capítulo 6 dos excluídos da sucessão

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DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO Por: Karla Karoline Soares Dalto

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Page 1: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

Por: Karla Karoline Soares Dalto

Page 2: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

CONCEITO E FUNDAMENTO DA INDIGNIDADE

• CONCEITO: “é a privação do direito cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando” Clóvis Beviláqua.

• FUNDAMENTO: encontra-se, para alguns, na vontade presumida do de cujus, que excluiria o herdeiro se houvesse feito declaração de última vontade. Preferem outros ao propósito de prevenir ou reprimir o ato ilícito, impondo uma pena civil ao transgressor, independentemente da sanção penal.

Page 3: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Page 4: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

• Os casos previstos no art. 1.804 são taxativos.• O CC 2002 inovou, acrescentando os familiares do de

cujus.• Prevalece entre nós o princípio da independência da

responsabilidade civil em relação à penal, adotado no art. 935, contudo, não se pode questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando essas questões já foram decididas no juízo criminal.

Page 5: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

• CONCLUSÕES:• A prova do fato e da culpabilidade faz-se no curso da

ação cível, contudo e já proferida sentença criminal condenatória, é porque já se conheceu o dolo e a culpa do causador do dano,não podendo ser reexaminada a matéria no juízo cível. Por outro lado, se reconhecida a absolvição do réu na esfera penal, em razão do expresso reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria afasta a pena de indignidade no cível.

Page 6: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

• A absolvição do réu na esfera penal em razão do expresso reconhecimento da inexistência do fato ou da sua autoria afasta a pena de indignidade, assim como o reconhecimento da legítima defesa, do estado de necessidade e do exercício regular do direito (art. 65, CPP c/c art. 935 CC).

• Inexige-se a condenação do herdeiro na esfera criminal.

Page 7: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

• A prescrição da pretensão executória da condenação, que só ocorre depois do trânsito em julgado da sentença, não retira, a força executiva desta no âmbito civil.

• A indignidade somente pode ser atribuída a crime doloso. Também não há razão para excluir por indignação o agente que age mediante perturbações psíquicas (demência, embriaguês), aberratio ictus e de erro sobre a pessoa, ou crime preterintencional.

Page 8: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

• O inc. II contempla duas hipóteses:

b) Denunciação caluniosa (art. 339, CP);

c) Prática de crime contra a honra (arts. 138, 139 e 140, CP);

OBS: Em nenhuma dela é prevista a tentativa.

Page 9: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

• A jurisprudência restringe ainda mais o conceito de denunciação caluniosa exigindo que tenha sido praticada não apenas em juízo, mas em juízo criminal.

• Não há necessidade de condenação criminal do de cujus ou demais mencionados, basta que tenha sido instaurado procedimento investigativo mencionado.

• Se o de cujus havia praticado o crime imputado não haverá a indignidade.

Page 10: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

• As condutas do inc. II não são punidas de dirigidas ao ascendente ou descendente do de cujus.

• Também não se exige condenação criminal do herdeiro “indigno”.

Page 11: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

• O Inc. III, fala em:- Inibir “cercear a liberdade de disposição de

bens”.- Obstar “impedir tal disposição”.- Violência “ação física”.- Fraude “ação psicológica”.

Page 12: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

• Segundo Washington de Barros Monteiro, as hipóteses fáticas são:

• O herdeiro constrange o de cujus a testar;• Ou impede-o de revogar testamento anterior;• Suprime testamento cerrado ou particular dele;• Urde ou elabora um testamento falso;• Cientemente, pretende fazer uso de testamento

contrafeito.OBS: a violência ou fraude, sendo vícios do

consentimento, podem ensejar a decretação de nulidade relativa do testamento.

Page 13: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

PRESSUPOSTOS DA EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

1º) Que seja o herdeiro ou legatário incurso em casos legais de indignidade;

2º) Que não tenha o herdeiro sido reabilitado pelo de cujus;

3º) Que haja uma sentença declaratória de indignidade.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Page 14: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

FALTA DE LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER x INDIGNIDADE

• Indigno: recebe a herança, mas perde o direito de mantê-la (indignidade superveniente).

• As disposições a favor do indigno não são nulas;

• Na falta de legitimação para a sucessão, o direito à sucessão sequer surge.

Page 15: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

INDIGNIDADE X DESERDAÇÃO

• A indignidade decorre da lei (art. 1.814);

• A indignidade é instituto da sucessão legítima, embora possa atingir o testamentário e o legatário;

• Na deserdação é o autor da herança quem pune o responsável (art. 1.962), por meio de testamento;

• Só pode atingir a sucessão testamentária, pois depende de testamento, ela atinge os herdeiros necessários;

Page 16: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

INDIGNIDADE X DESERDAÇÃO

• A exclusão por indignidade somente é postulada por terceiros interessados em ação própria obtida mediante sentença judicial.

• A deserdação dá-se por testamento, com a expressa declaração da causa (art. 1.964);

Page 17: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO

• Ambos tem o mesmo fundamento – a vontade do de cujus (indignidade – presumida; deserdação – expressa);

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

• Se o testamento for nulo, e por isso a deserdação não se efetivar, poderão os interessados pleitear a exclusão do sucessor por indignidade, se a causa invocada pelo testador for causa também de indignidade.

Page 18: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DA EXCLUSÃO

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

• A exclusão do indigno depende, pois, de propositura de ação específica (ainda que no juízo criminal o herdeiro já tenha sido condenado);

• O diploma de 2002 não consta expressamente que a ação de indignidade deva ser promovida por quem tenha interesse na sucessão, nem especifica o rito a ser seguido.Para propositura da ação segue-se as normas processuais referentes aos procedimentos e à legitimidade processual em geral.

Page 19: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DA EXCLUSÃO

• Para Carlos Roberto Gonçalves tem interesse de propor a aludida ação: o coerdeiro e o donatário favorecidos com a exclusão do indigno, bem como o Município, o DF ou a União, na falta de sucessores legítimos e testamentários.

Page 20: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DA EXCLUSÃO

• Não tem aquele que embora sucessor do autor da herança, não se beneficiar diretamente com a exclusão, como o irmão do indigno, quando este tiver filhos, que herdarão no lugar do ofensor.

• Também não tem legitimidade o Ministério Público para ação de exclusão em favor de menor, pois este deve possuir representante;

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PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DA EXCLUSÃO

• Alguns doutrinadores entendem que são também interessados, os credores prejudicados com a inércia dos mencionados legitimados. Contudo, Caio Mário da Silva Pereira, citando lição do de Walter D’Avanzo, no sentido de que não possuem legítimo interesse os credores daqueles que se beneficiaram se fosse o herdeiro declarado indigno e como tal excluído. Carlos Roberto Gonçalves, concorda com este último.

Page 22: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DA EXCLUSÃO

• “Como o interessado na sucessão é o titular do direito potencialmente lesado, só ele tem legitimidade para ingressar com a ação. Ademais, permanecendo inerte, não estará praticando ilícito nenhum, pois sua a opção. Esta situação não outorga aos seus credores legitimidade para, em nome próprio, mas pelo direito dele, provocar o Judiciário. Seria o mesmo que admitir ao credor de alguém propor ação indenizatória ou repetição de indébito pelo seu devedor, objetivando vantagem que provavelmente ele teria se exercesse o seu direito”.

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PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DA EXCLUSÃO

• O Rito é o Ordinário;• Morrendo o réu no curso do processo extingue a

ação e ocorre a transmissão dos bens herdados aos seus próprios herdeiros;

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Page 24: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DA EXCLUSÃO

• Prazo = 4 anos da abertura da sucessão (decadencial)

Art. 1815, Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Page 25: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

REABILITAÇÃO OU PERDÃO DO INDIGNO

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

• Ato autêntico = é uma declaração por instrumento público ou privado autenticado por escrivão.

Page 26: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

REABILITAÇÃO OU PERDÃO DO INDIGNO

• O perdão é ato solene, pois só terá eficácia se efetuado mediante ato autêntico ou em testamento;

• O perdão deve ser expresso;• Uma vez concedido torna-se irretratável –

assim, mesmo revogado o testamento que contém o perdão, permanece válida a cláusula que reabilita o indigno.

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REABILITAÇÃO OU PERDÃO DO INDIGNO

Art. 1.818, Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

• Trata-se de hipótese de perdão tácito – em que o indigno torna-se herdeiro apenas nos limites da deixa testamentária.

• Nulo o testamento que contém essa espécie de perdão, este não terá efeito.

Page 28: Capítulo 6   dos excluídos da sucessão

EFEITOS DA EXCLUSÃO

1º) São pessoais os efeitos da exclusão – os descendentes herdam como se o excluído fosse pré-morto (por representação);

OBS: os descendentes só herdarão se o excluído for herdeiro legítimo, sendo o excluído herdeiro testamentário, os bens seguem o destino previsto no testamento.

Os bens retirados do indigno são chamados ereptícios.

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EFEITOS DA EXCLUSÃO

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

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EFEITOS DA EXCLUSÃO

2º) Os efeitos da sentença retroagem à data da abertura da sucessão – o excluído deve devolver os frutos e rendimentos que tiver recebido, mas poderá ser indenizado pelas benfeitorias;

Art. 1.817Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a

restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

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EFEITOS DA EXCLUSÃO

3º) O indigno não terá direito ao usufruto e administração dos bens que passem aos filhos menores – a lei afasta, assim, o sucessível indigno da sucessão dos seus filhos ou netos, quanto aos bens que este receberam do de cujus, em lugar do ofensor.

Art. 1.816Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá

direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

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VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO HERDEIRO APARENTE

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

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VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO HERDEIRO APARENTE

• O fundamento deste artigo é preservar o terceiro de boa-fé;

• Só é válido para os negócios jurídicos onerosos;

• Se o terceiro tem conhecimento da indignidade e ainda assim efetuarem aquisição onerosa, terão que devolver o bem para ulterior sobrepartilha.

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VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO HERDEIRO APARENTE

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

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VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO HERDEIRO APARENTE

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.