cartilha diversidade sexual ea cidadania lgbt

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DIVERSIDADE SEXUAL E A CIDADANIA LGBT

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Cartilha com informações sobre cidadania e diversidade sexual

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  • DIVERSIDADE SEXUAL E A CIDADANIA LGBT

  • LGBT - Sigla internacionalmente utilizada para se referir aos cidados e cidads Lsbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e

    Transexuais.

  • Geraldo AlckminGovernador do Estado de So Paulo

    Eloisa de Sousa Arruda Secretria da Justia e da Defesa da Cidadania

    Heloisa Helena Cidrin Gama AlvesCoordenadora de Polticas para a Diversidade Sexual

    Coordenao de Polticas para a Diversidade Sexual CPDSAna Ferri de Barros - Assistente TcnicaEverson Polizeli - Executivo PblicoRaquel Paes Leme Silva - Executivo PblicoAlice Rosa Baslio - Ocial AdministrativoMarcelo de Lima - Ocial AdministrativoAline de Oliveira - Estagiria em DireitoNatlia Barbarino - Estagiria em Comunicao

    Capa e fotoPriscilla Bertucci

    Projeto Grco

    Patrcia Leite

    CTP, Impresso e AcabamentoImprensa Ocial do Estado de So Paulo

    So Paulo. Governo do Estado. Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania.

    Coordenao de Polticas para a Diversidade Sexual. Diversidade sexual e cidadania LGBT. So Paulo : SJDC/SP, 2014. 44p.

    1. Direito 2. Polticas pblicas 3. Diversidade sexual - Cidadania 4. Coordenao de Polticas para a Diversidade Sexual I. Governo do Estado de So Paulo II. Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania 1.Barros, Ana Ferri (org.) 2. Alves, Heloisa Helena Cidrin Gama (col. rev.) 3. Malheiros, Deborah Bittencourt(col. rev.) 4. Silva, Raquel Paes Leme (col. rev.) 5. Polizeli, Everson(col. rev.) 6. Bossi, Marcelo de Oliveira (col. rev.)

    CDD 323.4

    Ficha Catalogra elaborada na Biblioteca da Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania CRB-8 5791

  • Sumrio1. Anal, o que Diversidade Sexual? ............................... 9

    1.1. Sexo Biolgico ..........................................................10

    1.2. Orientao Sexual ....................................................10

    1.3. Gnero ...................................................................... 11

    1.4. Identidade de Gnero .............................................13

    2. Homofobia e Transfobia ...............................................19

    3. Direitos ......................................................................... 23

    3.1. Pricipais marcos legais ............................................ 25

    3.2. Outras legislaes e atos normativos ................... 32

    4. Referncias bibliogrcas ........................................... 37

    5. Endereos teis ...........................................................41

  • 4

  • Apresentao

    com imensa satisfao que a Secretaria da Justia e da Defe-sa da Cidadania, por meio da Coordenao de Polticas para a

    Diversidade Sexual, apresenta a cartilha Diversidade Sexual e

    a Cidadania LGBT.

    Alinhada com a misso de promover os Direitos Humanos e

    fortalecer a cidadania, a produo deste material procurou ou-vir as necessidades da populao de lsbicas, gays, bissexuais,

    travestis e transexuais - LGBT, desfazendo mitos e crenas so-bre diversidade sexual e informando sociedade a respeito de seus direitos.

    Alm de receber denncias de discriminao em razo de

    orientao sexual e identidade de gnero, com base na Lei Es-tadual no 10.948/01, e punir administrativamente atitudes ho-mofbicas e transfbicas, entendemos que essencial o pa-pel do Estado em promover o exerccio pleno da cidadania por

    meio da educao para a incluso de todas as pessoas.

    Esperamos que a cartilha contribua com a construo de uma

    sociedade mais justa, acolhedora e solidria, livre de precon-ceitos ou quaisquer formas de discriminao, que, no s res-peite, mas tambm valorize a diversidade humana como patri-mnio sociocultural.

    Eloisa de Sousa ArrudaSecretria da Justia

    e da Defesa da Cidadania

  • A elaborao e distribuio desta cartilha atende s delibera-es da II Conferncia Estadual de Polticas Pblicas e Direitos

    Humanos de Lsbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexu-ais e tem como objetivo sensibilizar a sociedade para o respei-to diversidade sexual, capacitar servidores/as pblicos para

    melhor atender a populao LGBT e divulgar a legislao exis-tente para o enfrentamento homofobia e transfobia.

    O caminho da construo da cidadania LGBT longo e apre-senta diversos desaos. O primeiro passo garantir que lsbi-cas, gays, bissexuais, travestis e transexuais tenham acesso a seus direitos bsicos e sejam respeitados/as, independente de

    sua orientao sexual e identidade de gnero.

    Compreendemos que o preconceito, fundamento para a discri-minao, fruto da ignorncia e da falta de informao. Para

    promover a cidadania LGBT, precisamos desconstruir as ideias equivocadas sobre esta populao que esto arraigadas em

    nossa sociedade, que tem como referencial a lgica da hetero-normatividade. Desta forma, o presente material pretende ser

    uma ferramenta de educao, difuso de informaes e, assim,

    minimizar os efeitos da marginalizao a que, h tanto tempo,

    cidados e cidads LGBT so submetidos/as.

    Heloisa Gama AlvesCoordenadora de Polticas para a Diversidade Sexual

  • A Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania conta com

    rgos de promoo dos direitos e de defesa da cidadania da

    populao LGBT conforme descrito a seguir.

    Coordenao de Polticas para a Diversidade Sexual

    A Coordenao de Polticas para a Diversidade Sexual (CPDS)

    foi criada em 2009 na Secretaria da Justia e da Defesa da Ci-dadania (SJDC), por meio do Decreto Estadual no 54.032/2009.

    Com o objetivo de elaborar polticas pblicas para a promoo

    dos direitos da populao LGBT, a CPDS tem como atribuies

    a promoo, elaborao, coordenao, desenvolvimento e

    acompanhamento de programas, projetos e aes, visando

    efetiva atuao em favor do respeito dignidade da pessoa

    humana desta populao, independente da orientao sexual

    e da identidade de gnero.

    Comit Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual

    O Comit Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual foi

    tambm criado pelo Decreto Estadual no 54.032/2009 e arti-culado pela Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania por

    meio da Coordenao de Polticas para a Diversidade Sexual.

    composto atualmente pelas onze Secretarias de Estado que

    tiveram propostas aprovadas na II Conferncia Estadual de

    Polticas Pblicas e Direitos Humanos de Lsbicas, Gays, Bis-sexuais, Travestis e Transexuais, a saber: Justia e Defesa da

  • Cidadania, Assistncia e Desenvolvimento Social, Emprego e Relaes do Trabalho, Segurana Pblica, Administrao Pe-nitenciria, Educao, Sade, Cultura, Gesto Pblica, Turismo e Esporte, Lazer e Juventude. O Comit tem como atribuies articular providncias tendo em vista o desenvolvimento de aes para o aprimoramento de polticas, programas, projetos e atividades estaduais nos aspectos pertinentes diversidade sexual, alm de elaborar e propor polticas pblicas que valori-zem o respeito s diferenas humanas.

    Conselho Estadual dos Direitos da Populao LGBT

    O Decreto Estadual no 55.587/2010, alterado pelo Decreto Esta-dual no 58.527/2012, instituiu o Conselho Estadual dos Direitos da Populao de Lsbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Tran-sexuais. rgo colegiado, autnomo, vinculado Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania por meio da CPDS, ca-racteriza-se por ser um rgo de gesto pblica, participao e controle social. O Conselho formado paritariamente por representantes do Poder Pblico e da Sociedade Civil, sendo os ltimos escolhidos de forma direta pela populao LGBT. Entre suas competncias esto: participar da elaborao de polticas pblicas que busquem assegurar a promoo dos direitos da populao LGBT, propor e incentivar a realizao de campanhas destinadas promoo da diversidade sexual e o enfrentamento discriminao homofbica e transfbica,

    alm de monitorar as aes do Governo.

    A nal, o que Diversidade Sexual?

  • A nal, o que Diversidade Sexual?

  • 10

    A sexualidade humana formada por uma mltipla com-binao de fatores biolgicos, psicolgicos e sociais e basicamente composta por trs elementos: sexo biolgi-co, orientao sexual e identidade de gnero.

    Chamamos de Diversidade Sexual as in nitas formas de vivncia e expresso da sexualidade.

    1.1. Sexo BiolgicoConjunto de informaes cromossmicas, rgos genitais, capacidades reprodutivas e caractersticas siolgicas se-cundrias que distinguem machos e fmeas.

    H tambm pessoas que nascem com uma combinao diferente destes fatores, e que podem apresentar carac-tersticas de ambos os sexos. Essas pessoas so chama-das de Intersexos.

    1.2. Orientao Sexual a atrao afetiva e/ou sexual que uma pessoa manifesta em relao outra, para quem se direciona, involuntaria-mente, o seu desejo.

    Existem trs tipos majoritrios de orientao sexual:

    Heterossexual: Pessoa que se sente atrada afetiva e/ou sexualmente por pessoas do sexo/gnero oposto.

    Homossexual (Gays e Lsbicas): Pessoa que se sente

  • 11

    atrada afetiva e/ou sexualmente por pessoas do mesmo sexo/gnero.

    Bissexual: Pessoa que se sente atrada afetiva e/ou sexu-almente por pessoas de ambos os sexos/gneros.

    Importante! No se utiliza a expresso opo sexual por no se tratar de uma escolha.

    Orientao sexual Opo sexual

    No se utiliza a expresso homossexualismo, pois, neste caso, o su xo ismo denota doena. A homos-sexualidade no considerada como patologia pela Or-ganizao Mundial da Sade (OMS) desde 1990, quan-do modi cou a Classi cao Internacional de Doenas (CID), declarando que a homossexualidade no cons-titui doena, nem distrbio e nem perverso.

    Homossexualidade Homossexualismo

    1.3. GneroFormulado nos anos 1970, o conceito de gnero foi criado para

    distinguir a dimenso biolgica da dimenso social. Embora

    a biologia divida a espcie humana entre machos e fmeas, a

    maneira de ser homem e de ser mulher expressa pela cultura. Assim, homens e mulheres so produtos da realidade social e no decorrncia direta da anatomia de seus corpos.

  • 12

    Sexo biolgico, gnero construo social!

    Papel de Gnero - o comportamento social, cultural-mente determinado e historicamente circunscrito, espe-rado para homens e mulheres.

    comportamento masculino X comportamento feminino

    Espera-se que meninos gostem de azul, brinquem com carrinhos, e que meninas gostem de rosa e brinquem com bonecas.

    Espera-se que mulheres sejam sensveis e usem cabelos compridos, e que homens sejam fortes e no chorem.

    Estes comportamentos so construdos culturalmente, variam de acordo com a sociedade e no so naturais, ou seja, no nascem com a pessoa.

    O fato de uma pessoa nascer com um pnis no signi ca que ela ir automaticamente gostar de futebol e falar grosso. Da mesma forma, nascer com uma vagina no faz com que a pessoa seja emotiva e vaidosa.

    Assim, o que ser homem e o que ser mulher so cons-trues sociais e no comportamentos naturais decor-rentes das diferenas entre sexos biolgicos.

    Todos ns, independente do sexo biolgico, combinamos caractersticas e comportamentos considerados masculi-nos e femininos, cada um/a de uma maneira diferente!

  • 13

    Meninas que gostam de futebol no so

    necessariamente

    lsbicas!

    Meninos que gostam de bal no so necessariamente

    gays!

    1.4. Identidade de Gnero a percepo ntima que uma pessoa tem de si como sen-do do gnero masculino, feminino ou de alguma combi-nao dos dois, independente do sexo biolgico.

    A identidade traduz o entendimento que a pessoa tem sobre ela mesma, como ela se descreve e deseja ser re-conhecida.

    Transexual Pessoa que possui uma identidade de gnero diferente do sexo biolgico. Homens e mulheres transexuais po-dem manifestar a necessidade de realizar modi caes corporais por meio de terapias hormonais e intervenes mdico-cirrgicas, com o intuito de adequar seus atributos fsicos (inclusive genitais - cirurgia de redesignao sexual) sua identidade de gnero. Entretanto, nem todas as pes-soas transexuais manifestam esse tipo de necessidade.

    Travesti

    Pessoa que nasce com sexo masculino e tem identidade de gnero feminina, assumindo papis de gnero diferen-tes daqueles impostos pela sociedade.

  • 14

    Mulher transexual (mulher trans ou transmulher) aquela que nasceu com sexo biolgico masculino, mas possui uma identidade de gnero feminina e se reconhece como mulher.

    Homem transexual (homem trans ou transhomem) aquele que nasceu com sexo biolgico feminino, mas possui uma identidade de gnero masculina e se reconhece como homem.

    Muitas travestis modi cam seus corpos por meio de tera-pias hormonais, aplicaes de silicone e/ou cirurgias plsti-cas, mas, em geral, no desejam realizar a cirurgia de rede-signao sexual (conhecida como mudana de sexo).

    Importante!

    As travestis possuem identidade de gnero feminina e, por isso, utiliza-se o artigo de nido A para se referir a elas.

    A travesti O travesti

    Ser travesti no sinnimo de ser pro ssional do sexo!

    Grande parte das travestis ainda no consegue concluir a educao formal devido intensa discriminao que so-frem, no s na famlia e na comunidade como um todo, mas tambm no prprio ambiente escolar, passando por um processo de intensa marginalizao e excluso social.

  • 15

    Isto gera um problema tambm para que essas pessoas acessem o mercado de trabalho e, muitas vezes, a nica alternativa que lhes resta para sobreviver a prostitui-o. Entretanto, nem toda travesti pro ssional do sexo. Muitas conseguem enfrentar o preconceito e tm as mais diversas pro sses.

    Mas, ateno, prostituir-se no crime e os/as pro ssio-nais do sexo no devem ser discriminados/as! Lembran-do que a Constituio Federal, em seu artigo 3, inciso IV, veda expressamente qualquer forma de discriminao.

    Crossdresser: Pessoa que se veste com roupas do sexo oposto para vivenciar momentaneamente papis de g-nero diferentes daqueles atribudos ao seu sexo biol-gico, mas, em geral, no realiza modi caes corporais e no chega a estruturar uma identidade transexual ou travesti.

    Drag Queen ou Transformista: Homem que se veste com roupas femininas extravagantes para a apresenta-o em shows e eventos, de forma artstica, caricata, per-formtica e/ou pro ssional.

    Drag King: Mulher que se veste com roupas masculinas com objetivos artsticos, performticos e/ou pro ssionais.

    Transgnero: Terminologia normalmente utilizada para descrever pessoas que transitam entre os gneros, englo-bando travestis, transexuais, crossdressers, drag queens/

  • 16

    kings e outros/as. Contudo, h quem utilize esse termo para se referir apenas quelas pessoas que no so nem travestis e nem transexuais, mas que vivenciam os papis de gnero de maneira no convencional.

    Cisgnero: Pessoa cuja identidade de gnero coincide com o sexo biolgico. Aquelas que so biologicamente mulheres e possuem identidade de gnero feminina ou biologicamente homens e possuem identidade de gnero masculina.

    Utiliza-se esse termo como oposto de transgnero.

    Orientao Sexual Identidade de Gnero

    Nome SocialNome social o prenome adotado pela pessoa travesti e transexual, que corresponde forma pela qual se reco-nhece, identi ca-se, reconhecida e denominada por sua comunidade.

    Atualmente, ainda no h no Brasil uma lei que determine e garanta a reti cao de prenome e sexo no registro ci-vil. Travestis e transexuais, quando assim desejam, solici-tam a alterao no documento de identidade por meio de uma ao judicial. Este processo , muitas vezes, demora-do e a deciso pela reti cao depende do entendimento de cada juiz/a. Na maioria dos casos, a mudana ca con-

  • 17

    dicionada existncia de laudo mdico e/ou realizao de terapia hormonal/cirurgia.

    Sabemos que o nome , junto com a aparncia, a primeira coisa que nos apresenta e identi ca. muito importante que o nome social seja respeitado, de acordo com a iden-tidade de gnero, independente da alterao no RG. Por isso, existem hoje decretos estaduais e municipais que garantem o direito do uso do nome social por travestis e transexuais em rgos pblicos.

    O uso do nome social um direito que deve ser respeitado!

    O Estado de So Paulo garante o direito das pessoas travestis e transexuais de serem tratadas pelo nome social em todos os rgos pblicos da Administrao Direta e Indireta do Estado, por meio do Decreto Estadual no 55.588/2010.

  • 18

    Homofobia e Transfobiapreconceito e discriminao

  • Homofobia e Transfobiapreconceito e discriminao

  • 20

    HomofobiaPode ser denida como o medo, o desprezo, a antipatia, a averso ou o dio irracional aos homossexuais. o termo geral normalmente utilizado para se referir ao preconcei-to e discriminao em razo de orientao sexual, con-tra gays, lsbicas (lesbofobia) ou bissexuais (bifobia).

    TransfobiaTrata-se do preconceito e da discriminao em razo da identidade de gnero, contra travestis e transexuais.

    Preconceito o julgamento que fazemos sobre uma pes-soa, sem conhec-la, diante de alguma caracterstica que esta possua. uma crena ou ideia preconcebida que temos sobre algum, a partir de rtulos atribudos socialmente.

    Existe muito preconceito contra a populao LGBT, que surge dos mitos construdos culturalmente a respeito da homossexualidade, da transexualidade e da travestilida-de. Vejamos alguns exemplos:

    Mito Realidade

    Homossexualidade uma doena.

    A homossexualidade uma expresso da sexualidade humana to saudvel quanto a htero e a bissexualidade.

  • 21

    Mito Realidade

    Crianas so inuenciadas a serem homossexuais se tiverem contato com gays e lsbicas ou forem informadas sobre diversidade sexual.

    A atrao afetivo-sexual no uma escolha e sua denio enquanto orientao sexual no pode ser inuenciada por outras pessoas.

    Transexuais so pessoas confusas e com problemas psicolgicos.

    Transexuais so pessoas que, por terem uma identidade de gnero que no condiz com o sexo biolgico, podem manifestar a necessidade de realizar alteraes corporais. Isto no signica que tenham problemas psicolgicos ou transtornos mentais.

    A discriminao acontece quando, a partir de um precon-ceito, tomamos atitudes diferenciadas e negativas com uma pessoa. No caso de pessoas LGBT, estas so agredi-das verbal e sicamente, excludas do convvio familiar, impedidas de manifestar afeto em pblico, e at assassi-nadas, simplesmente por se sentirem atradas afetiva e/ou sexualmente por pessoas do mesmo sexo/gnero que o seu ou por terem identidade de gnero que no condiz com seu sexo biolgico.

  • 22

    Homofobia InstitucionalTrata-se da institucionalizao do preconceito contra LGBTs por meio de normas impostas pelo Estado, como a criminalizao da homossexualidade em pases do Orien-te Mdio e do Continente Africano. Manifesta-se tambm em comportamentos e prticas discriminatrias cotidia-nas no atendimento a lsbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, em instituies estatais e privadas.

    Direitos

  • Direitos

  • 24

    Direito IgualdadeA Declarao Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela Organizao das Naes Unidas (ONU), reco-nhece em cada indivduo o direito liberdade e dignida-de. A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 tambm adota o princpio da dignidade humana, e a rma como objetivo fundamental, entre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

    Lsbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais so ci-dads e cidados e tm direitos e deveres como todas as pessoas. Contudo, historicamente, esta populao tem sido privada de muitos direitos em decorrncia dos pre-conceitos existentes em nossa sociedade.

  • 25

    Direito diferenaO direito diferena o que permite que diferentes con-dies, caractersticas culturais e individuais, tais como orientao sexual ou identidade de gnero, sejam respei-tadas igualmente perante a lei.

    LGBTs esto nas mais diferentes classes sociais, ocupam todo tipo de prosso, tm estilos de vida diversos. Mas h em comum o fato de que sofrem preconceito e dis-criminao e, por isso, encontram-se, muitas vezes, em situaes de vulnerabilidade.

    A fragilidade ou at rompimento dos vnculos familiares, a excluso do convvio na comunidade, a discriminao sofri-da nas escolas que, em vrios casos, provoca o abandono dos estudos, a diculdade ou impedimento do acesso ao mercado de trabalho, entre outros, produzem condies de altssima vulnerabilidade, especialmente para travestis e transexuais. Por isso, esta populao tem necessidades especcas e precisa de polticas pblicas com aes ar-mativas que combatam a excluso histrica a que foi e submetida, no sentido do enfrentamento homofobia e transfobia e da promoo da cidadania LGBT.

    3.1. Principais marcos legaisDISCRIMINAO

    LEI ESTADUAL N 10.948/01 - Dispe sobre as penalidades a se-rem aplicadas prtica de discriminao em razo de orienta-o sexual e d outras providncias.

  • 26

    A Lei Estadual n 10.948, de 5 de novembro de 2001, probe a dis-criminao por homofobia e transfobia no Estado de So Paulo e pune toda manifes-tao atentatria ou discri-minatria praticada contra LGBTs. De acordo com esta lei,

    ningum pode ser exposto/a a vexame, humilhao, constrangi-

    mento, ser impedido/a de acessar locais pblicos ou privados, ser cobrado/a com preos ou servios di-ferenciados, ser impedido/a de locar imveis para qualquer na-lidade, ser demitido/a ou deixar de ser admitido/a em funo de sua orientao sexual ou identidade de gnero. ainda conside-rado discriminao proibir a LGBTs o mesmo tipo de afetividade permitida a outros/as cidados e cidads no mesmo local.

    Quem pode ser punido?A lei pune administrativamente qualquer pessoa ou insti-tuio. Esto sujeitos a punies: civis, detentores/as de funo pblica ou militar, toda organizao social e em-presa pblica ou privada (restaurantes, escolas, delega-cias, postos de sade, motis etc.).

    Quais as punies?A discriminao homofbica e transfbica pode ser puni-da por advertncia, multa, ou, em caso de estabelecimen-to comercial, suspenso ou cassao da licena de funcio-

  • 27

    namento. Para servidores/as pblicos, alm da aplicao da presente lei, podero ser aplicadas as penalidades ca-bveis nos termos do Estatuto dos Funcionrios Pblicos.

    Como denunciar?Para acabar com a ignorncia e intolerncia contra qual-quer grupo da sociedade, no podemos car calados/as. A homofobia e a transfobia so expresses de uma reali-dade que pode ser mudada atravs de conscientizao e da promoo da cidadania.

    Se voc foi vtima de homofobia ou transfobia, ou pre-senciou ato discriminatrio contra LGBT, denuncie! De-nunciar um grande passo para a construo de uma so-ciedade que respeita a diversidade!

    Siga os passos descritos a seguir:Verique se as pessoas que presenciaram o ato acei-1. tam ser testemunhas.

    Anote nomes e telefones para futuros contatos.2.

    Registre em udio e/ou vdeo, imprima ou fotografe 3. provas que considere relevantes para a comprovao do fato.

    Registre um Boletim de Ocorrncia na Delegacia de Po-4. lcia. No caso de crimes contra a honra (injria, calnia, difamao e ameaa), o boletim tambm pode ser fei-to pela internet: www.ssp.sp.gov.br/bo

    Denuncie - 5. Denncias podem ser feitas por meio dos seguintes canais:

  • 28

    Coordenao de Polticas para a Diversidade SexualSecretaria da Justia e da Defesa da Cidadania Largo Ptio do Colgio, 148, trreo - Centro, So Paulo - SPCEP 01016-040 / PABX (11) 3291-2700www.justica.sp.gov.br [email protected]

    Ncleo de Combate Discriminao, Racismo e PreconceitoDefensoria Pblica do Estado de So PauloRua Boa Vista, 103, 10 andar - Centro, So Paulo SPCEP 01014001Tel: (11) 3101-0155 Ramais 137 e 249www.defensoria.sp.gov.brnucleo.discriminacao@defensoria.sp.gov.br

    Comisso da Diversidade Sexual e Combate Homofobia Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-SP

    Rua Anchieta, 35 - 1 andar CEP - 01016-900Tel: (11) 3244-2013 / 2014 / 2015Fax: (11) [email protected]

    Disque Direitos Humanos Disque 100 Secretaria dos Direitos Humanos da Presidncia da Repblica

    Discagem direta e gratuita do nmero 100.

    LEI ESTADUAL N 11.199/02 - Probe a discriminao aos portadores do vrus HIV ou s pessoas com aids e d outras providncias.

    Esta Lei probe atos discriminatrios contra pessoas vi-vendo com HIV/aids, como solicitar exames para a detec-

  • 29

    o do vrus HIV para inscrio em concurso ou seleo para ingresso no servio pblico ou privado, obrigar de forma explcita ou implcita as pessoas vivendo com HIV/aids a informar sobre a sua condio a funcionrios/as hierarquicamente superiores, entre outros. A Lei tambm probe impedir o ingresso, a matrcula ou a inscrio em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, progra-mas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razo desta condio.

    Os canais de denncia so os mesmos da Lei Estadual N 10.948/01.

    LEI ESTADUAL n 14.363/2011 - Altera a Lei Estadual n 10.313/99

    Altera a redao que veda qualquer forma de discrimina-o no acesso aos elevadores de todos os edifcios pbli-cos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de So Paulo, acres-centando os termos orientao sexual e identidade de gnero.

    Nome SocialDECRETO ESTADUAL N 55.588/10 - Dispe sobre o trata-mento nominal das pessoas transexuais e travestis nos r-gos pblicos do Estado de So Paulo e d providncias correlatas.

    Este Decreto assegura s pessoas transexuais e traves-tis, o direito escolha de tratamento nominal nos atos e

  • 30

    procedimentos promovidos no mbito da Administrao direta e indireta do Estado de So Paulo.

    Mediante indicao da pessoa, seu nome social dever constar em todos os documentos, chas, formulrios e crachs, e os servidores pblicos devero trat-la pelo nome indicado.

    DELIBERAO CEE N 125/2014 - Dispe sobre a incluso de nome social nos registros escolares das instituies p-blicas e privadas no Sistema de Ensino do Estado de So Paulo e d outras providncias correlatas.

    A Deliberao determina que as instituies vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de So Paulo, em respei-to cidadania, aos direitos humanos, diversidade, ao pluralismo e dignidade humana, incluiro, a pedido dos interessados/as, alm do nome civil, o nome social de tra-vestis e transexuais nos registros escolares internos. Fica estabelecido que o nome social dever ser usual na forma de tratamento e acompanhar o nome civil nos registros e documentos escolares internos.

    No caso de alunos/as menores de idade, necessria a autorizao expressa dos responsveis legais.

    Unio Estvel / Casamento CivilPROVIMENTO CG N 41/2012 - Modica o Captulo XVII, do Tomo II, das Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia.

    Editado pela Corregedoria Geral de Justia do Tribunal de Justia de So Paulo, estabelece novos procedimentos

  • 31

    em suas Normas de Servios, especicamente no que se refere ao Registro das Pessoas Naturais. Seu artigo 88 as-segura igual tratamento aos casais homossexuais no que tange ao casamento e converso de unio estvel em ca-samento, garantindo-lhes igualdade de direitos. RESOLUO CNJ N 175/2013 - Dispe sobre a habilitao, celebrao de casamento civil, ou de converso de unio estvel em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

    O Supremo Tribunal Federal, em 2011, decidiu equiparar os direitos e deveres dos casais heterossexuais e homosse-xuais. Na prtica, essa deciso nada mais do que o reco-nhecimento do casal homossexual como uma entidade fa-miliar, tanto quanto um casal heterossexual, pressupondo assim a igualdade em direitos tais como a unio estvel.

    Posteriormente, em 2013, o Conselho Nacional de Justia (CNJ) publicou a Resoluo n175/2013, proibindo os car-trios de recusar a celebrao de casamento civil ou de converter unio estvel em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Caso algum cartrio no cumpra a Resolu-o do CNJ, o casal interessado poder levar o caso ao juiz corregedor daquela comarca para que ele determine o cumprimento da medida. Alm disso, poder ser aberto processo administrativo contra o ocial que se negou a celebrar ou reverter a unio estvel em casamento.

    Sistema PenitencirioRESOLUO SAP N 11/2014 - Dispe sobre a ateno a tra-vestis e transexuais no mbito do sistema penitencirio.

  • 32

    A Resoluo determina que seja preservado o direito identidade de gnero e orientao sexual dentro do Sistema Penitencirio do Estado de SP. Estabelece, por exemplo, o direito ao uso de peas ntimas do gnero com que a pessoa se identica e cabelos na altura dos ombros, alm do uso do nome social.

    RESOLUO SAP N 153/2011 - Regulariza visita ntima ho-moafetiva para presos.

    Esta Resoluo da Secretaria da Administrao Peniten-ciria inclui s normas sobre visita ntima nas unidades prisionais (Resoluo SAP N 144/2010) um artigo que de-termina o tratamento igualitrio nos casos de relaes homossexuais de pessoas em privao de liberdade que-le aplicado a relaes heterossexuais.

    3.2. Outras legislaes e atos normativos de interesseResoluo Conjunta n 1, de 15 de abril de 2014 Conselho Nacional de Combate Discriminao Conselho Nacio-nal de Poltica criminal e PenitenciriaEstabelece os parmetros de acolhimento de LGBT em privao de liberdade no Brasil.

    Resoluo n 124, de 26 de novembro de 2013 Secretaria Estadual da Sade SPInstitui Comit Tcnico de Sade Integral da Populao de Lsbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais LGBT.

  • 33

    Portaria n 2.803, de 19 de novembro de 2013 Ministrio da SadeRedene e amplia o Processo Transexualizador no Siste-ma nico de Sade (SUS).

    Portaria n 2.836, de 1 de dezembro de 2011 Ministrio da SadeInstitui, no mbito do SUS, a Poltica Nacional de Sade Inte-gral de Lsbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

    Resoluo n 4, de 29 de junho de 2011 Conselho Nacio-nal de Poltica Criminal e PenitenciriaEstabelece recomendaes aos Departamentos Peniten-cirios Estaduais, garantindo o direito visita ntima para casais homossexuais.

    Resoluo n 14, de 20 de junho de 2011 Conselho Fede-ral de PsicologiaAutoriza a incluso do nome social de psiclogas e psi-clogos travestis e transexuais na Carteira de Identidade Prossional.

    Portaria n 513, de 9 de dezembro de 2010 Ministrio da Previdncia SocialReconhece as unies estveis entre pessoas do mesmo sexo para assegurar-lhes igual tratamento a seus depen-dentes para ns previdencirios.

    Resoluo n 1.955, de 12 de agosto de 2010 Conselho Federal de MedicinaEstabelece procedimentos para a realizao de cirurgias de transgenitalizao.

  • 34

    Decreto n 55.839, de 18 de maio de 2010 So PauloInstitui o Plano Estadual de Enfrentamento Homofobia e Promoo da Cidadania LGBT e d providncias correlatas.

    Decreto n 55.589, de 17 de maro de 2010Regulamenta a Lei n 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispe sobre as penalidades a serem aplicadas pr-tica de discriminao em razo de orientao.

    Resoluo n 208, de 27 de outubro de 2009 Conselho Regional de Medicina do Estado de So PauloDispe sobre o atendimento mdico integral populao de travestis, transexuais e pessoas que apresentam di-culdade de integrao ou diculdade de adequao ps-quica e social em relao ao sexo biolgico.

    Portaria n 457, de 19 de agosto de 2008 Ministrios da SadeA Portaria 457/2008 desdobra as diretrizes estabelecidas na Portaria 1.707/2008, especicando as aes a serem adotadas para a plena realizao do processo transexu-alizador.

    Portaria n 1.707, de 18 de agosto de 2008 Ministrios da SadeInstitui diretrizes nacionais para o processo transexualiza-dor no SUS.

    Resoluo Normativa n 77, de 29 de janeiro de 2008 Conselho Nacional de ImigraoEstabelece os critrios para a concesso de visto tempo-

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    rrio ou permanente, ou de autorizao de permanncia, ao companheiro ou companheira em unio estvel.

    Lei Complementar n 1012, de 5 de julho de 2007 So PauloLegislao paulista que trata do regime de previdncia dos servidores pblicos estaduais. Equipara os casais homosse-xuais, na constncia da unio homoafetiva, aos casais he-terossexuais, para efeitos de gozo do direito penso por morte de servidor/a, auxilio recluso e auxilio funeral.

    Princpios de Yogyakarta, de 9 de novembro de 2006Documento elaborado por um grupo de especialistas em direitos humanos e apresentado ONU, delimita princ-pios sobre a aplicao da legislao internacional de direi-tos humanos em relao orientao sexual e identidade de gnero.

    Lei Federal n 11.340, de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da PenhaReconhece a violncia baseada no gnero como uma vio-lao de direitos humanos e responsabiliza o Estado pelo enfrentamento s diversas formas de violncia domsti-ca. Reconhece que as violncias baseadas no gnero in-dependem da orientao sexual das vtimas, estendendo a proteo jurdica s relaes formadas por mulheres lsbicas e bissexuais.

    Resoluo n 489, de 3 de junho de 2006 Conselho Fede-ral de Servio SocialAltera o Cdigo de tica Prossional dos Assistentes So-

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    ciais, de modo a vetar prticas e condutas discriminat-rias ou preconceituosas em razo de orientao sexual.

    Decreto Estadual n 50.594, de 22 de maro de 2006 So PauloCria a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolern-cia (DECRADI).

    Circular n 257, de 21 de junho de 2004 Superintendn-cia de Seguros Privados do Ministrio da FazendaRegulamenta o direito de companheiro ou companheira homossexual, na condio de dependente preferencial, ser o benecirio do Seguro DPVAT.

    Resoluo n 88, de 19 de agosto de 2002 Secretaria da Justia e da Defesa da CidadaniaRegulamenta a Lei n 10.948/2002, de 05 de novembro de 2001, que dispe sobre as penalidades a serem aplicadas na prtica de discriminao em razo de orientao sexu-al, cria a Comisso Processante Especial e d outras pro-vidncias.

    Resoluo n 1, de 22 de maro de 1999 Conselho Fede-ral de PsicologiaEstabelece normas de atuao para os psiclogos/as em relao questo da orientao sexual.

    Referncias Bibliogrcas

  • Referncias Bibliogr cas

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    Associao Brasileira de Lsbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - ABGLT. Manual de comunicao LGBT. Disponvel em , acesso em 28/07/2014.

    Brasil. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Braslia, 1988. 168p.

    Brasil. Ordem dos Advogados. Comisso da Diversidade Sexual e Combate Homofobia. Direitos da diversidade sexual. Disponvel em , acesso em 28/07/2014.

    JESUS, Jaqueline Gomes de. Orientaes sobre a populao transgnero: conceitos e termos. Disponvel em http://www.sertao.ufg.br/up/16/o/ORIENTA%C3%87%C3%95ES_POPULA%C3%87%C3%83O_TRANS.pdf?133406598922 Braslia: 2012. 24p.

    OLIVEIRA, Rosa Maria Rodrigues de. Direitos sexuais de LGBT* no Brasil: jurisprudncia, propostas legislativas e normatizao federal. Braslia: Ministrio da Justia, Secretaria da Reforma do Judicirio, 2013.

    ONU. Declarao Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponvel em , acesso em 28/07/2014.

    ORGANIZAO MUNDIAL DE SADE. Classicao estatstica internacional de doenas e problemas relacionados sade. 10 rev., 1989, So Paulo : EDUSP, 1993. Disponvel em http://www.who.int/classications/icd/icdonlineversions/en/

  • 39

    So Paulo. Defensoria Pblica do Estado. Ncleo Especializado de Combate Discriminao, Racismo e Preconceito: atendimento a travestis e transexuais. So Paulo: Escola da Defensoria Pblica do Estado, 2013. Disponvel em http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=3322

  • Endereos teis

  • Endereos teis

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    Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania do Estado Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania - SJDCLargo Ptio do Colgio, 148 / 184 - Centro, So Paulo - SPCEP: 01016-040 PABX: (11) 3291 2600 www.justica.sp.gov.br

    Coordenao de Polticas para a Diversidade Sexual - CPDSSecretaria da Justia e da Defesa da Cidadania Largo Ptio do Colgio, 148 - Trreo - Centro, So Paulo - SPCEP: 01016-040PABX: (11) [email protected]

    Conselho Estadual dos Direitos da Populao LGBT - CELGBTRua Antnio de Godoy, 122, sala 117 Santa E gnia - So Paulo/SP - CEP: 01034-903Tel: 3241-4717 [email protected]

    Ncleo de Combate Discriminao, Racismo e PreconceitoDefensoria Pblica do Estado de So PauloRua Boa Vista, 103, 10 andar - Centro, So Paulo - SPCEP: 01014-001Tel: (11) 3101-0155 Ramais 137 e 249ncleo.discriminacao@defensoria.sp.gov.brwww.defensoria.sp.gov.br

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    Comisso da Diversidade Sexual e Combate Homofobia Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-SP

    Rua Anchieta, 35, 1 andar - S, So Paulo - SP CEP - 01016-900Tel: (11) 3244-2013 / 2014 / 2015Fax: (11) [email protected]

    Disque Direitos Humanos Disque 100 Secretaria dos Direitos Humanos da Presidncia da

    Repblica

    Discagem direta e gratuita do nmero 100.Ligao internacional +55 61 [email protected]

    Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerncia DECRADISecretaria de Segurana PblicaRua Brigadeiro Tobias, 527, 3 andar Luz, So Paulo - SPCEP: 01032-092Tel: (11) 3311-3555 / [email protected]

    Ambulatrio de Sade Integral para Travestis e Transexuais - CRT DST/aids - SPRua Santa Cruz, 81 Vila Mariana, So Paulo SPCEP: 04121-000Tel: (11) 5087-9833 / 5087 - 9984 www.crt.saude.sp.gov.br

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    Assessoria de Cultura para Gneros e EtniasRua Mau, 51, 3 andar Luz, So Paulo SPCEP: 01028-000Tel: [email protected]

    Museu da Diversidade Centro de Cultura, Memria e Estudos de Diversidade Sexual do Estado da So PauloRua do Arouche, 24 - Repblica, So Paulo SPCEP: 01219-000Tel: (11) 2627-8078www.museudadiversidade.com.br

    Centro de Referncia da Diversidade CRDRua Major Sertrio, 292/294 Repblica, So Paulo SPCEP 01222-000Tel: (11) 3151-5786 / 3151-5783 [email protected]

    Coordenao de Polticas LGBT - CPLGBTSecretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

    Rua Lbero Badar, 119, 6 andar Centro, So Paulo - SPTel: (11) 3113-9748 / [email protected]

    Centro de Combate Homofobia - CCHPtio do Colgio, 5 Centro, So Paulo - SPTel: (11) 3106-8780 / [email protected]

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