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MARIA EDUARDA SIMÕES 1

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MARIA EDUARDA SIMÕES

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Maria Eduarda Simões [email protected]

(81) 9922-5330

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS:

SISTEMA TRIBUTÁRIO - REVISÃO

DESONERAÇÃO DA FOLHA

DECISÕES DO STF

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Maria Eduarda Simões [email protected]

(81) 9922-5330

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS:

IMPOSTOS - NOTAS FISCAIS

LEGISLAÇÃO SÃO PAULO

ALÍQUOTA 4% - IMPORTADOS

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Maria Eduarda Simões [email protected]

(81) 9922-5330

SISTEMA TRIBUTÁRIO - REVISÃO

LEGISLAÇÃO: Resolução nº 1/2013 do Senado – publicada em 11 de março de 2013 MUDANÇA: Confere poderes à Comissão de Assuntos Econômicos – CAE para acompanhar e avaliar anualmente o Sistema Tributário Nacional (leis de todas as três esferas de poder – União, Estados e Municípios), com o objetivo de manter o equilíbrio federativo. IMPACTOS: Intensificará debates relativos à reforma tributária e permitirá acesso mais próximo da população aos debates por meio das audiências públicas.

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DESONERAÇÃO DA FOLHA

LEGISLAÇÃO: Medida Provisória 601 de 28 de dezembro de 2012 (construção civil e comércio varejista). ENTRADA EM VIGOR: 1º de abril de 2013. MUDANÇA: Ao invés de pagar os 20% de contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, os setores abrangidos pelo “benefício” passam a fazê-lo pela alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

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DESONERAÇÃO DA FOLHA

IMPACTOS: Na maioria dos casos, mas não em todos, reduz a carga tributária das empresas.

“Ao contrário de serem beneficiadas, as empresas que não possuem quadro de pessoal podem ser ainda mais oneradas” presidente do Conselho de Assuntos Sindicais da

Fecomércio de São Paulo, Ivo Dall’Ácqua Júnior Estudos apontam => empresas do comércio cuja folha representa até 4,9% do faturamento sairiam prejudicadas com a alteração.

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DESONERAÇÃO DA FOLHA

SETORES DO VAREJO ABRANGIDOS:

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na

Subclasse CNAE 4713-0/01

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na

Subclasse CNAE 4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção em geral,

enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos

de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e

comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e

equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE

4753-9

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE

4754-7/01

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama,

mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico,

enquadrado na Classe CNAE 4759-8

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria,

enquadrado na Classe CNAE 4761-0

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DESONERAÇÃO DA FOLHA

SETORES DO VAREJO ABRANGIDOS:

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na

Classe CNAE 4762-8

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos,

enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na

Subclasse CNAE 4763-6/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem

manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-

7/01

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de

higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios,

enquadrado na Classe CNAE 4781-4

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem,

enquadrado na Classe CNAE 4782-2

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários,

enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem,

enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

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DESONERAÇÃO DA FOLHA

OBSERVAÇÕES: • Medida Provisória deverá ser convertida em Lei. • Não se sabe se as desonerações serão mantidas. Ex. da indústria e serviços: Medida Provisória nº 582/2012, convertida na Lei nº 12.794/2013, sancionada, com vetos, em 02 de abril de 2013.

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DESONERAÇÃO DA FOLHA

LEGISLAÇÃO: Lei 12.546/2011; Lei 12.715/2012; Medida Provisória nº 582/2012, convertida na Lei nº 12.794/2013, sancionada, com vetos, em 02 de abril de 2013 (indústria e serviços); Medida Provisória nº 612 de 04 de abril de 2013. ENTRADA EM VIGOR: Depende do setor. MUDANÇA: Ao invés de pagar os 20% de contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, os setores abrangidos pelo “benefício” passam a fazê-lo pela alíquota de 1% a 2% sobre o valor do faturamento.

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DESONERAÇÃO DA FOLHA

Serviços Lei 12.715/2012 (2%): Vigência a) e b): 1 de agosto de 2012 Vigência c): 1 de janeiro de 2013

* Serviços que haviam sido vetados pela Lei 12.794/2013

a) empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; b) empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; c) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

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DESONERAÇÃO DA FOLHA

Serviços Lei 12.715/2012 (1%): Vigência: 1 de janeiro de 2013

* Serviços que haviam sido vetados pela Lei 12.794/2013

a) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

b) de transporte aéreo de carga;

c) de transporte aéreo de passageiros regular

d) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem

e) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem

f) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso

g) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso

h) de transporte por navegação interior de carga

i) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares

j) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário

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DESONERAÇÃO DA FOLHA

Serviços MP 601/2012: Vigência: 1 de abril de 2013

* Serviços que haviam sido vetados pela Lei 12.794/2013

as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

Manutenção e reparação de embarcações;

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DESONERAÇÃO DA FOLHA

Serviços MP 612/2013 (2%) – vigência 01/01/2014: * Serviços que haviam sido vetados pela Lei 12.794/2013

Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0*

Empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0*

Empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0*

Empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00*

Empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0*

Empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0*

Empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.*

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DESONERAÇÃO DA FOLHA

Serviços MP 612/2013 (1%) – vigência 01/01/2014: * Serviços que haviam sido vetados pela Lei 12.794/2013

empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;*

de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0*

de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0*

de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0*

de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0

de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0

de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0.

jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0

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DECISÕES DO STF

Constituição Federal/1988

Leis Complementares/

Leis Ordinárias

Decretos/Resoluções

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DECISÕES DO STF

TEMAS TRIBUTÁRIOS EM DISCUSSÃO NO STF (REPERCUSSÃO GERAL): • Inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do PIS-

importação e da COFINS-importação; • Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; • Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre o valor das vendas a prazo

inadimplidas; • Incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas

verbas trabalhistas: salário-maternidade; terço constitucional de férias, adicional noturno, etc.;

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DECISÕES DO STF

JULGAMENTO RECENTE – DECISÃO DE 20 DE MARÇO DE 2013 TEMA: Inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do PIS-importação e da COFINS-importação. DECISÃO: Reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes em operações de importação. Entendeu que a Lei nº. 10.865 (art. 7º, I, segunda parte) extrapola o conceito de “valor aduaneiro” disposto na Constituição Federal. IMPACTO: PIS-COFINS Cumulativo x PIS COFINS não cumulativo

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DECISÕES DO STF

EFEITOS DAS DECISÕES DO STF: • Repercussão Geral • Adoção do mesmo entendimento pelos demais tribunais • Adoção da orientação pela Receita Federal • Modulação dos efeitos

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IMPOSTOS - NOTAS FISCAIS

LEGISLAÇÃO: Lei nº 12.741 de 8 de dezembro de 2012. Alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). MUDANÇA: Valores ou percentuais de impostos embutidos no preço final de produtos e serviços deverão ser listados nas notas ou cupons fiscais. VIGÊNCIA: 10 de junho de 2013. FORMA: Ainda não foi definida. Depende de regulamentação. Estado de PE não tem visto esse assunto como prioridade. PENALIDADE: Sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor (multa, interdição do estabelecimento, etc.).

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IMPOSTOS - NOTAS FISCAIS

TRIBUTOS QUE DEVEM SER INCLUÍDOS NA NOTA: 1. ICMS 2. ISS 3. IPI 4. IOF 5. PIS 6. COFINS 7. CIDE 8. Imposto de importação, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação,

na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

OBSERVAÇÃO: IR e CSLL excluídos da lista pois estão atrelados ao balanço anual das empresas, não sendo possível calcular a sua incidência sobre cada produto.

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IMPOSTOS - NOTAS FISCAIS

PROBLEMAS DA LEI 12.741/2012: “a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais” “A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente” “Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos”

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IMPOSTOS - NOTAS FISCAIS

• Maior transparência sobre a carga tributária

• Maior participação do consumidor

• Iguala a países desenvolvidos

VANTAGENS

• Aumento do custo

• Retrocesso ao processo de simplificação

• Prejudica pequenas e médias empresas

DESVANTAGENS

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LEGISLAÇÃO - SÃO PAULO

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 58.918 de 27 de fevereiro de 2013 VIGÊNCIA: 1º de março de 2013. MUDANÇA: Imposição de cobrança antecipada de ICMS, correspondente ao montante do incentivo fiscal concedido por outro Estados, na aquisição de bens por contribuintes localizados em seu território quando tais bens forem objeto de incentivo fiscal considerado irregular pelo Estado de São Paulo (não observância das regras do CONFAZ). IMPACTOS: Retirada dos efeitos benéficos decorrentes da concessão do incentivo fiscal concedido por PE. Intensificação da “guerra fiscal”. ALTERNATIVA: Medida judicial para combater essa norma, pois São Paulo não tem competência para cobrar ICMS em tais casos.

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ALÍQUOTA 4% - IMPORTADOS

LEGISLAÇÃO: • Resolução nº 13/2012 do Senado – publicada em 26 de abril de 2012; • Ajuste SINIEF nº 19/2012; • Ajuste SINIEF nº 20/2012; • Ajuste SINIEF nº 27/2012; • Decreto Estadual de PE nº 38.996/2012. MUDANÇA: Unificação da alíquota interestadual em 4% para operações com produtos importados. VIGÊNCIA: A partir de 01 de janeiro de 2013. IMPACTOS: Mudança completa para empresas que comercializam produtos importados.

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ALÍQUOTA 4% - IMPORTADOS

CONDIÇÕES PARA ADOÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4%: Opção 1

• Produtos importados não submetidos a processo de industrialização; ou

Opção 2

• Produtos importados submetidos a processo de industrialização que resultarem em mercadorias com Conteúdo de Importação superior a 40%

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ALÍQUOTA 4% - IMPORTADOS

NÃO SE APLICA A ALÍQUOTA DE 4%:

Produtos sem similar nacional

Processos produtivos básicos

Gás natural

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ALÍQUOTA 4% - IMPORTADOS

CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO: CI = CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO VI = VALOR DA IMPORTAÇÃO (BASE DE CÁLCULO ICMS-IMPORTAÇÃO) VO = VALOR TOTAL DO BEM NA SAÍDA, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS

CI = (VI ÷ VO) x 100

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ALÍQUOTA 4% - IMPORTADOS

EXEMPLO – IMPORTAÇÃO DE TECIDO PARA FABRICAR SOFÁ: * Alíquota interna de 17%

VALOR DO PRODUTO 350,00

VALOR DO IPI 35,00

VALOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 20,00

VALOR DO PIS 0,86

VALOR DA COFINS 0,397

DESPESAS ADUANEIRAS 5,170

VALOR DE PARTIDA 415,00

BASE DE CÁLCULO (= VALOR DE PARTIDA ÷ 0,83*) 500, 00

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ALÍQUOTA 4% - IMPORTADOS

CONCLUSÃO: ALÍQUOTA DE 4% NÃO APLICÁVEL CI = conteúdo de importação VI = valor da importação (base de cálculo icms-importação) VO = valor total do bem na saída, incluídos os tributos

CI = (VI ÷ VO) x 100 CI = (500 ÷ 1.500) x 100

CI = 33,33% CI < 40%

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ALÍQUOTA 4% - IMPORTADOS

FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI 1. Deve ser preenchida pelo Industrializador 2. Obrigatória a partir de 01 de maio de 2013 3. Individualizada por bem ou mercadoria DEVE CONSTAR: • Descrição da mercadoria • NCM • Código do bem ou da mercadoria • Código GTIN • Unidade de medida • Valor da parcela importada do exterior (REUNIÃO CONFAZ 04/04/2013) • Valor total da saída interestadual • Conteúdo de Importação

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• Unificação da alíquota

• Reduz “guerra dos portos”

• Maior acesso às informações sobre os impostos incidentes

VANTAGENS

• Aumento do custo

• Retrocesso ao processo de simplificação

• Prejudica pequenas e médias empresas

DESVANTAGENS

ALÍQUOTA 4% - IMPORTADOS

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ALÍQUOTA 4% - IMPORTADOS

EFEITOS PARA OS CONTRIBUINTES: • Redução da carga tributária em determinados casos; • Necessidade de Macro Reestruturação para determinadas empresas; • Necessidade de adaptação às novas obrigações acessórias; • Impacto na concorrência face à abertura de informações da empresa.

EFEITOS PARA A SEFAZ/PE: • Falta de pessoal para realizar fiscalização; • Necessidade de se aparelhar.

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ALÍQUOTA 4% - IMPORTADOS

ALTERNATIVA: COMBATE POR MEIO DE MEDIDAS JUDICIAIS

EX. NÃO ABERTURA DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS

OBSERVACÃO: A INTENÇÃO DO GOVERNO É UNIFICAR AS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS GRADUALMENTE PARA 4% ATÉ 2025

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LIMITE – LUCRO PRESUMIDO

LEGISLAÇÃO PRINCIPAL: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.( Projeto de Lei: • Majoração do lucro presumido de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões; LEI 12.794 de 02 de abril de 2013: • Veto quanto ao dispositivo que autorizava a majoração;

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LIMITE – LUCRO PRESUMIDO

MP 612 de 04 de abril de 2013: • Majoração do lucro presumido de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões;

• Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário

anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

• Vigência: 01.01.2014.

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SISTEMÁTICA DIFERENCIADA

SETORES ACOBERTADOS: LEGISLAÇÃO ESTADUAL/PE: • Lei n° 12.431/2003; • 13.023/2006; • Decreto 25.936/2003; • Decreto 31.597/2008; • Decreto 34.506/2010. PRINCIPAL BENEFÍCIO: redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, CONFECÇÕES

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TENDÊNCIAS:

REVISÃO - SISTEMA

DESONERAÇÃO - PRIORITÁRIOS

DECISÕES STF - TRIBUTÁRIO

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TENDÊNCIAS:

MAIOR INFORMAÇÃO - NF

UNIFORMIZAÇÃO - SP

UNIFICAÇÃO DE ALÍQUOTAS

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