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10/01/13 CC2002 | Código Civil e sua Interpretação Jurisprudencial 1/4 www.cc2002.com.br/imprimir.php?id=1614&ergo=print_noticia 21/10/2011 TJSC. Transação. Art. 841 do CC/2002. Interpretação. Obrigação alimentar. JOSÉ AUGUSTO DELGADO em Comentários ao novo código civil, v. XI, tomo II, arts. 803 a 853, Rio de Janeiro: Forense, 2006, leciona: A transação só pode ser firmada para prevenir ou terminar litígios vinculados a direitos patrimoniais de caráter privado. (...) Não pode, consequentemente, ser constituído esse negócio jurídico para prevenir ou extinguir conflitos: (...) f) dedicados à obrigação alimentar (art. 1.735), salvo quanto ao seu valor; (obra citada, p. 306/307). Acórdão: Apelação Cível n. 2010.067246-2, de Balneário Camboriú. Relator designado: Des. Nelson Schaefer Martins. Data da decisão: 28.07.2011. EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA REDUZIDO POR ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MINISTÉRIO PÚBLICO DE AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO QUE OPINOU PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 841 E 1.707. ACORDO PREJUDICIAL AOS INTERESSES DO MENOR. DESCABIMENTO DA TRANSAÇÃO QUANTO AO DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.067246-2, da comarca de Balneário Camboriú (Vara da Família Órfãos Infância e Juventude), em que é apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e apelado P. E. dos P.: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, vencido o Relator que votou no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de alimentos n. 005.07.052946-3 promovida por G. V. dos P. representado por sua mãe J. L. F. contra P. E. dos P., que decretou a extinção do processo com base no art. 269, inc. III (transação), do Código de Processo Civil. O apelante apresentou no recurso as seguintes razões: a) a homologação do acordo prejudica os interesses do menor por prever a quitação de uma dívida original de R$ 16.180,82 com o pagamento de apenas R$ 10.000,00; b) o direito perseguido pelo exequente é indisponível e portanto insuscetível de transação por força do que estabelece o art. 841 do Código Civil. Requereu a reforma da sentença para que fosse mantida a ordem de prisão civil até o cumprimento ou pagamento integral da quantia devida, ou ainda, apresentação de nova avença nos termos da lei. O relator Exmo. Sr. Des. Gilberto Gomes de Oliveira em sessão de julgamento votou pelo desprovimento do recurso. O julgamento foi suspenso com vista ao signatário. Posteriormente em sessão de julgamento, a colenda Segunda Câmara de Direito Civil decidiu por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, designado o signatário para lavratura do acordão. VOTO Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de alimentos n. 005.07.052946-3 promovida por G. V. dos P. representado por sua mãe J. L. F. contra P. E. dos P., que decretou a extinção do processo com base no art. 269, inc. III (transação), do Código de Processo Civil. Verifica-se pelos documentos de fls. 90/92 dos autos que efetivamente o valor da dívida original era de R$ 16.180,82 e posteriormente as partes pactuaram em reduzi-la para R$ 10.000,00. O Ministério Público em ambos os graus de jurisdição opinou pela não homologação do acordo. A sentença de fl. 94 verso homologou o acordo e decretou a extinção do processo com resolução do mérito face a transação. O Código Civil estabelece: Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. JOSÉ AUGUSTO DELGADO em Comentários ao novo código civil, v. XI, tomo II, arts. 803 a 853, Rio de Janeiro: Forense, 2006, leciona:

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    1/4www.cc2002.com.br/imprimir.php?id=1614&ergo=print_noticia

    21/10/2011TJSC. Transao. Art. 841 do CC/2002. Interpretao. Obrigao alimentar. JOS AUGUSTO DELGADO emComentrios ao novo cdigo civil, v. XI, tomo II, arts. 803 a 853, Rio de Janeiro: Forense, 2006, leciona: Atransao s pode ser firmada para prevenir ou terminar litgios vinculados a direitos patrimoniais de carterprivado. (...) No pode, consequentemente, ser constitudo esse negcio jurdico para prevenir ou extinguirconflitos: (...) f) dedicados obrigao alimentar (art. 1.735), salvo quanto ao seu valor; (obra citada, p.306/307).

    Acrdo: Apelao Cvel n. 2010.067246-2, de Balnerio Cambori.Relator designado: Des. Nelson Schaefer Martins.Data da deciso: 28.07.2011.

    EMENTA: EXECUO DE ALIMENTOS. VALOR ORIGINAL DA DVIDA REDUZIDO POR ACORDO CELEBRADOENTRE AS PARTES. MINISTRIO PBLICO DE AMBOS OS GRAUS DE JURISDIO QUE OPINOU PELA NOHOMOLOGAO DA TRANSAO. SENTENA HOMOLOGATRIA QUE DECRETOU A EXTINO DOPROCESSO COM RESOLUO DO MRITO. CDIGO CIVIL, ARTS. 841 E 1.707. ACORDO PREJUDICIAL AOSINTERESSES DO MENOR. DESCABIMENTO DA TRANSAO QUANTO AO DBITO ALIMENTAR PRETRITO EMDECORRNCIA DA INADIMPLNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n. 2010.067246-2, da comarca de BalnerioCambori (Vara da Famlia rfos Infncia e Juventude), em que apelante Ministrio Pblico do Estado de SantaCatarina, e apelado P. E. dos P.: ACORDAM, em Segunda Cmara de Direito Civil, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, vencido oRelator que votou no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. O Ministrio Pblico interps apelao contra a sentena proferida nos autos da ao de execuo de alimentosn. 005.07.052946-3 promovida por G. V. dos P. representado por sua me J. L. F. contra P. E. dos P., quedecretou a extino do processo com base no art. 269, inc. III (transao), do Cdigo de Processo Civil. O apelante apresentou no recurso as seguintes razes: a) a homologao do acordo prejudica os interesses domenor por prever a quitao de uma dvida original de R$ 16.180,82 com o pagamento de apenas R$ 10.000,00;b) o direito perseguido pelo exequente indisponvel e portanto insuscetvel de transao por fora do queestabelece o art. 841 do Cdigo Civil. Requereu a reforma da sentena para que fosse mantida a ordem de priso civil at o cumprimento oupagamento integral da quantia devida, ou ainda, apresentao de nova avena nos termos da lei. O relator Exmo. Sr. Des. Gilberto Gomes de Oliveira em sesso de julgamento votou pelo desprovimento dorecurso. O julgamento foi suspenso com vista ao signatrio. Posteriormente em sesso de julgamento, a colenda Segunda Cmara de Direito Civil decidiu por maioria devotos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, designado o signatrio para lavratura do acordo.

    VOTO Trata-se de apelao interposta pelo Ministrio Pblico contra a sentena proferida nos autos da ao deexecuo de alimentos n. 005.07.052946-3 promovida por G. V. dos P. representado por sua me J. L. F. contra P.E. dos P., que decretou a extino do processo com base no art. 269, inc. III (transao), do Cdigo de ProcessoCivil. Verifica-se pelos documentos de fls. 90/92 dos autos que efetivamente o valor da dvida original era de R$16.180,82 e posteriormente as partes pactuaram em reduzi-la para R$ 10.000,00. O Ministrio Pblico em ambos os graus de jurisdio opinou pela no homologao do acordo. A sentena de fl. 94 verso homologou o acordo e decretou a extino do processo com resoluo do mrito face atransao. O Cdigo Civil estabelece: Art. 841. S quanto a direitos patrimoniais de carter privado se permite a transao. Art. 1.707. Pode o credor no exercer, porm lhe vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivocrdito insuscetvel de cesso, compensao ou penhora. JOS AUGUSTO DELGADO em Comentrios ao novo cdigo civil, v. XI, tomo II, arts. 803 a 853, Rio de Janeiro:Forense, 2006, leciona:

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    A transao s pode ser firmada para prevenir ou terminar litgios vinculados a direitos patrimoniais de carterprivado. (...) No pode, consequentemente, ser constitudo esse negcio jurdico para prevenir ou extinguir conflitos: (...) f) dedicados obrigao alimentar (art. 1.735), salvo quanto ao seu valor; (obra citada, p. 306/307). No caso concreto o acordo mostra-se prejudicial ao menor, pois a dvida alm de encontrar-se vencida desde17.10.2007 (fl. 90) o genitor foi perdoado da diferena de R$ 6.000,00. Conforme a doutrina acima transcrita, cabvel para efeitos de transao, apenas em relao ao valor mensal aser fixado referente penso alimentcia mas no o dbito alimentar que se encontra vencido (em decorrncia dainadimplncia). A propsito so colacionados precedentes desta Corte Estadual de Justia: 1) Apelao Cvel n. 2010.042611-9, de Canoinhas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Cmara de DireitoCivil, j. 01.09.2010: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMLIA. EXECUO DE ALIMENTOS. SUPERVENIENTE CELEBRAO DE ACORDOENTRE AS PARTES. REPRESENTANTE LEGAL DAS MENORES IMPBERES QUE D QUITAO PLENA AO RU E DESISTEDA AO MEDIANTE A PERCEPO DE APENAS R$ 700,00. VALOR DO DBITO QUE PERFAZIA, APROXIMADAMENTE,R$ 26.322,23. AVENA HOMOLOGADA PELO JUZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAO ANTE A RENNCIADE CRDITO ALIMENTAR. DIREITO INDISPONVEL INSUSCETVEL DE SER OBJETO DE TRANSAO. EXEGESE DO ART.841 DO CDIGO CIVIL. ATO JUDICIAL NULO. COLISO DE INTERESSES ENTRE AS INFANTES E SUA GENITORA.NECESSIDADE DE NOMEAO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 9, I, DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSEDOS MENORES CUJO DIREITO INDISPONVEL E PERSONALSSIMO. NULIDADE DA SENTENA RECONHECIDA.RETORNO DOS AUTOS AO JUZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 2) Agravo de Instrumento n. 2010.063130-1, de Brusque, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Cmara de Direito Civil,j. 01.03.2011: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE EXECUO DE PRESTAO ALIMENTCIA. REALIZAO DE ACORDO, COMDESISTNCIA DE GRANDE PARTE DAS PARCELAS VENCIDAS. MANIFESTO PREJUZO AO INFANTE. IMPOSSIBILIDADE.IRRENUNCIABILIDADE DOS ALIMENTOS. DIREITO INDISPONVEL. REDUO DAS PARCELAS VINCENDAS.POSSIBILIDADE. NESTE PARTICULAR, ACORDO HOMOLOGADO. DECISO EM PARTE REFORMADA. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (grifado). 3) Agravo de Instrumento n. 2008.043032-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Quarta Cmara deDireito Civil, j. 01.06.2010: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE EXECUO DE ALIMENTOS. PRISO CIVIL DO PROGENITOR DECRETADA.INADIMPLNCIA DAS OBRIGAES ALIMENTARES. NO HOMOLOGAO DO ACORDO ENTABULADO ENTREALIMENTANTE E ALIMENTANDO. PREJUZO AOS INTERESSES DO MENOR. RENNCIA DE PARCELA CONSIDERVEL DADVIDA ALIMENTAR. IRRENUNCIABILIDADE DOS ALIMENTOS. DIREITO INDISPONVEL. DECISO MANTIDA EM SUAINTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (grifado). Diante do fato de que na hiptese o genitor do menor obteve reduo da dvida alimentar em 37,5% do valortotal, impe-se a anulao da sentena.

    DECISO Ante o exposto, d-se provimento ao recurso para anular a sentena e determinar o prosseguimento do feito. O julgamento, realizado no dia 28 de julho de 2011, foi presidido pelo signatrio, com voto, e dele participaram osExmos. Luiz Carlos Freyesleben e Gilberto Gomes de Oliveira e emitiu parecer pela douta Procuradoria-Geral deJustia o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge.

    Florianpolis, 29 de julho de 2011

    Nelson Schaefer Martins RELATOR DESIGNADO

    Declarao de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Gilberto Gomes de Oliveira:

    ALIMENTOS. EXECUO. TRANSAO DE CRDITO ALIMENTAR PRETRITO. ACORDO FIRMADO PELOS GENITORESDA CRIANA. HOMOLOGAO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTRIO PBLICO. PRETENSO DEPRISO CIVIL. INDEFERIMENTO. INTERESSES DO MENOR RESGUARDADOS. A irrenunciabilidade dos alimentos se prende ao direito em si considerado, no ao exerccio deste mesmo direito,sobre o qual se pode deitar renncia. No havendo prejuzos efetivos quanto renncia de parcelas alimentarespretritas, bices no existem para a homologao de acordo, quando dos autos no ressaem provas bastantesde efetivo prejuzo para a alimentanda, no sendo recomendvel, por outro lado, a priso do alimentante, porrepresentar maiores entraves para a satisfao do crdito. SENTENA MANTIDA.

    Trata-se de apelao cvel interposta pelo representante do Ministrio Pblico, na defesa do interesse da crianademandante, objetivando a reforma da sentena que homologou o acordo entabulado pelas partes e extinguiu aexecuo de alimentos. Em sesso de julgamento realizada na data de 28 de julho, o Exmo. Des. Nelson Schaefer Martins, na qualidadede relator, votou no sentido de dar provimento ao recurso, entretanto, com a devida vnia, ouso dissentir deseus fundamentos. Explica-se. Sustenta o rgo ministerial, em suas razes recursais, que so indisponveis os direitos do incapaz. Ressalta serinconteste o prejuzo que ocorreu ao exeqente, menor impbere, com a homologao do acordo, pois osalimentos so irrenunciveis, razo pela qual deve ser dado prosseguimento execuo, decretando-se a prisocivil do executado. No h dvida que irrenuncivel o direito de alimentos presentes e futuros, mas pode o alimentando renunciaraos alimentos pretritos que lhe so devidos e no foram prestados pelo genitor, pois nada impede que ele deixede exigir tais alimentos. O art. 1.707 do CC dispe que Pode o credor no exercer, porm lhe vedado renunciar o direito a alimentos,

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    sendo o respectivo crdito insuscetvel de cesso, compensao ou penhora. Sobre o mencionado dispositivo, como bem observa Zeno Veloso: irrenuncivel o direito aos alimentos futuros, no o so as prestaes vencidas, cuja cobrana o credor podedeixar de exercer at mesmo na fase executiva (art. 569 do CPC) (in Rolf Madaleno, Curso de Direito de Famlia,Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 662). Como se infere, no possvel haver renncia ao direitos aos alimentos, sendo que tal vedao legal decorre docarter protetivo do instituto dos alimentos, sendo que essa irrenunciabilidade atinge o direito, mas no o seuexerccio. Nesse sentido, Orlando Gomes, explica que: o que ningum pode fazer renunciar a alimentos futuros a que faa jus, mas aos alimentos devidos e noprestados o alimentando pode renunciar, pois lhe permitido expressamente deixar de exercer o direito aalimentos; a renncia posterior , portanto, vlida (apud Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, 5 ed, So Paulo:Editora Revista dos Tribunais, p. 51). Ou seja, ningum pode renunciar a alimentos futuros, a que possa eventualmente fazer jus, mas quanto aosalimentos devidos e no pagos, o alimentando pode deixar de exercer o direito de cobrar. A irrenunciabilidade dos alimentos futuros se justifica em razo da finalidade da verba alimentar, qual seja,atender s necessidades futuras do alimentado, assegurando-lhe a sobrevivncia. Desse entendimento, alis, compartilha tambm YUSSEF SAID CAHALI, (in Dos Alimentos, 5 ed., editora RT, p. 91)afirmando ser lcita a transao quanto aos alimentos atrasados, pois a finalidade destes era sustentar onecessitado em poca que j passou (...) Ou seja, cessada a necessidade iminente, nada impede transao ou,mesmo, a desistncia dos alimentos pretritos (...). Alm disso, lembro que cabe a ambos os genitores o dever de sustentar a prole comum e o eventual nopagamento da penso alimentcia por um genitor no enseja necessariamente prejuzo direto para oalimentando, quando este recebe os alimentos in natura do outro genitor, sendo que a renncia a crditoalimentar no se confunde com renncia ao direito aos alimentos, inexistindo qualquer bice legal para ahomologao do acordo entabulado pelas partes. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald preconizam que a verba alimentar dotada de futuridade,ensinando que: [...] os alimentos se prestam manuteno de quem os recebe, destinando-se, portanto, ao futuro e no sendoexigveis para o passado (in praeteritum non vivitur). H uma lgica: se os alimentos tendem a manuteno daintegridade fsica e psquica do alimentando devem servir-lhe no tempo presente e futuro, mas no no passado(Direito das Famlias, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 593). Impende salientar que a homologao da desistncia da cobrana do dbito alimentar no resulta em prejuzo aoexeqente, eis que no houve renncia aos alimentos vincendos e que so indispensveis ao sustento doalimentado. As partes transacionaram somente o dbito alimentar vencido, em relao ao que inexiste bicelegal. Nesse contexto, os alimentos pretritos perdem relevncia, no havendo razo para impor s partes integrantesda relao alimentar bices sua transao, vez que desta no decorrem prejuzos ao sustento do alimentado. Corroborando o raciocnio supra, decidiu este Egrgio Tribunal de Justia: Lcita a transao das prestaes alimentcias vencidas, no constituindo afronta ao art. 1.707 do novo CdigoCivil, por no importarem prejuzo ou risco mantena do alimentado, ante o decurso do perodo a que sedestinava a verba alimentar (Apelao Cvel. n 2004.024780-0, de Palhoa. Rel. Des. Wilson Augusto doNascimento, julgada em 29.10.2004). Ainda, colhe-se da jurisprudncia ptria: APELAO CVEL. EXECUO DE ALIMENTOS. DESISTNCIA DE PARCELA DA EXECUO EM RAZO DA REALIZAODE ACORDO. O fato de os alimentos serem irrenunciveis no bice desistncia de parcela do valor executadopela representante legal do credor. Conforme faculta o art. 569 do CPC, ao credor possvel dar fim ao processoexecutivo, visto que- embora irrenunciveis os alimentos- autoriza a lei o no-exerccio do direito (art. 1.707,CCB). Ademais, nada impediria que o menor desse quitao de parcela do valor cobrado, o que, em ltimaanlise, o que reiteradamente ocorre nos feitos desta espcie e que, por si s, imporia a extino da execuoquanto a este montante. Assim, acertada a homologao do acordo realizado, a qual determinou a extino dofeito, em razo do cumprimento da avena. Apelo desprovido (TJRS. Apelao Cvel n 70032640724, rel. Des.Jos Atades Siqueira Trindade, julgada em 27.10.2009). Na rea da famlia, importante estimular a autonomia das partes para chegar a um acordo, pois estaremoscontribuindo, no s com a auto-composio, mas para a tomada de posio pessoal, em relao ao problema.Ademais, no obstante o recorrente tenha argumentado em sua manifestao a irrenunciabilidade aos alimentos,no apontou, onde residia a efetiva existncia de efetivos prejuzos decorrentes da transao do dbitoalimentar vencido. No se pode vindicar em cima de suposies, devemos manter firme o p na realidade. E s quem pode saber darealidade que experimenta a clula familiar. Diante disto, se a me e o pai da criana entendem, por conciliao,que aquele valor suficiente a dar cabo das necessidades do filho comum, e no havendo provas efetivas ejudiciosas que despertem dvidas no juzo do julgador, acerca da suficincia dos valores acordados, entraves nosubsistem para a chancela do acordo. O prprio bom senso est a indicar que o Juiz no deve insistir na priso civil do devedor de alimentos, uma vezque sua priso, contra a vontade do prprio exeqente, apenas contribuir para que persista a inadimplncia,resultando sofrimentos maiores para Alimentante e Alimentado. Por conseguinte, manifestado o desinteresse na cobrana do dbito alimentar e resguardado o interesse domenor alimentado, no h razo para prosseguir com a execuo e decretar a priso civil do executado. Destarte, mantm-se inclume a sentena de primeiro grau, negando-se provimento ao recurso. Estes so os fundamentos pelos quais ousei dissentir do Exmo. Des. Relator, Dr. Nelson Schaefer Martins, razopela qual voto no sentido de conhecer do recurso do Ministrio Pblico e negar-lhe provimento.

    Florianpolis, 28 de julho de 2011.

    Gilberto Gomes de Oliveira

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