ccih regimento interno

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1 HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CAIXA POSTAL, 8091 SÃO PAULO BRASIL. DIRETORIA CLÍNICA COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - CCIH REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I CATEGORIA E FINALIDADES Artigo 1º - A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, da Diretoria Clínica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP é de natureza técnico-científica permanente, nos termos da Lei nº 9.431, de 06 de janeiro de 1997. Artigo 2º - A CCIH tem por finalidade o desenvolvimento do programa de controle de infecções hospitalares. § 1º - Considera-se programa de controle de infecções hospitalares o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas á redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares. § 2º - Entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I ESTRUTURA

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Page 1: Ccih Regimento Interno

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HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL.

DIRETORIA CLÍNICA

COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO

PAULO - CCIH

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I CATEGORIA E FINALIDADES

Artigo 1º - A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, da

Diretoria Clínica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da

Universidade de São Paulo - HCFMUSP é de natureza técnico-científica

permanente, nos termos da Lei nº 9.431, de 06 de janeiro de 1997.

Artigo 2º - A CCIH tem por finalidade o desenvolvimento do programa

de controle de infecções hospitalares.

§ 1º - Considera-se programa de controle de infecções hospitalares o

conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas á

redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.

§ 2º - Entende-se por infecção hospitalar, também denominada

institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um

paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a

alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.

CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I ESTRUTURA

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Artigo 3º - A estrutura da CCIH compreende:

I. Colegiado;

II. Grupo de Controle de Infecção Hospitalar;

III. Subcomissões de Controle de Infecção Hospitalar.

Artigo 4º - A fim de assegurar os suportes técnicos, científicos e

operacionais indispensáveis á eficiência da CCIH, a Diretoria Clínica, através do

Serviço de Apoio Administrativo, proporcionará a infra-estrutura necessária.

SEÇÃO II COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO

Artigo 5º - A CCIH terá composição multidisciplinar e multiprofissional,

devendo contar com 23 (vinte e três) componentes.

Parágrafo Único - As indicações deverão recair em técnicos e

profissionais especializados em controle de infecção hospitalar e representante de

nível superior das Unidades envolvidas diretamente no referido programa.

Artigo 6º - As indicações para integrar a CCIH serão submetidas ao

Diretor Clínico e se processarão da seguinte forma:

I. CONSELHOS DIRETORES DOS INSTITUTOS DO HCFMUSP

(exceto ICHC), duas listas tríplices, constando em cada uma:

a. 3 (três) nomes de médicos; b. 3 (três) nomes de profissionais de saúde de diferentes categorias

funcionais não-médicas. II. CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO CENTRAL - ICHC, 4

(quatro) listas tríplices, constando em cada uma:

a. 3 (três) nomes de médicos da área Clínica; b. 3 (três) nomes de médicos da área Cirúrgica; c. 3 (três) nomes de médicos da área de apoio diagnóstico;

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d. 3 (três) nomes de profissionais de saúde de diferentes categorias funcionais não-médicas.

III. DIRIGENTE DA DIVISÃO DE CLÍNICA DE MOLÉSTIAS INFECÇIOSAS E PARASITÁRIAS;

IV. COORDENADOR DO GRUPO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR;

V. PRESIDENTES DAS SUBCOMISSÕES DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR;

VI. DEPARTAMENTO DE MEDICINA PREVENTIVA da Faculdade de

Medicina da Universidade de São Paulo - um representante;

VII. DIVISÃO DE FARMÁCIA - um representante;

VIII. DIRETOR CLÍNICO - um representante;

IX. SUPERINTENDENTE - um representante.

Artigo 7º - Dentre as indicações efetuadas e respeitando-se o limite

estipulado, o DIRETOR CLÍNICO escolherá os Membros que comporão a CCIH e

promoverá as designações destes, do Presidente e do Vice-Presidente.

Parágrafo Único - As designações serão referendadas pelo Conselho

Deliberativo.

SEÇÃO III COMPOSIÇÃO DO GRUPO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR

Artigo 8º - O Grupo de Controle de Infecção Hospitalar - GCIH é órgão

executivo da CCIH.

Artigo 9º - O GCIH será constituído, no mínimo, pelos seguintes

componentes:

I. Coordenador Médico; II. cinco Médicos;

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III. cinco Enfermeiros; IV. um Biologista; V. um Farmacêutico; VI. um Auxiliar de Enfermagem; VII. um Oficial Administrativo; VIII. um Digitador.

Artigo 10 - Os integrantes do GCIH serão escolhidos pela CCIH,

devendo os profissionais de nível superior ter reconhecido experiência em controle

de infecção hospitalar.

§ 1º - O Coordenador e o Vice-Coordenador do GCIH serão indicados

pela CCIH e designados pelo Diretor Clínico, com aprovação do Conselho

Deliberativo.

§ 2º - O Coordenador do GCIH será membro nato da CCIH.

SECÇÃO IV COMPOSIÇÃO DAS SUBCOMISSÕES DE CONTROLE DE INFECÇÃO

HOSPITALAR Artigo 11 - Caberá aos Diretores dos Institutos/Departamentos do

HCFMUSP designar as respectivas Subcomissões de Controle de Infecção

Hospitalar, que atuarão de forma interada com a CCIH para a consecução da

finalidade prevista no Artigo 2º deste Regimento Interno.

Artigo 12 - Os Presidentes das Subcomissões de Controle de Infecção

Hospitalar serão membros natos da CCIH.

SECÇÃO V FUNCIONAMENTO

Artigo 13 - A CCIH terá como sede a Diretoria Clínica, onde reunir-se-á,

ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando

convocada pelo Diretor Clínico, Presidente ou a requerimento da maioria de seus

membros.

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§1º - A CCIH instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria

simples dos seus membros, devendo ser verificado o "quorum" em cada sessão

antes de cada votação.

§2º - O Presidente terá o direito a voto de qualidade.

§3º - As deliberações tomadas "ad referendum" deverão ser

encaminhadas ao Plenário da CCIH para deliberação desta, na primeira sessão

seguinte.

§4º - As deliberações da CCIH serão consubstanciadas em cotas

endereçadas ao Diretor Clínico.

§5º - É facultado ao Presidente e aos membros da Comissão solicitar o

reexame de qualquer decisão exarada na reunião anterior, justificando possível

ilegalidade, inadequação técnica ou de outra natureza.

§6º - A votação será nominal.

Artigo 14 - A CCIH observada a legislação vigente, estabelecerá

normas complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos.

Artigo 15 - Os expedientes sujeitos á análise da CCIH serão

encaminhados ao Serviço de Apoio Administrativo da Diretoria Clínica. Parágrafo Único - Os expedientes serão registrados e classificados por

ordem cronológica e distribuídos aos membros pela Secretária, por indicação do

Presidente da CCIH ou por membro designado.

Artigo 16 - A seqüência das reuniões da CCIH serão a seguinte;

I. verificação da presença do Presidente e, em caso de sua

ausência, abertura dos trabalhos pelo Vice-Presidente;

II. verificação de presença e existência de "quorum";

III. votação e assinatura da Ata da reunião anterior;

IV. leitura e despacho do expediente;

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V. ordem do dia compreendendo leitura, discussão e votação dos

pareceres;

VI. organização da pauta da próxima reunião;

VII. distribuição de expedientes aos relatores;

VIII. comunicação breve e franqueamento da palavra.

Parágrafo Único - Em caso de urgência ou de relevância de alguma

matéria, a CCIH, por voto da maioria, poderá alterar a seqüência estabelecida

neste artigo.

Artigo 17 - O relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o

resumo da matéria e as condições de ordem prática ou doutrinária que entender

cabíveis a sua conclusão ou voto.

Parágrafo Único - O relator ou qualquer membro poderá requerer ao

Presidente, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento ou diligências de

processos ou de consultas a outras pessoas ou instituições públicas ou privadas,

nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias à

solução dos assuntos que lhes forem distribuídos, bem como solicitar o

comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos.

Artigo 18 - A Ordem do Dia será organizada com os expedientes

apresentados para discussão, acompanhados dos pareceres e resumo dos

mesmos, dos respectivos relatores, e com aqueles cuja discussão ou votação tiver

sido adiada.

Parágrafo Único - A Ordem do Dia será comunicada previamente a

todos os membros, com antecedência mínima de três dias para as reuniões

ordinárias e de um dia para as extraordinárias.

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Artigo 19 - Após a leitura do parecer, o Presidente ou o seu Suplente

devem submetê-lo a discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.

§ 1º - O membro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à

matéria em exame, poderá pedir vistas do processo, propor diligências ou

adiamento da discussão da votação;

§ 2º - O prazo de vistas será de até a realização da próxima reunião

ordinária;

§ 3º - Após entrar na pauta, a matéria deverá ser obrigatoriamente

votada no prazo máximo de até duas reuniões.

Artigo 20 - Após o encerramento das discussões, o assunto será

submetido á votação.

Artigo 21 - A data de realização das reuniões será estabelecida em

cronograma e sua realização e duração serão as julgadas necessárias, podendo

ser interrompidas em data e hora estabelecida pelos presentes.

Artigo 22 - A cada reunião os membros consignarão sua presença em

folha própria e a Secretária lavrará uma ata com exposição sucinta dos trabalhos,

conclusões, deliberações e resoluções, a qual deverá ser assinada pelos

membros presentes e pelo Presidente, quando de sua aprovação.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

COMPETÊNCIAS DA CCIH Artigo 23 - A CCIH compete:

I. estabelecer diretrizes para desenvolvimento do programa de

controle de infecção hospitalar, no Complexo HCFMUSP;

II. elaborar planos de ação e estabelecer estratégias de atuação

para controle das infecções hospitalares;

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III. elaborar, rever e atualizar normas, que visem a uniformização de

medidas para a prevenção, controle e contenção das infecções

hospitalares;

IV. planejar normas para estudos e pesquisas epidemiológicas;

V. analisar os relatórios apresentados pelo Grupo de Controle de

Infecção Hospitalar e Subcomissões, com a periodicidade

estabelecida;

VI. estabelecer programa de racionalização do uso de

antimicrobianos;

VII. elaborar normas para promover educação do pessoal do

Complexo HCFMUSP na área de infecção hospitalar;

VIII. estabelecer normas referentes à problemática de infecção

hospitalar nos setores de equipamento, rouparia, lavanderia,

materiais de consumo, hidráulica, eletricidade, esgoto, ar

condicionado, cozinha, lactário, lixo, transporte, limpeza,

saneamento, antissepsia, desinfecção, esterilização e

desinfestação;

IX. examinar e proceder à adequação dos projetos de modificação

de planta física, no tocante às infecções hospitalares;

X. propor, em conjunto com o Núcleo de Epidemiologia e Centro de

Imunizações, medidas necessárias à prevenção e controle de

doenças infecciosas no âmbito do Complexo HCFMUSP;

XI. receber do Serviço de Assistência Médica Social aos Servidores -

SAMSS, comunicação sobre ocorrência de infecções no corpo

funcional do Complexo HCFMUSP e adotar as medidas cabíveis;

XII. acompanhar o desempenho e receber sugestões das

Subcomissões do Complexo HCFMUSP;

XIII. zelar pelo cumprimento das normas regionais, nacionais e

internacionais relativas ao controle de infecção hospitalar.

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SEÇÃO II ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA CCIH

Artigo 24 - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as

atividades da CCIH, especificamente:

I. representar a CCIH em suas relações internas e externas;

II. instalar a Comissão e presidir suas reuniões;

III. promover a convocação das reuniões;

IV. tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso,

exercer direito do voto de desempate;

V. indicar, dentre os membros da CCIH, os relatores dos

expedientes;

VI. indicar membros para realização de estudos, levantamentos e

emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade

da Comissão;

VII. elaborar cotas decorrentes de deliberações da Comissão e "ad

referendum" desta, nos casos de manifesta urgência.

VIII. promover a interação do GCIH e Subcomissões com a CCIH.

Parágrafo Único - Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em

seus impedimentos.

Artigo 25 - Aos membros da CCIH incumbe:

I. estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe

forem atribuídas pelo Presidente;

II. comparecer às reuniões, relatando os expedientes, proferindo

voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em

discussão;

III. requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV. desempenhar as atribuições que lhes forem atribuídas pelo

Presidente;

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V. apresentar proposições sobre as questões atinentes à

Comissão.

Artigo 26 - À Secretária da CCIH incumbe:

I. assistir as reuniões;

II. encaminhar o expediente da CCIH;

III. preparar o expediente da CCIH;

IV. manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos

processos de que devam ser examinados nas reuniões da

Comissão;

V. providenciar o cumprimento das diligências determinadas;

VI. lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de

protocolo, de registro de atas, e de registro de deliberações,

rubricando-os e mantendo-os sob vigilância;

VII. elaborar relatório trimestral das atividades da Comissão;

VIII. lavrar e assinar as atas de reuniões da Comissão;

IX. providenciar, por determinação do Presidente, a convocação

das sessões extraordinárias;

X. distribuir aos Membros da CCIH a pauta das reuniões.

SEÇÃO III COMPETÊNCIAS DO GCIH

Artigo 27 - Compete ao GCIH:

I. implementar, manter e avaliar o programa de controle de

infecções hospitalares adequado às características e

necessidades da Instituição, de acordo com diretrizes da CCIH;

II. manter sistema de vigilância epidemiológica das infecções

hospitalares;

III. realizar investigação epidemiológica de casos e surtos, sempre

que indicado;

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IV. propor, elaborar, implementar e supervisionar a aplicação de

normas técnico-administrativas visando à prevenção e ao

tratamento das infecções hospitalares, de forma interada com

as Subcomissões de Controle de Infecções Hospitalar.

V. executar programa de racionalização de uso de antimicrobianos

e germicidas;

VI. regulamentar medidas de isolamento e supervisionar sua

aplicação;

VII. elaborar e divulgar relatório contendo, no mínimo, as seguintes

informações, por serviço (unidade de internação) e referentes a

todo o hospital:

a. taxa de doentes com infecção hospitalar;

b. taxa de infecção hospitalar;

c. estrutura percentual das várias localizações topográficas

no paciente;

d. taxas de infecções hospitalares por procedimentos de risco

selecionados pela Comissão de Controle de Infecção

Hospitalar;

e. taxa de supuração de feridas cirúrgicas, de acordo com o

potencial de contaminação e consumo de antimicrobianos;

VIII. elaborar semestralmente, relatório com coeficiente de

sensibilidade resistência dos germes mais freqüentemente

encontrados associados a infecções hospitalares no hospital,

aos antimicrobianos ai padronizados;

IX. promover medidas de contenção de surtos infecciosos que

venham a ocorrer no Complexo Hospitalar, propondo medidas a

serem executadas;

X. estender sua atuação às áreas de ambulatório, creche e outras

que tenham atividades subsidiárias ou complementares á vida

funcional do Complexo HCFMUSP;

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XI. acompanhar modificações de planta física no Complexo

HCFMUSP, verificando sua adequação em relação ao problema

de infecção hospitalar;

XII. emitir parecer técnico sobre a aquisição de materiais de

consumo, equipamentos cujo uso possa facilitar infecção

hospitalar;

XIII. supervisionar, nas diversas unidades, as condições de

armazenamento de materiais de consumo previamente

esterilizado, a fim de garantir a validade da esterilização;

XIV. promover a formação, treinamento e aprimoramento de

recursos humanos na área de infecção hospitalar.

SEÇÃO IV ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR E VICE-COORDENADOR DO GCIH

Artigo 28 - Ao Coordenador cabe dirigir, coordenar e supervisionar as

atividades do GCIH e participar das reuniões da CCIH, com direito a voto.

Parágrafo Único - Nenhum componente, exceto o Coordenador, poderá

falar em nome do GCIH, sem que para isto esteja devidamente autorizado.

Artigo 29 - Ao Vice-Coordenador cabe substituir o Coordenador em

seus impedimentos e participar das reuniões da CCIH, com direito a voto apenas

quando da ausência do Coordenador.

SEÇÃO V COMPETÊNCIAS DAS SUBCOMISSÕES DE CONTROLE DE INFECÇÃO

HOSPITALAR Artigo 30 - Compete às Subcomissões de Controle de Infecção

Hospitalar:

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I. observar as diretrizes traçadas pela CCIH para a ação de controle

das infecções hospitalares no respectivo Instituto/Departamento;

II. implementar no respectivo Instituto/Departamento o programa de

controle de infecções hospitalares adotado pela CCIH.;

III. articular-se com a CCIH e GCIH, no sentido da utilização de recursos

técnicos, materiais e humanos com vistas ao eficiente controle das

infecções hospitalares;

IV. avaliar, periódica e sistematicamente, as informações providas pelo

sistema de vigilância epidemiológica;

V. definir, em cooperação com a CCIH e GCIH, políticas de utilização

de antimicrobianos e materiais médico-hospitalares para o respectivo

Instituto/Departamento;

VI. mover a formação, treinamento e apriomoramento de pessoal no

controle de infecções hospitalares.

CAPÍTULO IV Disposições Gerais

Artigo 31 - O mandato dos componentes da CCIH se extinguirá com o

do Diretor Clínico ou antecipadamente se houver motivo que justifique a cessação.

Artigo 32 - Será dispensado o componente que, sem motivo justificado,

deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no

período de um ano.

Artigo 33 - As funções dos membros da CCIH não serão remuneradas,

sendo o seu exercício considerado de relevante serviço para o HCFMUSP.

Artigo 34 - A CCIH convidará pessoas ou entidades que possam

colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos, sempre que julgar

necessário.

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Artigo 35 - O Diretor Clínico poderá a qualquer tempo e por motivo

justificado, promover a substituição dos integrantes da CCIH.

Artigo 36 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do

presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Presidente da CCIH e em grau

de recurso pelo Diretor Clínico.

Artigo 37 - O presente Regimento Interno poderá se alterado, mediante

proposta da CCIH através da maioria absoluta de seus membros, submetido ao

Diretor Clínico e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Aprovado pelo Conselho deliberativo em 22/10/85 Aprovado pelo Conselho Deliberativo em 11/08/87 Aprovado pelo Conselho Deliberativo em 07/10/97