classificação da ação

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TEORIA GERAL DO PROCESSO TEORIA GERAL DO PROCESSO 12/06/2013 12/06/2013 Classificação das ações Classificação das ações

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Page 1: Classificação da ação

TEORIA GERAL DO TEORIA GERAL DO PROCESSOPROCESSO

12/06/201312/06/2013

Classificação das açõesClassificação das ações

Page 2: Classificação da ação

Considerações iniciaisConsiderações iniciais

A atuação do Poder Judiciário, à luz das normas A atuação do Poder Judiciário, à luz das normas processuais, se dá tendo em vista um dos processuais, se dá tendo em vista um dos diferentes diferentes tipos de provimentos jurisdicionais desejados tipos de provimentos jurisdicionais desejados pelo autorpelo autor, ou seja, por aquele que procura o Poder , ou seja, por aquele que procura o Poder Judiciário em busca de uma solução para a lide. Judiciário em busca de uma solução para a lide.

Page 3: Classificação da ação

Considerações iniciaisConsiderações iniciais

A doutrina costuma proceder à classificação das ações A doutrina costuma proceder à classificação das ações tendo em vista o tendo em vista o tipo de provimento jurisdicional tipo de provimento jurisdicional pedido pelo autorpedido pelo autor, quando do exercício do direito de , quando do exercício do direito de ação. ação.

Page 4: Classificação da ação

CLASSIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃOAÇÃO

Page 5: Classificação da ação

CLASSIFICAÇÃCLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES O DAS AÇÕES

CÍVEISCÍVEIS

Page 6: Classificação da ação

AÇÃO DE CONHECIMENTOAÇÃO DE CONHECIMENTO( ou cognitiva)( ou cognitiva)

É aquela em que a parte realiza afirmação de direito, É aquela em que a parte realiza afirmação de direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder Judiciário, mediante a formulação de um pedido, Poder Judiciário, mediante a formulação de um pedido, cuja solução será ou no sentido positivo ou no sentido cuja solução será ou no sentido positivo ou no sentido negativo, conforme esse pleito da parte seja resolvido negativo, conforme esse pleito da parte seja resolvido por sentença de procedência ou de improcedência. por sentença de procedência ou de improcedência.

Page 7: Classificação da ação

AÇÃO DE CONHECIMENTOAÇÃO DE CONHECIMENTO( ou cognitiva)( ou cognitiva)

As partes têm oportunidade de realizar ampla produção As partes têm oportunidade de realizar ampla produção de provas, voltadas a demonstrar a existência do direito de provas, voltadas a demonstrar a existência do direito (regra geral, pelo autor) ou a existência de fato que o (regra geral, pelo autor) ou a existência de fato que o impeça, modifique ou extinga (regra geral, pelo réu). impeça, modifique ou extinga (regra geral, pelo réu).

O juiz realiza ampla cognição, analisando todos os fatos O juiz realiza ampla cognição, analisando todos os fatos alegados pelas partes, aos quais deverá conhecer e alegados pelas partes, aos quais deverá conhecer e sobre eles aplicar o direito, decidindo, através de sobre eles aplicar o direito, decidindo, através de sentença de mérito, pela procedência ou pela sentença de mérito, pela procedência ou pela improcedência do pedidoimprocedência do pedido

Page 8: Classificação da ação

AÇÃO DE CONHECIMENTOAÇÃO DE CONHECIMENTO( ou cognitiva)( ou cognitiva)

Se Se AA afirma ser titular de direito a indenização, em razão afirma ser titular de direito a indenização, em razão de dano que lhe tenha sido causado por de dano que lhe tenha sido causado por BB (por exemplo, (por exemplo, em acidente de automóvel), o meio para a obtenção de em acidente de automóvel), o meio para a obtenção de provimento jurisdicional que resolva essa lide será o provimento jurisdicional que resolva essa lide será o processo de conhecimento. processo de conhecimento.

No pedido, No pedido, AA dirá que em determinado dia e hora foi dirá que em determinado dia e hora foi vítima de acidente de automóvel, causado por vítima de acidente de automóvel, causado por BB, no qual , no qual sofreu danos pessoais (ferimentos, por ex.) e materiais sofreu danos pessoais (ferimentos, por ex.) e materiais (estragos em seu veículo). Pedirá ao juiz a condenação (estragos em seu veículo). Pedirá ao juiz a condenação de de BB ao ressarcimento dos danos que sofreu. ao ressarcimento dos danos que sofreu. BB terá terá oportunidade para ampla defesa e, em seguida, as oportunidade para ampla defesa e, em seguida, as partes (partes (AA e e BB) produzirão provas a respeito de tudo ) produzirão provas a respeito de tudo quanto tenham alegado. Após a produção das provas o quanto tenham alegado. Após a produção das provas o juiz sentenciará, dando pela procedência ou pela juiz sentenciará, dando pela procedência ou pela improcedência do pedido formulado por improcedência do pedido formulado por AA. .

Page 9: Classificação da ação

ESPÉCIES DE AÇÃO DE ESPÉCIES DE AÇÃO DE CONHECIMENTOCONHECIMENTO

Ações declaratórias - Ações declaratórias - as ações declaratórias (meramente as ações declaratórias (meramente declaratórias) são aquelas em que o interesse do autor se limita à declaratórias) são aquelas em que o interesse do autor se limita à obtenção de uma declaração judicial acerca da existência ou obtenção de uma declaração judicial acerca da existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou a respeito da inexistência de determinada relação jurídica ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 4.° do CPC).autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 4.° do CPC).

Ex.: Ex.: AA, que foi, no passado, devedor de , que foi, no passado, devedor de BB, e já pagou o título, , e já pagou o título, extraviou o título de crédito (duplicata de prestação de serviços, extraviou o título de crédito (duplicata de prestação de serviços, por exemplo) não tendo, agora, como efetuar a comprovação do por exemplo) não tendo, agora, como efetuar a comprovação do pagamento. Necessitando fazê-lo, propõe ação declaratória, cujo pagamento. Necessitando fazê-lo, propõe ação declaratória, cujo pedido é limitado à declaração da inexistência da relação pedido é limitado à declaração da inexistência da relação débito/crédito entre A e B. A não quer que B a nada seja débito/crédito entre A e B. A não quer que B a nada seja condenado, nem quer "criar" relação jurídica nova. Também, não condenado, nem quer "criar" relação jurídica nova. Também, não quer desconstituir a relação que, afinal, já se havia extinguido quer desconstituir a relação que, afinal, já se havia extinguido com o pagamento. Quer apenas e tão-somente a declaração com o pagamento. Quer apenas e tão-somente a declaração judicial da inexistência da relação jurídica noticiada; judicial da inexistência da relação jurídica noticiada;

Ex.: Usucapião.Ex.: Usucapião.

Page 10: Classificação da ação

Ações constitutivas - Ações constitutivas - As ações constitutivas, por seu turno, As ações constitutivas, por seu turno, não contêm condenação, mas declaração acompanhada da não contêm condenação, mas declaração acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. jurídica.

Ex: Contra Ex: Contra BB, A propõe ação de anulação de contrato, alegando , A propõe ação de anulação de contrato, alegando vício de vontade (coação, por exemplo). Se for julgado vício de vontade (coação, por exemplo). Se for julgado procedente o pedido, estaremos diante de sentença constitutiva, procedente o pedido, estaremos diante de sentença constitutiva, porque estará desconstituída a relação jurídica entre porque estará desconstituída a relação jurídica entre AA e e BB. .

Existem sentenças constitutivas necessárias quando o Existem sentenças constitutivas necessárias quando o ordenamento jurídico só admite a constituição, modificação ou ordenamento jurídico só admite a constituição, modificação ou desconstituição do estado ou relação jurídica por via jurisdicional desconstituição do estado ou relação jurídica por via jurisdicional (Ex: a anulação do casamento); e sentenças constitutivas não-(Ex: a anulação do casamento); e sentenças constitutivas não-necessárias, para a produção de certos efeitos jurídicos que necessárias, para a produção de certos efeitos jurídicos que também poderiam ser conseguidos extrajudicialmente: p. ex., a também poderiam ser conseguidos extrajudicialmente: p. ex., a rescisão de contrato, a anulação dos atos jurídicos etc.rescisão de contrato, a anulação dos atos jurídicos etc.

ESPÉCIES DE AÇÃO DE ESPÉCIES DE AÇÃO DE CONHECIMENTOCONHECIMENTO

Page 11: Classificação da ação

Ações condenatórias - Ações condenatórias - As ações condenatórias são aquelas em As ações condenatórias são aquelas em que o autor instaura processo de conhecimento visando, além da que o autor instaura processo de conhecimento visando, além da declaração (que é a eficácia inicial da sentença), a uma declaração (que é a eficácia inicial da sentença), a uma condenação do réu ao cumprimento de obrigação ativa ou condenação do réu ao cumprimento de obrigação ativa ou omissiva. omissiva.

Ex: Ex: AA promove ação de reparação de danos contra promove ação de reparação de danos contra BB, alegando , alegando que, em razão do dano que lhe foi causado por este, sofreu que, em razão do dano que lhe foi causado por este, sofreu prejuízos materiais e morais que precisam ser ressarcidos e prejuízos materiais e morais que precisam ser ressarcidos e reparados (respectivamente) por reparados (respectivamente) por BB. Se seu pedido for julgado . Se seu pedido for julgado procedente, haverá sentença condenatória, que autorizará procedente, haverá sentença condenatória, que autorizará posterior execução posterior execução

Tanto no civil como no penal, as ações condenatórias são as mais Tanto no civil como no penal, as ações condenatórias são as mais frequentes; no campo não-penal são condenatórios todos as frequentes; no campo não-penal são condenatórios todos as ações que visem a obter a imposição ao réu de uma prestação de ações que visem a obter a imposição ao réu de uma prestação de dar, fazer ou não-fazer.dar, fazer ou não-fazer.

ESPÉCIES DE AÇÃO DE ESPÉCIES DE AÇÃO DE CONHECIMENTOCONHECIMENTO

Page 12: Classificação da ação

Ações mandamentais - Ações mandamentais - As ações mandamentais têm As ações mandamentais têm por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emite uma ordem cujo descumprimento por quem a emite uma ordem cujo descumprimento por quem a receba caracteriza desobediência à autoridade estatal receba caracteriza desobediência à autoridade estatal passível de sanções, inclusive de caráter penal (o art. passível de sanções, inclusive de caráter penal (o art. 330 do CP tipifica o crime de desobediência). Exemplos 330 do CP tipifica o crime de desobediência). Exemplos típicos são as sentenças proferidas no mandado de típicos são as sentenças proferidas no mandado de segurança e na ação de nunciação de obra nova (art. segurança e na ação de nunciação de obra nova (art. 938 do CPC). 938 do CPC).

O não cumprimento com exatidão do provimento O não cumprimento com exatidão do provimento mandamental sujeita o destinatário da ordem do juiz a mandamental sujeita o destinatário da ordem do juiz a multa de até 20% do valor da causa, que reverterá aos multa de até 20% do valor da causa, que reverterá aos cofres públicos, sem prejuízo da imposição das demais cofres públicos, sem prejuízo da imposição das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis.sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

ESPÉCIES DE AÇÃO DE ESPÉCIES DE AÇÃO DE CONHECIMENTOCONHECIMENTO

Page 13: Classificação da ação

AÇÃO DE EXECUÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO

De nada adiantaria para a parte a obtenção de uma De nada adiantaria para a parte a obtenção de uma sentença de mérito condenatória, em que o Poder sentença de mérito condenatória, em que o Poder Judiciário determinasse ao réu o cumprimento de Judiciário determinasse ao réu o cumprimento de certa obrigação, diante do réu que, apesar de certa obrigação, diante do réu que, apesar de condenado a cumprir determinada obrigação, resista condenado a cumprir determinada obrigação, resista à espontânea observância do provimento jurisdicional. à espontânea observância do provimento jurisdicional.

Ação de execução Ação de execução – era voltada, em regra, para – era voltada, em regra, para atuar concretamente o provimento de mérito atuar concretamente o provimento de mérito proferido em processo de conhecimento condenatório proferido em processo de conhecimento condenatório anterior. Tratava-se de meio de estabelecer anterior. Tratava-se de meio de estabelecer coativamente o cumprimento do comando existente coativamente o cumprimento do comando existente na sentença. na sentença.

Page 14: Classificação da ação

Esse tipo de ação se destinava a operar modificações Esse tipo de ação se destinava a operar modificações no mundo empírico (isto é, no mundo dos fatos), no mundo empírico (isto é, no mundo dos fatos), através das quais se dê pleno cumprimento àquilo através das quais se dê pleno cumprimento àquilo que se tenha decidido na sentença. que se tenha decidido na sentença.

Ex.: Se a sentença condenou B a pagar a A Ex.: Se a sentença condenou B a pagar a A determinada quantia em dinheiro e se B não o faz determinada quantia em dinheiro e se B não o faz espontaneamente, a ação de execução seria o meio espontaneamente, a ação de execução seria o meio tradicional criado pelo sistema processual para que, tradicional criado pelo sistema processual para que, mediante os chamados meios executórios (isto é, mediante os chamados meios executórios (isto é, atos de força, coativamente realizados pelo Estado), atos de força, coativamente realizados pelo Estado), A efetivamente receba de B aquilo a que tem direito. A efetivamente receba de B aquilo a que tem direito.

AÇÃO DE EXECUÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO

Page 15: Classificação da ação

O Fim da ação de O Fim da ação de execução?execução?Lei n. 11.232/2005 (Lei do Cumprimento das sentenças) – Lei n. 11.232/2005 (Lei do Cumprimento das sentenças) –

art. 475-I e seguintes do CPC – Fim da “execução de título art. 475-I e seguintes do CPC – Fim da “execução de título judicial”judicial”

As ações condenatórias são, agora, executivas As ações condenatórias são, agora, executivas lato sensulato sensu. . Nelas há uma autorização para executar. No entanto, a Nelas há uma autorização para executar. No entanto, a produção de efeitos práticos, no mundo dos fatos, independe produção de efeitos práticos, no mundo dos fatos, independe de posterior ação (processo) de execução autonôma, por de posterior ação (processo) de execução autonôma, por meio de cumprimento da sentença.meio de cumprimento da sentença.

O autor não necessita ajuizar ação de execução para obter a O autor não necessita ajuizar ação de execução para obter a pretendida alteração no mundo dos fatos. As sentenças de pretendida alteração no mundo dos fatos. As sentenças de procedência são exequíveis no mesmo processo em que foi procedência são exequíveis no mesmo processo em que foi proferida. proferida.

Em suma, a sentença de procedência das ações de Em suma, a sentença de procedência das ações de conhecimento são executadas no próprio processo em que conhecimento são executadas no próprio processo em que proferida e não se vincula a um novo processo de execução.proferida e não se vincula a um novo processo de execução.

Page 16: Classificação da ação

A ação autônoma de execução, atualmente, A ação autônoma de execução, atualmente, somente para:somente para:

- atuar concretamente comandos existentes - atuar concretamente comandos existentes em documentos firmados entre as partes, aos em documentos firmados entre as partes, aos quais a lei confere a mesma força executiva quais a lei confere a mesma força executiva atribuída à sentença condenatória. São os atribuída à sentença condenatória. São os chamados títulos executivos extrajudiciais (ex.: chamados títulos executivos extrajudiciais (ex.: nota promissória, cheque, contratos etc.)nota promissória, cheque, contratos etc.)

- atuar concretamente comandos em títulos - atuar concretamente comandos em títulos extrajudiciais tais como sentenças arbitrais, extrajudiciais tais como sentenças arbitrais, estrangeiras devidamente homologadas, etc.estrangeiras devidamente homologadas, etc.

AÇÃO DE EXECUÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO

Page 17: Classificação da ação

AÇÃO CAUTELARAÇÃO CAUTELAR

O espírito que norteia o sistema processual é o da O espírito que norteia o sistema processual é o da efetividade, no sentido de que todo aquele que invoca efetividade, no sentido de que todo aquele que invoca a tutela do Estado, por meio da jurisdição (por via de a tutela do Estado, por meio da jurisdição (por via de ação de conhecimento ou de execução), deve receber ação de conhecimento ou de execução), deve receber uma resposta satisfatória, pouco importando, para uma resposta satisfatória, pouco importando, para esse fim, que seja uma resposta de procedência ou de esse fim, que seja uma resposta de procedência ou de improcedência. improcedência.

Afinal, se a jurisdição é, em princípio, inafastável e Afinal, se a jurisdição é, em princípio, inafastável e indelegável, ela deve, a todos quantos da função indelegável, ela deve, a todos quantos da função jurisdicional precisem, jurisdicional precisem, uma resposta efetivauma resposta efetiva, isto é, , isto é, que resolva a lide no sentido jurídico e prático. que resolva a lide no sentido jurídico e prático.

Page 18: Classificação da ação

AÇÃO CAUTELARAÇÃO CAUTELAR

Pode ocorrer, entretanto, que, no tempo decorrido Pode ocorrer, entretanto, que, no tempo decorrido entre o pedido e a sentença ou entre o ajuizamento da entre o pedido e a sentença ou entre o ajuizamento da inicial da execução e o pagamento ao credor, exista o inicial da execução e o pagamento ao credor, exista o risco do esvaziamento do resultado útil do processo, risco do esvaziamento do resultado útil do processo, em razão do tempo ou de atos do réu tendentes à sua em razão do tempo ou de atos do réu tendentes à sua frustração. frustração.

Page 19: Classificação da ação

Ex.: Ex.: Se Se AA pediu a condenação de pediu a condenação de BB ao pagamento de uma ao pagamento de uma indenização (processo de conhecimento), indenização (processo de conhecimento), AA não se contenta não se contenta com a sentença que condena com a sentença que condena BB ao pagamento, mas sim com a ao pagamento, mas sim com a atuação concreta no sentido de fazer com que, no mundo dos atuação concreta no sentido de fazer com que, no mundo dos fatos, ocorra a transformação consistente em fazer com que fatos, ocorra a transformação consistente em fazer com que BB efetivamente pague aquilo a que tenha sido condenado.efetivamente pague aquilo a que tenha sido condenado.

Pode ocorrer, todavia, que atitudes de Pode ocorrer, todavia, que atitudes de BB tendam a inviabilizar tendam a inviabilizar o provimento jurisdicional. o provimento jurisdicional. BB, sabendo que fatalmente será , sabendo que fatalmente será condenado a indenizar os danos que causou no patrimônio de condenado a indenizar os danos que causou no patrimônio de AA por meio de retirada forçada de bens de seu patrimônio, por meio de retirada forçada de bens de seu patrimônio, começa a vender todos os seus bens, de forma que, quando começa a vender todos os seus bens, de forma que, quando advier o cumprimento da sentença, não haverá mais bens advier o cumprimento da sentença, não haverá mais bens capazes de responder pela obrigação. capazes de responder pela obrigação.

AÇÃO CAUTELARAÇÃO CAUTELAR

Page 20: Classificação da ação

Ações CautelaresAções Cautelares: são ações preventivas e : são ações preventivas e acessórias que visam a providências urgentes e acessórias que visam a providências urgentes e provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de um provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de um provimento principal, em perigo por eventual demora provimento principal, em perigo por eventual demora na solução do processo. na solução do processo.

Finalidade: Finalidade: proteger contra o risco de ineficácia o proteger contra o risco de ineficácia o resultado do processo: seja a eficácia futura de resultado do processo: seja a eficácia futura de provimento jurisdicional que muito provavelmente será provimento jurisdicional que muito provavelmente será proferido em processo de conhecimento, seja o proferido em processo de conhecimento, seja o resultado de processo de execução que já se encontra resultado de processo de execução que já se encontra em curso, ou que brevemente estará tramitando em em curso, ou que brevemente estará tramitando em juízo (processo cautelar incidental ou preparatório). juízo (processo cautelar incidental ou preparatório).

AÇÃO CAUTELARAÇÃO CAUTELAR

Page 21: Classificação da ação

Pressupostos da ação cautelar: Pressupostos da ação cautelar:

Estando presente esse risco (Estando presente esse risco (periculum in morapericulum in mora) e ) e sendo razoável a hipótese de que o provimento sendo razoável a hipótese de que o provimento jurisdicional seja favorável ao autor, porque existe jurisdicional seja favorável ao autor, porque existe indicação, ainda que mínima, da plausibilidade do direito indicação, ainda que mínima, da plausibilidade do direito de que afirma ser titular (de que afirma ser titular (fumus boni iurisfumus boni iuris), pode o ), pode o autor servir-se do processo cautelar para que, por meio autor servir-se do processo cautelar para que, por meio de uma medida de natureza cautelar, garanta a eficácia de uma medida de natureza cautelar, garanta a eficácia do processo principal, seja do provimento jurisdicional do processo principal, seja do provimento jurisdicional definitivo, a fim de evitar a frustração de seus efeitos definitivo, a fim de evitar a frustração de seus efeitos concretos concretos

Hipóteses no CPC – medidas típicas (a produção Hipóteses no CPC – medidas típicas (a produção antecipada de provas, arresto,etc.) e atípicas (poder antecipada de provas, arresto,etc.) e atípicas (poder geral de cautela do Juiz, com base no qual ele pode geral de cautela do Juiz, com base no qual ele pode conceder medidas cautelares modeladas segundo a conceder medidas cautelares modeladas segundo a necessidade de cada caso concreto.necessidade de cada caso concreto.

AÇÃO CAUTELARAÇÃO CAUTELAR

Page 22: Classificação da ação

AÇÃO CAUTELARAÇÃO CAUTELAR

 Existem dois tipos: ação cautelar preventiva, proposta

antes da ação principal e  ação cautelar incidental, ocorre dentro do processo e corre paralelamente; é

proposta no curso do processo principal. Obs.: ambas estarão em trâmite conjunto com a principal, ou seja,

correrão apensadas.

Page 23: Classificação da ação

CLASSIFICAÇÃCLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES O DAS AÇÕES

PENAISPENAIS

Page 24: Classificação da ação

AÇÃO PENAL AÇÃO PENAL Do ponto de vista de quem a promove, a ação penal se Do ponto de vista de quem a promove, a ação penal se classifica em: a) pública; b) de iniciativa privada.classifica em: a) pública; b) de iniciativa privada.

A AÇÃO PENAL PÚBLICA subdivide-se:A AÇÃO PENAL PÚBLICA subdivide-se:

Ação penal Ação penal incondicionadaincondicionada - o Ministério Público, para - o Ministério Público, para promovê-la, independe da manifestação de vontade de promovê-la, independe da manifestação de vontade de quem quer que seja; quem quer que seja; Ação penal pública Ação penal pública condicionadacondicionada - - embora a titularidade da ação seja sempre do embora a titularidade da ação seja sempre do representante do Ministério Público, a lei condiciona o representante do Ministério Público, a lei condiciona o exercício desta à representação do ofendido ou à exercício desta à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça (CP, art. 100, § 1º)requisição do Ministro da Justiça (CP, art. 100, § 1º)

A A ação penal pública incondicionada é a regraação penal pública incondicionada é a regra, , apresentando-se a apresentando-se a condicionada condicionada como exceção, por isso, como exceção, por isso, quando a lei, ao definir o crime, não excepcionar, dizendo quando a lei, ao definir o crime, não excepcionar, dizendo qual a natureza da ação, ela é pública incondicionada.qual a natureza da ação, ela é pública incondicionada.

Page 25: Classificação da ação

AÇÃO PENAL AÇÃO PENAL

A AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA subdivide-se:A AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA subdivide-se:

Ação penal Ação penal de iniciativa exclusivamente privadade iniciativa exclusivamente privada - compete - compete exclusivamente ao ofendido, ao seu representante legal ou sucessor; exclusivamente ao ofendido, ao seu representante legal ou sucessor; tem como razão de ser o fato de que a publicidade do delito afeta tão tem como razão de ser o fato de que a publicidade do delito afeta tão marcantemente a esfera íntima e secreta do indivíduo, que se marcantemente a esfera íntima e secreta do indivíduo, que se prefere relegar a um plano secundário a pretensão punitiva estatal; prefere relegar a um plano secundário a pretensão punitiva estatal; noutros casos, a lesão é particularmente insignificante para a ordem noutros casos, a lesão é particularmente insignificante para a ordem pública. Por isso mesmo que o ofendido, titular da ação privada, ao pública. Por isso mesmo que o ofendido, titular da ação privada, ao contrário do acusador oficial, pode a qualquer momento desistir dela.contrário do acusador oficial, pode a qualquer momento desistir dela.

AAção penal de iniciativa privada subsidiária da pública ção penal de iniciativa privada subsidiária da pública - - a a qualquer das pessoas citadas (art. 29, CPP; art. 100, §3º, CP), sempre qualquer das pessoas citadas (art. 29, CPP; art. 100, §3º, CP), sempre que o titular da ação penal deixar de intentá-la no prazo legal. Uma que o titular da ação penal deixar de intentá-la no prazo legal. Uma vez intentada, o Ministério Público, além de intervir obrigatoriamente vez intentada, o Ministério Público, além de intervir obrigatoriamente em todos os atos do processo, poderá retomar a ação como parte em todos os atos do processo, poderá retomar a ação como parte principal a qualquer tempo, já que continua titular dela.principal a qualquer tempo, já que continua titular dela.

Page 26: Classificação da ação

CLASSIFICAÇÃCLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES O DAS AÇÕES TRABALHISTATRABALHISTA

SS

Page 27: Classificação da ação

AÇÃO TRABALHISTAAÇÃO TRABALHISTA

a) trabalhista individual – discute apenas a relação privada entre empregado e empregador, sendo que sua sentença possui validade apenas para reclamante e reclamado –patrão/empregado.

b) trabalhista coletiva – resguarda direitos de uma classe trabalhadora ou de grupos e categorias. Neste caso, a sentença será válida para toda a categoria representada na ação.