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Classificações das Constituições

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Classificações das Constituições

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Classificações

1. Formal

Dotada de supralegalidade, portanto, requer

procedimentos especiais (mais solenes, mais

difíceis) para sua modificação.

2. Material

Conjunto de normas escritas, ou não, em um

documento constitucional formal, e que dizem

respeito às matérias tipicamente (fundantes)

constitutivas do Estado e da sociedade (núcleo do

Estado e da sociedade).

Na prática este conceito se traduz na

organização e estruturação do Estado e nos direitos

fundamentais.

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1. Rígida

Requer procedimentos especiais para sua

modificação;

Quanto ao conteúdo, é formal.

2. Superrígida

Maria Helena Diniz. O fato de a constituição possuir

cláusulas pétreas ficaria caracterizada uma

superrigidez.

A maioria da doutrina entende que é apenas um

atributo a mais de rigidez.

3. Flexível

Não requer procedimentos especiais para sua

modificação, portanto, qualquer procedimento

comum pode modificá-la.

Está no mesmo nível das leis ordinárias.

Exemplo clássico: Constituição Inglesa.

Critério cronológico: lei posterior revoga lei anterior.

Observação!

Esta flexibilização está relativizada pela União

Européia.

O legislador inglês não pode modificar Tratado de

Direitos Humanos, do qual a Inglaterra adere.

4. Semirrígida (Semi-Flexível)

Uma parte da Constituição exige procedimentos

especiais para ser modificada, outra parte não.

A Constituição brasileira de 1824 era semirrígida,

o que era verificado em seu art. 178.

Art. 178, CRFB. É só Constitucional o que diz

respeito aos limites, e atribuições respectivas dos

Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e

individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é

Constitucional, pode ser alterado sem as

formalidades referidas, pelas Legislaturas

ordinárias.

5. Imutável (Granítica)

Insusceptível de modificação.

Exemplo: Constituição da Finlândia de 1919.

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1. Escrita

Escrita e sistematizada em um documento único,

elaborado de uma vez só (procedimento único)

pelo poder constituinte competente, ou como dito

por José Afonso da Silva: “de um jato só”.

2. Não Escrita

Aquela elaborada de forma esparsa no decorrer

do tempo, fruto de um processo de construção e

sedimentação histórica.

Esta pode conter em seu bojo documentos

escritos, desde que sejam esparsos no decorrer do

tempo.

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1. Promulgada (Democrática):

Elaborada com a participação popular, ainda que

por meio de representantes.

Dotadas de legitimidade popular.

Exemplo: Constituição brasileiras de 1891, 1934,

1946, 1988.

2. Outorgada (Autocrática ou Ditatorial):

Elaborada sem a participação popular, ou seja, o

povo, ou seus representantes não participam do

processo de elaboração, portanto, não são

dotadas de legitimidade popular.

Exemplo: Constituição brasileiras de 1824, 1937,

1967-69.

3. Cesarista ou Bonapartista

Elaboradas sem a participação popular, o

povo não participa de seu processo de feitura,

porém, após a sua elaboração o povo é chamado

para aprovar o documento (referendar) ou não,

através de consulta plebiscitária.

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1. Dogmática

Escrita e sistematizada em um documento único

que traz as ideias dominantes de um país em um

determinado momento.

2. Histórica

Aquela elaborada de forma esparsa, ou seja, a

partir de um processo de sedimentação histórica

(equivale a não escrita quanto à forma).

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Classificações

1. Sintética

Constituições sucintas ou resumidas, que

apresentam apenas normas materialmente

constitucionais.

Exemplo: constituição americana de 1787.

2. Analítica

Constituições prolixas, de cunho detalhista.

Exemplo: CRBF/88, Constituição de Portugal 1976,

Constituição da Espanha 1978.

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Classificações

1. (Simples) Ortodoxa

Apresenta apenas uma ideologia em seu texto.

Exemplo: Constituição da ex-União Soviética.

2. (Compromissória) Eclética

Apresenta mais de uma ideologia em seu

texto.

São constituições que apresentam pluralismo de

concepções.

Exemplo: CRFB/88.

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Classificações

1. Principiológica

Predominam os princípios, embora existam

regras e princípios.

Observação: atualmente, pela perspectiva

neoconstitucional, podemos classificar nossa

Constituição como principiológica.

2. Preceitual

Predominam as regras.

Exemplo: Constituição México 1917.

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Classificações

1. Orgânica

Escrita em um documento único, no qual há

uma interconexão entre suas normas (títulos,

capítulos e sessões).

Exemplo: CRFB/88.

2. Ignorância

Não há uma unidade documental, portanto,

existem documentos escritos que não guardam uma

interconexão normativa.

Exemplo: Constituição de Israel.

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Classificações

1. Garantia (abstencionista, negativa)

Tem o viés do passado.

São típicas dos Estados liberais, dos séculos

XVIII e XIX.

Visam a garantir direitos assegurados frente a

ataques, usurpações do poder público.

Impõem uma conduta negativa por parte do

Estado, apenas para garantir o equilíbrio.

Observação!

Todas as constituições são, de certa forma,

garantia.

2. Balanço

Trabalha o presente;

São constituições típicas dos Estados socialistas, de

viés extremamente marxista;

Visam a explicitar características já presentes na

realidade econômica, política e social. Mais ligada ao

mundo do ser do que do “dever ser”.

3. Dirigente

Trabalha o futuro.

Típica dos Estados Sociais (constitucionalismo social

“Well fare state”, Estado do bem estar social).

Estabelece uma ordem concreta de valores para o

Estado e a sociedade, predefinindo uma pauta de vida

para a sociedade.

São Constituição que estabelecem programas,

fins, para o cumprimento por parte do Estado e da

sociedade.

Nelas encontramos as chamadas normas

programáticas.

O grande autor da teoria da Constituição dirigente

na língua portuguesa é Canotilho, porém, ele lança

no final da década de 90 a segunda edição de sua

tese e, explicita a relativização do conceito de

Constituição dirigente.

Conclusão:

Para Canotilho, a Constituição dirigente não

morreu. Porém, não há mais um dirigismo forte,

mas, sim, um constitucionalismo dirigente fraco, no

qual a Constituição é menos impositiva e, mais

reflexiva.

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4. Constituição Plástica

Dotada de maleabilidade.

Maleável aos influxos da realidade social,

permitindo releituras, reinterpretações de seus

textos a luz de seu texto. Permite a mutação

constitucional. Pode ser tanto uma Constituição

rígida tanto uma Constituição flexível.

Para a corrente minoritária (Pinto Ferreira), a

Constituição Plástica se equivale à Constituição

Flexível.

5. Constituição em branco

É aquela que não apresenta limitações explícitas

ao poder constituinte reformador.

Portanto, o poder de reforma é dotado de

discricionariedade para alterar a constituição.

6. Constituição Dúctil (Gustavo Zagrebelsky)

É aquela que não pré-define uma forma de vida

para a sociedade, mas, ao invés disso, cria

condições para que nós possamos exercer os

mais variados projetos de vida.

Constituição aberta e plural, típica de um Estado

Democrático de Direito.

7. Classificação ontológica da Constituição

(Karl Loewenstein)

É a técnica metodológica de classificação das

constituições que visa a realizar uma análise da

relação do texto da Constituição com a

realidade social subjacente ao mesmo.

Ontologia: é o estudo da essência do ser,

aquilo que diferencia aquele ser de tudo o mais.

Objetiva saber o que realmente é uma

Constituição.

Dessa forma, Loewenstein diz que as demais

classificações são insuficientes, pois trabalham

somente o texto da Constituição, quando na

verdade elas devem conjugar o texto com a

realidade social da época.

Por esta classificação, existem apenas 3 tipos de

Constituição:

Normativa Nominal Semântica

Normativa Nominal Semântica

É aquela na qual há uma adequação entre o

texto e a realidade social.

A Constituição conduz os processos de poder e

traduz os anseios de justiça dos cidadãos.

O texto constitucional é respeitado e dotado

de efetividade.

Exemplo:

Constituição Americana de 1787, Constituição

Francesa de 1958.

Normativa Nominal Semântica

É aquele em que não há uma adequação entre

o texto e a realidade social.

A Constituição é conduzida pelos processos de

poder e sofre constantes déficits de efetividade.

Exemplo: Brasil, nas CONSTITUIÇÃO de 1934,

1946 e 1988.

Normativa Nominal Semântica

É aquela que trai o significado do termo

Constituição, pois, ao invés de limitar o poder, ela

naturaliza e legitima práticas autoritárias de poder.

Exemplo: Constituição brasileira de 1937 e de

1967/69

Questões Relevantes

Existe Constituição material fora da Constituição

formal?

Existe Constituição material fora da Constituição

formal?

Sim, a Constituição material não se define pela

forma, e sim pelo conteúdo. É matéria

constitucional.

Exemplo:

ECA. Lei 8.069/90, estatuto do idoso, Lei

11.741/03, CDC, Lei 8.078/90.

Mas embora sejam matérias Constituição, não

são dotadas de supralegalidade.

As matérias constitucionais que estão dentro da

Constituição foram dotadas de supralegalidade.

Dentro da Constituição formal, existe hierarquia

entre as normas só formalmente constitucionais e

as normas formal e materialmente constitucionais?

Ou seja, as normas que são somente formais

valem menos que as que são formais e materiais?

Não há hierarquia.

Observação!

O STF não adota a teoria de Otto Bachof de

que existiriam em uma Constituição normas

constitucionais originárias inconstitucionais.

Existe a possibilidade de normas constitucionais

derivadas serem inconstitucionais (defesa de

Constituição contra usurpações).

Sentidos (concepções) de Constituição

a) Sociológico (Ferdinand Lassale):

Para Lassale, a Constituição deve ser entendida

como os fatores reais de poder que regem uma

sociedade, fatores estes que são econômicos,

militares, religiosos;

Além disso, existe a Constituição folha de papel

que não retrata de forma fiel o arranjo politico

institucional.

Mas seria bom que esta fosse equivalente à

Constituição real.

b) Jurídico (Hans Kelsen e Konrad Hesse) –

Constituição do século XX

A Constituição deve ser entendida como uma

norma jurídica de dever ser que vincula condutas

e rege (conduz) a sociedade e o Estado.

Hesse explicita em sua obra o sentido jurídico

mediante o conceito da força normativa da

Constituição.

c) Político (Carl Schmitt)

Decisionismo: A Constituição deve ser entendida

como as decisões políticas fundamentais do

povo. Além disso, existem as legislações de cunho

constitucional, que não é a Constituição. Crítico da

democracia representativa. Acaba fundamentando o

próprio nazismo.

d) Ideal

Artigo 16 da Declaração de direitos do homem e

do cidadão.

Art. 16, DUDH. A sociedade em que não esteja

assegurada a garantia dos direitos nem

estabelecida a separação dos poderes não tem

Constituição.

Aplicabilidade das Normas Constitucionais

É uma classificação das normas constitucionais,

baseada na teoria brasileira da aplicabilidade de

José Afonso da Silva;

Segundo esta teoria, todas as normas

constitucionais são vinculantes e, portanto,

dotada de aplicabilidade.

Qualquer norma constitucional carrega um efeito

positivo e um efeito negativo.

1. Efeito Positivo

O fato de uma Constituição revogar tudo do ordenamento

anterior contrário a ela.

2. Efeito negativo:

Negar ao legislador a possibilidade de elaborar normas

contrárias à Constituição.

Algumas normas da Constituição terão muita aplicabilidade e

outras terão pouca.

Classificação das Normas Constitucionais

Classificação de José Afonso da Silva

a) De Eficácia Plena

Reúnem todos os elementos necessários à produção

de efeitos jurídicos concretos e imediatos.

Bastantes em si.

Aplicabilidade direta, imediata. Art. 1º, art. 22, I, art.

44 ao art. 46.

Classificação de José Afonso da Silva

b) De Eficácia Contida

Nascem com eficácia plena, mas terão seu âmbito

de eficácia reduzido, restringido ou contido pelo

legislador infraconstitucional.

Art. 5, XIII, 37, I, CRFB.

Art. 5º, XIII, CRFB. É livre o exercício de qualquer

trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Art. 37, caput, CRFB. A administração pública direta

e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte:

Art. 37, caput, CRFB. A administração pública direta

e indireta de qualquer dos Poderes da União, (...)

I - os cargos, empregos e funções públicas são

acessíveis aos brasileiros que preencham os

requisitos estabelecidos em lei, assim como aos

estrangeiros, na forma da lei;

Classificação de José Afonso da Silva

c) De Eficácia Limitada

Não são bastantes em si, pois não reúnem todos os

elementos necessários para a produção de todos os

efeitos jurídicos. Vão necessitar de complementação

(regulamentação) do poder público. Aplicabilidade

indireta.

Podem ser:

1) de Princípios Institutivos

Traçam esquemas gerais de organização e

estruturação de órgãos, entes ou instituições do

Estado.

Podem ser:

2) de Princípios Programáticos

Apresentam programas ou fins para o cumprimento

por parte do Estado e da sociedade.

Art 196, 215 a 218, CRFB.

Art. 196, CRFB. A saúde é direito de todos e dever

do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de

doença e de outros agravos e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação.

Art. 215, CRFB. O Estado garantirá a todos o pleno

exercício dos direitos culturais e acesso às fontes

da cultura nacional, e apoiará e incentivará a

valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 218, CRFB. O Estado promoverá e incentivará

o desenvolvimento científico, a pesquisa e a

capacitação tecnológicas.

Considerações Finais

Qual a diferença entre as normas constitucionais de

eficácia contida e de eficácia limitada?

Em ambas pode existir a expressão “nos

termos da lei”.

A diferença não vai estar na necessidade da

atuação do poder publico, mas na maneira com que

esta será desenvolvida.

Na contida, atuação será para restringir o âmbito

de eficácia.

Na limitada, a atuação será para aumentar o

âmbito de eficácia.

Uma norma de eficácia limitada ainda não

regulamentada pelo poder público será dotada de

aplicabilidade?

Sim, porém uma aplicabilidade mediata. Toda

norma constitucional terá aplicabilidade. Terá

também eficácia, sendo esta limitada.

Título I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º, CRFB. A República Federativa do Brasil,

formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

Democrático de Direito e tem como fundamentos:

O direito de secessão somente pode ocorrer por

meio de emenda à CF, discutida e votada em cada

Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,

sendo ela considerada aprovada se obtiver, em

ambos, três quintos dos votos dos respectivos

membros.

O direito de secessão somente pode ocorrer por

meio de emenda à CF, discutida e votada em cada

Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,

sendo ela considerada aprovada se obtiver, em

ambos, três quintos dos votos dos respectivos

membros.

Errado.

É proibido o direito de secessão, já que a

Constituição estabelece no art. 1º que a República

Federativa do Brasil é uma união indissolúvel.

A República Federativa do Brasil admite o direito de

secessão, desde que esta se faça por meio de

emenda à CF, com três quintos, no mínimo, de

aprovação em cada casa do Congresso Nacional,

em dois turnos.

A República Federativa do Brasil admite o direito de

secessão, desde que esta se faça por meio de

emenda à CF, com três quintos, no mínimo, de

aprovação em cada casa do Congresso Nacional,

em dois turnos.

Errado.

É proibido o direito de secessão, já que a

Constituição estabelece no art. 1º que a República

Federativa do Brasil é uma união indissolúvel.

Art. 18, CRFB. A organização político-administrativa

da República Federativa do Brasil compreende a

União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios, todos autônomos, nos termos desta

Constituição.

A descentralização política, apesar de ocorrer em

alguns países que adotam a forma federativa de

Estado, não é uma característica marcante do

federalismo.

A descentralização política, apesar de ocorrer em

alguns países que adotam a forma federativa de

Estado, não é uma característica marcante do

federalismo.

Errado.

Esta descentralização do poder político é o traço

principal da federação, que é a forma de Estado

onde existem autonomias regionais.

O modelo de federalismo brasileiro é do tipo

segregador.

O modelo de federalismo brasileiro é do tipo

segregador.

Correto.

Em países como os Estados Unidos tivemos o

que se chama de federalismo de agregação, ou

seja, os entes, antes fracionados, se uniram para

formar um único país. Já no Brasil foi o contrário,

tinha-se somente um único ente que se

descentralizou formando outros, daí ser chamado

de federalismo por segregação.

O federalismo brasileiro, quanto à sua origem, é um

federalismo por agregação.

O federalismo brasileiro, quanto à sua origem, é um

federalismo por agregação.

Errado.

Diferentemente dos EUA, onde vários estados se

agregaram e formaram um país, no Brasil, foi um só

território que foi desmembrado. Assim, o

federalismo brasileiro é por segregação.

Uma das características comuns à federação e à

confederação é o fato de ambas serem

indissolúveis.

Uma das características comuns à federação e à

confederação é o fato de ambas serem

indissolúveis.

Errado.

Diferentemente do que ocorre nas federações,

nas confederações, os Estados se agregam para

aumentar a sua força política internacional, mas

não abdicam de sua soberania, podendo se separar

do bloco no momento em que julgarem necessário.

Art. 34, CRFB. A União não intervirá nos Estados

nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

Art. 1º, CRFB. A República Federativa do Brasil,

formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em

Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

I - a soberania;

Art. 1º, CRFB. A República Federativa do Brasil,

formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em

Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

II - a cidadania;

Art. 1º, CRFB. A República Federativa do Brasil,

formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em

Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 1º, CRFB. A República Federativa do Brasil,

formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em

Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

IV - os valores sociais do trabalho e da livre

iniciativa;

Art. 1º, CRFB. A República Federativa do Brasil,

formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em

Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

V - o pluralismo político.

Art. 3º, CRFB. Constituem objetivos fundamentais

da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Art. 3º, CRFB. Constituem objetivos fundamentais

da República Federativa do Brasil:

II - garantir o desenvolvimento nacional;

Art. 3º, CRFB. Constituem objetivos fundamentais

da República Federativa do Brasil:

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir

as desigualdades sociais e regionais;

Art. 3º, CRFB. Constituem objetivos fundamentais

da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de

origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras

formas de discriminação.

Princípio Democrático

Princípio da Soberania Popular

Art. 1º, parágrafo único, CRFB. Todo o poder

emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termos

desta Constituição.

Art. 14, caput, CRFB. A soberania popular será

exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e

secreto, com valor igual para todos, e, nos termos

da lei, mediante: (...)

Art. 14, CRFB. A soberania popular será exercida

pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,

com valor igual para todos, e, nos termos da lei,

mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Art. 2º, caput, Lei 9709/98. Plebiscito e referendo

são consultas formuladas ao povo para que delibere

sobre matéria de acentuada relevância, de

natureza constitucional, legislativa ou

administrativa.

Art. 2º, § 1º, Lei 9709/98. O plebiscito é convocado

com anterioridade a ato legislativo ou

administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar

ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

Art. 2º, § 2º, Lei 9709/98. O referendo é convocado

com posterioridade a ato legislativo ou

administrativo, cumprindo ao povo a respectiva

ratificação ou rejeição.

Art. 49, CRFB. É da competência exclusiva do

Congresso Nacional:

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

Art. 61, § 2º, CRFB. A iniciativa popular pode ser

exercida pela apresentação à Câmara dos

Deputados de projeto de lei subscrito por, no

mínimo, um por cento do eleitorado nacional,

distribuído pelo menos por cinco Estados, com não

menos de três décimos por cento dos eleitores de

cada um deles.

Art. 27, § 4º, CRFB. A lei disporá sobre a iniciativa

popular no processo legislativo estadual.

Art. 29, CRFB. O Município reger-se-á por lei orgânica,

votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez

dias, e aprovada por dois terços dos membros da

Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os

princípios estabelecidos nesta Constituição, na

Constituição do respectivo Estado e os seguintes

preceitos: (...)

Art. 29, CRFB. O Município reger-se-á por lei orgânica,

votada em dois turnos, (...)

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de

interesse específico do Município, da cidade ou de

bairros, através de manifestação de, pelo menos,

cinco por cento do eleitorado;

De acordo com a Constituição Federal de 1988

(CF), todo o poder emana do povo, que o exerce

exclusivamente por meio de representantes eleitos

diretamente.

De acordo com a Constituição Federal de 1988

(CF), todo o poder emana do povo, que o exerce

exclusivamente por meio de representantes eleitos

diretamente.

Errado.

Está disposto no parágrafo único do art. 1º: Todo

o poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos "ou" diretamente, nos termos

da Constituição.

Princípio da Separação de Poderes

Art. 2º, CRFB. São Poderes da União,

independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,

o Executivo e o Judiciário.

Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil

rege-se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

I - independência nacional;

Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil

rege-se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

II - prevalência dos direitos humanos;

Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil

rege-se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

III - autodeterminação dos povos;

Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil

rege-se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

IV - não-intervenção;

Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil

rege-se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

V - igualdade entre os Estados;

Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil

rege-se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

VI - defesa da paz;

Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil

rege-se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

VII - solução pacífica dos conflitos;

Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil

rege-se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil

rege-se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

IX - cooperação entre os povos para o progresso da

humanidade;

Art. 4º, CRFB. A República Federativa do Brasil

rege-se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

X - concessão de asilo político.

Art. 4º, parágrafo único, CRFB. A República

Federativa do Brasil buscará a integração

econômica, política, social e cultural dos povos

da América Latina, visando à formação de uma

comunidade latino-americana de nações.