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CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS - RGPS Sergio Geromes II Profsergiogeromes [email protected]

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CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS - RGPS

Sergio Geromes II

Profsergiogeromes

[email protected]

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Classificação das ações previdenciárias de acordo com a pretensão daparte autora (SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário.7ª ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2018).

Deste modo, são 05 as principais espécies de ações:

1. Ação de concessão de benefício previdenciário;2. Ação de restabelecimento de benefício previdenciário;3. Ação de manutenção de benefício previdenciário;4. Ação de anulação de benefício previdenciário; e5. Ação de revisão de benefício previdenciário.

AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – CLASSIFICAÇÃO

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REVISÕES

Artigo 559 da IN 77/2015: A revisão é o procedimento administrativo utilizado parareavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas aprescrição e decadência.

Artigo 560 da IN 77/2015: A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário,representante legal ou procurador legalmente constituído, por iniciativa do INSS, porsolicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão recursal ou ainda pordeterminação judicial.

§ 1º Os beneficiários da pensão por morte tem legitimidade para dar início ao processode revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazodecadencial do benefício originário. (AC5100039-41.2018.4.03.9999).

§ 2º Após a revisão prevista no § 1º, a diferença de renda devida ao instituidor, quandoexistente, será paga ao pensionista, na forma de resíduos.

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APELAÇÃO CÍVEL 5100039-41.2018.4.03.9999 (03/2019)

AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. VEDAÇÃO. INCLUSÃO NOCÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃOPOR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIALAUTÔNOMO.

[...] Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão pormorte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício dosegurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo aquo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em queexsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir apretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJno REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisãomonocrática, DJe 24/02/2015. [...]

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NO MESMO SENTIDO

Resp 1.462.100/PR (2015)

PEDILEF 5000419-21.2013.4.04.7116 (TNU)

EM SENTIDO CONTRÁRIO

Resp 1.643.190/SP (2017)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.554 – PR (2017)

PEDILEF 0007217-77.2011.4.03.6309

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PRAZO DECADENCIAL

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• Artigo 1º do Decreto 20.910/1932: Prazo Prescricional de 5 anos para cobrardívidas;

• Artigo 57 da Lei nº 3.807/1960: Prazo Prescricional de 5 anos. Sem prejuízo dodireito ao benefício;

• Artigo 103 LB (Redação Original): Prazo Prescricional de 5 anos. Sem prejuízodo direito ao benefício.

• Artigo 103 LB: Prazo decadencial de 10 anos (Redação dada pela Lei n.9.528/1997 convertida da MP 1.523/97);

• Artigo 103 LB: Prazo decadencial de 5 anos (Redação dada pela Lei n. 9.711/98convertida da MP 1.663-15/1998);

• Artigo 103 LB: Prazo decadencial de 10 anos (Redação dada pela Lei n.10.839/04 convertida da MP 138/2003);

• Artigo 103 LB: Prazo decadencial de 10 anos (Redação dada pela MP 871/2019).

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PRAZO DECADENCIAL

Artigo 103 LB: É de dez anos o prazo de decadência de todo equalquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para arevisão do ato de concessão de benefício, a contar do diaprimeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeiraprestação ou, quando for o caso, do dia em que tomarconhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbitoadministrativo.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489

1. O decurso do tempo não afeta a concessão inicial do benefício (direitoadquirido).

2. É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão debenefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, nointeresse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro eatuarial para o sistema previdenciário.

3. O marco inicial do prazo decadencial é a MP 1.523, de 28.06.1997. Tal regraincide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importeem retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

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DA INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

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DECADÊNCIA

Artigo 103 LB: É de dez anos o prazo de decadência de todoe qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário paraa revisão do ato de concessão de benefício, a contar do diaprimeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeiraprestação ou, quando for o caso, do dia em que tomarconhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbitoadministrativo.

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REVISÕES DE REAJUSTAMENTO X

DECADÊNCIA

Artigo 436 da IN INSS/Pres nº. 45/2010: Não se aplicam às revisões dereajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos dedecadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.

Artigo 565 da IN INSS/Pres nº 77/2015: Não se aplicam às revisões dereajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e103-A da Lei nº 8.213, de 1991.

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• APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002343-16.2011.4.03.6126/SP 2011.61.26.002343-6/SPRELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS APELANTE : WALDOMIRO TAFFARELLO (=ou > de 65 anos) ADVOGADO: SERGIO GEROMES e outro CODINOME: WALDOMIRO TAFARELLOAPELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO: ADRIANA MECELIS e outro:HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO (...)

• De início, não há falar-se em decadência quanto à EmendaConstitucional n. 20/1998. Com efeito, o entendimento deque a contagem do prazo decenal deve ser feita a partir dapublicação da Lei n. 9.528/1997, somente se aplica aosbenefícios anteriores a tal data quando houver pedido derevisão do ato de concessão, NÃO SE ESTENDENDO AOSPLEITOS DE REAJUSTES, como é o caso. (...)

• (...) DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para afastara decadência e incluir na revisão a Emenda Constitucional n. 20/1998 (...).

REVISÕES DE REAJUSTAMENTO

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TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL

ATO ADMINISTRATIVO POSITIVO: DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AODO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO, OU QUANDO FOR O CASO,

ATO ADMINISTRATIVO NEGATIVO: DO DIA EM QUE TOMAR CONHECIMENTODA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.

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ATO ADMINISTRATIVO POSITIVO

Artigo 103 LB: É de dez anos o prazo de decadência de todo equalquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisãodo ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mêsseguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando foro caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitóriadefinitiva no âmbito administrativo.

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TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL

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ATO ADMINISTRATIVO NEGATIVO

Artigo 103 LB: É de dez anos o prazo de decadência de todo equalquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisãodo ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mêsseguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for ocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitóriadefinitiva no âmbito administrativo.

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DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 568, § único, da IN 77/2015: Em se tratando de pedido derevisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva noâmbito administrativo, em que não houver a interposição derecurso, o prazo decadencial terá início no dia em que orequerente tomar conhecimento da referida decisão.

Artigo 571 da IN INSS/Pres nº 77/2015: A revisão iniciada com adevida ciência do segurado dentro do prazo decadencial impedirá aconsumação da decadência, ainda que a decisão definitiva doprocedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.

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TNU

IUJEF 0004324-07.2010.404.7252/SC

REVISÃO. DECADÊNCIA. INICIO FLUIÇÃO DO PRAZO. DECISÃOADMINISTRATIVA.

O prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é decadencialcomeçando a fluir do primeiro dia posterior ao do recebimento daprimeira prestação do benefício, ou, quando for o caso, no dia em queo segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seupedido de revisão, devendo ser observado esse segundo marco noscasos em que houver pedido administrativo de revisão do benefício.(Relatora: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva)

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DECADÊNCIA E AS QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃOOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.

1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 daLei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no atoadministrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelosimples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade decontrole de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo quenão foi objeto de apreciação pela Administração". [...]

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Súmula 81 TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art.103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento ecessação de benefícios, bem como em relação às questões nãoapreciadas pela Administração no ato da concessão.

TEMA 975 STJ: Decadência x Questões não apreciadas no ProcessoAdministrativo.

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Artigo 347, § 4º do Decreto 3.048/99: No caso de revisãode benefício em manutenção com apresentação denovos elementos extemporaneamente ao atoconcessório, os efeitos financeiros devem ser fixados nadata do pedido de revisão.

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DECADÊNCIA RETROAÇÃO DE DIBMELHOR BENEFÍCIO

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• Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido aomelhor benefício - 1

• O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que sediscute, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF, se segurado da previdênciasocial tem, ou não, direito ao melhor benefício de aposentadoria, ouseja, se, sob a vigência de uma mesma lei, ele tem, ou não, direito aeleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício calculadodo modo mais vantajoso, consideradas todas as datas em que odireito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos osrequisitos para a jubilação.

RE 630.501 – RS

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A Min. Ellen Gracie, relatora, deu parcial provimento ao recurso, para,atribuindo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese dodireito adquirido ao melhor benefício, garantir a possibilidade de ossegurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modoque correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível nocotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariampercebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício emalgum momento anterior, desde quando possível a aposentadoriaproporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento doemprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas adecadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestaçõesvencidas.

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• PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃODO ART. 103 DA LEI 8.213/91.

• 1. Hipótese em que se consignou que "a decadência previstano artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que nãorestaram resolvidas no ato administrativo que apreciou opedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato deque, como o prazo decadencial limita a possibilidade decontrole de legalidade do ato administrativo, não podeatingir aquilo que não foi objeto de apreciação pelaAdministração".

AgRg no REsp nº 1.407.710 - PR

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• 2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tivernegado o próprio direito reclamado, não há falar emdecadência. In casu, não houve indeferimento doreconhecimento do tempo de serviço exercido em condiçõesespeciais, uma vez que não chegou a haver discussão arespeito desse pleito.

• 3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançarquestões que não foram aventadas quando do deferimentodo benefício e que não foram objeto de apreciação pelaAdministração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazoprescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ.

• 4. Agravo Regimental não provido.

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• TEMA 966 STJ: Decadência x Melhor Benefício. AplicaDecadência.

STJ

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Art. 103 da LB: O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado oubeneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento oucessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessãode revisão de benefício é de dez anos, contado: (Redação dada pela MedidaProvisória nº 871, de 2019)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestaçãoou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento,cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão dedeferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbitoadministrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489

1. O decurso do tempo não afeta a concessão inicial do benefício (direitoadquirido).

2. É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão debenefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, nointeresse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro eatuarial para o sistema previdenciário.

3. O marco inicial do prazo decadencial é a MP 1.523, de 28.06.1997. Tal regraincide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importeem retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

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PRAZO PRESCRICIONAL

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PRAZO PRESCRICIONAL

Decreto 20.910/1932: 5 anos;

Lei nº 3.807/1960: 5 anos;

Artigo 103 da LB (REDAÇÃO ORIGINAL): 5 anos;

Artigo 103, § único da LB: 5 anos, salvo o direito dos menores,incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

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SÚMULA 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivoem que a fazenda publica figure como devedora, quandonão tiver sido negado o próprio direito reclamado, aprescrição atinge apenas as prestações vencidas antes doquinquênio anterior a propositura da ação.

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• Art. 4º, Dec. 20.910/1932: Não corre a prescrição durante ademora que, no estudo, ao reconhecimento ou nopagamento da dívida, considerada líquida, tiverem asrepartições ou funcionários encarregados de estudar eapurá-la.

• Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso,verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular dodireito [...]

SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL

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• Art. 573, § 6º, da IN 77/2015: Não ocorrerá a prescrição após oagendamento/requerimento da revisão, independentemente do prazopara conclusão do processo, nos casos de efeitos financeirosfavoráveis ao segurado ou beneficiário.

• Art. 5º, Dec. 20.910/1932: Não tem efeito de suspender a prescrição ademora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante emprestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de nãopromover o andamento do feito judicial ou do processo administrativodurante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seudireito à ação ou reclamação.

SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

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REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO

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• Art. 202, § único, do CC: A prescrição interrompida recomeça acorrer (do início) da data do ato que a interrompeu, ou do último atodo processo para a interromper.

• Art. 9º, Dec. 20.910/1932: A prescrição interrompida recomeça acorrer, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu oudo último ato ou termo do respectivo processo.

• Art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942: Recomeça a correr, pela metadedo prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último doprocesso para a interromper [...].

• Súmula 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeçaa correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas nãofica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito ainterrompa durante a primeira metade do prazo.

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PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RE 631.240/MG

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EINTERESSE EM AGIR.

[...] 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não secaracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou seexcedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimentonão se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento daAdministração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (g.n)

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormenteconcedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível,o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fatoainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS jáconfigura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]

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CÁLCULO DE RMI – NOÇÕES PRELIMINARES

RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Valor do primeiro pagamento recebido pelosegurado, obtida mediante a aplicação de um percentual (%) ao Salário-de-Benefício (SB);

a) Auxílio-Acidente (B/36 ou B/94): 50%;

b) Auxílio-Doença (B/31 ou B/91): 91%;

c) Aposentadoria Por Invalidez (B/32 ou B/92): 100%;

d) Aposentadoria Por Tempo de Cont. (B/42): 100%;

e) Aposentadoria Especial (B/46): 100%;

f) Aposentadoria Por Idade (B/41): A partir de 70% até no máximo 100%;

g) Pensão Por Morte (B/21 ou B/93) e Auxílio-Reclusão (B/25): 100%.

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SALÁRIO DE BENEFÍCIO – SB: Base de apuração da RendaMensal Inicial, correspondente à Média Aritmética Simples(M.a.s) de determinado número de salários decontribuição; e

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – SC: Valor sobre o qual se fazincidir a alíquota da contribuição previdenciária. Base deCálculo do Tributo. Equivale à remuneração do segurado,limitado ao valor teto do RGPS.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Artigo 201 DA CF/88: [...]

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquertítulo, serão incorporados ao salário para efeito decontribuição previdenciária e consequente repercussãoem benefícios, nos casos e na forma da lei.

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Artigo 28, I da Lei nº 8.212/91: para o empregado e trabalhador avulso: aremuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidadedos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês[...];

Artigo 28, II da Lei nº 8.212/91: para o empregado doméstico: a remuneraçãoregistrada na CTPS;

Artigo 28, III da Lei nº 8.212/91: para o contribuinte individual: a remuneraçãoauferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por contaprópria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;

Artigo 28, IV da Lei nº 8.212/91: para o segurado facultativo: o valor por eledeclarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.

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Artigo 28, § 3º da Lei nº 8.212/91: O limite mínimo do salário-de-contribuição;

Artigo 28, § 5º da Lei nº 8.212/91: O limite máximo do salário-de-contribuição;

Artigo 135 da Lei nº 8.213/91: Os salários-de-contribuiçãoutilizados no cálculo do valor de benefício serão consideradosrespeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos mesesa que se referirem.

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SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Artigo 28 da Lei nº 8.213/91: O valor do benefício deprestação continuada, inclusive o regido por normaespecial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto osalário-família e o salário-maternidade, será calculadocom base no salário-de-benefício.

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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APÓS A LEI Nº 8.213/91 ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.876/99

Artigo 29 da LB: (REDAÇÃO ORIGINAL) O salário-de-benefício consiste namédia aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dosmeses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da datada entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados emperíodo não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

PBC = 48 MESES

NÚMERO POSSÍVEL DE SC UTILIZADOS DO PBC = 36

CORREÇÃO MONETÁRIA: TODOS OS SC (ART. 202 CF – REDAÇÃO ORIGINAL)

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DIB DE 05 DE ABRIL DE 1991 ATÉ A VÉSPERA DA LEI Nº 9.876/99

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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art.18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso Ido art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo.

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –REVISÃO DE FATO

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Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I doart. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do incisoI do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo.

FÓRMULA DE CÁLCULO

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SB: M. A. S. 80% > SC x FP

OBS: O FATOR PREVIDENCIÁRIO – FP, SERÁ APLICADO NASAPOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EINTEGRA O SB. DESSE MODO, O SB SÓ SERÁ LIMITADO AO TETOAPÓS A APLICAÇÃO DO FP.

SALÁRIO DE BENEFÍCIO

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§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, aexpectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao seaposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida dosegurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábuacompleta de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileirode Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacionalúnica para ambos os sexos.

FATOR PREVIDENCIÁRIO

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Alíquota = 0,31

Expectativa de Sobrevida

Tempo de Contribuição

Idade

FÓRMULA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2018/2019TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos – 2018/2019

Idade Expectativa

de

Sobrevida

Idade Expectativa

de

Sobrevida

Idade Expectativa

de

Sobrevida

Idade Expectativa

de

Sobrevida

Idade Expectativa

de

Sobrevida

Idade Expectativa

de

Sobrevida

0 76,0 14 63,4 28 50,3 42 37,5 56 25,6 70 15,2

1 76,0 15 62,4 29 49,4 43 36,6 57 24,8 71 14,6

2 75,1 16 61,4 30 48,5 44 35,7 58 24,0 72 14,0

3 74,1 17 60,5 31 47,6 45 34,8 59 23,2 73 13,3

4 73,2 18 59,5 32 46,6 46 34,0 60 22,4 74 12,7

5 72,2 19 58,6 33 45,7 47 33,1 61 21,6 75 12,2

6 71,2 20 57,7 34 44,8 48 32,2 62 20,9 76 11,6

7 70,2 21 56,8 35 43,9 49 31,4 63 20,1 77 11,1

8 69,3 22 55,8 36 43,0 50 30,5 64 19,4 78 10,5

9 68,3 23 54,9 37 42,0 51 29,7 65 18,7 79 10,0

10 67,3 24 54,0 38 41,1 52 28,8 66 18,0 80+ 9,6

11 66,3 25 53,1 39 40,2 53 28,0 67 17,3

12 65,3 26 52,2 40 39,3 54 27,2 68 16,6

13 64,3 27 51,2 41 38,4 55 26,4 69 15,9

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2013

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OBS: Aplicação facultativa do FP no cálculo do B/41.

16,9

0,6371

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Artigo 29-C da LB: O segurado que preencher o requisitopara a aposentadoria por tempo de contribuição poderáoptar pela não incidência do fator previdenciário no cálculode sua aposentadoria, quando o total resultante da soma desua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas asfrações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

REGRA 85/95 – 90/100

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I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem,observando o tempo mínimo de contribuição de trinta ecinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher,observado o tempo mínimo de contribuição de trintaanos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas asfrações em meses completos de tempo de contribuição eidade.

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O segurado exerceu atividade no período de 13/10/1986 a30/09/2001, exposto a Ruído de 91 dB

13/10/1986 a 30/09/2001 = 14A/11M/18D

14A/11M/18D x 1,40 = 20A/11M/13D

Acréscimo de: 5A/11M/25D

ACRÉCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

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RMI Anterior: R$ 3.498,24

RMI Revista: R$ 4.821,17

Diferença Obtida: R$ 1.322,93

Diferença Pela ES (26,7): R$ 423.866,77

BENEFÍCIO REVISTO JUDICIALMENTE

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AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS

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Artigo 30 da Lei 8.212/91: A arrecadação e o recolhimento dascontribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Socialobedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados etrabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectivaremuneração; [...]

RESPONSABILIDADE X RECOLHIMENTO

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V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher acontribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como aparcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; [...]

Artigo 4o da Lei n. 10.666/2003: Fica a empresa obrigada a arrecadar acontribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço,descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valorarrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20(vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útilimediatamente anterior se não houver expediente bancário naqueledia.

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Artigo 34 da Lei nº 8.213/91: No cálculo do valor da renda mensal dobenefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serãocomputados:

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhadoravulso, os salários de contribuição referentes aos meses decontribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou peloempregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e daaplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art.29-A; [...]

III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aosmeses de contribuições efetivamente recolhidas.

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Artigo 33, § 5º da Lei nº 8.212/91: O desconto de contribuição ede consignação legalmente autorizadas sempre se presumefeito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada,não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir dorecolhimento, ficando diretamente responsável pelaimportância que deixou de receber ou arrecadou em desacordocom o disposto nesta Lei.

SC X PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO

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Artigo 32, § 22 do Decreto nº 3.048/99: Considera-se períodocontributivo:

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: oconjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuiçãoem razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiaçãoobrigatória ao regime de que trata este Regulamento;

II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto demeses de efetiva contribuição ao regime de que trata esteRegulamento.

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Artigo 33 da LC: À Secretaria da Receita Federal do Brasil competeplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas àtributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e aorecolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo únicodo art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título desubstituição e das devidas a outras entidades e fundos.

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Art. 35 e 36 da LB: Ao segurado empregado, inclusive odoméstico, e ao trabalhador avulso que mas não possamcomprovar o valor de seus salários de contribuição, será concedidoo benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculadaquando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

SC X SALÁRIO MÍNIMO

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COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO

Artigo 10, II da Instrução Normativa 77/2015:

a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que sepretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;b) ficha financeira;c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneraçãoconstantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; oud) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregadosou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome dorespectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com aanuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa,devidamente assinada e identificada por seu responsável.

§§ 1º e 2º: Declaração do empregador ou seu preposto contendo as

remunerações quando estas forem o objeto da comprovação.

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A INFLUÊNCIA DO VALOR MENSAL DO AUXÍLIOACIDENTE NO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS EPENSÃO POR MORTE

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Artigo 34 da Lei nº 8.213/91: No cálculo do valor da rendamensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente dotrabalho, serão computados: [...]

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, otrabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal doauxílio-acidente, considerado como salário de contribuição parafins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art.31;

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Artigo 31 da Lei nº 8.213/91: O valor mensal do auxílio-acidenteintegra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no quecouber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

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APELAÇÃO CÍVEL 0009093-13.2014.4.01.3304/BA

[...] 3. Dispõe o art. 31, da Lei 8.213/91 que o valor mensal doauxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins decálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, §5º. A IN 20, de 2007 do INSS por sua vez, dispõe que inexistindoperíodo de atividade ou gozo de benefício por incapacidadedentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta dosalário-de-contribuição.

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4. A Lei 8.213/91 disciplina que o valor do auxílio acidenteintegra o salário de contribuição para fins de cálculo daaposentadoria, ou seja, compõe o salário de contribuição nãohavendo restrição quanto ao uso isolado do mesmo nahipótese de inexistir salário de contribuição outro. A INreferida, assim, suplantou os limites estabelecidos pela Leiinovando no ordenamento jurídico em nítido prejuízo aosegurado.[...]

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Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebidobenefícios por incapacidade, sua duração será contada,considerando-se como salário-de-contribuição, no período, osalário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da rendamensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefíciosem geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) saláriomínimo.*RE 583.834/SC

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Conceito de Incapacidade laborativa: É a impossibilidade dedesempenho das funções específicas de uma atividade, funçãoou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, emconsequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadaspor doença ou acidente (Manual Técnico de Perícia MédicaPrevidenciária).

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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DOPERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA ACARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE.POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...]

2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica,segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérpreterestringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem amatéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste oóbice imposto ao direito à pensão por morte. [...]

REsp 1.243.760/PR

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Súmula 73 TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou deaposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente detrabalho só pode ser computado como tempo de contribuiçãoou para fins de carência quando intercalado entre períodos nosquais houve recolhimento de contribuições para a previdênciasocial.

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Artigo 153, § 1º, da IN: Tempo em gozo de benefíciocomputado como carência. (ACP 0216249-77.2017.4.02.5101)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5007252-92.2018.4.03.6183

6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo

AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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SB = R$ 2.577,92

RMI = R$ 2.577,92 x 85% (B/41)

RMI = R$ 2.191,23

RMI Apurada pelo INSS= R$ 2.065,26

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BIBLIOGRAFIA:

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários. RegimeGeral de Previdência Social. Teses Revisionais. Da Teoria a Prática. 9ªEdição. São Paulo: Editora Saraiva, 2018.

GEROMES, Sergio. Cálculo do Benefício Previdenciário na Prática. TesesRevisionais. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2018.

SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: EditoraAlteridade, 2018.

Melissa Folmann e João Marcelino Soares. Revisões de BenefíciosPrevidenciários. Curitiba: Editora Juruá, 2011.