código de obras - londrina
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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICPIO DE LONDRINA
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LEI N
SMULA: Institui o Cdigo de Obras do Municpio de Londrina e d outras providncias.
A CMARA MUNICIPAL DE LONDRINA,
ESTADO DO PARAN, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1. Fica institudo o Cdigo de Obras do Municpio de Londrina, o qual estabelece normas para a
elaborao de projetos e execuo de obras e instalaes, em seus aspectos tcnicos, estruturais e
funcionais.
Pargrafo nico. Todos os projetos de obras e instalaes devero estar de acordo com este Cdigo,
com a legislao vigente sobre Uso e Ocupao do Solo e sobre Parcelamento do Solo, bem como com
os princpios previstos na Lei do Plano Diretor Participativo do Municpio da Londrina, em
conformidade com o 1 do art. 182 da Constituio Federal.
Art. 2. A obra de construo, reconstruo, ampliao, reforma, restaurao, movimento de terra,
como cortes, escavaes e aterros, de iniciativa pblica ou privada, somente podero ser executadas
aps concesso da licena pelo rgo competente do Municpio.
Art. 3. Nas edificaes existentes que estiverem em desacordo com as disposies deste Cdigo no
sero permitidas obras de reconstruo, parcial ou total, ampliao e reformas, com exceo dos
servios de pintura, troca de esquadrias, telhado, revestimentos de pisos e paredes, desde que no
impliquem em alteraes estruturais.
Art. 4. As obras realizadas no Municpio de iniciativa pblica ou privadas devero estar de acordo
com as exigncias contidas neste Cdigo e mediante a assuno de responsabilidade por profissional
legalmente habilitado.
Art. 5. Todos os logradouros pblicos e edificaes, exceto aquelas destinadas habitao de carter
permanente unifamiliar e as reas privativas das edificaes de carter multifamiliar, devero ser
projetados de modo a permitir o acesso, circulao e utilizao por pessoas com necessidades
especiais.
Pargrafo nico. A fim de permitir o acesso, circulao e utilizao por pessoas com necessidades
especiais, os logradouros pblicos e as edificaes devero seguir as orientaes previstas em
regulamento, obedecendo NBR 9050, da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT.
Art. 6. Para construo ou reforma de edificaes e ou instalaes capazes de causar, sob qualquer
forma, impactos ao meio ambiente ser exigida licena prvia dos rgos estadual e municipal
ambiental quando da aprovao do projeto, de acordo com o disposto na legislao pertinente.
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Pargrafo nico. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construdo as interferncias
negativas nas condies de qualidade das guas superficiais e subterrneas, do solo, do ar, de
insolao e acstica das edificaes, dos edifcios e logradouros do setor histrico e das reas urbanas
e de uso do espao urbano.
Art. 7. Para efeito do presente Cdigo, so adotadas as definies abaixo:
I - afastamento: distncia entre o limite externo da projeo horizontal da edificao, no considerada
a projeo dos beirais e as divisas da data, podendo ser afastamento lateral ou de fundos;
II - alinhamento: linha divisria legal entre a data e logradouro pblico;
III - alpendre: rea coberta, saliente da edificao cuja cobertura sustentada por coluna, pilares ou
consolos;
IV - altura da edificao: distncia vertical da parede mais alta da edificao, medida no ponto onde
ela se situa, (frente, lateral e fundo) em relao ao nvel do meio fio neste ponto;
V - alvar de construo: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execuo de obras
sujeitas sua fiscalizao;
VI - ampliao: alterao no sentido de tornar maior construo, vertical ou horizontalmente;
VII - andaime: obra provisria destinada a sustentar operrios e materiais durante a execuo de
obras;
VIII - ante-sala: compartimento que antecede uma sala; sala de espera;
IX - apartamento: unidade autnoma de moradia em edificao multifamiliar de hotelaria ou
assemelhada (flats apart-hotel, etc.);
X - rea construda coberta: rea da superfcie correspondente projeo horizontal das reas
cobertas de cada pavimento;
XI - rea construda descoberta: rea da superfcie correspondente construo que no disponha de
cobertura, mas que implique em impermeabilizao do solo, tais como: piscina e pisos utilizveis;
XII - rea de projeo: rea da superfcie correspondente maior projeo horizontal da edificao
no plano do perfil do terreno;
XIII - rea til: superfcie utilizvel de uma edificao, excludas as paredes;
XIV - rea de uso exclusivo residencial: rea na edificao, de uso privativo, sendo esse valor
computvel para clculo de vagas de estacionamento, reas de lazer e coeficiente de aproveitamento
em edificaes residenciais multifamiliares;
XV - rea de uso exclusivo comercial, industrial e prestador de servio: rea total da edificao,
excluindo a rea de estacionamento, sendo esse valor computvel para clculo de vagas de
estacionamento, carga e descarga e coeficiente de aproveitamento;
XVI - tico/sto: compartimento com p direito mnimo de 2 (dois metros) situado entre o telhado e
a ltima laje de uma edificao, ocupando rea igual ou inferior a 1/3 (um tero) da rea do pavimento
imediatamente inferior;
XVII - trio: ptio interno de acesso a uma edificao;
XVIII - balano: avano da edificao acima do pavimento trreo sobre o recuo;
XIX - baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre fundaes ou pilares para apoiar o
piso;
XX - barraco: construo coberta, sem laje, com p-direito mnimo de 4m (quatro metros), com
fechamento em todas as faces;
XXI - beiral: prolongamento do telhado, alm da prumada das paredes, at uma largura de 1,00m (um
metro);
XXII - brise: conjunto de chapas de material fosco que se pe nas fachadas expostas ao sol para evitar
o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilao e a iluminao;
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XXIII - caixa de escada: espao ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior at o ltimo
pavimento;
XXIV - caixilho: parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
XXV - calada: parte da via reservada ao trnsito de pedestre e, quando possvel, implantao de
mobilirio urbano, sinalizao, vegetao e outros afins;
XXVI - certificado de vistoria de concluso de obra (Habite-se): documento expedido pela
Prefeitura atestando a verificao da regularidade da obra, quando da sua concluso, que autoriza a
ocupao ou uso de uma edificao.
XXVII - crculo inscrito: o crculo mnimo que pode ser traado dentro de um compartimento;
XXVIII - compartimento: cada uma das divises de uma edificao;
XXIX - construo: realizao de qualquer edificao desde seu incio at sua concluso;
XXX - corrimo: pea ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio
para a mo, de quem sobe e desce;
XXXI - data: poro de terreno com testada para logradouro pblico;
XXXII - declividade: relao entre a diferena das cotas altimtricas de dois pontos e a sua distncia
horizontal;
XXXIII - demolio: deitar abaixo, deitar por terra qualquer edificao, muro ou instalao;
XXXIV - dependncias de uso comum: reas da edificao que podero ser utilizadas em comum
por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autnomas de moradia, comrcio, servios
e indstrias;
XXXV - dependncias de uso privativo: conjunto de reas de uma unidade de moradia, comrcio,
servios e indstrias cuja utilizao reservada aos respectivos titulares de direito;
XXXVI - edcula: denominao genrica para compartimento, acessrio de habitao, separado da
edificao principal, destinada prtica de servios complementares da residncia;
XXXVII - embargo: ato administrativo que determina a paralisao de uma obra;
XXXVIII - escala: relao entre as dimenses do desenho e a do que ele representa;
XXXIX - fachada ou elevao: vistas externas de uma edificao;
XL - fundaes: parte da construo destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos;
XLI - galpo: construo coberta, com p-direito mnimo de 4m (quatro metros), sem fechamento por
meio de paredes;
XLII - guarda-corpo ou peitoril: elemento construtivo de proteo contra quedas delimitando as
faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraos, balces e mezaninos;
XLIII - habitao multifamiliar: edificao contendo unidades residenciais autnomas utilizadas
para moradia;
XLIV - habitaco coletiva: alojamento, asilos pensionatos, e seminrios;
XLV - hachura: rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom;
XLVI - hall ou saguo: compartimento de entrada de uma edificao servindo de ligao a outros
compartimentos;
XLVII - infrao: violao da Lei;
XLVIII - jirau: estrutura independente construda de materiais de fcil remoo com ocupao de, no
mximo 50% (cinqenta por cento) da rea do compartimento do qual faz parte, limitados a 30m
(trinta metros quadrados). O Jirau no ser computado como rea construda;
XLIX - copa ou kit: pequeno compartimento de apoio aos servios de copa de cada compartimento
nas edificaes comerciais;
L - licenciamento: ato administrativo que concede licena e prazo para incio de uma obra atravs da
expedio do Alvar de Construo, Reforma ou Demolio;
LI - logradouro pblico: toda parcela de territrio de domnio pblico e de uso comum da populao;
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LII - materiais incombustveis: consideram-se para efeito desta Lei concreto simples ou armado,
peas metlicas, tijolos, pedras, materiais cermicos ou de fibrocimento e outros cuja
incombustibilidade seja reconhecida pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT;
LIII - marquise: cobertura em balano localizada na fachada frontal da edificao;
LIV - meio-fio: pea de pedra ou de concreto que separa em desnvel o passeio da faixa de rolamento;
LV - mezanino: piso intermedirio entre o piso e o teto de um compartimento, subdividindo-o
parcialmente e com rea de at 50% (cinqenta por cento) da rea inferior. O mezanino ser
computado como rea construda;
LVI - nvel do terreno: nvel mdio no alinhamento;
LVII - parapeito: proteo de madeira, metal ou alvenaria de pequena altura colocada nas bordas das
sacadas, terraos e pontes;
LVIII - parede-cega/escura: parede sem abertura;
LIX - passeio: parte do logradouro pblico destinado ao trnsito de pedestres;
LX - patamar: superfcie intermediria entre dois lances de escada ou rampa;
LXI - pavimento: conjunto de compartimentos de uma edificao situados no mesmo nvel, ou com
uma diferena de nvel no superior a 1,50m;
LXII - pavimento trreo: pavimento cujo piso do acesso principal de pedestres est compreendido
at a cota 1,20m (um metro e vinte centmetro) acima ou abaixo, em relao ao nvel do meio fio. Para
terrenos inclinados, considera-se nvel do meio fio a mdia aritmtica dos nveis do meio fio junto s
divisas;
LXIII - pavimento em pilotis: conjunto de colunas de sustentao do prdio que deixa livre o
pavimento, o qual dever estar predominantemente aberto em seu permetro;
LXIV - p-direito: distncia vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto ou forro de
um compartimento;
LXV - prgula: construo destinada ou no a suportar vegetao, com elementos horizontais ou
inclinados superiores, distanciados, sem constituir cobertura;
LXVI - pilar: a estrutura vertical usada para suportar a distribuio de carga das vigas;
LXVII - playground: local destinado recreao infantil, aparelhado com brinquedos e/ou
equipamentos de ginstica;
LXVIII - poro: parte de uma edificao que fica entre o solo e o piso do pavimento trreo, desde que
ocupe uma rea igual ou inferior a 1/5 (um quinto) da rea do pavimento trreo com p direito inferior
a 2,00metros, no ser rea computvel no clculo do coeficiente de aproveitamento e da rea
construda;
LXIX - profundidade de um compartimento: a distncia entre a face que dispe de abertura para
insolao face oposta;
LXX - reconstruo: obra destinada a recuperao de parte ou todo de uma edificao mantendo-se
as caractersticas primitivas;
LXXI - recuo: faixa de terra localizada entre o alinhamento e a edificao a qual dever ser de no
mnimo 5m (cinco metros);
LXXII - reforma: obra que altera a edificao no que se refere rea construda, estrutura,
compartimentos ou volumetria;
LXXIII - restauro ou restaurao: recuperao de edificao tombada ou preservada de modo a
restituir ou manter as suas caractersticas originais;
LXXIV - salo comercial/industrial: construo coberta, com laje, com p-direito mnimo de 3m
(trs metros), com fechamento em todas as faces;
LXXV - sarjeta: escoadouro, nos logradouros pblicos, para as guas de chuva;
LXXVI - subsolo: pavimento total ou parcialmente situado em nvel inferior ao pavimento trreo;
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LXXVII - tapume: vedao provisria usada durante a construo;
LXXVIII - taxa de permeabilidade: percentual da rea da data que dever permanecer permevel;
LXXIX - terrao: espao descoberto sobre edifcio ou ao nvel de um de seus pavimentos
constituindo piso acessvel e utilizvel, no poder avanar sobre os recuos e afastamentos mnimos;
LXXX - testada: a linha que separa a via pblica de circulao da propriedade particular;
LXXXI - toldo: elemento de proteo constituindo cobertura de material leve e facilmente removvel
e somente poder avanar at 1,20m no recuo;
LXXXII - unidade autnoma: edificao ou parte dela, composta de compartimento ou instalaes
de uso privativo;
LXXXIII - varanda, sacada ou balco: espao aberto e coberto ou descoberto ao nvel dos
pavimentos de uma edificao;
LXXXIV - via pblica de circulao: rea destinada ao sistema de circulao de veculos e
pedestres, existentes ou projetadas;
LXXXV - vistoria: diligncia efetuada pela prefeitura atravs de funcionrios habilitados com a
finalidade de verificar as condies de regularidade e segurana de uma construo ou obra;
LXXXVI - verga: a estrutura colocada sobre vos ou o espao compreendido entre vos e o teto;
LXXXVII - viga: a estrutura horizontal usada para a distribuio de carga aos pilares.
CAPTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Seo I
Do Municpio
Art. 8. Cabe ao Municpio a aprovao do projeto de arquitetura e de urbanismo, observando as
disposies deste Cdigo bem como os padres urbansticos definidos pela legislao municipal
vigente.
Art. 9. O Municpio licenciar e fiscalizar a execuo e a utilizao das edificaes.
1. Compete ao Municpio fiscalizar a manuteno das condies de segurana e salubridade das
obras e edificaes.
2. Os engenheiros e fiscais da Prefeitura tero ingresso a todas as obras mediante a apresentao de
prova de identidade, independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 10. Em qualquer perodo da execuo da obra, o rgo competente da Prefeitura poder exigir
que lhe seja apresentado projetos, clculos e demais detalhes que julgar necessrios.
Art. 11. O Municpio dever assegurar, atravs do respectivo rgo competente, o acesso dos
muncipes a todas as informaes contidas na legislao municipal pertinente a aprovao e execuo
de obras, bem como o uso permitido.
Seo II
Do Proprietrio ou Possuidor
Art. 12. O proprietrio ou o possuidor do imvel responder pela veracidade dos documentos
apresentados, no implicando sua aceitao, por parte do Municpio, em reconhecimento do direito de
propriedade.
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1. Considera-se proprietrio do imvel a pessoa fsica ou jurdica detentora do ttulo de propriedade
registrado em Cartrio de Registro Imobilirio.
2. Considera-se possuidor a pessoa fsica ou jurdica, bem como seu sucessor a qualquer ttulo, que
tenha de fato o exerccio pleno ou no de usar o imvel objeto da obra.
3. Para efeito desse Cdigo, o possuidor a justo ttulo, independentemente de sua transcrio junto
ao registro de imveis, equipara-se ao proprietrio quando se tratar do licenciamento de obras ou
servios.
Art. 13. O proprietrio do imvel, seu sucessor a qualquer ttulo, ou o possuidor responsvel pela
manuteno das condies de estabilidade, segurana e salubridade do imvel, bem como pela
observncia das disposies deste Cdigo e das leis municipais pertinentes.
Seo III
Do Profissional
Art. 14. O responsvel tcnico pela obra assume perante o Municpio e terceiros que sero seguidas
todas as condies previstas no projeto de arquitetura aprovado de acordo com este Cdigo.
Art. 15. O autor do projeto assume perante o Municpio e terceiros que sero seguidas todas as
condies previstas neste Cdigo.
Art. 16. Para efeito deste Cdigo somente profissionais habilitados devidamente inscritos na
Prefeitura podero projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Municpio.
Art. 17. S podero ser inscritos na Prefeitura os profissionais devidamente registrados no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 18. O profissional habilitado poder atuar, individual ou solidariamente, como autor ou como
executante da obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido de licena
com a apresentao da Anotao de Responsabilidade Tcnica ART.
Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei, ser considerado:
I autor do projeto: o profissional habilitado responsvel pela elaborao de projetos, que
responder pelo contedo das peas grficas, descritivas, especificaes e exeqibilidade de seu
trabalho;
II responsvel tcnico pela execuo da obra: profissional habilitado responsvel pela obra, que
desde seu incio at sua total concluso, responde por sua correta execuo e adequado emprego de
materiais, conforme projeto licenciado pelo Municpio e observncia s normas da ABNT.
Art. 19. obrigatria a substituio ou transferncia da responsabilidade profissional em caso de
impedimento do tcnico atuante e, facultativa, nos demais casos.
1. Quando a baixa e assuno ocorrerem em pocas distintas, a obra dever permanecer paralisada
at que seja comunicada a assuno da nova responsabilidade.
2. A Prefeitura se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da
aceitao de transferncia de responsabilidade tcnica ou de solicitao de alterao ou substituio de
projeto.
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3. O proprietrio dever apresentar, no prazo de 07 (sete) dias teis, novo responsvel tcnico, o
qual dever enviar ao rgo competente do Municpio comunicao a respeito juntamente com a nova
ART de substituio, sob pena de no se poder prosseguir a execuo da obra.
4. Facultativamente os dois responsveis tcnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o
que a assume, podero fazer uma s comunicao que contenha a assinatura de ambos e do
proprietrio.
5. O documento que comunica o afastamento dever conter a descrio detalhada do estgio da obra
at o momento onde houver a transferncia de responsabilidade tcnica.
6. A alterao da responsabilidade tcnica dever ser anotada no Alvar de Construo.
Art. 20. obrigao do responsvel tcnico a colocao da placa na obra, cujo teor e dimenses sero
estabelecidos no Capitulo IV, Seo V, deste Cdigo.
CAPTULO III
DAS DISPOSIES ADMINISTRATIVAS E TCNICAS
Art. 21. A Prefeitura do Municpio de Londrina fornecer dados ou consentir na execuo e
implantao de obras e servios, atravs da emisso de:
I - Guia de Viabilidade Tcnica;
II Consulta prvia de projetos;
III Comunicao;
IV Alvar de aprovao de projeto definitivo;
V Alvar de execuo; e
VI Certificado de concluso de obra.
Art. 22. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a Prefeitura emitir ficha
tcnica do imvel da qual constar informaes relativas ao uso e ocupao do solo, a incidncia de
melhoramentos urbansticos e demais dados cadastrais disponveis.
1o.
Ao requerente cabem as indicaes:
a) nome e endereo do proprietrio;
b) endereo da obra contendo data, quadra e bairro/loteamento;
c) Inscrio imobiliria;
d) destinao da obra detalhando a finalidade do empreendimento.
2o.
Prefeitura cabe a indicao das normas urbansticas incidentes sobre a data, contendo
informaes sobre zoneamento, usos permitidos, taxa de ocupao, coeficiente de aproveitamento,
taxa de permeabilidade, altura mxima da edificao, recuos e afastamentos mnimos, de acordo com a
Lei de Uso e Ocupao do Solo, bem como indicao de quais rgos devero ser consultados, de
acordo com a natureza do empreendimento.
Seo I
Da Consulta Prvia de Projeto
Art. 23. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a Prefeitura poder analisar
o projeto arquitetnico em etapa anterior a seu desenvolvimento total e ao pedido de aprovao.
1. As peas grficas do pedido, devidamente avalizadas por profissional habilitado devero conter
todos os elementos que possibilitem a anlise do projeto, implantao, plantas, cortes, elevaes e
levantamento planialtimtrico cadastral.
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2. A aceitao da consulta prvia de projeto ter validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data da publicao do despacho de sua emisso, garantindo ao requerente, o direito de solicitar Alvar
de Aprovao conforme a legislao vigente a poca do protocolamento do pedido de consulta prvia,
caso ocorra nesse perodo alterao na legislao pertinente.
Seo II
Da Comunicao
Art. 24. Em funo da natureza do servio ou obra a serem executados ou ocorrncia a ser notificada
dependero, obrigatoriamente, de Comunicao prvia a Prefeitura:
I - execuo de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento;
II incio de servios que objetivem a suspenso de embargo de obra licenciada;
III transferncia, substituio, baixa e assuno de responsabilidade profissional;
IV paralisao de obra.
1. A comunicao ser apresentada em requerimento padronizado, assinada por profissional
habilitado quando a natureza do servio ou obra assim o exigir e instruda com peas grficas,
descritivas ou outras julgadas necessrias para sua aceitao.
2. A comunicao ter eficcia a partir da aceitao, cessando imediatamente sua validade se:
a) constatados desvirtuamento do objeto da comunicao, adotando-se, ento, as medidas fiscais
cabveis;
b) no iniciados os servios, objeto da comunicao, 90 (noventa) dias aps a aceitao.
Seo III
Do Alvar de Autorizao
Art. 25. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a Prefeitura conceder, a
ttulo precrio, Alvar de Autorizao, o qual poder ser cancelado a qualquer tempo quando
constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a Prefeitura no tiver interesse na sua
manuteno ou renovao.
1. Dependero obrigatoriamente de Alvar de Autorizao:
I Implantao e utilizao de edificao transitria ou equipamento transitrio, em conformidade
com a Lei de Uso e Ocupao do solo;
II implantao ou utilizao de canteiro de obras em imvel distinto daquele onde se desenvolve a
obra;
III - implantao ou utilizao de estandes de vendas de unidades autnomas de condomnio a ser
erigido no prprio imvel;
IV avano de tapume sobre parte do passeio pblico;
V utilizao temporria de edificao licenciada para uso diverso do pretendido; e
VI movimento de terra.
2. O pedido de Alvar de Autorizao ser instrudo com peas descritivas e grficas, e ser
devidamente avalizado por profissional habilitado quando a natureza da obra ou servio assim o
exigir.
3. O avano do tapume ser permitido, no mximo, 1/3 (um tero) da largura da calada em prazo
determinado de 30 (trinta) dias, podendo ser renovado pelo mesmo prazo, quando no constatado
prejuzo para o fluxo de pedestre.
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Da Aprovao do Projeto Definitivo
Art. 26. Mediante processo administrativo e a pedido do proprietrio ou do possuidor do imvel a
Prefeitura proceder aprovao de projetos de:
I movimento de terra acima de 0,25m (zero vrgula vinte e cinco metro cbico) por m (metro
quadrado);
II muro de arrimo acima de 1,80 (um metro e oitenta centmetros);
III construo de edificao nova;
IV reforma (que implique mudana de Uso ou dimenses internas - layout);
V ampliao;
VI obras de qualquer natureza em imvel de valor cultural e stios histricos;
VII obra de construo e instalao de antenas de telecomunicaes.
Pargrafo nico. A aprovao poder abranger mais de um dos tipos de projetos elencados nos
incisos deste artigo.
Art. 27. O requerente apresentar o projeto para aprovao, composto e acompanhado de:
I - planta de situao na escala 1:200, 1:250, 1:500 ou 1:1000 de acordo com a dimenso do imvel;
II - planta baixa de cada pavimento no repetido na escala 1:100 ou adequada, contendo no mnimo:
1 - rea total do pavimento;
2 - as dimenses e reas dos espaos internos e externos;
3 - dimenses dos vos de iluminao e ventilao;
4 - a finalidade de cada compartimento;
5 - especificao dos materiais de revestimento utilizados;
6- indicao das espessuras das paredes e dimenses externas totais da obra;
7 - os traos indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
III - cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a indicao de:
1- ps direitos;
2 - altura das janelas e peitoris;
3 - perfis do telhado;
4 - indicaes dos materiais
IV - planta de cobertura com indicao dos caimentos na escala 1:100 ou 1:200 ou adequada;
V - planta de locao na escala 1:100 ou 1:200 (ou adequada) contendo:
1- projeto da edificao ou das edificaes dentro da data, indicando rios, canais e outros elementos
constantes no terreno;
2 - demarcao planialtimtrica da data na quadra a que pertence;
3 - as dimenses das divisas da data e os afastamentos da edificao em relao s divisas;
4 - orientao da data em relao ao Norte;
5 - indicao da data a ser construda, das datas confrontantes e da distncia da data esquina mais
prxima;
6 - perfil longitudinal da data, tomando-se como referncia de nvel (R.N) o nvel do eixo do terreno
em relao calada;
7 - perfil transversal da data, tomando-se como referncia de nvel (R.N) o nvel do eixo do terreno em
relao s divisas laterais;
8 - soluo de esgotamento sanitrio e localizao da caixa de gordura;
9 - posio do meio fio, largura da calada, postes, tirantes, rvores, hidrantes e bocas de lobo e outros
obstculos;
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10 - localizao das rvores existentes na data;
11 - indicao dos acessos.
VI - elevao das fachadas voltadas para as vias pblicas na mesma escala da planta baixa;
VII - elevao do gradil ou muro de fechamento;
VIII - projetos complementares, quando for o caso;
IX - a Prefeitura poder exigir, caso julgue necessrio, a apresentao dos clculos estruturais dos
diversos elementos construtivos e do movimento de terra, assim como desenhos dos respectivos
detalhes;
X - Anotao de Responsabilidade Tcnica ART de projeto arquitetnico;
1. Nos casos de projetos para construo de grandes propores, as escalas mencionadas podero
ser alteradas com anuncia prvia do rgo competente da Prefeitura.
2. O projeto definitivo dever ser apresentado, no mnimo em 03 (trs) vias impressas e 01 (uma)
via em arquivo digital, uma das vias impressas e uma em arquivo digital sero arquivadas no rgo
competente da Prefeitura e as outras vias impressas sero devolvidas ao requerente aps a aprovao,
contendo em todas as folhas o carimbo APROVADO com o nmero da aprovao, o nome e
assinatura do funcionrio responsvel.
3. A concesso do alvar de licena para construo de imveis que apresentem rea de preservao
permanente ser condicionada a licena da Secretaria Municipal do Ambiente SEMA.
4. O projeto de edificao comercial com rea total acima de 100m2 (cem metros quadrados) e as
edificaes residenciais acima de duas unidades devero ser apresentados com a consulta prvia de
preveno de incndios emitida pelo Corpo de Bombeiros.
5. A aprovao do projeto ter o prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser revalidado a
qualquer tempo, desde que esteja na vigncia da lei da data de aprovao.
6. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos e no havendo a revalidao, a aprovao ser
automaticamente cancelada.
7. A aprovao do projeto, enquanto vigente poder a qualquer tempo, mediante ato da autoridade
competente ser:
a) revogada, atendendo a relevante interesse pblico;
b) cassada, juntamente com o Alvar de Execuo, em caso de desvirtuamento, por parte do
interessado, da licena concedida; e
c) anulada, em caso de comprovao de ilegalidade em sua expedio.
Seo V
Das Normas Tcnicas de Apresentao de Projeto
Art. 28. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovao e outorga de licena para construo,
somente sero aceitos quando legveis e de acordo com a NBR 6492.
1. As folhas do projeto devero seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos e ao
seguinte:
I - no caso de vrios desenhos de um projeto que no caibam em uma nica folha, ser necessrio
numer-las em ordem crescente;
II - dever ser reservado espao para a declarao: Declaramos que a aprovao do projeto no
implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade ou de posse da data; e
III - espao reservado Prefeitura e demais rgos competentes para aprovao, observaes e
anotaes.
2. Nos projetos de reforma, ampliao ou reconstruo, dever ser indicado o que ser demolido,
construdo ou conservado de acordo com as seguintes convenes:
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a) cor preta ou colorido normal de plotagem - partes a conservar;
b) cor vermelha - partes a construir;
c) cor amarela - partes a demolir.
Art. 29. Todas as vias de peas grficas e de memorial descritivo devero trazer campo para as
seguintes assinaturas:
I - do proprietrio ou possuidor do imvel onde vai ser feita a edificao;
II - do responsvel tcnico pela execuao da obra; e
III - do responsvel tcnico pela autoria do projeto.
Art. 30. Os requerimentos sero indeferidos, quando os projetos no se apresentarem na forma
estabelecida neste Cdigo e demais regulamentos afins.
Pargrafo nico. No caso dos projetos apresentarem pequenas inexatides, ou equvocos sanveis,
ser feito um comunicado para que o interessado faa as alteraes ou correes, no sendo admitidas
indicaes a tinta, emendas ou rasuras.
Art. 31. O rgo municipal competente proferir despacho nos requerimentos no prazo mximo de
30(trinta) dias.
Art. 32. Os projetos de obras localizadas no Centro Histrico de Londrina, alm das especificaes
citadas anteriormente, devero obedecer s normas estabelecidas pela Lei de Preservao do
Patrimnio Cultural.
Seo VI
Do Alvar de Execuo
Art. 33. Dependero, obrigatoriamente, de Alvar de Execuo expedido pelo Municpio de Londrina
as seguintes obras:
I obra de construo de qualquer natureza;
II obra de ampliao de edificao;
III obra de reforma de edificao que implique em demolio e/ou mudana de uso;
IV obras de qualquer natureza em Imveis de Valor Cultural e Stios Histricos;
V demolio de edificao de qualquer natureza;
VI obras de implantao, ampliao e reforma de redes de gua, esgoto, energia eltrica,
telecomunicaes, gs canalizado, central de GLP, cerca energizada e congnere, bem como para a
implantao de equipamento complementar de cada rede, tais como armrios, gabinetes, estaes de
regulagem de presso, transformadores e similares;
VII obras de pavimentao e obras de arte;
VIII obra de construo/instalao de antenas de telecomunicaes.
1. O Alvar de Execuo poder abranger o licenciamento de mais de um tipo de servio ou obra,
elencados nos incisos deste artigo.
2. Os pedidos de Alvar de Execuo, excetuados aqueles para demolio, sero instrudos com:
a) ART do Responsvel Tcnico de Execuo; e
b) cpia do projeto aprovado.
Art. 34. Nenhuma demolio de edificao poder ser efetuada sem licenciamento expedido pela
Prefeitura, aps vistoria, atravs de Alvar de Execuo de demolio.
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1. O requerente apresentar o projeto para aprovao da demolio instrudo com os seguintes
documentos:
a) certido negativa de nus reais e de aes reais e pessoais reipersecutrias, original e com menos de
30 (trinta) dias expedida pelo Cartrio de Registro de Imveis;
b) certido negativa de dbitos junto a Secretaria Municipal de Fazenda;
c) procurao, caso a demolio seja solicitada por terceiro;
d) termo de anuncia e concordncia assinado pelos proprietrios e cnjuges, com firma reconhecida.
2. Em se tratando de prdio com mais de 2 (dois) pavimentos ser exigida a ART de Responsvel
Tcnico pela execuo da demolio.
3. Qualquer edificao que esteja, a juizo do orgo competente da Prefeitura, ameaada de
desabamento dever ser demolida no prazo mximo de at 60 (sessenta) dias do recebimento da
notificao pelo proprietrio ou possuidor.
4. A licena para demolio ser expedida juntamente com a licena para construo, quando for o
caso.
5. A destinao dos resduos provenientes das demolies devero estar de acordo com o Plano
Municipal de Gerenciamento de Resduos Slidos.
Art. 35. Esto isentas de Alvar de Execuo as seguintes obras:
I - limpeza ou pintura interna e externa de edifcios, que no exija a instalao de tapumes, andaimes
ou telas de proteo;
II reparo nos passeios dos logradouros pblicos em geral, respeitando as normas estabelecidas para
tanto;
III - construo de abrigos provisrios para operrios ou depsitos de materiais, no decurso de obras
definidas j licenciadas;
IV - reformas que no determinem acrscimo ou decrscimo na rea construda do imvel, no
contrariando os ndices estabelecidos pela legislao referente ao uso e ocupao do solo, e que no
afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurana, estabilidade e conforto das
construes; e
V servios em edificaes em situao de risco iminente.
Pargrafo nico. As edificaes provisrias para guarda e depsito, em obras j licenciadas devero
ser removidas ao trmino da obra principal.
Art. 36. As obras a serem executadas pelos concessionrios de servios pblicos ou de utilidade
pblica dependem de autorizao obtida nos termos dos respectivos contratos.
Art. 37. No alvar de licena emitido pela Prefeitura, constar:
I a indicao do nome do proprietrio;
II a localizao da obra;
III a finalidade e uso da obra;
IV o nome do Responsvel Tcnico pela execuo com o nmero e registro no CREA.
Art. 38. No ato da aprovao do projeto poder ser outorgado o alvar de execuo, que ter o prazo
de validade de 02 (dois) anos para o incio da obra, podendo ser revalidado a qualquer tempo, desde
que esteja na vigncia da lei da data de aprovao.
1. Quando se tratar de obra paralisada por mais de 12 (doze) meses, o alvar dever ser revalidado
para a retomada das obras.
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2. Para efeito do presente artigo uma obra ser considerada iniciada quando suas fundaes e
baldrames estiverem concludos.
3. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construo tenha sido iniciada, considerar-se-
automaticamente revogado o alvar, bem como a aprovao do projeto.
4. Em caso de paralisao da obra, o proprietrio ou o responsvel tcnico dever comunicar o
Municpio.
5. O Municpio poder conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo,
considerando as caractersticas da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade atravs
de cronogramas devidamente avaliados pelo rgo municipal competente.
Art. 39. Em caso de paralisao da obra, o proprietrio ou o responsvel tcnico dever comunicar o
Municpio.
Art. 40. vedada qualquer alterao no projeto de arquitetura aps sua aprovao.
1. As alteraes de projeto a serem efetuadas aps o licenciamento da obra devem ser requeridas e
aprovadas, previamente, exceto aquelas que no impliquem em aumento de rea, e no alterem a
forma externa e o uso da edificao, devendo nestes casos ser apresentada ao rgo competente,
previamente execuo, uma planta elucidativa das modificaes propostas.
2. Quaisquer alteraes efetuadas devero ser aprovadas anteriormente ao pedido de vistoria de
concluso de obras.
Seo VII
Das Obras Pblicas
Art. 41. As obras pblicas executadas pelo Municpio, pelo Estado e pela Unio, tambm ficam
sujeitas obedincia das determinaes do presente Cdigo e demais legislaes municipais
pertinentes.
Pargrafo nico. Entende-se por obras pblicas:
I - a construo de edifcios pblicos;
II - obras de qualquer natureza executada pelo Governo da Unio, do Estado ou do Municpio; e
III - obras a serem executadas por instituies oficiais ou paraestatais, quando para sua sede prpria.
Art. 42. O processamento do pedido de licenciamento para obras pblicas ter prioridade sobre
quaisquer outros pedidos de licenciamento.
Seo VIII
Do Certificado de Vistoria de Concluso de Obra - CVCO
Art. 43. Uma obra considerada concluda quando tiver condies de habitabilidade.
Pargrafo nico. considerada em condies de habitabilidade a edificao que:
I - garantir segurana a seus usurios e populao indiretamente a ela afetada;
II - possuir todas as instalaes previstas em projeto, funcionando a contento;
III - for capaz de garantir a seus usurios padres mnimos de conforto trmico, luminoso, acstico e
de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV - no estiver em desacordo com as disposies deste Cdigo e demais legislaes aplicveis;
V - atender s exigncias do Corpo de Bombeiros relativas s medidas de segurana contra incndio e
pnico; e
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VI - tiver garantida a soluo de esgotamento sanitrio prevista em projeto aprovado.
Art. 44. Concluda a obra, o proprietrio e o responsvel tcnico devero solicitar a Prefeitura o
Certificado de Vistoria de Concluso de Obra - CVCO da edificao, atravs de requerimento
assinado pelo responsvel tcnico, acompanhado de uma via do projeto arquitetnico aprovado e
ARTs dos projetos complementares conforme o Ato Normativo n 02, do CREA Pr., de 25 de agosto
de 2006 e observncia das seguintes exigncias:
I - residncia acima de 100m2 (cem metros quadrados): visto do Clube de Engenharia e Arquitetura de
Londrina - CEAL, referente aos projetos complementares nos termos da Lei n. 6507/96;
II - edificao comercial, mista ou de prestao de servios, acima de 100m2 (cem metros quadrados):
visto do CEAL - Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina e Laudo de Vistoria expedido pelo
Corpo de Bombeiros;
III - edifcios residenciais ou comerciais: visto do CEAL, laudo de vistoria expedido pelo Corpo de
Bombeiros, carta de aprovao e liberao das ligaes das instalaes prediais e energia eltrica.
IV - certido negativa de tributos municipais incidentes sobre o imvel; e
V - comprovante de recolhimento da taxa de ISS/Habite-se, emitida pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 45. Por ocasio da vistoria, se for constatado que a edificao foi construda, ampliada,
reconstruda ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o proprietrio ser notificado, de
acordo com as disposies deste Cdigo e obrigado a regularizar o projeto, caso as alteraes possam
ser aprovadas, ou fazer a demolio ou as modificaes necessrias para regularizar a situao da obra.
Art. 46. A vistoria dever ser efetuada no prazo mximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu
requerimento, e o Certificado de Vistoria de Concluso de Obra CVCO, concedido ou recusado
dentro 15 (quinze) dias, aps a vistoria.
Seo IX
Certificado de Vistoria de Concluso Parcial de Obras
Art. 47. Poder ser concedido, a juzo do rgo competente, Certificado de Vistoria de Concluso
Parcial nos seguintes casos:
I quando se tratar de edifcio composto de parte comercial e parte residencial, com a possibilidade de
utilizao independentemente da outra e sem conflito na concluso da obra;
II quando se tratar de apartamentos, caso em que poder, a juzo do rgo competente, ser concedido
o certificado para cada pavimento que estiver completamente concludo e desde que o acesso no sofra
interferncia dos servios at a concluso total da obra;
III - programas habitacionais de reassentamentos com carter emergencial, desenvolvidos e
executados pelo Poder Pblico ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de mutiro; e
IV quando se tratar de 02 (duas) ou mais edificaes construdas na mesma data e desde que o
acesso no sofra interferncia dos servios at a concluso total da obra.
Pargrafo nico. Em todos os casos devero ser atendidas as exigncias deste Cdigo e demais leis
pertinentes, proporcionalmente a rea liberada.
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CAPTULO IV
DA EXECUO E SEGURANA DAS OBRAS
Seo I
Do Canteiro de Obras
Art. 48. A implantao do canteiro de obras fora da data em que se realiza a obra, somente ter sua
licena concedida pelo rgo municipal competente, mediante exame das condies locais de
circulao criadas no horrio de trabalho e dos inconvenientes ou prejuzos que venham causar ao
trnsito de veculos e pedestres, bem como aos imveis vizinhos e desde que, aps o trmino da obra,
seja restituda a cobertura vegetal pr-existente instalao do canteiro de obras.
Art. 49. proibida a permanncia de qualquer material de construo nas vias e logradouros pblicos,
bem como a utilizao destes como canteiros de obras ou depsito de entulhos.
1. A limpeza do logradouro pblico dever ser permanentemente mantida pelo responsvel da obra,
enquanto esta durar e em toda a sua extenso.
2. Quaisquer detritos cados da obra, bem como resduos de materiais que ficarem sobre qualquer
parte do leito do logradouro pblico devero ser imediatamente recolhidos, sendo, caso necessrio,
feita a varredura de todo o trecho atingido, alm da irrigao para impedir o levantamento de p.
3. A no retirada dos materiais ou do entulho autoriza a Prefeitura a fazer a remoo do material
encontrado em via pblica, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a
despesa da remoo, aplicando-lhe as sanes cabveis.
4. Tratando-se de materiais que no possam ser depositados diretamente no interior dos prdios ou
dos terrenos, ser tolerada a descarga e permanncia na via pblica, com mnimo prejuzo ao trnsito,
devendo ser removidos at as 18:00 horas do mesmo dia.
5. Aps o prazo previsto no pargrafo anterior o responsvel pela obra poder optar pelo depsito
de materiais em caambas, nos moldes estabelecidos no Cdigo de Posturas.
6. No caso previsto no pargrafo 4, os responsveis pelos materiais devero advertir os condutores
de veculos e pedestres atravs de sinalizao provisria, em conformidade com o Cdigo de Trnsito
Brasileiro.
Seo II
Das Escavaes e Aterros
Art. 50. Nas escavaes e aterros devero ser adotadas medidas de segurana para evitar o
deslocamento de terra nas divisas da data em construo ou eventuais danos s edificaes vizinhas.
Art. 51. No caso de escavaes e aterros de carter permanente, que modifiquem o perfil da data, o
responsvel legal obrigado a proteger as edificaes lindeiras e o logradouro pblico, com obras de
proteo contra o deslocamento de terra.
Pargrafo nico. As alteraes no perfil da data devero constar no projeto arquitetnico, indicando
as curvas de nvel conforme planta de loteamento aprovado.
Art. 52. As escavaes, movimentos de terra, arrimo, drenagens e outros processos de preparao e de
conteno do solo, somente podero ter incio aps a expedio da devida autorizao da Prefeitura e
rgos ambientais nas seguintes situaes:
I - movimentao de terra com mais de 0,25m (zero vrgula vinte e cinco metros cbicos) por m
(metros quadrados) da data; e
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II - movimentao de terra com qualquer volume em reas lindeiras a cursos dgua, reas de vrzea e
de solos alagadios.
Art. 53. Alterao de topografia natural do terreno que atinja superfcie maior que 1000m2 (mil
metros quadrados).
Art. 54. O requerimento para solicitar a autorizao referida no artigo 56 desta Lei dever ser
protocolizado somente pelo proprietrio do imvel ou responsvel tcnico e acompanhado dos
seguintes documentos:
I - certido de registro do imvel com prazo de validade no superior a 60(sessenta) dias;
II - levantamento topogrfico do terreno em escala, destacando cursos dgua, rvores, edificaes
existentes e demais elementos significativos;
III - memorial descritivo informando:
a) descrio da tipologia do solo;
b) volume do corte e/ou aterro;
c) volume do emprstimo ou retirada;
d) medidas a serem tomadas para proteo superficial do terreno;
e) indicao do local para emprstimo ou bota-fora.
IV - projetos contendo todos os elementos geomtricos que caracterizem a situao do terreno antes e
depois da obra, inclusive sistema de drenagem e conteno; e
V - Anotaes de Responsabilidade Tcnica (ARTs) da obra.
Pargrafo nico. As disposies deste artigo devero ser igualmente aplicadas no caso de construo
de subsolos.
Art. 55. Toda e qualquer obra executada no Municpio, obrigatoriamente, dever possuir, em sua rea
interna um sistema de conteno contra o arrastamento de terras e resduos, com o objetivo de evitar
que estes sejam carreados para galerias de gua pluviais, crregos, rios e lagos, causando
assoreamento e prejuzos ambientais aos mesmos.
1. O terreno circundante a qualquer construo dever proporcionar escoamento s guas pluviais e
proteg-la contra infiltraes ou eroso.
2. Antes do incio de escavaes ou movimentos de terra, dever ser verificada a existncia ou no
de tubulaes e demais instalaes sob a calada do logradouro que possam vir a ser comprometidas
pelos trabalhos executados.
3. As caladas dos logradouros e as eventuais instalaes de servio pblico devero ser
adequadamente escoradas e protegidas.
Seo III
Dos Tapumes, Andaimes e Equipamentos de Segurana
Art. 56. Enquanto durarem as obras, o responsvel tcnico dever adotar as medidas e equipamentos
necessrios proteo e segurana dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e
dos logradouros e vias pblicas, observando o disposto nesta Seo e na Seo II deste Captulo.
Art. 57. Nenhuma construo como reforma reparo ou demolio poder ser executada no
alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de
execuo de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificao que no
comprometam a segurana dos pedestres.
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1. Os tapumes somente podero ser colocados aps a expedio do Alvar de Autorizao.
2. Tapumes e andaimes no podero ocupar mais do que 1/3 (um tero) da largura da calada sendo
que, no mnimo, 1,20m sero mantidos livres para o fluxo de pedestres e devero ter, no mnimo,
2,00m (dois metros) de altura, devendo ser autorizado pelo rgo competente.
3. A Prefeitura, atravs do rgo competente, poder autorizar temporariamente a utilizao do
espao areo da calada desde que seja respeitado um p direito mnimo de 2,50m (dois metros e
cinqenta centmetros) e desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas
de proteo para circulao de pedestres.
Art. 58. Nenhum elemento do canteiro de obras poder prejudicar a arborizao da rua, a iluminao
pblica, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trnsito e outras instalaes de interesse pblico.
Art. 59. Durante a execuo da obra ser obrigatria a observao dos dispositivos estabelecidos na
Norma de Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo - NR-18 do Ministrio
do Trabalho.
Art. 60. No caso de paralisao da obra por prazo superior a 04 (quatro) meses, os tapumes e
andaimes devero ser retirados, e providenciados o fechamento no limite da data e mantido em bom
estado, com altura mnima de 2m (dois) metros.
Art. 61. Nos prdios em construo e a serem construdos com trs ou mais pavimentos, ser
obrigatria a colocao de andaimes de proteo durante a execuo da estrutura, alvenaria, pintura e
revestimento externo, de acordo com a Norma de Condies e Meio Ambiente de Trabalho na
Indstria da Construo - NR-18 do Ministrio do Trabalho.
Seo IV
Da Placa de Obra
Art. 62. No local da obra enquanto durar a execuo, instalaes e servios de qualquer natureza,
obrigatrio a colocao e manuteno de placas visveis e legveis ao pblico, contendo:
I o nome do autor e/ou co-autor do projeto seu ttulo profissional e o nmero de sua carteira
expedida pelo CREA;
II o nome do responsvel (eis) tcnico (os) pela execuo dos servios, seu ttulo profissional e o
nmero de sua carteira expedida pelo CREA, ou seu respectivo visto;
III o nome da empresa, encarregada da execuo da obra, com o nmero de seu registro no CREA;
IV os respectivos endereos, inclusive o da obra; e
V o nmero do Alvar de Execuo.
CAPTULO V
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PBLICOS
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 63. Todo o servio ou obra que exija alterao de calamento e meio fio ou escavao no leito de
vias pblicas, dever ser executado com o Alvar de Execuo e s expensas do executor, obedecidas
as condies a seguir elencadas:
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I colocao de placas de sinalizao convenientemente dispostas, contendo comunicao visual
alertando quanto s obras e a segurana;
II colocao de iluminao de advertncia nesses locais;
III manuteno dos logradouros pblicos permanentemente limpos e organizados;
IV manuteno dos materiais de abertura de valas, ou de construo, em recipiente estanque, de
forma a evitar o espalhamento pela calada ou pelo leito da rua;
V remoo de todo material remanescente das obras ou servios, bem como a varrio e lavagem do
local, imediatamente aps a concluso das atividades;
VI a responsabilidade pelos danos ocasionados aos imveis com testada para o trecho envolvido;
VII recomposio do logradouro de acordo com as condies originais aps a concluso dos
servios; e
VIII apresentao da ART do responsvel tcnico perante o Municpio.
Pargrafo nico. Aps o devido licenciamento de que trata o artigo 2 desta Lei, as obras e servios
executados pela Unio, Estado e suas entidades da administrao indireta, bem como empresas por
esses contratados, tambm ficaro sujeitas s condies previstas neste artigo.
Seo II
Das Redes de Distribuio e Transmisso em Logradouros Pblicos
Art. 64. Consideram-se transmissores de radiao eletromagntica as antenas de freqncia de 3 kHz
(trs quilohertz) a 300GHz (trezentos gigahertz) e equipamentos afins.
Art. 65. O pedido de licenciamento dever ser protocolado por meio de requerimento de exame e
estudo de viabilidade tcnica na Prefeitura do Municpio, com os seguintes documentos:
I - trs vias da planta da situao do terreno;
II - planta de situao/localizao e elevaes, atendendo legislao competente;
III - fotografias do local, que devero contemplar a atual situao, sem a instalao, e a fotomontagem
da situao proposta;
IV - memorial tcnico-descritivo;
V - projeto assinado por profissional especializado na rea, acompanhado de Anotao de
Responsabilidade Tcnica, em que constem:
a) as medidas nominais, em nvel de densidade de potncia, nos limites da propriedade da instalao,
num raio mnimo de 30 (trinta) metros ou igual maior altura do equipamento transmissor ao solo e
nas reas prximas julgadas sensveis s radiaes eletromagnticas;
b) o nmero de canais e a potncia mxima irradiada do equipamento transmissor quando todos os
canais estiverem em operao;
c) a altura, a inclinao em relao vertical e o ganho de irradiao do equipamento transmissor;
d) a estimativa de densidade mxima de potncia irradiada quando todos os canais estiverem em
operao, os diagramas verticais e horizontais e a irradiao do equipamento transmissor registrados
em plantas com indicao de distncia e respectivas densidades de potncia;
e) a estimativa da distncia mnima do equipamento transmissor para o atendimento do limite de
potncia;
f) a indicao de medidas de segurana a serem adotadas de forma a evitar o acesso do pblico a
zonas que excedam o limite de potncia;
VI - projeto radiomtrico da rea de irradiao, assinado por profissional especializado em que
constem as medidas nominais do nvel de densidade de potncia nos limites da propriedade da
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instalao, nas edificaes vizinhas e nos edifcios com altura igual ou superior antena, num raio de
200 (duzentos) metros, e nas reas prximas julgadas sensveis s radiaes eletromagnticas;
VII - licena ambiental expedida pela Secretaria Municipal do Ambiente - SEMA.
1. As medies de que trata este artigo devero ser feitas com aparelhos que afiram a densidade de
potncia, por integrao das faixas de freqncia na faixa de interesse, comprovadamente calibrados
segundo as especificaes do fabricante e submetidos verificao peridica do INMETRO.
2. As medies devero ser previamente comunicadas Prefeitura do Municpio mediante
protocolo, com a designao do local, dia e hora de sua realizao.
3. A Prefeitura do Municpio de Londrina designar quem acompanhar as medies e poder
indicar os pontos que devam ser medidos.
4. O parecer e a licena de que trata o inciso XIII deste artigo devero ser apresentados por ocasio
da liberao para funcionamento da antena transmissora e anualmente para controle.
Art. 66. vedada a instalao de equipamentos transmissores de radiao eletromagntica nos lotes
situados nas seguintes zonas definidas pela Lei de Uso e Ocupao do Solo (Lei Municipal n
7.485/98):
I - Zonas Residenciais 1,2 e 3 (ZR1, ZR2 e ZR3);
II - Zonas Especiais 1, 2 e 3 (ZE1, ZE2 e ZE3), destinadas aos seguintes usos especficos; e
III - ZE3 - fundos de vale e preservao ambiental.
ESTAS ZONAS SERO ALTERADAS POR OCASIO DA APROVAO DA LEI DE USO E
OCUPAO DE SOLO.
Art. 67. Fica permitida a instalao de equipamentos transmissores de radiao eletromagntica nos
lotes situados nos seguintes locais e zonas definidos pela Lei de Uso e Ocupao do Solo:
I - Zonas Industriais;
II - Zonas Residenciais 4 e 5 (ZR4 e ZR5 - de alta densidade), apenas no topo de edifcios com no
mnimo de quatro pavimentos;
III - Zona Comercial 1 (ZC1 - caracterstica do ncleo urbano) e Zona Comercial 2 (ZC2 - zona de
expanso da zona central consolidada), apenas no topo de edifcios;
IV - Zonas Comerciais 3 e 4 (ZC3 - zona de apoio da zona central) e ZC4 - zona corredor ao longo do
sistema virio e do centro de bairros), somente em vias estruturais e arteriais e no topo dos edifcios;
V - Zona Comercial 5 (ZC5 - localizada principalmente ao longo das rodovias regionais), no solo e no
topo de edifcios; e
VI - Zona Especial de Estudo 4 (ZEE-4) e Zona de Expanso Urbana, mediante parecer do IPPUL.
ESTAS ZONAS SERO ALTERADAS POR OCASIO DA APROVAO DA LEI DE USO E
OCUPAO DE SOLO.
1. Em todas as zonas, os afastamentos devero respeitar os limites mnimos frontal, lateral e de
fundos de 5 (cinco) metros.
2. Entende-se por afastamento, para os fins do pargrafo anterior, a distncia da face externa da
base da torre s divisas.
3. A instalao no topo de edificaes de mais de quatro pavimentos depender da apresentao de
comprovante de autorizao dos proprietrios e/ou moradores, de responsabilidade nica e exclusiva
do interessado.
Art. 68. permitida a instalao de equipamentos transmissores de radiao eletromagntica no topo
de edifcios dentro do seguinte permetro: inicia-se no cruzamento da Avenida Duque de Caxias com a
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Avenida J.K., segue esta ltima avenida at atingir a Avenida Tiradentes c/ Rio Branco, segue desta
at a Avenida Dom Geraldo Fernandes e continua por esta ltima avenida at atingir a Avenida Duque
de Caxias, seguindo por esta at o ponto inicial.
Art. 69. A instalao de equipamentos transmissores de radiao eletromagntica dever obedecer,
alm das exigncias contidas nos artigos anteriores, aos seguintes parmetros urbansticos:
I - os "containers" devero respeitar os recuos mnimos de cinco metros;
II - no poder existir mais de uma torre num raio de 500m (quinhentos metros) para cada tipo de
servio;
III - as empresas responsveis devero, dentro do raio previsto no inciso II, compartilhar a torre
existente, os mastros e postes da respectiva regio ou instalar equipamentos sem torre no topo de
edifcios com mais de quatro pavimentos;
IV - as empresas responsveis devero implantar tratamento paisagstico que integre as estaes de
rdio-base paisagem circunvizinha;
V - as torres de sustentao dos equipamentos tero que ser do tipo tubular, de concreto, metlicas ou
de outro tipo de concepo que vise a minimizar os efeitos do impacto visual sobre a paisagem urbana;
VI - os nveis de rudo devero atender ao Cdigo de Posturas do Municpio;
VII - o aterramento e a diferena de potencial entre neutro da rede e terra devero seguir as normas
especficas da ABNT;
VIII - as barras de aterramento devero guardar a distncia mnima de cinco metros das divisas do
terreno ocupado pela torre; e
IX as torres de sustentao dos equipamentos devero ter seu projeto aprovado pela Secretaria de
Obras do Municpio que tambm ser responsvel pela emisso do respectivo alvar de execuo. Ao
trmino da execuo da obra a mesma dever receber o visto de concluso de obra emitido pela
Secretaria Municipal de Obras e Pavimentao SMOP.
Art. 70. Toda instalao de equipamentos transmissores de radiao eletromagntica dever ser feita
de modo que a densidade de potncia total, considerada a soma da irradiao preexistente com a da
irradiao adicional, emitida pelo novo equipamento e medida por aparelho que faa a integrao de
todas as freqncias na faixa prevista por esta Lei, ANEXO V no ultrapasse os limites estabelecidos
pela Agncia Nacional de Telecomunicaes (Anatel).
Art. 71. Descumprida a exigncia do artigo anterior, o Municpio, por meio da Secretaria Municipal
de Obras e Pavimentao SMOP intimar a empresa responsvel, para que, no prazo de dez dias,
proceda s alteraes, de qualquer natureza e a seu critrio, de forma a reduzir o nvel de densidade de
potncia aos limites estabelecidos.
1. O intimado poder opor defesa perante SMOP caso entenda que o excesso no se deve sua
instalao.
2. No caso de justificativa, a SMOP determinar a realizao de medies, com interrupo
alternada das emisses das empresas envolvidas, a fim de decidir qual instalao dever interromper
as transmisses para adequar-se aos limites permitidos.
3. Se necessria a interrupo das transmisses de uma ou mais instalaes, dever adequar-se
primeiro a que aumentou sua irradiao ou a que entrou em funcionamento em data mais recente,
nesta seqncia.
4. Caso o processo de adequao esteja em andamento, o intimado poder requerer a prorrogao
do prazo antes do seu vencimento, a qual no poder ser superior a cinco dias.
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5. Cabe SMOP julgar, segundo critrios tcnicos, os pedidos de prorrogao de prazo, podendo
deferi-los uma nica vez.
6. A no-adequao, no prazo concedido, acarretar a interrupo das emisses e o lacre das
instalaes, os quais somente sero liberados aps o pagamento da multa de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) ao Fundo de Urbanizao e a soluo da irregularidade.
Art. 72. Caber ao Municpio, por meio dos rgos competentes, verificar se a instalao dos
equipamentos transmissores de radiao eletromagntica est de acordo com o licenciado.
Art. 73. O controle das radiaes eletromagnticas ser de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Obras e Pavimentao SMOP.
1. A avaliao das irradiaes dever conter medies de nveis e densidade de potncia, em
qualquer perodo de trinta minutos de pleno funcionamento dos equipamentos transmissores de
radiao eletromagntica quando estiverem todos os canais em operao.
2. No caso de equipamentos que emitam sinais pulsados, ser considerada a potncia mdia medida
em intervalos de um milissegundo.
3. Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados, as
medies devem ser realizadas em diferentes dias e horrios, de forma a garantir que os horrios de
maior trfego sejam considerados.
4. A densidade de potncia dever ser medida por integrao das faixas de freqncia na faixa de
interesse, com aparelhos calibrados em laboratrios credenciados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial (Inmetro), dentro das especificaes do fabricante.
5. Os resultados das medies de emisso de cada torre ou antena instalada, a serem obtidos por
automonitoramento mensal, sero apresentados Secretaria Municipal de Obras e Pavimentao
SMOP em igual periodicidade.
Art. 74. Para incio da operao dos equipamentos de que trata esta Lei, o Municpio exigir dos
interessados a apresentao de um laudo pericial elaborado por fsico ou engenheiro especializado na
rea, acompanhado de Anotao de Responsabilidade Tcnica, no qual constem os valores e medidas
descritas no artigo anterior, nos limites dos locais em que estiver instalado o equipamento e nas
edificaes vizinhas situadas dentro de um raio de 200 (duzentos) metros do eixo vertical da torre da
antena, devendo-se ainda manter fixa no local placa indicativa, com dimenso mnima de 60 x 70 cm,
na qual conste o nome da empresa responsvel, telefone para contato e a seguinte legenda: "rea
sujeita radiao eletromagntica".
Art. 75. O licenciamento de que trata esta Lei poder ser cancelado, a qualquer tempo, se comprovado
prejuzo ambiental ou sanitrio que esteja diretamente relacionado com a localizao do equipamento
ou com legislao federal superveniente que venha a reger esta matria.
Pargrafo nico. No caso de o licenciamento deferido pelo rgo municipal competente ser
cancelado, a empresa responsvel dever suspender o funcionamento em 24 horas a partir do
recebimento da notificao.
Art. 76. O Municpio realizar fiscalizao anual das condies de operao dos equipamentos
geradores de radiao eletromagntica de que trata esta Lei e sobre este procedimento ser cobrada
taxa fixada por Lei.
Pargrafo nico. Cada segmento de empresas emissoras de radiao eletromagntica dispostas no
Anexo nico desta Lei fornecer SMOP os aparelhos mencionados para medir a potncia por elas
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emitida, observadas as especificidades, caractersticas e quantidades ali constantes, responsabilizando-
se, cada qual, equitativa e solidariamente, pela sua manuteno e/ou troca e aferio atualizada.
I - multa diria de R$ 500,00 (quinhentos reais), por empresa infratora, em caso de violao do
disposto no pargrafo 1 do artigo anterior;
II - Cesso do dobro do tempo de inseres 2 do artigo anterior.
III - multa equivalente ao dobro do valor dos aparelhos descritos no Anexo nico desta Lei, a ser
arbitrado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, referida no pargrafo 3 do artigo anterior, no
caso de sua violao; e
IV - multa diria de R$ 100,00 (cem reais), por empresa infratora.
Art. 77. As disposies desta Lei aplicam-se aos equipamentos transmissores de radiao
eletromagntica j instalados que operam na faixa de freqncia de 3kHz (trs quilohertz) a 300GHz
(trezentos gigahertz), excetuando-se:
I - radares militares e civis com propsito de defesa e/ou controle de trfego areo;
II - radioamadores, faixa do cidado e similares;
III - radiocomunicadores de uso exclusivo das polcias federal, militar e civil, do corpo de bombeiros,
da defesa civil, do controle de trfego, de ambulncias e similares;
IV - radiocomunicadores instalados em veculos terrestres, aquticos ou areos; E
V - produtos comercializados como bens de consumo, tais como brinquedos de controle remoto e
similares.
Art. 78. A adequao dos equipamentos transmissores de radiao eletromagntica que se encontra
em desconformidade com a presente Lei dever ocorrer nos seguintes prazos, contados de sua
publicao:
I - 180 dias para os j instalados e em pleno funcionamento; E
II - trinta dias para os demais, inclusive os embargados administrativamente.
Pargrafo nico. As empresas que no se adequarem nos prazos estipulados neste artigo sero
multadas em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficando, a partir do vencimento dos referidos prazos,
sujeitas multa diria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) at o limite de noventa dias, aps o que, se
ainda persistir a inadequao, ser-lhe- cassado o alvar de licena.
Art. 79. As situaes peculiares para instalao de equipamentos transmissores de radiao
eletromagntica que no se enquadrarem nesta Lei sero analisadas pelos rgos municipais
competentes, que adotaro as medidas cabveis.
Art. 80. O Executivo Municipal encaminhar projeto de lei referente ao Oramento do Fundo
Municipal do Meio Ambiente para o corrente exerccio financeiro.
Pargrafo nico. Para os exerccios subseqentes, os recursos sero alocados no Oramento do
Municpio.
Art. 81. As redes areas de distribuio de energia eltrica e telecomunicaes podero ser
transferidas para instalao subterrnea.
Pargrafo nico. Todas as concessionrias de energia eltrica e telecomunicaes devero apresentar,
projeto de expanso do trecho subterrneo indicando os prazos da substituio da rede area.
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CAPTULO VI
DOS COMPONENTES TCNICOS CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAES
Art. 82. A especificao dos materiais e processos construtivos ser de responsabilidade do autor do
projeto e/ou responsvel tcnico pela execuo da obra, que dever constar em todas as peas grficas
que sero submetidas anlise para aprovao.
Seo I
Dos Elementos Tcnico-Construtivos
Art. 83. As caractersticas tcnicas dos elementos construtivos nas edificaes devem levar em
considerao a qualidade dos materiais ou conjunto de materiais, a integrao de seus componentes,
suas condies de utilizao, respeitando as normas tcnicas oficiais vigentes, quanto a:
I segurana ao fogo;
II conforto trmico;
III conforto acstico;
IV iluminao; e
V segurana estrutural.
Art. 84. As fundaes e estruturas devero ficar situadas inteiramente dentro dos limites da data, no
podendo em hiptese alguma, avanar sob as caladas ou imveis vizinhos.
Seo II
Dos Acessos
Art. 85. A manobra de abertura e fechamento de portes de acesso dever ser desenvolvida a partir da
testada da data, no avanando sobre a rea da calada.
Pargrafo nico. Aplica-se o disposto neste artigo para toda esquadria, em construo edificada no
alinhamento predial.
Seo III
Das Coberturas
Art. 86. Alm das demais disposies legais devero ser observadas o que segue em relao s
coberturas das edificaes:
I quando a edificao estiver junto divisa, dever obrigatoriamente possuir platibanda;
II todas as edificaes com beiral com caimento no sentido da divisa, devero possuir calha quando
o afastamento deste divisa for inferior a 0,50cm (cinqenta centmetros); e
III - no so considerados como rea construda os beirais com balano cuja projeo horizontal no
ultrapasse 1,20m (um metro e vinte centmetros) em relao ao seu permetro, no podendo a distncia
do beiral at a divisa ser inferior a 0,50cm (cinqenta centmetros).
Art. 87. A cobertura de edificaes agrupadas horizontalmente ou geminadas dever ter estrutura
independente para cada unidade autnoma e a parede divisria dever propiciar total separao entre
as estruturas dos telhados.
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Seo IV
Das Escadas e Rampas
Art. 88. As escadas de uso privativo ou coletivo devero ter largura suficiente para proporcionar o
escoamento do nmero de pessoas que dela dependem, sendo:
I - a largura mnima das escadas de uso coletivo ser de 1,20m (um metro e vinte centmetros);
II - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, podero ter largura
mnima de 0,90cm (noventa centmetros);
III - as escadas devero oferecer passagem com altura mnima nunca inferior a 2,10m (dois metros e
dez centmetros);
IV As escadas em leque devero atender as prescries da norma brasileira especfica;
V - as escadas devero ser de material incombustvel, quando atenderem a mais de dois pavimentos,
excetuando-se as localizadas em habitao unifamiliar;
VI ter um patamar intermedirio, de pelo menos 1,00m (um metro) de profundidade, quando o
desnvel exigir mais que 19 (dezenove) degraus; e
VII - os degraus das escadas devero apresentar espelho (e) e piso (p), que satisfaam relao
0,63cm
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Seo VI
Das Portas, Passagens ou Corredores
Art. 94. As portas de acesso s edificaes, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura
suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificao a que do acesso.
1. Para atividades especficas so detalhadas exigncias no prprio corpo desta Lei, respeitando-se:
I - quando de uso privativo a largura mnima dos corredores ser de 0,90cm 0,80cm; e
II - quando de uso coletivo, a largura obedecer s normas da NBR 9077, bem como outras afins.
2. As portas de acesso principal a instalaes sanitrias e banheiros de uso coletivo, tero largura
mnima de 0,80m (oitenta centmetros), podendo as de uso privativo ter no mnimo 0,60m (sessenta
centmetros).
3. A fim de permitir o acesso, circulao e utilizao por pessoas com necessidades especiais as
edificaes, exceto aquelas destinadas habitao de carter permanente unifamiliar e as reas
privativas nas habitaes de carter multifamiliar, devero seguir as orientaes previstas em
regulamento, obedecendo a Norma Brasileira (NBR) 9050 - Associao Brasileira de Normas
Tcnicas (ABNT).
Seo VII
Dos Compartimentos
Art. 95. As caractersticas mnimas dos compartimentos das edificaes residenciais e comerciais
estaro definidas nas Tabelas II, III e IV dos Anexos II, III e IV respectivamente, partes integrantes e
complementares deste Cdigo.
Seo VIII
Da Iluminao e Ventilao
Art. 96. Todos os compartimentos, de qualquer local habitvel, para os efeitos de insolao,
ventilao e iluminao devero atender ao definido nas Tabelas II, III e IV dos Anexos II, III e IV
respectivamente.
1. As edificaes devero atender os parmetros de recuo e afastamentos dispostos na Lei de Uso e
Ocupao do Solo.
2. As distncias mnimas sero calculadas perpendicularmente abertura, da parede extremidade
mais prxima da divisa.
Art. 97. A rea necessria para a insolao, ventilao e iluminao dos compartimentos est indicada
nas Tabelas II, III e IV dos Anexos II, III e IV respectivamente, partes integrantes e complementares
deste Cdigo.
Art. 98. Os compartimentos sanitrios, vestbulos, corredores, stos, lavanderias e depsitos, podero
ter iluminao artificial e ventilao forada para rea ventilada naturalmente, desde que sua
viabilidade tcnica seja comprovada pelo profissional responsvel.
Art. 99. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolao, ventilao e iluminao sob
alpendre, terrao ou qualquer cobertura, a rea do vo para iluminao natural dever ser acrescida de
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mais 25% (vinte e cinco por cento), alm do mnimo exigido nas Tabelas II, III e IV dos Anexos II, III
e IV respectivamente, partes integrantes e complementares deste Cdigo.
Seo IX
Das Marquises e Salincias
Art. 100. Nas edificaes afastadas do alinhamento ser permitida construo de marquise de proteo
ao pavimento trreo no podendo exceder o limite mximo de 1,20m sobre os recuos e afastamentos
previstos.
Art. 101. Ser permitida a construo e reforma de marquise na fachada dos edifcios de uso
predominantemente comercial, construdos junto ao alinhamento predial desde que obedecidas s
seguintes condies.
I seja obtido licenciamento conforme disposto no artigo 2 da presente Lei;
II Esteja no permetro definido pela Lei de Uso e Ocupao do Solo que determina os trechos de
ruas cujo limite da edificao poder coincidir com o alinhamento predial.
III no prejudicar a arborizao e a iluminao pblica e no ocultar placas de nomenclatura de ruas
e outras indicaes oficiais dos logradouros;
IV ter na face superior, caimento em direo fachada do edifcio junto a qual ser
convenientemente disposta calha, provida de condutor para coletar e encaminhar as guas, sob o
passeio, sarjeta do logradouro;
V no empregar material sujeito a estilhaamento;
VI ser construda em material incombustvel, de boa qualidade, com tratamento harmnico com a
paisagem urbana e ser mantida em perfeito estado de conservao.
VII - ser construda sempre em balano; e
VIII - a projeo da face externa do balano no dever ser superior a 1,00m (um metro).
Pargrafo nico. Quando a edificao apresentar diversas fachadas voltadas para logradouro pblico,
o inciso VII aplicvel a cada uma delas.
Art. 102. obrigatria a apresentao de parecer tcnico com avaliao das condies de uso e
manuteno das marquises e sacadas das edificaes do Municpio.
Pargrafo nico. O parecer tcnico ser elaborado a expensas do proprietrio do imvel por
profissional ou empresa comprovadamente habilitados, com registro no CREA, os quais devero
anexar a respectiva prova de recolhimento da competente Anotao de Responsabilidade Tcnica
(ART) vinculada ao parecer tcnico especfico.
Art. 103. A cada perodo consecutivo de 24 (vinte e quatro) meses aps a data de emisso do visto de
concluso da obra, dever ser elaborado parecer tcnico, devendo este ficar arquivado pelo
proprietrio e ser exibido s autoridades quando requisitado.
Pargrafo nico. So responsveis pela contratao da execuo do servio apontado pelo perito,
pelo arquivamento do laudo e por sua exibio, quando requisitada, o sndico, o proprietrio da
edificao ou o administrador.
Art. 104. O parecer tcnico dever ser elaborado sobre, no mnimo, os seguintes tpicos:
I - histrico dos laudos anteriores;
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II - cadastramento geomtrico com indicao das dimenses dos diversos elementos estruturais
componentes das marquises ou das sacadas, inclusive seus guarda corpos, espessura dos revestimentos
e impermeabilizao;
III - condies das peas estruturais quanto sua integridade (trincas, fissuras e similares); e
IV - estado geral da impermeabilizao e situao do sistema de coleta de guas pluviais; e
V - verificao das condies de segurana estrutural e durabilidade das marquises ou das sacadas,
segundo as normas nacionais vigentes e pertinentes, definindo:
a) a caracterizao do quadro patolgico encontrado;
b) os procedimentos e eventuais medidas corretivas aplicveis, com previso, providncias e prazo
limite para sua efetivao; e
c) atestado da concluso da execuo dos servios prescritos.
Art. 105. A critrio do profissional encarregado da elaborao do laudo e considerando-se as
eventuais anomalias constatadas durante a vistoria, o parecer tcnico dever ser complementado por
investigaes ou ensaios especiais de forma a caracterizar completamente o comportamento estrutural
e o grau de segurana da marquise ou da sacada.
Pargrafo nico. Consideram-se anomalias relevantes:
I - deformaes excessivas;
II - distores;
III - fissuras ou trincas;
IV - sobrecargas no-previstas originalmente; e
V - armaduras expostas ou corrodas.
Art. 106. Ao Municpio assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer funo fiscalizadora para
inspecionar as condies das marquises ou das sacadas objeto da fiscalizao e de exigir o competente
parecer tcnico elaborado de acordo com o artigo 95 da presente Lei.
Pargrafo nico. O servidor encarregado da fiscalizao dever constatar se o parecer tcnico
apresentado encontra-se dentro do prazo de periodicidade determinado pelo artigo 93 desta Lei.
Art. 107. As fachadas podero ter salincias no computveis como rea construda, projetando-se ou
no sobre os afastamentos obrigatrios, desde que atendam as seguintes condies.
I formem molduras ou motivos arquitetnicos que no constituam rea de piso;
II no ultrapassem em sua projeo, no plano horizontal, a 0,20m (vinte centmetros), com altura
livre de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros) ao nvel da calada.
III nenhum elemento mvel como folha de porta, porto, janela, grade ou assemelhado, poder
projetar-se alm dos limites do alinhamento, em altura inferior a 3,00m acima do nvel do passeio.
1. As salincias para contorno de aparelhos de ar condicionado podero avanar no mximo 0,70m
(setenta centmetros) com altura livre de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros) ao nvel da
calada, com sistema de drenagem adequada.
2. Nos logradouros onde forem permitidas edificaes no alinhamento no podero ser projetadas
salincias nas respectivas fachadas.
Seo X
Dos Toldos
Art. 108. Para a instalao de toldos nas edificaes no alinhamento predial, devero ser obedecidas
as seguintes condies:
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I no excederem a largura de 1,20 (um metro e vinte centmetro) sobre o passeio;
II no apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte
centmetros), referida ao nvel do passeio;
III no prejudicarem a arborizao e iluminao pblica e no ocultarem placas de nomenclatura de
logradouros;
IV no receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer fechamentos;
V serem confeccionados em material de boa qualidade e acabamentos, harmnicos com a paisagem
urbana; e
VI - serem engastados na edificao, no podendo haver colunas de apoio.
Pargrafo nico. Quando se tratar de imvel de valor cultural, dever ser ouvido o rgo competente
do Municpio.
Art. 109. Toldos instalados a ttulo precrio no recuo obrigatrio em construes recuadas do
alinhamento predial devero atender as seguintes condies:
I altura mnima de 2,40m (dois metros e quarenta centmetros), a contar do nvel do piso; e
II distar no mnimo 0,50m (cinqenta centmetros) do alinhamento predial para que o escoamento
das guas pluviais tenha destino apropriado no interior da data.
Art. 110. de responsabilidade do proprietrio do imvel garantir as condies de segurana na
instalao, manuteno e conservao dos toldos.
Art. 111. As coberturas aprovadas sobre o recuo de 5,00m (cinco metros), devero ser retiradas no
prazo mximo de 5 anos, a contar da data de aprovao deste Cdigo.
Seo XI
Das Portarias e Guaritas
Art. 112. Portarias e guaritas situadas no recuo obrigatrio devero estar independentes
estruturalmente da edificao principal e sua rea coberta no poder ultrapassar a 10% (dez por
cento) da rea do recuo obrigatrio.
1. A portaria ou guarita dever estar recuada no mnimo de 2,00m (dois mertros) do alinhamento
predial.
2. No permitida a construo de instalao sanitria dentro do recuo obrigatrio junto s
portarias, guaritas e abrigos para guarda.
3. Quando solicitado pelo Municpio, as edificaes de que trata o caput deste artigo, devero ser
removidas sem qualquer nus para o mesmo.
Seo XII
Das Prgulas
Art. 113. As prgulas no tero sua projeo includa na taxa de ocupao e coeficiente mximo da
data, desde que:
I seja obtido licenciamento conforme disposto no artigo 2 desta Lei;
II localizem-se sobre aberturas de iluminao, ventilao e insolao de compartimentos; e
III tenham parte vazada, distribuda por metros quadrados correspondentes a, no mnimo 70%
(setenta por cento) da rea de sua projeo horizontal;
Pargrafo nico. As prgulas podero ocupar no mximo um quarto da rea do recuo.
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Seo XIII
Das Fachadas, Elementos Decorativos e Componentes
Art. 114. As fachadas das edificaes voltadas para o logradouro pblico ou para o interior da data
devero receber tratamento arquitetnico, considerando o compromisso com a paisagem urbana, e
serem devidamente conservadas.
Art. 115. A colocao de elementos decorativos e componentes nas fachadas, somente ser permitida,
quando no acarretar prejuzo aos aspectos histricos em edificaes de interesse de preservao pelo
Patrimnio Histrico e Cultural do Municpio.
Art. 116. vedada a colocao de quaisquer elementos mveis nas fachadas, marquises ou aberturas
das edificaes, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e
congneres.
Art. 117. proibida a colocao de vitrines e mostrurios nas paredes externas das edificaes
avanando sobre o alinhamento predial ou sobre o recuo de 5,0m (cinco metros).
Seo XV
Das Chamins
Art. 118. As chamins de qualquer tipo, tanto para uso domiciliar, comercial, de servio e industrial,
devero ter altura suficiente para garantir a boa disperso dos gases.
1. O rgo competente, quando julgar necessrio poder determinar a modificao das chamins
existentes, ou o emprego de sistemas de controle de poluio atmosfrica.
2. As churrasqueiras quando posicionadas junto s divisas devero ser dotadas de isolamento
trmico; as chamins no podero ter