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COLETÂNEA DE LEIS, DECRETOS E ATOS NORMATIVOS DA EDUCAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL - 15ª COLETÂNEA - Porto Alegre 2018

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COLETNEA DE LEIS, DECRETOS

E ATOS NORMATIVOS DA EDUCAO

FEDERAL E ESTADUAL

- 15 COLETNEA -

Porto Alegre

2018

CAPA

Autor: Antnio Albino Maciel

Tcnica: Colagem com imagens pesquisadas na internet

Tema: Enfoque das normas que orientam e do sustentao ao Sistema Estadual de Ensino

E-mail: [email protected]

Site: http://www.ceed.rs.gov.br

RIO GRANDE DO SUL. Conselho Estadual de

Educao. Coletnea de Leis, Decretos e Atos

Normativos da Educao Federal e Estadual.

15 Coletnea. Porto Alegre, 2018. p. 419 Org.

no CEEd.

1. Educao - Legislao I. Ttulo

GOVERNADOR DO ESTADO

Jos Ivo Sartori

SECRETRIA DE ESTADO DA EDUCAO

Ronald Krummenauauer

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO

PRESIDENTE

Domingos Antnio Buffon

1 VICE-PRESIDENTE

Marco Antnio Sozo

2 VICE-PRESIDENTE

Jos Amaro Hilgert

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO

CONSELHEIROS:

Andreia Cesar Delgado

Antnio Quevedo branco

Berenice Cabreira da Costa

Carmem Maria Craidy

Celso Floriano Stefanoski

Domingos Antnio Buffon

Dulce Miriam Delan

Enilson Pool da Silva

rico Jac Maciel Michel

Hilrio Bassotto

Jane Bohn

Jaqueline Moll

Jos Amaro Hilgert

Marcia Adriana de Carvalho

Mrcio Adriano Cantelli Espndola

Marco Antonio Sozo

Marli Helena Kmpel

Nama Marmitt Wadi

Neusa Teresinha Machado Salaberry

Odila Cancian Liberali

Snia maria Seadi Verssimo da Fonseca

SECRETRIA-GERAL

Iula Santanna Teixeira

COORDENADOR DA ASSESSORIA TCNICA

Thalisson Silveira da Silva

CHEFE DE GABINETE

Maria da Graa Fioriolli

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO

ORGANIZAO

Beatriz Garrafiel Pimentel

Iula Santanna Teixeira

Maria Izabel Queruz Eickhoff

Vera Beatriz Barbosa da Silva

DIAGRAMAO

Vera Beatriz Barbosa da Silva

ASSESSORIA TCNICA

Adriana Marcon

Ana Paula Vargas Fialho Baggio

Beatriz Kersting Machado

Cleida Beatriz Fraga de Fraga

Dilvenia Diesel

Eunice Maria Paz Kolinski Moreira

Flvia dos Santos Teixeira

Jos Valdir Rodrigues da Silva

Marcia Melo da Silveira

Maria Isabel Gomes Jardim

Patricia Rodrigues Braunn

Silvia de Lemos Vasques

Olvania Grasselli

Rosali Ruppel

ASSESSORIA ADMINISTRATIVA

Alvaro Glauco Zanette

Beatriz Garrafiel Pimentel

Catiucia Vaes Fernandes

Eduardo Licker Bastos

Elisabete Regina Xavier

Inez Wnsch

Maria Izabel Queruz Eickhoff

Mari Teresinha Silva Xavier

Marisete Ludvig

Rejane Bello dos Santos

Ricardo Severo Preto

Tatiana Moita

Vera Beatriz Barbosa da Silva

Vera Lucia Oliveira de Mello

Vera Regina Hardt

S U M R I O

APRESENTAO ............................................................................................ 9

1 LEGISLAO FEDERAL

1.1 Leis ............................................................................................................. 11

2 LEGISLAO ESTADUAL

2.1 Lei .............................................................................................................. 78

2.2 Decreto....................................................................................................... 90

3 ATOS DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO

3.1 Pareceres ................................................................................................... 199

3.2 Resolues ................................................................................................. 299

4 ATOS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO

4.1 Pareceres .................................................................................................. 331

4.2 Resolues ................................................................................................. 395

5 NDICE ...................................................................................................... 465

APRESENTAO

O Conselho Estadual de Educao do Rio Grande de Sul apresenta comunidade rio-

grandense sua 15 Coletnea, reafirmando o compromisso iniciado no ano de 1998, quando

lanou a primeira Coletnea das Leis, Decretos e Atos Normativos da Educao Federal e

Estadual.

Esta publicao, a primeira na forma digital, foi a alternativa encontrada diante da

limitao oramentria do Conselho e da impossibilidade de repetirmos a parceria com a

CORAG que, por anos, permitiu que a Coletnea chegasse s bibliotecas de nossas escolas, s

mantenedoras e ao pblico em geral.

Os Atos aqui reunidos so fruto de muito estudo e de dilogo com a comunidade

escolar e uma resposta firme em defesa do direito educao de qualidade social, diante de

uma conjuntura adversa.

Diante de uma conjuntura adversa

Destaco os atos a seguir:

Parecer CEEd n 127/2016, que Responde consulta sobre a durao dos Cursos de

Formao Pedaggica para profissionais que atuam na Educao Profissional Tcnica de

Nvel Mdio.

Resoluo CEEd N 337, de 03 de agosto de 2016, que Estabelece procedimentos

para o credenciamento de Polos de Apoio Presencial para oferta de Educao a Distncia no

Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.

Parecer CEEd n 01/2017, que Responde consulta sobre a obrigatoriedade da oferta

do ensino religioso como rea do conhecimento.

Parecer CEEd n 02/2017, que Orienta o Sistema Estadual de Ensino quanto

aplicao da Lei federal n 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, nos termos deste Parecer. D

outras providncias.

Resoluo CEEd N 338, de 12 de julho de 2017, que Altera a Resoluo CEEd n

323, de 17 de outubro de 2012, para dispor sobre os Institutos de Educao, Cincia e

Tecnologia.

Parecer CEEd n 03/2017, que Responde consulta do Instituto Estadual Paulo Freire,

de Uruguaiana, sobre exigncia de alterao do Regimento Escolar em curso, homologado

pela 10 Coordenadoria Regional de Educao.

Parecer CEEd n04/2017, que Manifesta-se sobre consultas e questionamentos

relativos organizao do calendrio escolar, em virtude da greve do magistrio estadual,

segundo disposies da Lei federal n 9.394/1996 e normas especficas do Sistema Estadual

de Ensino.

Parecer CEEd n 01/2018, das Diretrizes Curriculares para a Educao Infantil no

Sistema Estadual de Ensino. Estabelece condies para a oferta da Educao Infantil no

Sistema Estadual de Ensino.

10

Resoluo CEEd N 339, de 14 de maro de 2018, que Fixa as Diretrizes

Curriculares para a Educao Infantil no Sistema Estadual de Ensino. Estabelece condies

para a oferta da Educao Infantil no Sistema Estadual de Ensino.

. Resoluo CEEd N 340, de 21 de maro de 2018, que Define as Diretrizes

Curriculares para a oferta do Ensino Mdio no Sistema Estadual de Ensino.

O Conselho Estadual de Educao, rgo de Estado, tem pautado os seus atos no

dilogo com a comunidade escolar frente conjuntura adversa que vivemos. As normas aqui

reunidas representam a defesa do direito educao de qualidade social para toda a sociedade

gacha.

11

1 LEGISLAO FEDERAL

1.1 Leis

LEI N 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Estabelece as diretrizes e bases da educao nacional.

O PRESIDENTE DA REPBLICA

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TTULO I

Da Educao

Art. 1 A educao abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida

familiar, na convivncia humana, no trabalho, nas instituies de ensino e pesquisa, nos

movimentos sociais e organizaes da sociedade civil e nas manifestaes culturais.

1 Esta Lei disciplina a educao escolar, que se desenvolve, predominantemente, por

meio do ensino, em instituies prprias.

2 A educao escolar dever vincular-se ao mundo do trabalho e prtica social.

TTULO II

Dos Princpios e Fins da Educao Nacional

Art. 2 A educao, dever da famlia e do Estado, inspirada nos princpios de liberdade e

nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do

educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.

Art. 3 O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios:

I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e

o saber;

III - pluralismo de idias e de concepes pedaggicas;

IV - respeito liberdade e apreo tolerncia;

V - coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais;

VII - valorizao do profissional da educao escolar;

VIII - gesto democrtica do ensino pblico, na forma desta Lei e da legislao dos

sistemas de ensino;

IX - garantia de padro de qualidade;

http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.394-1996?OpenDocument

12

X - valorizao da experincia extra-escolar;

XI - vinculao entre a educao escolar, o trabalho e as prticas sociais.

XII - considerao com a diversidade tnico-racial. (Includo pela Lei n 12.796, de

2013)

TTULO III

Do Direito Educao e do Dever de Educar

Art. 4 O dever do Estado com educao escolar pblica ser efetivado mediante a

garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram

acesso na idade prpria;

I - educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de

idade, organizada da seguinte forma: (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013)

a) pr-escola; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013)

b) ensino fundamental; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013)

c) ensino mdio; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013)

II - progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio;

II - universalizao do ensino mdio gratuito; (Redao dada pela Lei n 12.061, de

2009)

II - educao infantil gratuita s crianas de at 5 (cinco) anos de idade; (Redao dada

pela Lei n 12.796, de 2013)

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades

especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficincia,

transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, transversal a

todos os nveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de

ensino; (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013)

IV - atendimento gratuito em creches e pr-escolas s crianas de zero a seis anos de

idade;

IV - acesso pblico e gratuito aos ensinos fundamental e mdio para todos os que no os

concluram na idade prpria; (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013)

V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica,

segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando;

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12061.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12061.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1

13

VII - oferta de educao escolar regular para jovens e adultos, com caractersticas e

modalidades adequadas s suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem

trabalhadores as condies de acesso e permanncia na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental pblico, por meio de programas

suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade;

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por meio de

programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia

sade; (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013)

IX - padres mnimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade

mnimas, por aluno, de insumos indispensveis ao desenvolvimento do processo de ensino-

aprendizagem.

X vaga na escola pblica de educao infantil ou de ensino fundamental mais prxima

de sua residncia a toda criana a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.

(Includo pela Lei n 11.700, de 2008).

Art. 5 O acesso ao ensino fundamental direito pblico subjetivo, podendo qualquer

cidado, grupo de cidados, associao comunitria, organizao sindical, entidade de classe

ou outra legalmente constituda, e, ainda, o Ministrio Pblico, acionar o Poder Pblico para

exigi-lo.

Art. 5o O acesso educao bsica obrigatria direito pblico subjetivo, podendo

qualquer cidado, grupo de cidados, associao comunitria, organizao sindical, entidade

de classe ou outra legalmente constituda e, ainda, o Ministrio Pblico, acionar o poder

pblico para exigi-lo. (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013)

1 Compete aos Estados e aos Municpios, em regime de colaborao, e com a

assistncia da Unio:

1o O poder pblico, na esfera de sua competncia federativa, dever: (Redao dada

pela Lei n 12.796, de 2013)

I - recensear a populao em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e

adultos que a ele no tiveram acesso;

I - recensear anualmente as crianas e adolescentes em idade escolar, bem como os

jovens e adultos que no concluram a educao bsica; (Redao dada pela Lei n 12.796,

de 2013)

II - fazer-lhes a chamada pblica;

III - zelar, junto aos pais ou responsveis, pela freqncia escola.

2 Em todas as esferas administrativas, o Poder Pblico assegurar em primeiro lugar

o acesso ao ensino obrigatrio, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais

nveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11700.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1

14

3 Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para

peticionar no Poder Judicirio, na hiptese do 2 do art. 208 da Constituio Federal, sendo

gratuita e de rito sumrio a ao judicial correspondente.

4 Comprovada a negligncia da autoridade competente para garantir o oferecimento

do ensino obrigatrio, poder ela ser imputada por crime de responsabilidade.

5 Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Pblico criar

formas alternativas de acesso aos diferentes nveis de ensino, independentemente da

escolarizao anterior.

Art. 6 dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula dos menores, a partir dos

sete anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 6o dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula dos menores, a partir dos

seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redao dada pela Lei n 11.114, de 2005)

Art. 6o dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula das crianas na educao

bsica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013)

Art. 7 O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies:

I - cumprimento das normas gerais da educao nacional e do respectivo sistema de

ensino;

II - autorizao de funcionamento e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituio

Federal.

TTULO IV

Da Organizao da Educao Nacional

Art. 8 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro, em regime

de colaborao, os respectivos sistemas de ensino.

1 Caber Unio a coordenao da poltica nacional de educao, articulando os

diferentes nveis e sistemas e exercendo funo normativa, redistributiva e supletiva em

relao s demais instncias educacionais.

2 Os sistemas de ensino tero liberdade de organizao nos termos desta Lei.

Art. 9 A Unio incumbir-se- de: (Regulamento)

I - elaborar o Plano Nacional de Educao, em colaborao com os Estados, o Distrito

Federal e os Municpios;

II - organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais do sistema federal

de ensino e o dos Territrios;

III - prestar assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municpios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritrio

escolaridade obrigatria, exercendo sua funo redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios,

competncias e diretrizes para a educao infantil, o ensino fundamental e o ensino mdio,

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art2082http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11114.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art213http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art213http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2001/D3860.htm

15

que nortearo os currculos e seus contedos mnimos, de modo a assegurar formao bsica

comum;

IV-A - estabelecer, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios,

diretrizes e procedimentos para identificao, cadastramento e atendimento, na educao

bsica e na educao superior, de alunos com altas habilidades ou superdotao; (Includo

pela Lei n 13.234, de 2015)

V - coletar, analisar e disseminar informaes sobre a educao;

VI - assegurar processo nacional de avaliao do rendimento escolar no ensino

fundamental, mdio e superior, em colaborao com os sistemas de ensino, objetivando a

definio de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduao e ps-graduao;

VIII - assegurar processo nacional de avaliao das instituies de educao superior,

com a cooperao dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nvel de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os

cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

(Vide Lei n 10.870, de 2004)

1 Na estrutura educacional, haver um Conselho Nacional de Educao, com funes

normativas e de superviso e atividade permanente, criado por lei.

2 Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a Unio ter acesso a todos os

dados e informaes necessrios de todos os estabelecimentos e rgos educacionais.

3 As atribuies constantes do inciso IX podero ser delegadas aos Estados e ao

Distrito Federal, desde que mantenham instituies de educao superior.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-o de:

I - organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais dos seus sistemas de

ensino;

II - definir, com os Municpios, formas de colaborao na oferta do ensino fundamental,

as quais devem assegurar a distribuio proporcional das responsabilidades, de acordo com a

populao a ser atendida e os recursos financeiros disponveis em cada uma dessas esferas do

Poder Pblico;

III - elaborar e executar polticas e planos educacionais, em consonncia com as

diretrizes e planos nacionais de educao, integrando e coordenando as suas aes e as dos

seus Municpios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os

cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino mdio.

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9394.htm#art9ivahttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13234.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13234.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.870.htm#art1

16

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino mdio a todos

que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redao dada pela Lei

n 12.061, de 2009)

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Includo pela Lei

n 10.709, de 31.7.2003)

Pargrafo nico. Ao Distrito Federal aplicar-se-o as competncias referentes aos

Estados e aos Municpios.

Art. 11. Os Municpios incumbir-se-o de:

I - organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais dos seus sistemas de

ensino, integrando-os s polticas e planos educacionais da Unio e dos Estados;

II - exercer ao redistributiva em relao s suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educao infantil em creches e pr-escolas, e, com prioridade, o ensino

fundamental, permitida a atuao em outros nveis de ensino somente quando estiverem

atendidas plenamente as necessidades de sua rea de competncia e com recursos acima dos

percentuais mnimos vinculados pela Constituio Federal manuteno e desenvolvimento

do ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Includo pela Lei

n 10.709, de 31.7.2003)

Pargrafo nico. Os Municpios podero optar, ainda, por se integrar ao sistema

estadual de ensino ou compor com ele um sistema nico de educao bsica.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu

sistema de ensino, tero a incumbncia de:

I - elaborar e executar sua proposta pedaggica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperao dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famlias e a comunidade, criando processos de integrao da

sociedade com a escola;

VII - informar os pais e responsveis sobre a freqncia e o rendimento dos alunos, bem

como sobre a execuo de sua proposta pedaggica.

VII - informar pai e me, conviventes ou no com seus filhos, e, se for o caso, os

responsveis legais, sobre a frequncia e rendimento dos alunos, bem como sobre a execuo

da proposta pedaggica da escola; (Redao dada pela Lei n 12.013, de 2009)

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12061.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12061.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.709.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.709.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.709.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.709.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12013.htm#art1

17

VIII notificar ao Conselho Tutelar do Municpio, ao juiz competente da Comarca e ao

respectivo representante do Ministrio Pblico a relao dos alunos que apresentem

quantidade de faltas acima de cinqenta por cento do percentual permitido em lei. (Includo

pela Lei n 10.287, de 2001)

Art. 13. Os docentes incumbir-se-o de:

I - participar da elaborao da proposta pedaggica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedaggica do

estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratgias de recuperao para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, alm de participar integralmente

dos perodos dedicados ao planejamento, avaliao e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulao da escola com as famlias e a

comunidade.

Art. 14. Os sistemas de ensino definiro as normas da gesto democrtica do ensino

pblico na educao bsica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes

princpios:

I - participao dos profissionais da educao na elaborao do projeto pedaggico da

escola;

II - participao das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou

equivalentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino asseguraro s unidades escolares pblicas de educao

bsica que os integram progressivos graus de autonomia pedaggica e administrativa e de

gesto financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro pblico.

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: (Regulamento)

I - as instituies de ensino mantidas pela Unio;

II - as instituies de educao superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os rgos federais de educao.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituies de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Pblico estadual e

pelo Distrito Federal;

II - as instituies de educao superior mantidas pelo Poder Pblico municipal;

III - as instituies de ensino fundamental e mdio criadas e mantidas pela iniciativa

privada;

IV - os rgos de educao estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10287.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10287.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/D2306.htm

18

Pargrafo nico. No Distrito Federal, as instituies de educao infantil, criadas e

mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituies do ensino fundamental, mdio e de educao infantil mantidas pelo

Poder Pblico municipal;

II - as instituies de educao infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III os rgos municipais de educao.

Art. 19. As instituies de ensino dos diferentes nveis classificam-se nas seguintes

categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)

I - pblicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo

Poder Pblico;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas fsicas ou

jurdicas de direito privado.

Art. 20. As instituies privadas de ensino se enquadraro nas seguintes categorias:

(Regulamento) (Regulamento)

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que so institudas e mantidas

por uma ou mais pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado que no apresentem as

caractersticas dos incisos abaixo;

II - comunitrias, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas

ou por uma ou mais pessoas jurdicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que

incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

II comunitrias, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas

ou por uma ou mais pessoas jurdicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos,

que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redao dada

pela Lei n 11.183, de 2005)

II - comunitrias, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas

ou por uma ou mais pessoas jurdicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins

lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

(Redao dada pela Lei n 12.020, de 2009)

III - confessionais, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas

ou por uma ou mais pessoas jurdicas que atendem a orientao confessional e ideologia

especficas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrpicas, na forma da lei.

TTULO V

Dos Nveis e das Modalidades de Educao e Ensino

CAPTULO I

Da Composio dos Nveis Escolares

Art. 21. A educao escolar compe-se de:

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/D2207.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/D2306.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/D2207.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/D2306.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11183.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11183.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12020.htm#art1

19

I - educao bsica, formada pela educao infantil, ensino fundamental e ensino

mdio;

II - educao superior.

CAPTULO II

DA EDUCAO BSICA

Seo I

Das Disposies Gerais

Art. 22. A educao bsica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a

formao comum indispensvel para o exerccio da cidadania e fornecer-lhe meios para

progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23. A educao bsica poder organizar-se em sries anuais, perodos semestrais,

ciclos, alternncia regular de perodos de estudos, grupos no-seriados, com base na idade, na

competncia e em outros critrios, ou por forma diversa de organizao, sempre que o

interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

1 A escola poder reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferncias

entre estabelecimentos situados no Pas e no exterior, tendo como base as normas curriculares

gerais.

2 O calendrio escolar dever adequar-se s peculiaridades locais, inclusive

climticas e econmicas, a critrio do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o

nmero de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educao bsica, nos nveis fundamental e mdio, ser organizada de acordo

com as seguintes regras comuns:

I - a carga horria mnima anual ser de oitocentas horas, distribudas por um mnimo

de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excludo o tempo reservado aos exames finais,

quando houver;

I - a carga horria mnima anual ser de oitocentas horas para o ensino fundamental e

para o ensino mdio, distribudas por um mnimo de duzentos dias de efetivo trabalho

escolar, excludo o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redao dada pela

Lei n 13.415, de 2017)

II - a classificao em qualquer srie ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental,

pode ser feita:

a) por promoo, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a srie ou fase

anterior, na prpria escola;

b) por transferncia, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarizao anterior, mediante avaliao feita pela escola,

que defina o grau de desenvolvimento e experincia do candidato e permita sua inscrio na

srie ou etapa adequada, conforme regulamentao do respectivo sistema de ensino;

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art1

20

III - nos estabelecimentos que adotam a progresso regular por srie, o regimento

escolar pode admitir formas de progresso parcial, desde que preservada a seqncia do

currculo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - podero organizar-se classes, ou turmas, com alunos de sries distintas, com nveis

equivalentes de adiantamento na matria, para o ensino de lnguas estrangeiras, artes, ou

outros componentes curriculares;

V - a verificao do rendimento escolar observar os seguintes critrios:

a) avaliao contnua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalncia dos

aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do perodo sobre os de

eventuais provas finais;

b) possibilidade de acelerao de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avano nos cursos e nas sries mediante verificao do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concludos com xito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperao, de preferncia paralelos ao perodo letivo,

para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituies de ensino

em seus regimentos;

VI - o controle de freqncia fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu

regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqncia mnima de

setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovao;

VII - cabe a cada instituio de ensino expedir histricos escolares, declaraes de

concluso de srie e diplomas ou certificados de concluso de cursos, com as especificaes

cabveis.

Pargrafo nico. A carga horria mnima anual de que trata o inciso I do caput dever

ser progressivamente ampliada, no ensino mdio, para mil e quatrocentas horas, observadas

as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as

metas e as estratgias de implementao estabelecidos no Plano Nacional de Educao.

(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)

1 A carga horria mnima anual de que trata o inciso I do caput dever ser ampliada

de forma progressiva, no ensino mdio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas

de ensino oferecer, no prazo mximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga

horria, a partir de 2 de maro de 2017. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

2o Os sistemas de ensino disporo sobre a oferta de educao de jovens e adultos e de

ensino noturno regular, adequado s condies do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.

(Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

Art. 25. Ser objetivo permanente das autoridades responsveis alcanar relao

adequada entre o nmero de alunos e o professor, a carga horria e as condies materiais do

estabelecimento.

Pargrafo nico. Cabe ao respectivo sistema de ensino, vista das condies

disponveis e das caractersticas regionais e locais, estabelecer parmetro para atendimento do

disposto neste artigo.

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art1

21

Art. 26. Os currculos do ensino fundamental e mdio devem ter uma base nacional

comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma

parte diversificada, exigida pelas caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da

economia e da clientela.

Art. 26. Os currculos da educao infantil, do ensino fundamental e do ensino mdio

devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada

estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caractersticas regionais e

locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redao dada pela Lei

n 12.796, de 2013)

1 Os currculos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo

da lngua portuguesa e da matemtica, o conhecimento do mundo fsico e natural e da

realidade social e poltica, especialmente do Brasil.

1 Os currculos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo

da lngua portuguesa e da matemtica, o conhecimento do mundo fsico e natural e da

realidade social e poltica, especialmente da Repblica Federativa do Brasil, observado, na

educao infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no

ensino mdio, o disposto no art. 36. (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016)

1 Os currculos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo

da lngua portuguesa e da matemtica, o conhecimento do mundo fsico e natural e da

realidade social e poltica, especialmente do Brasil.

2 O ensino da arte constituir componente curricular obrigatrio, nos diversos nveis

da educao bsica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

2o O ensino da arte, especialmente em suas expresses regionais, constituir

componente curricular obrigatrio nos diversos nveis da educao bsica, de forma a

promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redao dada pela Lei n 12.287, de 2010)

2 O ensino da arte, especialmente em suas expresses regionais, constituir

componente curricular obrigatrio da educao infantil e do ensino fundamental, de forma a

promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redao dada pela Medida Provisria

n 746, de 2016)

2o O ensino da arte, especialmente em suas expresses regionais, constituir

componente curricular obrigatrio da educao bsica. (Redao dada pela Lei n 13.415, de

2017)

3 A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente

curricular da Educao Bsica, ajustando-se s faixas etrias e s condies da populao

escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

3o A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente

curricular obrigatrio da Educao Bsica, ajustando-se s faixas etrias e s condies da

populao escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. (Redao dada pela Lei n 10.328,

de 12.12.2001)

3o A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente

curricular obrigatrio da educao bsica, sendo sua prtica facultativa ao aluno: (Redao

dada pela Lei n 10.793, de 1.12.2003)

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12287.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10328.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10328.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.793.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.793.htm#art1

22

3 A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente

curricular obrigatrio da educao infantil e do ensino fundamental, sendo sua prtica

facultativa ao aluno: (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016)

3o A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente

curricular obrigatrio da educao bsica, sendo sua prtica facultativa ao aluno: (Redao

dada pela Lei n 10.793, de 1.12.2003)

I que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Includo pela Lei

n 10.793, de 1.12.2003)

II maior de trinta anos de idade; (Includo pela Lei n 10.793, de 1.12.2003)

III que estiver prestando servio militar inicial ou que, em situao similar, estiver

obrigado prtica da educao fsica; (Includo pela Lei n 10.793, de 1.12.2003)

IV amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Includo pela Lei

n 10.793, de 1.12.2003)

V (VETADO) (Includo pela Lei n 10.793, de 1.12.2003)

VI que tenha prole. (Includo pela Lei n 10.793, de 1.12.2003)

4 O ensino da Histria do Brasil levar em conta as contribuies das diferentes

culturas e etnias para a formao do povo brasileiro, especialmente das matrizes indgena,

africana e europia.

5 Na parte diversificada do currculo ser includo, obrigatoriamente, a partir da

quinta srie, o ensino de pelo menos uma lngua estrangeira moderna, cuja escolha ficar a

cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituio.

5 No currculo do ensino fundamental, ser ofertada a lngua inglesa a partir do

sexto ano. (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016)

5o No currculo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, ser ofertada a lngua

inglesa. (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017)

6o A msica dever ser contedo obrigatrio, mas no exclusivo, do componente

curricular de que trata o 2o deste artigo. (Includo pela Lei n 11.769, de 2008)

6o As artes visuais, a dana, a msica e o teatro so as linguagens que constituiro o

componente curricular de que trata o 2o deste artigo. (Redao dada pela Lei n 13.278, de

2016)

7o Os currculos do ensino fundamental e mdio devem incluir os princpios da

proteo e defesa civil e a educao ambiental de forma integrada aos contedos obrigatrios.

(Includo pela Lei n 12.608, de 2012)

7 A Base Nacional Comum Curricular dispor sobre os temas transversais que

podero ser includos nos currculos de que trata o caput. (Redao dada pela Medida

Provisria n 746, de 2016

7o A integralizao curricular poder incluir, a critrio dos sistemas de ensino,

projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput. (Redao dada

pela Lei n 13.415, de 2017)

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.793.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.793.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.793.htm#art263http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.793.htm#art263http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.793.htm#art263http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.793.htm#art263http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Decreto-Lei/Del1044.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.793.htm#art263http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.793.htm#art263http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2003/Mv07-03.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.793.htm#art263http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.793.htm#art263http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11769.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13278.htm#ART1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13278.htm#ART1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12608.htm#art29http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art2

23

8 A exibio de filmes de produo nacional constituir componente curricular

complementar integrado proposta pedaggica da escola, sendo a sua exibio obrigatria

por, no mnimo, 2 (duas) horas mensais. (Includo pela Lei n 13.006, de 2014)

9o Contedos relativos aos direitos humanos e preveno de todas as formas de

violncia contra a criana e o adolescente sero includos, como temas transversais, nos

currculos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de

13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente), observada a produo e

distribuio de material didtico adequado. (Includo pela Lei n 13.010, de 2014)

10. A incluso de novos componentes curriculares de carter obrigatrio na Base

Nacional Comum Curricular depender de aprovao do Conselho Nacional de Educao e

de homologao pelo Ministro de Estado da Educao, ouvidos o Conselho Nacional de

Secretrios de Educao - Consed e a Unio Nacional de Dirigentes de Educao - Undime.

(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)

10. A incluso de novos componentes curriculares de carter obrigatrio na Base

Nacional Comum Curricular depender de aprovao do Conselho Nacional de Educao e

de homologao pelo Ministro de Estado da Educao. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e mdio, oficiais e particulares,

torna-se obrigatrio o ensino sobre Histria e Cultura Afro-Brasileira. (Includo pela Lei

n 10.639, de 9.1.2003)

1o O contedo programtico a que se refere o caput deste artigo incluir o estudo da

Histria da frica e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o

negro na formao da sociedade nacional, resgatando a contribuio do povo negro nas reas

social, econmica e poltica pertinentes Histria do Brasil. (Includo pela Lei n 10.639, de

9.1.2003)

2o Os contedos referentes Histria e Cultura Afro-Brasileira sero ministrados no

mbito de todo o currculo escolar, em especial nas reas de Educao Artstica e de

Literatura e Histria Brasileiras (Includo pela Lei n 10.639, de 9.1.2003)

3o (VETADO) (Includo pela Lei n 10.639, de 9.1.2003)

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino mdio, pblicos e

privados, torna-se obrigatrio o estudo da histria e cultura afro-brasileira e indgena.

(Redao dada pela Lei n 11.645, de 2008).

1o O contedo programtico a que se refere este artigo incluir diversos aspectos da

histria e da cultura que caracterizam a formao da populao brasileira, a partir desses dois

grupos tnicos, tais como o estudo da histria da frica e dos africanos, a luta dos negros e

dos povos indgenas no Brasil, a cultura negra e indgena brasileira e o negro e o ndio na

formao da sociedade nacional, resgatando as suas contribuies nas reas social,

econmica e poltica, pertinentes histria do Brasil. (Redao dada pela Lei n 11.645, de

2008).

2o Os contedos referentes histria e cultura afro-brasileira e dos povos indgenas

brasileiros sero ministrados no mbito de todo o currculo escolar, em especial nas reas de

educao artstica e de literatura e histria brasileiras. (Redao dada pela Lei n 11.645, de

2008).

Art. 27. Os contedos curriculares da educao bsica observaro, ainda, as seguintes

diretrizes:

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13006.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.639.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.639.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.639.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.639.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.639.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2003/Mv07-03.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2003/L10.639.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11645.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11645.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11645.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11645.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11645.htm#art1

24

I - a difuso de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos

cidados, de respeito ao bem comum e ordem democrtica;

II - considerao das condies de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientao para o trabalho;

IV - promoo do desporto educacional e apoio s prticas desportivas no-formais.

Art. 28. Na oferta de educao bsica para a populao rural, os sistemas de ensino

promovero as adaptaes necessrias sua adequao s peculiaridades da vida rural e de

cada regio, especialmente:

I - contedos curriculares e metodologias apropriadas s reais necessidades e interesses

dos alunos da zona rural;

II - organizao escolar prpria, incluindo adequao do calendrio escolar s fases do

ciclo agrcola e s condies climticas;

III - adequao natureza do trabalho na zona rural.

Pargrafo nico. O fechamento de escolas do campo, indgenas e quilombolas ser

precedido de manifestao do rgo normativo do respectivo sistema de ensino, que

considerar a justificativa apresentada pela Secretaria de Educao, a anlise do diagnstico

do impacto da ao e a manifestao da comunidade escolar. (Includo pela Lei n 12.960, de

2014)

Seo II

Da Educao Infantil

Art. 29. A educao infantil, primeira etapa da educao bsica, tem como finalidade o

desenvolvimento integral da criana at seis anos de idade, em seus aspectos fsico,

psicolgico, intelectual e social, complementando a ao da famlia e da comunidade.

Art. 29. A educao infantil, primeira etapa da educao bsica, tem como finalidade o

desenvolvimento integral da criana de at 5 (cinco) anos, em seus aspectos fsico,

psicolgico, intelectual e social, complementando a ao da famlia e da comunidade.

(Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013)

Art. 30. A educao infantil ser oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianas de at trs anos de idade;

II - pr-escolas, para as crianas de quatro a seis anos de idade.

II - pr-escolas, para as crianas de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redao dada

pela Lei n 12.796, de 2013)

Art. 31. Na educao infantil a avaliao far-se- mediante acompanhamento e registro

do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoo, mesmo para o acesso ao ensino

fundamental.

Art. 31. A educao infantil ser organizada de acordo com as seguintes regras

comuns: (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013)

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12960.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12960.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1

25

I - avaliao mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianas,

sem o objetivo de promoo, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Includo pela Lei

n 12.796, de 2013)

II - carga horria mnima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuda por um mnimo de

200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013)

III - atendimento criana de, no mnimo, 4 (quatro) horas dirias para o turno parcial

e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013)

IV - controle de frequncia pela instituio de educao pr-escolar, exigida a

frequncia mnima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Includo pela Lei

n 12.796, de 2013)

V - expedio de documentao que permita atestar os processos de desenvolvimento

e aprendizagem da criana. (Includo pela Lei n 12.796, de 2013)

Seo III

Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental, com durao mnima de oito anos, obrigatrio e gratuito

na escola pblica, ter por objetivo a formao bsica do cidado, mediante:

Art. 32. O ensino fundamental, com durao mnima de oito anos, obrigatrio e gratuito

na escola pblica a partir dos seis anos, ter por objetivo a formao bsica do cidado

mediante: (Redao dada pela Lei n 11.114, de 2005)

Art. 32. O ensino fundamental obrigatrio, com durao de 9 (nove) anos, gratuito na

escola pblica, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, ter por objetivo a formao bsica do

cidado, mediante: (Redao dada pela Lei n 11.274, de 2006)

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios bsicos o pleno

domnio da leitura, da escrita e do clculo;

II - a compreenso do ambiente natural e social, do sistema poltico, da tecnologia, das

artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisio

de conhecimentos e habilidades e a formao de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vnculos de famlia, dos laos de solidariedade humana e de

tolerncia recproca em que se assenta a vida social.

1 facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

2 Os estabelecimentos que utilizam progresso regular por srie podem adotar no

ensino fundamental o regime de progresso continuada, sem prejuzo da avaliao do

processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11114.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11274.htm#art3

26

3 O ensino fundamental regular ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada s

comunidades indgenas a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de

aprendizagem.

4 O ensino fundamental ser presencial, sendo o ensino a distncia utilizado como

complementao da aprendizagem ou em situaes emergenciais.

5o O currculo do ensino fundamental incluir, obrigatoriamente, contedo que trate

dos direitos das crianas e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de

julho de 1990, que institui o Estatuto da Criana e do Adolescente, observada a produo e

distribuio de material didtico adequado. (Includo pela Lei n 11.525, de 2007).

6 O estudo sobre os smbolos nacionais ser includo como tema transversal nos

currculos do ensino fundamental. (Includo pela Lei n 12.472, de 2011).

Art. 33. O ensino religioso, de matrcula facultativa, constitui disciplina dos horrios

normais das escolas pblicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem nus para os

cofres pblicos, de acordo com as preferncias manifestadas pelos alunos ou por seus

responsveis, em carter:

I - confessional, de acordo com a opo religiosa do aluno ou do seu responsvel,

ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas

respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se

responsabilizaro pela elaborao do respectivo programa.

Art. 33. O ensino religioso, de matrcula facultativa, parte integrante da formao

bsica do cidado e constitui disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino

fundamental, assegurado o respeito diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas

quaisquer formas de proselitismo. (Redao dada pela Lei n 9.475, de 22.7.1997)

1 Os sistemas de ensino regulamentaro os procedimentos para a definio

dos contedos do ensino religioso e estabelecero as normas para a habilitao e admisso

dos professores. (Includo pela Lei n 9.475, de 22.7.1997)

2 Os sistemas de ensino ouviro entidade civil, constituda pelas diferentes

denominaes religiosas, para a definio dos contedos do ensino religioso. (Includo pela

Lei n 9.475, de 22.7.1997)

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluir pelo menos quatro horas de

trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o perodo de permanncia

na escola.

1 So ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de

organizao autorizadas nesta Lei.

2 O ensino fundamental ser ministrado progressivamente em tempo integral, a

critrio dos sistemas de ensino.

Seo IV

Do Ensino Mdio

Art. 35. O ensino mdio, etapa final da educao bsica, com durao mnima de trs

anos, ter como finalidades:

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11525.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12472.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9475.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9475.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9475.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9475.htm#art1

27

I - a consolidao e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino

fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparao bsica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar

aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condies de

ocupao ou aperfeioamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formao tica e o

desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crtico;

IV - a compreenso dos fundamentos cientfico-tecnolgicos dos processos produtivos,

relacionando a teoria com a prtica, no ensino de cada disciplina.

Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definir direitos e objetivos de

aprendizagem do ensino mdio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educao, nas

seguintes reas do conhecimento: (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

I - linguagens e suas tecnologias; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

II - matemtica e suas tecnologias; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

III - cincias da natureza e suas tecnologias; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

IV - cincias humanas e sociais aplicadas. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

1o A parte diversificada dos currculos de que trata o caput do art. 26, definida em

cada sistema de ensino, dever estar harmonizada Base Nacional Comum Curricular e ser

articulada a partir do contexto histrico, econmico, social, ambiental e cultural. (Includo

pela Lei n 13.415, de 2017)

2o A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino mdio incluir

obrigatoriamente estudos e prticas de educao fsica, arte, sociologia e filosofia. (Includo

pela Lei n 13.415, de 2017)

3o O ensino da lngua portuguesa e da matemtica ser obrigatrio nos trs anos do

ensino mdio, assegurada s comunidades indgenas, tambm, a utilizao das respectivas

lnguas maternas. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

4o Os currculos do ensino mdio incluiro, obrigatoriamente, o estudo da lngua

inglesa e podero ofertar outras lnguas estrangeiras, em carter optativo, preferencialmente o

espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horrios definidos pelos

sistemas de ensino. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

5o A carga horria destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular

no poder ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horria do ensino mdio, de

acordo com a definio dos sistemas de ensino. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

6o A Unio estabelecer os padres de desempenho esperados para o ensino mdio,

que sero referncia nos processos nacionais de avaliao, a partir da Base Nacional Comum

Curricular.(Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

7o Os currculos do ensino mdio devero considerar a formao integral do aluno, de

maneira a adotar um trabalho voltado para a construo de seu projeto de vida e para sua

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3

28

formao nos aspectos fsicos, cognitivos e socioemocionais. (Includo pela Lei n 13.415,

de 2017)

8o Os contedos, as metodologias e as formas de avaliao processual e formativa

sero organizados nas redes de ensino por meio de atividades tericas e prticas, provas orais

e escritas, seminrios, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino mdio

o educando demonstre: (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

I - domnio dos princpios cientficos e tecnolgicos que presidem a produo moderna;

(Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

II - conhecimento das formas contemporneas de linguagem. (Includo pela Lei

n 13.415, de 2017)

Art. 36. O currculo do ensino mdio observar o disposto na Seo I deste Captulo e

as seguintes diretrizes:

Art. 36. O currculo do ensino mdio ser composto pela Base Nacional Comum

Curricular e por itinerrios formativos especficos, a serem definidos pelos sistemas de

ensino, com nfase nas seguintes reas de conhecimento ou de atuao profissional:

(Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016)

Art. 36. O currculo do ensino mdio ser composto pela Base Nacional Comum

Curricular e por itinerrios formativos, que devero ser organizados por meio da oferta de

diferentes arranjos curriculares, conforme a relevncia para o contexto local e a possibilidade

dos sistemas de ensino, a saber: (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017)

I - destacar a educao tecnolgica bsica, a compreenso do significado da cincia,

das letras e das artes; o processo histrico de transformao da sociedade e da cultura; a

lngua portuguesa como instrumento de comunicao, acesso ao conhecimento e exerccio da

cidadania;

I - linguagens; (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016)

I - linguagens e suas tecnologias; (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017)

II - adotar metodologias de ensino e de avaliao que estimulem a iniciativa dos

estudantes

II - matemtica; (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016)

II - matemtica e suas tecnologias; (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017)

III - ser includa uma lngua estrangeira moderna, como disciplina obrigatria,

escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em carter optativo, dentro das

disponibilidades da instituio.

III - cincias da natureza; (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016)

III - cincias da natureza e suas tecnologias; (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017)

IV sero includas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatrias em todas as

sries do ensino mdio. (Includo pela Lei n 11.684, de 2008)

IV - cincias humanas; e (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016)

IV - cincias humanas e sociais aplicadas; (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017)

V - formao tcnica e profissional. (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)

V - formao tcnica e profissional.(Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art3http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11684.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4

29

1 Os contedos, as metodologias e as formas de avaliao sero organizados de tal

forma que ao final do ensino mdio o educando demonstre:

1 Os sistemas de ensino podero compor os seus currculos com base em mais de

uma rea prevista nos incisos I a V do caput. (Redao dada pela Medida Provisria n 746,

de 2016)

1o A organizao das reas de que trata o caput e das respectivas competncias e

habilidades ser feita de acordo com critrios estabelecidos em cada sistema de ensino.

(Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017)

I - domnio dos princpios cientficos e tecnolgicos que presidem a produo moderna;

I - (revogado); (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017)

II - conhecimento das formas contemporneas de linguagem;

II - (revogado); (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017)

III - domnio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessrios ao exerccio

da cidadania.

III (revogado). (Redao dada pela Lei n 11.684, de 2008)

2 O ensino mdio, atendida a formao geral do educando, poder prepar-lo para o

exerccio de profisses tcnicas. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Revogado

pela Lei n 11.741, de 2008)

3 Os cursos do ensino mdio tero equivalncia legal e habilitaro ao prosseguimento

de estudos.

3 A organizao das reas de que trata o caput e das respectivas competncias,

habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular,

ser feita de acordo com critrios estabelecidos em cada sistema de ensino.(Redao dada

pela Medida Provisria n 746, de 2016)

3o A critrio dos sistemas de ensino, poder ser composto itinerrio formativo

integrado, que se traduz na composio de componentes curriculares da Base Nacional

Comum Curricular - BNCC e dos itinerrios formativos, considerando os incisos I a V do

caput. (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017)

4 A preparao geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitao profissional,

podero ser desenvolvidas nos prprios estabelecimentos de ensino mdio ou em cooperao

com instituies especializadas em educao profissional. (Revogado pela Lei n 11.741,

de 2008)

5 Os currculos do ensino mdio devero considerar a formao integral do aluno,

de maneira a adotar um trabalho voltado para a construo de seu projeto de vida e para a sua

formao nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo

Ministrio da Educao. (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)

5o Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitaro

ao aluno concluinte do ensino mdio cursar mais um itinerrio formativo de que trata o

caput. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

6 A carga horria destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular

no poder ser superior a mil e duzentas horas da carga horria total do ensino mdio, de

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11684.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11684.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/D2208.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5154.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5154.htmhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htm#art5http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htm#art5http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htm#art5http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htm#art5http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4

30

acordo com a definio dos sistemas de ensino. (Includo pela Medida Provisria n 746,

de 2016)

6o A critrio dos sistemas de ensino, a oferta de formao com nfase tcnica e

profissional considerar: (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

I - a incluso de vivncias prticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de

simulao, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicvel, de instrumentos

estabelecidos pela legislao sobre aprendizagem profissional; (Includo pela Lei n 13.415,

de 2017)

II - a possibilidade de concesso de certificados intermedirios de qualificao para o

trabalho, quando a formao for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.

(Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

7 A parte diversificada dos currculos de que trata o caput do art. 26, definida em

cada sistema de ensino, dever estar integrada Base Nacional Comum Curricular e ser

articulada a partir do contexto histrico, econmico, social, ambiental e cultural. (Includo

pela Medida Provisria n 746, de 2016)

7o A oferta de formaes experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em reas

que no constem do Catlogo Nacional dos Cursos Tcnicos, depender, para sua

continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educao, no prazo

de trs anos, e da insero no Catlogo Nacional dos Cursos Tcnicos, no prazo de cinco

anos, contados da data de oferta inicial da formao. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

8 Os currculos de ensino mdio incluiro, obrigatoriamente, o estudo da lngua

inglesa e podero ofertar outras lnguas estrangeiras, em carter optativo, preferencialmente o

espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horrios definidos pelos

sistemas de ensino.(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)

8o A oferta de formao tcnica e profissional a que se refere o inciso V do caput,

realizada na prpria instituio ou em parceria com outras instituies, dever ser aprovada

previamente pelo Conselho Estadual de Educao, homologada pelo Secretrio Estadual de

Educao e certificada pelos sistemas de ensino. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

9 O ensino de lngua portuguesa e matemtica ser obrigatrio nos trs anos do

ensino mdio. (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)

9o As instituies de ensino emitiro certificado com validade nacional, que habilitar

o concluinte do ensino mdio ao prosseguimento dos estudos em nvel superior ou em outros

cursos ou formaes para os quais a concluso do ensino mdio seja etapa obrigatria.

(Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

10. Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitaro

ao aluno concluinte do ensino mdio cursar, no ano letivo subsequente ao da concluso, outro

itinerrio formativo de que trata o caput. (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)

10. Alm das formas de organizao previstas no art. 23, o ensino mdio poder ser

organizado em mdulos e adotar o sistema de crditos com terminalidade especfica.

(Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4

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11. A critrio dos sistemas de ensino, a oferta de formao a que se refere o inciso V

do caput considerar: (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)

11. Para efeito de cumprimento das exigncias curriculares do ensino mdio, os

sistemas de ensino podero reconhecer competncias e firmar convnios com instituies de

educao a distncia com notrio reconhecimento, mediante as seguintes formas de

comprovao:(Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

I - a incluso de experincia prtica de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de

simulao, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicvel, de instrumentos

estabelecidos pela legislao sobre aprendizagem profissional; e (Includo pela Medida

Provisria n 746, de 2016)

I - demonstrao prtica; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

II - a possibilidade de concesso de certificados intermedirios de qualificao para o

trabalho, quando a formao for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.

(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)

II - experincia de trabalho supervisionado ou outra experincia adquirida fora do

ambiente escolar; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

III - atividades de educao tcnica oferecidas em outras instituies de ensino

credenciadas; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Includo pela Lei

n 13.415, de 2017)

V - estudos realizados em instituies de ensino nacionais ou estrangeiras; (Includo

pela Lei n 13.415, de 2017)

VI - cursos realizados por meio de educao a distncia ou educao presencial mediada

por tecnologias. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017)

12. A oferta de formaes experimentais em reas que no constem do Catlogo

Nacional dos Cursos Tcnicos depender, para sua continuidade, do reconhecimento pelo

respectivo Conselho Estadual de Educao, no prazo de trs anos, e da insero no Catlogo

Nacional dos Cursos Tcnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da

formao. (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)

12. As escolas devero orientar os alunos no processo de escolha das reas de

conhecimento ou de atuao profissional previstas no caput. (Includo pela Lei n 13.415,

de 2017)

13. Ao concluir o ensino mdio, as instituies de ensino emitiro diploma com

validade nacional que habilitar o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nvel

superior e demais cursos ou formaes para os quais a concluso do ensino mdio seja

obrigatria. (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)

14. A Unio, em colaborao com os Estados e o Distrito Federal, estabelecer os

padres de desempenho esperados para o ensino mdio, que sero referncia nos processos

nacionais de avaliao, considerada a Base Nacional Comum Curricular.(Includo pela

Medida Provisria n 746, de 2016)

15. Alm das formas de organizao previstas no art. 23, o ensino mdio poder ser

organizado em mdulos e adotar o sistema de crditos ou disciplinas com terminalidade

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art4http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1

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especfica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o

prosseguimento dos estudos (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)

16. Os contedos cursados durante o ensino mdio podero ser convalidados para

aproveitamento de crditos no ensino superior, aps normatizao do Conselho Nacional de

Educao e homologao pelo Ministro de Estado da Educao. (Includo pela Medida

Provisria n 746, de 2016)

17. Para efeito de cumprimento de exigncias curriculares do ensino mdio, os

sistemas de ensino podero reconhecer, mediante regulamentao prpria, conhecimentos,

saberes, habilidades e competncias, mediante diferentes formas de comprovao, como:

(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)

I - demonstrao prtica; (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)

II - experincia de trabalho supervisionado ou outra experincia adquirida fora do

ambiente escolar; (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)

III - atividades de educao tcnica oferecidas em outras instituies de ensino;

(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)

IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Includo pela Medida

Provisria n 746, de 2016)

V - estudos realizados em instituies de ensino nacionais ou estrangeiras; e (Includo

pela Medida Provisria n 746, de 2016)

VI - educao a distncia ou educao presencial mediada por tecnologias. (Includo

pela Medida Provisria n 746, de 2016)

Seo IV-A

Da Educao Profissional Tcnica de Nvel Mdio (Includo pela Lei n 11.741, de 2008)

Art. 36-A. Sem prejuzo do disposto na Seo IV deste Captulo, o ensino mdio,

atendida a formao geral do educando, poder prepar-lo para o exerccio de profisses

tcnicas. (Includo pela Lei n 11.741, de 2008)

Pargrafo nico. A preparao geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitao

profissional podero ser desenvolvidas nos prprios estabelecimentos de ensino mdio ou em

cooperao com instituies especializadas em educao profissional. (Includo pela Lei

n 11.741, de 2008)

Art. 36-B. A educao profissional tcnica de nvel mdio ser desenvolvida nas

seguintes formas: (Includo pela Lei n 11.741, de 2008)

I - articulada com o ensino mdio; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008)

II - subseqente, em cursos destinados a quem j tenha concludo o ensino

mdio. (Includo pela Lei n 11.741, de 2008)

Pargrafo nico. A educao profissional tcnica de nvel mdio dever observar:

I - os objetivos e definies contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas

pelo Conselho Nacional de Educao; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008)

II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Includo pela Lei

n 11.741, de 2008)

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm#art1http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htm#art2http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11741.htm#art2

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III - as exigncias de cada instituio de ensino, nos termos de seu projeto pedaggico.

(Includo pela Lei n 11.741, de 2008)

Art. 36-C. A educao profissional tcnica de nvel mdio articulada, prevista no inciso

I do caput do art. 36-B desta Lei, ser desenvolvida de forma: (Includo pela Lei n 11.741,

de 2008)

I - integrada, oferecida somente a quem j tenha concludo o ensino fundamental, sendo

o curso planejado de modo a conduzir o aluno habilitao profissional tcnica de nvel

mdio, na mesma instituio de ensino, efetuando-se matrcula nica para cada aluno;

(Includo pela Lei n 11.741, de 2008)

II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino mdio ou j o esteja cursando,

efetuando-se matrculas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Includo pela Lei

n 11.741, de 2008)

a) na mesma instituio de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais

disponveis; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008)

b) em instituies de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais

disponveis; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008)

c) em instituies de ensino distintas, mediante convnios de intercomplementaridade,

visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedaggico unificado. (Includo

pela Lei n 11.741, de 2008)

Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educao profissional tcnica de nvel mdio,

quando registrados, tero validade nacional e habilitaro ao prosseguimento de estudos na

educao superior. (Includo pela Lei n 11.741, de 2008)

Pargrafo nico. Os cursos de educao profissional tcnica de nvel mdio, nas formas

articulada concomitante e subseqente, quando estruturados e organizados em etapas com

terminalidade, possibilitaro a obteno de certificados de qualificao para o trabalho aps a

concluso, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificao para o

trabalho. (Includo pela Lei n 11.741, de 2008)

Seo V

Da Educao de Jovens e Adultos

Art. 37. A educao de jovens e adultos ser destinada queles que no tiveram acesso

ou continuidade de estudos no ensino fundamental e mdio na idade prpria.

1 Os sistemas de ensino asseguraro gratuitamente aos jovens e aos adultos, que no

puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,

consideradas as caractersticas do alunado, seus interesses, condies de vida e de trabalho,

mediante cursos e exames.

2 O Poder Pblico viabilizar e estimular o acesso e a permanncia do trabalhador

na escola, mediante aes integradas e complementares entre si.

3o A educao de jovens e adultos dever articular-se, preferencialmente, com a

educao profissional, na forma do regulamento. (Includo pela Lei n 11.741, de 2008