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Ética, Bioética e Legislação em Saúde COMISSÃO DE ÉTICA EM ENFERMAGEM APLICAÇÃO NA EMERGÊNCIA Daniele Araujo Assunção Marina Komati Yoshida de Almeida

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Elaborado por Daniele Araujo Assunção e Marina Komati Yoshida de Almeida sob a proposta de simular a implantação de uma CEE num serviço de atendimento de urgência e emergência pré hospitalar, trazendo conceitos acerca da Comissão de Ética em Enfermagem após a apresentação do Regimento Interno moldado conforme manual oferecido pelo COREN-SP.

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Page 1: Comissão de Ética Enf SAMU

Ética, Bioética e Legislação em Saúde

COMISSÃO DE ÉTICA

EM ENFERMAGEM

A P L I C A Ç Ã O N A E M E R G Ê N C I A

Daniele Araujo Assunção

Marina Komati Yoshida de Almeida

CAMPINAS . 2015

Page 2: Comissão de Ética Enf SAMU

C O M I S S Ã O D E É T I C A D E E N F E R M A G E M

SAMU DO MUNICÍPIO ARAUJO DE ALMEIDA1

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º - A Comissão de Ética de Enfermagem (C.E.E.) do SAMU do Município de

Araujo de Almeida exerce, mediante delegação do Conselho Regional de Enfermagem de São

Paulo (COREN-SP), atividade destinada à prestação idônea de serviços de Enfermagem na

instituição de saúde e congêneres, assumindo função educativa, fiscalizadora e consultiva do

exercício profissional e ético de Enfermagem nesta instituição.

§1º. A C.E.E. atuará de modo preventivo visando a conscientização dos profissionais

de enfermagem da instituição, quanto ao exercício de suas atribuições legais, bem como à

necessidade de salvaguardar a segurança do paciente.

§2º. A atuação da C.E.E. abrange a prevenção de condutas de risco à imagem

profissional e institucional.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º - A Comissão de Ética de Enfermagem é reconhecida pelo SAMU do

Município Araujo de Almeida, estabelecendo com a mesma uma relação de independência e

autonomia em assuntos pertinentes à ética.

1 Município Araujo de Almeida - Fictício1

Page 3: Comissão de Ética Enf SAMU

Parágrafo único. A Comissão de Ética de Enfermagem deverá notificar à chefia de

Enfermagem o cronograma de suas atividades.

Art. 3º - A Comissão de Ética de Enfermagem tem por finalidade:

I - divulgar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normas

disciplinares e éticas do exercício profissional;

II - estimular a conduta ética dos profissionais de Enfermagem do SAMU do

Município Araujo de Almeida, através da análise das intercorrências notificadas por meio de

denúncia formal;

III - zelar pelo exercício ético dos profissionais de Enfermagem da instituição;

IV - colaborar com o COREN-SP na prevenção do exercício ilegal de atividade e na

tarefa de educar, discutir, orientar e divulgar temas relativos à ética dos profissionais de

Enfermagem.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 4º - A Comissão de Ética de Enfermagem é formada por enfermeiros e técnicos

de Enfermagem efetivos com seus respectivos suplentes.

Art. 5º - A Comissão de Ética de Enfermagem terá mandato de 4 (quatro) anos e

poderá ser reconduzida por igual período.

Art. 6º - A Comissão de Ética de Enfermagem terá um presidente, um secretário e

membros efetivos e suplentes.

§1º. A C.E.E. será instalada obedecendo aos seguintes critérios de proporcionalidade:

a) Instituições com 3 (três) a 15 (quinze) Enfermeiros: a C.E.E. deverá ser

composta por 3 (três) membros efetivos, sendo 2 (dois) Enfermeiros e 1

(um) Técnico e respectivos suplentes;

b) Instituições com 16 (dezesseis) a 99 (noventa e nove) Enfermeiros: a

C.E.E. deverá ser composta por 5 (cinco) membros efetivos, sendo 3

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Page 4: Comissão de Ética Enf SAMU

Enfermeiros e 2 (dois) Técnicos de Enfermagem e igual número de

suplentes;

c) Instituições com 100 (cem) a 299 (duzentos e noventa e nove)

Enfermeiros: a C.E.E. deverá ser composta por 7 (sete) membros efetivos,

sendo 4 (quatro) Enfermeiros e 3 (três) Técnicos de Enfermagem e igual

número de suplentes;

d) Instituições com o número acima de 300 (trezentos) Enfermeiros: a

C.E.E. deverá ser composta por 9 (nove) membros efetivos, sendo 5 (cinco)

Enfermeiros e 4 (quatro) Técnicos de Enfermagem e igual número de

suplentes.

§2º. O Enfermeiro que exercer cargo de Responsável Técnico de Enfermagem, não

poderá participar da C.E.E.

§3º. A função do presidente deverá ser exercida exclusivamente pelo profissional

enfermeiro.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º - A Comissão de Ética de Enfermagem tem por competência:

a) Divulgar e zelar pelo cumprimento da Lei do Exercício Profissional e do

Decreto regulamentador, do Código de Ética dos Profissionais de

Enfermagem, do Código de Processo Ético dos Profissionais de

Enfermagem, e das demais normatizações emanadas pelos Conselhos

Federal e Regional de Enfermagem de São Paulo;

b) Colaborar com o COREN-SP na tarefa de discussão, divulgação,

educação e orientação dos temas relativos à Enfermagem, desenvolvendo a

consciência ético-profissional dos profissionais, que lhe sejam vinculados,

no ambiente institucional;

c) Comunicar ao COREN-SP a prática de exercício ilegal da profissão, bem

como de quaisquer indícios de infração à Lei do Exercício Profissional, e

3

Page 5: Comissão de Ética Enf SAMU

dispositivos éticos vigentes, quando configurada a impossibilidade de sanear

tais condutas na esfera institucional;

d) Instaurar sindicância, instruí-la e elaborar relatório, sem emitir juízo,

encaminhando o resultado das apurações ao Enfermeiro Responsável

Técnico para as providências administrativas, se houver, e ao COREN-SP,

nos casos em que hajam indícios de prática de ilícito ético disciplinar por

profissional de enfermagem;

e) Solicitar ao Presidente do COREN-SP, após dar-se ciência ao Enfermeiro

Responsável Técnico da instituição, assessoria técnica de Conselheiro do

COREN-SP, quando o fato ocorrido assim o requeira;

f) Encerrar a sindicância, nos casos em que não se constatar indícios de

infração ética, arrolando-se todos os documentos e elaborando-se relatório

para arquivo na Instituição.

g) Comunicar ao COREN-SP indícios de prática irregular de assistência de

enfermagem aos pacientes, nos casos em que tais faltas sejam cometidas

pelos profissionais registrados nesta Autarquia Federal, desde que

configurada a impossibilidade de sanear tais condutas em âmbito

institucional;

h) Manter junto ao COREN-SP o cadastro atualizado dos profissionais de

enfermagem atuantes na instituição;

i) Propor e participar, em conjunto com o Responsável Técnico e com o

Enfermeiro responsável pelo setor de educação continuada de enfermagem,

ações preventivas, educativas e orientadoras, conscientizando os

funcionários com registro no COREN-SP sobre a questão das

responsabilidades ético-profissionais.

Parágrafo único. A C.E.E. por ser o órgão representativo do COREN-SP, criada nos

moldes das Resoluções e Decisões do COFEN e COREN–SP, terá sua formação e

funcionamento de acordo com as normas regimentais existentes para tal fim.

Art. 8º - Compete ao presidente da Comissão de Ética Enfermagem:

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Page 6: Comissão de Ética Enf SAMU

a) Presidir, coordenar e dirigir as reuniões da Comissão;

b) Planejar e controlar as atividades programadas;

c) Elaborar relatório com os resultados dos casos analisados e encaminhar à

chefia/diretoria/supervisão de enfermagem para ciência e demais

providências administrativas;

d) Elaborar relatório, nos termos do disposto na alínea “d”, artigo 7º, deste

Regimento;

e) Representar a Comissão de Ética de Enfermagem perante as instâncias

superiores, inclusive no COREN-SP;

f) Solicitar a participação de membros suplentes nos trabalhos, quando

necessário;

g) Nomear os membros sindicantes para convocar e realizar audiências.

Art. 9º - Compete ao secretário da Comissão de Ética de Enfermagem:

a) Proceder aos registros das reuniões em ata;

b) Verificar o quórum de deliberação, conforme o relatado no art. 17;

c) Realizar as convocações dos denunciados e denunciantes, bem como das

testemunhas;

d) Organizar arquivo referente aos relatórios de sindicância;

e) Colaborar com o presidente, no que lhe for por este solicitado, nos

trabalhos atribuídos à C.E.E..

Art. 10º - Compete aos membros efetivos e suplentes:

a) Eleger Presidente e Secretário;

b) Comparecer às reuniões da Comissão, discutindo e opinando sobre as

matérias em pauta;

c) Garantir o exercício do amplo direito de defesa aos profissionais de

enfermagem sindicados;

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Page 7: Comissão de Ética Enf SAMU

d) Desenvolver demais atribuições previstas neste Regimento.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 11º - Os membros da Comissão de Ética de Enfermagem serão eleitos através de

voto facultativo, secreto e direto da equipe de Enfermagem.

§1º. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput deste artigo, os

membros da C.E.E. poderão ser indicados pelo Enfermeiro Responsável Técnico, ou

voluntariar-se candidatos, atendendo-se aos critérios do 1° parágrafo do artigo 6.

§2º. Nos casos do parágrafo anterior, deverão ser observados os requisitos impostos

pelo artigo 13 deste Regimento.

§3º. Os membros da C.E.E. voluntários ou indicados pelo Enfermeiro Responsável

Técnico poderão exercer tal função por um período máximo de 1 (um) ano, contados a partir

da posse, devendo prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e de

promover novas eleições dos membros da Comissão de Ética, lavrando-se o respectivo termo.

Art. 12º - O enfermeiro RT – Gestor do Serviço de Enfermagem do SAMU do

Município Araujo de Almeida designará uma comissão eleitoral que será responsável pela

organização, apuração e divulgação dos resultados do pleito.

§1º. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos, assim como o

enfermeiro Responsável Técnico da instituição.

§2º. A convocação para eleição será feita através de ampla divulgação interna, com

antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data estabelecida para as inscrições.

§3º. A lista dos inscritos será divulgada na Instituição, em rol organizado em ordem

alfabética, durante o período mínimo de uma semana, em lista a ser afixada pela Comissão

Eleitoral em local de fácil acesso aos profissionais de enfermagem.

§4º. O rol de candidatos deverá ser enviado ao Coren-SP para apreciação das

condições necessárias de elegibilidade impostas no art. 13 deste.

§5º. Os candidatos poderão pertencer as categorias de Enfermagem, como:

Enfermeiro e Técnico de Enfermagem.6

Page 8: Comissão de Ética Enf SAMU

Art. 13º - Os candidatos que irão concorrer na eleição da Comissão de Ética de

Enfermagem deverão atender os seguintes requisitos:

I - Possuir registro profissional definitivo junto ao COREN-SP, inexistindo débitos

para com essa autarquia federal;

II - Não possuir condenação à penalidade prevista no Código de Ética de

Enfermagem, transitada em julgado, em processo ético-disciplinar junto ao COREN-SP,

anterior à data do registro da candidatura;

III - Não ter sido condenado em processo administrativo junto a instituições em que

preste serviços de Enfermagem, em período inferior a 5 (cinco) anos, a contar da data do

registro da candidatura.

Art. 14º - Somente poderão votar os profissionais regularmente inscritos no

COREN-SP e com vínculo empregatício na instituição.

Art. 15º - A eleição somente terá legitimidade se o número de votantes for, no

mínimo, a metade mais um dos profissionais de Enfermagem da instituição.

Art. 16º - Protestos e recursos relativos ao processo eleitoral deverão ser

formalizados, por escrito, dentro de no máximo 48 horas após as eleições e encaminhados em

primeira instância à Comissão Eleitoral e por último à instância superior – COREN-SP.

§1º. O resultado da apuração deverá ser enviado ao COREN-SP, pelo Presidente da

Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pleito.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 17º – A Comissão de Ética de Enfermagem eleita deverá estabelecer

cronograma de reunião mensal, em caráter ordinário, podendo se reunir de forma

extraordinária, quando se faça necessário.

Art. 18º – Os atos da Comissão de Ética de Enfermagem relativos à sindicância,

deverão ser sigilosos, não lhes sendo vedado, contudo, o aproveitamento de fatos ocorridos,

para fins educativos e de orientação, desde que preservados os dados de identificação dos

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Page 9: Comissão de Ética Enf SAMU

envolvidos, bem como circunstâncias especiais do caso que possam fazer induzir a sua

autoria.

Art. 19º – As deliberações da C.E.E. serão formalizadas por maioria simples, sendo

prerrogativa de seu Presidente a emissão do “voto de Minerva” para desempate.

Art. 20º – A sindicância deverá ser instaurada mediante:

a) Denúncia por escrito, devidamente identificada e fundamentada;

b) Denuncia por escrito do Responsável Técnico de Enfermagem;

c) Deliberação da própria Comissão de Ética de Enfermagem, quando tomar

conhecimento de indícios de irregularidades ético disciplinares, praticadas

profissionais de enfermagem, no exercício de suas atividades;

d) Determinação do Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 21º – Aberta a sindicância, a Comissão de Ética de Enfermagem informará o

fato aos envolvidos, convocando-os para esclarecimentos e juntada de documentos, caso

necessário.

§1º. O sindicado exercerá seu direito à manifestação, a ser exercida na forma escrita,

no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data de assinatura de recebimento da notificação

da C.E.E

§2º. As notificações poderão ser realizadas por via epistolar com AR, em endereço

pessoal do profissional, ou mesmo através das pessoas da C.E.E., diretamente ao sindicado, de

modo reservado, preservando-lhe o direito à intimidade.

§3º. O descumprimento das convocações e demais solicitações da C.E.E., nos casos

em que forem justificadas, deverá ser encaminhado ao COREN-SP para análise.

Art. 22º – Todos os documentos relacionados com os fatos a apurar serão mantidos

junto à sindicância.

§1º. Por documentos poderão ser entendidos cópia de prontuário, quando autorizado

seu uso por quem de direito, bem como de livros de registro utilizados exclusivamente pela

Enfermagem e outros escritos da Enfermagem que guardem relação com o objeto de apuração

pela C.E.E.8

Page 10: Comissão de Ética Enf SAMU

§2º. O acesso aos autos de sindicância e demais documentos correlatos será

franqueado às partes e à Comissão de Ética de Enfermagem.

Art. 23º - Concluída a coleta de informações, a Comissão de Ética de Enfermagem

deverá reunir-se para analisar e emitir relatório final, o qual não poderá formular juízo de

valor sobre os fatos apurados, limitando-se à narrativa dos trabalhos de apuração.

Parágrafo único. Caso necessário, a Comissão de Ética de Enfermagem poderá

solicitar novas diligências para melhor elucidar os fatos.

Art. 24º – Quando for evidenciada a existência de indícios de infração ética, cópia da

sindicância deverá ser encaminhada ao Conselho Regional de Enfermagem, para a apuração

de eventuais responsabilidades ético-disciplinares.

Art. 25º – Quando o fato for de menor gravidade e que não tenha acarretado danos a

terceiros, sem enquadrar-se em infração prevista no Código de Ética, a C.E.E. poderá

promover conciliação entre as partes envolvidas, além de promover orientações e emitir

relatório, documentos esses que poderão ser emitidos à Instituição para conhecimento e

arquivamento, caso se entenda necessário.

§1º. Ocorrendo à conciliação, a Comissão lavrará tal fato em ata específica para tal

fim.

§2º. Não ocorrendo conciliação, a sindicância seguirá seu trâmite normal.

Art. 26º – Ocorrendo denúncia envolvendo um membro da Comissão de Ética de

Enfermagem, o mesmo deverá ser afastado de suas atividades, em caráter preventivo,

enquanto perdurar a sindicância.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27º - Em caso de denúncia envolvendo membro da Comissão de Ética, o mesmo

deverá ser afastado de suas atividades, em caráter preventivo, enquanto perdurar a

sindicância.

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Page 11: Comissão de Ética Enf SAMU

Art. 28º – Havendo necessidade da participação de profissionais de outras áreas,

estes poderão ser ouvidos durante os trabalhos de sindicância na qualidade de convidados, não

podendo ser compelidos ao comparecimento, comunicando-se o fato ao COREN-SP.

Art. 29º - A ausência não justificada em mais de 3 (três) reuniões consecutivas e/ou

alternadas excluirá, automaticamente, o membro efetivo da C.E.E., devendo ser convocado o

respectivo suplente.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, a ocorrência deverá ser

relatada ao COREN-SP para ciência.

Art. 30º - Às Comissões de Éticas de Enfermagem já instaladas fica assegurada a

faculdade de ajuste ao quantitativo fixado nos incisos do 1° parágrafo do artigo 6 deste

Regimento.

§1º. Os quantitativos para as C.E.E. a serem implantadas, na vigência deste

Regimento, serão os previstos nos incisos do 1° parágrafo do artigo 6.

Art. 31º - A exceção da previsão do artigo antecedente, os demais preceitos

regulamentares fixados para cumprimento nas sindicâncias pelas C.E.E., serão atendidos de

imediato, realizando-se as devidas adaptações.

Art. 32º - O quórum para decisões corresponde à maioria simples (metade mais um)

dos membros da Comissão.

Art. 33º - O órgão de Enfermagem da instituição garantirá as condições necessárias

para o desenvolvimento das atividades da Comissão de Ética de Enfermagem.

Art. 34º - O COREN-SP, baseado nos resultados obtidos através dos relatórios

enviados pela Comissão, promoverá Seminários com os componentes da C.E.E. para

orientações e esclarecimentos, visando o aperfeiçoamento técnico de seus componentes.

___________________________________________________________________________

Nome completo do Presidente e de todos os Membros da C.E.E. (Carimbo e assinatura)

10

Page 12: Comissão de Ética Enf SAMU

UM CONCEITO LACÔNICO

Ética representa um atributo de consciência ou ainda caráter, particularmente dos

valores morais, que traz a distinção do certo ou errado. Cada profissão tem sua Comissão de

ética, esclarecendo aquilo que há necessidade de se tornar senso comum, que deve ser

respeitada por todos os indivíduos integrados a profissão. O senso comum, por sua vez, se

refere ao modo de pensar da maioria das pessoas, com conhecimentos advindos da

experiência, vivência e observação.

COMISSÃO DE ÉTICA EM ENFERMAGEM

As Comissões de Ética em Enfermagem (C.E.E.) são órgãos representativos do

Conselho Regional de Enfermagem (COREN), com papel educativo (missão mais relevante e

sempre inacabada), consultiva, fiscalizadora do exercício profissional e ético dos

profissionais. São reconhecidos pela constituição e tem para com ela uma relação de

autonomia. Tem atividade sindicatória (promovendo sindicâncias quando necessário) e

preventivas (através de ações educativas, inclusive, em parceria com outros serviços internos

de um estabelecimento de saúde).

Sua criação tem extrema importância em qualquer instituição de saúde, independente

da quantidade de enfermeiros, evitando que outros profissionais julguem assuntos éticos

pertinentes a enfermagem, ressaltado pela conselheira do 1º Seminário, sobre formação de

Comissão de Ética de Enfermagem, realizado em maio de 1993, onde salienta a importância

da criação da comissão de ética, como uma forma de melhor encaminhar e avaliar os

problemas profissionais e ainda tendo a melhor condição de analisar a assistência prestada e

as condições de trabalho oferecidas. Em 1994 foi normatizada pelo COFEN (Conselho

Federal de Enfermagem), havendo assim, o incentivo para a criação da comissão nos

hospitais.

Em decorrência de alguns problemas éticos enfrentados na área, houve então, a

necessidade do empenho dos profissionais, o que trouxe a importância ao abordar a

responsabilidade dos profissionais de saúde, principalmente em relação ao enfermeiro. A

saúde dos indivíduos e a atuação da classe dos profissionais de enfermagem se tornou o

cenário privilegiado para o exercício da ética da vida.11

Page 13: Comissão de Ética Enf SAMU

Alguns artigos do Regimento das Comissões de Ética em Enfermagem estabelecem

normas referentes à sua constituição e eleição de seus membros e também as atribuições de

cada membro eleito, sobre suas finalidades e a conduta a ser seguida no caso de infração ética

para com o COREN e para com a instituição.

As comissões de ética compõe competências bem definidas, com propostas concretas

de ação, comprometida na visão da pessoa como um todo, respeitando a individualidade, a

identidade, integridade e deotonlógica (filosofia moral, trata dos deveres e obrigações), menos

empirista e consequencialista, visando manter a dignidade humana e a prática da solidariedade

social, ambos são valores primordiais e guiam tais reflexões.

Contudo, também contribuem para a tranquilidade dos profissionais, diante de um

caso problemático, aumentando em qualidade e quantidade a informação sobre problemas

éticos 

As comissões de ética visam não somente o profissional, mas também o paciente,

dando-lhes o direito de saber quaisquer ocorrências éticas, embora isso praticamente não

aconteça, por receio do próprio enfermeiro em causar uma maior desconforto ao paciente e

seus familiares, assim, algo cabível então ao C.E.E., receber a denúncia, e instaurar uma

sindicância.

O INÍCIO

Na bibliografia disponível, pouco se encontrou a respeito do início exato, ou como

surgiram as comissões de Ética de Enfermagem no mundo, ou seja, tem seu início um tanto

confuso na história. Trataremos então de esclarecer acerca das comissões de ética

relacionadas a área da saúde de uma forma geral, pois, segundo Oguisso (OGUISSO, T. &

SCHMIDT, M. J. - O exercício da enfermagem, Uma abordagem Ético-Legal, 2ª edição,

2007), as C.E.E em seu início, usaram como modelo as comissões de ética de medicina.

As primeiras comissões apareceram devido ao aumento das indústrias farmacêuticas

e a necessidade de criar e aplicar um consentimento esclarecido em ensaios terapêuticos com

doentes. Teve um inicio pouco marcado, sem datas precisas e tinham participação exclusiva

de médicos, mas teve um desenvolvimento acelerado na década de 1980 e passaram a

12

Page 14: Comissão de Ética Enf SAMU

incorporar outros profissionais como teólogos, juristas, filósofos e sociólogos (PASSINI, L. &

BARCHIFONTAINE - Problemas atuais da bioética – 6ª edição, 2002).

Há relatos, em algumas bibliografias disponíveis, de que a história das Comissões de

Ética de Enfermagem no Brasil antecede à criação do Sistema COFEN/CORENS. Gelain e

Silva (GELAIN, I – O significado do “ETHOS” e da consciência ética do enfermeiro em suas

relações de trabalho – 1991, Tese de doutorado; SILVA, M. J. P. – Comunicação tem

remédio: a comunicação nas relações interpessoais em saúde. Gente/Cedas. 1996) citando

Correa afirmam que “no Brasil, a primeira Comissão de Ética foi criada em 1956 durante o IX

Congresso Brasileiro de Enfermagem promovido pela Associação Brasileira de Enfermagem

(ABEn). Esta Comissão recebeu a incumbência de elaborar o anteprojeto do Código

Brasileiro de Ética de Enfermagem. A Comissão apresentou o resultado dos seus trabalhos no

X Congresso Brasileiro de Enfermagem e, finalmente, em 1958, durante o XI Congresso o

Código Brasileiro de Ética de Enfermagem foi aprovado e vigorou até 1975”.

Em 1993, o COREN-SP promoveu um seminário para discutir sobre a criação de

C.E.E., e o COFEN, no ano seguinte, normatizou e oficializou o Regimento das comissões,

incentivando assim, a implantação dessas comissões dentro das instituições de saúde. De

acordo com esse Regimento, as C.E.E. são órgãos representativos do COREN de forma

permanente, tem funções educativas, consultivas e fiscalizadoras do exercício da enfermagem

(Modelo de regimento interno das comissões de ética de enfermagem das instituições de

saúde de Santa Catarina 002/2006). Foi um passo importante a favor dos profissionais de

enfermagem, bem como a favor dos clientes ou pacientes que são cuidados por estes.

As comissões são reconhecidas nas instituições onde são implantadas, assessorando-

as em assuntos pertinentes à sua categoria e as reuniões deverão ser comunicadas à

instituição.

UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE A ÉTICA NA EMERGÊNCIA

O profissional enfermeiro é responsável pela própria conduta, com obviedade, e

tomadas de decisão na esfera individual e coletiva da assistência. Subsecutivamente, a função

da ética na assistência é amparar as atividades dos profissionais, além de basear ações e

responsabilidades ao lidar com o paciente, tributando no constante ponderamento acerca de

13

Page 15: Comissão de Ética Enf SAMU

atitudes e desempenhos no cuidado humano que recai em consequências do agir, respeitando

os princípios éticos da beneficência, autonomia e justiça.

A Ética Profissional, componente da Ética geral, deve despertar a reflexão sobre o

processo de trabalho, relações interpessoais e sobre a responsabilidade diante das ações,

decisões ou comportamentos, assegurando que tais decisões e ações sejam embasadas nos

princípios éticos e legais estabelecidos no código de ética profissional.

A atuação diferenciada do enfermeiro se torna plausível com uma formação ancorada

em fundamentos técnicos, científicos, éticos e legais na prestação da assistência, esta sendo de

qualidade, sem riscos e sem a ocorrência de infrações éticas. Contudo, compreende-se por

infração ética, segundo o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) o ato

cometido pelo profissional de enfermagem, omissão ou conivência que implique em

inobservância e/ou desobediência ao disposto no código de ética.

Do exposto, pode-se afirmar que as infrações éticas estão inseridas no cotidiano

durante a prática de enfermagem na unidade de urgência e emergência. A infração ética pode

ser conceituada como o ato inadequado que implique desobediência e/ou inobservância ao

disposto no CEPE, conexo a falhas perpetradas nas relações com o paciente, com a família,

implicando nas relações profissionais e organizacionais, e que levem a uma situação de risco

ou dano a outrem ou à profissão. Completando, almeja-se a discussão acerca da atuação do

profissional enfermeiro frente às infrações éticas, sua responsabilidade ética e legal ao se

comprometer em prestar um atendimento humanizado aos pacientes assistidos na Unidade de

Emergência (UE).

A UE, ao contrário do que se pode pressupor em face da maioria das unidades

hospitalares, não delimita a entrada de pacientes, trabalha muitas vezes com leitos extras e

mantém um número fixo de profissionais em uma estrutura física restrita. Esse conjunto de

fatores recaem num ambiente estressante, gerando, com efeito, a impossibilidade da

assistência com excelência. Todavia a UE é um local de grande doação, competência e

dedicação profissional onde se prioriza a maior gravidade e com risco iminente de morte.

Embora, a sobrecarga de trabalho propicia a demora no atendimento e erros podem ser

cometidos.

14

Page 16: Comissão de Ética Enf SAMU

O enfermeiro atuante da UE deve estar preparado para a qualquer momento e, sem

conhecimento prévio sobre o paciente e sua história, atender as diversas situações de

emergência. Atuando nas ações de gerenciar, cuidar, e educar com propósito de promoção,

prevenção, proteção e recuperação da saúde.

Importante observação a ser feita é que o enfermeiro como membro integrante da

equipe multiprofissional na UE deve questionar, refletir e debater as questões éticas,

implicando na prestação de uma assistência livre de danos decorrentes de negligência,

imperícia ou imprudência. Ressalta-se, nesse sentido, que deve atuar como participador ativo

na investigação de soluções e encaminhamentos face às infrações éticas que advenham no

cotidiano.

Tecendo algumas considerações acerca da realidade atual da UE, pode-se afirmar

que a mesma propicia a exposição do paciente a erros e, logo, acometimento de infrações de

ordem ética pelo profissional de enfermagem . Há a necessidade de um aprofundamento sobre

a prática de enfermagem frente a essas infrações.

15

Page 17: Comissão de Ética Enf SAMU

CONCLUSÃO

A Ética se constitui atributo formador do caráter, possibilitando uma reflexão a

respeito de valores morais e trazendo conhecimento em relação à profissão, direitos e deveres.

É necessário que mais espaços sejam abertos para a discussão de casos clínicos relacionados à

ética e para um estudo mais profundo do Código de Ética de Enfermagem.

Assim sendo, as Comissões de Ética em Enfermagem merecem em seu conjunto uma

atenção particular: a sua própria existência indica a importância que adquiriu a ética na

relação profissional/cliente/hospital. Trata-se de uma organização que visa o benefício e não

malefício tanto do cliente, como do profissional. Tem uma visão decisiva sobre o julgamento

do certo e o errado dentro do exercício profissional, tanto que tem autonomia e voz critica

junto à constituição e às instituições na qual estão estabelecidas. Tem consciência

promocional sobre justiça e ancoragem a princípios de salvaguarda dos valores do ser

humano, tanto no âmbito profissional, como do ponto de vista de quem é cuidado por esses

profissionais.

Busca prevenir possíveis ocorrências que causem danos aos envolvidos ou que os

exponham a riscos desnecessários. A sua meta é assegurar uma assistência livre de maus

tratos, indisciplina, negligencia, falsidade ideológica, imperícia, ineficiência e imprudência. E

o objetivo de qualquer instituição é a segurança de seus clientes, portanto, a relação entre

C.E.E. e a Instituição que a abriga é vantajosa para ambas as partes.

É necessário que haja educação continuada dos profissionais em atividade, de forma

que possam obter novos conhecimentos e estejam sempre reconstruindo o já absorvido a partir

dos avanços nas vár ias esferas do aprendizado, estando, assim, capacitados para o exercício

profissional em suas várias dimensões.

16