convÊnios adhemar luiz novaes analista de controle externo tribunal de contas da uniÃo secretaria...
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CONVÊNIOSCONVÊNIOS
Adhemar Luiz Novaes Analista de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOSecretaria de Controle Externo na BahiaSecretaria de Controle Externo na Bahia
Qualidade dos gastos públicos: contribuições dos órgãos Qualidade dos gastos públicos: contribuições dos órgãos
de controle à gestão municipalde controle à gestão municipal
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CONVÊNIOSCONVÊNIOS
Adhemar Luiz Novaes Analista de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOSecretaria de Controle Externo na BahiaSecretaria de Controle Externo na Bahia
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SUMÁRIOSUMÁRIO
• ATUAÇÃO DO TCU• DEFINIÇÃO/CONCEITOS• FASES • FALHAS MAIS FREQUENTES• RECOMENDAÇÕES
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ATUAÇÃO DO TCUATUAÇÃO DO TCU• FISCALIZAÇÃO EM TODAS AS FASES (CF
e Lei 8.443/1992), DEFLAGRADA POR:• SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL
• DENÚNCIAS
• NOTÍCIAS DE JORNAL/TV
• REPRESENTAÇÕES
• APRECIAÇÃO DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)
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CONCEITOS BÁSICOSCONCEITOS BÁSICOSTRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS:
CONVÊNIO ( IN STN 01/97)
CONTRATO DE REPASSE (Dec. 1819/96)
TERMO DE PARCERIA (Lei 9.979/99)
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CONCEITOS BÁSICOSCONCEITOS BÁSICOSDEFINIÇÃO DE CONVÊNIO:
Acordo que disciplina a transferência de recursos financeiros federais (orçamento fiscal e da seg. social) para a execução descentralizada de programa de trabalho de interesse recíproco em regime de mútua cooperação para atingimento de um objetivo comum.
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CONCEITOS BÁSICOSCONCEITOS BÁSICOSORIGEM:
• EMENDA PARLAMENTAR
• PROPOSTA OU PROJETO FORMULADOS PELO PRÓPRIO INTERESSADO
• INTERESSE DO PRÓPRIO CONCEDENTE
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CONCEITOS BÁSICOSCONCEITOS BÁSICOS
• CONCEDENTE
• CONVENENTE
• INTERVENIENTE
• EXECUTOR
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CONCEITOS BÁSICOSCONCEITOS BÁSICOS
OBJETOS TÍPICOS:
• OBRAS
• CAMPANHAS
• EQUIPAMENTOS
• TREINAMENTOS
• PESQUISAS
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IN 01/97-STN
execuçãoexecuçãogerenciamentogerenciamento
Prestação de Prestação de contascontas
critérioscritérios requisitosrequisitos vedaçõesvedações
formalizaçãoformalização liberaçãoliberação
CONVÊNIOSCONVÊNIOS
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FASESFASES
• CONCESSÃO
• EXECUÇÃO
• PRESTAÇÃO DE CONTAS
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FASE DE CONCESSÃOFASE DE CONCESSÃO
• PROPOSTA• Previsão de contrapartida• Caracterização da necessidade• Preenchimento dos formulários• Plano de Trabalho completo e consistente
• ANÁLISE (Técnica e Jurídica)
• APROVAÇÃO/FORMALIZAÇÃO
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FASE DE EXECUÇÃOFASE DE EXECUÇÃO
• LIBERAÇÃO• Atraso na liberação de recursos
• APLICAÇÃO• Atraso na execução do objeto
• ACOMPANHAMENTO• Técnico e financeiro
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-ART. 28, IN 01/97-STNART. 28, IN 01/97-STN
(PLANO DE TRABALHO, TERMO DE (PLANO DE TRABALHO, TERMO DE CONVÊNIO, RELATÓRIO DE CONVÊNIO, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO,RELAÇÃO DE EXECUÇÃO,RELAÇÃO DE PAGAMENTOS,EXTRATO DE CONTA,ETC...)PAGAMENTOS,EXTRATO DE CONTA,ETC...)
FASE DE PRESTAÇÃO DE CONTASFASE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
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ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTASANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
“A APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS É DE COMPETÊNCIA DO CONCEDENTE” (SÚMULA 088)
- não vincula, necessariamente, o juízo do TCU (Acórdão n.º 1.958/04-1ªC)
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TOMADA D
E CONTAS ESPECIA
L- - rejeição parcial/total das contasrejeição parcial/total das contas- desfalque ou desvio de recursos- desfalque ou desvio de recursos- não comprovação da aplicação da - não comprovação da aplicação da contrapartida financeira.contrapartida financeira.- desvio de finalidade- desvio de finalidade- prática de ato antieconômico- prática de ato antieconômico- omissão no dever de prestar contas- omissão no dever de prestar contas
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTASCONTAS
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CONTASREGULARES - TCU
QUITAÇÃO PLENA
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CADINMULTA
RESSARCIMENTO
INELEGIBILIDADE
AÇÃOPENAL
(MP)CONTAS
IRREGULARES-TCU
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FALHAS MAIS FREQUENTES:FALHAS MAIS FREQUENTES:
PROPOSIÇÃO
• PLANO DE TRABALHO POUCO DETALHADO
• CARACTERIZAÇÃO INSUFICIENTE DA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA
• PROJETO BÁSICO AUSENTE OU INCOMPLETO (0BRAS E SERVIÇOS)
• ORÇAMENTO SUBESTIMADO OU SUPERESTIMADO
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FALHAS MAIS FREQUENTESFALHAS MAIS FREQUENTES
EXECUÇÃO
• INEXISTÊNCIA DE CONTA ESPECÍFICA• Acórdão 78/2003-2ª Câmara
• PAGAMENTO EM ESPÉCIE
• PAGAMENTO ANTECIPADO• Acórdãos 93/99 - 1ª C e 1561/03 - P
• NÃO APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO
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FALHAS MAIS FREQUENTESFALHAS MAIS FREQUENTES
EXECUÇÃO• DESVIO DE OBJETO
• Acórdãos 633/96 e 1224/04 - 2ª Câmara
• DESVIO DE FINALIDADE• NÃO APLICAÇÃO/COMPROVAÇÃO DE
CONTRAPARTIDA• Acórdão nº 109/1999-1ª Câmara
• NÃO IDENTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE DESPESA COM N.º DO CONVÊNIO
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FALHAS MAIS FREQUENTESFALHAS MAIS FREQUENTESEXECUÇÃO
• DESPESAS FORA DA VIGÊNCIA
• ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS
• ACEITAÇÃO/UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA
• INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EXECUÇÃO FÍSICA E A FINANCEIRA
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RECOMENDAÇÕESRECOMENDAÇÕES
Início de Mandato :• Assegurar-se da existência ou não de
convênios em andamento
• SÚMULA N.º 230 DO TCU : COMPETE AO PREFEITO SUCESSOR APRESENTAR AS CONTAS REFERENTES AOS RECURSOS FEDERAIS RECEBIDOS E GERIDOS POR SEU ANTECESSOR OU, NA IMPOSSIBILIDADE, ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
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RECOMENDAÇÕESRECOMENDAÇÕES
Início de Mandato :• Certificar-se de que os objetos
conveniados foram efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente
• Informar ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento
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RECOMENDAÇÕESRECOMENDAÇÕES
• GUARDAR TODA A DOCUMENTAÇÃO SOBRE O CONVÊNIO;• Acórdão 1308/2003 - 2ª Câmara• Acórdão 44/2000 - Plenário
• PARA O MESMO OBJETO, FAZER UM SÓ CONVÊNIO COM UMA SÓ INSTITUIÇÃO, SALVO EM CASO DE AÇÕES COMPLEMENTARES;
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RECOMENDAÇÕESRECOMENDAÇÕES
• EM NO MÁXIMO 30 DIAS APÓS FIM DO CONVÊNIO, DEVOLVER OS SALDOS NÃO UTILIZADOS
• NÃO REALIZAR DESPESAS COM SERVIDOR OU FUNCIONÁRIO PÚBLICO
• NÃO PROMOVER PAGAMENTO DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, GERÊNCIA OU SIMILAR
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RECOMENDAÇÕESRECOMENDAÇÕES
Final de mandato:
• Preparar uma prestação de contas parcial ou mesmo final, se objeto já concluído. Guardar prova do envio
• Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas
• Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao sucessor.
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ORGÃOS GOVERNAMENTAISORGÃOS GOVERNAMENTAIS
ENDEREÇOS ELETRÔNICOS- http://www.mec.br- http://www.esporte.gov.br- http://www.fnde.gov.br- http://portal.saude.gov.br/saude- http://www.cultura.gov.br- http://www.asssistênciasocial.gov.br- http://www.caixa.gov.br- http://www.funasa.gov.br
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LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO• Constituição Federal (vide EC 19/98)• Lei Complementar nº 101/00 (LRF)• Leis e Decreto-lei:
– Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)– Lei n.º 9.452/97 (comunicação de
repasses)– Lei nº 8.666/93 (vide art. 116)– Lei nº 4.320/64 – Decreto-lei nº 200/67
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REGULAMENTAÇÃOREGULAMENTAÇÃO• Decreto:
– Decreto nº 93.872/86 • Instruções Normativas da STN:
– IN nº 01, de 15.01.1997 (assinatura, execução e prestação de contas de convênios)
– IN nº 05, de 08.06.2000(cumprimento do art.25 da LRF) – IN nº 01, de 04.05.2001(CAUC - Disciplina o cumprimento das
exigências para transferências voluntárias)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia
Av. Tancredo Neves, 2242 - Bairro Stiep - Salvador/BA
Telefone: (71) 3341-1966
E-mail: [email protected]