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UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA DO FORO _________ – COMARCA _______ URGENTE: CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RUA NOME , criança, representada neste ato por sua genitora, NOME, brasileira, solteira, profissão, portadora da cédula de identidade RG ___________________, inscrita no CPF/MF sob n. _____________________, residentes, de forma temporária, endereço, sendo pobres no sentido jurídico do termo, estão recebendo assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a propositura de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público a ser citada na pessoa do Procurador-Geral do Município a ser encontrado na Procuradoria Geral do Município, localizada na Rua Maria (Endereço e Telefone da Unidade)

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Page 1: Coordenadoria de Comunicação Social e … · Web viewTodavia, esqueceu-se de cumprir outra parte principal de seu dever estatal: dar assistência social e ampla proteção àquela

UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA

DO FORO _________ – COMARCA _______

URGENTE: CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RUA

NOME, criança, representada neste ato por sua genitora,

NOME, brasileira, solteira, profissão, portadora da cédula de identidade RG

___________________, inscrita no CPF/MF sob n. _____________________, residentes, de

forma temporária, endereço, sendo pobres no sentido jurídico do termo, estão

recebendo assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a

propositura de

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de

direito público a ser citada na pessoa do Procurador-Geral do Município a ser

encontrado na Procuradoria Geral do Município, localizada na Rua Maria Paula, n°

270, Centro, São Paulo - SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DOS FATOS: FAMÍLIA DESAMPARADA

(histórico a ser adaptado a cada caso)

Mais uma mãe com uma criança perambulando e dormindo

nas ruas da cidade de São Paulo, a mais rica do País. É o que está acorrendo – e o

que se pretende que pare de acontecer – com a demanda ora posta em juízo.

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A criança vive com sua mãe, XXXXXXXXX, em situação

extrema de vulnerabilidade, e não tem nenhum parente disposto a ajudá-las.

Sua mãe morava com o pai da autora, e após a genitora ter

sido vítima de violência doméstica teve que deixar a casa onde vivia.

Devido à situação de vulnerabilidade extrema a mãe da

criança obteve, há alguns anos, com o auxílio da Defensoria Pública, um benefício

para ajudá-la a pagar o aluguel do imóvel localizado na Rua Pacamo, 63, Jardim

Elba, São Paulo, SP, CEP 03980-080 (comprovante de endereço antigo anexo).

O benefício foi encerrado após dois anos, sem renovação.

Então, com um pouco de economias que conseguiu juntar, a

mãe da autora a levou para morar na Rua Mocambos, 142, casa 5, Parque Santa

Madalena.

Contudo, no dia 22 de julho de 2014, ambas foram retiradas

do último imóvel citado, por não conseguirem pagar o valor do aluguel.

A saída da casa se deu após a pressão exercida por supostos

“bandidos” que a mandaram desocupar a área a pedido dos donos do imóvel.

Veio à Defensoria Pública novamente e foi encaminhada pelo

setor de atendimento inicial (triagem) ao Centro de Atendimento Multidisciplinar,

que a encaminhou à Secretaria de Habitação (SEHAB), com o objeto de tentar obter

o benefício da Parceria Social.

Contudo, ao tentar obter o benefício na Prefeitura, foi

informada que não seria possível, pois teriam dito à mãe da criança que tal

benefício “não existe mais”.

A autora é criança, conta hoje com apenas 3 anos de idade,

ficou com a mãe dois dias provisoriamente na casa de uma amiga daquela, mas

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também tiveram que deixar o local, pois a tal amiga é igualmente carente e não tem

condições de abrigá-las.

A mãe da autora afirma que só tem uma irmã próxima, mas

que estão brigadas desde que houve um desentendimento familiar grave,

envolvendo um suposto ilícito praticado pelo marido da tia da autora contra sua

mãe.

Assim, não resta quem possa acolher a requerente e sua

mãe.

A genitora faz tratamento no CAPS, toma medicação

diariamente e está com proposta para trabalhar como cuidadora de idosos, já que

estudou para tanto. Contudo, ambas não podem ficar sem ter onde morar.

A família irá passar a noite em uma barraca de

acampamento na região central da cidade, pois há risco da criança ser ainda mais

prejudicada se for levada a um albergue ou abrigo onde há homens em situação de

rua.

A prefeitura lhe fechou as portas, pelo que narra, não se

dando sequer ao trabalho de responder por escrito o ofício que lhe foi enviado.

Para solucionar tamanha violação de direitos, causada pela

omissão do Estado no cumprimento de seu dever, invocando seu direito

fundamental de acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF), a criança, ora representada por

sua mãe, confia no Poder Judiciário para obter a proteção à família de que

necessita, como fundamento nos direitos fundamentais a serem assegurados por

este Estado Democrático de Direito.

2. DO DIRIETO

2.1 Efetivação de Objetivos Direitos Fundamentais

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Não é novidade para ninguém a extrema pobreza que vive a

população brasileira, visível sob os viadutos e entre carros parados nos semáforos

das ruas das grandes cidades como a capital paulista.

Diante desta antiga e triste realidade nacional, por vontade

soberana do povo, determinou-se entre os objetivos fundamentais deste Estado

Democrático de Direito erradicar a pobreza e a marginalização (art. 3°, III, CF).

Para cumprir tal objetivo, a própria Constituição

expressamente prevê, entre outros, o direito fundamental à moradia (art. 6°, CF).

Determinou a Lei Maior, ainda, que o Estado prestará assistência social a quem

dela necessitar (203, CF) com o objetivo de proteção à família (art. 203, I, CF) e

amparo às crianças carentes (art. 203, II, CF).

Tendo a família especial proteção do Estado (art. 226, CF), a

Constituição estabelece que é dever do Estado, com absoluta prioridade, colocar a

criança a salvo de toda forma de negligência (art. 227, CF).

Obviamente esta demanda tem origem em uma situação de

negligência do Poder Público municipal: após encerrar o auxílio de ajuda para

pagamento do aluguel, deixou a mãe e a filha ainda criança entregues à própria

sorte quando suas parcas economias acabaram.

Como a República Federativa do Brasil é parte da Convenção

sobre os Direitos da Criança, de 1989, que declara direitos humanos, estes são de

aplicação imediata, por força do artigo 5º, 1º e 2º parágrafos da Constituição

Federal.

O artigo 27, item 3, daquele tratado internacional estabelece

que os Estados-partes deverão ajudar os pais a tornar efetivos os direitos da

criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento, proporcionado, se

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necessário, assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz

respeito à alimentação e à habitação.

Diante de todos esses textos normativos, é totalmente

injustificável a conduta do órgão executivo municipal em deixar desamparada esta

família carente sem um local para sua moradia.

A posição central do Poder Judiciário no Estado Democrático

de Direito, como garantidor da efetivação dos direitos fundamentais sociais, é

assunto de valiosos estudos da doutrina constitucionalista moderna.

Considerando a necessidade de alterar-se o formalismo e

absenteísmo típico dos juristas – que não podem permanecer alheios à realidade

social, como pregava a já ultrapassada teoria positiva do direito -, esclarece Lenio

Luiz Streck1 que, no Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário é

reposicionado entre poderes do Estado, pois este modelo permite o acesso à

jurisdição para cumprimento das promessas da modernidade, ou seja, a realização

dos direitos fundamentais. Disso decorre a inevitável questão da relação entre o

direito e a política.

Diz ainda aquele autor que, no estado Liberal, há uma

distinção clara entre o político e o econômico, formando-se a figura do Estado

absenteísta, sendo um mero fiscalizador do desenvolvimento do capitalismo. O

Estado Social, por sua vez, é caracterizado como aquele que deixa de somente

proteger os interesses da classe vitoriosa (burguesa), e passa a intervir nas

relações econômicas e sociais da sociedade civil, convertendo-se em um fator

decisivo na produção e distribuição de bens. O estado Democrático de Direito

supera a ambos, pois pretende, com liberdade formal e real, transformar a

realidade de forma pacífica, para a formação de uma sociedade igualitária e livre.

Esta ideia está indissoluvelmente ligada com a realização de direitos fundamentais.

1 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise – uma exploração hermenêutica da construção do direito, 8 ed. Revista e atualizada, Editora Libraria do Advogado, Porto Alegre, 2009, pp. 36-38.

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No mesmo sentido, são os ensinamentos de Celso

Campilongo2: “a magistratura ocupa uma posição singular nessa nova engenharia

institucional. Além das funções usuais, cabe ao Judiciário controlar a

constitucionalidade e o caráter democrático das regulações sociais (...) significa

atribuir ao magistrado uma função ativa no processo de afirmação da cidadania e

da justiça substantiva. ”

De fato, o direito de acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF) é

corolário de todas as garantias, uma vez que, dentro da organização do Estado, o

órgão jurisdicional é o único que pode, com independência e em última instância,

constatar uma violação de direitos e reverter, com definitividade, a situação.

A Constituição impõe ao poder público o cumprimento dos

princípios e objetivos deste Estado Democrático de Direito. Não se pode ignorar a

força normativa dos preceitos constitucionais, estão entre eles os objetivos de

construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, CF) e erradicar a

marginalização (art. 3°, II, CF) e ao Poder Judiciário incumbe zelar pela aplicação e

efetivação do texto normativo.

É o que ensina Konrad Hesse3: “Embora a Constituição não

possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se

em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a

disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a

despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de

conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem.

Concluindo, pode se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se

fizeram-se presentes, na consciência, na consciência geral – particularmente, na

consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional -, não só a

2 CAMPILONGO, Celso Fernandes. Os Desafios do Judiciário: um enquadramento teórico, in Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça, org. José Eduardo Faria, 1ª ed., 4 tiragem, Malheiros Editores, São Paulo, 2004, p. 49.3 HESSE, Konrad, trad. Gilmar Mendes, “A Força Normativa da Constituição”, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1991, p. 19.

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vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de Constituição (Wille

zur Verfassung). ”

No presente caso, a criança de ___ (___) anos e sua mãe foram

colocadas na rua e não conseguem receber ajuda alguma para se abrigarem em

local seguro.

Segundo alegações prestadas à genitora pela Prefeitura do

Município de _________, não existe mais benefício para auxiliar a pagar o aluguel.

Todavia, esqueceu-se de cumprir outra parte principal de

seu dever estatal: dar assistência social e ampla proteção àquela família,

protegendo, com absoluta prioridade, o direito daquela criança a ter uma

habitação adequada e, assim, um nível mínimo para o seu desenvolvimento.

2.2. DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO

A legitimidade passiva do Poder Público Municipal para este

processo é patente, pois, sendo matéria de competência comum dos três entes

federativos (art. 23, IX e X, CF), nenhum deles, quando acionados, pode alegar não

ser sua responsabilidade.

Nada justifica a omissão estatal na concretização dos direitos

sociais violados no presente caso.

Uma vez ajuizada a demanda, diga-se – apenas para

argumentar – que não há que se invocar argumentos como “separação de poderes”,

ou “discricionariedade administrativa” para justificar o descumprimento de

deveres constitucionais do poder público.

Isso porque “o vetusto princípio da separação dos poderes,

idealizado por Montesquieu está produzindo, com sua grande força simbólica, um

efeito paralisante às reivindicações de cunho social e precisa ser submetido a uma

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nova leitura, para poder continuar a servir ao seu escopo original de garantir

direitos fundamentais contra o arbítrio e hoje também, a omissão estatal”4.

Afasta-se também, e desde logo, qualquer argumentação

invocando a teoria da “reserva do possível”, resultante de uma adaptação da

jurisprudência constitucional alemã (Vorbehalt des Möglichen), segundo a qual a

efetivação de direitos sociais, dependeria de recursos econômicos, não pode ser

“importada” ao Brasil por se tratar de realidades sociais completamente distintas.

Em estudo comparado com o direito alemão, Andreas Krell é

taxativo na inadequação da invocação de teses formuladas em um país

desenvolvido para aplicar em nosso país: “Os problemas de exclusão social no

Brasil de hoje se apresentam numa intensidade tão grave que não podem ser

comparados à situação social dos países-membros da União Europeia.”

E finaliza este mesmo autor:

“Nessa mesma linha, exige-se um judiciário “intervencionista” que

realmente ousa controlar a falta de qualidade das prestações dos

serviços básicos e exigir a implementação de políticas sociais

eficientes. Neste contexto, as decisões da administração pública

não podem se distanciar da “programaticidade principiológica” da

Constituição”.

“Mais cedo ou mais tarde, (...) os juízes deverão aceitar a realidade

de transformada concepção do direito e da nova função do estado,

do qual constituem também, afinal de contas, um “ramo”. E então

será difícil para eles não dar a própria constituição à tentativa do

estado de tornar efetivos tais programas, de não contribuir, assim,

para fornecer concreto conteúdo àquelas “finalidades e

princípios”: o que eles podem fazer controlando e exigindo o

4 KRELL, Andreas, Realização dos Direitos Fundamentais sociais mediante controle judicial da prestação de serviços públicos básicos (uma visão comparativa), in revista de Informações Legislativas, n. 144, out/dez. Senado Federal, Brasília, 1999, p. 252.

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cumprimento do dever do estado de intervir ativamente na esfera

social, um dever que, por ser prescrito legislativamente, cabe

exatamente aos juízes fazer respeitar. 5 ”

E esse papel transformador do Poder Judiciário já está se

tornando realidade no Brasil. Exemplo disto é a recente decisão do Supremo

Tribunal de Federal, que, ao negar provimento a agravo de instrumento, afirma

não haver qualquer violação aos preceitos constitucionais a decisão do Egrégio

Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a Prefeitura do Município de São

Paulo a obrigação de disponibilizar vagas em creches. Reiterou o STF sua posição a

respeito do dever do Poder Público em cumprir os preceitos constitucionais para a

efetivação de direitos sociais (cf. decisão proferida no Agravo de Instrumento n. AI

677274/SP, transcrita no Informativo 520 do STF).

2.3 Da competência da Justiça da Infância e Juventude

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente,

regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidades por ofensa aos

direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento de

serviço assistencial visando a proteção à família, à infância, com como ao amparo

às crianças e aos adolescentes que dele necessitem (art. 208, caput e inciso VI, da

Lei 8.069/900).

O artigo 148, inciso IV, do ECA fixa a competência da Justiça

da Infância e Juventude para processar e julgar as causas referentes a ações civis

fundadas em direitos individuais afetos à criança e ao adolescente.

Como acima relatado, o presente caso versa sobre uma

violação a direito de crianças, que pleiteiam a proteção à sua família e uma

5 MAURO CAPPELLETTI, trad. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Juízes Legisladores? Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1999, p. 42.

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habitação adequada para o seu desenvolvimento, em razão da recente interdição

de sua moradia. Pedem, em síntese, o amparo do Poder Público.

Ressalte-se, ainda que somente o juízo da infância e

juventude poderia apreciar o tema com a sensibilidade que o problema requer.

Afinal, não se pede qualquer tipo de assistência social, como, por exemplo, a

colocação das crianças e um abrigo, separando-as de seus pais, deslocados para

abrigos municipais de adultos.

Nesse sentido:

Súmula 68 do TJSP: compete ao Juízo da Infância e da

Juventude julgar as causas em que se discutem direitos

fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que

pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo

da demanda.

Pede-se uma proteção à família, assegurada

constitucionalmente, preservando-se, é claro, o direito fundamental das crianças à

convivência familiar (art. 19 do estatuto da Criança e do Adolescente).

Evidente, pois, a competência deste juízo da infância e

juventude, especializado para o tratamento de matéria em questão.

2.4 Da antecipação dos Efeitos da Tutela

Requer-se a concessão da tutela liminarmente, nos termos

do art. 213, 1°, da Lei 8.069/90, uma vez que estão presentes os requisitos

autorizadores da medida de urgência.

Com efeito, há receito de ineficácia do provimento final, pois

a criança está em situação de rua com sua mãe.

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Assim, caso não seja garantido, liminarmente, o direito da

família de receber, do Poder Judiciário, a concessão de uso de um imóvel adequado

para a moradia de um adulto e uma criança, as duas estarão, mais dia menos dia,

dormindo nas ruas sob algum viaduto da cidade.

De rigor, portanto, é a concessão da tutela antecipada.

3. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

(a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça,

por se tratar de pessoas pobres no sentido jurídico do

termo;

(b) A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim

de que o Município de São Paulo seja obrigado a conceder,

imediatamente, o uso de um imóvel adequado para a

residência de uma família com uma criança e um adulto;

(c) Na impossibilidade de ser atendido o pedido anterior,

pede-se, também antecipadamente, que o Município de São

Paulo forneça um auxílio assistencial de R$ 500,00

(quinhentos reais) para que a família arque com o custo da

moradia atual, até o julgamento final desta lide, sob pena de

multa diária de 5% a cada dia de atraso no pagamento;

(d) A condenação da ré a conceder o uso de um imóvel

para fins de moradia à demandante, representada por sua

genitora, até a maioridade da filha;

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(e) E citação da ré para, querendo, contestar a ação, sob

pena de revelia.

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito

admitidos.

Convém ressaltar, por fim, a prerrogativa de intimidação

pessoal dos membros da Defensoria Pública, e a contagem dos prazos em dobro,

conforme artigo 128, inciso I, Lei Complementar 80/1994.

Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00.

Nesses termos, pede deferimento.

Cidade, __ de __________ de 20__.

Defensor/a Público/a do Estado de São Paulo

(Endereço e Telefone da Unidade)