corrupção sistêmica - política e economia e sua relação ... · omissão do sistema político...

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© Eurico Marcos Diniz de Santi Corrupção sistêmica - política e economia e sua relação com direito tributário Defendendo a Legalidade e a Força institucional Rumo ao Interesse Público... Eurico Marcos Diniz de Santi [email protected]

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Page 1: Corrupção sistêmica - política e economia e sua relação ... · Omissão do Sistema Político e política fiscal exclusivamente arrecadatória: imunidades, isenções e ... omissão

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Corrupção sistêmica - política e economia e sua

relação com direito tributário

Defendendo a Legalidade e a Força institucionalRumo ao Interesse Público...Eurico Marcos Diniz de [email protected]

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Direito e Desenvolvimento

Pilares:• Interesse público• Pesquisa Empírica• Transparência• Desenvolvimento• para melhorar o Brasil

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Pesquisas do NEF:

• 2009 – Planejamento Tributário e Contencioso Administrativo no CARF

• 2010 – Reforma Tributária Viável• 2011 – Obrigações acessórias, SPED e CND • 2011 – Tributação Internacional: gargálos• 2011 – Índice de Transparência e Cidadania

Fiscal (divulgando boas práticas e promovendo a educação fiscal dos Fiscos nacionais)

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Causas da Corrupção Sistêmica1. Crise Fiscal, falta de controle e transparência das despesas

públicas e decorrente evolução da carga tributária, 2. Omissão do Sistema Político e política fiscal

exclusivamente arrecadatória: imunidades, isenções e incentivos fiscais capturadas por pressões do Sistema Político, mas sem preocupação com desenvolvimento econômico ou justiça social!

3. Complexidade da Legislação, desrespeito sistemático à LC 95/97 (conceitos vagos e ambíguos: “faturamento”, “insumo”, “valor agregado”, “controladas no exterior”, “despesa necessária”, “serviços de comunicação” etc)...

4. Distorção da legalidade no ato de aplicação do direito: omissão na informação de critérios legais, falta de valorização da jurisprudência e a maldição do lançamento por homologação multiplicando fontes de interpretação!!!

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Ilusão da moldura da legalidade

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Bases do modelo de Tributação nas últimas duas décadas

1. Uso intensivo de tecnologia

2. Constituição do crédito tributário pelo contribuinte

3. Simplificação e tributação sobre receita

4. Tributos indiretos, regressivos e não-transparentes: alíquota por dentro, repasse silencioso ao consumidor e aumento de arrecadação “by” auto de infração;

5. Desvio de finalidade do contencioso tributário

6. Desvinculação da relação tributação/gasto público

7. Desvio de finalidade do prazo decadencial

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7

EVOLUÇÃO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL(in millions)

1995 1996 1997 19981999

20002001

20022003

2004

20052006

2007

2008 2009

2010

0

100.000

200.000

300.000

400.000

500.000

600.000

700.000

800.000

900.000

4,3 5,68,3

9,4

15,118,3

22,3

28,4

33,6 33

40,5

0

5

10

15

20

25

30

35

40

45

2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010

PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB) PER CAPITA(taxa de crescimento anual)

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Evolução da Carga Tributária

Itamar FHC1 FHC2 LULA1 LULA2...

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Julgamentos do CTN no STF

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Julgamentos do CTN no STJJulgamentos Gerais CTN

1 43145

364235 327

465 467601

442575 617 561 511

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2000

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3000

ano 1988

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ano 1992

ano 1993

ano 1994

ano 1995

ano 1996

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ano 1999

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ano 2002

ano 2003

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Ano

Julg

amen

tos

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Julgamentos Gerais CTN

1 43145

364235 327

465 467601

442575 617 561 511

874 825

1751

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STF: CTN x ''Tributário''

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100

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250

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001

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000

ano 2

001

ano 2

002

ano 2

003

ano 2

004

ano 2

005

ano 2

006

ano 2

007

ano 2

008

Carga Tributária1988 - 2008

STF – Tributário/CTN1988 - 2008

STJ – Tributário/CTN1988 - 2008

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Guerra fiscal contra o Direito

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Paradigma do Crime versus Paradigma do Serviço: por que os contribuintes cumprem normas tributárias?

Respeitados economistas como James Alm (Tax Compliance and Morality” (janeiro 2011), em pesquisas empíricas feitas na Austrália e Inglaterra, demandadas pela própria Administração Tributária desses países, demonstram a falência do chamado

“Paradigma do Crime” (Economics of Crime Model). Esse paradigma tem como pressuposto que indivíduos cumprem

normas tributárias em razão – e somente em razão – das consequências econômicas da detecção e da punição.

Defendem que a pergunta “por que os contribuintes NÃO cumprem normas tributárias?”, que orienta e instiga esse

modelo, é distorcida e equívoca, pois parte do pressuposto que as pessoas só pagam tributos sob coerção. Propõem, assim,

substituir essa visão por outra questão: “por que contribuintes cumprem normas tributárias?”

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Sobre a prática da “anistia fiscal”

Sobre a prática da “anistia fiscal”, a pesquisa aponta que:1.Direito penal tributário penal não funciona: núcleo do tipo penal é o conceito de “tributo” e as multas de até 150% decorrem do

subjetivo conceito de intenção: difícil de provar! 2.reduz o cumprimento voluntário por parte de contribuintes, pois

os que eram anteriormente cumpridores percebem a anistia como injusta;

3.corrompem o sistema, deixando os contribuintes menos motivados a pagar tributos;

4.oferecem a percepção e trazem à consciência pública o fato da existência de altos índices de não cumprimento;

5.enfim, sugerem que outra anistia será concedida no futuro.

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O engodo da dualidade: contribuinte “de fato” X “de direito”

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Contribuinte “de Direito” x “de Fato”

Contribuinte de Direito

Contribuinte de FATO

Paga juridicamente!

Não-Paga economicamente

Paga economicamente

Não-Paga juridicamente!

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Maldição do lançamento por Homologação: mais complexidade e mais contencioso!!!

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Lei complexa

ESTADO

É Obrigado a: •Informar FG•Pagar tributo Depois Fiscaliza e pune o

contribuinte por aplicar a lei ERRADAMENTE (FRAUDE!!! = 150%)

+ interpretações

+ insegurança

+ desigualdade

+ fiscalização+ contencioso

+ “obrigações acessórias”...

Lançamento por homologaçãoInsegurançajurídica

Complexidade

•Interpretar e aplicar a lei!!!

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Modus operandi do Sistema Político eDesídia e Desrespeito à LC 95

Há direta relação de causalidade entre os problemas que envolvem o bilionário contencioso tributário e o desrespeito às regras da LC 95 que exige precisão e clareza das leis, justamente para coibir discrionariedade, insegurança jurídica e o aumento exponencial do contencioso fomentado pela dúvida:Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:I - para a obtenção de clareza:a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; (...)II - para a obtenção de precisão:a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

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Denunciar que os problemas formais adotados decorrem do uso distorcivo e extorsivo da “interpretação”, no plano da aplicação da legislação tributária, como forma de implemento de política arrecadatória: o aumento de carga tributária deve ser feito mediante a edição de leis claras e específicas, aumentando-se alíquotas ou bases de cálculo, ou criando novos tributos;

Assumir que a legalidade se realiza no eixo do tempo, devendo ser levado em consideração o contexto jurídico e histórico em que foi tomada a decisão do contribuinte, evitando o legalismo autista de inventar novas e criativas interpretações baseadas unicamente no texto legal;

Evitar e denunciar o uso do planejamento tributário ao contrário, em que o Fisco reinterpreta a lei com o objetivo de arrecadar mais...

Desídia e Desrespeito à LC 95

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Modus operandi do Sistema PolíticoExemplo: pressão do Governo sobre o Fisco para obter mais recursos, impossibilidade de aprovação do aumento de alíquotas via Poder Legislativo, pressão sobre os contribuintes de direito: pessoas jurídicas!Visão Sistêmica do problema: três episódios de uma Trilogia, pontos de contato entre (i) compensação de prejuízos fiscais (manipulação da expressão “benefício fiscal”), (ii) preços de transferência e a IN243 (manipulação do conceito de “bem” e “valor agregado”) e (iii) tributação dos lucros auferidos no exterior (manipulação do conceito de “controladas no exterior”)O LH induz planejamento tributário e o Sistema Político, planos de parcelamento: PAES, Refis, Refis da Crise etc...

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CONCLUSÕES INSTITUCIONAIS• A presente análise decorre de problemas de conflito das

esferas comunicacionais que envolvem a democracia, a separação dos poderes e uma crise entre o modelo de Civel Law e Common law;

• Cuida de nos alertar para invisíveis armadilhas da “legalidade” que iludem nossos sentidos e desviam nosso senso jurídico para o utópico e ilusório debate sobre verdadeiro de sentido de palavras (“renda”, “insumo”, “faturamento”, “valor agregado”, “controlada”, “atividade”) que não passam de caixas vazias sem a expertise e a elucidação de órgãos julgadores especializados.

• Denúncia a maleabilidade da legalidade modulada pelo lançamento por homologação e pelo desvio de finalidade do prazo de 5 anos para “homologar”: induz interpretações contingentes, mudança de critérios, insegurança jurídica e autuações milionárias sempre no limite do prazo!!!

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CONCLUSÕES INSTITUCIONAIS• Revela a difícil relação entre omissão do Poder Legislativo

e a política arrecadatória imposta pelos Poderes Executivos aos Fiscos;

• Mostra o conflito entre a expertise da função atípica de Tribunais Administrativos como o CARF e redundância da atividade do Poder Judiciário, especialmente dos Tribunais Superiores, na busca cega e insana por “justiça” em um sistema de Cível Law em crise...

• Não nos deixemos enganar, pessoas jurídicas não existem no mundo real, são apenas centros de imputação normativa. São as pessoas físicas que votam e pagam efetivamente os tributos: uns mais, outros menos. Especialmente, em mercados concentrados como é o caso do Brasil, aumento de tributo significa repasse dos custos e riscos tributários nos preços, aumento da carga tributária nacional;

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Enfim... Uma Saída: reconstruir a autonomia do direito pelo sistema do saber/confiança

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O CARF pelos Conselheiros do CARF: Tradição, Excelência e Fortalecimento

Institucional pela Transparência e Força dos Precedentes do CARF

• Jurisprudência pelos Conselheiros do CARF;• Pesquisa sobre temas institucionais do CARF;• Guia para AFR, advogados e Conselheiros, • Repertório para seleção de novos Conselheiros;• Formação de Núcleo de pensamento do CARF.

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INDICE DE TRANSPARÊNCIA E

CIDADANIA FISCAL

• Lei da Transparência (LC131) e Internet:• Acesso e qualidade da legislação na internet;• Transparência e celeridade do contencioso• Administração Tributária• Transparência sobre as despesas públicas

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