crise e fluxo migratÓrio: o recente … · a onda de protestos e a forte repressão policial...
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CRISE E FLUXO MIGRATÓRIO: O RECENTE DESLOCAMENTO DE
VENEZUELANOS AO BRASIL (2016-2017) E AS FORMAS DE PROTEÇÃO
JURÍDICA AOS MIGRANTES
Maria Garcia
Tiago Scher Soares de Amorim1
1 INTRODUÇÃO
Desde 2013, a crise política e econômica na Venezuela desatou em uma
intensificação do fluxo imigracional de nacionais do país para o Brasil. Considerando
isso, suscitam-se questionamentos sobre quais seriam as principais motivações
deste fenômeno, bem como qual tratamento é adequado para a recepção desses
migrantes em solo brasileiro. Muitos dos nacionais da Venezuela que solicitaram
refúgio no Brasil estão contemplados pela concessão de residência da resolução do
Conselho Nacional de Imigração (CNig) de março de 2017. O artigo tem como
objetivo compreender o enquadramento do migrante venezuelano no Brasil a partir
da interpretação dos dispositivos normativos.
Com base em uma pesquisa exploratória, com a pretensão de aprofundar o
conhecimento do contexto econômico e social da Venezuela, e por meio do método
indutivo - onde o conhecimento é baseado na experiência –, é observado o fluxo
migracional e relacionado às referências de “imigração” ou mesmo de “refúgio” no
entendimento brasileiro. A pesquisa foi organizada em três partes. A primeira
amealha dados da situação econômica e política da Venezuela, dando condições de
contextualizar a situação deste migrante no Brasil. A segunda parte detalha os
dispositivos normativos do Brasil relacionados ao fluxo migracional, apontando o
caminho moral por onde se desenvolveu o posicionamento jurídico. Já a terceira
1 Mestrandos do Programa de Pós Graduação em Relações Internacionais da Universidade Federal da Bahia (UFBA).
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enfoca inteiramente no tratamento deste mais recente fluxo migracional
venezuelano, à luz dos dispositivos outrora analisados.
2 CRISE POLÍTICA E ECONÔMICA DA VENEZUELA: CONTEXTO E ROTA DOS
MIGRANTES
2.1 QUEDA DO PREÇO DO PETRÓLEO E SITUAÇÃO DE APREENSÃO POLÍTICA
E HUMANITÁRIA
Nacionais da Venezuela vêm sofrendo uma crise política e econômica de grandes
proporções no Estado Nacional. O país latino-americano passou décadas com uma
economia rentista, cujo meio de desenvolvimento não se baseou majoritariamente
no que era produzido pelo trabalho dos venezuelanos. Por meio desta via
econômica, grandes distorções foram criadas no processo de desenvolvimento que
privilegiaram os setores menos produtivos da economia em detrimento dos mais
produtivos. Destacava-se, também, seu forte caráter importador2.
A queda dos preços dos barris de petróleo em junho de 2014, principal reserva de
riqueza do país, foi o estopim que acentuou os problemas econômicos enfrentados
pelo país desde os últimos meses de governo de Hugo Chávez, que deu sucessão
ao seu aliado político Nicolás Maduro. As problemáticas na administração da
economia na busca de uma regulação econômica se desenrolaram em desarranjos
aliados ao descontrole inflacionário. Como consequência, houve o desestímulo
industrial e o aumento acentuado do desemprego. Com a política do governo
venezuelano de contenção de dólares dos Estados Unidos, a escassez de bens de
consumo básico, como comida e material médico, desenvolveu-se como uma etapa
natural da crise estabelecida. O presidente Maduro admitiu em 2017 não possuir
uma solução para conter a crise e solicitou que seus ministros seguissem as
2 PADRÓN, Alejandro. La crisis económica venezolana y el control de cambio. Revista Economía, nº 10 (Univesidad de Los Andes), 2014, p. 150.
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orientações do Programa das Nações Unidas para os Direitos Humanos (PNUD) em
relação ao combate à escassez de medicamentos na piora dos serviços de saúde3.
Os impasses econômicos foram um dos fatores agregadores às insatisfações
políticas de setores opositores da população Venezuelana, desenrolando-se em um
ambiente de instabilidade política que instigou organizações internacionais e não-
governamentais a se manifestarem a respeito. A onda de protestos e a forte
repressão policial resultaram em um número considerável de mortos durante os
confrontos entre governo e protestantes, além da detenção dos opositores do
governo Maduro, atraindo a atenção dos olhares da comunidade internacional. O
Alto Comissariado dos Direitos Humanos das Nações Unidas 4 chegou a se
pronunciar a respeito dos padrões de violações aos direitos dos manifestantes no
país, considerando uma “imagem de disseminação e sistemático uso da força e
detenções arbitrárias contra os protestantes da Venezuela”.
Em março de 2017, o Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos
(OEA) Luis Almagro publicou um relatório sobre a crise venezuelana, afirmando que
o governo violou suas obrigações previstas na cláusula democrática, tanto por conta
dos abusos das forças de segurança, como das medidas da Suprema Corte para
endossar as medidas do governo para minar o poder da Assembleia Nacional.
Almagro também reconheceu o estado de crise humanitária no país5.
2.2 MIGRAÇÃO VENEZUELANA NO BRASIL
Seja por fins econômicos ou políticos – que implicam no aprofundamento da
recessão econômica – a intensificação do fluxo migratório venezuelano para países
3 CASTRO, Maolis. Maduro pede ajuda à ONU contra escassez de medicamentos. El País Brasil, mar. 2017, Seção Internacional. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/03/25/internacional/1490402446_848555.html>. Acesso em: 25 jul. 2017. 4 UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS OFFICE OF THE HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES. UN human rights team’s findings indicate patterns of rights violations amid mass protests in Venezuela. OHCHR, 2017. Disponível em: < http://www.ohchr.org/EN/NewsEvents/Pages/DisplayNews.aspx?NewsID=21948&LangID=E>. Acesso em: 06 ago. 2017. 5 HUMAN RIGHTS WATCH. The OAS and Venezuela's Supreme Court Saga. HRW, 2017. Disponível em: <http://www.refworld.org/docid/5908a7954.html> Acesso em: 02 ago. 2017.
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de fronteira ou para os Estados Unidos vigora como uma das consequências desta
conjuntura venezuelana em uma escala transnacional. No Brasil, a maioria deste
grupo se utiliza de uma rota de entrada em Pacaraima, no nordeste do estado de
Roraima, em uma rota que em 2016 recepcionava cerca de 40 imigrantes
venezuelanos por dia com intenções de permanecer no local ao menos por algum
tempo. Muitos acabam seguindo viagem em direção a capital do estado de Roraima,
Boa Vista6. É nesta capital onde está localizado um abrigo de acolhimento destes
migrantes provido pelo governo brasileiro, segundo a organização internacional
Human Rights Watch (HRW)7.
De acordo com informações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados (ACNUR), em 2016, 27 mil venezuelanos entraram em outro país
solicitando refúgio. Em 2017 até julho, foram aproximadamente 50 mil. O Brasil é o
segundo principal país de destino desses solicitantes em 2017, com um número
aproximado de 12,9 mil solicitantes 8 . O órgão estima que 30 mil venezuelanos
estejam em uma situação irregular no Brasil diante dos obstáculos burocráticos e
longos períodos por conta das altas taxas de aplicação por vistos temporários. É
nestas incertezas dadas pela falta de acesso a informações jurídicas ou de uma
legislação inadequada em matéria de imigração que ocorre justamente a “sobre-
utilização” do instituto do refúgio como uma saída para a necessidade de
regularização que não é suprida9.
Este seria um mecanismo encontrado por imigrantes voluntários para saírem da
situação de risco social, apontado por Silva10 como consequência do anseio de
6 GODOY, Roberto. Entrada ilegal de venezuelanos põe Brasil em alerta. Estadão, out. 2016, Seção Internacional. Disponível em: < http://internacional.estadao.com.br/noticias/geral,entrada-ilegal-de-venezuelanos-poe-brasil-em-alerta,10000081394>. Acesso em: 05 ago. 2017. 7 HUMAN RIGHTS WATCH. Venezuela: Crise Humanitária Alastra-se para o Brasil. HRW, 2017. Disponível em: < https://www.hrw.org/pt/news/2017/04/18/302397> Acesso em: 05 ago. 2017. 8 UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES. As asylum applications by Venezuelans soar, UNHCR steps up response. UNHCR, 2017. Disponível em: <http://www.refworld.org/docid/596c669e4.html> Acesso em: 06 ago. 2017. 9 ASANO, Camila Lissa; TIMO, Pétalla Brandão. A nova Lei de Migração no Brasil e os direitos humanos. Heinrich Böll Stiftung Brasil, abr. 2017. Disponível em: <https://br.boell.org/pt-br/2017/04/17/nova-lei-de-migracao-no-brasil-e-os-direitos-humanos>. Acesso em: 20 jul. 2017. 10 SILVA, João Carlos Jarochinski. Uma análise sobre os fluxos migratórios mistos. In: ACNUR. 60 anos de ACNUR: perspectivas de futuro. RAMOS, A. de C.; RODRIGUES, G.; ALMEIDA, G. A. de (Org.) São Paulo: Editora CL-A Cultural, 2011, p. 209
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países que adotam limitações a este grupo específico na busca pela imigração zero.
Os próximos tópicos do artigo analisarão as normativas que devem conduzir a
política migratória brasileira, como elas foram incorporadas no arcabouço jurídico e
qual é a ótica destas no tratamento do migrante venezuelano.
3 DISPOSITIVOS BRASILEIROS E PERSPECTIVA SOBRE A MIGRAÇÃO
3.1 MUDANÇA NORMATIVA E GARANTIA AO IMIGRANTE TRABALHADOR
O Brasil encontra-se em um cenário de transição do conteúdo normativo relacionado
ao estrangeiro. Com a recente aprovação da Lei de Migração 11 , a legislação
brasileira incorpora o paradigma de direitos humanos para as migrações 12 . O
resultado de meses de tramitação no Congresso Nacional brasileiro é fruto de uma
conquista da sociedade civil organizada, e eleva o país a uma ótica avançada da
perspectiva migratória pelos parâmetros internacionais.
Cumpre ressaltar, entretanto, que a supracitada Lei ainda não está em vigência.
Segundo o artigo 125, a norma passa a vigorar após 180 dias após a sua publicação
oficial, fato que ocorreu no dia 25 de maio de 2017. Até o momento, o Estatuto do
Estrangeiro é a lei basilar para o imigrante que chega ou reside no Brasil. A Lei de
Migração, contudo, espera somente a fase de regulamentação para sua devida
implementação posterior.
O Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/1980) foi elaborado durante o final da
ditadura militar e regulamenta a questão da imigração no Brasil com base nos fins
de segurança nacional, ou seja, conta com efeitos de securitização ante a visão do
imigrante. O início do regime democrático e a instituição da Carta Cidadã, em
referência aos novos parâmetros para a organização da sociedade brasileira,
apresentaram as dificuldades que o Estatuto teve em permanentemente se
estabelecer como texto orientador das políticas imigratórias do Brasil. Além da
referida lei ser contrária aos princípios fundamentais previstos na Constituição de
11 BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 25 maio 2017. Seção 1, p. 1. 12 ASANO; TIMO, 2017.
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1988, ela não compactua com o conteúdo dos tratados de direitos humanos dos
quais o Brasil é parte, a exemplo do artigo 12 do Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos de 196613 e do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos
Humanos14.
Antes do Estatuto do Estrangeiro, porém, o Brasil se comprometeu a seguir os
esforços da Organização Internacional do Trabalhador (OIT) no que concernia ao
direto laboral dos trabalhadores na década de 60, em um período mundial em que
ainda eram intensos os fluxos migratórios para este fim. Na segunda metade do
século XX, surgiu a demanda dos países centrais para a aceitação do indivíduo para
a necessidade de mão de obra sem que isso significasse, necessariamente, a
garantir dos direitos sociais relegados aos seus respectivos cidadãos15. Nesta época
e desde 1949, a OIT tomou papel relevante de discussão internacional ligado ao
trabalho e emprego de imigrantes.
O Congresso brasileiro encontra resistência em ratificar a Convenção da ONU sobre
a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e Membros de Sua Família,
estabelecido em 1990 por meio de uma resolução da Assembleia Geral das Nações
Unidas, a 45/158. A convenção, fruto da luta do Comitê Internacional dos Direitos
Humanos, inspira-se em uma Recomendação Geral estabelecendo não haver
diferença entre nacionais e estrangeiros no que se refere à aplicação dos direitos
humanos. Ou seja, tentou-se estabelecer um patamar jurídico mínimo para a figura
13 Art. 12: 1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência. 2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país. [...] In: BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 7 jul. 1992, p. 8716. 14 Art. 13: Liberdade de Pensamento e de Expressão: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessária para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública. [...] In: BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 9 nov. 1992, p. 15562. 15 SILVA, 2011, p. 206
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do imigrante voluntário, dispensando o seu entendimento dentro da legalidade ou da
ilegalidade administrativa16.
Mesmo conseguindo entrar em vigor somente 13 anos depois, o Brasil se tornou o
único país membro do Mercosul que não assinou a Convenção. Sua relevância para
que o Estado possa proteger adequadamente os imigrantes que aqui vivem ainda,
contudo, nas relações de trabalho. Recentemente, o relatório da Revisão Periódica
Universal17 (RPU) da ONU analisou o caso do Brasil e solicitou ao governo brasileiro
que ratifique prontamente a Convenção supracitada18.
3.2 A PERSPECTIVA HUMANITÁRIA NA NORMATIVIDADE BRASILEIRA
A acolhida no Brasil para fins além de reunião familiar e laboral se sustentava até
aquele momento pela Lei de Refúgio, considerada como um marco na proteção
humanitária do país. O país não somente incorporou tanto a Convenção relativa ao
Estatuto dos Refugiados de 1951 como o seu Protocolo de 1967 à lei doméstica por
meio da Lei de n. 9.474/97, mas também ampliou a definição clássica de refugiado
para incluir os indivíduos que fogem de seu país de origem devido à grave e
generalizada violação de direitos humanos, com inequívoca inspiração na
Declaração de Cartagena de 198419. Com isso, o Brasil propôs que o território
nacional abarcasse uma amplitude semântica no entendimento do refugiado, com
fins de inserir maior número de casos à proteção jurídica do perseguido
internacional. A lei de refúgio também previu a instituição de um órgão responsável
16 SILVA 2012, p. 86 17 “A Revisão Periódica Universal (RPU) é o mecanismo mais inovador do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (CDH). Este mecanismo determina que todos os 193 Estados-membros da ONU sejam submetidos periodicamente a uma revisão de sua situação de direitos humanos a cada quatro anos e meio.” In: <http://www.conectas.org/pt/acoes/politica-externa/noticia/1-o-que-e-a-revisao-periodica-universal> . Acesso em: 10 ago. 2017. 18 UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY. Draft report of the Working Group on the Universal Periodic Review – Brazil. Human Rights Council, Genebra, 9 maio 2017, p. 4 19 As conclusões e recomendações da Declaração de Cartagena podem ser encontradas em: ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração de Cartagena sobre os refugiados, de 1984. Lei 9474/97 e Coletânea de Instrumentos de Proteção Internacional dos Refugiados. Brasília: ACNUR, 3ª ed., 2010. p. 73 e ss.
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por reconhecer e proteger o refugiado, com a criação do Comitê Nacional para os
Refugiados (CONARE).
O que fez o país implementar um mecanismo de proteção utilizada em larga escala
para fins humanitário, para além do limites possíveis do refúgio, foi a movimentação
migratória em massa decorrente do terremoto de grandes proporções que atingiu o
Haiti, em 2010. Somando-se também ao grave surto de cólera que ocorreu dez
meses depois do desastre, milhares de haitianos optaram pela saída do país fugindo
da então situação precária estabelecida tendo como o destino Brasil, na época polo
de atração migratória sul-sul pelo seu alto desemprenho econômico. Na falta de um
entendimento que pudesse considerar o haitiano como um refugiado, mesmo diante
de uma demanda humanitária por motivos de desastre ambiental, o Brasil criou um
mecanismo com caráter excepcional: o visto humanitário.
O visto humanitário de permanência foi outorgado pela primeira vez pelo Conselho
Nacional de Imigração (CNIg)20 em 2012. O governo brasileiro não dispensava, com
a configuração deste visto, controlar a entrada de imigrantes ilegais no país,
considerando a decisão do CNIg de incluir a expedição limitada de 1,2 mil vistos por
ano em sua portaria. Apesar disso, o Brasil avançou no reconhecimento de um
dispositivo que pode ser concedido ao solicitante de refúgio que não se enquadra
nas hipóteses da lei brasileira de refúgio, mas que necessita de proteção
humanitária. Ou seja, considerou-se outra perspectiva do deslocamento voluntário
para além da compreensão laboral e limitadamente econômica. É considerando este
avanço visionário que o CNIg se embrenhará na percepção da imigração
venezuelana recente.
4 O MIGRANTE VENEZUELANO SOB A ÓTICA DA LEI BRASILEIRA
20 A concessão de visto permanente foi condicionada em um prazo de cinco anos por considerar “as razões humanitárias, para efeito desta Resolução Normativa, aquelas resultantes do agravamento das condições de vida da população haitiana em decorrência do terremoto ocorrido naquele país em 12 de janeiro de 2010” (CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO. Resolução Normativa nº 97. Brasília. 13 jan 2012)
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Neste tópico, será realizada a interpretação da possível proteção do migrante
venezuelano à luz do arcabouço normativo brasileiro. Considera-se, como já
apontado neste artigo, a contextualização política e econômica já traçada sobre a
situação do país e a situação dos migrantes, principalmente daqueles que tiveram o
Brasil como ponto de destino. Para início de análise, propõe-se como ponto de
partida uma abordagem de direitos humanos, já que a análise da condição jurídica
de alguém que migra perpassa por normativas internacionais consolidadas a partir
desta perspectiva.
4.1 AS SOLICITAÇÕES DE REFÚGIO
Em relação ao número significativo de solicitações, a concessão do status jurídico
de refugiado é ato que compete aos Estados nacionais, que devem observar as
normas internacionais de refúgio e seu próprio sistema legal21. No caso da Lei de
refúgio brasileira (Lei n. 9.474/97), será considerado refugiado todo indivíduo que:
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país22.
Como cada solicitação de refúgio é analisada individualmente pelo CONARE, não é
possível saber, precisamente, quantos pedidos de refúgio dos venezuelanos devem
ser aceitos. Todavia, dois fatores demonstram que a grande maioria dos pedidos
realizados serão negados: a motivação da migração e a análise restritiva que o
CONARE tem realizado do artigo 1º, inciso III, da supracitada lei.
21 Conforme item 3.2 deste artigo. 22 Art. 1º. BRASIL. Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 jul. 2017, Seção 1, p. 15822.
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Quanto à motivação da migração dos venezuelanos, esta tem ocorrido, sobretudo,
em virtude da grave crise econômica e da instabilidade política que acometem o
país. Tais fatores, por si só, não geram direito à concessão do status de refugiado. O
artigo 1º, inciso III, que possui uma definição mais ampliada do conceito de
refugiado, vem sendo interpretada de maneira restritiva pelo CONARE. O órgão tem
considerado, dentre outros aspectos, a incapacidade total de ação do Estado de
origem; a inexistência de paz duradoura; e o reconhecimento, pela comunidade
internacional, de que há grave e generalizada violação de direitos humanos
ocorrendo naquele Estado ou território23. Esse foi o entendimento aplicado pelo
CONARE, por exemplo, quando da análise dos pedidos de refúgio de milhares de
haitianos que chegaram ao país entre 2010 e 201524.
4.2 PERSPECTIVA COMPLEMENTAR AO REFÚGIO: A RESIDÊNCIA
TEMPORÁRIA
Diante da possibilidade do CONARE não reconhecer os venezuelanos que migram
para o Brasil como refugiados, mas de reconhecer algum tipo de proteção a essas
pessoas, o CNIg baixou a Resolução Normativa n. 126 com o objetivo de possibilitar
a concessão de residência temporária, pelo prazo de até dois anos, aos
venezuelanos e demais cidadãos de alguns países:
Art. 1º Poderá ser concedida residência temporária, pelo prazo de até 2 anos, ao estrangeiro que tenha ingressado no território brasileiro por via terrestre e seja nacional de país fronteiriço, para o qual ainda não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e países associados.25
Desta forma, o Conselho não só possibilitou a concessão da residência temporária
não só aos venezuelanos, como também aos cidadãos que residem em outros
países fronteiriços. Mesmo ainda em vigor a demanda pela segurança nacional do
23 ACNUR, 2011, p. 22. 24 GODOY, Gabriel Gualano de. O caso dos haitianos no Brasil e a via de proteção humanitária complementar. In: ACNUR, ibid., p. 88-89. 25 BRASIL. Conselho Nacional de Imigração (CNIg). Resolução Normativa nº 126, de 2017. Dispõe sobre a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço. Diário Oficial da União, CNIg, Brasília, DF, 3 mar 2017. Seção 1, p. 88.
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Estatuto do Estrangeiro, a resolução se aproxima dos princípios basilares da Lei de
Migração e da percepção do imigrante em toda sua multilateralidade.
Importante destacar que a referida decisão se baseia na Resolução Normativa n. 27
de 1998 e na Resolução Recomendada n. 8 de 2006, que regulamentam,
respectivamente, a avaliação de situações especiais e casos omissos de migração
pelo CNIg e o encaminhamento, pelo CONARE, dos pedidos de refúgio que não
sejam passíveis de concessão, mas que necessitem de uma outra alternativa, por
razões humanitárias.
A edição da resolução pelo órgão está associado aos mesmos parâmetros
garantidos pelo Brasil como Estado parte do Mercosul, já que o Acordo sobre
residência para nacionais dos estados partes do Mercosul e Países Associados, do
qual o país é signatário, tem como objetivos aprofundar o processo de integração,
de políticas de livre circulação e promover a regularização migratória dos nacionais
da região.
A mesma resolução que concede um tipo de acolhimento, porém, obriga o
venezuelano a apresentar alguns documentos para solicitação de residência
temporária, incluindo o pagamento de taxas. Tendo em vista o caráter humanitário
da resolução e a situação de miserabilidade econômica de muitos venezuelanos que
tem migrado para o Brasil, o pagamento de taxas é uma exigência que pode
restringir o acesso ao direito. Recentemente, a Justiça Federal acatou pedido do
Ministério Publico Federal em Roraima (MPF/RR) e da Defensoria Pública da União
(DPU), determinando a dispensa do pagamento das taxas caso o solicitante seja
pessoa carente, mediante declaração de hipossuficiência26.
Resta saber a precariedade da medida, já que as resoluções do CNIg são passíveis
de revogação a qualquer momento. A resolução de demandas caso a caso, por
vezes, oferecem respostas lentas frente às questões migratórias que são urgentes,
26 Justiça dispensa taxa para residência temporária de venezuelanos. Jornal do Commercio (JC/UOL), ago. 2017. Disponível em: <http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/mundo/brasil/noticia/2017/08/02/justica-dispensa-taxa-para-residencia-temporaria-de-venezuelanos-299030.php>. Acesso em: 15 ago. 2017
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dificultando assim o acesso dos migrantes aos serviços e diretos que lhes garanta o
mínimo de dignidade27.
5 CONCLUSÃO
A escassez de subsídios sociais básicos – alimentação e remédios – na Venezuela
e as interpretações internacionais sobre o momento político já são um alento para
entender a urgência humanitária na imigração econômica do novo fluxo venezuelano
no Brasil. A conclusão não somente vem dos pesquisadores, mas também do
próprio Estado brasileiro que tomou tal perspectiva como orientação no tratamento
normativo deste grupo – como já pontuado no artigo. Essa avaliação é feita,
obviamente, se for levada em conta somente a caracterização do fluxo em si e se
tratando do panorama político e econômico da Venezuela atual. Isso não significa
que seja prescindível uma análise individual de cada venezuelano que atravessou
ou atravessa a fronteira para o Brasil no momento atual.
Considerando o tratamento do fluxo de imigração venezuelano e indo para além
deste, o Brasil soube adotar dispositivos que se integrassem a um paradigma
contemporâneo da imigração mobilizado tanto por estudos acadêmicos quanto pela
sociedade civil organizada. Nestes, as modalidades da imigração internacional
trazem ao debate as dimensões transnacionais. Assim como descrito por
Baeninger 28 , o desafio é abarcar um campo migratório que transcenda as
expressões do nacionalismo metodológico, que traz ainda marcas do estranhamento
e da alteridade ainda envolvidos na separação do Eu cidadão e o Outro imigrante29.
E, assim, entender melhor a diversidade dos fluxos e das situações de permanência
e de seletividade, ver o imigrante além das categorias existentes e compreender a
27 SILVA, João Carlos Jarochinski. A resolução nº 126 do Conselho Nacional de Imigração – CNIg. In: 6º Encontro Nacional da Associação Brasileira de Relações Internacionais, 2017, Belo Horizonte. Anais Eletrônicos. Disponível em: <http://www.encontro2017.abri.org.br/resources/anais/8/1499030297_ARQUIVO_TextofinalABRIJoaoCarlosJarochinskiSilva.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2017. 28 BAENINGER, Rosana. Notas acerca das migrações internacionais no século 21. Campinas: Nepo/Unicamp. 2013, p. 12. 29 Para aprofundar na temática, ver os seguintes autores: SAYAD, Abdelmalek. A Imigração ou os paradoxos da alteridade. São Paulo: Edusp, 1998; DELGADO, Manuel. Seres de otro mundo: Sobre la función simbólica del inmigrante. Barcelona: Cidob, 2011.
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vulnerabilidade social do imigrante econômico. Já em relação ao refugiado, não
relegá-lo a mero acolhimento, de modo que o exilado desenvolva uma
autossuficiência econômica e proteção nacional em longo prazo para além do alívio
humanitário. Ou seja, também reconectá-lo ao processo de migração30.
Muitos estudos e orientações de políticas imigratórias no mundo, contudo, seguem
afetados por pressões ideológicas. Consideram, por exemplo, a imigração somente
como um fator problemático, fruto de problemas econômicos ou resistente a uma
possível “assimilação cultural” dos valores preservados pelo país de origem. Tais
políticas securitizam o imigrante, como estudado pela Escola de Copenhague31. Ao
tratar sobre essas orientações políticas ou sobre esses estudos, Hirschman32 aponta
que a abertura dialógica, a partir das novas ideias, dados, pensamentos e
ideologias, favorecem a não replicação do fator ideológico. Isso não significa,
contudo, que isso distancia a possibilidade de uma estagnação intelectual ou mesmo
do seu declínio.
Por isso, é um desafio nos próximos estudos entender se os dispositivos normativos
brasileiros em relação à imigração estão alinhados à política migracional. A denúncia
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, citada no segundo
tópico deste artigo, revela uma ação de força militar contra os imigrantes na fronteira
que destoa dos princípios basilares da nova Lei de Migrações. Como disposto no
artigo 3º da Seção II Capítulo I, Dos Princípios e das Garantias, a migração não
deve ser criminalizada e não deve haver discriminação em razão dos critérios ou dos
procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional.
Sugere-se dar o início a uma investigação mais profunda sobre os princípios e
valores do Estado brasileiro e o seu tratamento para com o imigrante, indo além das
percepções normativas – que, por falta de transparência ou acesso jurídico, podem
não ser cumpridas. É essencial entender se as ações exercidas pelo Estado
30 LONG, Katy. When Refugges stopped being migrants: Movement, labour and humanitarian protection. Migration Studies. Vol 1. Number 1, Oxford University, 2013. 31 Para aprofundar na temática, ver a seguinte obra: BUZAN, Barry; HANSEN, Lene. Evolution of international security studies. In: BUZAN, Barry.; WAEVER, Ole. Regions and Powers: the structure of International Security. Cambridge: Cambridge University Press, 2003. 32 HIRSCHMAN, Charles; KASINITZ, Philip; DEWIND, Josh. The Handbook of International Migration: The American Experience. New York: Russell Sage Foundation, 1999.
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cumprem a representação social do imigrante aceita e promulgada por meio da lei.
Outra ideia é investigar se as políticas migracionais no Brasil em relação ao
venezuelano se adequam à ótica holística e transnacional dos fluxos migratórios, ou
os relegam ao apreço laboral e econômico.
REFERÊNCIAS
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