curso multiplus - direito administrativo - aula 08 - 10.01.2015

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Curso Multiplus – Direito Administrativo – Aula 08 (10.01.2015) 8. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (FCC_AL-PE_2014_Analista Legislativo) Uma empresa privada da qual o Estado participa como acionista minoritário, tendo concorrido com 20% do patrimônio da referida empresa quando de sua criação, foi lesada por ato de seus administradores, consistente na aplicação de grande soma de recursos financeiros em empreendimento sabidamente deficitário. Compõem o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da referida empresa, tanto particulares como agentes públicos, estes últimos representando o Estado como acionista minoritário. O prejuízo causado à empresa pela conduta dos administradores (A) poderá, em tese, caracterizar improbidade administrativa, desde que caracterizado enriquecimento ilícito dos administradores e dano ao patrimônio público.

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Curso Multiplus – Direito Administrativo – Aula 08 (10.01.2015)

8. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO IDas Disposições Gerais

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

(FCC_AL-PE_2014_Analista Legislativo) Uma empresa privada da qual o Estado participa como acionista minoritário, tendo concorrido com 20% do patrimônio da referida empresa quando de sua criação, foi lesada por ato de seus administradores, consistente na aplicação de grande soma de recursos financeiros em empreendimento sabidamente deficitário. Compõem o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da referida empresa, tanto particulares como agentes públicos, estes últimos representando o Estado como acionista minoritário. O prejuízo causado à empresa pela conduta dos administradores

(A) poderá, em tese, caracterizar improbidade administrativa, desde que caracterizado enriquecimento ilícito dos administradores e dano ao patrimônio público.

(B) poderá, em tese, caracterizar improbidade administrativa, limitando-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

(C) não é passível de subsunção às disposições da Lei de Improbidade Administrativa, que somente se aplica no caso de empresas em relação às quais o Poder Público detenha participação majoritária.

(D) estará sujeito ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa exclusivamente no que diz respeito à conduta de agentes públicos.

(E) somente será passível de caracterização como ato de improbidade administrativa se caracterizada conduta dolosa dos administradores.

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(FCC_TCE-AP_2012_Analista) Os dirigentes de empresa privada da qual o Estado participou com 49% para a criação, aportando recursos a título de subscrição do capital social, apropriaram-se ilegalmente de recursos da referida empresa. De acordo com a Lei no 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa, os dirigentes

(A) somente estão sujeitos à Lei de Improbidade se forem agentes públicos e tiverem auferido a vantagem em função de tal condição.

(B) estão sujeitos à Lei de Improbidade, limitando-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre os cofres públicos, sem prejuízo das demais sanções previstas no referido diploma legal e em outras leis específicas.

(C) somente poderão ser apenados com a apreensão dos valores auferidos indevidamente, recaindo as sanções administrativas sobre os agentes públicos responsáveis pela fiscalização da aplicação dos recursos públicos.

(D) não estão sujeitos à Lei de Improbidade, eis que o prejuízo foi causado a entidade de natureza privada, ficando, contudo, impedidos de contratar com a Administração e de receber recursos públicos a qualquer título.

(E) estão sujeitos apenas às sanções patrimoniais previstas na Lei de Improbidade excluídas outras sanções civis e penais previstas em leis específicas.

(FCC_TCE-AP_2012_Técnico) Estão sujeitos às penalidades previstas na Lei de improbidade administrativa:

(A) agentes públicos, assim entendidos apenas aqueles detentores de mandato eletivo e seus auxiliares diretos.

(B) ocupantes de cargo, função ou emprego público, exclusivamente.

(C) agentes públicos e detentores de mandato eletivo, exclusivamente.

(D) servidores públicos e particulares, desde que ligados ao poder público por vínculo contratual.

(E) agentes públicos e particulares que se beneficiem de forma direta ou indireta do ato de improbidade.

(CESPE_2014_TJ-SE_Técnico) Consideram-se sujeitos ativos dos ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa o agente público e o terceiro particular que, mesmo não sendo agente público, induzir ou concorrer para o ato ou dele se beneficiar direta ou indiretamente.

(CESPE_FUNASA_2013_Todos os cargos) Considere que uma pessoa ocupante de cargo em comissão em determinada fundação pública tenha sido presa em flagrante, durante operação da polícia federal, por desvio de dinheiro público. Nessa situação, essa pessoa responderá criminalmente por esse ato e poderá ser destituída do cargo. Entretanto, ela estará isenta das sanções decorrentes do ato de improbidade administrativa, as quais são aplicadas somente aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

(CESPE_FUB_2014_Conhecimentos básicos) Aquele que exercer, mediante designação, função transitória e sem remuneração na Universidade de Brasília poderá responder por ato de improbidade administrativa.

(CESPE_ANTAQ_2014_Analista) Embora os particulares se sujeitem à Lei de Improbidade Administrativa, não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular, sem a presença de agente público no polo passivo da demanda.

_______________________________________________________________________________________________

1) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA X AGENTES POLÍTICOS

Recurso Extraordinário com Agravo 683.235/PA, repercussão geral reconhecida em 31.08.2012.

Decisão: 1. Trata-se de agravo interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. DESVIO E APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDEF. LIBERAÇÃO DE VERBAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. FRAUDE EM PROCESSOS LICITATÓRIOS.

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DESNECESSIDADE DE LESÃO PATRIMONIAL AO ERÁRIO PARA CARACTERIZAÇAO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE VIOLE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.

1. O STF entendeu, na Reclamação n. 2.138, que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas, apenas, por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do art. 102, I, c, da CF.

2. A decisão proferida na Reclamação n. 2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade.

3. Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei nº. 201/67, em decorrência do mesmo fato. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

(...)

7. Para a configuração do ato de improbidade administrativa que importe violação a princípios administrativos, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, não é necessária a prova da lesão ao erário público, pois basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Precedente do STJ (RESP 884083/PR).

(...)

A questão suscitada no recurso versa sobre a possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92.

Não se desconhece que esta Corte, no julgamento da Rcl nº 2.138 (Rel. Min. NELSON JOBIM, Plenário, DJe de 18.4.2008, Ementário nº 2315-1), decidiu haver distinção entre o regime de responsabilidade dos agentes políticos e o dos demais agentes públicos.

Julgo, todavia, ser, mais que oportuna, necessária deliberação desta Corte sobre a possibilidade de extensão dos fundamentos adotados no precedente ao caso de que ora se cuida, porquanto cada uma dessas causas versa sobre autoridades públicas diferentes (Ministros de Estado e Prefeitos), normas específicas de regência dos crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/1950 e Decreto-Lei nº 201/1967) e regramento constitucional próprio de cada autoridade. E tem sido frequentes recursos acerca da mesma matéria, de intuitivo interesse político e social.

Ademais, ressalto o fato relevante de que a Rcl nº 2.138 foi decidida por escassa maioria de apenas um voto, sem que cinco dos atuais Ministros, AYRES BRITTO, RICARDO LEWANDOWSKI, DIAS TOFFOLI, LUIZ FUX e ROSA WEBER, tenham votado sobre o mérito, em razão de já o terem feito os antecessores.

A questão, portanto, transcende os limites subjetivos da causa, apresentando relevância política, jurídica e social, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral.

3. Ante o exposto, considero presente a repercussão geral da questão.

Brasília, 9 de agosto de 2012.

Ministro Cezar Peluso

Manifestação do Ministério Público Federal

Recurso extraordinário com repercussão geral. Prefeito e improbidade administrativa. Não há obstáculo jurídico a que o Prefeito, que responde por crime de responsabilidade nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, seja processado e punido segundo a Lei nº 8.429/91.

STATUS EM 11.12.2014: CONCLUSOS AO RELATOR

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Agravo Regimental na Ação Cautelar 3.585/RS

E M E N T A: “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL” – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGENTE POLÍTICO – COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – POSSIBILIDADE DE DUPLA SUJEIÇÃO TANTO AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE “IMPEACHMENT” (LEI Nº 1.079/50), DESDE QUE AINDA TITULAR DE REFERIDO MANDATO ELETIVO, QUANTO À DISCIPLINA NORMATIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92) – EXTINÇÃO SUBSEQUENTE DO MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – EXCLUSÃO DO REGIME FUNDADO NA LEI Nº 1.079/50 (ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO) – PLEITO QUE OBJETIVA EXTINGUIR PROCESSO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DE, À ÉPOCA DOS FATOS, A AUTORA OSTENTAR A QUALIDADE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO – LEGITIMIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO, A EX-GOVERNADOR DE ESTADO, DO REGIME JURÍDICO FUNDADO NA LEI Nº 8.429/92 – DOUTRINA – PRECEDENTES – REGIME DE PLENA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ESTATAIS, INCLUSIVE DOS AGENTES POLÍTICOS, COMO EXPRESSÃO NECESSÁRIA DO PRIMADO DA IDEIA REPUBLICANA – O RESPEITO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DOS ATOS GOVERNAMENTAIS – PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, TRANSGREDIRIA O DOGMA REPUBLICANO DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO CAUTELAR – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA POR SEU IMPROVIMENTO – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão UNÂNIME da Segunda Turma do STF, Rel. Min. Celso de Mello, pubicada em 28.10.2014

2) É possível o ajuizamento da ação civil de IA apenas em face do particular?

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PATICULAR. 16 Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Informativo nº 535-STJ).

_______________________________________________________________________________________________

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

(FCC_TRE-CE_2012_TJAA) Nos termos da Lei no 8.429/1992, dar-se-á o integral ressarcimento do dano ao erário, se houver lesão ao patrimônio público por conduta

(A) comissiva ou omissiva, exclusivamente dolosa, praticada por agente público ou terceiro.

(B) exclusivamente omissiva e dolosa, praticada tão somente por agente público.

(C) exclusivamente comissiva e culposa, praticada por agente público ou terceiro.

(D) comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, praticada por agente público ou terceiro.

(E) exclusivamente comissiva, dolosa ou culposa, praticada tão somente por agente público.

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

_______________________________________________________________________________________________

3) À LUZ DA REDAÇÃO DO ART. 7º, CABE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA? CUIDADO! FCC X CESPE!!

Informativo 523/STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012. AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013

4) SOBRE QUAL VALOR DEVE RECAIR A INDISPONIBILIDADE DE BENS?

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE.

(...)

4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.

5) QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE?

6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial.

Agravo regimental improvido.

AgRg no REsp 1.311.013/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, publicado em 13.12.2012

6) QUAIS BENS PODEM SOFRER CONSTRIÇÃO EM VIRTUDE DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE?

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇAO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC NAO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSAO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS ÍMPROBOS. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.

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(...)

6. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ.

7. A jurisprudência é pacífica pela possibilidade de a medida constritiva em questão recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial.

8. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem. Precedentes desta Corte.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

REsp 1.204.794/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16.05.2013.

****CUIDADO! TEMOS MUDANÇA AQUI!!****

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Os valores investidos em aplicações financeiras cuja origem remonte a verbas trabalhistas não podem ser objeto de medida de indisponibilidade em sede de ação de improbidade administrativa. Isso porque a aplicação financeira das verbas trabalhistas não implica a perda da natureza salarial destas, uma vez que o seu uso pelo empregado ou trabalhador é uma defesa contra a inflação e os infortúnios. Ademais, conforme entendimento pacificado no STJ, a medida de indisponibilidade de bens deve recair sobre a totalidade do patrimônio do acusado, excluídos aqueles tidos como impenhoráveis. Desse modo, é possível a penhora do rendimento da aplicação, mas o estoque de capital investido, de natureza salarial, é impenhorável. REsp 1.164.037-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014 (Informativo nº 539-STJ).

_______________________________________________________________________________________________

(FCC_TRF_02_2012_AJAA) Quando o ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, cabe à autoridade administrativa responsável pelo inquérito

(A) encaminhá-lo ao Tribunal ou Conselho de Contas para que requeira o sequestro dos bens do indiciado.

(B) requerer ao Ministério Público o ajuizamento da ação popular face ao indiciado.

(C) representar à autoridade policial para a prisão preventiva do indiciado e o confisco de bens do indiciado.

(D) requerer ao juiz competente que proceda à indisponibilidade de bens do indiciado.

(E) representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

(FCC_TRT-06_2012_AJEM) De acordo com a Lei nº 8.429/92, os atos de improbidade administrativa

(A) que causem enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público ensejam a possibilidade de obter a indisponibilidade de bens do indiciado.

(B) somente podem ser considerados lesivos ao patrimônio público quando decorrentes de conduta dolosa do agente.

(C) permitem a aplicação de sanções pecuniárias apenas na hipótese de ensejarem enriquecimento ilícito.

(D) que atentem contra os princípios da Administração pública pressupõem, como sujeito ativo, agente público.

(E) que ensejam lesão ao patrimônio público pressupõem o enriquecimento ilícito pelo agente público.

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(FCC_TRT-16_2014_OJAF) Justino praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração pública. Marcio praticou ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito. Tonico praticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário. Nos termos da Lei nº 8.429/92, o Ministério Público, ao propor as respectivas ações de improbidade, poderá requerer a medida de indisponibilidade de bens contra

(A) Marcio e Tonico, apenas.

(B) Justino, Marcio e Tonico.

(C) Tonico, apenas.

(D) Marcio, apenas.

(E) Marcio e Justino, apenas.

(FCC_TRT-19_2014_AJAA) Emerson, agente público, está respondendo a uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. Segundo a petição inicial da ação, Emerson teria deixado de prestar contas quando estava obrigado a fazer.

Em razão disso, o Ministério Público requereu a indisponibilidade de seus bens, o que foi indeferido pelo juiz sob o fundamento de que o ato ímprobo em questão não causou prejuízo ao erário ou mesmo enriquecimento ilícito. A propósito do tema e nos termos da Lei no 8.429/92,

(A) não está correta a decisão do juiz, pois o ato ímprobo em questão comporta o pedido de indisponibilidade de bens, não importando se inexistiu prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito.

(B) pela descrição da conduta, sequer existe ato ímprobo, logo, o juiz deveria ter rejeitado de plano a petição inicial.

(C) não está correta a decisão do juiz, pois a indisponibilidade de bens é cabível para qualquer ato ímprobo e em qualquer circunstância, sempre visando o interesse público.

(D) está correta a decisão do juiz, pois não é cabível, na hipótese narrada, a medida de indisponibilidade de bens.

(E) pela descrição do enunciado, foi praticada conduta expressamente prevista na lei como ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito; logo, o juiz deveria ter deferido a indisponibilidade de bens.

(CESPE_TRT-17_2013_OJAF) Considerando que o presidente de determinado TRT tenha nomeado sua esposa, ocupante de cargo de provimento efetivo do próprio TRT, para exercer função de confiança diretamente vinculada a ele, julgue o item a seguir.

Nessa situação hipotética, o presidente do TRT poderá responder por ato de improbidade administrativa, estando sujeito, respeitados os requisitos legais, a medida cautelar consistente na declaração de indisponibilidade de seus bens.

(CESPE_BACEN_2013_Procurador) Considere que o MP postule, em ação referente a improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens do indiciado, em razão da prática de ato lesivo ao patrimônio público. Nessa situação, a medida poderá recair sobre os bens, inclusive os de família, que o indiciado tenha adquirido antes ou depois dos fatos descritos na inicial.

(CESPE_DPE-DF_2013_Defensor Público) A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve limitar-se à constrição dos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, não atingindo os bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade.

(CESPE_TELEBRAS_2013_Advogado) Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora.

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

(FCC_TRT-11_2012_AJAA) No curso de determinada ação de improbidade administrativa, um dos réus vem a falecer, razão pela qual, é chamado a intervir na lide, seu único sucessor Felipe, empresário do ramo hoteleiro. Ao final da demanda, todos os réus são condenados pela prática de ato ímprobo previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/1992 (violação aos princípios da

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Administração Pública), sendo-lhes impostas as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Nesse caso, Felipe

(A) responderá apenas pelo ressarcimento do dano, devendo arcar, obrigatoriamente, com a reposição integral do prejuízo causado ao erário.

(B) estará sujeito à suspensão dos direitos políticos e ao ressarcimento integral do dano.

(C) não está sujeito às cominações previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

(D) estará sujeito às três sanções impostas.

(E) responderá apenas pelo ressarcimento do dano, até o limite do valor da herança.

(CESPE_MC_2013_Direito) Se um agente público, que tiver enriquecido ilicitamente, vier a falecer no decorrer de um processo administrativo relativo a ato de improbidade contra a administração pública, os sucessores desse agente passarão a responder pela atitude praticada por ele, mas a responsabilidade será limitada ao quinhão no valor da herança.

CAPÍTULO IIDos Atos de Improbidade Administrativa

Seção IDos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

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XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Seção IIDos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

______________________________________________________________________________________________

7) CONFIGURA-SE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DOLO/CULPA?

STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CULPA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública), os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo.

(...)

AgRg no AREsp 374.913/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, publicado em 11.04.2014.

***CUIDADO COM UMA HIPÓTESE ESPECÍFICA TRAZIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ!!!***

Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Informativo nº 549-STJ).

_____________________________________________________________________________________

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

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II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

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XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.” (NR) (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

(CESPE_TJ-SE_2014_Técnico) Conforme a recente jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário previstos na Lei de Improbidade Administrativa, exige-se comprovação de efetivo dano ao erário e de culpa, ao menos em sentido estrito.

(CESPE_FUB_2014_Conhecimentos básicos) Considere que um administrador público tenha realizado a dispensa irregular de licitação para a compra de canetas. Nesse caso, considerando-se a dispensa indevida de procedimento licitatório, segundo entendimento do STJ, o administrador público poderá responder por ato de improbidade administrativa, ainda que o preço tenha sido compatível ao de mercado e não tenha havido benefício a qualquer pessoa.

(FGV_OAB_2014_XIII Exame de Ordem) Após conclusão de licitação do tipo menor preço, conduzida por uma autarquia federal para a contratação de serviços de limpeza predial, sagrou-se vencedora a sociedade “LYMPA”, que ofereceu a melhor proposta. O dirigente da autarquia, entretanto, deixou de adjudicar o objeto à sociedade vencedora e contratou com outra sociedade, pertencente ao seu genro, para realizar o serviço por um preço mais baixo do que o oferecido pela sociedade vencedora. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade contra o dirigente da autarquia.

A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

(A) A improbidade administrativa não está configurada, uma vez que não restou configurado enriquecimento do agente público.

(B) O resultado da ação de improbidade dependerá da apuração financeira de eventual prejuízo aos cofres do ente público.

(C) A propositura da ação de improbidade é admissível, ainda que não haja prejuízo ao erário e nem enriquecimento do agente público.

(D) A ação de improbidade somente é aceita em relação aos atos expressamente tipificados na Lei nº 8.429/1992, o que não atinge a contratação direta sem licitação.

Seção IIIDos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.” (NR) (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

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8) QUAL É O TIPO DE DOLO PREVISTO NO ART. 11 DA LIA?

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES.

(...)

2. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC), o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico.

3. Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela-se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário.

(...)

9) EVENTUAL MULTA CIVIL APLICADA TRANSMITE-SE AOS HERDEIROS DE QUEM FOI CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

8. Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11.

9. Como os réus foram condenados somente com base no art. 11 da Lei da Improbidade Administrativa, é ilegal a transmissão da multa para os sucessores do de cujus, mesmo nos limites da herança, por violação ao art. 8º do mesmo estatuto.

10. Recurso Especial parcialmente provido para reduzir a sanção de proibição de contratar e receber subsídios públicos e afastar a transmissão mortis causa da multa civil.

STJ, REsp 951.389-SC, Primeira Secao, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 04.05.2011.

10) LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS – CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ex-prefeito de Município por contratação irregular de 28 servidores públicos por meio de contratos administrativos temporários constantemente renovados.

2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal a quo.

3. O dolo, ainda que genérico, é elemento essencial dos tipos previstos nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92.

4. O STJ, em situações semelhantes, entende ser "difícil identificar a presença do dolo genérico do agravado, se sua conduta estava amparada em lei municipal que, ainda que de constitucionalidade duvidosa, autorizava a contratação temporária dos servidores públicos". Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25.11.2011 e AgRg no Ag 1.324.212/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.10.2010.

5. Recurso Especial não provido.

REsp 1.231.150/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 12.04.2012.

11) Requisitos para a configuração de Improbidade Administrativa no art. 11:

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Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISITO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. De fato, o art. 21, I, da Lei 8.429/1992 dispensa a ocorrência de efetivo dano ao patrimônio público como condição de aplicação das sanções por ato de improbidade, salvo quanto à pena de ressarcimento. Precedentes citados: REsp 1.320.315-DF, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.066.824-PA, Primeira Turma, DJe 18/9/2013. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Informativo nº 547).

Primeira Turma

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF. A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014 (Informativo nº 540-STJ).

_____________________________________________________________________________________

(FCC_TRT-19_2014_AJAA) Francisco, servidor público federal, está sendo processado em ação de improbidade administrativa. Segundo o Ministério Público, autor da demanda, Francisco teria ordenado a realização de despesas não autorizadas em lei. Para que Francisco seja condenado pela Justiça, deve ficar provado que sua conduta foi

(A) necessariamente dolosa, não sendo necessária a prova de eventual dano ao erário.

(B) necessariamente culposa, não sendo necessária a prova de eventual dano ao erário.

(C) necessariamente dolosa e causadora de dano ao erário.

(D) dolosa ou culposa, não sendo necessária a prova de eventual dano ao erário.

(E) dolosa ou culposa e causadora de prejuízo ao erário.

(FCC_TRT-16_2014_AJAJ) Beltrano, agente público, foi processado por improbidade administrativa, haja vista ter praticado ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração pública. Em sua defesa, alega que agiu sem qualquer intenção de praticar o ato ímprobo, isto é, com conduta meramente culposa, razão pela qual pleiteou a improcedência da demanda. A tese de defesa de Beltrano, caso efetivamente comprovada,

(A) constitui causa de agravamento das sanções previstas na Lei de Improbidade.

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(B) não afasta o ato ímprobo.

(C) constitui causa de redução das sanções previstas na Lei de Improbidade.

(D) afasta o ato ímprobo.

(E) afasta única e exclusivamente a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos.

(FCC_TRT-16_2014_Técnico Enfermagem) O Sr. XYZ, Secretário Municipal de determinado Município do Estado do Maranhão, foi responsável pela contratação direta de quinze pessoas para trabalharem na Prefeitura, sem a realização do respectivo concurso público. Posteriormente, descobriu-se ilegal o procedimento adotado por XYZ, que atuou com imperícia no trato da coisa pblica, isto é, não agiu dolosamente. Diante disso, o Mistério Publico ingressou com ação de improbidade administrativa contra o Secretário. No caso narrado e nos termos da Lei no 8.429/1992, o Sr. XYZ

(A) praticou ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.

(B) praticou ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.

(C) não praticou ato de improbidade, haja vista ser necessário o dolo para a caracterização do ato ímprobo narrado.

(D) praticou ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração pública.

(E) é parte ilegítima para figurar como ré em ação de improbidade.

(FCC_TST_2012_AJAA) Considere as seguintes descrições de condutas:

I. deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

II. perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; e

III. frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

São condutas descritas na Lei nº 8.429/92, como caracterizadoras de atos de improbidade administrativa que, respectivamente,

(A) causam prejuízo ao erário; atentam contra os princípios da Administração Pública e importam enriquecimento ilícito.

(B) importam enriquecimento ilícito; causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.

(C) atentam contra os princípios da Administração Pública; causam prejuízo ao erário e importam enriquecimento ilícito.

(D) atentam contra os princípios da Administração Pública; importam enriquecimento ilícito e causam prejuízo ao erário.

(E) causam prejuízo ao erário; importam enriquecimento ilícito e atentam contra os princípios da Administração Pública.

(FCC_TST_2012_AJAJ) NÃO descreve de modo completo uma conduta caracterizadora de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92,

(A) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.

(B) perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.

(C) adquirir bens imóveis, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública.

(D) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.

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(E) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.

(FCC_TRT-06_2012_AJAJ) A respeito dos atos de improbidade administrativa é correto afirmar que

(A) podem ter como sujeito passivo entidade para cuja criação ou custeio o erário concorra com menos de 50%, limitando-se, nesse caso, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre os cofres públicos.

(B) pressupõem, para aplicação de sanções pecuniárias previstas na lei específica, cumulativamente, a ocorrência de prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração pública.

(C) possuem como sujeito ativo agentes públicos ou agentes políticos, exclusivamente, e como sujeito passivo entidades da Administração direta e indireta de todos os Poderes.

(D) pressupõem, para aplicação das penalidades previstas na legislação própria, conduta comissiva com enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário e vínculo funcional ou eletivo do sujeito ativo com o poder público.

(E) são aqueles praticados contra o patrimônio público ou de entidades que recebam recurso ou subvenção pública, desde que em montante superior a 50% do capital ou custeio.

(FCC_MPE-PE_2012_Analista Área Jurídica) Norberto, Prefeito de Araripina, celebrou contrato para a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei. A conduta narrada

(A) constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois não está previsto em lei, nem como ato de improbidade gerador de lesão ao erário, nem que importe em enriquecimento ilícito.

(B) constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

(C) constitui ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário.

(D) não constitui ato ímprobo, porém caracteriza conduta criminosa.

(E) constitui mero ilícito administrativo.

(FCC_TRE-SP_2012_AJAJ) Diretor-Presidente de determinada sociedade de economia mista firmou contrato para a execução de obra pública com empresas vencedoras dos correspondentes procedimentos licitatórios, instaurados para diferentes lotes do empreendimento. Posteriormente, restou comprovado conluio entre os licitantes, bem como o estabelecimento, no Edital, de condições de participação que objetivavam favorecer a determinados licitantes e propiciar o arranjo fraudulento. Em tal situação, às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa

(A) sujeitam-se apenas os licitantes que tenham praticado atos com o objetivo de fraudar o procedimento licitatório, desde que comprovado o dano ao erário.

(B) sujeita-se apenas o Diretor-Presidente da sociedade de economia mista, desde que comprovada conduta dolosa ou enriquecimento ilícito.

(C) sujeitam-se os agentes públicos e os particulares que tenham concorrido para a prática do ato ou dele tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, independentemente de dano ao erário

(D) sujeitam-se os agentes públicos e os particulares que tenham concorrido para a prática do ato ou dele tenham se beneficiado, desde que comprovado dano ao erário.

(E) sujeitam-se apenas os agentes públicos que tenham concorrido, de forma ativa ou passiva, para a prática do ato ou dele tenham se beneficiado.

(FGV_DPE-DF-2014_Analista) Francisco, servidor público titular de cargo efetivo municipal, lotado na secretaria municipal de administração, usou de seu cargo público para favorecer seu irmão André, que se preparava para prestar concurso para ingressar no serviço público municipal. Por trabalhar ao lado da sala da comissão de concurso, Francisco obteve com antecedência o gabarito das questões, passando tal informação privilegiada ao seu irmão, que fez as provas, foi o primeiro

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colocado e assim nomeado para o cargo de auxiliar administrativo. Descoberta a fraude, o Ministério Público ajuizou a ação pertinente por ato de improbidade administrativa porque a conduta contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, notadamente frustrou a licitude de concurso público. Sobre o caso em tela, é correto afirmar que:

(A) embora a nomeação de André deva ser anulada por vício de legalidade e Francisco deva responder a processo administrativo disciplinar, não está configurado o ato de improbidade administrativa, porque não houve dano ao erário.

(B) apenas Francisco pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, pois à época dos fatos André ainda não era funcionário público em sentido amplo, e o ato de nomeação de André deverá ser declarado nulo por vício de legalidade.

(C) ambos (Francisco e André) deverão responder a ação penal por ato de improbidade administrativa, Francisco porque era servidor público à época dos fatos e André porque se beneficiou do ato, devendo a ação ser ajuizada na vara criminal.

(D) dentre as sanções aplicáveis ao caso concreto, é possível o ressarcimento do dano, perda da função pública, cassação dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

(E) a ação civil pública por ato de improbidade administrativa deverá ser ajuizada perante o juízo cível, e ambos os irmãos (Francisco e André) responderão independentemente da existência de dano ao erário.

(VUNESP_TJ-SP_2014_Titular de Serviços de Notas e de Registros) Sobre a teoria geral da improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.

(A) A culpa é considerada possível à caracterização tanto do tipo infracional de prejuízo ao erário quanto ao de violação dos princípios da Administração Pública.

(B) A prática de um ato, que simultaneamente tipifique improbidade administrativa e crime, implica em suspender a ação de improbidade até o julgamento definitivo da ação penal

(C) Existe uma relação de subsunção entre os tipos de improbidade administrativa previstos como enriquecimento ilícito (art. 9.º da Lei n.º 8.429/92), prejuízo ao erário (art. 10) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11), portanto, praticado um ato que abstratamente considerado qualifica os três tipos, deve-se imputar apenas o mais grave, o enriquecimento ilícito.

(D) Improbidade administrativa é sinônimo de imoralidade administrativa

(CESPE_TRT-08_2013_AJAA) Considerando o disposto na Lei de Improbidade Administrativa, assinale a opção correta.

(A) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito determinar a indisponibilidade dos bens do indiciado.

(B) Os atos de improbidade administrativa praticados por todas as categorias de agentes públicos, servidores ou não, serão punidos na forma da Lei de Improbidade Administrativa, estando o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público sujeito às cominações dessa lei, até o limite da herança.

(C) O agente que adquire para outrem, no exercício do mandato, bem cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio ou renda pratica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

(D) O servidor que permite a utilização de veículo de propriedade do ente público em serviço particular pratica ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito.

(E) O servidor que, indevidamente, retardar a prática de ato de ofício não estará sujeito a qualquer sanção prevista na Lei de Improbidade, pois, segundo a legislação de regência, a conduta descrita como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública consiste em deixar de praticar ato de ofício.

(CESPE_PG-DF_2013_Procurador) Presidente de autarquia estadual que deixar de prestar as contas anuais devidas responderá, desde que comprovada a sua má-fé e a existência de dano ao erário, pelo cometimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.

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(CESPE_AGU_2013_Procurador) Se um agente público conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, ficará caracterizado ato de improbidade administrativa, mesmo que o agente não tenha atuado de forma dolosa, ou seja, sem a intenção deliberada de praticar ato lesivo à administração pública.

(CESPE_DPE-DF_2013_Defensor Público) Segundo entendimento do STJ, se o governo do DF, amparado em legislação local, realizar contratações temporárias de servidores sem concurso público, tal ação configurará, por si só, ato de improbidade administrativa.

(CESPE_PC-BA_2013_Delegado) Considere que um agente de polícia tenha utilizado uma caminhonete da polícia civil para transportar sacos de cimento para uma construção particular. Nesse caso, o agente cometeu ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.

(CESPE_PC-BA_2013_Investigador) A contratação temporária de servidores sem concurso público bem como a prorrogação desse ato amparadas em legislação local são consideradas atos de improbidade administrativa.

CAPÍTULO IIIDas Penas

        Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

        I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

        Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

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12) A LIA possui aplicação retroativa?

ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA A FATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988.

2. A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico.

REsp 1.129.121/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado em 15.03.2013.

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(FCC_TRT-19_2014_OJAF) Valentina, servidora pública, foi processada por improbidade administrativa, tendo em vista que celebrou contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária. Ao final do processo, Valentina foi condenada, dentre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos por dez anos. A pena aplicada

(A) está correta

(B) é superior à prevista em lei para a espécie de ato ímprobo praticado.

(C) é inferior à prevista em lei para a espécie de ato ímprobo praticado.

(D) está incorreta, haja vista que a conduta em questão não caracteriza ato ímprobo.

(E) está incorreta, pois o ato ímprobo praticado por Valentina não comporta tal espécie de sanção.

(FCC_TRT-19_2014_AJAJ) Antônio, agente público, foi processado e condenado por improbidade administrativa. De acordo com a sentença condenatória, Antônio frustrou a licitude de importante concurso público que ocorreu em Maceió. Nos termos da Lei no 8.429/92, NÃO constitui sanção passível de ser aplicada a Antônio em razão do ato ímprobo cometido:

(A) Ressarcimento integral do dano, se houver.

(B) Suspensão dos direitos políticos por sete anos.

(C) Perda da função pública.

(D) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

(E) Pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração de Antônio.

(FCC_TRT-16_2014_TJAA) Matheus, servidor público, concedeu benefício administrativo sem a observância das formalidades legais aplicáveis à espécie e foi condenado por improbidade administrativa, tendo em vista o cometimento de ato ímprobo causador de lesão ao erário. A propósito do tema, considere as afirmativas abaixo:

I. Comporta a medida de indisponibilidade de bens.

II. Não tem como uma de suas sanções a condenação em multa civil.

III. Admite conduta culposa.

IV. Não atinge, em qualquer hipótese, o sucessor do agente ímprobo.

Nos termos da Lei nº 8.429/1992 e tendo em vista as características e peculiaridades do ato ímprobo cometido por Matheus, está correto o que consta APENAS em

(A) I e IV.

(B) I, II e III.

(C) II e IV.

(D) II, III e IV.

(E) I e III.

(CESPE_TCE-ES_2013_Analista) Considere-se que, após o devido processo legal, determinado agente tenha sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa inserido no rol daqueles que atentam contra os princípios da administração pública. Entre as sanções impostas, restou estabelecida a proibição de ele receber do poder público benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Quatro anos após a imposição da penalidade, a empresa da qual o referido agente era sócio minoritário requereu ao poder público o recebimento de certo incentivo fiscal, pedido que foi acolhido. Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:

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(A) não poderá o agente receber a sanção da multa civil, dada a prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

(B) a legislação aplicável, independentemente da participação do agente na sociedade, estabelece que a sanção imposta deve ter a duração de cinco anos, razão pela qual não poderia a administração pública ter concedido o incentivo à empresa.

(C) a lei veda expressamente a concessão do benefício ou incentivo quando o agente tiver participação na empresa, ainda que na qualidade de sócio minoritário embora já tenha sido ultrapassado o prazo de incidência da sanção imposta, que é de dois anos para os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

(D) a administração pública agiu corretamente ao conceder o incentivo, visto que, à luz da legislação de regência, é de três anos o prazo de duração da sanção que lhe fora imposta, além do fato de não ser o agente sócio majoritário da empresa.

(E) a sanção imposta pela administração pública foi irregular, visto que as condutas inseridas entre aquelas que atentam contra os princípios da administração não ensejam a incidência da sanção de proibição de receber do poder público benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

(CESPE_TRT-08_2013_OJAF) Com relação ao processo administrativo e à improbidade administrativa, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ e da Lei de Improbidade Administrativa.

(A) As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ter aplicação retroativa.

(B) A concessão de benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie configura hipótese elencada entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; sendo indispensável, para a configuração dessa hipótese, a demonstração de efetivo dano ao erário.

(C) É dispensável a demonstração do dolo lato senso ou genérico para a caracterização do ato de improbidade administrativa por ofensa a princípios da administração pública.

(D) A decretação de indisponibilidade de bens do indiciado condiciona-se à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de seu patrimônio.

(E) É indispensável a prova do dano ao erário para que o servidor público responda pela prática de ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública.

(CESPE_SEGESP-AL_2013_Papiloscopista) Caso determinado servidor revele fato sigiloso do qual tenha tido ciência em razão do exercício de suas atribuições, estará ele sujeito à perda da função pública, mas não à suspensão dos direitos políticos.

(CESPE_DEPEN_2013_Especialista) Na fixação das sanções por ato de improbidade administrativa, o juiz deve sempre levar em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente que o praticou.

(CESPE_MC_2013_Analista) As penas aplicadas ao agente público que cometer improbidade administrativa não poderão ser cumuladas.

(CESPE_MI_2013_Administrador) A sanção a ser aplicada ao administrador público que praticar ato que importe em enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, cause prejuízo ao erário e atente contra os princípios da administração pública deverá ser equivalente à cumulação das penalidades previstas para esses três tipos de atos de improbidade.

CAPÍTULO IVDa Declaração de Bens

        Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)    (Regulamento)

        § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

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        § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

        § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

        § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

(CESPE_STF_2013_AJAJ) Considere que, alegando direito à privacidade, determinado servidor, ao tomar posse em cargo público, tenha negado entregar a devida declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. Nessa situação, persistindo a recusa, o servidor poderá ser demitido a bem do serviço público.

(CESPE_STF_2013_AJAJ) O ressarcimento integral do dano, em matéria de improbidade administrativa, dar-se-á se houver lesão ao patrimônio público por conduta comissiva ou omissiva, exclusivamente dolosa, praticada por agente público ou por terceiro. Nesse caso, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

(CESPE_TJ-DF-2014_Juiz) A respeito da improbidade administrativa, assinale a opção correta.

(A) Constitui ato de improbidade exercer atividade de consultoria para pessoa física que tenha interesse que possa ser amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

(B) A declaração de bens deve ser apresentada tão somente por ocasião da posse e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública.

(C) Para a caracterização de ato de improbidade administrativa, dele deve decorrer lesão ao erário ou vantagem pessoal ao agente.

(D) O administrador público que atrasa a entrega das contas públicas pratica ato de improbidade, independentemente da existência de dolo na espécie.

(E) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público estará sujeito, até o limite da lesão, às cominações da Lei de Improbidade Administrativa.

CAPÍTULO VDo Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

        Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

        § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

        § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

        § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

        Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

        Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

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        Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

        § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

        § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

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13) A medida cautelar de sequestro é possível antes do início da ação civil de improbidade administrativa?

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da Ação Civil Pública.

(...)

AgRg no REsp 1.317.653/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em 13.03.2013.

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        Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

        § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

        § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

        § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3 o do art. 6 o da Lei n o 4.717, de 29 de junho de 1965 . (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

        § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

        § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

        § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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14) Recebida a manifestação do requerido e considerando que o Juiz esteja na dúvida – ele recebe ou rejeita a petição inicial da ação civil de IA?

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A REJEIÇÃO SUMÁRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992).

Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 – que ocorre antes do recebimento da petição inicial –, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. Esclareça-se que uma coisa é proclamar a ausência de provas ou indícios da materialização do ato ímprobo; outra, bem diferente, é afirmar a presença de provas cabais e irretorquíveis, capazes de arredar, prontamente, a tese da ocorrência do ato ímprobo. Presente essa última hipótese, aí sim, deve a ação ser rejeitada de plano, como preceitua o referido § 8º da Lei 8.429/1992. Entretanto, se houver presente aquele primeiro contexto (ausência ou insuficiência de provas do ato ímprobo), o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao pleno e efetivo convencimento do julgador. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a 14 ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Informativo nº 547 - STJ).

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        § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

(FCC_TRF-03_2014_AJAJ) No curso de determinada ação de improbidade administrativa, após o encerramento da fase instrutória, o juiz do processo chamou o feito para analisar atentamente os próximos trâmites processuais e concluiu pela inadequação da ação de improbidade. Nesse caso e de acordo com a Lei no 8.429/92,

(A) poderá optar por extinguir ou não o processo, com ou sem julgamento de mérito.

(B) não é mais possível a extinção do processo.

(C) extinguirá o processo com julgamento de mérito.

(D) inexiste fase instrutória nas ações de improbidade administrativa.

(E) extinguirá o processo sem julgamento de mérito.

(VUNESP_PC-SP_2014_Delegado de Polícia) De acordo com a Lei n.o 8.429/92, a ação de improbidade, em caso de enriquecimento ilícito,

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(A) seguirá o rito ordinário e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.

(B) deve ser proposta no prazo de 45 dias da efetivação da medida cautelar de sequestro.

(C) deve ser proposta no prazo de 60 dias da efetivação da medida cautelar de sequestro.

(D) seguirá o rito sumário e será proposta exclusivamente pelo Ministério Público.

(E) seguirá o rito ordinário e será proposta exclusivamente pelo Ministério Público.

(CESPE_TC-DF_2014_Analista) A legitimidade ativa para propor a ação de improbidade administrativa é sempre da pessoa jurídica que foi vítima do ato de improbidade, cabendo ao Ministério Público intervir na demanda apenas na condição de fiscal da lei.

(CESPE_MDIC_2014_Analista) Se, após uma operação da Polícia Federal, empreendida para desarticular uma quadrilha que agia em órgãos públicos, o Ministério Público Federal ajuizar ação de improbidade administrativa contra determinado servidor, devido a irregularidades cometidas no exercício da sua função, mesmo que esse servidor colabore com as investigações, será vedado o acordo ou a transação judicial.

(CESPE_MJ_2013_Analista) Conforme entendimento recente do STJ, é possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa.

(CESPE_ANS_2013_Analista) Caso procedimento administrativo da ANS identifique a prática de ato de improbidade administrativa por um servidor da Agência, essa entidade não poderá ajuizar ação judicial de improbidade administrativa contra o referido servidor, uma vez que cabe exclusivamente ao Ministério Público propor esse tipo de ação.

(CESPE_INPI_2013_Analista) O juiz extinguirá o processo administrativo sem julgamento de mérito, em qualquer fase do processo, caso seja reconhecida a inadequação da ação de improbidade.

(CESPE_ANP_2013_Especialista) Se for proposta ação de improbidade administrativa contra Luciana, por autor diverso do ministério público, esse órgão deverá intervir no processo, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO VIDas Disposições Penais

        Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

        Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

        Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

        Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

        Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

        Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

        I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

        II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

        Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

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(FCC_TRT-16_2014_TJAA) Tíbério, Governador de determinado Estado brasileiro, foi condenado às seguintes sanções pelo cometimento de ato ímprobo: ressarcimento de dano e perda de valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio. Após a condenação tornar-se definitiva, o Ministério Público requereu a execução do julgado, a fim de serem aplicadas as sanções. No entanto, o juiz responsável pelo processo indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que a aplicação das sanções dependeria da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas, o que ainda não havia ocorrido. A postura do magistrado está

(A) incorreta, haja vista tratar-se de Governador de Estado.

(B) correta, haja vista tratar-se de Governador de Estado.

(C) correta, pois, em razão da natureza das sanções impostas a Tibério, é necessária a aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas, antes de serem aplicadas.

(D) incorreta, pois a aplicação de quaisquer das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas.

(E) incorreta, pois tal requisito só se faz necessário para a aplicação da sanção de perda da função pública.

(FCC_TRT-16_2014_OJAF) Renato é diretor de uma empresa de pequeno porte situada no Estado do Maranhão, que ao longo dos anos vem praticando diversas irregularidades, dentre elas, a sonegação de tributo estadual (ICMS). Após receber, em sua empresa, a visita dos fiscais Patrício e Joaquim, e diante da ameaça iminente de receber sanções administrativas e penais, Renato, ciente da inocência de Patrício e Joaquim, e para tentar se isentar da fiscalização, resolve denunciá- los ao Ministério Público, acusando-os da prática de ato de improbidade. Nos termos da Lei nº 8.429/92, Renato

(A) cometeu crime previsto na Lei de Improbidade Administrativa punido com detenção de seis a dez meses e multa, e estará sujeito a indenizar os denunciados pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

(B) cometeu crime previsto na Lei de Improbidade Administrativa punido com reclusão de um a três anos e multa, e estará sujeito a indenizar os denunciados pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

(C) não cometeu crime previsto na Lei de Improbidade Administrativa, pois não acusou os denunciados da prática de crime, mas sim de ato de improbidade administrativa, e estará sujeito, apenas, a indenizar os denunciados pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

(D) cometeu crime previsto na Lei de Improbidade Administrativa punido com detenção de três a seis meses e multa, e estará sujeito a indenizar os denunciados pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

(E) cometeu crime previsto na Lei de Improbidade Administrativa punido com detenção de um a dois anos e multa, e estará sujeito a indenizar os denunciados pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

(CESPE_SUFRAMA_2014_Nível Superior) Considere que o Ministério Público Federal ajuíze ação de improbidade administrativa contra determinado servidor, acusado de colaborar ativamente com uma organização criminosa que agia junto a órgãos públicos. Nessa hipótese, caso o servidor interfira nas investigações, a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do cargo, sem prejuízo da remuneração.

(CESPE_SEGESP-AL_2013_Papiloscopista) A aplicação da pena de ressarcimento independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público ocasionado por ato de improbidade administrativa.

(CESPE_MC_2013_Direito) A suspensão dos direitos políticos poderá ser aplicada liminarmente ao agente político que responder por ação judicial em razão de ter cometido ato de improbidade administrativa.

(CESPE_ANTT_2013_Especialista) A aplicação das sanções por improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas.

CAPÍTULO VIIDa Prescrição

        Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

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        I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

        II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

_______________________________________________________________________________________________

15) Interrupção do prazo prescricional.

Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. Assim, à luz do princípio da especialidade e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Informativo nº 546-STJ).

_______________________________________________________________________________________________

(FCC_AL-PE_2014_Analista Legislativo) Considere as afirmativas abaixo.

I. Nos termos da Lei nº 8.429/92, para que seja configurado ato de improbidade administrativa é necessário ter havido prejuízo financeiro ao erário público.

II. Caso o agente já tenha sofrido condenação por crime de peculato, não caberá sanção por improbidade administrativa para o mesmo fato para o qual já atribuída sanção penal.

III. As modalidades de atos de improbidade administrativa expressamente previstas na Lei nº 8.429/92 constituem rol meramente exemplificativo.

IV. De acordo com a Lei nº 8.429/92, é possível haver atos de improbidade administrativa comissivos, omissivos, dolosos ou culposos.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) III e IV.

(B) I.

(C) II.

(D) I e II.

(E) II e III.

(FCC_TRT-18_2014_Juiz do Trabalho) Acerca da responsabilidade por improbidade administrativa, a Lei Federal nº 8.429/1992 estatui que

(A) é imprescritível a pretensão de impor sanções para os atos de improbidade administrativa que importem em lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do agente.

(B) constitui crime a representação injustificada por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, sendo punível tal prática tanto na modalidade dolosa, quanto na modalidade culposa.

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(C) não constitui ato de improbidade punível a lesão a patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

(D) as condutas descritas nos artigos 9º , 10 e 11 constituem um rol taxativo, sendo que condutas que ali não estejam descritas são consideradas atípicas para fins de aplicação das sanções previstas na referida lei.

(E) será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens e valores que compõem seu patrimônio privado no prazo determinado para tanto.

(FCC_SABESP_2014_Advogado) Em janeiro de 2005, José, vereador de determinado Município, praticou ato de improbidade administrativa, previsto na Lei no 8.429/92. Em dezembro de 2008, deu-se o término do exercício do mandato de José e, em janeiro de 2012, o Ministério Público ajuizou a respectiva ação de improbidade administrativa. A propósito dos fatos narrados, a ação ajuizada pelo Ministério Público.

(A) não é cabível, vez que José não é considerado sujeito ativo de improbidade administrativa.

(B) está prescrita, pois deveria ser ajuizada até janeiro de 2010.

(C) está prescrita, pois deveria ser ajuizada até janeiro de 2011.

(D) não está prescrita, pois poderá ser ajuizada até dezembro de 2015.

(E) não está prescrita, pois poderia ser ajuizada até dezembro de 2013.

(FCC_PGM_João Pessoa_2012_Procurador) Em fevereiro de 1994, o superintendente de uma autarquia municipal desviou recursos públicos que seriam utilizados em uma obra. Em 15 de dezembro de 1995, tal Superintendente foi exonerado. Em 1 o de março de 2001, a Procuradoria Municipal ajuizou ação de improbidade administrativa em relação ao referido ex-superintendente. Diante de tal relato, conclui-se que as sanções previstas na Lei de Improbidade

(A) poderão ser aplicadas, em vista da imprescritibilidade dos atos que causem dano ao erário.

(B) não poderão ser aplicadas, pois já transcorreu o prazo prescricional.

(C) não poderão ser aplicadas, pois se trata de agente político, não sujeito à Lei de Improbidade.

(D) não poderão ser aplicadas, pois, à época em que foram praticados, tais atos não eram qualificados como ímprobos, para esse fim.

(E) não poderão ser aplicadas, pois a configuração de crime próprio de funcionário público (peculato) afasta as sanções de improbidade, por vedação ao bis in idem.

(CESPE_TJ-ES_2013_Titular de Serviços de Notas e de Registros) No que se refere a improbidade administrativa, assinale a opção correta.

(A) Será punido com pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções, o agente público que se recusar a prestar declaração de seus bens dentro do prazo determinado.

(B) Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente, ainda que anonimamente, pedido de instauração de investigação de ato de improbidade.

(C) Para a caracterização de ato de improbidade administrativa, é imprescindível o dolo, ainda que genérico.

(D) A gravidade dos ilícitos imputados ao agente público e a existência de robustos indícios contra ele justificam o seu afastamento do exercício do cargo, por via administrativa, desde que determinado pela autoridade administrativa competente.

(E) Não poderá haver a imposição de pena ao agente público pela prática de ato de improbidade que cause dano ao erário se o tribunal de contas tiver aprovado suas contas.

(CESPE_TJ-CE_2014_AJAA) A propósito da improbidade administrativa, assinale a opção correta.

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(A) Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a realização de operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares.

(B) Na hipótese de condenação de agente público pela prática de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública, está o responsável sujeito, entre outras cominações, à suspensão da função pública, pelo prazo de três a cinco anos.

(C) Qualquer pessoa possui legitimidade para representar à autoridade administrativa competente, de maneira a ser instaurada investigação para apurar a prática de ato de improbidade administrativa.

(D) Para os efeitos da Lei de improbidade administrativa, é considerado agente público aquele que exerce, ainda que transitoriamente, mandato em entidade da administração indireta do Poder Executivo estadual, excluído aquele que exerce, sem remuneração, função na mencionada entidade.

(E) O ressarcimento do dano é obrigatoriamente integral na hipótese da ocorrência de lesão ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa do agente ou de terceiro; na hipótese de conduta culposa, é admissível o ressarcimento parcial.

(CESPE_TJ-RR_2013_Titular de Serviços de Notas e Registros) A pedido do juiz da comarca, um oficial registrador de determinado município transferiu a propriedade de um imóvel, mesmo havendo gravame sobre o bem. Os beneficiários desse ato foram o próprio juiz, vendedor do imóvel, e um corretor de imóveis, que pretendia transferir o imóvel para um cliente. Após investigação do MP, a fraude foi constatada e o registro, anulado. A corregedoria do tribunal de justiça instaurou procedimento disciplinar contra o juiz e o oficial registrador.

Considerando a situação acima, assinale a opção correta à luz da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

(A) O corretor de imóveis não pode ser sujeito passivo da ação de improbidade administrativa.

(B) A perda da função pública, a multa e a suspensão dos direitos políticos, sanções previstas na referida lei, aplicam-se independentemente da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

(C) As sanções cominadas pela referida lei são sempre supletivas e subsidiárias à responsabilização dos agentes nas esferas cível e criminal.

(D) O oficial registrador não se sujeita às sanções previstas na referida lei, uma vez que seu contrato de trabalho é regido pelo regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

(E) O juiz somente poderá perder o cargo por força de decisão judicial transitada em julgado na esfera criminal.

(CESPE_MJ_2013_Analista) Um ato de improbidade administrativa praticado por servidor público não pode ser simultaneamente enquadrado como um ilícito administrativo, o que exime a autoridade competente de instaurar qualquer procedimento para apuração de responsabilidade de natureza disciplinar.

(CESPE_MS_2013_Analista) A pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa é imprescritível.

(CESPE_PC-BA_2013_Investigador) A probidade, que deve nortear a conduta dos administradores públicos, constitui fundamento do princípio da eficiência.

(CESPE_TCDF_2014_Auditor – Conhecimentos Básicos) 27 Constitui ato de improbidade administrativa a aquisição de imóvel por valor notoriamente superior ao de mercado por auditor de controle externo do TCDF.

(CESPE_PGEPI_2014_Procurador do Estado) Um agente público, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, foi preso em flagrante em uma operação da Polícia Federal por desvio de verba pública. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta nos termos da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei n.º 8.112/1990.

(A) O ajuizamento da ação de improbidade, ante as repercussões sancionatórias na esfera administrativa, obstará a instauração de processo administrativo disciplinar.

(B) Ocorrendo o ajuizamento de ação penal, a ação de improbidade administrativa e o processo administrativo disciplinar ficarão suspensos até o trânsito em julgado do processo na esfera criminal.

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(C) Se o servidor for condenado a reparar o prejuízo causado ao erário por meio da ação de improbidade e vier a falecer, a obrigação não poderá estender aos seus sucessores, pois a pena tem caráter pessoal.

(D) Por não possuir vínculo efetivo com a administração, o servidor não estará sujeito às sanções decorrentes do ato de improbidade administrativa, que só são aplicadas aos servidores públicos que possuam cargo efetivo.

(E) Não haverá a possibilidade de acordo ou transação em sede de ação de improbidade administrativa, mesmo que o referido agente público realize o ressarcimento ao erário antes da sentença.

(CESPE_TJ-SE_2014_CEBRASPE) No que concerne à improbidade administrativa, assinale a opção correta segundo as disposições da Lei n.º 8.429/1992.

(A) Recebida a petição inicial da ação de improbidade administrativa, o juiz pode, em decisão fundamentada e no prazo legal, rejeitar a ação se estiver convencido da inexistência de improbidade.

(B) Diferentemente da suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

(C) Não constitui ato de improbidade administrativa a omissão culposa que cause lesão ao erário, já que a lei exige a má-fé por parte do agente público.

(D) Notários e registradores não estão sujeitos às penalidades da lei em questão referentes a enriquecimento ilícito por não serem considerados agentes públicos para os fins dessa lei.

(E) No caso de réu que ocupe cargo em comissão, a ação de improbidade administrativa deverá ser ajuizada dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com destituição do cargo em comissão.

JURISPRUDÊNCIA GERAL

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Não comete ato de improbidade administrativa o médico que cobre honorários por procedimento realizado em hospital privado que também seja conveniado à rede pública de saúde, desde que o atendimento não seja custeado pelo próprio sistema público de saúde. Isso porque, nessa situação, o médico não age na qualidade de agente público e, consequentemente, a cobrança não se enquadra como ato de improbidade. Com efeito, para o recebimento de ação por ato de improbidade administrativa, deve-se focar em dois aspectos, quais sejam, se a conduta investigada foi praticada por agente público ou por pessoa a ele equiparada, no exercício do munus publico, e se o ato é realmente um ato de improbidade administrativa. Quanto à qualidade de agente público, o art. 2º da Lei 8.429/1992 o define como sendo “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Vale destacar, na apreciação desse ponto, que é plenamente possível a realização de atendimento particular em hospital privado que seja conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, é possível que o serviço médico seja prestado a requerimento de atendimento particular e a contraprestação ao hospital seja custeada pelo próprio paciente – suportado pelo seu plano de saúde ou por recursos próprios. Na hipótese em análise, deve-se observar que não há atendimento pelo próprio SUS e não há como sustentar que o médico tenha prestado os serviços na qualidade de agente público, pois a mencionada qualificação somente restaria configurada se o serviço tivesse sido custeado pelos cofres públicos. Por consequência, se o ato não foi praticado por agente público ou por pessoa a ele equiparada, não há falar em ato de improbidade administrativa. REsp 1.414.669-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014 (Informativo nº 537-STJ).

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE EM APELAÇÃO.

O tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo ou desproporcional da pena de multa por ato de improbidade administrativa (art. 12 da Lei 8.429/1992), ainda que na apelação não tenha havido pedido expresso para sua redução. O efeito devolutivo da apelação, positivado no art. 515 do CPC, pode ser analisado sob

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duas óticas: em sua extensão e em profundidade. A respeito da extensão, leciona a doutrina que o grau de devolutividade é definido pelo recorrente nas razões de seu recurso. Trata-se da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, valendo dizer que, nesses casos, a matéria a ser apreciada pelo tribunal é delimitada pelo que é submetido ao órgão ad quem a partir da amplitude das razões apresentadas no recurso. Assim, o objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso. Apesar da regra da correlação ou congruência da decisão, prevista nos artigos 128 e 460 do CPC, pela qual o juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em se tratando de matéria de direito sancionador e revelando-se patente o excesso ou a desproporção da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. REsp 1.293.624-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/12/2013 (Informativo nº 533-STJ).

Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO DESVIO DE VERBA FEDERAL TRANSFERIDA PARA MUNICÍPIO MEDIANTE CONVÊNIO.

O simples fato de verba federal ter sido transferida da União, mediante convênio, para a implementação de política pública em Município não afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar suposto ato de improbidade administrativa decorrente do desvio da referida quantia. Isso porque nem toda transferência de verba que um ente federado faz para outro enseja o entendimento de que o dinheiro veio a ser incorporado ao seu patrimônio. A questão depende do exame das cláusulas dos convênios e/ou da análise da natureza da verba transferida. Assim, a depender da situação fático-jurídica delineada no caso concreto, poder-se-á aplicar o entendimento da Súmula 209 do STJ ("Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal") ou aquele outro constante da Súmula 208 do STJ ("Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal"). REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Informativo nº 546-STJ).

STF

1) PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Informativo 767 – novembro/2014

REPERCUSSÃO GERAL

Ação de ressarcimento e imprescritibilidade - 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a imprescritibilidade das ações de ressarcimento intentadas em favor do erário. No caso, o Tribunal de origem considerara prescrita a ação de ressarcimento de danos materiais promovida com fundamento em acidente de trânsito, proposta em 2008, por dano ocorrido em 1997. O Ministro Teori Zavascki (relator) negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Luiz Fux. Mencionou que a controvérsia jurídica diria respeito ao alcance do disposto na parte final do art. 37, § 5º, da CF (“§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). Afirmou não haver dúvidas de que a parte final do dispositivo constitucional em comento veicularia, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Todavia, não seria adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo conteúdo material da pretensão a ser exercida — o ressarcimento — ou pela causa remota que dera origem ao desfalque no erário — um ato ilícito em sentido amplo. Frisou que, de acordo com o sistema constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveria atribuir um sentido estrito aos ilícitos previstos no § 5º do art. 37 da CF.

RE 669069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 12.11.2014. (RE-669069)

Ação de ressarcimento e imprescritibilidade - 2

O relator fixou tese de repercussão geral no sentido de que a imprescritibilidade a que se refere a aludida norma diria respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. Recordou que, no caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em suposto ilícito

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civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade. Observou que se deveria aplicar o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figurasse como autora. Recordou que, ao tempo do fato, o prazo prescricional seria de 20 anos de acordo como o CC/1916 (art. 177). Porém, com o advento do CC/2002, o prazo passara para três anos e tivera sua aplicação imediata, em razão da regra de transição do art. 2.028, que preconizara a imediata incidência dos prazos prescricionais reduzidos pela nova lei nas hipóteses em que ainda não houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o relator quanto à negativa de provimento ao recurso, no que concerne à demanda posta. Entretanto, restringiu a tese de repercussão geral para assentar que seria prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Pontuou que o caso em exame não trataria da imprescritibilidade em matéria de improbidade nem tampouco de matéria criminal. Assim, na ausência de contraditório, não seria possível o pronunciamento do STF de matéria não ventilada nos autos. Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.

RE 669069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 12.11.2014. (RE-669069)

2) FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

INFORMATIVO Nº 732

TÍTULO

Ação civil pública e foro por prerrogativa de função

PROCESSO

ADI - 4650

ARTIGO

O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Ministro Ayres Britto, que negara seguimento a pedido de que ação civil pública, por ato de improbidade administrativa supostamente praticado por parlamentar, fosse apreciada no STF. O Ministro Roberto Barroso, relator, negou provimento ao recurso e reafirmou a decisão agravada quanto à incompetência do STF para processar e julgar o presente feito, por inexistir foro por prerrogativa de função em ação civil pública por improbidade. Após, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Pet 3067 AgR/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 12.12.2013. (Pet-3067)

INFORMATIVO Nº 768

TÍTULO

Ação de improbidade administrativa: Ministro de Estado e foro competente - 1

PROCESSO

Pet - 3240

ARTIGO

O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental em petição no qual se discute a competência para processar e julgar ação civil por improbidade administrativa supostamente praticada por parlamentar, à época Ministro de Estado . Na espécie, tribunal regional federal declinara de sua competência e remetera os autos o STF que, por sua vez, determinara a suspensão do processo até o final julgamento dos embargos de declaração na ADI 2.797/DF (DJe de 28.2.2013). Após o julgamento da referida ação — em que assentada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do CPP —, o Ministro Cezar Peluso, então relator da petição, reconhecera a incompetência do STF e determinara o retorno dos autos ao juízo de origem. Ocorre que, anteriormente, em 13.6.2007, o STF concluíra, na Rcl 2.138/DF (DJe de 18.4.2008) pela “incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, c, da Constituição”. No presente regimental, o agravante sustenta que: a) a Rcl 2.138/DF fixa a competência do STF para processar e

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julgar ações de improbidade contra réus com prerrogativa de foro criminal; b) o julgamento da ADI 2.797/DF não interfere na decisão deste processo; e c) os agentes políticos respondem apenas por crimes de responsabilidade, mas não pelos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992. O Ministro Teori Zavascki (relator) deu provimento ao agravo e consignou que seriam duas as questões trazidas a debate no recurso, ambas a respeito da posição jurídica dos agentes políticos em face da Lei 8.429/1992, que trata das sanções por ato de improbidade. A primeira seria verificar se haveria submissão dos agentes políticos ao duplo regime sancionatório (o fixado na Lei 8.429/1992 e na Lei 1.079/1950, que dispõe sobre crimes de responsabilidade). A segunda seria consolidar entendimento quanto à existência, ou não, de prerrogativa de foro nas ações que visassem a aplicar as mencionadas sanções, em face da ausência de posição do STF sobre o tema. No que concerne à questão do duplo regime sancionatório, o relator enfatizou que, sob o ângulo constitucional, seria difícil justificar a tese de que todos os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade, nos termos da Lei 1.079?1950 ou do Decreto-lei 201?1967, estariam imunes, mesmo que em parte, às sanções do art. 37, § 4º da CF (“§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”). Segundo essa norma constitucional, qualquer ato de improbidade estaria sujeito às sanções nela estabelecidas, inclusive à da perda do cargo e à da suspensão de direitos políticos. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 19.11.2014. (Pet-3240)

Ação de improbidade administrativa: Ministro de Estado e foro competente - 2

PROCESSO

Pet - 3240

ARTIGO

O relator assinalou que ao legislador ordinário, por sua vez, a quem o dispositivo delegara competência apenas para normatizar a forma e a gradação dessas sanções, não seria dado limitar o alcance do referido mandamento constitucional. Somente a Constituição poderia fazê-lo e, salvo em relação a atos de improbidade do Presidente da República, não se poderia identificar no texto constitucional qualquer limitação dessa natureza. Ressalvou que as normas constitucionais que dispõem sobre crimes de responsabilidade poderiam ser divididas em dois grandes grupos: a) as que tratam exclusivamente de competência para o processo e julgamento desses crimes — normas tipicamente instrumentais —, a estabelecerem foro por prerrogativa de função (CF, artigos 52, I e II; 96, III; 102, I, c; e 105, I); e b) as que dispõem sobre aspectos objetivos do crime, a indicar condutas típicas (CF, artigos 29-A, §§ 2º e 3º; 50, “caput” e § 2º; e 85, V). Ponderou que não se poderia identificar nas normas do primeiro grupo qualquer elemento a indicar sua incompatibilidade material com o regime do art. 37, § 4º, da CF. O que elas incitariam seria um problema de ordem processual, concernente à necessidade de compatibilizar as normas sobre prerrogativa de foro com o processo destinado à aplicação das sanções por improbidade administrativa, em especial as que implicassem a perda do cargo e a suspensão dos direitos políticos. Quanto às normas do segundo grupo, a única alusão à improbidade administrativa como crime de responsabilidade seria a do inciso V do art. 85 da CF, ao considerar crime de responsabilidade os atos praticados pelo Presidente da República contra a “probidade na administração”, o que daria ensejo a processo e julgamento perante o Senado Federal (CF, art. 86). Somente nessa restrita hipótese é que se identificaria, no âmbito material, concorrência de regimes (o geral do art. 37, § 4º, e o especial dos artigos 85, V, e 86, todos da CF). Não se poderia negar ao legislador ordinário a faculdade de dispor sobre aspectos materiais dos crimes de responsabilidade, a tipificar outras condutas além daquelas indicadas no texto constitucional. Essa atribuição existiria especialmente em relação a condutas de autoridades que a própria Constituição, sem tipificar, indicaria como possíveis agentes daqueles crimes. Todavia, no desempenho de seu mister, ao legislador ordinário cumpriria observar os limites próprios da atividade normativa infraconstitucional, que não o autorizaria a afastar ou a restringir injustificadamente o alcance de qualquer preceito constitucional. Por isso mesmo, não lhe seria lícito, a pretexto de tipificar crimes de responsabilidade, excluir os respectivos agentes das sanções decorrentes do comando do art. 37, § 4º, da CF. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 19.11.2014. (Pet-3240)

Ação de improbidade administrativa: Ministro de Estado e foro competente - 3

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Page 32: Curso Multiplus - Direito Administrativo - Aula 08 - 10.01.2015

O Ministro Teori Zavascki frisou que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, submetidos a regime especial, não haveria norma constitucional que imunizasse os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF . Igualmente incompatível com a Constituição seria eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. Haveria situação de cunho estritamente processual relacionada com a competência para o processo e julgamento das ações de improbidade, já que elas poderiam conduzir agentes políticos da mais alta expressão a sanções de perda do cargo e a suspensão de direitos políticos. Essa seria a real e delicada questão institucional no que concerne à polêmica sobre atos de improbidade praticados por agentes políticos. Nesse ponto, concluiu que a solução constitucional para o problema seria o reconhecimento, também para as ações de improbidade, do foro por prerrogativa de função assegurado nas ações penais. Explicou que, embora as sanções aplicáveis aos atos de improbidade não tivessem natureza penal, haveria laços de identidade entre as duas espécies, seja quanto às funções (punitiva, pedagógica e intimidatória), seja quanto ao conteúdo. Com efeito, não haveria diferença entre a perda da função pública ou a suspensão dos direitos políticos ou a imposição de multa pecuniária, quando decorrente de ilícito penal e de ilícito administrativo. Nos dois casos, as consequências práticas em relação ao condenado seriam idênticas. A rigor, a única distinção se situaria em plano puramente jurídico, relacionado com os efeitos da condenação em face de futuras infrações, porquanto a condenação criminal produziria as consequências próprias do antecedente e da perda da primariedade, que poderiam redundar em futuro agravamento de penas ou, indiretamente, em aplicação de pena privativa de liberdade. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 19.11.2014. (Pet-3240)

Íntegra do Informativo 768

TÍTULO

Ação de improbidade administrativa: Ministro de Estado e foro competente - 4

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Do ponto de vista dos direitos fundamentais e do postulado da dignidade da pessoa humana, não pareceria lógico que se investisse o acusado de amplas garantias até mesmo quando devesse responder por infração penal que produziria simples pena de multa pecuniária e se lhe negassem garantias semelhantes quando a infração, conquanto administrativa, pudesse resultar em pena mais severa, como a perda de função pública ou a suspensão de direitos políticos. Ao se buscar consolidar entendimento quanto às regras sobre competências jurisdicionais, os dispositivos da Constituição comportam interpretação sistemática que permite preencher vazios e abarcar certas competências implícitas, mas inafastáveis por imperativo do próprio regime constitucional. Em suma, por entender que essa linha de compreensão também deveria ser adotada em relação ao foro por prerrogativa de função, o relator reconheceu a competência do STF para processar e julgar a ação de improbidade contra o requerido, deputado federal. Determinou, ainda, o desmembramento do processo em relação aos demais demandados para que, no tocante a eles, tivesse prosseguimento no foro próprio. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 19.11.2014. (Pet-3240)