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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA Nº 12: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – PARTE 2 Continuaremos, hoje, com os comentários aos exercícios sobre controle de constitucionalidade. 22) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Com relação ao papel constitucional do recurso extraordinário como instrumento do controle de constitucionalidade, assinale a única proposição incorreta. a) É possível em recurso extraordinário julgado na vigência da Constituição de 1988 declarar a inconstitucionalidade de lei anterior a essa Carta por incompatibilidade material ou formal com a Constituição pretérita. b) Nas causas relativas a direitos subjetivos, a decisão definitiva em recurso extraordinário comunicada ao Senado Federal gera para essa Casa legislativa a faculdade de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal no julgamento daquele recurso, exceto se essa lei for municipal ou distrital, quando aprovada, neste último caso, pelo Distrito Federal no exercício de competência municipal. c) A decisão definitiva em recurso extraordinário que modifica a conclusão de acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente pela Corte estadual para julga-la procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da lei, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, goza de eficácia contra todos (erga omnes), sendo dispensada a sua comunicação ao Senado Federal. d) O Supremo Tribunal Federal poderá atribuir efeito retroativo (ex tunc) às decisões proferidas em recurso extraordinário. e) O Supremo Tribunal Federal poderá atribuir efeito prospectivo (ex nunc) às decisões proferidas em recurso extraordinário. Gabarito: “B” Questão de altíssimo nível! Só acertou quem conhece muito de controle de constitucionalidade! Nem acredito que seja cobrada uma questão desse nível num concurso da área fiscal, mas, na dúvida, vamos lá! O primeiro ponto a chamar a atenção é que o enunciado pede a identificação da assertiva incorreta, e não da correta. A assertiva “A” está correta porque é possível que o STF aprecie, hoje, em recurso extraordinário (controle concreto), a validade de uma lei antiga em confronto com a Constituição de sua época. Vimos em aula pretérita que a validade do direito pré-constitucional pode ser examinada em confronto com a Constituição de sua época, ou em confronto com a Constituição futura. Enfim, a validade de uma lei de

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AULA Nº 12: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – PARTE 2

Continuaremos, hoje, com os comentários aos exercícios sobre controle de constitucionalidade.

22) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Com relação ao papel constitucional do recurso extraordinário como instrumento do controle de constitucionalidade, assinale a única proposição incorreta.

a) É possível em recurso extraordinário julgado na vigência da Constituição de 1988 declarar a inconstitucionalidade de lei anterior a essa Carta por incompatibilidade material ou formal com a Constituição pretérita.

b) Nas causas relativas a direitos subjetivos, a decisão definitiva em recurso extraordinário comunicada ao Senado Federal gera para essa Casa legislativa a faculdade de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal no julgamento daquele recurso, exceto se essa lei for municipal ou distrital, quando aprovada, neste último caso, pelo Distrito Federal no exercício de competência municipal.

c) A decisão definitiva em recurso extraordinário que modifica a conclusão de acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente pela Corte estadual para julga-la procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da lei, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, goza de eficácia contra todos (erga omnes), sendo dispensada a sua comunicação ao Senado Federal.

d) O Supremo Tribunal Federal poderá atribuir efeito retroativo (ex tunc) às decisões proferidas em recurso extraordinário.

e) O Supremo Tribunal Federal poderá atribuir efeito prospectivo (ex nunc) às decisões proferidas em recurso extraordinário.

Gabarito: “B”

Questão de altíssimo nível! Só acertou quem conhece muito de controle de constitucionalidade! Nem acredito que seja cobrada uma questão desse nível num concurso da área fiscal, mas, na dúvida, vamos lá!

O primeiro ponto a chamar a atenção é que o enunciado pede a identificação da assertiva incorreta, e não da correta.

A assertiva “A” está correta porque é possível que o STF aprecie, hoje, em recurso extraordinário (controle concreto), a validade de uma lei antiga em confronto com a Constituição de sua época.

Vimos em aula pretérita que a validade do direito pré-constitucional pode ser examinada em confronto com a Constituição de sua época, ou em confronto com a Constituição futura. Enfim, a validade de uma lei de

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1980 pode ser examinada pelo Poder Judiciário, hoje, tanto em confronto com a Constituição de sua época (CF/1969), quanto em confronto com a Constituição futura (CF/1988).

No confronto com a Constituição de sua época (CF/1969), o Poder Judiciário examinará as compatibilidades material e formal, decidindo pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da lei. Esse controle judicial só ocorre na via difusa, diante de casos concretos, podendo a controvérsia chegar ao STF mediante recurso extraordinário.

No confronto com a Constituição futura (CF/1988), o Poder Judiciário examinará somente a compatibilidade material, decidindo se a lei foi recepcionada ou se foi revogada pelo novo texto constitucional. Esse controle pode se dar pela via difusa, diante de casos concretos, ou pela via concentrada, diretamente perante o STF, mediante argüição de descumprimento de preceito fundamental.

O enunciado está correto porque fala da possibilidade de, hoje, na vigência da CF/88, ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei, em recurso extraordinário, por incompatibilidade material ou formal com a CF/69, o que, conforme vimos no penúltimo parágrafo destes comentários, ser plenamente possível.

A assertiva “B” está errada. O seu enunciado trata da comunicação ao Senado Federal das decisões definitivas do STF em recurso extraordinário, para o fim de suspensão da execução da lei, nos termos do art. 52, X, da Constituição.

A parte inicial do enunciado está perfeita, até o momento em que fala sobre a faculdade de que dispõe o Senado Federal para suspender a execução da lei declarada definitivamente inconstitucional pelo STF em recurso extraordinário. Onde está o erro, então?

O erro está na parte final, quando o enunciado afirma que não haverá comunicação ao Senado Federal se a lei declarada inconstitucional pelo STF em recurso extraordinário for municipal ou distrital, neste último caso, aprovada no exercício de competência municipal. Ora, a competência do Senado Federal para suspender a execução de lei declarada definitivamente inconstitucional pelo STF alcança lei federal, estadual, distrital e municipal. Enfim, o Senado Federal também suspende a execução de lei municipal e do Distrito Federal, não importando se aprovada no exercício de competência estadual ou municipal. Quem não admite lei municipal e distrital, neste caso editada no exercício de competência municipal, é a ADIN perante o STF!

Portanto, essa assertiva “B” é a que responde ao enunciado da questão, pois nele se requer a identificação da incorreta.

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A assertiva “C” está certa porque a decisão do STF em recurso extraordinário interposto contra decisão do TJ em ADIN é dotada de eficácia geral (erga omnes), sendo, por isso, dispensada a sua comunicação do Senado Federal.

Vimos em aula pretérita que as decisões do TJ no controle abstrato são, em regra, irrecorríveis frente a outros tribunais do Poder Judiciário. Isso porque o controle abstrato realizado pelo TJ é sempre em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º). Ora, se o controle abstrato é realizado em face da Constituição Estadual, e se o TJ é o órgão máximo da justiça estadual, obviamente a regra é a palavra do TJ ser a última, sem possibilidade de recurso frente a outros tribunais do Poder Judiciário.

Entretanto, vimos que há uma situação excepcional na qual caberá recurso extraordinário contra a decisão do TJ no controle abstrato: quando o dispositivo da Constituição Estadual eleito como parâmetro de controle é norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal.

E daí, como nessa hipótese o recurso extraordinário é utilizado no âmbito do controle abstrato, a decisão do STF nele firmada é dotada de eficácia contra todos (erga omnes), sendo dispensada, por isso, a sua comunicação ao Senado Federal.´

As assertivas “D” e “E” estão certas porque a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade em recurso extraordinário é dotada, em regra, de efeito retroativo (ex tunc). Entretanto, poderá o STF, desde que o faça expressamente, outorgar efeito meramente prospectivo (ex nunc) à sua decisão.

Aliás, diga-se de passagem, essa orientação não é válida somente para as decisões que declaram a inconstitucionalidade no controle concreto, em recurso extraordinário. As decisões do controle abstrato também podem ser retroativas (ex tunc) ou meramente prospectivas (ex nunc).

Em resumo: as decisões do STF que proclamam a inconstitucionalidade das leis – tanto no controle concreto, quanto no controle abstrato –produzem, em regra, efeitos retroativos (ex tunc); porém, excepcionalmente, poderão produzir efeitos meramente prospectivos (ex nunc).

23) (ESAF/AFRE/RN/2005) Sobre controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, no direito brasileiro, julgue os itens a seguir e assinale a opção correta.

a) O controle concentrado pelo Supremo Tribunal da constitucionalidade de leis federais foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, em sede de direito constitucional, a partir da Constituição Federal de 1988.

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b) A medida cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, tem eficácia erga omnes e, regra geral, será concedida com efeito ex tunc.

c) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria qualificada de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou fixar data para que a declaração tenha eficácia.

d) A decisão que julga procedente ou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade é irrecorrível, não cabendo contra ela nenhum recurso ou mesmo a propositura de ação rescisória.

e) Por ser uma ação objetiva, a declaração de constitucionalidade, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos Poderes Legislativo e Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Gabarito: “C”

A assertiva “A” está errada porque afirma que o controle concentrado de constitucionalidade de leis federais pelo STF só foi introduzido no Brasil a partir da Constituição de 1988. Na verdade, o controle concentrado de constitucionalidade foi introduzido no Brasil no ano de 1965, com a criação da ADIN, por meio de emenda constitucional à Constituição de 1946 (EC nº 16, de 26/11/1965).

Como o histórico do controle de constitucionalidade no Brasil tem sido muito cobrado em recentes concursos, memorize esse breve resumo:

I) Constituição de 1824: não consagrava nenhuma espécie de controle de constitucionalidade;

II) Constituição de 1891: criou o controle difuso de constitucionalidade, exercido incidentalmente diante de casos concretos;

III) Constituição de 1934: manteve o controle difuso e criou a representação interventiva, a reserva de plenário e a competência do Senado Federal para suspender a execução da lei definitivamente declarada inconstitucional pelo STF no controle difuso;

IV) Constituição de 1937: significou um retrocesso em termos de controle de constitucionalidade, pois embora tenha mantido o controle difuso de constitucionalidade, criou a possibilidade de o Presidente da República submeter ao reexame do Parlamento a decisão do Poder Judiciário que havia declarado a inconstitucionalidade da lei; com isso, o Legislativo poderia, por deliberação de dois terços dos seus membros, tornar sem efeito a decisão do Poder Judiciário que havia declarado a inconstitucionalidade da lei;

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V) Constituição de 1946: manteve o controle difuso e criou a ADIN de leis federais e estaduais, a ser proposta exclusivamente pelo Procurador-Geral da República perante o STF (EC nº 16, de 26/11/1965) e estabeleceu a possibilidade de controle concentrado nos Estados-membros;

VI) Constituições de 1967/1969: não trouxeram modificações significativas no controle de constitucionalidade, exceto no tocante à supressão da possibilidade de controle concentrado nos Estados-membros e criação da representação interventiva estadual, para fins de intervenção do Estado em Município.

VII) Constituição de 1988: manteve os controles concreto e abstrato, ampliando significativamente a legitimação ativa deste último, antes exclusivo do Procurador-Geral da República (art. 103, I ao IX); criou a figura da inconstitucionalidade por omissão, estabelecendo duas ações para a sua repressão, o mandado de injunção (art. 5º, LXXI) e a ADIN por omissão (art. 103, § 2º); criou a ADPF (art. 102, § 1º); manteve a possibilidade de controle abstrato nos Estados-membros (art. 125, § 2º), a competência do Senado Federal para suspender a execução de lei declarada definitivamente inconstitucional pelo STF no controle difuso (art. 52, X) e a necessidade de observância da reserva de plenário para a declaração da inconstitucionalidade pelos tribunais (art. 97); em 1993, por meio da EC nº 3/1993, criou a ADECON (art. 102, I, a), com legitimação restrita ao Presidente da República, Procurador-Geral da República e Mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal; em 2004, por meio da EC nº 45/2004, criou a figura da súmula vinculante para as decisões do STF no controle concreto (art. 103-A) e ampliou a legitimação ativa da ADECON, igualando-a à legitimação em ADIN (art. 103, I ao IX).

VIII) Lei nº 9.868/1999: ao regular o processo e julgamento da ADIN e ADECON, criou a possibilidade da chamada declaração de inconstitucionalidade pro futuro, isto é, de o STF declarar a inconstitucionalidade com efeitos prospectivos (ex nunc) ou com efeitos a partir de outro momento por ele fixado.

Pois é, eu também concordo que são muitas informações para um pobre cérebro estressado de concursando! Mas, fazer o quê, se uma informação dessas pode ser a diferença fatal na hora da prova! Então, deixe a preguiça de lado e estude esse histórico, que tem sido muito cobrado pela Esaf nos recentes concursos!

A assertiva “B” está errada porque a concessão de medida cautelar nas ações do controle abstrato pelo STF produz, em regra, efeitos prospectivos (ex nunc). Excepcionalmente, os efeitos da medida cautelar poderão ser retroativos (ex tunc), desde que o STF o faça

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expressamente. Mas, repita-se, a regra geral é a produção de efeitos prospectivos, daí por diante (ex nunc).

A assertiva “C” está certa porque, como vimos em aula pretérita, ao declarar a inconstitucionalidade em ADIN, poderá o STF, desde que por deliberação de dois terços dos seus membros, restringir os efeitos da sua decisão, conceder eficácia prospectiva à sua decisão (ex nunc) ou fixar um outro momento para que a sua decisão tenha eficácia.

A assertiva “D” está errada porque contra a decisão do STF em ADIN é cabível uma espécie de recurso: embargos declaratórios.

Por meio da interposição dos embargos declaratórios, pede-se ao Ministro Relator da ADIN que esclareça um ponto da decisão do STF considerado obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. O prazo para interpor esse tipo de recurso é de cinco dias. O pedido será dirigido ao Ministro relator, que o levará para julgamento na primeira sessão do plenário.

Temos, então, o seguinte: proferida a decisão de mérito na ADIN, é possível a interposição de embargos declaratórios no prazo de cinco dias; caso haja a expiração desse prazo sem a interposição dos embargos declaratórios, a decisão transita em julgado; caso sejam interpostos os embargos declaratórios, com o seu julgamento pelo STF, considerados procedentes ou não, a decisão transita em julgado; nas duas hipóteses, com o trânsito em julgado da decisão, contra ela não cabe mais nenhum outro recurso, nem mesmo ação rescisória.

A assertiva “E” está errada porque o efeito vinculante das decisões do STF em ADIN e ADECON não alcança o Poder Legislativo, mas somente os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2º).

24) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) O Supremo Tribunal Federal, julgando uma ação direta de inconstitucionalidade, pode declarar inconstitucionais apenas algumas expressões do caput de um artigo de lei.

Item CERTO.

Não há vedação a que o Poder Judiciário proclame a inconstitucionalidade de apenas uma ou algumas palavras do caput de um artigo de lei. A vedação constitucional nesse sentido diz respeito ao veto do chefe do Executivo, que só poderá abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, § 2º).

25) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Em virtude de sua subordinação ao princípio da legalidade da administração, o chefe do Poder Executivo não

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está autorizado a determinar que seus subordinados deixem de aplicar leis, mesmo as que entender flagrantemente inconstitucionais.

Item ERRADO.

Segundo a jurisprudência do STF, o chefe do Executivo – Presidente da República, Governadores e Prefeitos – não está obrigado a dar aplicação à lei por ele considerada inconstitucional. Se o chefe do Executivo entende que a lei – federal, estadual ou municipal – é inconstitucional, poderá baixar ato determinando a seus órgãos e entidades subordinados que afastem a sua aplicação.

Significa dizer que o chefe do Executivo não precisa, previamente, recorrer ao Poder Judiciário para afastar a aplicação de uma lei por ele considerada inconstitucional. Entendendo que a lei é inconstitucional, ele poderá baixar um decreto determinando aos seus órgãos e entidades que afastem a sua aplicação e, se for o caso, a parte prejudicada por essa decisão é que poderá recorrer ao Poder Judiciário.

Veja que a decisão do chefe do Executivo não é definitiva. A parte que se sentir prejudicada com o afastamento da aplicação da lei poderá recorrer ao Poder Judiciário que, então, firmará posição sobre a validade ou não da lei, mantendo ou anulando o decreto suspensivo do chefe do Executivo.

Também é bom que fique claro que o chefe do Executivo não poderá determinar o afastamento da aplicação de determinada lei se já existe decisão definitiva do Poder Judiciário reconhecendo a sua constitucionalidade. Se já existir decisão do Poder Judiciário reconhecendo a validade da lei, os governadores e prefeitos não poderão negar-lhe aplicação, sob pena de sujeitar-se o respectivo ente federado à intervenção, federal ou estadual, conforme o caso (CF, arts. 34, VI, e 35, IV).

26) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria.

Item ERRADO.

Segundo a jurisprudência do STF, o Poder Legislativo não dispõe de competência para, mediante lei, declarar a inconstitucionalidade de lei pretérita de sua autoria. Eventual texto de lei nesse sentido há que ser entendido como mera revogação, daí por diante (ex nunc), da lei pretérita.

27) (ESAF/FISCAL/PA/2002) Assinale a opção correta.

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a) Não somente leis estaduais, mas também certos atos do Executivo e do Judiciário estaduais podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

b) Todo partido político tem legitimidade constitucional para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.

c) O STF não pode declarar a inconstitucionalidade de lei municipal em sede de controle de constitucionalidade em concreto.

d) Lei estadual declarada inconstitucional pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade somente perde eficácia depois de revogada por ato da Assembléia Legislativa estadual.

e) Leis federais e estaduais podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Gabarito: “A”

A assertiva “A” está certa porque não só leis estaduais, mas também atos do Executivo e do Judiciário podem ser objeto de ADIN perante o STF. Por exemplo: decreto do Governador (desde que não seja regulamentar) e norma regimental do Tribunal de Justiça podem ser objeto de ADIN perante o STF.

A assertiva “B” está errada porque somente os partidos políticos com representação no Congresso Nacional poderão propor ADIN perante o STF (art. 103, VIII).

Vale lembrar que a representação no Congresso Nacional deverá ser comprovada no momento do ajuizamento da ação. Caso o partido político perca a representação no Congresso Nacional antes do julgamento da ADIN, essa perda não prejudicará o julgamento da ação.

A assertiva “C” está errada porque o Supremo Tribunal Federal pode declarar a inconstitucionalidade do direito municipal no controle concreto de constitucionalidade, quando controvérsias concretas, instauradas nos juízos inferiores, chegam ao Tribunal mediante recurso extraordinário.

Não se esqueça de que atualmente o STF também pode declarar a inconstitucionalidade do direito municipal no controle abstrato, desde que na argüição de descumprimento fundamental – ADPF.

O STF não aprecia o direito municipal na ADIN (que só admite como objeto leis e atos normativos federais e estaduais, e do DF no uso de competência estadual) e ADECON (que só admite como objeto leis e atos normativos federais).

A assertiva “D” está errada porque o Senado Federal só dispõe de competência para suspender a execução de lei declarada

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definitivamente inconstitucional pelo STF no controle concreto (CF, art. 52, X). O Senado Federal não atua no controle abstrato, haja vista que neste controle a própria decisão do STF já é dotada, por si, de eficácia geral (erga omnes).

A assertiva “E” está errada porque leis estaduais não podem ser objeto de ADECON perante o STF. Essa ação só admite como objeto leis e atos normativos federais (CF, art. 102, I, a).

28) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A lei orgânica do Município, por ter natureza constitucional, não pode ser objeto de representação por inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado em que situado o Município.

Item ERRADO.

A lei orgânica do Município é norma municipal que deve obediência à Constituição do Estado e, como tal, pode ser objeto de ADIN perante o Tribunal de Justiça do Estado em que situado o Município (CF, art. 125, § 2º).

29) (ESAF/PFN/2004) Assinale qual dos instrumentos abaixo não pode ser meio de controle de constitucionalidade em abstrato no Supremo Tribunal Federal:

a) Recurso extraordinário

b) Ação declaratória de constitucionalidade

c) Argüição de descumprimento de preceito fundamental

d) Ação rescisória

e) Ação direta de inconstitucionalidade proposta por Confederação Sindical

Gabarito: “D”

Questão aparentemente fácil, mas que exige um bom conhecimento sobre controle de constitucionalidade.

As assertivas “B”, “C” e “E” apresentam as ações típicas do controle abstrato perante o STF, e todas podem ser propostas por confederação sindical (art. 103, IX).

A assertiva “A” apresenta o recurso extraordinário, que é o recurso típico do controle concreto, para se levar ao conhecimento do STF controvérsia constitucional concreta instaurada nos tribunais inferiores (art. 102, III). Porém, há uma hipótese em que o recurso extraordinário é utilizado no controle abstrato perante o STF: quando uma lei municipal ou estadual é impugnada no controle abstrato perante o Tribunal de Justiça em face de dispositivo da Constituição Estadual que é norma de

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reprodução obrigatória da Constituição Federal, situação em que será cabível recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal de Justiça.

A assertiva “D” é a que responde a questão, porque não cabe ação rescisória contra as decisões do STF no controle abstrato.

Sabe-se que a ação rescisória é uma ação que tem por fim o desfazimento de uma decisão judicial transitada em julgado. Entretanto, não cabe ação rescisória contra as decisões do STF no controle abstrato.

30) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Assinale a assertiva correta.

a) O Tribunal de Justiça é competente para efetuar o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal.

b) Mesmo já tendo transitado em julgado a decisão do Tribunal de Justiça que, em controle abstrato, declarou constitucional certa lei estadual, a mesma lei pode, mais tarde, vir a ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade.

c) Órgãos jurisdicionais de primeiro grau não têm legitimidade para exercer o controle incidental de constitucionalidade de leis e atos normativos.

d) No controle incidental, a declaração de inconstitucionalidade pelo órgão jurisdicional competente depende necessariamente de provocação específica de qualquer das partes ou do Ministério Público.

e) A declaração, pelo Tribunal de Justiça, no exercício do controle incidental, da inconstitucionalidade de uma lei municipal em face da Constituição Estadual, produz eficácia contra todos e efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário Estadual.

Gabarito: “B”

A assertiva “A” está errada porque os tribunais de justiça somente dispõem de competência para realizar controle abstrato de normas estaduais e municipais em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º).

A assertiva “B” está certa porque uma lei estadual pode ser objeto de ADIN perante o Tribunal de Justiça, em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º), e perante o STF, em face da Constituição Federal (CF, art. 102, I, a).

Logo, podemos ter o seguinte: (a) num primeiro momento, um dos legitimados perante o Tribunal de Justiça propõe uma ADIN contra a lei,

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e esse tribunal declarara a sua constitucionalidade em face da Constituição Estadual; (b) ulteriormente, um dos legitimados do art. 103 da Constituição Federal propõe uma ADIN perante o STF contra a mesma lei, e este tribunal declara a sua inconstitucionalidade em face da Constituição Federal.

Evidentemente, nessa situação prevalecerá a decisão do STF, que é dotada de eficácia geral (erga omnes) e retira a lei do ordenamento jurídico.

A assertiva “C” está errada porque os juízos de primeiro grau têm competência para exercer controle de constitucionalidade das leis, desde que incidentalmente, nos casos concretos submetidos à sua apreciação.

A assertiva “D” está errada porque no controle incidental, em casos concretos submetidos à apreciação do Poder Judiciário, a declaração da inconstitucionalidade da lei não depende necessariamente de provocação. Ainda que não haja provocação das partes ou do Ministério Público, o juiz poderá, de ofício, declarar a inconstitucionalidade da lei, afastando a sua aplicação ao caso concreto.

A assertiva “E” está errada porque a decisão do Poder Judiciário que reconhece incidentalmente a inconstitucionalidade das leis (controle concreto) produz eficácia somente para as partes do processo (inter partes), seja qual for o juízo ou tribunal prolator dessa decisão.

31) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Assinale a opção correta.

a) Não é possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação civil pública.

b) Uma emenda à Constituição Federal não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

c) Qualquer lei federal pode ser argüida de inconstitucional em sede de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.

d) O julgamento de mérito dando pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade equivale a uma declaração de constitucionalidade da lei, objeto da ação.

e) Uma súmula de jurisprudência de tribunal superior pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade no STF.

Gabarito: “D”

A assertiva “A” está errada porque é possível a declaração de inconstitucionalidade das leis e atos normativos em ação civil pública, sejam esses atos federais, estaduais, distritais ou municipais.

Sabe-se que a ação civil pública é ação quem tem o Ministério Público como principal legitimado, para a proteção do patrimônio público e

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social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III).

Nada impede seja realizado o controle de constitucionalidade difuso em ação civil pública, diante de um caso concreto submetido à apreciação do Poder Judiciário. Por exemplo: poderá ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na defesa do patrimônio público, visando à anulação de uma licitação pública realizada com base nessa lei.

O que a jurisprudência do STF não admite é a utilização da ação civil pública como sucedâneo da ADIN, de forma a outorgar eficácia geral (erga omnes) à decisão. Assim, o que não se admite é a obtenção de eficácia erga omnes nas declarações de inconstitucionalidade em ação civil pública, pois isso representaria usurpação da competência do STF pelos juízos e tribunais inferiores.

Em resumo: (a) a ação civil pública pode ser utilizada como meio de controle de constitucionalidade das leis, desde que no controle difuso, com eficácia restrita à controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário; (b) o que não se admite é a utilização da ação civil pública como sucedâneo da ADIN, com eficácia erga omnes, pois isso implicaria usurpação da competência do STF para realizar o controle de constitucionalidade abstrato.

A assertiva “B” está errada porque emenda à Constituição Federal pode ser objeto de ADIN perante o STF, por suposta ofensa ao regramento e limitações estabelecidos no art. 60 da Constituição Federal.

A assertiva “C” está errada porque não é toda lei federal que pode ser impugnada em ADIN perante o STF. É necessário que a lei federal (ou estadual, ou do DF no desempenho de atribuição estadual) tenha sido editada na vigência da Constituição Federal de 1988, possua conteúdo normativo e esteja em vigor. Logo, não é qualquer lei federal que pode ser impugnada em ADIN perante o STF. Por que? Porque leis federais pré-constitucionais, ou que não possuam conteúdo normativo, ou que tenham sido revogadas não podem ser objeto de ADIN perante o STF.

A assertiva “D” está certa, pois a ADIN é ação de natureza dúplice ou ambivalente, isto é, cuja decisão produz eficácia nos dois sentidos, tanto na procedência, quanto na improcedência.

Assim, se a ADIN é julgada procedente, proclamar-se-á a inconstitucionalidade da lei; se a ADIN for julgada improcedente, proclamar-se-á a constitucionalidade da lei.

A assertiva “E” está errada porque as súmulas dos tribunais não podem ser objeto de ADIN perante o STF. Por que não? Porque segundo a jurisprudência do STF, as súmulas não possuem conteúdo normativo,

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não possuem força obrigatória. Como se sabe, as súmulas dos tribunais do Poder Judiciário não são dotadas de força obrigatória (vinculante), mas tão-somente de caráter informativo (o único tribunal do país que dispõe de competência para a aprovação de súmula vinculante é o próprio STF, na forma do art. 103-A da Constituição).

32) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/ADAPTADA) Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha julgado, no mérito, procedente uma ação declaratória de constitucionalidade, que tinha por objeto uma certa lei. A partir desses dados, assinale a opção em que se formula afirmação incorreta.

a) A lei, objeto da ação, não era municipal.

b) A ação pode ter sido proposta por governador de Estado.

c) Nenhum outro tribunal no país poderá declarar a inconstitucionalidade da mesma lei.

d) Não será possível a propositura de ação rescisória contra tal julgado.

e) Essa lei não poderá ser revogada por lei posterior de mesma hierarquia.

Gabarito: “E”

A assertiva “A” está certa porque a ADECON só admite como objeto leis e atos normativos federais (CF, art. 102, I, a). Portanto, certamente a lei não era municipal.

A assertiva “B” está certa porque o Governador de Estado é legitimado para a propositura de todas as ações do controle abstrato (CF, art. 103, V).

A assertiva “C” está certa porque se a ADECON foi julgada procedente significa que a lei foi declarada constitucional, haja vista que o pedido nessa ação é a declaração da constitucionalidade da norma. E, como se sabe, a decisão do STF em ADECON é dotada de efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2º).

A assertiva “D” está certa porque não cabe ação rescisória contra as decisões do STF no controle abstrato.

A assertiva “E” está errada porque o fato de o STF declarar a constitucionalidade de uma lei não significa que essa lei não possa ser ulteriormente revogada pelo Poder Legislativo que a editou. Como se sabe, a revogação de uma norma não tem por pressuposto a sua invalidade, mas sim a sua inconveniência ou inoportunidade.

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33) (ESAF/TCE/RN/2000) A respeito do controle de constitucionalidade de atos normativos, assinale a opção correta.

a) O Presidente do Tribunal de Contas da União tem legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra leis que afetem a competência constitucionalmente estabelecida da Corte de Contas.

b) O Presidente da República não pode propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, atacando lei estadual.

c) A decisão que proclama a invalidade de uma lei federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade somente produz efeitos erga omnes (para todos) depois de suspensa a mesma lei pelo Senado Federal.

d) Leis municipais, estaduais e federais podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

e) Um Governador de Estado pode, em princípio, ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual, mas não pode ajuizar uma ação declaratória de constitucionalidade perante o mesmo tribunal tendo por objeto a mesma lei.

Gabarito: “E”

A assertiva “A” está errada porque o Presidente do Tribunal de Contas da União não é legitimado para propor ADIN perante o STF. Os legitimados estão enumerados taxativamente no art. 103, I ao IX, da Constituição Federal.

A assertiva “B” está errada porque o Presidente da República pode impugnar lei estadual em ADIN perante o STF, sem necessidade, sequer, de comprovar pertinência temática, haja vista ser ele legitimado especial.

A assertiva “C” está errada porque a decisão do STF em ADIN é dotada, por si só, de eficácia contra todos (erga omnes). O Senado Federal só suspende a execução de lei declarada inconstitucional definitivamente pelo STF no controle concreto (CF, art. 52, X).

A assertiva “D” está errada porque leis municipais não podem ser objeto de ADIN perante o STF, mas somente leis federais, estaduais ou do DF, neste último caso quando editadas no desempenho de atribuição estadual (CF, art. 102, I, a).

A assertiva “E” está certa porque o Governador pode propor ADIN contra lei estadual perante o STF, exigindo-se, apenas, a comprovação

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de pertinência temática, no caso de impugnação de lei de outro Estado (CF, art. 103, V).

Entretanto, não poderá o Governador propor ADECON contra a mesma lei estadual, haja vista que esta ação só admite como objeto leis e atos normativos federais (CF, art. 102, I, a).

34) (ESAF/PFN/2004) Assinale a opção correta.

a) A decisão de invalidade de uma lei, proferida em ação direta de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, não impede que o Congresso Nacional edite outra lei idêntica, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte.

b) A argüição de descumprimento de preceito fundamental somente pode ser empregada para questionar atos federais ou estaduais, sendo imprópria para questionar atos municipais.

c) A argüição de descumprimento de preceito fundamental somente pode ser ajuizada na hipótese em que, contra o ato lesivo, não caiba mandado de segurança, dada a natureza subsidiária da ação.

d) Todo indivíduo que tenha um direito previsto em preceito fundamental da Constituição violado por ato de poder público, tem legitimidade para propor a argüição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, que será admitida se a Corte entender relevante a discussão para a ordem jurídica em geral.

e) Somente pode ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade perante o STF lei ou ato normativo federal ou estadual, jamais ato normativo municipal.

Gabarito: “A”

A assertiva “A” está certa porque o efeito vinculante das decisões do STF não alcança o Poder Legislativo, no tocante ao desempenho de sua função legislativa. O efeito vinculante alcança somente os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2º).

Cuidado! Vale lembrar que o efeito vinculante não alcança também o próprio STF. Então, quem não é alcançado pelo efeito vinculante das decisões do STF? Resposta: o próprio STF (que, em tese, poderá mudar de orientação no futuro) e o Poder Legislativo (que, em tese, poderá ulteriormente editar lei de conteúdo idêntico à que foi declarada inconstitucional pelo STF).

A assertiva “B” está errada porque a ADPF poderá ser proposta quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988.

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Cuidado! Este ponto tem sido muito cobrado em concurso: o fato de a ADPF admitir como objeto leis e atos normativos federais, estaduais e municipais, inclusive pré-constitucionais, isto é, editados em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.

A assertiva “C” está errada porque o entendimento atual do STF é no sentido de que o cabimento de mandado de segurança não impede a propositura de ADPF para o mesmo fim. Vamos entender bem essa nova orientação do STF, nos parágrafos seguintes.

A ADPF, de fato, é ação de natureza supletiva, subsidiária. Esse caráter de subsidiariedade está previsto na própria lei, nestes termos: “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade” (Lei nº 9.882/1999, art. 4º, § 1º).

Inicialmente, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que esse “qualquer outro meio” englobava não só as ações do controle abstrato, mas também as ações do controle concreto. Assim, não seria cabível ADPF enquanto houvesse qualquer outra ação, abstrata ou concreta, capaz de sanar a lesividade. Com fundamento nessa jurisprudência inicial, o STF deixou de conhecer várias ADPF propostas por entender que a lesão poderia ser reparada por mandado de segurança, por ação popular etc.

Entretanto, houve mudança na jurisprudência do STF, o entendimento acima exposto não prevalece mais hoje no Tribunal. O último entendimento do STF é de que a expressão “qualquer outro meio” deve ser entendida como alcançando somente as ações do controle abstrato. Significa dizer que a existência de ação concreta capaz de sanar a lesividade – mandado de segurança, ação popular etc. - não impede a propositura de ADPF. Enfim, o caráter de subsidiariedade diz respeito somente às demais ações do controle abstrato, a saber: ADIN, ADIN por omissão e ADECON. Portanto, se a lesão puder ser sanada por uma dessas ações abstratas, não será admitida ADPF.

Cuidado! Valorize esse ponto, pois se trata de novíssima mudança na jurisprudência do STF, coisa que as bancas examinadoras gostam de cobrar em prova!

A assertiva “D” está errada porque a ADPF não pode ser proposta por qualquer indivíduo, mas somente pelos legitimados do art. 103, I ao IX, da Constituição. De fato, o projeto de lei aprovado pelo Legislativo outorgava legitimação a qualquer cidadão para a propositura da ADPF perante o STF, mas essa prerrogativa foi vetada pelo Presidente da República.

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A assertiva “E” está errada porque a ADECON só admite como objeto leis e atos normativos federais (CF, art. 102, I, a).

Olha, será uma vergonha nacional você fazer confusão e errar o objeto das diferentes ações do controle abstrato. Para você não pagar esse mico, vamos fazer uma última revisão:

i) no STF, o controle abstrato é sempre em face da Constituição Federal, mediante ADECON (leis e atos normativos federais), ADIN (leis e atos normativos federais e estaduais, ou do DF, no desempenho de atribuição estadual), ADIN por omissão (omissões federais e estaduais, ou do DF, em relação ao desempenho de atribuição estadual) e ADPF (leis e atos normativos federais, estaduais e municipais, inclusive anteriores à Constituição Federal de 1988).

ii) no TJ, o controle abstrato é sempre em face da Constituição Estadual, mediante as ações abstratas que o Estado instituir (embora só exista autorização expressa para a instituição de ADIN, os Estados poderão também instituir as outras ações do controle abstrato), para aferição de leis e atos normativos estaduais e municipais.

35) (ESAF/PFN/2004) Assinale a assertiva correta.

a) Governador de Estado não pode ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo federal.

b) Em matéria tributária de interesse nacional, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional tem legitimidade para propor argüição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal.

c) A suspensão liminar da eficácia de lei ou de ato normativo, em ação direta de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, acarreta a suspensão dos julgamentos que envolvam a aplicação da disposição que teve sua vigência suspensa.

d) A lei que houver sido editada antes de 1988, não é objeto passível de controle abstrato no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

e) Nenhuma associação de classe que tenha entre os seus membros outras associações possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Gabarito: “C”

A assertiva “A” está errada porque o Governador de Estado pode ajuizar ADIN perante o STF contra ato normativo federal, desde que comprove pertinência temática (haja vista ser ele legitimado especial), isto é, desde que comprove que o ato normativo federal tem repercussão nos interesses do Estado que ele representa.

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A assertiva “B” está errada porque o Procurador-Geral da Fazenda Nacional não é legitimado para propor nenhuma ação do controle abstrato perante o STF. Os legitimados para a propositura de todas as ações abstratas perante o STF estão enumerados taxativamente no art. 103, I ao IX, da Constituição.

A assertiva “C” está certa porque a concessão de medida liminar (medida cautelar) em ADIN pelo STF produz eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Em resumo, são os seguintes os efeitos da concessão de medida cautelar em ADIN:

I) eficácia erga omnes;

II) efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;

III) em regra, a medida cautelar produz efeitos ex nunc (daí por diante), mas poderão ser concedidos efeitos ex tunc (retroativos), desde que o STF o faça expressamente;

IV) suspende a eficácia da norma impugnada até o julgamento do mérito da ação;

V) suspende o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação da norma até o julgamento do mérito da ação;

VI) torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa do STF em sentido contrário.

Cuidado! Leve para a prova, na ponta da língua, essas cinco informações sobre a concessão de medida cautelar, pois elas são muito cobradas!

A assertiva “D” está errada porque o direito pré-constitucional (editado na vigência de Constituições pretéritas) pode ser objeto de controle abstrato perante o STF, desde que em argüição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF.

A assertiva “E” está errada porque as associações de classe que têm como membros outras associações possuem legitimidade para propor ADIN perante o STF. Essas associações – que têm como membros outras pessoas jurídicas – são chamadas pelo STF de “associações de associações”. A jurisprudência do STF era no sentido de que as “associações de associações” não possuíam legitimidade para instaurar o controle abstrato. Entretanto, essa jurisprudência foi modificada, e o entendimento atual é de que elas também podem propor as ações do

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controle abstrato perante o STF, com fundamento no art. 103, IX, da Constituição.

36) (ESAF/AFRF/2000) A respeito do controle abstrato de constitucionalidade de atos normativos é correto afirmar:

a) Os Tribunais de Justiça dos Estados têm legitimidade para declarar, por meio do controle abstrato, a nulidade de leis e atos normativos estaduais e municipais, por afronta à Constituição Federal.

b) A declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal pelo STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, somente produz efeitos para todos depois de suspensa a execução do diploma legal pelo Senado Federal.

c) Como regra geral, declarada a nulidade de uma lei numa ação direta de inconstitucionalidade, o diploma deixa de produzir efeitos a partir da data do julgamento da ação.

d) No exame de constitucionalidade de uma lei, não é dado ao Supremo Tribunal Federal formular juízo sobre a razoabilidade do diploma.

e) A decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal julgando improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade equivale a declarar constitucional o ato impugnado.

Gabarito: “E”

A assertiva “A” está errada porque os tribunais de justiça só dispõem de competência para realizar controle abstrato de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º).

A assertiva “B” está errada porque as decisões do STF no controle abstrato produzem, por si sós, eficácia contra todos (erga omnes). O Senado Federal não atua no controle abstrato. Cabe a ele suspender a execução de lei declarada definitivamente inconstitucional pelo STF no controle concreto (CF, art. 52, X).

A assertiva “C” está errada porque, em regra, a decisão em ADIN produz efeitos retroativos, retirando a lei do ordenamento jurídico desde o seu nascimento (ex tunc).

É verdade que, excepcionalmente, por razões de segurança jurídica ou diante de relevante interesse social, poderá o STF, desde que por decisão de dois terços dos seus membros, outorgar eficácia ex nunc à sua decisão, ou mesmo fixar outro momento para o início da eficácia da sua decisão. Mas, repita-se, trata-se de medida excepcional. A regra continua sendo a decisão produzir efeitos retroativos (ex tunc).

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A assertiva “D” está errada porque o princípio da razoabilidade é parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal. Significa dizer que na realização do controle de constitucionalidade o Poder Judiciário examina sim a razoabilidade das leis, para o fim de declarar a inconstitucionalidade daquelas desarrazoadas.

Qual a relevância do princípio da razoabilidade no controle de constitucionalidade das leis? Bem, o princípio da razoabilidade (ou da proporcionalidade) atua como limite à imposição de restrição a direito constitucional, exigindo das leis restritivas de direito a observância dos requisitos (a) necessidade, (b) adequação e (c) medida certa (proporcionalidade estrita). Significa dizer que se a lei restritiva de direito desatender a um desses requisitos, será ela desarrazoada, devendo ser declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.

A assertiva “E” está certa porque a ADIN é ação de natureza dúplice ou ambivalente, isto é, cuja decisão produz eficácia jurídica tanto na procedência, quanto na improcedência. Logo, temos o seguinte: (i) quando a ADIN é julgada procedente, proclama-se a inconstitucionalidade da norma impugnada; (ii) quando a ADIN é julgada improcedente, proclama-se a constitucionalidade da norma impugnada.

37) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) A respeito do controle de constitucionalidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal - STF, assinale a opção correta.

a) A lei declarada inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade não precisa ser suspensa pelo Senado Federal para produzir efeitos contra todos (efeitos erga omnes).

b) Qualquer cidadão brasileiro pode provocar o STF a declarar a inconstitucionalidade de uma lei, por via de ação direta de inconstitucionalidade.

c) A lei declarada inconstitucional pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade é, em princípio, tida como inválida apenas a partir do julgamento.

d) A declaração de inconstitucionalidade num recurso extraordinário produz sempre os mesmos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade.

e) O STF somente pode declarar a inconstitucionalidade de leis federais.

Gabarito: “A”

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A assertiva “A” está certa porque a decisão do STF em ADIN produz, por si, eficácia contra todos (erga omnes), sem necessidade de suspensão da execução da lei pelo Senado Federal. O Senado Federal não atua no controle abstrato, mas somente no controle concreto, suspendendo a execução das leis declaradas definitivamente inconstitucionais pelo STF na via difusa (CF, art. 52, X).

A assertiva “B” está errada porque somente os legitimados pela Constituição Federal (CF, art. 103, I ao IX) podem dar início ao controle abstrato perante o STF. Portanto, não é qualquer brasileiro que pode provocar o STF para declarar a inconstitucionalidade de uma lei no controle abstrato.

A assertiva “C” está errada porque, em regra, a lei declarada inconstitucional pelo STF em ADIN é tida como inválida desde o seu nascimento, retroativamente (ex tunc), e não somente a partir da data do julgamento (ex nunc).

A assertiva “D” está errada porque a declaração da inconstitucionalidade em recurso extraordinário somente produz efeitos para as partes do processo (eficácia inter partes), ao passo que a decisão em ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia geral (contra todos).

Cuidado! Vale lembrar que existe uma hipótese em que a decisão do STF em recurso extraordinário é dotada de eficácia erga omnes: no recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça no controle abstrato, quando a lei municipal ou estadual é impugnada perante o Tribunal de Justiça em face de dispositivo da Constituição Estadual que é norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal.

Mas, ressalvada essa situação excepcional, o recurso extraordinário é utilizado na via difusa, em casos concretos submetidos à apreciação do Poder Judiciário, sempre com a eficácia da decisão restrita às partes do processo (eficácia inter partes).

A assertiva “E” está errada porque o STF pode declarar a inconstitucionalidade de leis federais, estaduais, distritais e municipais.

Vejamos a competência do STF para examinar a validade das leis nas diferentes ações do controle de constitucionalidade:

(1) em ADECON o STF só aprecia a constitucionalidade de normas federais;

(2) em ADIN o STF aprecia a constitucionalidade de normas federais, estaduais ou do DF, neste caso desde que expedidas no exercício de atribuições estadual;

(3) em ADPF o STF aprecia a constitucionalidade de normas federais, estaduais, distritais e municipais;

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(4) nas ações do controle concreto, o STF aprecia a constitucionalidade de normas federais, estaduais, distritais e municipais

Atenção! A única ação em que o STF somente pode declarar a inconstitucionalidade de normas federais é a ação declaratória de constitucionalidade – ADECON, pois essa ação só admite como objeto leis e atos normativos federais (CF, art. 102, I, a).

38) (ESAF/AFC/STN/2000) Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, assinale a opção correta.

a) O controle abstrato de constitucionalidade é realizado no Brasil apenas pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a provocação de cidadão que tenha um direito fundamental seu violado pelos poderes públicos.

b) A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao decidir questão de inconstitucionalidade por meio do controle de constitucionalidade em tese, produz efeitos apenas entre as partes, podendo, entretanto, produzir também efeitos contra todos (erga omnes), se a lei invalidada vier a ser suspensa pelo Senado Federal.

c) Uma lei de um Município, mesmo que claramente contrária à Constituição Federal, não pode ser declarada inválida pelo Supremo Tribunal Federal numa ação direta de inconstitucionalidade.

d) A decisão do Supremo Tribunal Federal numa ação declaratória de constitucionalidade somente produz eficácia contra todos e efeito vinculante, quando julgada procedente no seu mérito.

e) Um tribunal de justiça estadual não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal.

Gabarito: “C”

A assertiva “A” está errada porque o controle de constitucionalidade abstrato não é realizado apenas pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que os tribunais de justiça também realizam controle abstrato de normas estaduais e municipais em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º). Ademais, não é qualquer cidadão que pode provocar o STF para dar início ao controle abstrato, mas somente os legitimados pela Constituição (CF, art. 103, I ao IX).

A assertiva “B” está errada porque a decisão que declara a inconstitucionalidade em tese (controle abstrato) produz eficácia geral (erga omnes) por si só. Não há participação do Senado Federal nesse controle, haja vista que o Senado Federal só suspende a execução das leis declaradas definitivamente inconstitucionais no controle concreto (CF, art. 52, X).

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A assertiva “C” está certa, pois leis e atos normativos municipais não podem ser objeto de ADIN perante o STF, haja vista que essa ação só admite a aferição de leis e atos normativos federais, estaduais ou do Distrito Federal, neste último caso se editados no uso de competência estadual (CF, art. 102, I, a). O STF só aprecia a validade do direito municipal no controle concreto de constitucionalidade, ou no controle abstrato por meio de argüição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF.

Vale lembrar que o direito municipal pode ser objeto de ADIN perante o Tribunal de Justiça, em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º).

A assertiva “D” está errada porque a ação declaratória de constitucionalidade – ADECON é ação de natureza dúplice ou ambivalente, isto é, a decisão nela proferida produz eficácia jurídica tanto na procedência, quanto na improcedência do pedido. Assim, temos o seguinte: (i) se a ADECON for julgada procedente, será declarada a constitucionalidade da norma; (ii) se a ADECON for julgada improcedente, será declarada a inconstitucionalidade da norma.

Num ou noutro sentido, a decisão do STF será dotada de eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2º).

A assertiva “E” está errada porque os tribunais de justiça têm competência para declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos federais, desde que diante de casos concretos, na via difusa. Os tribunais de justiça só não têm competência para declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos federais no controle abstrato, haja vista que o objeto deste só poderá ser leis e atos normativos estaduais e municipais (CF, art. 125, § 2º).

39) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Suponha que um dispositivo de uma Constituição Estadual reproduza, literalmente, um outro dispositivo da Constituição Federal. Uma certa lei parece afrontar esse mesmo dispositivo, comum às duas constituições. A partir desses dados, assinale a opção correta.

a) Se a lei suspeita for estadual, não poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, mas apenas perante o Supremo Tribunal Federal.

b) Se a lei suspeita for municipal, somente poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

c) Se a lei suspeita for estadual, e se tiver sido objeto tanto de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal como de

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representação por inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça, haverá a conexão e o Supremo Tribunal Federal deverá julgar ambas as ações.

d) Se a lei suspeita for estadual e tiver sido julgada, pelo Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, como inconstitucional, ainda assim poderá ser objeto de controle abstrato perante o Supremo Tribunal Federal.

e) Se a lei suspeita for julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em sede de controle abstrato, poderá haver recurso extraordinário dessa decisão para o Supremo Tribunal Federal.

Gabarito: “E”

A assertiva “A” está errada porque lei estadual também pode ser objeto de controle abstrato perante o Tribunal de Justiça, em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º).

A assertiva “B” está errada porque lei municipal não pode ser objeto de ADIN perante o STF, haja vista que essa ação só admite a aferição de leis e atos normativos federais, estaduais ou do Distrito Federal, neste último caso quando editados no uso de competência estadual (CF, art. 102, I, a).

A assertiva “C” está errada porque quando há simultaneidade de ações diretas contra a mesma lei (isto é, quando são propostas simultaneamente duas ações diretas contra a mesma lei estadual, uma ADIN no STF e outra no TJ), suspende-se o julgamento da ADIN perante o TJ e aguarda-se o julgamento da ADIN perante o STF.

Ao final, quando a ADIN for julgada pelo STF, teremos o seguinte: (i) se a ADIN for julgada procedente, a lei será retirada do ordenamento jurídico, restando prejudicada a ADIN perante o TJ; (ii) se a ADIN for julgada improcedente, prossegue-se no julgamento da ADIN perante o TJ (porque, embora o STF tenha decidido que a lei não contraria a Constituição Federal, pode acontecer de o TJ decidir que a lei desrespeita a Constituição Estadual).

A assertiva “D” está errada porque se a lei estadual for julgada inconstitucional em ADIN pelo TJ, por ofensa à Constituição Estadual, a decisão do TJ será dotada de eficácia contra todos (erga omnes), retirando a lei do ordenamento jurídico, não fazendo sentido falar-se em ulterior controle abstrato da mesma lei perante o STF.

A assertiva “E” está certa porque se lei municipal ou estadual for impugnada no controle abstrato perante o Tribunal de Justiça por ofensa a dispositivo da Constituição Estadual que seja reprodução da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça apreciará a ação, mas contra a sua decisão será cabível recurso extraordinário para o STF.

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40) (ESAF/AFRE/MG/2005) Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, é correto afirmar:

a) Somente o Supremo Tribunal Federal pode exercer o controle abstrato da legitimidade de leis em face da Constituição Federal.

b) Os Tribunais de Justiça podem declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de leis em face da Constituição do Estado, mas não em face da Constituição Federal.

c) Um juiz estadual, confrontado com uma questão de inconstitucionalidade de lei estadual, deve suspender o processo e submeter a questão ao Plenário ou ao órgão especial do Tribunal de Justiça a que se vincula.

d) Somente juízes federais têm autorização constitucional para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de leis federais.

e) O Congresso Nacional está expressamente autorizado pela Constituição a declarar a inconstitucionalidade de leis que ele próprio editou.

Gabarito: “A”

A assertiva “A” está certa, pois somente o STF dispõe de competência para realizar controle abstrato em face da Constituição Federal. Os tribunais de justiça também realizam controle abstrato, mas somente em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º).

A assertiva “B” está errada porque os tribunais de justiça podem declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de leis em face da Constituição Federal. Em verdade, no controle concreto qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário tem competência para declarar a inconstitucionalidade em face da Constituição Federal.

A restrição que existe, comentada na assertiva “A”, acima, diz respeito ao controle abstrato. No controle abstrato, aí sim, somente o STF tem competência para declarar a inconstitucionalidade de uma lei em face da Constituição Federal, haja vista que os tribunais de justiça só realizam controle abstrato em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º).

A assertiva “C” está errada porque os juízos de primeiro grau têm competência para declarar a inconstitucionalidade das leis, sem necessidade de submissão da questão ao tribunal a que se vincula, desde que diante de casos concretos, na via difusa. Qualquer juiz de primeiro grau – da justiça estadual, federal, trabalhista, eleitoral ou militar - pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei, afastando a sua aplicação ao caso concreto.

A assertiva “D” está errada porque juízes estaduais também têm competência para declarar a inconstitucionalidade de leis federais, desde

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que diante de casos concretos submetidos à sua apreciação, na via difusa. Ora, são os juízes estaduais, da chamada justiça estadual comum, que examinam a maioria de processos cíveis, criminais etc., ramos do Direito em que somente a União pode legislar (CF, art. 22, I). Logo, ao julgarem esses processos - envolvendo a aplicação de leis federais sobre direito civil, penal etc. -, poderão declarar a inconstitucionalidade dessas leis federais, afastando a sua aplicação aos casos concretos.

A assertiva “E” está errada porque, segundo a jurisprudência do STF, o Poder Legislativo não dispõe de competência para, mediante lei, declarar a inconstitucionalidade de lei pretérita de sua autoria. Eventual texto de lei nesse sentido há que ser entendido como mera revogação, daí por diante (ex nunc), da lei pretérita. Enfim, o Poder Legislativo pode revogar lei por ele anteriormente editada, mas não pode editar uma Lei 2 declarando a inconstitucionalidade de uma Lei 1, por ele anteriormente editada.

41) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

a) Medidas provisórias não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

b) Leis estaduais não podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade.

c) Pelo voto da maioria absoluta dos membros do STF, pode ser declarada, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade de lei orgânica de município.

d) Declarada a inconstitucionalidade de lei pelo STF, em sede de controle abstrato, o Senado deverá suspender a execução da mesma lei, para que a decisão da Suprema Corte produza efeitos erga omnes.

e) Não cabe medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade.

Gabarito: “B”

A assertiva “A” está errada porque medidas provisórias – federais ou estaduais – podem ser objeto de ADIN perante o STF, mesmo antes de sua conversão em lei. Afinal, medida provisória é espécie normativa primária, adotada pelo chefe do Executivo, com força de lei desde a sua edição.

A assertiva “B” está certa porque a ação declaratória de constitucionalidade – ADECON só admite como objeto leis e atos normativos federais (CF, art. 102, I, a).

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A assertiva “C” está errada porque lei orgânica de Município é norma municipal, e leis e atos normativos municipais não podem ser objeto de ADIN perante o STF.

A assertiva “D” está errada porque as decisões do STF no controle abstrato são dotadas, por si, de eficácia contra todos (erga omnes), não havendo participação do Senado Federal nesse tipo de controle. A atuação do Senado Federal, com a finalidade de suspender a execução de lei declarada definitivamente inconstitucional pelo STF, somente ocorre no controle concreto.

A assertiva “E” está errada porque é cabível a concessão de medida cautelar em ADECON, consistindo numa determinação para que os juízes e tribunais suspendam o julgamento de processos que envolvam a aplicação da lei até o julgamento de mérito da ação.

A decisão que concede a medida cautelar em ADECON é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Em regra, a medida cautelar é concedida com efeitos ex nunc (não retroativos), mas o STF poderá conceder-lhe efeitos ex tunc (retroativos), desde que o faça expressamente.

Vale lembrar que a medida cautelar em ADECON tem uma eficácia máxima de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o STF apreciar o mérito da ação nesse período, sob pena da perda da eficácia da medida cautelar concedida.

42) (ESAF/AFCE/TCU/2000) Com relação ao controle de constitucionalidade de ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal - STF, é correto afirmar:

a) Se o STF, apreciando o mérito de uma ação declaratória de constitucionalidade, julga a demanda improcedente, a lei deve ser considerada inconstitucional e esta decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública direta e indireta.

b) A declaração de inconstitucionalidade feita em um recurso extraordinário terá sempre eficácia contra todos e produzirá efeito vinculante, tão logo o acórdão transite em julgado.

c) O STF tem competência para apreciar a constitucionalidade de leis editadas em qualquer Estado da Federação, por via de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

d) A decisão do STF pela inconstitucionalidade de uma lei federal, quando proferida em sede de controle abstrato, começa a produzir

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eficácia contra todos depois de o Senado Federal suspender a execução da lei.

e) Uma lei municipal pode ser declarada inconstitucional pelo STF, quer por meio de ação direta de inconstitucionalidade, quer por recurso extraordinário.

Gabarito: “A”

A assertiva “A” está certa porque a ADECON é ação de natureza dúplice ou ambivalente, cuja decisão produz eficácia jurídica tanto na procedência, quanto na improcedência.

Logo, como o pedido na ADECON é a declaração da constitucionalidade da norma, se a demanda foi julgada improcedente significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade da norma.

A parte final do enunciado apenas afirma a eficácia contra todos (erga omnes) e o efeito vinculante da decisão do STF em ADECON relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2º).

A assertiva “B” está errada porque a decisão do STF em recurso extraordinário produz, em regra, eficácia restrita às partes do processo (inter partes). Por que? Porque o recurso extraordinário é utilizado em casos concretos, como meio de, na via difusa, levar ao conhecimento do STF essas controvérsias instauradas nos juízos inferiores, nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal (art. 102, III).

Há alguma hipótese em que a decisão do STF em recurso extraordinário é dotada de eficácia erga omnes? Sim, há uma hipótese: a decisão do STF no recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça no controle abstrato, quando uma lei estadual ou municipal é impugnada em face da Constituição Estadual, com alegação de ofensa a dispositivo desta que seja reprodução da Constituição Federal.

Lembra-se dessa hipótese? Já vimos isso neste curso, em algumas questões diferentes! Se não lembrou, está na hora de começar a revisão!

A assertiva “C” está errada porque a ADECON perante o STF não admite a aferição da constitucionalidade de leis estaduais, mas somente de leis e atos normativos federais (CF, art. 102, I, a).

A assertiva “D” está errada porque as decisões do STF no controle abstrato são dotadas, por si, de eficácia contra todos (erga omnes), não havendo atuação do Senado Federal nesse tipo de controle. O Senado Federal só dispõe de competência para suspender a execução de lei

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declarada definitivamente inconstitucional pelo STF no controle concreto (CF, art. 52, X).

A assertiva “E” está errada porque leis e atos normativos municipais não podem ser objeto de ADIN perante o STF. A ADIN perante o STF só admite como objeto normas federais, estaduais ou do Distrito Federal, neste caso se editadas no uso da competência estadual (CF, art. 102, I, a).

43) (CESPE/TJDFT/2002) Determinado estado da Federação editou emenda à constituição estadual, por meio da qual outorgou prerrogativas de caráter processual penal ao governador de estado, consistentes na imunidade a prisão cautelar e na imunidade a qualquer processo penal por delitos estranhos à função governamental. Nessa situação, a emenda constitucional estadual mencionada, apesar de contrariar princípios e dispositivos constantes da Constituição da República, por se tratar de norma de natureza constitucional, não está sujeita ao controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta.

Item ERRADO.

As emendas à Constituição Federal podem ser objeto de ADIN perante o STF, haja vista que essas espécies poderão, em tese, desrespeitar as regras e limitações estabelecidas pelo art. 60 da Constituição.

44) (CESPE/PROCURADOR/TCPE/2004) Tempos atrás, o presidente da República promulgou lei federal que alterou o nome do Aeroporto do Recife para Aeroporto Internacional dos Guararapes/Gilberto Freyre. Essa lei, como resultado do processo legislativo, pode, em princípio, ser objeto válido de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Item ERRADO.

Leis e atos normativos desprovidos de caráter normativo, abstração e generalidade não se sujeitam à ADIN perante o STF, ainda que formalmente elaborados pelo Legislativo na forma de lei.

Entenda-se. Para que uma lei possa ser impugnada em ADIN perante o STF é necessário que ela seja dotada de caráter normativo, que possua os atributos da generalidade e abstração, isto é, é necessário que a lei possua destinatários indeterminados, atingindo a sociedade como um todo.

Então, se a norma não tem caráter normativo, se versa situação concreta, se tem destinatário certo e determinado, não poderá ser impugnada em ADIN perante o STF. Exemplos: leis que dão nome a pontes e aeroportos; decreto do Presidente da República que nomeia,

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exonera ou destitui Ministro de Estado; decreto do Presidente da República que demite servidor público etc.

45) (CESPE/PROCURADOR/TCPE/2004) Embora se reconheça aos tribunais de contas o poder de apreciar a constitucionalidade das normas que hajam de aplicar em seus julgamentos, a doutrina majoritária entende que isso não impede o reexame dessa questão por parte do Poder Judiciário.

Item CERTO.

A competência dos tribunais de contas para apreciar a constitucionalidade das leis está consagrada na Súmula nº 347 do STF, nestes termos:

“O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.”

Entretanto, essa competência dos tribunais de contas não afasta a possibilidade de ulterior submissão da matéria à apreciação do Poder Judiciário. Assim, se ao apreciar determinado processo de sua competência o tribunal de contas entender que certa lei a ele aplicável é inconstitucional, poderá o tribunal afastar essa aplicação, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei. Porém, a parte prejudicada por essa decisão poderá recorrer ao Poder Judiciário, para que este reexamine a decisão da Corte de Contas.

46) (CESPE/ANALISTA/TST/2003) Ao prever o controle abstrato de constitucionalidade perante os respectivos tribunais de justiça, as constituições estaduais podem considerar legitimados à propositura de representação de inconstitucionalidade outros entes não-arrolados na Constituição da República como aptos a ajuizarem a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Item CERTO.

Ao prever o controle abstrato perante o STF, a própria Constituição Federal enumerou os legitimados para dar início a esse controle no art. 103, I ao IX, do seu texto.

Entretanto, ao prever a possibilidade de os estados-membros instituírem o controle abstrato, a Constituição Federal não enumerou taxativamente os legitimados para dar início a esse controle no âmbito estadual. A Constituição Federal dispôs, apenas, que é “vedada a atribuição para agir a um único órgão” (CF, art. 125, § 2º).

Significa dizer que será a Constituição Estadual que enumerará os legitimados à propositura das ações do controle abstrato perante o Tribunal de Justiça. Os estados são absolutamente livres para eleger esses legitimados? Não. Por que? Porque a Constituição Federal veda a

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atribuição da legitimação para agir a um único órgão, isto é, a Constituição Estadual não poderá estabelecer um monopólio, não poderá estabelecer um só legitimado para dar início ao controle abstrato perante o Tribunal de Justiça.

Portanto, as constituições estaduais certamente considerarão legitimados para a instauração do controle abstrato perante o Tribunal de Justiça outros entes não-enumerados no art. 103 da Constituição Federal, que apresenta os legitimados para dar início ao controle abstrato perante o STF. Afinal, não faria o menor sentido a Constituição Estadual repetir os mesmos legitimados do art. 103 para a propositura das ações abstratas perante o Tribunal de Justiça. Imaginem a Mesa da Câmara dos Deputados (legitimado perante o STF) propondo uma ADIN perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para impugnar uma lei estadual ou municipal em face da Constituição Estadual!

Um breve histórico. Por que essa preocupação da Constituição Federal em vedar o monopólio no controle abstrato estadual? Porque até a vigência da Constituição Federal pretérita (CF/69) havia um monopólio no controle abstrato perante o STF em favor do Procurador-Geral da República, isto é, só o Procurador-Geral da República podia propor ADIN perante o STF. A Constituição Federal de 1988 quebrou esse monopólio no controle abstrato perante o STF, ampliando significativamente a legitimação (CF, art. 103, I ao IX), e fez questão de deixar expressa a vedação ao estabelecimento do monopólio no controle abstrato perante o Tribunal de Justiça.

47) (CESPE/AGU/2004) Deve haver a manifestação do Advogado-Geral da União nas ações declaratórias de constitucionalidade, em virtude da possibilidade de declaração, nessas ações, da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo federal.

Item ERRADO.

Segundo a jurisprudência do STF, o Advogado-Geral da União não atua no processo de ADIN por omissão e ADECON.

Em relação à ADIN por omissão, a questão não apresenta maiores controvérsias, haja vista que a função do Advogado-Geral da União é defender a norma impugnada (CF, art. 103, § 3º) e nessa ação não há norma a ser defendida, pois a ação é proposta exatamente em face da existência de uma norma regulamentadora de direito constitucional (CF, art. 103, § 2º).

No tocante à ADECON, a questão não é tão simples assim. É certo que o pedido nessa ação é pela constitucionalidade da norma e, portanto, a princípio, não haveria motivo para a defesa do Advogado-Geral da União. Entretanto, não podemos esquecer que a ADECON é ação de

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natureza dúplice ou ambivalente, na qual será declarada a inconstitucionalidade da norma quando a ação é julgada improcedente. Por isso, defendem alguns constitucionalistas que o Advogado-Geral da União deveria atuar também nessa ação, pois, sendo ela dotada de caráter dúplice ou ambivalente, a inconstitucionalidade da norma poderá ser proclamada pelo STF, e nessa hipótese a declaração de inconstitucionalidade estaria ocorrendo sem a defesa da norma.

Mas, a posição firmada pelo STF foi de que o Advogado-Geral da União não atuará em ação declaratória de constitucionalidade – ADECON e ADIN por omissão.

48) (CESPE/TJMT/2005) A reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é imperativa tanto no controle concentrado como no controle difuso de constitucionalidade. Mas é certo que, em sede de controle abstrato, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, são necessários oito votos para o STF restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Item CERTO.

A reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição, exige maioria absoluta dos membros do tribunal (tribunal pleno) ou do órgão especial (art. 93, XI) para a declaração da inconstitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público.

Significa dizer que no primeiro grau, um juiz, por si, dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público. Entretanto, quando a controvérsia chega a um tribunal (a partir do segundo grau, portanto), um juiz isoladamente não poderá mais declarar a inconstitucionalidade, pois a Constituição reservou essa competência à maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial.

Significa dizer, também, que os órgãos fracionários dos tribunais – Câmaras, Turmas e Seções – não podem declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público. Somente maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial poderá fazê-lo.

Só há uma hipótese em que os órgãos fracionários poderão declarar a inconstitucionalidade: se já houver decisão precedente do Tribunal Pleno ou do órgão especial do próprio tribunal, ou do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

Essa exigência da reserva de plenário – exigência de maioria absoluta dos membros do Plenário ou do órgão especial – aplica-se à declaração

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de inconstitucionalidade por todo tribunal do País, tanto no controle concreto, quanto no controle abstrato.

Entretanto, como bem afirma o enunciado, para que o STF possa manipular os efeitos da sua decisão no controle abstrato, isto é, para restringir os efeitos da sua decisão, ou para outorgar efeitos ex nunc à sua decisão, ou para fixar um outro momento para o início da eficácia da sua decisão, exige-se deliberação qualificada de dois terços dos membros do STF (oito Ministros).

Essa exigência de deliberação qualificada de dois terços está presente no art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999, nestes termos:

“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

Vale lembrar que essa exigência de dois terços será aplicável, também, às decisões do controle concreto, quando, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF resolver manipular os efeitos da sua decisão em recurso extraordinário (resolver outorgar efeitos ex nunc à sua decisão, por exemplo).

49) (Cespe/STM/Analista/2004) O procurador-geral da República é legitimado para a propositura tanto da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) quanto da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), devendo ainda ser previamente ouvido nessas ações e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

Item CERTO.

O Procurador-Geral da República é legitimado para propor todas as ações do controle abstrato perante o STF (CF, art. 103, VI).

Além disso, determina a Constituição que ele deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 103, § 1º).

50) (CESPE/AGU/2004) A ação direta de inconstitucionalidade proposta por um partido político será extinta por perda de legitimidade ativa para a sua propositura, se, após iniciado o seu julgamento, o referido partido perder sua representação parlamentar no Congresso Nacional.

Item ERRADO.

A atual jurisprudência do STF é no sentido de que a aferição da representação no Congresso Nacional há que ser feita na data da

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propositura da ação, e não mais na data do julgamento. Então, se o partido político possui representação no Congresso Nacional na data da propositura da ação, a ulterior perda dessa representação – antes do início ou durante o julgamento - não prejudica o julgamento da ação.

51) (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Se o STF apreciar questão de constitucionalidade posta no âmbito do controle difuso e decidir pela inconstitucionalidade, comunicando seu julgamento ao Senado Federal, e este editar resolução suspendendo a execução da norma, com efeitos erga omnes, esta resolução produzirá efeitos ex nunc.

Item CERTO.

Essa é uma das questões em Direito Constitucional em que não há entendimento unânime. Há autores de renome que defendem os efeitos ex nunc, e há autores consagrados que sustentam os efeitos ex tunc para a resolução do Senado Federal que suspende a execução da lei declarada definitivamente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, X).

Nessa questão, o Cespe considerou a afirmação certa, adotando a posição da corrente doutrinária que defende os efeitos ex nunc, e que me parece ser a posição dominante na doutrina (embora, diga-se de passagem, essa expressão “posição dominante” seja um tanto quanto imperfeita e subjetiva!).

E na próxima prova, o que fazer? Não faço a menor idéia! Sério mesmo, eu não tenho conhecimento de quem será o examinador, não sei qual a posição dele! Em se tratando de prova de múltipla escolha a saída é mais fácil, porque normalmente conseguimos resolver a questão por eliminação, levando em conta as outras assertivas. Mas, para nossa sorte, e devido a essa real controvérsia, essa questão não tem sido muito cobrada em prova (veja o enunciado da questão, é de 1998, não conheço uma só prova desde então que tenha cobrado isso!).

Entretanto, vale lembrar que essa controvérsia não mais existe em se tratando da Administração Pública Federal. Isso porque, diante da controvérsia, o Presidente da República resolveu adotar, no âmbito da Administração Pública Federal, a tese da retroatividade da resolução do Senado Federal (efeitos ex tunc), expedindo decreto nesse sentido (Decreto nº 2.346/1997).

Portanto, se o enunciado se restringir à Administração Pública Federal, aí não há mais dúvida: os efeitos serão retroativos (ex tunc). Foi o que aconteceu em 2003, na prova de Auditor-Fiscal do Trabalho, em que a Esaf cobrou o seguinte enunciado: “No âmbito da Administração Pública Federal, a suspensão, pelo Senado Federal, da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal tem efeitos ex tunc.”

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Conforme comentado antes, o enunciado da Esaf está certo, perfeito, porque o examinador restringiu a sua afirmação ao âmbito da “Administração Pública Federal”.

52) (ESAF/AFTN/1996) No caso de suspensão de execução da lei ou ato normativo declarado inconstitucional, poderá o Senado Federal suspender o ato normativo impugnado, admitindo-se inclusive que se suspenda apenas uma ou algumas das disposições declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Item ERRADO.

Ao suspender a execução da lei declarada definitivamente inconstitucional pelo STF, o Senado Federal não pode modificar os termos da decisão do STF, isto é, não pode ampliar, restringir ou suspender a execução de apenas alguns dispositivos declarados inconstitucionais e manter a execução dos demais. Ou o Senado Federal suspende a execução nos exatos termos da decisão do STF, ou não suspende a execução de nada!

Aproveito essa assertiva para revisarmos, brevemente, os aspectos relevantes sobre a atuação do Senado Federal na suspensão da execução da lei declarada inconstitucional pelo STF:

a) a competência do Senado só alcança as leis e atos normativos declarados inconstitucionais pelo STF no controle concreto (o Senado não atua no controle abstrato, haja vista que as decisões do STF no controle abstrato já são dotadas, por si, de eficácia erga omnes);

b) o Senado dispõe de competência para suspender a execução de leis federais, estaduais, distritais e municipais;

c) o Senado não está obrigado a suspender a execução da lei ou ato normativo (trata-se de decisão discricionária da Casa Legislativa, no tempo que entender conveniente);

d) caso o Senado decida pela suspensão, o ato de suspensão será uma resolução do Senado Federal;

e) caso o Senado decida pela suspensão, não poderá restringir, modificar ou ampliar os termos da decisão do STF (terá que suspender nos exatos termos da decisão do STF);

f) caso o Senado decida pela suspensão, não poderá dela desistir (a suspensão da execução é ato irretratável, que não admite desistência);

g) a decisão do Senado produz eficácia contra todos (erga omnes);

h) sobre os efeitos da resolução do Senado (ex tunc ou ex nunc), não há unanimidade doutrinária ou jurisprudencial sobre o assunto (entretanto, no âmbito da Administração Pública Federal, os efeitos são ex tunc, por força de decreto do Presidente da República).

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53) (ESAF/ASSISTENTE JURÍDICO/AGU/1999) A Constituição autoriza expressamente que o constituinte estadual institua, no seu âmbito, a ação direta por omissão e ação declaratória de constitucionalidade.

Item ERRADO.

A Constituição Federal só autoriza expressamente os estados-membros a instituir a ação direta de inconstitucionalidade – ADIN (veja que o art. 125, § 2º, refere-se somente à instituição de “representação de inconstitucionalidade”).

Entretanto, firmou-se o entendimento de que os estados poderão também instituir as demais ações do controle abstrato existentes perante o STF (ADIN por omissão, ADECON e ADPF), se for de seu interesse.

54) (ESAF/AGU/1998) O Senado Federal, após a suspensão da execução da lei inconstitucional, não está impedido de revogar ou modificar o referido ato de suspensão.

Item ERRADO.

O ato (resolução) do Senado Federal que suspende a execução de lei declarada definitivamente inconstitucional pelo STF é ato irretratável, que não admite desistência.

55) (ESAF/ANALISTA COMÉRCIO EXTERIOR/1998) Os atos tipicamente regulamentares são passíveis de impugnação em ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Item ERRADO.

Os atos regulamentares são aqueles expedidos no uso do chamado poder regulamentar, no intuito de facilitar a fiel execução das leis. O ato regulamentar típico é o decreto, expedido pelo chefe do Executivo com fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal. Mas, poderão também ser outros atos administrativos regulamentares, tais como portarias, instruções normativas etc.

É firme a jurisprudência do STF no sentido de que o conflito entre ato regulamentar e lei regulamentada não se cuida de inconstitucionalidade, mas de mera ilegalidade, conflito esse que não poderá ser resolvido mediante ação direta de inconstitucionalidade.

Portanto, ainda que o ato regulamentar supostamente tenha contrariado a lei em função da qual foi expedido, não poderá ele ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, pois se trata de mera questão de ilegalidade (o ato é meramente ilegal, pois ao regulamentar a lei extrapolou os limites desta).

56) (CESPE/FISCAL/INSS/1998) Os decretos do Presidente da República podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

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Item CERTO.

Os decretos do Presidente da República (e dos governadores também!) poderão ser impugnados em ADIN perante o STF, desde que não sejam regulamentares.

Enfim, os decretos do Presidente da República e dos governadores poderão ser objeto de ADIN perante o STF se possuírem conteúdo autônomo (se forem decretos regulamentares não poderão ser impugnados em ADIN perante o STF).

57) (ESAF/AGU/1996) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Governador de um Estado não pode impugnar, em ação direta de inconstitucionalidade, lei ou ato normativo de outro Estado.

Item ERRADO.

O Governador de um Estado pode impugnar em ADIN perante o STF lei ou ato normativo editado por outro Estado da Federação, desde que comprove pertinência temática, isto é, desde que comprove interesse do Estado que ele representa na matéria disciplinada pela lei do outro Estado.

Essa situação ocorre muito com leis estaduais que tratam de ICMS, pois muitas vezes uma lei sobre ICMS do Estado do Paraná pode prejudicar, em muito, os interesses dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo etc. Nessa situação, os governadores desses estados supostamente prejudicados poderão impugnar em ADIN perante o STF a lei paranaense.

Pois é, encerramos aqui as aulas deste nosso curso on-line de Exercícios de Direito Constitucional.

Conforme divulgado, foram doze aulas, nas quais acredito ter tratado dos pontos mais exigidos em concursos públicos. Essa seleção de assuntos é resultado da minha experiência na preparação de candidatos nos últimos sete anos. Quando a maioria de vocês nem pensava em prestar concurso público, eu já estava fazendo as minhas seleções de questões de provas, para trabalhar em sala de aula (nossa, que deprê falar sobre isso, estou ficando velho!). Tomara que Deus tenha me iluminado nessa tarefa, e que na sua próxima prova você se sinta em casa, vendo à sua frente os assuntos por nós aqui estudados!

Sei que foi cansativo para vocês, mas também exigiu de mim muita dedicação, em noites e mais noites de trabalho. Acho que todos sabem que eu sou servidor ativo, trabalho o dia todo na Receita Federal, e ainda ministro aulas presenciais em duas noites semanais em Brasília. Isso sem falar na atualização dos meus livros publicados, atividade que me consome muito tempo, devido às mudanças legislativas constantes...

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Diante dessa realidade, só mesmo nas madrugadas e nos finais de semana para trabalhar nos cursos on-line. Por isso só tenho condições de oferecer cursos on-line uma vez por ano, não mais do que isso. Mas, acho que valeu a pena o esforço! Se você conseguiu acompanhar todas as explicações, certamente está pronto para uma boa prova de Direito Constitucional. Para mim, então, nem se fala. É uma alegria imensa sentar-me frente ao computador e começar a “falar” com candidatos das mais diferentes regiões, de norte a sul do país. Sem demagogia, sou apaixonado pelo meu trabalho, e considero esse contato com vocês, mesmo à distância, uma das maiores realizações da minha vida.

Onde eu encontro energia para tudo isso? O me faz ficar à frente de um computador por mais de quinze horas para fazer uma aula on-line como esta? E agora, porque ainda escrever mais algumas páginas de abobrinhas, se o curso on-line já acabou? Isso tudo é falta do que fazer? (risos)

Engana-se quem pensa que eu sou movido a dinheiro. Só quem não me conhece para falar e repetir isso por aí. Se você hoje tem esse pensamento sobre a minha pessoa, não sabe nada do Vicente! Quem me conhece sabe que eu sou movido à paixão, à criação e à inquietude! Sou inquieto por natureza, gosto de pensar em algo, transformar esse pensamento em idéia e, se possível, concretizá-la, levá-la para o mundo real. Algumas idéias dão certo, outras não. Há também aquelas em que eu quebro a cara feio!

Ora, é óbvio que eu ganho dinheiro com o meu trabalho, e não vejo mal nenhum nisso. Trabalhar honestamente não é crime. Aliás, a livre iniciativa constitui um dos fundamentos do nosso Estado, indicado logo no art. 1º da Constituição Federal de 1988 (art. 1º, inciso IV). Qualquer pessoa pode – e deve – tomar a iniciativa de trabalhar honestamente, produzindo algo de útil para a sociedade. Se você vai até um bom restaurante jantar, certamente terá que pagar por esse serviço. Se na sua próxima visita ao restaurante você conhece o proprietário, identifica-se como cozinheiro e ele manifesta interesse em contratá-lo para trabalhar no restaurante, certamente você exigirá uma remuneração pelo seu trabalho. E o mais interessante: tudo isso é legal, lícito, ético, honesto!

Em 1996, eu era um candidato como você, um economista preparando-se para o concurso de Auditor da Receita Federal (antigo AFTN), certame em que na minha área de especialização 80% dos pontos era em Direito. Não sabia quase nada de Direito. Comecei do zero, estudando por apostilas capengas (as únicas que existiam na época), ou por livros acadêmicos, dos grandes doutrinadores, que nada tinham a ver com concurso público (estudei Direito Administrativo pelo livro do

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Prof. Hely Lopes, ótima obra, mas que não foi elaborada pensando em concurso, o saudoso Hely foi-se em 1989!).

Depois de sofrer estudando por esses materiais e fazendo centenas de resumos (alguns resumos maiores do que o livro original, pois eu tinha a mania de acrescentar comentários e mais comentários ao conteúdo do livro!), tive a tal da “iniciativa”, quando pensei: “puxa vida, esses meus resumos estão bem melhores, bem mais concisos e objetivos do que os materiais pelos quais eu estudei; se eles preexistissem, minha preparação teria sido muito mais tranqüila, pagaria caro por eles; logo, se outros candidatos tiverem acesso a eles, certamente irão gostar, e eu ainda poderei ser remunerado honestamente por esse meu trabalho”!

Pronto! Foi assim que começou toda essa história de preparação de candidatos, história que foi crescendo com a chegada do meu Amigo Marcelo Alexandrino, com a idéia da criação do site, com a Editora Impetus etc.

Você poderá ter essa mesma iniciativa, logo depois da sua aprovação. No site do Ponto, a maioria dos professores que ali está hoje fez isso um dia. Eram candidatos, foram aprovados e decidiram dedicar-se à preparação de outros candidatos. É o caso do Marcelo Alexandrino, Flávia Ribeiro, Fábio Zambitte, Gustavo Barchet, Leandro Cadenas etc. Todo mundo gente como a gente, que ralou, que passou pelas mesmas ansiedades, que xingou algum professor um dia, que reclamou do edital etc.

Pois é, se algum dia você decidir seguir por esse caminho, com um trabalho de qualidade e honesto, será uma imensa satisfação ajudá-lo por aí, nessa grande paixão que é auxiliar as pessoas a saírem do comodismo, a mudarem de vida...

Contei essa breve história porque sempre a conto ao término das minhas aulas presenciais. Não por arrogância, mas no intuito de passar um estímulo aos candidatos. A história funciona como uma introdução à minha frase de encerramento do curso, meio brega (já me falaram isso!), mas que tem seu valor: não seja imediatista, não desanime, não deixe os pessimistas atrapalharem os seus sonhos, os seus projetos de vida; um concurso público mudou a minha vida, e certamente mudará a sua! Aos candidatos que farão os concursos da Receita Federal, fica aqui o meu último abraço como professor, e a vontade de dar o próximo abraço - não mais como professor, mas como colega de trabalho na RFB! Até 2006, no Programa de Formação (estarei por lá, como Coordenador de algumas disciplinas)!

Vicente Paulo

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LISTA DOS EXERCÍCIOS COMENTADOS NESTA AULA

22) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Com relação ao papel constitucional do recurso extraordinário como instrumento do controle de constitucionalidade, assinale a única proposição incorreta.

a) É possível em recurso extraordinário julgado na vigência da Constituição de 1988 declarar a inconstitucionalidade de lei anterior a essa Carta por incompatibilidade material ou formal com a Constituição pretérita.

b) Nas causas relativas a direitos subjetivos, a decisão definitiva em recurso extraordinário comunicada ao Senado Federal gera para essa Casa legislativa a faculdade de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal no julgamento daquele recurso, exceto se essa lei for municipal ou distrital, quando aprovada, neste último caso, pelo Distrito Federal no exercício de competência municipal.

c) A decisão definitiva em recurso extraordinário que modifica a conclusão de acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente pela Corte estadual para julga-la procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da lei, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, goza de eficácia contra todos (erga omnes), sendo dispensada a sua comunicação ao Senado Federal.

d) O Supremo Tribunal Federal poderá atribuir efeito retroativo (ex tunc) às decisões proferidas em recurso extraordinário.

e) O Supremo Tribunal Federal poderá atribuir efeito prospectivo (ex nunc) às decisões proferidas em recurso extraordinário.

23) (ESAF/AFRE/RN/2005) Sobre controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, no direito brasileiro, julgue os itens a seguir e assinale a opção correta.

a) O controle concentrado pelo Supremo Tribunal da constitucionalidade de leis federais foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, em sede de direito constitucional, a partir da Constituição Federal de 1988.

b) A medida cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, tem eficácia erga omnes e, regra geral, será concedida com efeito ex tunc.

c) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria qualificada de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou fixar data para que a declaração tenha eficácia.

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d) A decisão que julga procedente ou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade é irrecorrível, não cabendo contra ela nenhum recurso ou mesmo a propositura de ação rescisória.

e) Por ser uma ação objetiva, a declaração de constitucionalidade, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos Poderes Legislativo e Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

24) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) O Supremo Tribunal Federal, julgando uma ação direta de inconstitucionalidade, pode declarar inconstitucionais apenas algumas expressões do caput de um artigo de lei.

25) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Em virtude de sua subordinação ao princípio da legalidade da administração, o chefe do Poder Executivo não está autorizado a determinar que seus subordinados deixem de aplicar leis, mesmo as que entender flagrantemente inconstitucionais.

26) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria.

27) (ESAF/FISCAL/PA/2002) Assinale a opção correta.

a) Não somente leis estaduais, mas também certos atos do Executivo e do Judiciário estaduais podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

b) Todo partido político tem legitimidade constitucional para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.

c) O STF não pode declarar a inconstitucionalidade de lei municipal em sede de controle de constitucionalidade em concreto.

d) Lei estadual declarada inconstitucional pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade somente perde eficácia depois de revogada por ato da Assembléia Legislativa estadual.

e) Leis federais e estaduais podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

28) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A lei orgânica do Município, por ter natureza constitucional, não pode ser objeto de representação por inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado em que situado o Município.

29) (ESAF/PFN/2004) Assinale qual dos instrumentos abaixo não pode ser meio de controle de constitucionalidade em abstrato no Supremo Tribunal Federal:

a) Recurso extraordinário

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b) Ação declaratória de constitucionalidade

c) Argüição de descumprimento de preceito fundamental

d) Ação rescisória

e) Ação direta de inconstitucionalidade proposta por Confederação Sindical

30) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Assinale a assertiva correta.

a) O Tribunal de Justiça é competente para efetuar o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal.

b) Mesmo já tendo transitado em julgado a decisão do Tribunal de Justiça que, em controle abstrato, declarou constitucional certa lei estadual, a mesma lei pode, mais tarde, vir a ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade.

c) Órgãos jurisdicionais de primeiro grau não têm legitimidade para exercer o controle incidental de constitucionalidade de leis e atos normativos.

d) No controle incidental, a declaração de inconstitucionalidade pelo órgão jurisdicional competente depende necessariamente de provocação específica de qualquer das partes ou do Ministério Público.

e) A declaração, pelo Tribunal de Justiça, no exercício do controle incidental, da inconstitucionalidade de uma lei municipal em face da Constituição Estadual, produz eficácia contra todos e efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário Estadual.

31) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Assinale a opção correta.

a) Não é possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação civil pública.

b) Uma emenda à Constituição Federal não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

c) Qualquer lei federal pode ser argüida de inconstitucional em sede de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.

d) O julgamento de mérito dando pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade equivale a uma declaração de constitucionalidade da lei, objeto da ação.

e) Uma súmula de jurisprudência de tribunal superior pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade no STF.

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32) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/ADAPTADA) Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha julgado, no mérito, procedente uma ação declaratória de constitucionalidade, que tinha por objeto uma certa lei. A partir desses dados, assinale a opção em que se formula afirmação incorreta.

a) A lei, objeto da ação, não era municipal.

b) A ação pode ter sido proposta por governador de Estado.

c) Nenhum outro tribunal no país poderá declarar a inconstitucionalidade da mesma lei.

d) Não será possível a propositura de ação rescisória contra tal julgado.

e) Essa lei não poderá ser revogada por lei posterior de mesma hierarquia.

33) (ESAF/TCE/RN/2000) A respeito do controle de constitucionalidade de atos normativos, assinale a opção correta.

a) O Presidente do Tribunal de Contas da União tem legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra leis que afetem a competência constitucionalmente estabelecida da Corte de Contas.

b) O Presidente da República não pode propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, atacando lei estadual.

c) A decisão que proclama a invalidade de uma lei federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade somente produz efeitos erga omnes (para todos) depois de suspensa a mesma lei pelo Senado Federal.

d) Leis municipais, estaduais e federais podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

e) Um Governador de Estado pode, em princípio, ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual, mas não pode ajuizar uma ação declaratória de constitucionalidade perante o mesmo tribunal tendo por objeto a mesma lei.

34) (ESAF/PFN/2004) Assinale a opção correta.

a) A decisão de invalidade de uma lei, proferida em ação direta de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, não impede que o Congresso Nacional edite outra lei idêntica, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte.

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b) A argüição de descumprimento de preceito fundamental somente pode ser empregada para questionar atos federais ou estaduais, sendo imprópria para questionar atos municipais.

c) A argüição de descumprimento de preceito fundamental somente pode ser ajuizada na hipótese em que, contra o ato lesivo, não caiba mandado de segurança, dada a natureza subsidiária da ação.

d) Todo indivíduo que tenha um direito previsto em preceito fundamental da Constituição violado por ato de poder público, tem legitimidade para propor a argüição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, que será admitida se a Corte entender relevante a discussão para a ordem jurídica em geral.

e) Somente pode ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade perante o STF lei ou ato normativo federal ou estadual, jamais ato normativo municipal.

35) (ESAF/PFN/2004) Assinale a assertiva correta.

a) Governador de Estado não pode ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo federal.

b) Em matéria tributária de interesse nacional, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional tem legitimidade para propor argüição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal.

c) A suspensão liminar da eficácia de lei ou de ato normativo, em ação direta de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, acarreta a suspensão dos julgamentos que envolvam a aplicação da disposição que teve sua vigência suspensa.

d) A lei que houver sido editada antes de 1988, não é objeto passível de controle abstrato no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

e) Nenhuma associação de classe que tenha entre os seus membros outras associações possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

36) (ESAF/AFRF/2000) A respeito do controle abstrato de constitucionalidade de atos normativos é correto afirmar:

a) Os Tribunais de Justiça dos Estados têm legitimidade para declarar, por meio do controle abstrato, a nulidade de leis e atos normativos estaduais e municipais, por afronta à Constituição Federal.

b) A declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal pelo STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, somente produz efeitos para todos depois de suspensa a execução do diploma legal pelo Senado Federal.

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c) Como regra geral, declarada a nulidade de uma lei numa ação direta de inconstitucionalidade, o diploma deixa de produzir efeitos a partir da data do julgamento da ação.

d) No exame de constitucionalidade de uma lei, não é dado ao Supremo Tribunal Federal formular juízo sobre a razoabilidade do diploma.

e) A decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal julgando improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade equivale a declarar constitucional o ato impugnado.

37) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) A respeito do controle de constitucionalidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal - STF, assinale a opção correta.

a) A lei declarada inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade não precisa ser suspensa pelo Senado Federal para produzir efeitos contra todos (efeitos erga omnes).

b) Qualquer cidadão brasileiro pode provocar o STF a declarar a inconstitucionalidade de uma lei, por via de ação direta de inconstitucionalidade.

c) A lei declarada inconstitucional pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade é, em princípio, tida como inválida apenas a partir do julgamento.

d) A declaração de inconstitucionalidade num recurso extraordinário produz sempre os mesmos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade.

e) O STF somente pode declarar a inconstitucionalidade de leis federais.

38) (ESAF/AFC/STN/2000) Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, assinale a opção correta.

a) O controle abstrato de constitucionalidade é realizado no Brasil apenas pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a provocação de cidadão que tenha um direito fundamental seu violado pelos poderes públicos.

b) A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao decidir questão de inconstitucionalidade por meio do controle de constitucionalidade em tese, produz efeitos apenas entre as partes, podendo, entretanto, produzir também efeitos contra todos (erga omnes), se a lei invalidada vier a ser suspensa pelo Senado Federal.

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c) Uma lei de um Município, mesmo que claramente contrária à Constituição Federal, não pode ser declarada inválida pelo Supremo Tribunal Federal numa ação direta de inconstitucionalidade.

d) A decisão do Supremo Tribunal Federal numa ação declaratória de constitucionalidade somente produz eficácia contra todos e efeito vinculante, quando julgada procedente no seu mérito.

e) Um tribunal de justiça estadual não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal.

39) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Suponha que um dispositivo de uma Constituição Estadual reproduza, literalmente, um outro dispositivo da Constituição Federal. Uma certa lei parece afrontar esse mesmo dispositivo, comum às duas constituições. A partir desses dados, assinale a opção correta.

a) Se a lei suspeita for estadual, não poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, mas apenas perante o Supremo Tribunal Federal.

b) Se a lei suspeita for municipal, somente poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

c) Se a lei suspeita for estadual, e se tiver sido objeto tanto de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal como de representação por inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça, haverá a conexão e o Supremo Tribunal Federal deverá julgar ambas as ações.

d) Se a lei suspeita for estadual e tiver sido julgada, pelo Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, como inconstitucional, ainda assim poderá ser objeto de controle abstrato perante o Supremo Tribunal Federal.

e) Se a lei suspeita for julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em sede de controle abstrato, poderá haver recurso extraordinário dessa decisão para o Supremo Tribunal Federal.

40) (ESAF/AFRE/MG/2005) Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, é correto afirmar:

a) Somente o Supremo Tribunal Federal pode exercer o controle abstrato da legitimidade de leis em face da Constituição Federal.

b) Os Tribunais de Justiça podem declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de leis em face da Constituição do Estado, mas não em face da Constituição Federal.

c) Um juiz estadual, confrontado com uma questão de inconstitucionalidade de lei estadual, deve suspender o processo e

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submeter a questão ao Plenário ou ao órgão especial do Tribunal de Justiça a que se vincula.

d) Somente juízes federais têm autorização constitucional para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de leis federais.

e) O Congresso Nacional está expressamente autorizado pela Constituição a declarar a inconstitucionalidade de leis que ele próprio editou.

41) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

a) Medidas provisórias não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

b) Leis estaduais não podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade.

c) Pelo voto da maioria absoluta dos membros do STF, pode ser declarada, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade de lei orgânica de município.

d) Declarada a inconstitucionalidade de lei pelo STF, em sede de controle abstrato, o Senado deverá suspender a execução da mesma lei, para que a decisão da Suprema Corte produza efeitos erga omnes.

e) Não cabe medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade.

42) (ESAF/AFCE/TCU/2000) Com relação ao controle de constitucionalidade de ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal - STF, é correto afirmar:

a) Se o STF, apreciando o mérito de uma ação declaratória de constitucionalidade, julga a demanda improcedente, a lei deve ser considerada inconstitucional e esta decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública direta e indireta.

b) A declaração de inconstitucionalidade feita em um recurso extraordinário terá sempre eficácia contra todos e produzirá efeito vinculante, tão logo o acórdão transite em julgado.

c) O STF tem competência para apreciar a constitucionalidade de leis editadas em qualquer Estado da Federação, por via de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

d) A decisão do STF pela inconstitucionalidade de uma lei federal, quando proferida em sede de controle abstrato, começa a produzir eficácia contra todos depois de o Senado Federal suspender a execução da lei.

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e) Uma lei municipal pode ser declarada inconstitucional pelo STF, quer por meio de ação direta de inconstitucionalidade, quer por recurso extraordinário.

43) (CESPE/TJDFT/2002) Determinado estado da Federação editou emenda à constituição estadual, por meio da qual outorgou prerrogativas de caráter processual penal ao governador de estado, consistentes na imunidade a prisão cautelar e na imunidade a qualquer processo penal por delitos estranhos à função governamental. Nessa situação, a emenda constitucional estadual mencionada, apesar de contrariar princípios e dispositivos constantes da Constituição da República, por se tratar de norma de natureza constitucional, não está sujeita ao controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta.

44) (CESPE/PROCURADOR/TCPE/2004) Tempos atrás, o presidente da República promulgou lei federal que alterou o nome do Aeroporto do Recife para Aeroporto Internacional dos Guararapes/Gilberto Freyre. Essa lei, como resultado do processo legislativo, pode, em princípio, ser objeto válido de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

45) (CESPE/PROCURADOR/TCPE/2004) Embora se reconheça aos tribunais de contas o poder de apreciar a constitucionalidade das normas que hajam de aplicar em seus julgamentos, a doutrina majoritária entende que isso não impede o reexame dessa questão por parte do Poder Judiciário.

46) (CESPE/ANALISTA/TST/2003) Ao prever o controle abstrato de constitucionalidade perante os respectivos tribunais de justiça, as constituições estaduais podem considerar legitimados à propositura de representação de inconstitucionalidade outros entes não-arrolados na Constituição da República como aptos a ajuizarem a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

47) (CESPE/AGU/2004) Deve haver a manifestação do Advogado-Geral da União nas ações declaratórias de constitucionalidade, em virtude da possibilidade de declaração, nessas ações, da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo federal.

48) (CESPE/TJMT/2005) A reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é imperativa tanto no controle concentrado como no controle difuso de constitucionalidade. Mas é certo que, em sede de controle abstrato, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, são necessários oito votos para o STF restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

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49) (Cespe/STM/Analista/2004) O procurador-geral da República é legitimado para a propositura tanto da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) quanto da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), devendo ainda ser previamente ouvido nessas ações e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

50) (CESPE/AGU/2004) A ação direta de inconstitucionalidade proposta por um partido político será extinta por perda de legitimidade ativa para a sua propositura, se, após iniciado o seu julgamento, o referido partido perder sua representação parlamentar no Congresso Nacional.

51) (CESPE/PROCURADOR/INSS/98) Se o STF apreciar questão de constitucionalidade posta no âmbito do controle difuso e decidir pela inconstitucionalidade, comunicando seu julgamento ao Senado Federal, e este editar resolução suspendendo a execução da norma, com efeitos erga omnes, esta resolução produzirá efeitos ex nunc.

52) (ESAF/AFTN/1996) No caso de suspensão de execução da lei ou ato normativo declarado inconstitucional, poderá o Senado Federal suspender o ato normativo impugnado, admitindo-se inclusive que se suspenda apenas uma ou algumas das disposições declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

53) (ESAF/ASSISTENTE JURÍDICO/AGU/1999) A Constituição autoriza expressamente que o constituinte estadual institua, no seu âmbito, a ação direta por omissão e ação declaratória de constitucionalidade.

54) (ESAF/AGU/1998) O Senado Federal, após a suspensão da execução da lei inconstitucional, não está impedido de revogar ou modificar o referido ato de suspensão.

55) (ESAF/ANALISTA COMÉRCIO EXTERIOR/1998) Os atos tipicamente regulamentares são passíveis de impugnação em ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

56) (CESPE/FISCAL/INSS/1998) Os decretos do Presidente da República podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

57) (ESAF/AGU/1996) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Governador de um Estado não pode impugnar, em ação direta de inconstitucionalidade, lei ou ato normativo de outro Estado.