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  • S1C4T2Fl.2.171

    1

    2.170S1C4T2 MINISTRIODAFAZENDA

    CONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISPRIMEIRASEODEJULGAMENTO

    Processon 10909.003021/200791Recurson VoluntrioAcrdon 1402001.1494Cmara/2TurmaOrdinriaSessode 9deagostode2012Matria IRPJeReflexos.AoFiscal.LucroReal.Recorrente DISPETINDSTRIACOMRCIOIMPORTAOEEXPORTAO

    LTDA.Recorrida 4aTURMADRJEMFLORIANOPOLISSC

    ASSUNTO:IMPOSTOSOBREARENDADEPESSOAJURDICAIRPJ

    Anocalendrio:2005

    OMISSODERECEITAS.FALTADECONTABILIZAODENOTASFISCAISDESADAS.Caracterizaomissodereceitasafaltadoregistronacontabilidade de notas fiscais de sadas. Se o contribuinte no logracomprovar o cancelamento das operaes consignadas nestes documentos,deveserreconhecidasuaefetividadeparacomprovararealizaodevendas.

    QUEBRAS E PERDAS. COMPOSIO DO CUSTO. REQUISITOS. Asquebras e perdas ocorridas na fabricao, no transporte e manuseio,integraroocusto,desdequesejamrazoveis,deacordocomanaturezadobem e da atividade. As quebras ou perdas de estoque por deteriorao,obsolescncia ou pela ocorrncia de riscos no cobertos por seguros,integraro o custo, desde que comprovadas por laudo ou certificado deautoridadecompetente,queespecifiqueeidentifiqueasquantidades.

    PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRDITOS. CONDIES DEDEDUTIBILIDADE.Asperdasnorecebimentodecrditosdecorrentesdasatividades da pessoa jurdica podero ser deduzidas como despesas, paradeterminaodolucroreal,desdequeobservadasascondiesprevistasnoart.9daLein9.430/96.

    MULTADEOFCIOQUALIFICADA.Comprovado o evidente intuito defraude do contribuinte, que utilizouse de subterfgios e procedimentosirregularesnatentativadeocultardofiscoaocorrnciadosfatosgeradores,mantmaqualificaodamultadeoficio.

    RecursoVoluntrioNegado.

    ACRD

    O GER

    ADO NO

    PGD-C

    ARF PR

    OCESSO

    10909.0

    03021/2

    007-91

    Fl. 2171DF CARF MF

    Impresso em 20/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

    CPI

    A

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 26/11/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 26/11/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA

    10909.003021/2007-91 1402-001.149 PRIMEIRA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 2 Turma Ordinria 09/08/2012 IRPJ e Reflexos. Ao Fiscal. Lucro Real. DISPET INDSTRIA COMRCIO IMPORTAO E EXPORTAO LTDA. 4a TURMA - DRJ EM FLORIANOPOLIS - SC Recurso Voluntrio Negado Crdito Tributrio Mantido CARF Relator 2.0.1 14020011492012CARF1402ACC Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurdica - IRPJ Ano-calendrio: 2005 OMISSO DE RECEITAS. FALTA DE CONTABILIZAO DE NOTAS FISCAIS DE SADAS. Caracteriza omisso de receitas a falta do registro na contabilidade de notas fiscais de sadas. Se o contribuinte no logra comprovar o cancelamento das operaes consignadas nestes documentos, deve ser reconhecida sua efetividade para comprovar a realizao de vendas. QUEBRAS E PERDAS. COMPOSIO DO CUSTO. REQUISITOS. As quebras e perdas ocorridas na fabricao, no transporte e manuseio, integraro o custo, desde que sejam razoveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade. As quebras ou perdas de estoque por deteriorao, obsolescncia ou pela ocorrncia de riscos no cobertos por seguros, integraro o custo, desde que comprovadas por laudo ou certificado de autoridade competente, que especifique e identifique as quantidades. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRDITOS. CONDIES DE DEDUTIBILIDADE. As perdas no recebimento de crditos decorrentes das atividades da pessoa jurdica podero ser deduzidas como despesas, para determinao do lucro real, desde que observadas as condies previstas no art. 9 da Lei n 9.430/96. MULTA DE OFCIO QUALIFICADA. Comprovado o evidente intuito de fraude do contribuinte, que utilizou-se de subterfgios e procedimentos irregulares na tentativa de ocultar do fisco a ocorrncia dos fatos geradores, mantm a qualificao da multa de oficio. Recurso Voluntrio Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntrio, nos termos do relatrio e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo de Assis Guerra, Moiss Giacomelli Nunes da Silva e Leonardo Henrique Magalhes de Oliveira que davam provimento parcial para reduzir a multa de ofcio ao percentual de 75%. Foram vencidos em primeira votao os Conselheiros Marcelo de Assis Guerra e Leonardo Henrique Magalhes de Oliveira que davam provimento parcial para cancelar a exigncia referente omisso de receitas e a resultados operacionais no declarados. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Antnio Jos Praga de Souza Relator Participaram da sesso de julgamento os conselheiros: Antnio Jos Praga de Souza, Marcelo de Assis Guerra, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moiss Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhes de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. DISPET INDSTRIA COMRCIO IMPORTAO E EXPORTAO LTDA recorreu a este Conselho contra a deciso proferida pela DRJ em primeira instncia, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto n 70.235 de 1972 (PAF).O recurso foi apreciado na sesso de 5 de julho de 2010, sendo que a Turma converteu o julgamento em diligncia, mediante Resoluo n 1402-00.018, cujo voto condutor transcreve-se (verbis):1) Omisso de receitas vendas no contabilizadas Segundo descrio contida no TVF (fls. 11), a fiscalizao apurou alegada omisso de receitas atravs do confronto das notas fiscais de vendas emitidas com as escrituradas no livro de sadas e razo contbil, pelo qual teria constatado que a Recorrente deixou de escriturar em seu livro de sadas e conseqentemente no ofereceu a tributao as notas fiscais constantes do "Demonstrativo de Notas Fiscais No Registradas em 2005", que anexou aos autos. Nessa linha de raciocnio concluiu que teria restado caracterizada a omisso de receitas, no montante de R$ 2.158.963,07, tributveis pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.No recurso voluntrio, aduz a contribuinte que:[...]a exigncia fiscal de todo improcedente, eis que resultou da desconsiderao, pura e simplesmente, por parte do Auditor Fiscal, das Notas Fiscais de Vendas canceladas.No particular, convm notar que a Recorrente, no curso da ao fiscal esclareceu e comprovou tais alegaes, mediante quadro demonstrativo contendo a data, o n da NF e o valor da Nota Fiscal cancelada, bem como a exibio das 1as vias das mesmas. No obstante, o I. Auditor Fiscal no acolheu os argumentos e provas apresentadas, basta ver que no fez qualquer meno sobre a existncia das NF's de Vendas Canceladas, quer no TVF, quer no Auto de Infrao.Alm do completo descaso prova cabal da ocorrncia das Notas de vendas canceladas, as quais justificariam a diferena de receitas resultante da alegada falta ou insuficincia de escriturao de Notas Fiscais de vendas, o procedimento fiscal incidiu em outra falha que fulmina de morte a acusada omisso de receitas, qual seja, a completa ausncia de levantamento ou auditoria nos estoques, cuja realizao imprescindvel para sustentao de autuaes feitas a esse ttulo.E mais, com vistas de alicerar a acusada omisso de receitas, e a aplicao da multa qualificada que fez incidir sobre o tributo da resultante, o I. Auditor Fiscal circularizou, com MPF- extensivo, cerca de 30 clientes, certamente na expectativa de constatar notas caladas ou meia nota, no entanto no teve xito, mesmo porque a Recorrente, como contribuinte sria que , no adota tais prticas delituosas. Quanto a este fato, frisa-se que, embora tenha o Nobre Auditor efetivado as circularizaes supracitadas, estranhamente no integram as mesmas os autos do presente processo administrativo, certamente pelo fato de terem resultado inexitosas, depondo exclusivamente em favor da Impugnante.Com efeito, se o d. Autuante tivesse circularizado para constatar a veracidade dos argumentos da Recorrente acerca das notas fiscais canceladas, certamente constataria a sua real ocorrncia, inclusive que os clientes no as possuem e muito menos contabilizaram as mesmas.Ademais, invoca o I. Julgador a quo e transcreve o Art. 31 do anexo 5 do Regulamento do ICMS, do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual n 2.870, de 2001, que a legislao do ICMS estabelece formalidades especficas para o cancelamento de notas fiscais. Pois bem, cumprindo o mesmo dispositivo alegado pelo I. Julgador, a Recorrente, conservou todas as vias das notas fiscais canceladas e anexou cpias das Ia vias por ocasio da impugnao, o que comprova inequivocamente que as mesmas se encontram em seu poder. J os motivos dos cancelamentos esto expressos no livro "Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias", s fls. 26, verso at fls. 40, verso, as quais anexamos cpias, juntamente com as cpias dos Termo de Abertura e Termo de Encerramento, datados de 03 de janeiro de 2005. [...]Ora pretender manter exigncia de IRPJ, formalizada com base em presuno legal preconizada no art. 283 RIR/99, a pretexto de que a recorrente no observou o regulamento do ICMS no cancelamento das notas fiscais, corresponde, no mnimo, a aplicao cega do princpio da salvabilidade do lanamento. Tal justificativa, contudo, no tem como prosperar, pois alm de tratar de dispositivo estadual, que no d aso ao lanamento de IRPJ, representa verdadeira inovao do lanamento, posto que no foi este o motivo, muito menos a capitulao legal da alegada omisso de receitas.Ad argumentandum tantum, ainda que a Recorrente no tenha observado, com preciso, os dispositivos do Regulamento do ICMS, no cancelamento das notas fiscais, quando muito, poderia o Fisco Estadual lhe imputar eventual penalidade administrativa, nunca, porm, como pretende os julgadores a quo, manter acusada omisso de receitas, capitulada em dispositivo da legislao do IRPJ e no nos artigo do Regulamento do ICM invocados na deciso recorrida para manter a exigncia fiscai formalizada a este ttulo.Portanto, senhores Conselheiros, a deciso recorrida no pode prosperar, sob pena de o Contribuinte no ter mais a certeza jurdica da extenso do que lhe poder ser exigido como Tributo, incerteza essa que, indubitavelmente, implicaria a ausncia da segurana jurdica que lhe devida, ficando seu direito desnudado de proteo e sem garantia de seu cumprimento.Na esteira destas consideraes, requer, espera e confia a Recorrente que Vv. Sas reformem a deciso a quo, julgando, em conseqncia, improcedentes os lanamentos fiscais relativos pretensa omisso de receitas, tendo em vista o Demonstrativo das Notas Fiscais Canceladas e as 1as vias das mesmas, que anexamos na impugnao, para comprovar as alegaes articuladas neste tpico, e, por outro lado, consoante acima demonstrado, os dispositivos invocados na deciso recorrida so da esfera estadual, que no d aso ao lanamento de IRPJ, e sua invocao representa verdadeira inovao do lanamento, posto que no foi este o motivo, muito menos a capitulao legal da alegada omisso de receitas.Em anlise do argido, entendo que se faz necessria a realizao de diligncia fiscal, para juntada dos documentos que foram obtidos em face da circularizao realizada pela fiscalizao junto aos clientes da empresa, bem como verificar a efetividade, ou no do pagamento dessas operaes.Alem disso, faz se necessrio analisar os originais das 1a. vias da notas fiscais que esto em poder do contribuinte visando atestar que realmente tais notas no chegaram mesmo a sair do estabelecimento.No que tange as infraes Perdas de Materiais e Resultados Operacionais no declarados, de bom alvitre que a fiscalizao se manifeste sobre as ponderaes do contribuinte, s fls. 856 e seguintes, trazidas no requerimento Razes Aditivas, que foi apresentado aps findo o prazo recursal.A Fiscalizao poder fazer outras verificaes que entender adequadas para atestar a veracidade das alegaes quanto ao cancelamento das vendas e demais infraes.Ao final, lavrar termo consubstanciado e cientificar a contribuinte para, caso deseje, se manifeste no prazo de 30 dias.(...)

    Os trabalhos de diligncia resultaram na juntada dos documentos de fls. 917 e seguintes, bem com do Relatrio Fiscal de fls. 1587 a 1593, assim redigido:(...)Iniciei em 04/04/2011, atravs da cincia do Termo de Incio de Diligncia Fiscal (doc.fls.917 a 918), procedimento de diligncia visando o fornecimento de informaes para instruo e deciso final do processo acima indicado.O diligenciado solicitou prorrogao do prazo inicial que vencia em 11/04/2011 para 14/04/2011, que foi concedido pela Fiscalizao. Atendeu tempestivamente a intimao, apresentando os documentos solicitados no Termo de Incio de Diligncia Fiscal, que sero analisados a seguir (doc.fls.921 a 957).3. DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS Inicialmente cabe informar que durante o procedimento de fiscalizao, o contribuinte apresentou alguns livros (doc.fls.09 e 10) sem o devido registro na Junta Comercial. Em 22/11/2006 solicitou devoluo dos livros para regularizao, o que aconteceu na mesma data. Em 01/12/2006 reapresentou os referidos livros (fIs.13 verso).Questionado atravs da Intimao Fiscal n 002, admitiu que sua escriturao possui erro de lanamento que contbil, que altera o resultado da empresa (fls.33;Em 26/04/2007, solicitou prazo reconstituio dos livros contbeis, afirmando que "conforme verificou-se na contabilidade, existe vrios erros, vcios e operaes que esto totalmente lanadas contabilmente junta, e dificultam a devida apurao do lucro real. Sendo assim, apresenta vrias irregularidades materiais no qual, a empresa quer demonstrar a realidade dos fatos, com a devida apurao contbil dos valores reais das operaes comerciais da empresa".A Fiscalizao concedeu o prazo solicitado de 20 dias e em 15/05/2007, concedeu mais uma vez a prorrogao por mais 15 dias, para concluso da reconstituio da escrita contbil.Em 28/05/2007 apresentou os Livros Dirio, Razo e Sadas do ano de 2005, identificando (individualizando) as operaes por nota fiscal (doc. fls. 40).Estes Livros apresentados em 28/05/2007, nos quais o contribuinte afirma ter demonstrado a realidade dos fatos, que serviram de base para as anlises da fiscalizao tanto de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS,cujas cpias encontram-se nos respectivos processos .Registre-se que o Livro de Registro de Sadas N 03, apresentado agora na fase recursal de segunda instncia (docs.fls.958 a 984), no o mesmo apresentado a esta Fiscalizao no decorrer do procedimento de fiscalizao (docs.fls.195 a 273), razo pela qual no podemos reconhecer sua autenticidade.4. DAS NOTAS FISCAIS E DA CIRCULARIZAO REALIZADA a ) DAS NOTAS FISCAIS Na resposta ao Termo de Inicio de Diligncia (doc.fls.922), o diligenciado isinua (afirma) que "Conforme descrito no livro de ocorrncia fiscal as notas fiscais canceladas/devolvidas, no esto todas as vias, pois o fisco efetuou reteno das mesmas, conforme o termo de apreenso 001 na folha 413 (Processo Administrativo, ora epigrafado)" e continua "Salientamos ainda prprio termo no identificou quantas vias foram retidas, e alega que esto no processo 10909.003025/2007-70 do registro fiscal para fins penais".Segue mais "sendo assim, esto sendo entregue as notas fiscais canceladas/devolvidas que esto arquivadas na empresa, entendemos que as demais j esto anexadas ao processo".A responsabilidade pela ordem e guarda dos documentos contbeis e fiscais do contribuinte, que deve apresent-los a Fiscalizao quando solicitado.Regularmente intimado, durante o procedimento de fiscalizao, no a p r e s e n t o u t o d a s as v i a s das supostas notas fiscais anuladas.Em 22/08/2007, atravs do Termo de Apreenso n 001 (doc.fls. 274), a Fiscalizao efetuou apreenso das segundas vias originais das notas fiscais, listadas no referido Termo. Consignou no Termo que as vias originais seriam anexadas (e foram) ao processo 10909.003025/2007-70 de Representao Fiscal para Fins Penais e que o contribuinte ainda possui ou deve possuir uma via (5a) das notas fiscais em seu poder. o que aconteceu.A apreenso de vias originais de notas fiscais efetuada com finalidade especfica de instruo do Processo de Representao para Fins Penais e o presente processo foi instrudo com base nas cpias das referidas notas fiscais. No h em poder da Fiscalizao nenhuma via das notas fiscais apreendidas.Quanto as notas fiscais, cabe ao contribuinte que efetuar anulao ou cancelamento de notas fiscais, a conservao de todas as suas vias, juntamente com a declarao dos motivos que determinaram o cancelamento e a referncia, se for o caso, ao novo documento emitido sob pena de se considerar a operao ocorrida e a exigncia dos impostos devida, fato no verificado na situao sob anlise. J nos casos de devoluo de mercadoria, o seu retorno deve ser acompanhado de nota fiscal de entrada, cuja 1a via, dever acompanhar as vias da nota fiscal que deu a sada da mercadoria, fato tambm no verificado na situao sob anlise.Sendo assim, anexamos relao da vias e cpia das primeiras vias das notas fiscais apresentadas (agora), informadas como anuladas pelo contribuinte (doc.fls.985 a 1293), para anlise nesta fase recursal, que demonstram que grande parte dessas notas fiscais tem seu comprovante de entrega destacado e so "viajadas", ou seja, foram utilizadas para dar sada de mercadorias do estabelecimento do contribuinte, uma vez que foram carimbadas em postos de fiscalizao das Fazendas Estaduais, localizados nas divisas dos Estados, especialmente, Santa Catarina e Paran.Regularmente intimado, o contribuinte apresentou alguns pedidos relativos as notas fiscais informadas como anuladas, canceladas ou devolvidas, conforme cpias em anexo (doc.fls.924 a 957).A emisso das notas fiscais, a falta de apresentao de todas as vias, a falta adoo dos procedimentos relativos a anulao, a devoluo e a escriturao no Livro de Sadas, no Livro Dirio e Razo Contbil, neste ltimo, a Crdito conta 3.1.10.100.000001 Vendas de Mercadorias a Prazo e a Dbito conta 1.1.10.200.000002 Banco do Brasil, conforme cpias constantes dos autos deste processo (doc.fls.1364 a 1504), constituem a prova da existncia das referidas operaes.b) DA CIRCULARIZAO REALIZADADurante o procedimento de fiscalizao foram intimadas (circularizados) alguns dos clientes da fiscalizada, cujas respostas no influenciaram e no foram utilizadas para qualquer lanamento de IRPJ , CSLL, PIS ou COFINS, Estes documentos no foram juntados porque no serviram como elemento de prova das infraes apuradas.Embora entenda desnecessria para deslinde da controvrsia deste processo, efetuamos a juntada de cpias MPF Extensivos, Intimaes e Respostas dos clientes circularizados, conforme fls.1505 a 1586.As infraes apuradas tem como base os documentos apresentados pelo prprio contribuinte (doc.fls.40) durante a fiscalizao:Livros Razo n 4, Livro Dirio n 04 e Livro Registro de Sadas n 03, bem como "Planilha Excel" contendo todas as notas fiscais emitidas em 2005, conforme cpias anexadas ao processo (doc.fls.1294 a 1363) .5. DA PERDA DE MATERIAIS a ) Em 14/11/2006, apresentou " D e c l a r a o " para os devidos fins e a quem possa interessar "que a empresa no possui LALUR, pois no houve ajuste de Imposto de Renda" (doc. Fls.).b ) Em 11/12/2006, o contribuinte foi intimado para informar por escrito a forma de apurao do custo das mercadorias vendidas (CMV) e estoque final (contagem fsica ou sistema integrado de controle de estoque (doc.fls.14).Em 04/01/2007 (doc.fls.17) informou que a apurao do estoque final inventrio por contagem fsica do estoque.c)O art. 291 do RIR/99, prev hipteses em que as quebras e perdas podem integrar o custo das mercadorias vendidas, notoriamente quando se trata de apurao de custos e controle de estoque por sistema de contabilidade integrada, que no o caso sob anlise.Neste caso, alm da falta ou insuficincia de comprovao na forma do art. 291 RIR/99, conforme j relatado durante a fiscalizao, temos a informao do prprio contribuinte que apura o CMV e estoque final atravs de contagem fsica e que no houve nenhum ajuste no Imposto de Renda, o que indica que todos os custos, inclusive eventual quebra ou perda de mercadoria, j esto includos no CMV (CMV= Estoque Inicial + Compras - Estoque Final), pois qualquer mercadoria adquirida e que no esteja mais no estoque no final do perodo integra o custo, pela venda ou seu consumo (inclusive quebra ou perda comprovada ou no comprovada ou no coberta por seguros).Durante o procedimento de fiscalizao restou claro que o direito a deduo com base no art. 291 RIR/99, destina-se apenas aos contribuintes que apuram CMV e estoque final com base em sistema integrado a contabilidade de apurao custos e estoque (escriturao completa dos custos e no apenas um lanamento isolado de perdas e quebras) e no a contagem fsica de estoque para apurao do custo e estoque final, o que tornou incompatvel(impossvel) a deduo com base neste artigo, conforme relatado acima e comprovado pelos doc. fls.11, 14 e 17. Se a deduo foi pleiteada com base no art. 291 do RIR, com base no mesmo artigo que deve ser glosada.Neste caso, uma vez contabilizado como custo e em duplicidade, o contribuinte deveria ter feito o ajuste, adicionando ao Lucro Real no LALUR (declarou que no possui LALUR), o valor contabilizado em duplicidade e no o fez.Dessa forma, mantemos os mesmos argumentos da glosa, por insuficincia de comprovao (por incompatibilidade) com base no art. 291 RIR/99, em razo da forma de apurao dos custos e de estoque final adotada pelo contribuinte, sendo que qualquer deduo da base de clculo do Imposto de Renda e da CSLL, porventura admitida neste caso, seria deduo indevida e em duplicidade.6. RESULTADOS OPERACIONAIS NO DECLARADOS a ) 0 contribuinte apresentou DIPJ 2006, ano-calendrio - AC 2005 (doc.fls.131 a 151), com opo pelo Lucro Real Anual, com "valores zerados" (em branco), de IRPJ e CSLL. Neste perodo no efetuou nenhum recolhimento de IRPJ e CSLL, por estimativa ou de final de exerccio(ajuste).b ) Apresentou DCTF do I o Semestre de 2 005 sem d e b i t o de IRPJ e CSLL. A DCTF do 2 o Semestre foi apresentada em branco, ou seja, com " v a l o r e s Z e r a d o s " , doc. fls. 152 a 15 3.c ) Regularmente intimado e aps vrias prorrogaes de prazo, apresentou Livro Dirio n 04, com transcrio do Balano Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exerccio-DRE, com Lucro Lquido antes do IRPJ e CSLL de R$ 2 . 5 5 2 . 8 7 9 , 6 4 , does.fls.186 a 191.d) Registre-se que na contabilidade do contribuinte existem valores lanados a ttulo de proviso para Imposto de Renda de R$ 132.010,83 e CSLL de R$ 87.040, 11, que no foram declarados nem recolhidos. Ao contrrio do que o contribuinte afirma nas folhas 913, a Fiscalizao nunca informou (admitiu) que o contribuinte tenha declarado em DIPJ, DCTF ou recolhido espontaneamente, conforme descrito no Termo de verificao Fiscal (fls. 346), onde a Fiscalizao afirma que a informao dos valores pagos/declarados em DCTF e DIPJ est com "Valores Zerados"(em branco), razo pela qual, no houve nenhuma compensao.Estes valores apurados contabilmente no guardam nenhuma relao com IRPJ e CSLL devidos, o que demonstra e evidencia que o contribuinte no agiu com estrita observncia da legislao fiscal e comercial, pois no declarou nem recolheu os valores apurados na prpria contabilidade.Assim, a tributao do resultado operacional tributvel pelo IRPJ e CSLL, de R$ 2.552.879,64,corresponde ao resultado apurado pelo contribuinte em seu DRE de 31/12/2005, sem adies nem excluses ou compensaes, conforme doc. fls. 190.Devolvemos nesta data, todos os livros e documentos utilizados na presente diligncia, no estado em que foram recebidos.(...)

    Intimado, o contribuinte apresentou manifestao em 9/6/2011, fls. 1626 a 1649, com anexos de fls. 1650 a 2069, cuja sntese encontra-se no memorial juntado aos autos que abaixo transcrevo:(...)

    Cuida-se de crdito tributrio constitudo para cobrana do IRPJ e CSLL face s supostas irregularidades apontadas pela fiscalizao, ano-calendrio de 2005, distribudas em 04 (quatro) itens, quais sejam:

    001. OMISSO DE RECEITAS RECEITAS NO CONTABILIZADASOmisso de receitas caracterizada pela falta ou insuficincia de contabilizao de Notas Fiscais de vendas;

    002. CUSTOS OU DESPESAS NO COMPROVADAS GLOSA DE DESPESAS PERDAS DE MATERIAIS INOBSERVNCIA DE REQUISITOSGlosa de despesas contabilizadas como perdas de materiais pela falta de comprovao e inobservncia de requisitos legais para deduo.

    003. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRDITOS INOBSERVNCIA DOS REQUISITOS LEGAISGlosa de perdas com devedores duvidosos (perdas no recebimento de crditos) por inobservncia de requisitos legais para deduo.

    004. RESULTADOS OPERACIONAIS NO DECLARADOSLucro operacional escriturado, mas no declarado na Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica DIPJ e DCTF.

    Devidamente impugnado o lanamento, o mesmo restou mantido pela 4 Turma de Julgamento da DRJ/FNS, o que ensejou a interposio de Recurso Voluntrio a este E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

    Iniciado o julgamento, os I. Conselheiros desta Colenda Turma decidiram por converter o julgamento do processo em diligncia, fazendo-se importante destacar, portanto, alguns pontos contidos no resultado da diligncia.(...)

    DO RESULTADO DA DILIGNCIA:

    Em 10/05/2011 foi dada cincia Recorrente do resultado da diligncia constante do Termo de Verificao de Diligncia Fiscal .

    A autoridade fiscal iniciou o procedimento fiscal em 04/04/2010, mediante Termo de Incio de Diligncia Fiscal (fls. 917/918) instando a empresa a apresentar os livros contbeis Dirio e Razo, os livros fiscais de Registro de Entradas, Registro de Sadas, Apurao de ICMS, de Inventrio, Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias, Balano / Balancetes, Demonstrao do Resultado do Exerccio, as vias das Notas Fiscais de sadas anuladas ou canceladas e os respectivos originais dos pedidos das vendas anuladas ou canceladas, todos do ano-calendrio de 2005.

    Aps examinar referidos documentos, em manifestao contida aos autos, a fiscalizao apresentou esclarecimentos sobre alguns pontos do lanamento de ofcio, mas, em outros, demonstra a existncia de vcios materiais na constituio dos crditos tributrios do IRPJ e tributao reflexa, conforme passa a expor.

    DAS NOTAS FISCAIS E DA CIRCULARIZAO REALIZADA:

    O i. Fiscal diligenciante asseverou que constituem prova da existncia das operaes a emisso das notas fiscais, a falta de apresentao de todas as vias, a falta de adoo dos procedimentos relativos a anulao, a devoluo e a escriturao no Livro de Sadas, no Livro Dirio e Razo Contbil, neste ltimo, a Crdito da conta 3.1.10.100.000001 Vendas de Mercadorias a Prazo e a Dbito da conta 1.1.10.200.000002 Banco do Brasil, conforme cpias constantes dos autos deste processo (doc. Fls. 1364 a 1504).

    Ao contrrio do que afirma, referida documentao comprova que indevida a tributao sobre omisso de receitas, uma vez que baseada em operaes que no se efetivaram dado ao cancelamento das respectivas Notas Fiscais. Por no representarem ingresso de recursos, no se constitui em fato gerador do IRPJ e da CSLL, ano-calendrio 2005.

    A autoridade fiscal relata no Termo de Verificao Fiscal (fls. 351) que a Recorrente omitiu receitas ao deixar de escriturar notas fiscais de vendas. A suposta irregularidade 001 - OMISSO DE RECEITAS RECEITAS NO CONTABILIZADAS est descrita nos seguintes termos:(...)

    Do exame do Livro de Registro de Sadas (fls. 195/273) restam claras as inexatides quanto aos valores das supostas omisses de receitas. Diversamente do que afirma a fiscalizao, as Notas Fiscais ns 296, 325, 360, 1691 e 1989 foram registradas no referido livro fiscal como se comprova nos autos. Contudo, a exao indevida porque referidas Notas Fiscais foram canceladas, conforme consta do Livro de Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias, a saber:

    Nota Fiscal / 1 e 2 ViasRegist SadasFls. Proc.Termo de Ocorrncias / Fls. Proc.

    NmeroDataValorFls Proc

    029602/02/0532.963,00280,409204Devolvida por estar em desconformidade com o pedido. (fls. 985)

    032510/02/0594.535,42279,410205Cancelada pois o cliente pediu produto 46 gr. verde e entregue 46 gr. Cristal (fls. 985)

    036014/02/059.423,00278,411205Cancelada pois estava em desconformidade com o produto (fls. 985)

    169116/06/05104.232,96307,1169230Cancelada devido atraso na entrega da mercadoria (fls. 1159)

    198907/07/054.740,77335,236Cancelada pois o preo est em desacordo com o contratado (fls. 1182)

    TOTAL245.895,15

    Assim, indevido o lanamento do IRPJ e da CSLL sobre o valor de R$ 245.895,15 porque no representa ingresso de receitas para a Impugnante.

    A fiscalizao tambm incorreu em erro manifesto com relao incluso das notas fiscais abaixo como omisso de receitas por insuficincia de contabilizao. Trata-se, em verdade, de vendas canceladas como se pode comprovar pelas 1s vias das Notas Fiscais anexadas a estes autos pela Impugnante ao instaurar o contencioso administrativo (fls. 408 a 465) e 2s vias dessas mesmas Notas Fiscais cujos originais foram apreendidos pela fiscalizao para anexao ao Processo n 10909.003025/2007-70 de Representao para Fins Penais (fls. 274), e acostadas as respectivas cpias ao presente processo quando do procedimento fiscal (fls. 276 a 336).

    Com a realizao da diligncia, vieram aos autos novas cpias das primeiras vias das notas fiscais e os registros no Livro de Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias, que comprovam os respectivos cancelamentos, conforme j manifestado em planilha apresentada nos presentes autos pela Recorrente em impugnao ao resultado da diligncia, demonstrando minuciosamente que um total de R$2.158.963,07 (R$ 245.895,15 + R$1.913.067,92), no subsiste o lanamento de ofcio, sobretudo porque as supostas operaes indicativas de omisso de receitas no se concretizaram face ao cancelamento das notas fiscais.

    Fato no considerado o de que a retificao quanto s datas das supostas operaes tem reflexo nos perodos de apurao e na base tributvel mensal do PIS/PASEP e da COFINS (tributao reflexa), lanadas de ofcio no Processo n 10909.003024/2007-25, para exigncia das contribuies em relao aos fatos geradores janeiro a agosto/2005.

    A atividade administrativa de lanamento vinculada, sob pena de padecer de nulidade. O art. 142 do CTN conceitua o lanamento como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicao da penalidade cabvel. Conforme sobejamente demonstrado, o lanamento de ofcio do IRPJ e tributao reflexa, ano-calendrio 2005, com base na irregularidade apontada no Auto de Infrao: 001 - OMISSO DE RECEITAS RECEITAS NO CONTABILIZADAS est eivado de vcio material no tocante identificao da ocorrncia do fato gerador e determinao da base tributvel, sendo nulo de pleno direito.

    As 1 vias dessas notas fiscais, por si s, j se constituem em prova inconteste da no realizao das vendas e do no ingresso das respectivas receitas, considerando que documento indispensvel para acompanhar a mercadoria ao destinatrio (comprador) e acobertar a operao de venda e sua circulao. Assim, no h prova maior do cancelamento das operaes do que a juntada aos autos das respectivas notas fiscais e dos Registros de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias acerca da motivao dos ditos cancelamentos.

    O Auditor Fiscal diz textualmente no Termo de Verificao de Diligncia Fiscal que anexou relao das vias e cpia das primeiras vias das Notas Fiscais apresentadas, informadas como anuladas (fls. 985/1293), para anlise nesta fase recursal. Acrescentou que grande parte dessas notas fiscais tem seu comprovante de entrega destacado e so viajadas, tendo sido utilizadas para dar sada de mercadorias do estabelecimento do contribuinte, uma vez que foram carimbadas em postos de fiscalizao das Fazendas Estaduais, localizadas nas divisas dos Estados, especialmente, Santa Catarina e Paran.

    Dentre as notas fiscais tidas como viajadas apenas as de ns 293, 296, 325 e 1134 foram relacionadas como omisso de receitas no Demonstrativo de Notas Fiscais No Registradas em 2005 (fls. 337). Relativamente a tais notas fiscais ocorreram os seguintes fatos:

    Nota FiscalEsclarecimentosFls. Proc.

    29302/02/200527.867,84- 2 via NF apreendida para instruo do Proc. 10909.003025/2007-70- 1 via NF anexada ao processo- cancelamento devido ao preenchimento incorreto dos produtos.- o Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias faz referncia s 1, 3 e 5 vias. 274 408924985

    Nota FiscalEsclarecimentosFls. Proc.

    29602/02/200532.963,00- 2 via NF apreendida para instruo do Proc. 10909.003025/2007-70- 1 via NF anexada ao processo- NF registrada no Livro de Registro de Sadas- posteriormente devolvida por estar em desconformidade com o pedido.- o Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias faz referncia s 1, 3 e 5 vias.- na circularizao no consta a operao com a empresa Cotia Foods SA.274, 280409204924985

    1532

    32510/02/200594.535,42- 2 via NF apreendida para instruo do Proc. 10909.003025/2007-70- 1 via NF anexada ao processo- NF registrada no Livro de Registro de Sadas- posteriormente cancelada porque o cliente pediu o produto 46gr verde e rntregaram 46gr cristal.- o Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias faz referncia s 1, 3 e 5 vias.274, 279410205924

    985

    113420/04/2005127.008,00- 2 via NF apreendida para instruo do Proc. 10909.003025/2007-70- 1 via NF anexada ao processo- cancelada por estar em desacordo com o pedido do cliente.- o Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias faz referncia s 1, 3 e 5 vias.- na circularizao no consta a emisso da NF para a empresa Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda.. No mesmo valor h a operao substitutiva realizada em 26/04/2005. 274, 3064379271119

    1574

    A expresso viajadas utilizada pelo Auditor Fiscal visa to somente imputar conduta dolosa Recorrente. A toda prova, nas quatro situaes acima, a mercadoria foi devolvida pelo cliente motivando o cancelamento da operao, provando a licitude dos fatos.

    Nenhuma irregularidade foi constatada e nem poderia vez que a Impugnante prima pela observncia da legislao comercial, fiscal e tributria.

    No Terno de Verificao de Diligncia Fiscal a autoridade fiscal registrou que durante o procedimento de fiscalizao foram intimados alguns clientes da fiscalizada, cujas respostas no influenciaram e no foram utilizadas para qualquer lanamento de IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS. Acrescentou que os documentos da circularizao no foram juntados ao processo porque no serviram como elemento de prova das infraes apuradas.

    Com efeito, no foi apurada nesse procedimento fiscal nenhuma prtica dolosa por parte da Recorrente, tais como emisso de nota calada, nota fiscal fria, subfaturamento ou qualquer outra ilicitude que pudesse caracterizar omisso de receitas. Pelo exame das cpias dos Mandados de Procedimento Fiscal - MPF extensivos, das Intimaes Fiscais e das informaes por escrito prestadas pelas empresas circularizadas, anexadas pelo Auditor Fiscal em cumprimento ao procedimento de diligncia determinada nos termos da Resoluo n 1402-00018, pode-se constatar que as operaes entre a Recorrente e as empresas circularizadas foram realizadas com observncia das normas contbeis e fiscais, da porque no poderiam servir como elemento de prova das infraes apuradas.

    Assim, no h que se exigir da Recorrente IRPJ e CSLL suplementares sobre omisso de receitas pela falta ou insuficincia de contabilizao de notas fiscais de venda, uma vez que todos os resultados por ela apurados em suas atividades de venda de bens foram oferecidos tributao. O cancelamento das notas fiscais no Livro de Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias modelo 6 sem a respectiva escriturao no Livro de Registro de Sadas, no desvirtuou o resultado fisco-contbil do perodo porque as operaes no se efetivaram. A mesma concluso temos com relao s Notas Fiscais ns 0296, 0325, 0360, 1691 e 1989, que foram escrituradas, mas cancelado o registro fiscal nos mesmos valores. As duas situaes tm os efeitos contbeis idnticos representativos do no ingresso de receitas.

    DA IMPOSIO DA MULTA QUALIFICADA

    A fiscalizao diz s fls. 354 do Termo de Verificao Fiscal que o intuito de fraude e sonegao est presente ao longo da descrio dos fatos, tendo em vista a omisso de registro de notas fiscais de vendas de mercadorias e apresentao da DIPJ do ano-calendrio 2005, com valores inexatos. E acrescenta s fls. 355 que os documentos acostados aos autos, relativos as vendas de mercadorias, como as cpias das notas fiscais e cpia do Livro de Sadas, so a prova material, cabal e inequvoca da vontade de lesar a Fazenda Pblica ....

    Nas mesmas provas produzidas pela fiscalizao est a verdade material dos equvocos do agente fiscal, o que foi devidamente demonstrado pela Recorrente, uma vez que no se trata de omisso de receitas, posto que as notas fiscais objeto da autuao no representam ingresso de receita, haja visto que foram canceladas.

    De outra banda, a autoridade julgadora de primeira instncia assevera que a autuada agiu com reiteramento de conduta e a expressividade dos valores, evidenciam que a conduta da contribuinte esteve associado o intuito doloso de subtrair ao conhecimento da fiscalizao a ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria.

    A Recorrente no incorreu na prtica de quaisquer dos ilcitos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n 4.502, de 1964:

    Art . 71. Sonegao toda ao ou omisso dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendria: (g.n)I - da ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria principal, sua natureza ou circunstncias materiais; (g.n)II - das condies pessoais de contribuinte, suscetveis de afetar a obrigao tributria principal ou o crdito tributrio correspondente. (g.n)Art . 72. Fraude toda ao ou omisso dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria principal, ou a excluir ou modificar as suas caractersticas essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. (g.n)Art . 73. Conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurdicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.

    Do texto legal, sobressai que o elemento nuclear dos tipos de ilicitude impedir ou retardar que a Administrao Tributria tenha conhecimento da ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria e/ou da sujeio passiva. No presente caso, a discusso deve se circunscrever ao fato gerador da obrigao, cuidando-se em demonstrar que a Recorrente no impediu ou retardou sua ocorrncia e/ou o seu conhecimento pela Administrao Tributria.

    No se pode alegar que a Recorrente impediu ou retardou, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendria da ocorrncia do fato gerador porque as operaes de vendas (aqui discutidas) foram cobertas pelas correspondentes notas fiscais, embora que canceladas posteriormente. Se a inteno da Impugnante fosse omitir receitas no teria emitido as respectivas notas fiscais, que sabemos ser o documento fiscal exigido pela legislao para a formalizao da ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria, permitindo ao Fisco a cobrana dos tributos incidentes.

    Tambm no se pode alegar que a Recorrente impediu ou retardou, total ou parcialmente, a ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria principal, visto que as empresas com as quais a Recorrente manteve relaes comerciais foram alvo de circularizaes, concluindo a fiscalizao, ao final, estas circularizaes no serviram como elemento de prova das infraes apuradas.

    A Recorrente no praticou quaisquer dos ilcitos tipificados como nota calada, nota fiscal fria, subfaturamento, que exclusse ou modificasse as caractersticas essenciais da obrigao tributria, reduzindo o montante do imposto devido ou diferindo o seu pagamento.

    Assim, por no estarem presentes os vcios de ilicitudes na conduta da Recorrente, no comporta a qualificao da multa de ofcio, at porque esta no est provada nos autos, condio sine qua non para aplicao da penalidade.

    Neste sentido, a jurisprudncia pacificada neste Conselho de Contribuintes, de que o dolo, elemento imprescindvel caracterizao da infrao, deve ser provado pela autoridade administrativa. Vejamos:

    Smula n 14: A simples apurao de omisso de receita ou de rendimentos, por si s, no autoriza a qualificao da multa de oficio, sendo necessria a comprovao do evidente intuito de fraude do sujeito passivo E mais. Ainda que se considerasse a omisso de receita, o que se admite to somente por eventualidade, a imposio da multa qualificada indevida, na medida em que a Recorrente est sendo autuada por diferenas de imposto nos casos de declarao inexata, conforme contido no item 02 do auto de infrao, aplicada a multa de ofcio de 75%.

    De acordo com a legislao, qualquer diferena que porventura resulte do acertamento do crdito tributrio pela fiscalizao h que ser considerado apenas como inexatides materiais. Nestes termos, a multa de oficio a ser imposta a de 75%, de acordo com o art. 44 da Lei n 9.430, de 1996:

    Art. 44. Nos casos de lanamento de ofcio, sero aplicadas as seguintes multas: (Redao dada pela Lei n 11.488, de 2007)I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferena de imposto ou contribuio nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declarao e nos de declarao inexata; (Redao dada pela Lei n 11.488, de 2007) (g.n)

    DAS PERDAS DE MATERIAIS INOBSERVNCIA DE REQUISITOS

    A autoridade fiscal no mencionou expressamente em qual dos incisos do art. 291 do RIR/99 est enquadrada a Recorrente, limitando-se a capitular a suposta infrao no caput do artigo, que na sua redao apenas contm norma autorizativa de incluso das quebras e perdas na apurao dos custos. Se a fiscalizao entendeu que a Recorrente deduziu indevidamente o valor de R$ 4.081.690,10 como perdas, no poderia ter se omitido em indicar o inciso do artigo que foi infringido, at porque no devem pairar dvidas sobre a infrao e aplicao da legislao de regncia, como dispe o art. 10, inciso IV, do Decreto n 70.235, de 1972.

    Assim, h que a Recorrente se valer da descrio da irregularidade constante do Termo de Verificao Fiscal s fls. 349 e 350, para produzir sua defesa. Ainda assim, a descrio dos fatos ora pende para a imposio do inciso I, ora para a aplicao do inciso II do art. 291 do RIR, de 1999. Seno vejamos.

    A fiscalizao informa ser a Recorrente uma empresa comercial e, por esta razo, no efetua nenhum processo de industrializao que possa dar origem s perdas, e tambm que estas no poderiam ser deduzidas como custo do resultado do exerccio porque no foram comprovadas na forma prevista no citado dispositivo legal.

    Em primeiro lugar importante esclarecermos que as perdas deduzidas como custos pela Impugnante decorreram de duas situaes:

    transporte e manuseio dos produtos eimprestabilidade das embalagens pets pelos clientes (compradores) em razo de defeitos do produto apresentados quando do processo de injeo-sopro e envazamento, tornando-se para a Recorrente perda de mercadoria invendvel.

    Na primeira situao, h que se concluir que os laudos e certificados exigidos pela fiscalizao so descabidos porque as quebras e perdas ocorridas no transporte e manuseios dos produtos esto previstos no inciso I, art. 291, do RIR, de 1999, e independem de comprovao, admitindo-se sua dedutilibidade como custo, ainda que decorrente da comercializao de produtos, desde que historicamente as perdas sejam constantes, razoveis e os produtos no estejam cobertos por seguros.

    s fls. 166 dos autos consta o registro contbil, no Livro Razo, das perdas dos produtos por defeito e contaminao das embalagens pets no seu transporte e manuseio, o que foi lanado custo de venda no ano-calendrio de 2005.

    As perdas so constantes e normais em funo da natureza dos produtos pets, verificando-se algumas oscilaes de valores nos meses do ano-calendrio fiscalizado. No perodo de maro a julho/2005, o volume de perdas de mercadorias aumentou haja vista que grande parte dos produtos perdeu a validade para utilizao, em razo da Recorrente ter ficado com a mercadoria importada pendente de liberao at a autorizao judicial, face ao Mandado de Segurana n 2005.72.08.000514-0 impetrado com pedido de liminar para pagar o PIS e COFINS-importao com base na alquota ad valorem, em razo da mudana da sistemtica de tributao com a edio da Lei n 11.051, de 29/12/2004, com vigncia a partir de sua publicao (DOU de 30.12.2004, retificada no D.O.U. de 4.1.2005, D.O.U de 11.1.2005 e no DOU de 16.2.2005 ), introduzindo alteraes na Lei n 10.865, de 2004, determinando o pagamento das contribuies pela alquota ad rem (especfica), nos termos do 6A do art. 8.

    Relativamente s perdas, a grande questo est em saber o que a lei considera como razovel para fins dos custos mnimos sem comprovao. A fiscalizao no pode deixar de reconhecer que as quebras e perdas so inerentes ao objeto social da Recorrente, at porque as quebras e perdas fazem parte de qualquer atividade econmica. Glosando a totalidade das perdas escrituradas (R$4.081.690,10), por entender que so desproporcionais ao valor das compras, a fiscalizao est glosando at o mnimo razovel, admitido no inciso I do art. 291 do RIR, de 1999, e consequentemente, est descumprindo os ditames legais.

    A fiscalizao levantou, com base no total de compras efetuadas em 2005, o percentual de 9,23% representativo das perdas computadas como custo, o que resta totalmente dentro do que a lei determina como razovel e por isso aceitvel a deduo dos custos neste percentual, tendo em vista ser esta a mdia de perdas entre as demais empresas do setor. Desta forma, para glosar referidas despesas, a autoridade fiscal h que se fundar em prova contrria ao valor escriturado pela Impugnante, vez que no se trata de presuno legal.

    No curso do procedimento fiscal e em resposta intimao da fiscalizao, a Recorrente apresentou documentos expedidos pela operadora porturia Multilog Solues de Logstica contendo informaes sobre danificaes e avarias no transporte e manuseio dos produtos importados em 2005. Para comprovao das perdas, foram anexadas tambm aos autos fotografias das mercadorias avariadas, uma demonstrao clara de que os fatos efetivamente ocorreram (fls. 467 a 523) e que por isso, o mnimo razovel deve ser admitido como perdas a fim de integrar o custo de vendas.

    A segunda situao de perdas vivenciada pela Recorrente est prevista na alnea a, do inciso II, do art. 291, do RIR de 1999, mas s obrigatria sua comprovao mediante a apresentao de laudo assinado por autoridade fiscal, com relao ao valor das perdas escriturado como custo que ultrapasse ao limite mnimo admitido como razovel no inciso I do art. 291 do RIR de 1999, ficando a cargo da fiscalizao a comprovao de que as perdas no so razoveis ou que esto cobertas por seguro.

    Quanto a esta, as perdas provenientes das devolues de mercadorias danificadas so apuradas em face do seguinte: a) nas relaes comerciais com seus clientes, e visando otimizar suas vendas no mercado interno, a Impugnante faz a reposio dos produtos que so danificados no processo de injeo-sopro ou de envazamento pela empresa compradora;b) o valor das mercadorias que so consideradas imprestveis abatido nas operaes seguintes e a parcela das perdas proveniente dessa situao escriturada como custo;c) referidas vendas no esto cobertas por seguro, assumindo a Impugnante o nus das referidas perdas.

    Se a alnea a, inciso II, do art. 291, exige a comprovao das perdas atravs de laudo ou certificado da autoridades sanitria ou de segurana, h que serem aceitas as informaes prestadas pelo Departamento de Fiscalizao e Vigilncia Sanitria da Prefeitura de Itaja (fls. 465), que devem ser examinadas conjuntamente com as informaes sobre avarias prestadas pela empresa porturia Multlog, as Notas Fiscais de Entrada do perodo e os registros contbeis no Livro Razo, ano-calendrio 2005, por se tratar das perdas de estoques pela ocorrncia de riscos no cobertos por seguros.

    Ora, se a exigncia legal de comprovao nessa hiptese com relao to somente s perdas que ultrapasse ao mnimo razovel, a fiscalizao no poderia glosar o total contabilizado na conta perdas do material de R$ 4.081.690,10, por falta de comprovao ou porque sob sua tica no foi comprovada na forma do citado art. 291 do RIR, de 1999.

    Por todo exposto, o crdito tributrio est carecedor de liquidez e certeza, passvel de nulidade por afronta ao disposto no art. 142 do CTN.

    DOS RESULTADOS OPERACIONAIS NO DECLARADOS

    Tambm h que ser reexaminada a matria tributria relativa suposta irregularidade 004 RESULTADOS OPERACIONAIS NO DECLARADOS, para correo dos equvocos incorridos pela fiscalizao.

    A Administrao Tributria exercendo seu direito de examinar os atos praticados por iniciativa da Recorrente, para fins de homolog-los como previsto no caput do art. 150 do CTN, o fez com relao ao cumprimento das obrigaes tributrias do IRPJ e CSLL, PIS e COFINS, ano-calendrio 2005 (MPF n 0920600-2006-00223-0).

    Nesse mister, competia-lhe proceder a auditoria amplamente, de modo a abranger toda a documentao de suporte e todos os livros fiscais e contbeis. No foi o que ocorreu, visto que a fiscalizao no examinou o Livro de Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias. O exame deste livro revelaria que os valores das notas fiscais relacionadas como omisso de receitas (fls. 337/338) e das demais notas fiscais canceladas anexadas pelo Fiscal diligenciante (fls. 987/1279), no representam auferimento de receitas em 2005, restando claro que se a fiscalizao tivesse procedido ao exame acurado dos documentos e livros, teria constatado que as receitas operacionais nesse ano-calendrio no poderiam totalizar R$ 61.158.147,12 e, por via de consequncia, no teria chegado ao valor autuado de R$ 2.552.879,64.

    Fato que, se na recomposio da base tributvel do IRPJ e da CSLL a autoridade fiscal tivesse excludo os valores das vendas canceladas, teria apurado que as receitas operacionais da Recorrente so as escrituradas no Livro de Registro de Sadas (fls. 195-273), deduzidas as vendas canceladas ao longo do perodo. No resumo abaixo esto computadas as notas fiscais canceladas que a fiscalizao entendeu, equivocadamente, como omisso de receitas (irregularidade 001) e outras notas fiscais escrituradas que tambm foram canceladas, conforme Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrncia.

    A recorrente, relacionou em impugnao ao resultado da diligencia as Notas Fiscais que foram emitidas, escrituradas no Livro de Registro de Sadas e canceladas no ano-calendrio 2005, totalizando R$ 12.761.289,57 cujo exame se torna necessrio para o acertamento dos crditos tributrios de IRPJ e CSLL constitudos de ofcio, baseado na escrita contbil e fiscal da Recorrente, vez que a fiscalizao desconsiderou os valores declarados da DIPJ e na DCTF.

    Com efeito, no restam dvidas de que a fiscalizao incorreu em vcios matrias na apurao da base tributvel do IRPJ e CSLL, lanados de ofcio. H flagrante desrespeito ao disposto no art. 142 do CTN, que determina seja o crdito tributrio constitudo a partir da verificao da ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria correspondente, determinao da matria tributvel, clculo do montante do tributo devido, identificao do sujeito passivo e, a proposio da aplicao da penalidade cabvel.

    Por todas as razes acima expostas, o crdito tributrio ilquido e incerto, relativamente suposta infrao 004 RESULTADOS NO OPERACIONAIS NO DECLARADOS, como tambm ilquido e incerto o crdito tributrio relativo s demais infraes imputadas Recorrente, considerando que os lanamentos de IRPJ e tributao reflexa da CSLL passam, necessariamente, pela quantificao das receitas auferidas no ano-calendrio 2005 e, na presente autuao o cerne da discusso a base tributvel e o clculo do montante do tributo ex vi do disposto nos arts. 43 e 44 do CTN. DO PEDIDO

    Face todo o exposto, requer a Recorrente seja dado provimento ao recurso para que sejam declarado improcedente o lanamento fiscal, haja vista a constatao de diversos vcios formais e materiais que levam a inconsistncia da autuao perpetrada.

    A seguir o processo retornou ao CARF, mediante despacho de fls. 2145, datado de 11/07/2011 e entregue a este julgador em jan/2012, aps a digitalizao.Na Reunio de fev/2012 o processo retornou pauta tendo o contribuinte apresentado novos documentos visando comprovar suas alegados, diante disso o Colegiado decidiu encaminhar os autos Representao da Douta Procuradoria da Fazenda Nacional junto ao CARF para manifestao.Em despacho de 17/02/2011 (no qual constou equivocamente a data de 17/02/2009), a PFN pleiteia: I) o desentranhamento dos documentos dos autos, dada sua juntada intempestiva; II) sejam suas informaes desconsideradas e/ou reconhecidas como inaptas a fundamentar qualquer deciso neste caso, em razo de ofensas regra jurdica acima mencionada e em pleno vigor.

    o que importa relatar.

    Conselheiro Antonio Jose Praga de Souza RelatorRetorna o presente processo aps cumprida a diligncia determinada pelo Colegiado, bem com a cincia da PFN juntada de documentos.Em litgio a exigncia de IRPJ e Reflexos, em virtude da acusao fiscal de omisso de resultados tributveis, omisso de omisso de receitas e glosa de custos/despesas. Parte das infraes foi autuada com multa qualificada de 150%. No recurso voluntrio a contribuinte requer seja cancelada integralmente a exigncia.Preliminarmente, cumpre apreciar o pleito da douta PFN, no que tange a juntada de documentos efetuada em 06/2/2012, que requer I) o desentranhamento dos documentos dos autos, dada sua juntada intempestiva; II) sejam suas informaes desconsideradas e/ou reconhecidas como inaptas a fundamentar qualquer deciso neste caso, em razo de ofensas regra jurdica acima mencionada e em pleno vigor.Com a devida vnia equivoca-se a PFN, os esclarecimentos e documentos apresentados pelo contribuinte tem por objetivo complementar sua manifestao aps o resultado da diligncia fiscal. No se tratam de provas extemporneas. Por sua vez, as alegaes e esclarecimentos so quanto a matrias prequestionadas (em litgio).Ao que parece o nobre PFN no est em consonncia com um dos escopo do Processo Administrativo Fiscal, no mbito da constituio do crdito tributrio federal, qual seja: depurar o procedimento, visando cobrar o que devido, nem mais, nem menos, na forma da lei. certo que h limites para apresentao e apreciao de provas, conforme disciplinado no art. 16, inciso IV, do Decreto 70.235/1972 (redao atual), que no estabelece o desentramento, mas sim a desconsiderao de provas e documentos juntados a destempo desde que no justificado. No a situao do presente processo que retornou de diligncia determinada por este colegiado justamente para buscar a verdade material.Diante do exposto rejeito a preliminar.

    Passo ento a apreciar as razes recursais sintetizadas nos memrias de fls. 2147 a 2162, juntado aos autos em 06/02/2012 (aps a diligncia fiscal).Da Omisso de Receitas - Receitas No ContabilizadasAduz a recorrente:(...)No que diz respeito a imputao feita Recorrente de omisso de receita caracterizada por falta ou insuficincia de contabilizao de Notas Fiscais, com a devida vertia, a d. Fiscalizao, bem como a Turma Julgadora a quo incorreram em erro na anlise de toda a documentao apresentada pela Recorrente no decorrer da instruo processual.Isto porque conforme demonstrado e comprovado pela Recorrente, as Notas Fiscais utilizadas como fundamento de omisso de receita foram canceladas, no havendo, portanto, ingresso dos recursos contidos nas notas fiscais, o que caracterstica fundamental para a existncia de fato imponvel quanto ao IRPJ e CSLL.A d. Fiscalizao, com a devida vertia, sequer teve critrio na indicao das notas fiscais que teriam embasado a suposta omisso de receitas, isto porque no entender da autoridade fiscal todas as notas fiscais no teriam sido registradas em 2005.Existem sim notas fiscais que foram registradas, quais sejam as Notas Fiscais de n 296, 325, 360, 1691 e 1989; todavia, essas foram canceladas pela Recorrente, conforme pode ser apurado no Livro de Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias (fls. 985, 1159 e 1182), bem como pelas respectivas notas fiscais apresentadas (fls. 278/280, 307 e 335) que esto acompanhadas do "canhoto" das entregas das mercadorias sem qualquer anotao.J no que tange s demais notas fiscais, quais sejam as no registradas, todas foram apresentadas pela Recorrente quando da impugnao (fls. 408 a 465) e igualmente canceladas, conforme se apura do Livro de Registro de Utilizao de Documentos Fiscais c Termos de Ocorrncias (fls. 925/933), bem como pelas respectivas notas fiscais apresentadas que esto acompanhadas do "canhoto" das entregas das mercadorias sem qualquer anotao.Pode-se apurar ainda que da anlise dos documentos objetos da circularizaao realizada no decorrer da fiscalizao - e que foram juntados aps diligncia determinada por essa Douta Cmara - que nem todas empresas constantes das notas fiscais que embasaram a suposta omisso de receitas foram circularizadas para prestar informaes sobre aquisio de mercadorias da recorrente.Importante destacar ainda que das poucas empresas circularizadas e que constam da relao das notas fiscais que embasaram a suposta omisso de receitas, todas informaram no terem adquiridos os produtos acobertados pelas respectivas notas fiscais, o que corrobora a inexistncia de omisso de receitas.O resultado da circularizao infirma a presuno de omisso de receita acusada pela d. Fiscalizao, tendo em vista que inexiste operao comercial de todas as notas fiscais canceladas.Ressalte-se tambm o fato de que no existe nos autos qualquer comprovante de recebimento dos valores das presumidas vendas em conta bancria. No existe extrato bancrio que comprove a presuno da omisso de receita posta pela fiscalizao. A Recorrente no recebeu os valores ditos como omisso de receita, razo pela qual no h justificativa para estorno de valores na conta bancria do Banco do Brasil pelo simples fato de que os valores no ingressaram nas contas da Recorrente.Assim, a acusao da d. Fiscalizao de que haveria necessidade de estorno dos valores da conta bancria do Banco do Brasil para anular as vendas canceladas absolutamente impertinente, pelo simples fato de que no existe valores de vendas a serem estornados.Ora Nobres Julgadores. Todas as notas fiscais utilizadas como fundamento suposta omisso de receita foram canceladas, conforme comprovado pela Recorrente com a apresentao inclusive das primeiras vias das mesmas e registros constantes nos respectivos livros fiscais, no havendo, portanto, que se falar em fato gerador do IRPJ e da CSLL.A informao e os documentos trazidos pela fiscalizao em atendimento diligncia determinada por essa Colenda Cmara somente corrobora a tese da defesa de inexistncia de fato imponvel do IRPJ e da CSLL, uma vez que as notas fiscais foram canceladas, de modo que no houve ingresso de recursos e no se apurou qualquer infrao mesmo aps a circularizao dos clientes da Recorrente, devendo ser o lanamento ser cancelado neste item.(...)Verifica-se, de plano, que nesse item no cabe razo Recorrente. Isso porque boa parte das notas fiscais que a Fiscalizao est tratando como receitas omitidas so viajadas, ou seja, possuem carimbos de registros dos postos fiscais estaduais demonstrando que as mercadorias saram da empresa e foram entregues aos compradores na maioria dos casos ou dentro do estado.Logo, se as mercadorias apresentaram defeito, ou foram devolvidas por qualquer outro motivo, o procedimento correto jamais seria o estorno ou cancelamento da nota, e sim a emisso de nota fiscal de entrada ou a contabilizao da nota fiscal de devoluo, isso tambm poderia servir de prova da devoluo da mercadoria.No se trata de presuno fiscal e sim insuficincia de prova da alegao de que as vendas foram realmente foram canceladas, cujo nus da contribuinte. Ora! Se as primeira vias das notas fiscais, devidamente viajadas, estavam em poder do contribuinte e no foram contabilizadas pelos adquirentes, tampouco existe no fiscal de amparo do retorno das mercadorias, muito menos carimbo de retorno, absolutamente coerente o esclarecimento Fiscal que as diligncias foram incuas, pois, a nica alegao plausvel dos adquirentes de que no teriam mesmo recebidos tais mercadorias, do contrrio cairiam em contradio.Frise-se que a contabilidade da contribuinte foi refeita para atender a diligncia fiscal. Portanto, embora a contabilizao pretenda refletir a verdade dos fatos, essa no corroborada por elementos documentais suficientes.Outrossim, no crvel que uma mercadoria to resistente e de custo razoavelmente elevado seja simplesmente doada pela contribuinte a seus clientes em face dos custos de devoluo.Tambm no crvel a justificativa que essas perdas seriam por envio de mercadorias trocadas, sendo que as embalagens foram abertas pelos adquirentes. Ora, se uma empresa produz refrigerantes e recebe pet para outro produto, o que se espera a devoluo imediata e no abrir as caixas para conferir o erro.Outrossim, peo vnia para transcrever os fundamentos da deciso de 1a. instncia nessa parte e adot-los como razes adicionais de decidir, haja vista que foram confirmados com a diligncia fiscal determinada por este Colegiado. (verbis):(...)Em anlise do argido, verifica-se que no assiste razo impugnante. que as notas fiscais apontadas pela fiscalizao no foram registradas nos livros fiscais nem nos livros contbeis da empresa. Verifica-se tambm que a contribuinte no observou os procedimentos previstos no Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto estadual n 2.870, de 2001, para documentar os alegados eventos de cancelamento de notas fiscais. Assim, no art. 31 do anexo 5 deste regulamento, determinada a conservao da declarao dos motivos que determinaram o cancelamento do documento, nos seguintes termos: Art. 31. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-o todas as suas vias, com declarao dos motivos que determinaram o cancelamento e referncia, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigncia do imposto como se a operao houvesse sido realizada.Como se v, a legislao do ICMS estabelece formalidades especficas para o cancelamento de notas fiscais, sob pena de a operao ser considerada ocorrida. Tais medidas se justificam ante a possibilidade de a nota fiscal ser cancelada, inobstante ter sido efetivamente utilizada para acobertar o trnsito das mercadorias. Nesta hiptese, mesmo que fossem realizadas circularizaes com o suposto destinatrio, o fato deste no possuir a nota fiscal no constituiria prova hbil a concluir que no houve a operao. Em outra hiptese, em que haja por algum motivo a devoluo da mercadoria, o retorno da mercadoria deveria ser acompanhado da emisso de nota fiscal de entrada, cuja 1 via teria que ser arquivada juntamente com a 1 via da nota fiscal emitida por ocasio da sada da mercadoria, conforme previsto no art. 77 do anexo 6 do citado regulamento, nos seguintes termos: Art. 77. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo no entregue ao destinatrio, para creditar-se do imposto debitado por ocasio da sada, dever:I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, alm dos demais requisitos exigidos, o nmero, a srie e a data da nota fiscal emitida por ocasio da sada;II - manter arquivada a primeira via da nota fiscal emitida por ocasio da sada juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no inciso I.Pargrafo nico. A mercadoria ser acompanhada, no retorno, pela primeira via da nota fiscal emitida por ocasio da sada, que dever conter, no verso, o motivo pelo qual no foi entregue, com identificao e assinatura do destinatrio ou transportador.No caso em anlise, a impugnante no demonstra ter adotado qualquer um desses procedimentos. Embora tenha juntado cpias das primeiras vias da maioria das notas fiscais apontadas pela fiscalizao, no h evidncia de que o cancelamento das notas fiscais tenha sido regularmente documentado como prev a legislao. Algumas dessas notas fiscais trazidas pela impugnante apresentam carimbo do posto fiscal da fiscalizao estadual no municpio de Garuva (fls. 408, 409, 410 e 437). Neste caso, ante a sada das mercadorias do estabelecimento, a nota fiscal no poderia mais ser cancelada, j que concretizado o fato gerador do imposto sobre circulao de mercadorias, mas o retorno das mercadorias deveria ser acompanhado de emisso de notas fiscais de entrada, como forma de possibilitar o crdito do ICMS. No verso das notas fiscais de sada, deveria constar o motivo da no entrega, com identificao e assinatura do destinatrio ou transportador. Entretanto, nada disso consta dos autos.O recibo de entrega de algumas notas fiscais (v.g. fls. 414 a 417) foi destacado do corpo da nota, denotando que houve a entrega, mediante assinatura do comprovante. Neste sentido, na nota de fl. 423, in fine, h at a informao de que a mercadoria foi transbordada para outro caminho. Noutras notas fiscais, as respectivas cpias no permitem identificar se o recibo da primeira via ou de outra via. Outras dessas notas fiscais (fls. 438/439), so cpias das 5s vias, que no se prestam a documentar o cancelamento das notas fiscais, pois h que se manter todas as vias. Como se v, a impugnante no logrou demonstrar a razo do alegado cancelamento das notas fiscais. Esta circunstncia, associada ao fato de as mesmas no terem sido objeto de registro na contabilidade da empresa, refora o entendimento de que houve receita no escriturada. As vendas de mercadorias esto sujeitas emisso da respectiva nota fiscal de sada, de modo que se essas notas no so registradas na contabilidade da empresa, elas constituem prova de que houve subtrao de receitas incidncia tributria. Nesta situao, compete ao contribuinte demonstrar que isso no ocorreu, seja por cancelamento da nota fiscal, seja por devoluo da mercadoria, mediante a adoo das providncias previstas na legislao citada. No havendo a apresentao desses elementos de prova, permanece inclume a acusao de que houve omisso de receitas.A escriturao mantida pelos contribuintes deve abranger todas as operaes. Neste sentido o disposto no art. 251 do RIR/99, que tem a seguinte redao:Art. 251. A pessoa jurdica sujeita tributao com base no lucro real deve manter escriturao com observncia das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 7).Pargrafo nico. A escriturao dever abranger todas as operaes do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no territrio nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei n 2.354, de 29 de novembro de 1954, art. 2, e Lei n 9.249, de 1995, art. 25).A existncia de receitas mantidas margem da escriturao foi apurada a partir de notas fiscais no escrituradas, mas tal infrao poderia ser comprovada por qualquer outro meio de prova, no necessariamente com o levantamento quantitativo como sustenta a impugnante. Muito embora a impugnante conteste a aplicabilidade ao caso em anlise, do dispositivo legal citado no auto de infrao, que vincula a omisso de receitas falta de emisso de notas fiscais, constata-se que a impugnante depreendeu que se trata de acusao de omisso de receitas vinculada ao no registro de notas fiscais emitidas, por isso procurou demonstrar que eram notas fiscais canceladas. Portanto, constata-se que exerceu plenamente o direito de defesa.(...)Ante o exposto, a exigncia fiscal no que tange a omisso de receitas, deve ser confirmada.

    Da Glosa das Despesas - Perdas de MateriaisAlega a recorrente:(...)No que diz respeito a glosa feita pela d. Fiscalizao, a mesma tambm no merece prosperar, por inmeros motivos que passa a expor.A autuao fiscal tem como base legal para a glosa das perdas materiais o art. 291 do RIR/99 que assim versa:Art. 291. Integrar tambm o custo o valor (Lei No. 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI):I- das quebras e perdas razoveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricao, no transporte e manuseio;II- das quebras ou perdas de estoque por deteriorao, obsolescncia ou pela ocorrncia de riscos no cobertos por seguros, desde que comprovadas:a) por laudo ou certificado de autoridade sanitria ou de segurana, que especifique e identifique as quantidades destrudas ou inutilizadas e as razes da providncia;b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incndios, inundaes ou outros eventos semelhantes;c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruio de bens obsoletos, invendveis ou danificados, quando no houver valor residual apurvel.O dispositivo legal citado tem a sua aplicao aos casos de empresas industriais ou produtoras de servios, conforme inclusive costa do Subttulo em que est inserido, qual seja, "Custo dos Bens ou Servios".Assim, o citado dispositivo legal no se aplica ao caso em questo, uma vez que conforme atestado pela prpria fiscalizao, trata-se de "empresa comercial que no efetua nenhum processo de industrializao.No presente caso, a situao de revenda, o que traria a aplicao do art. 289 do RIR/99 que trata justamente de empresas na mesma situao da Recorrente, o que no foi observado pela autoridade fiscal.Ainda que assim no o fosse, o que se admite pelo to somente pelo princpio da eventualidade, uma vez que no se trata de empresa submetida aplicao da referida norma legal, no auto de infrao no h indicao da disposio legal supostamente infringida - in casu do inciso do art. 291 RIR/99 violado -, o que resta em desacordo com o disposto no art. 10 do Decreto 70.235/72, se consubstanciando em erro insanvel, o que leva a nulidade da autuao quanto a esta imputao.E mais. Ainda que se falasse que aplicao do art. 291 do RIR/99, o caso estaria sujeito ao inciso I, uma vez que as perdas decorrem do transporte e manuseio das mercadorias, situao em que se admite a deduo pelas perdas de um mnimo razovel.Este mnimo razovel aproveitado como perda foi demonstrado pela Recorrente, que no decorrer da fiscalizao obteve laudo da Vigilncia Sanitria (fl. 466), demonstrando uma perda na poca fiscalizada de 332 caixas, sendo a perda do perodo fiscalizado de 297 caixas, o que representa um percentual de 9,23% do total de compras efetuadas em 2005. de se destacar ainda a impossibilidade de aproveitamento em duplicidade das despesas com as perdas dos materiais como alega a fiscalizao. Isto porque se o valor dos referidos materiais fizeram parte do estoque final para efeito de apurao do custo das mercadorias vendidas, evidente que o custo das mercadorias vendidas ficou igualmente reduzido nessa mesma proporo de valor. Em outras palavras: uma vez majorado o valor do estoque final pela incluso dos produtos lanados como perdas de materiais, o custo das mercadorias vendidas ficou reduzido e o valor do lucro operacional automaticamente aumentando, no havendo, portanto, prejuzo para o fisco na apurao do imposto e da contribuio social.Assim, no poderia a fiscalizao glosar as perdas da Recorrente pelas diversas razes expostas, devendo ser considerada improcedente a autuao quanto glosa das despesas (item 002).(...)Aqui tambm equivoca-se a recorrente, o artigo 291 do RIR/99 no se aplica apenas s empresas industriais, mas tambm as comerciais, pois est atrelado tanto ao art. 289, que dispe sobre o custo de aquisio (empresas comerciais), quanto ao art. 290 do RIR/99, que versa sobre o custo de produo (empresas industriais). Enfim, o art. 291 estabelece o tratamento das quebras e perdas para fins de apurao dos custos, seja qual for o tipo de empresa.Pois bem, tal qual elucidou a fiscalizao, no caso no est sendo questionado apenas o percentual/montantes das quebras e a forma de comprovao. O Fisco demonstrou que essas perdas foram consideradas em duplicidade, haja vista que a contribuinte apura o Custo das Mercadorias Vendidas (CMV), mediante inventrio, ou seja de contagem fsica de estoque no final de cada perodo. Vejamos a frmula do CMV:CMV= Estoque Inicial + Compras - Estoque FinalNo caso da contribuinte, que no possuiu sistema de controle de custos integrado contabilidade, O estoque final apurado no Livro Registro de Inventrio (obrigatrio), mediante contagem fsica. Uma vez que as perdas e quebras no compunham o estoque final, pois obviamente essas mercadorias j haviam sado quando da contagem fsica, ento o valor das mesmas foram excludas, o que fez aumentar o CMV (conforme formula acima). simples, quanto menor o valor do estoque final, maior o CMV.Somente as empresas que tem contabilidade de custo integradas podem contabilizar as perdas e quebras na apurao dos custos, pois, nesse caso, a contagem fsica (inventrio) se presta para corroborar/conferir, o custo contabilizado.Afasto, tambm a alegao de nulidade, isso porque, ainda que o contribuinte tivesse razo quanto ao alegado erro, seria hiptese de cancelamento da exigncia e no de nulidade da autuao.Mais a mais, essa perda de 9,23% totalmente inverossmil. Repita-se: estamos tratando de uma mercadoria ultra resistente (capsula de pet). Tivemos prova disso in locu durante o julgamento, o produto praticamente inquebrvel. Mantenho tambm essa glosa, haja vista que as perdas foram contabilizadas em duplicidade, sendo que a glosa foi de apenas uma parte do valor e no pelo total.

    Das Perdas no Recebimento de CrditosTranscrevo as alegaes da Recorrente, tambm sintetizadas no memorial:(...)Ao proceder a glosa das perdas com devedores duvidosos, a d. Fiscalizao no observou, tampouco apurou o fato de que houve a postergao do imposto para o exerccio seguinte, conforme previsto e permitido por expressa disposio legal.A fiscalizao deveria ter examinado a documentao fiscal e contbil do exerccio subsequente da Recorrente, inclusive a respectiva DIPJ, a fim de proceder a aplicao dos efeitos da postergao do imposto, sob pena de no o fazendo, caracterizar cerceamento ao direito de defesa mediante um procedimento incompleto da d. Fiscalizao.Assim, no procede a autuao fiscal quanto a injustificada glosa das perdas com devedores duvidosos, devendo ser anulada a autuao neste item.(...)Novamente equivoca-se a contribuinte em suas concluses. De fato, a proviso de perdas e devedores duvidosos sempre revertida no perodo de apurao seguinte, quando outra constituda. Inexistindo irregularidade na nova proviso, e tendo sido revertida a proviso anterior, possvel que seja apenas hiptese de postergao, caso tenha havido recolhimento do imposto, mas nesse caso o nus da prova tambm do contribuinte.No presente caso, no se trata de proviso sim de alegadas perdas efetivas, que foram insuficientemente comprovadas, logo, no teriam repercusso em perodos seguintes.Os fundamentos da deciso recorrida no merece reparos (verbis):(...) Em anlise do argido, verifica-se que a autoridade autuante declarou que a operao de venda amparada pela nota fiscal n 1916, no valor de R$ 142.725,65, no foi escriturada pela contribuinte e, por isso, no poderia ser deduzida como perda. Com efeito, o pressuposto da deduo justamente que o valor tenha sido levado ao resultado, sem o qu no h que se falar em deduo. Portanto, correta a glosa deste valor.Contrariamente ao alegado pela impugnante, a descaracterizao da deduo no se limitou referida nota fiscal. As demais notas fiscais que compuseram o valor deduzido de R$ 341.991,41 foram identificadas pela fiscalizada, por meio dos documentos de fls. 17 a 19, constando s fls. 174 a 185 as notas fiscais emitidas.Para a anlise da deduo amparada por essas notas fiscais deve ser observado o regime estabelecido pelo art. 9 da Lei n 9.430, de 1996, que prescreve o seguinte:Art.9 As perdas no recebimento de crditos decorrentes das atividades da pessoa jurdica podero ser deduzidas como despesas, para determinao do lucro real, observado o disposto neste artigo. 1 Podero ser registrados como perda os crditos: I -em relao aos quais tenha havido a declarao de insolvncia do devedor, em sentena emanada do Poder Judicirio; II -sem garantia, de valor: a)at R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operao, vencidos h mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; b)acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)at R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operao, vencidos h mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porm, mantida a cobrana administrativa; c)superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos h mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; III -com garantia, vencidos h mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; IV -contra devedor declarado falido ou pessoa jurdica declarada concordatria, relativamente parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no 5. [...]Como se infere do dispositivo, afora os casos em que haja declarao judicial de insolvncia, concordata ou falncia, de seis meses o prazo mnimo de mora para que seja possvel apropriar o valor no recebido como perda.No caso em concreto, essa situao no verificada, pois as operaes de vendas foram efetivadas a partir de agosto de 2005, de modo que no poderiam ser consideradas perdas neste mesmo ano. A impugnante juntou extratos emitidos pelo Serasa, indicando a inadimplncia de empresas, mas tal fato no autoriza a deduo dos valores transacionados, pois estes esto sujeitos ao decurso dos prazos previstos no citado dispositivo legal, situao que no verificada.Ante o exposto, a glosa da deduo de perdas com devedores tambm no demanda reparo.(...)Frise-se que no trata de proviso para devedores duvidosos, passvel de reverso nos perodos seguintes, e sim perda efetiva no recebimento de crditos que, alem de no terem sido comprovadas, no atendem ao disposto no art. 9o. da Lei 9.430/1996, dispositivo que rege a matria.Mantenho, pois, essa glosa.

    Dos Resultados Operacionais No DeclaradosAduz a Recorrente:(...)De anlise do Livro de Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias pode ser apurado que os valores das notas fiscais relacionadas como omisso de receitas (fls. 337/338) e das demais notas fiscais canceladas anexadas pelo Fiscal diligenciante (fls. 987/1279), no representam auferimento de receitas em 2005, o que demonstra que se a fiscalizao tivesse procedido ao exame acurado dos documentos e livros, teria constatado que as receitas operacionais nesse ano-calendrio no poderiam totalizar R$ 61.158.147,12 e, por via de conseqncia, no teria chegado ao valor autuado de R$ 2.552.879,64.Este raciocnio tambm possvel ser aferido da anlise dos documentos objetos da circularizao realizada no decorrer da fiscalizao - e que foram juntados aps diligncia determinada por essa Douta Cmara - aonde se constata que vrias notas contidas no livro de registro de sada foram canceladas, no representando operaes de vendas de mercadorias, fato este confirmado pelas informaes prestadas pelas empresas circularizadas que no relacionaram as notas fiscais canceladas dentre as notas fiscais que indicam aquisies de mercadorias da Recorrente.Desta forma, uma vez que houve o cancelamento de vrias notas fiscais informadas no livro de registro de sada e que compunham a receita operacional, conforme comprovado mediante a apresentao das primeiras vias e informaes das empresas circularizadas, houve consequentemente alterao no resultado operacional do perodo, uma vez que na apurao inicialmente continha valores informados nas notas fiscais canceladas.MsRegistro SadasFls. ProcessoVendas CanceladasReceita Operacional

    ]an./20055.965.474,56196 a 2030,005.965.474,56

    Fev./20055.762.638,37204 a 2092.162.632,353.600.006,02

    Mar./20056.967.102,15211 a 2162.399.410,624.567.691,53

    Abr./20052.821.007,23218 a 2211.655.587,071,165.420,16

    Mai./20055.808.299,18223 a 2271.063.038,604.745.260,58

    )un./20053.579.428,00229 a 233798.570,882.780.857,12

    Iul.20054.744.217,38235 a 2391.132.599,753.611.617,63

    Ago./20055.490.357,51241 a 2451.118.565,564.371.791,95

    Set./20055.748.351,31247 a 2521.373.586,784.374.764,53

    0ut./20054.874.034,92254 a 258282.422,724.591.612,20

    Nov./20054.727.589,22260 a 264171.536,684.556.052,54

    Dez./20054.525.754,07266 a 271603.338,563.922.415,51

    TOTAIS61.014.253,90

    12.761.289,5748.252.964,33

    Na recomposio da base tributvel do IRPJ e da CSLL, se a autoridade fiscal tivesse excludo os valores das vendas canceladas, teria apurado que as receitas operacionais da Recorrente so as escrituradas no Livro de Registro de Sadas (fls. 195-273), deduzidas as vendas canceladas ao longo do perodo. No resumo abaixo esto computadas as notas fiscais canceladas que a fiscalizao entendeu, equivocadamente, como omisso de receitas e outras notas fiscais escrituradas que tambm foram canceladas, conforme Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termo de

    Baseado nos valores retificados das receitas operacionais do perodo, caberia a recomposio do Demonstrativo de Resultado do Exerccio (DRE) com ajustes nas receitas operacionais e nas vendas de mercadorias. Por via de conseqncia, retificando-se o DRE, no caberiam as provises do IRPJ (R$ 132.010,83) e da CSLL (R$ 87.040,11), escrituradas na contabilidade pela Recorrente (fls. 169/170, 172 e 190). Vejamos o quadro sintico a seguir:

    RESULTADOS APURADOS

    Fase da Fiscalizao (DRE)Fase da Diligncia

    Receitas Operacionais

    Vendas de Mercadorias

    61.158.147,12

    48.252.964,33

    (-) Impostos Incidentes sobre Vendas

    (9.740.704,61)

    (9.740.704,61)

    ICMS-2.141.666,17

    PIS s/ vendas-1.399.400,90

    COFINS s/ vendas-6.199.637,54

    Receita Lquida das Atividades

    51.417.442,51

    38.512.259,72

    M Custo das Mercadorias Vendias

    -43.159.680,34

    -43.159.680,34

    Lucro Bruto

    8.257.762,17-4.647.420,62

    Despesas Operacionais

    5.704.882,535.704.882,53

    Despesas Administrativas

    633.886,45

    Pro-labore96.000,00

    Salrios e Ordenados181.201,62

    INSS115.884,56

    FGTS17.483,59

    Despesas de Veculos140.863,85

    Conservao e Reparos44.078,72

    Material de Expediente38.374,11

    Despesas com Vendas

    972.919,31

    Fretes e Carretos39.090,45

    Despesas c/ Proviso p/Devedores Duvidosos341.991,41

    Servios Prestados104.656,76

    Combustveis e Lubrificantes487.180,69

    Despesas Diversas

    16.386,67

    Material de Consumo16.188,67

    Material de Limpeza198,00

    Despesas no Operacionais

    4.081.690,10

    Perdas do Material4.081.690,10

    RESULTADO OPERACIONAL

    2.552.879,64-10.352.303,15

    Com efeito, no restam dvidas de que a fiscalizao incorreu em vcios matrias na apurao da base tributvel do IRPJ e CSLL, lanados de ofcio. H flagrante desrespeito ao disposto no art. 142 do CTN.Assim, temos que se trata de crdito tributrio ilquido e incerto, relativamente suposta infrao de Resultados Operacionais No Declarados, como tambm ilquido e incerto o crdito tributrio relativo s demais infraes imputadas Recorrente, considerando que os lanamentos de IRPJ e tributao reflexa da CSLL passam, necessariamente, pela quantificao das receitas auferidas no ano-calendrio 2005 e, na presente autuao o cerne da discusso a base tributvel e o clculo do montante do tributo.(...)Louvvel o esforo do digno representante do contribuinte para afastar a tributao do resultado originalmente apurado em sua contabilidade e omitido ao Fisco mediante apresentao de DIPJ e DCTF zerada.Sobre esse nova apurao, a diligncia fiscal consignou que:(...)a ) O contribuinte apresentou DIPJ 2006, ano-calendrio - AC 2005 (doc.fls.131 a 151), com opo pelo Lucro Real Anual, com "valores zerados" (em branco), de IRPJ e CSLL. Neste perodo no efetuou nenhum recolhimento de IRPJ e CSLL, por estimativa ou de final de exerccio(ajuste).b ) Apresentou DCTF do I o Semestre de 2 005 sem debito de IRPJ e CSLL. A DCTF do 2 o Semestre foi apresentada em branco, ou seja, com " v a l o r e s Z e r a d o s " , doc. fls. 152 a 15 3.c ) Regularmente intimado e aps vrias prorrogaes de prazo, apresentou Livro Dirio n 04, com transcrio do Balano Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exerccio-DRE, com Lucro Lquido antes do IRPJ e CSLL de R$ 2.552.879,64 , does.fls.186 a 191.d) Registre-se que na contabilidade do contribuinte existem valores lanados a ttulo de proviso para Imposto de Renda de R$ 132.010,83 e CSLL de R$ 87.040, 11, que no foram declarados nem recolhidos. Ao contrrio do que o contribuinte afirma nas folhas 913, a Fiscalizao nunca informou (admitiu) que o contribuinte tenha declarado em DIPJ, DCTF ou recolhido espontaneamente, conforme descrito no Termo de verificao Fiscal (fls. 346), onde a Fiscalizao afirma que a informao dos valores pagos/declarados em DCTF e DIPJ est com "Valores Zerados"(em branco), razo pela qual, no houve nenhuma compensao.Estes valores apurados contabilmente no guardam nenhuma relao com IRPJ e CSLL devidos, o que demonstra e evidencia que o contribuinte no agiu com estrita observncia da legislao fiscal e comercial, pois no declarou nem recolheu os valores apurados na prpria contabilidade.Assim, a tributao do resultado operacional tributvel pelo IRPJ e CSLL, de R$ 2.552.879,64,corresponde ao resultado apurado pelo contribuinte em seu DRE de 31/12/2005, sem adies nem excluses ou compensaes, conforme doc. fls. 190.(...)Pois bem. medida que neste acrdo formei convencimento de que nenhuma das vendas ditas canceladas foram suficientemente comprovadas pela contribuinte, estando correto o procedimento da fiscalizao, conforme antes fundamentado, descabe refazer a apurao do exerccio, pelo que mantenho a tributao do sobre o resultado (lucro) originalmente apurado e omitido.

    Da Multa QualificadaAssevera a Recorrente:(...)No que diz respeito a qualificadora da multa, uma vez inexistente qualquer omisso de receita, conforme j demonstrado pela Recorrente, no procede por via de consequencia a manuteno da multa qualificada ante a ausncia de qualquer conduta dolosa e/ou fraudulenta da Recorrente com o fito de retardar ocorrncia de fato gerador.E mais. Ainda que se entendesse pela existncia da suposta omisso de receitas, da mesma forma no subsistiria a multa qualificada, uma vez que a Recorrente no retardou a fiscalizao nem a ocorrncia de fato gerador de imposto que in casu inexistente. Durante a fiscalizao a Recorrente apresentou toda a documentao solicitada, bem como as informaes requeridas pelos agentes fiscais.Assim, no se encontrando presente qualquer das situaes contidas nos art. 71, 72 e 73 da Lei n 4.502/1964, deve ser afastada a aplicao da multa qualificada.(...)Em anlise do argido, preciso verificar a motivao apresentada pela fiscalizao (fl. 354):(...)O intuito de fraude e sonegao est presente ao longo da descrio dos fatos, tendo em vista a omisso de registro de notas fiscais de vendas de mercadorias; falta de registro do PIS e da COFINS destacados nas notas fiscais; falta de apurao e registro do PIS e da COFINS devidos com base no sistema no-cumulativo e apresentao da DIPJ do ano-calendrio 2005, com valores inexatos.Durante o perodo fiscalizado utilizou-se de vrias prticas diferentes, conforme descrito neste Termo, porm com o nico objetivo de eximir-se do pagamento parcial/total de tributos incidentes sobre o faturamento e/ou resultado.(...)Veja que a motivao para a qualificao da multa no se restringe no escriturao das notas fiscais de vendas, mas s vrias prticas diferentes reveladas no Termo de Verificao Fiscal. No rol de infraes apuradas, consta que a contribuinte at havia apurado valores devidos de IRPJ e CSLL em sua contabilidade, mas deixou de inform-los em DCTF. Alem de ter apresentado a DIPJ Zerada, mesmo tendo apurado lucro lquido de R$ 2.552.879,64 registrado originalmente em sua contabilidade (fl. 190). Tambm deixou de escriturar notas fiscais de vendas ao longo do ano, no total de R$2.158.963,07 (fl. 351), sem justificar adequadamente o motivo do procedimento adotado, em relao a qualquer uma das 60 (sessenta) notas fiscais relacionadas (fls. 337/338). Portanto, tem razo a DRJ, ao fundamentar que sem entrar no mrito das demais infraes, j possvel verificar a partir desses fatos, que no se trata de erros involuntrios, pois o reiteramento da conduta e a expressividade dos valores, evidenciam que conduta da contribuinte esteve associado o intuito doloso de subtrair ao conhecimento da fiscalizao a ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria. E mais, o estorno das vendas contabilizadas, baseado em notas reconhecidamente viajadas, constitui, a meu ver, prova material do evidente intuito de fraude da contribuinte.Mantenho, a exigncia da multa qualificada.

    Inexatido da base de clculo do IRPJ lanado de ofcio Alega a recorrente que a base de clculo do imposto de renda da pessoa jurdica determinada aps a deduo da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido. Deste modo, a fiscalizao teria tributado duas vezes os mesmos fatores, cabendo ento a retificao da matria tributvel do imposto de renda.Ampara-se em julgado constante no acrdo n 101-91.594, de 20/11/97, do 1 Conselho de Contribuintes.Acerca do argido preciso esclarecer que o entendimento exposto pela impugnante est superado, em face do regramento estabelecido no art. 1 da Lei n 9.316, d