decreto de lei festas

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      I S É R I E T erça-feira, 29 de Setembro de 2009 Número 189  ÍNDICE Ministério da Administração Interna Decreto-Lei n.º 265/2009: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos par a utilização civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6987 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Decreto-Lei n.º 266/2009: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6991 Decreto-Lei n.º 267/2009: Estabelece o regime jur ídico da gestão de ól eos alimentares usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6991 Portaria n.º 1114/2009: Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6997 Portaria n.º 1115/2009: Aprova o Regulamento de Avaliação e Monitorização do Estado Quantitativo das Massas de Água Subterrâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6997 Ministério da Economia e da Inovação Decreto-Lei n.º 268/2009: Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câm aras municipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6999 Ministério das Obras Públicas, T ransportes e Comunicações Portaria n.º 1116/2009: Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva às mulheres da República. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7009

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DI RIODA REPÚBLICA

 I SÉRIE 

Terça-feira, 29 de Setembro de 2009 Número 189

ÍNDICEMinistério da Administração Interna

Decreto-Lei n.º 265/2009:

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de Abrilde 2008, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e aocontrolo dos explosivos para utilização civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6987

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Territórioe do Desenvolvimento Regional

Decreto-Lei n.º 266/2009:

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídicainterna a Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembrode 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocaçãode pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6991

Decreto-Lei n.º 267/2009:

Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6991

Portaria n.º 1114/2009:

Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas aoabastecimento público de água para consumo humano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6997

Portaria n.º 1115/2009:

Aprova o Regulamento de Avaliação e Monitorização do Estado Quantitativo das Massas deÁgua Subterrâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6997

Ministério da Economia e da Inovação

Decreto-Lei n.º 268/2009:

Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como asnormas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos dediversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002,de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, noâmbito das competências das câmaras municipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6999

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Portaria n.º 1116/2009:

Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusivaàs mulheres da República. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7009

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6986  Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009

 Nota. — Foi publicado um suplemento ao  Diário da República, n.º 188, de 28 de Se-tembro de 2009, onde foi inserido o seguinte:

Presidência da República

Decreto do Presidente da República n.º 94-A/2009:

Ratifica a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de No-vembro de 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6984-(2)

Assembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009:

Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de No-vembro de 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6984-(2)

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 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009 6987

 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.º 265/2009

de 29 de Setembro

O presente decreto-lei visa estabelecer um sistema deidentificação e rastreabilidade dos explosivos para usocivil, de acordo com o disposto na Directiva n.º 93/15/CEE,do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmoniza-ção das disposições respeitantes à colocação no mercado eao controlo dos explosivos para utilização civil.

A preocupação com o registo dos explosivos produzidosem Portugal precede largamente as previsões da directivaagora transposta, encontrando referência expressa no Decreto--Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, com a obrigatoriedadeda existência de um registo das transacções de pólvoras.

Também a identificação dos explosivos mereceu atençãolegislativa no Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro,ao conferir às autoridades competentes a possibilidade de

 poderem exigir, entre outros procedimentos, a numeraçãodos cartuchos e o uso colorido privativo nas embalagensde cada fabricante.

A identificação única dos explosivos é essencial para amanutenção de registos exactos e completos dos mesmosem todas as fases da cadeia de abastecimento, devendo

 permitir a identificação e a rastreabilidade de um explosivodesde o local da sua produção e primeira introdução nomercado, até ao utilizador e à utilização finais, a fim deajudar as autoridades responsáveis pela aplicação da leia detectar a origem dos explosivos perdidos, furtados ouroubados ou usados de forma indevida ou ilegal.

Torna-se, assim, necessário assegurar que as empresasdo sector dos explosivos disponham de um registo de posse que permita a qualquer momento a identificaçãodo seu detentor.

Prosseguindo tais objectivos, a Directiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008, que agora setranspõe para o ordenamento jurídico nacional, determinaquais os explosivos objecto do presente decreto-lei, estipulaa forma como devem ser identificados, impõe a manuten-ção dos registos por um período de tempo determinadoe define, em anexo, os elementos que devem constar naidentificação única dos mesmos.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Nacional

de Empresas de Produtos Explosivos.

Foi promovida, a título facultativo, a audição à Asso-ciação Portuguesa dos Industriais de Pirotecnia e Explo-sivos, à Associação Nacional da Indústria Extractiva eTransformadora e à Associação Portuguesa de Estudos eEngenharia de Explosivos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008, relativa à har-monização das disposições respeitantes à colocação no

mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil,estabelecendo um sistema harmonizado para a sua identi-ficação única e rastreabilidade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se a todos os produtosexplosivos, com excepção dos seguintes:

a) Explosivos a granel, transportados e entregues nãoembalados ou em autotanques para descarga directa nofuro;

b) Explosivos fabricados no local de emprego e carre-gados imediatamente após terem sido produzidos;

c) Munições.

Artigo 3.º

Definições legais

Para efeitos do presente decreto-lei e da sua regulamen-

tação, entende-se por:a) «Explosivos», as matérias e objectos constantes na

classe 1 das «Recomendações da Nações Unidas Relativasao Transporte de Mercadorias Perigosas» e não excluídasdo âmbito do Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro;

b) «Empresa do sector dos explosivos», qualquer pessoasingular ou colectiva titular de uma licença ou autorizaçãode fabrico, importação, armazenagem, utilização, transfe-rência ou comércio de explosivos;

c) «Iniciadores e reforçadores», os objectos constituí-dos por uma carga de explosivo detonante, com ou semmeios de escorvamento, utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante,

ou ainda para incrementar a velocidade de detonação deexplosivos de desmonte;

d ) «Cordão detonante», o objecto constituído por umaalma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecidorecoberto ou não com uma bainha de matéria plástica oude outro material;

e) «Marcação de forma duradoura», a marcação quese mantenha legível ao longo de todo o ciclo de vida doexplosivo, nas condições normais de armazenagem, trans- porte e utilização;

 f ) «Temporizadores», os objectos explosivos que con-tenham elementos de interrupção, retardo ou iniciação dacadeia explosiva;

 g ) «Rastilho (mecha de mineiro)», o objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protectoras e que quando é inflamada arde a umavelocidade pré-determinada sem qualquer efeito explosivoexterior;

h) «Tambores e outros recipientes», a embalagem me-tálica, plástica ou de cartão, destinada a conter explosivose aprovada pela entidade competente.

CAPÍTULO II

Identificação do produto

Artigo 4.º

Identificação única

1 — As empresas do sector dos explosivos que fabri-quem ou importem explosivos ou montem detonadores,

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6988  Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009

 procedem à marcação destes e de cada uma das unidadesde acondicionamento mais pequenas com uma identifi-cação única.

2 — Quando um explosivo for sujeito a processos defabrico subsequentes, os fabricantes não são obrigados amarcar o explosivo com uma identificação única nova,

a menos que a identificação única original já não estejamarcada em conformidade com a previsão do artigo 5.º3 — A marcação prevista no n.º 1 não é aplicável nos

casos em que o explosivo seja fabricado para exportaçãoe esteja marcado com uma identificação conforme com osrequisitos do país de importação e que permita a rastrea- bilidade do explosivo.

4 — A identificação única inclui, obrigatoriamente, osseguintes componentes:

a) Uma parte legível a olho nu que contenha o nome dofabricante, um código alfanumérico composto pelas letras«PT» identificando Portugal como o local de produção ouimportação para o mercado comunitário, por três dígitos

identificando o nome da instalação de fabrico e por umcódigo único de identificação do produto e uma informaçãologística concebidos pelo fabricante, que permita a suarastreabilidade total;

b) Uma identificação electronicamente legível em formatode código de barras e ou de código de matriz directamenterelacionada com o código de identificação alfanumérico.

5 — No caso de artigos de dimensões reduzidas queimpossibilitem a afixação do código único de identifica-ção do produto e da informação logística concebidos pelofabricante, referidos na alínea a) do número anterior, éconsiderada suficiente a afixação de um código alfanu-mérico composto pelas letras «PT» identificando Portugal

como o local de produção ou importação para o mercadocomunitário, de três dígitos identificando o nome da ins-talação de fabrico e da informação constante da alínea b)do número anterior.

6 — A autoridade nacional competente atribui a cadainstalação de fabrico um código de três dígitos que integraa identificação única.

7 — Quando a instalação de fabrico se situar fora daUnião Europeia, o fabricante estabelecido em Portugalcontacta a autoridade nacional competente e requer a atri- buição de um código à instalação de fabrico.

8 — Quando a instalação de fabrico se situar fora daUnião Europeia e o fabricante não estiver estabelecido naUnião Europeia, o importador dos explosivos em causa

contacta a autoridade nacional competente, a fim de reque-rer a atribuição de um código à instalação de fabrico.9 — Os distribuidores que reacondicionem explosi-

vos devem certificar -se de que a identificação única éaposta no explosivo e na unidade de acondicionamentomais pequena.

10 — Para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 3, o país de importação emite certidão atestando a conformidadeda marcação com as regras estabelecidas em Portugal.

11 — A atribuição dos códigos dos diferentes compo-nentes relativos à identificação única é feita pela autoridadenacional competente, quando não integrados na informaçãologística disponibilizada pelo fabricante.

Artigo 5.º

Marcação e aposição

A identificação única é marcada ou firmemente apostaao artigo em causa de forma duradoura e claramente legível.

Artigo 6.º

Explosivos encartuchados e explosivos em sacos

1 — No caso dos explosivos encartuchados e dos explo-sivos em sacos, a identificação única consiste numa etiquetaadesiva ou numa marca directamente impressa em cada

cartucho ou saco, devendo obrigatoriamente ser colocadaem cada embalagem de cartuchos uma etiqueta associada.2 — As empresas podem, ainda, colocar em cada car-

tucho ou saco uma etiqueta electrónica inerte e passiva e,do mesmo modo, uma etiqueta electrónica associada emcada embalagem de cartuchos.

Artigo 7.º

Explosivos bicomponentes

 Nos explosivos bicomponentes, a identificação única éconstituída por uma etiqueta adesiva ou numa marca direc-tamente impressa em cada uma das unidades de acondi-cionamento mais pequena contendo os dois componentes.

Artigo 8.º

Detonadores pirotécnicos e temporizadores

1 — Nos detonadores pirotécnicos e temporizadores, aidentificação única é constituída por uma etiqueta adesiva,numa marca directamente impressa ou num carimbo di-rectamente aposto na cápsula do detonador, sendo obriga-toriamente colocada em cada embalagem de detonadoresou temporizadores, uma etiqueta associada.

2 — As empresas podem, ainda, colocar em cada de-tonador ou temporizador uma etiqueta electrónica inertee passiva, e uma etiqueta associada em cada embalagemde detonadores ou temporizadores.

Artigo 9.º

Detonadores eléctricos, não eléctricos e electrónicos

1 — Nos detonadores eléctricos, não eléctricos e electró-nicos, a identificação única é constituída por uma etiquetaadesiva afixada aos cabos ou ao tubo, por uma etiquetaadesiva, por uma marca directamente impressa ou por um carimbo directamente aposto na cápsula do detonador,sendo obrigatoriamente colocada em cada embalagem dedetonadores uma etiqueta associada.

2 — As empresas podem, ainda, colocar em cada de-tonador uma etiqueta electrónica inerte e passiva e umaetiqueta associada em cada embalagem de detonadores.

Artigo 10.º

Iniciadores e reforçadores

1 — Nos iniciadores e reforçadores, a identificaçãoúnica é constituída por uma etiqueta adesiva ou por umamarca directamente impressa no iniciador ou no reforçador,sendo obrigatoriamente colocada em cada embalagem deiniciadores ou reforçadores uma etiqueta associada.

2 — As empresas podem, ainda, colocar em cada inicia-dor ou reforçador uma etiqueta electrónica inerte e passiva euma etiqueta associada em cada embalagem de iniciadoresou reforçadores.

Artigo 11.º

Cordões detonantes e rastilhos

1 — Nos cordões detonantes e rastilhos, a identificaçãoúnica é constituída por uma etiqueta adesiva ou por umamarca directamente impressa na bobina.

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 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009 6989

2 — A identificação única é aposta a intervalos de 5 m,quer no revestimento externo do cordão ou rastilho, quer no revestimento interno, de plástico extrudido, situadoimediatamente por baixo da fibra exterior do cordão oudo rastilho, devendo obrigatoriamente ser colocada emcada embalagem de cordão detonante ou de rastilho uma

etiqueta associada.3 — As empresas podem, ainda, inserir no cordão umaetiqueta electrónica inerte e passiva e colocar uma eti-queta associada em cada embalagem de cordões ou derastilhos.

Artigo 12.º

Tambores e outros recipientes contendo explosivos

1 — Nos tambores e outros recipientes que contenhamexplosivos a identificação única é constituída por umaetiqueta adesiva ou por uma marca directamente impressano tambor ou recipiente que contém os explosivos.

2 — As empresas podem, ainda, colocar uma etiquetaelectrónica inerte e passiva em cada tambor ou recipiente.

Artigo 13.º

Cópias da etiqueta original

As empresas podem colocar nos explosivos cópiasadesivas destacáveis da etiqueta original, para efeitos deutilização pelos seus clientes, as quais são marcadas deforma visível como cópias do original, para impedir ouso inadequado.

CAPÍTULO III

Recolha e registo de dados

Artigo 14.ºRecolha de dados

1 — As empresas do sector dos explosivos dispõem,obrigatoriamente, de um sistema de recolha de dados re-lacionados com explosivos, incluindo a respectiva identi-ficação única, que permite identificar o tipo de explosivoe o seu ano de fabrico, em toda a cadeia de abastecimentoe ciclo de vida.

2 — O sistema de recolha de dados assegura que asempresas dispõem de um registo de posse dos explosivosque possibilite, a qualquer momento, a identificação dorespectivo detentor com vista a facilitar a sua identificaçãoúnica e rastreabilidade.

3 — As empresas do sector devem recolher os seguin-tes dados pessoais relativos aos detentores de explosivos:nome ou denominação social, morada ou sede social, nú-mero de contacto e número de identificação fiscal ou de pessoa colectiva.

4 — Os dados recolhidos, incluindo as identificaçõesúnicas, são mantidos e conservados por um período de10 anos após a entrega ou, sempre que seja conhecido, apóso final do ciclo de vida do explosivo, mesmo nos casos emque as empresas tenham cessado a sua actividade.

Artigo 15.º

Obrigações das empresas

1 — Constitui obrigação das empresas do sector dosexplosivos:

a) Manter um registo de todas as identificações de ex- plosivos e de toda a informação estabelecida pela entidade

competente, incluindo o tipo de explosivo e a empresa ou pessoa a quem foi dada a custódia do mesmo;

b) Registar a localização de cada explosivo enquantoeste está na sua posse ou custódia até que o mesmo sejatransferido para outra empresa ou seja utilizado;

c) Testar, a intervalos regulares, o respectivo sistema

de recolha de dados, a fim de garantir a sua eficácia e aqualidade dos dados registados, com respeito pelo es-tipulado nos artigos 14.º e 15.º da Lei da Protecção deDados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 deOutubro;

d ) Manter e conservar os dados recolhidos, incluindo asidentificações únicas, durante o período previsto no n.º 4do artigo 14.º, com respeito pelo estipulado nos artigos 14.ºe 15.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais;

e) Proteger os dados recolhidos para que não sejamdanificados ou destruídos de forma acidental ou dolosa,com respeito pelo estipulado nos artigos 14.º e 15.º da Leida Protecção de Dados Pessoais;

 f ) Fornecer às autoridades competentes, mediante pe-dido, a informação referente à origem e à localização decada explosivo durante o seu ciclo de vida e em toda acadeia de abastecimento;

 g ) Fornecer à autoridade nacional competente o nomee os dados de contacto de uma pessoa capacitada parafornecer a informação descrita na alínea f ) fora do horárionormal de expediente;

h) Identificar, sempre que lhes for solicitado, o respon-sável do tratamento dos dados recolhidos;

i) Prestar aos titulares dos dados pessoais recolhidos asinformações constantes do artigo 10.º da Lei da Protecçãode Dados Pessoais;

 j) Permitir aos titulares dos dados pessoais recolhidoso acesso, rectificação e eliminação dos dados pessoaisrecolhidos, de acordo com o preceituado no artigo 11.º daLei de Protecção de Dados Pessoais.

2 — Para efeitos da alínea d ) do número anterior, nocaso dos explosivos fabricados ou importados antes de 5de Abril de 2012, as empresas mantêm registos em con-formidade com as disposições em vigor à data do fabricoou importação.

CAPÍTULO IV

Competências e sanções

Artigo 16.º

Competências

A autoridade nacional competente para aplicação dodisposto no presente decreto-lei é a Polícia de SegurançaPública (PSP), competindo-lhe, designadamente:

a) A atribuição dos códigos de identificação, quandonecessário;

b) A emissão de certidões que atestem a conformidadeda marcação;

c) A aprovação e verificação de requisitos técnicos do

sistema de recolha de dados;d ) A emissão de pareceres e análises técnicas no âmbito

da marcação de explosivos;e) A fiscalização, sem prejuízo das competências atri-

 buídas legalmente a outras entidades.

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6990  Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009

Artigo 17.º

Infracções e coimas

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 2500 a € 3500:

a) A ausência de marcação em explosivo fabricado,montado ou importado, prevista no n.º 1 do artigo 4.º;

b) A identificação única não conforme o estipulado non.º 4 do artigo 4.º;

c) A falta de sistema de recolha de dados relacionados comexplosivos que assegure um registo de posse de explosivos

 passível de, a qualquer momento, permitir a identificação dodetentor, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º;

d ) A falta de registo ou registo que não contenha todasas identificações de explosivos e toda a informação esta-

 belecida pela autoridade competente, previsto na alínea a)do n.º 1 do artigo 15.º;

e) Não registar o explosivo enquanto está na posse daempresa, até à sua venda ou utilização, como consta da

alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º; f ) Não proteger os dados recolhidos para que não sedanifiquem ou destruam de forma acidental ou dolosa, talcomo prevê a alínea e) do n.º 1 do artigo do 15.º;

 g ) A não manutenção e conservação do registo por um período de 10 anos ou, sendo conhecido, durante o ciclode vida do explosivo, prevista no n.º 3 do artigo 14.º e naalínea d ) do artigo 15.º;

h) A não prestação aos titulares dos dados pessoais re-colhidos das informações constantes do artigo 10.º da Leida Protecção de Dados Pessoais;

i) A não permissão aos titulares dos dados pessoaisrecolhidos de acesso, rectificação e eliminação dos dados

 pessoais recolhidos, de acordo com o preceituado no ar-tigo 11.º da Lei de Protecção de Dados.

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 1500 a € 2500;

a) A identificação única não marcada ou aposta de formaduradoura como determinado no artigo 5.º;

b) O incumprimento do previsto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º,10.º, 11.º e 12.º, relativamente à forma como devem ser marcados os artigos explosivos neles identificados;

c) A colocação nos explosivos de cópias adesivas des-tacáveis das etiquetas originais não marcadas de formavisível como tal, de modo a evitar o uso inadequado, con-

forme previsto no artigo 13.º;d ) O não fornecimento à autoridade nacional compe-tente, após notificação, do nome e dos dados de contactode uma pessoa capacitada para fornecer a informação nostermos da alínea g ) do n.º 1 do artigo 15.º;

e) A não identificação, sempre que for solicitado, doresponsável do tratamento dos dados recolhidos.

3 — As coimas previstas nos números anteriores sãoelevadas para o dobro nos seus montantes mínimos e má-ximos se o agente for pessoa colectiva.

Artigo 18.º

Determinação da medida da coima1 — A medida da coima é determinada pela gravidade

da contra-ordenação, pela culpa, pela situação económicado agente e pelo benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 — A negligência e a tentativa são puníveis.3 — No caso da tentativa, o montante da coima é redu-

zido a metade no seu valor mínimo e máximo.

Artigo 19.º

Competência sancionatória

1 — A instrução dos processos de contra-ordenaçãoreferidos no presente decreto-lei é da competência da PSP.

2 — A aplicação das coimas é da competência do di-rector nacional da PSP.

Artigo 20.º

Regime subsidiário

Ao processamento de contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regimegeral das contra-ordenações.

Artigo 21.ºProduto das coimas

O produto das coimas aplicadas por infracção ao pre-sente decreto-lei reverte em:

a) 60 % para o Estado;b) 30 % para a PSP;c) 10 % para a entidade autuante.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 22.º

Regulamentação

As normas relativas às características técnicas do sis-tema de leitura da informação contida no código a que serefere o anexo, ao presente decreto-lei, do qual faz parteintegrante são estabelecidas por portaria do membro doGoverno responsável pela área da administração interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 deJulho de 2009. —  José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa —  João Titterington Gomes Cravinho —  FernandoTeixeira dos Santos —  Rui Carlos Pereira.

Promulgado em 2 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, A NÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 3 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro,  José Sócrates Carvalho Pintode Sousa.

ANEXO

Etiqueta de identificação única

FábricadeExplosivosComerciais,Lda.

PT012100H23BOOO879103LG21

IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII

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 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009 6991

 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTODO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO

REGIONAL

Decreto-Lei n.º 266/2009

de 29 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, procedeu à trans- posição para o direito interno da Directiva n.º 2006/66/CE, doParlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006,relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos.

Em consonância com a Directiva n.º 2006/66/CE, oreferido decreto-lei deu particular enfoque à necessidadede redução da quantidade de substâncias perigosas incor-

 poradas nas pilhas e acumuladores, em especial o mercúrio,o cádmio e o chumbo.

 Neste contexto, preconizou um desempenho ambien-tal tendencialmente mais elevado por parte dos agenteseconómicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas eacumuladores e proibiu a comercialização das pilhas edos acumuladores contendo mercúrio ou cádmio acimade determinados valores de concentração.

Sucede que, posteriormente, a Directiva n.º 2006/66/CEfoi alterada pela Directiva n.º 2008/103/CE, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, aqual veio determinar a retirada do mercado das pilhase acumuladores colocado no mercado a partir de 26 deSetembro que não cumpram os requisitos definidos nareferida directiva.

Torna-se, assim, necessário transpor para a ordem jurí-dica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, procedendo-se, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6

de Janeiro.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da RegiãoAutónoma da Madeira.

Foi promovida à audição dos órgãos de governo próprioda Região Autónoma dos Açores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 6/2009,de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna

a Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu edo Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera aDirectiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e doConselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhase acumuladores e respectivos resíduos no que respeita àcolocação de pilhas e acumuladores no mercado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 f ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g ) A não retirada do mercado de pilhas e acumulado-

res nos termos previstos no artigo 34.º-A.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, oartigo 34.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 34.º-A

Retirada do mercado

Os produtores devem assegurar que as pilhas e acu-muladores colocados no mercado entre 26 de Setembrode 2008 e 7 de Janeiro de 2009 sejam retirados do mer-cado, quando não cumpram os requisitos definidos no presente decreto-lei.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 deAgosto de 2009. —  Fernando Teixeira dos Santos — Luís

 Filipe Marques Amado — Rui Carlos Pereira — Rui NunoGarcia de Pina Neves Baleiras — Fernando Teixeira dosSantos.

Promulgado em 8 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, A NÍBAL CAVACO SILVA.Referendado em 9 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro,  José Sócrates Carvalho Pintode Sousa.

Decreto-Lei n.º 267/2009

de 29 de Setembro

A produção estimada de óleos alimentares usados (OAU)em Portugal é da ordem de 43 000 t a 65 000 t por ano,das quais cerca de 62 % são geradas no sector doméstico,37 % no sector da hotelaria e restauração (HORECA) e

uma fracção residual na indústria alimentar.O enquadramento jurídico da gestão dos OAU tem sidoaté aqui assegurado pelo regime geral de gestão de resíduos,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.A eliminação destes resíduos, em desrespeito pelo referidoregime geral, através dos colectores urbanos, dificulta eonera os sistemas de gestão de águas residuais, com re- percussões negativas ao nível das tarifas do saneamento, ecomporta um risco associado de contaminação dos solos edas águas subterrâneas e superficiais.

Por outro lado, a deposição de OAU em aterro tambémnão constitui alternativa à luz da Directiva n.º 1999/31/CE,do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de re-síduos em aterros. Resulta, assim, clara a opção pelareciclagem — objectivo primordial aos níveis nacionale comunitário, consubstanciado nas exigentes metas dereciclagem fixadas na Directiva n.º 2008/98/CE, do Par-lamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro,relativa aos resíduos.

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6992  Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009

Acresce que a reciclagem de OAU, concretamente para produção de biocombustível, constitui uma importantemais-valia no actual contexto das políticas energéticasnacional e comunitária. A garantia de disponibilidade co-mercial dos biocombustíveis de segunda geração, nos quaisse inclui o biodiesel produzido a partir de OAU, é um

desiderato da política comunitária para a energia previstona Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e doConselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilizaçãode energia proveniente de fontes renováveis.

Em Portugal, desde há algum tempo que a promoçãodas energias renováveis foi assumida como uma prioridade política, representando parte importante da estratégia na-cional para a redução das emissões de gases com efeitode estufa e para o cumprimento dos compromissos assu-midos nesse sentido quer ao nível nacional quer ao nívelcomunitário. Ao mesmo tempo, o aproveitamento dosrecursos energéticos endógenos afigura-se essencial para aauto-suficiência do País em termos energéticos, reduzindo

a sua dependência da importação de petróleo.Cientes das múltiplas vantagens advenientes da re-ciclagem dos OAU e do papel central que lhes cabe,como responsáveis pela gestão dos resíduos produzidosno sector doméstico, na dinamização desta actividade,várias autarquias apoiam já pequenos projectos munici-  pais de recolha selectiva, principalmente para produçãode biodiesel. A recolha e reciclagem de OAU dependefrequentemente de pequenas e médias empresas (PME),gerando investimento e emprego ao nível regional e local, para além de proporcionar um combustível económico eambientalmente adequado às frotas municipais, razõesfortes para a crescente adesão das autarquias a esta acti-vidade. Contudo, a recolha selectiva de OAU em Portugal

centra-se essencialmente nos estabelecimentos HORECAe industriais, apresentando-se ainda muito incipiente nosector doméstico.

Um importante incentivo foi já dado com a aprovaçãodo Decreto-Lei n.º 206/2008, de 23 de Outubro, atravésdo qual se abriu a possibilidade de entidades públicas,autarquias incluídas, poderem considerar -se pequenos produtores dedicados de biocombustíveis, com as ine-rentes isenções do imposto sobre os produtos petrolíferose energéticos. Um outro passo não despiciendo para a promoção da recolha selectiva e valorização dos OAU foidado com o acordo voluntário celebrado em Outubro de2005 entre o ex-Instituto dos Resíduos e representantes

de alguns dos principais intervenientes no ciclo de vidados OAU, prevendo as bases de funcionamento para umsistema voluntário de gestão. Este acordo constituiu umimportante contributo para a criação de um regime especí-fico de gestão de OAU. Contudo, identificados que foramos aspectos a fortalecer, cabe evoluir para um modelo maisconsolidado.

Deste modo, e pese embora o mérito das iniciativas deíndole voluntária, entendeu o Governo ser fundamental acriação de um quadro legal específico para a gestão dosOAU, responsabilizando os diferentes intervenientes norespectivo ciclo de vida. Foi também esta a conclusãodo estudo técnico-económico do ciclo de vida dos óleosalimentares promovido pela Agência Portuguesa do Am- biente e cujas recomendações, consolidadas num esforçode articulação com o sector, escoraram o regime jurídicoaprovado pelo presente decreto-lei.

O presente decreto-lei pretende, assim, estabelecer oregime jurídico da gestão de óleos alimentares usados,

criando um conjunto de normas que visam quer a imple-mentação de circuitos de recolha selectiva, o seu correctotransporte, tratamento e valorização, por operadores devi-damente licenciados para o efeito, quer a rastreabilidade equantificação de OAU.

O presente regime jurídico dá um especial enfoque

à recolha de OAU no sector doméstico, atribuindo um papel de relevo aos municípios e estabelecendo objecti-vos concretos para a constituição de redes municipais derecolha selectiva. Esta orientação permite potenciar siner-gias entre a recolha de OAU com as de outros fluxos deresíduos provenientes dos sectores doméstico e HORECA.A relevância atribuída à intervenção dos municípios estáainda, em consonância com a Directiva n.º 2009/28/CE,do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril,que prevê a participação activa das autoridades locaisno cumprimento dos objectivos nacionais em matéria deenergias renováveis.

Pese embora a importante intervenção dos municípios, o

 presente regime jurídico assenta na co-responsabilização eno envolvimento de todos os intervenientes no ciclo de vidados óleos alimentares, como são os casos dos consumido-res, dos produtores de óleos alimentares, dos operadores dadistribuição, dos produtores de OAU e dos operadores degestão. De salientar, a este respeito, as responsabilidadesespecíficas atribuídas aos produtores de óleos alimentaresem matéria de sensibilização e informação, bem como deinvestigação e desenvolvimento, no domínio da prevençãoe da valorização de OAU.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-giões Autónomas e a Associação Nacional de MunicípiosPortugueses.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional doConsumo. Foram ouvidas, a título facultativo, a AssociaçãoPortuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral deConsumidores e a Confederação Geral dos TrabalhadoresPortugueses — Intersindical Nacional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.ºObjecto e âmbito

1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídicoda gestão de óleos alimentares usados (OAU), produzidos pelos sectores industrial, da hotelaria e restauração (HO-RECA) e doméstico.

2 — O presente decreto-lei não prejudica a aplicaçãoda legislação relativa a higiene e segurança, protecçãoda saúde, emissões para a atmosfera, controlo do ruído, protecção do solo e das águas, bem como a legislaçãoaplicável à produção e comercialização de biocombus-tíveis.

3 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presentedecreto-lei os resíduos da utilização das gorduras alimen-tares animais e vegetais, das margarinas e dos cremes para barrar e do azeite, definidos nos termos do Decreto-Lein.º 32/94, de 5 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 106/2005,de 29 de Junho.

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 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009 6993

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por :

a) «Colocação no mercado» o fornecimento ou dispo-nibilização de um produto a terceiros, a título oneroso ougratuito, incluindo a importação para território nacional ea transferência a partir de outro Estado membro;

b) «Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenhaOAU, pelo menos, na sua simples detenção, nos termosda legislação civil;

c) «Óleo alimentar» o óleo ou mistura de dois ou maisóleos destinados à alimentação humana que cumpram odisposto no Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, e noDecreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho;

d ) «Óleo alimentar usado» o óleo alimentar que cons-titui um resíduo de acordo com a definição constante daalínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de5 de Setembro;

e) «Operadores» os produtores, os importadores e osdistribuidores de óleos alimentares novos, os estabeleci-mentos do sector HORECA e do sector industrial, os mu-nicípios ou as entidades às quais estes tenham transmitidoa responsabilidade pela gestão do OAU e os operadoresde gestão de resíduos;

 f ) «Operador de gestão de resíduos» a pessoa singular ou colectiva que executa uma ou mais operações de gestãode OAU, compreendendo toda e qualquer operação derecolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento,valorização e eliminação de OAU;

 g ) «Produtor de óleos alimentares» a pessoa singular ou colectiva que:

i) Produz e coloca no mercado óleos alimentares novossob a sua própria marca;

ii) Coloca no mercado, sob a sua própria marca, óleosalimentares novos produzidos por terceiros;

iii) Importa ou coloca no mercado óleos alimentaresnovos;

h) «Produtor de óleos alimentares usados» a pessoasingular ou colectiva de cuja actividade resultem óleosalimentares usados, incluindo o consumidor de óleos ali-mentares novos do sector doméstico;

i) «Sector da distribuição» o sector de actividade que procede à comercialização de óleos alimentares;

 j) «Sector doméstico» o sector relativo às habitações;l ) «Sector HORECA» o sector de actividade relativoaos empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aosestabelecimentos de restauração e bebidas;

m) «Sector industrial» o sector de actividade relativoà indústria transformadora, designadamente às indústriasalimentares.

Artigo 3.º

Princípios de gestão

A gestão de OAU realiza-se de acordo com os prin-cípios da auto-suficiência, da prevenção e redução,da hierarquia das operações de gestão de resíduos,da responsabilidade pela gestão, da responsabilidadedo cidadão, da regulação da gestão de resíduos e daequivalência, previstos no regime geral da gestão deresíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de5 de Setembro.

Artigo 4.º

Co-responsabilidade pela gestão dos OAU

Os operadores envolvidos no ciclo de vida dos óleosalimentares são co-responsáveis pela gestão dos OAU.

Artigo 5.ºLicenciamento das operações de gestão de OAU

1 — As operações de gestão de OAU encontram-se sujei-tas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006,de 5 de Setembro.

2 — As operações de valorização de OAU podem ser dispensadas de licenciamento mediante portaria dos mem-

 bros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, daeconomia e da administração local, que defina as normasespecíficas para as operações em causa, os tipos e as quan-tidades de resíduos a valorizar, nos termos do artigo 25.ºdo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 6.ºProibições no âmbito da gestão de OAU

 No âmbito da gestão de OAU, são proibidos os seguin-tes actos:

a) A introdução de OAU ou de substâncias recuperadasde OAU na cadeia alimentar;

b) A descarga de OAU nos sistemas de drenagem, in-dividuais ou colectivos, de águas residuais;

c) A deposição em aterro de OAU, nos termos do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;

d ) A mistura de OAU com substâncias ou resíduos pe-rigosos;

e) A realização de operações de gestão de OAU por entida-des não licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006,de 5 de Setembro;

 f ) A utilização, como combustível em veículos, de OAUque não cumpram os requisitos técnicos aplicáveis aos biocombustíveis previstos no Decreto-Lei n.º 62/2006,de 21 de Março.

CAPÍTULO II

Recolha selectiva e encaminhamento dos OAU

Artigo 7.º

Rede de recolha selectiva municipal

1 — Os municípios são responsáveis pela recolha dosOAU, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja pro-dução diária não exceda 1100 l por produtor.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os mu-nicípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido aresponsabilidade pela gestão dos OAU promovem e geremredes de recolha selectiva municipal de OAU.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a rede de recolhaselectiva municipal de OAU pode receber OAU prove-nientes de produtores cuja produção diária de resíduosurbanos exceda 1100 l, mediante a celebração de acordosvoluntários para o efeito, entre o produtor e o município oua entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão do OAU.

4 — Os operadores do sector da distribuição responsá-veis por grandes superfícies comerciais contribuem paraa constituição da rede de recolha selectiva municipal de-

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vendo, para o efeito, disponibilizar locais adequados paraa colocação de pontos de recolha selectiva de OAU.

5 — Os restantes operadores podem igualmente con-tribuir, se solicitados pelo município ou pela entidade àqual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestãodos OAU, para a constituição da rede de recolha selectiva

municipal de OAU, disponibilizando locais adequados paraa colocação de pontos de recolha selectiva de OAU, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

6 — O transporte de OAU referidos no n.º 1 para um ponto de recolha da rede de recolha selectiva municipal nãocarece da guia de acompanhamento de resíduos prevista noartigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

7 — Em alternativa à constituição da rede de recolhaselectiva municipal, podem os municípios constituir redesde recolha selectiva supramunicipal, entendendo-se comotal as que abranjam mais de um município.

Artigo 8.º

Planeamento municipal da recolha selectiva de OAU

1 — Os municípios evidenciam nos planos de acção ela- borados ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 178/2006,de 5 de Setembro, as acções previstas em matéria de recolhaselectiva municipal de OAU.

2 — Tendo em vista a constituição progressiva da redede recolha selectiva municipal de OAU, os planos de acçãoreferidos no número anterior estabelecem objectivos paraa disponibilização de pontos de recolha respeitando, nomínimo, os seguintes limiares:

a) Até 31 de Dezembro de 2011, devem ser disponibi-lizados, pelo menos:

i) 40 pontos de recolha por cada município com mais

de 300 000 habitantes;ii) 30 pontos de recolha por cada município com mais

de 150 000 habitantes;iii) 20 pontos de recolha por cada município com mais

de 50 000 habitantes;iv) 10 pontos de recolha por cada município com mais

de 25 000 habitantes;v) 8 pontos de recolha por cada município com menos

de 25 000 habitantes;

b) Até 31 de Dezembro de 2015, devem ser disponibi-lizados, pelo menos:

i) 80 pontos de recolha por cada município com mais

de 300 000 habitantes;ii) 60 pontos de recolha por cada por cada municípiocom mais de 150 000 habitantes;

iii) 30 pontos de recolha por cada município com maisde 50 000 habitantes;

iv) 15 pontos de recolha por cada município com maisde 25 000 habitantes;

v) 12 pontos de recolha por cada município com menosde 25 000 habitantes.

Artigo 9.º

Encaminhamento dos OAU recolhidosnas redes de recolha selectiva municipais

1 — Os municípios são responsáveis pelo transportee posterior valorização dos OAU recolhidos nas redes derecolha selectiva municipais.

2 — A valorização de OAU referida no número ante-rior apenas pode ser efectuada por operador de gestão deresíduos licenciado.

3 — A responsabilidade dos municípios prevista no n.º 1extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador degestão de resíduos licenciado nos termos do artigo 5.º

Artigo 10.º

Apoio a projectos municipais no domínio da gestão de OAU

1 — Os projectos no domínio da gestão de OAU pro-movidos pelos municípios ou pelas entidades às quaisestes tenham transmitido a responsabilidade pela gestãodos OAU podem beneficiar de instrumentos financeirosdisponíveis nos termos da legislação aplicável, tais comofundos comunitários e receitas provenientes da aplicaçãoda taxa de gestão de resíduos nos termos previstos non.º 9 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 deSetembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de De-zembro, desde que devidamente enquadrados em planos deacção elaborados ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lein.º 178/2006, de 5 de Setembro.

2 — Quando os municípios ou as entidades às quaisestes tenham transmitido a responsabilidade pela gestãodos OAU produzirem biocombustível, podem, nos termosdo Decreto-Lei n.º 206/2008, de 23 de Outubro, benefi-ciar do regime de isenção fiscal em vigor, desde que o biocombustível produzido seja destinado exclusivamenteao consumo em frota própria ou, a título não oneroso, emfrotas de entidades sem fins lucrativos.

Artigo 11.º

Encaminhamento dos OAU do sector HORECA

1 — Os produtores de OAU do sector HORECA sãoresponsáveis pelo seu encaminhamento para um dos se-

guintes destinos:a) Operador de gestão de resíduos devidamente licen-

ciado nos termos do artigo 5.º, sem custos para o produtor ou detentor;

b) Município respectivo, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.

2 — O encaminhamento de OAU de um estabeleci-mento HORECA para o município respectivo, nos casosem que a produção diária de resíduos urbanos exceda1100 l é feito nos termos de acordo voluntário a estabe-lecer.

3 — Os estabelecimentos do sector HORECA devemdivulgar ao público o encaminhamento dos OAU produzi-dos mediante a afixação em local visível do certificado deOAU, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei,do qual faz parte integrante.

4 — O município ou o operador de gestão de resíduosque assegura o encaminhamento dos respectivos OAUemite um certificado de OAU, aos estabelecimentos dosector HORECA, com validade máxima de um ano.

Artigo 12.º

Encaminhamento dos OAU do sector industrial

1 — Os produtores de OAU do sector industrial são

responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos se-guintes destinos:

a) Operador de gestão de resíduos devidamente licen-ciado nos termos do artigo 5.º, sem custos para o produtor ou detentor;

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b) Município respectivo, com o qual tenha celebradoacordos voluntários para o efeito, através dos pontos derecolha previamente indicados pelo mesmo.

2 — O município ou o operador de gestão de resíduosque assegura o encaminhamento dos respectivos OAU

emite um certificado de OAU, cujo modelo consta doanexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante,aos estabelecimentos do sector industrial, com validademáxima de um ano.

CAPÍTULO III

Sensibilização do público e inovação

Artigo 13.º

Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento

1 — Os operadores envolvidos no ciclo de vida dos

óleos alimentares são co-responsáveis, na medida da res- pectiva intervenção, pela promoção de acções de sensibi-lização e de informação do público sobre boas práticas degestão dos OAU e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestãoinadequada.

2 — Os produtores de óleos alimentares, individual-mente ou através da celebração de acordos previstos noartigo 16.º, promovem a execução de um programa bianual prevendo:

a) Acções de sensibilização e de informação do público,designadamente a disponibilização de informação nos rótu-los dos óleos alimentares novos e junto dos locais de venda,

 bem como a realização de campanhas específicas;b) Acções na área da investigação e desenvolvimentono domínio da prevenção e valorização dos OAU.

3 — O programa referido no número anterior deve es-tabelecer os objectivos a atingir, as acções previstas e osmeios humanos, materiais e financeiros a afectar.

CAPÍTULO IV

Disponibilização de informação

Artigo 14.º

Reporte de informação à Agência Portuguesa do Ambiente1 — Os operadores envolvidos no ciclo de vida dos

óleos alimentares estão obrigados a reportar, através dosistema integrado de registo da Agência Portuguesa doAmbiente (SIRAPA), nos seguintes termos:

a) Os produtores de óleos alimentares reportam a in-formação relativa a quantidades anualmente colocadasno mercado;

b) Os municípios reportam a informação relativa a quan-tidades recolhidas e seu encaminhamento;

c) Os produtores de OAU do sector industrial reportama informação relativa a quantidades adquiridas de óleosalimentares novos, quantidades de resíduo gerado e quan-tidades recolhidas pelos operadores de gestão de resíduosou encaminhadas através dos municípios;

d ) Os operadores de gestão de resíduos reportam ainformação relativa a quantidades de OAU recebidas ourecolhidas, assim como a sua origem, as quantidades de

OAU valorizadas e respectivo destino e as quantidades deOAU enviadas para eliminação e respectivo destino.

2 — Os produtores de óleos alimentares estão obriga-dos a remeter à Agência Portuguesa do Ambiente (APA)o programa bianual de acções, até 31 de Setembro do ano

anterior ao biénio a que se reporta.

Artigo 15.º

Informação relativa a operadores de gestão

A APA organiza, actualiza e promove a divulgação dainformação relativa aos operadores de recolha, transporte,tratamento e valorização licenciados, bem como dos muni-cípios, associações de municípios e sistemas multimunici-

 pais de gestão de resíduos urbanos ou seus concessionários,que efectuem a gestão de OAU, com base na informaçãodisponível.

CAPÍTULO VCelebração de acordos entre operadores

Artigo 16.º

Celebração de acordos

Os operadores, a título individual ou através das asso-ciações representativas do sector, podem celebrar acordosvisando a prossecução dos objectivos preconizados no presente decreto-lei, designadamente, para:

a) Promover acções de sensibilização e de informaçãodo público, referidas no artigo 13.º;

b) Assegurar a comunicação de dados no âmbito doSIRAPA em representação dos operadores aos quais cabeessa obrigação, nos termos do disposto no artigo 14.º

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 17.º

Fiscalização e inspecção

1 — A verificação do cumprimento do disposto no pre-sente decreto-lei pode revestir a forma de:

a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obriga-ção geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma

 pontual em função das queixas e denúncias recebidas;b) Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de com-

 petência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou emexecução de um plano de inspecção previamente aprovado,ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilida-des por situações que afectem os valores a proteger pelo presente decreto-lei.

2 — A fiscalização compete, no âmbito das respec-tivas competências, às comissões de coordenação edesenvolvimento regional (CCDR), à Autoridade deSegurança Alimentar e Económica (ASAE), às auto-ridades policiais e a outras entidades competentes emrazão da matéria.

3 — A inspecção compete à Inspecção-Geral do Am- biente e do Ordenamento do Território (IGAOT).

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6996  Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009

Artigo 18.º

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave,nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais,aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:

a) A introdução de OAU ou de substâncias recuperadasde OAU na cadeia alimentar, em violação do disposto naalínea a) do artigo 6.º;

b) A realização de operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas, em violação do disposto naalínea e) do artigo 6.º

2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, nostermos da lei quadro das contra-ordenações ambientais,aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a práticados seguintes actos:

a) A descarga de OAU nos sistemas de drenagem deáguas residuais, em violação do disposto na alínea b) do

artigo 6.º;b) A deposição em aterro de OAU, em violação dodisposto na alínea c) do artigo 6.º;

c) A mistura de OAU com substâncias ou resíduos peri-gosos, em violação do disposto na alínea d ) do artigo 6.º;

d ) A utilização de OAU como combustível em veículos,em violação do disposto na alínea f ) do artigo 6.º;

e) A não disponibilização, pelos operadores do sector dadistribuição responsáveis por grandes superfícies comer-ciais, de locais adequados para a colocação de pontos derecolha selectiva de OAU, em incumprimento do dispostono n.º 4 do artigo 7.º;

 f ) O não encaminhamento dos OAU para os destinosadequados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do ar-tigo 11.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;

 g ) O incumprimento da obrigação de executar um pro-grama bianual de acções, nos termos previstos no n.º 2do artigo 13.º

3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, nostermos da lei quadro das contra-ordenações ambientais,aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a práticados seguintes actos:

a) A não divulgação ao público do certificado de OAU,nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;

b) A não disponibilização de informação à APA, nostermos do n.º 1 do artigo 14.º;

c) O não cumprimento da obrigação de remeter à APAo programa de acções de sensibilização e de informação,nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

4 — A condenação pela prática das contra-ordenaçõesambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da leiquadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pelaLei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida con-creta da coima aplicada ultrapasse metade do montantemáximo da coima abstracta aplicável.

Artigo 19.º

Instrução de processos e aplicação de sanções1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,

compete às entidades referidas no artigo 17.º instruir osrespectivos processos de contra-ordenação e decidir daaplicação da coima e sanções acessórias.

2 — Quando o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, compete à IGAOT a instruçãodo processo, bem como a aplicação das respectivas coimase sanções acessórias.

3 — No caso de processos de contra-ordenação instruí-dos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coi-

mas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicaçãodas respectivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 20.º

Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 — Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com acoima, determinar a aplicação das sanções acessórias quese mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei qua-dro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lein.º 50/2006, de 29 de Agosto.

2 — As entidades competentes para a fiscalização e ins- pecção podem ainda, sempre que necessário, determinar aapreensão provisória de bens e documentos, nos termos dodisposto na lei quadro das contra-ordenações ambientais,aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Regime subsidiário em matéria de gestão de resíduos

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei em matéria de gestão de OAU, aplica-

-se subsidiariamente o regime geral de gestão dos resí-duos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 deSetembro.

Artigo 22.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomasdos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nostermos da respectiva autonomia político-administrativa,cabendo a sua execução administrativa aos serviços e or-ganismos das respectivas administrações regionais autóno-mas com atribuições e competências no âmbito da gestãode resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades

de âmbito nacional. Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de No-vembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 deAgosto de 2009. —  Fernando Teixeira dos Santos — José

 Manuel Vieira Conde Rodrigues — Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel  Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Promulgado em 12 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, A NÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 15 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro,  José Sócrates Carvalho Pintode Sousa.

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ANEXO

Certificado de OAU

1. Entidade que emite o Certificado de Recolha de OAU

Denominação:

Endereço:

2. Estabelecimento HORECA

Denominação:

N.º identificação fiscal:

Endereço:

3. Data de emissão do Certificado:

4. Validade:

5. Assinatura do operador de recolha de OAU/Responsável do Município:

Portaria n.º 1114/2009

de 29 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, com asalterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007,de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho, estabelece,em desenvolvimento da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29de Dezembro), o regime de utilização dos recursos hídricos.

 Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do referido decreto--lei, a delimitação dos perímetros de protecção de capta-ções de águas superficiais e subterrâneas destinadas aoabastecimento público para consumo humano é realizadade acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei da Águae observando o que vier a ser estabelecido em portaria aaprovar pelo membro do Governo responsável pela áreado ambiente.

Assim:Ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lein.º 226-A/2007, de 31 de Maio, com as alterações intro-duzidas pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 deDezembro, e 93/2008, de 4 de Junho, manda o Governo,

 pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Territórioe do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece os termos da delimita-ção dos perímetros de protecção das captações destinadasao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos.

2.º A delimitação dos perímetros de protecção de cap-tações superficiais e subterrâneas é realizada de acordo

com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 deDezembro.3.º A delimitação dos perímetros de protecção e respecti-

vos condicionamentos, sempre que estejam em causa águassuperficiais, é efectuada de acordo com o seguinte:

a) O perímetro de protecção é a área contígua à capta-ção na qual se interditam ou condicionam as actividadessusceptíveis de causarem impacte significativo no estadodas águas superficiais, englobando as zonas de protecçãoimediata e alargada;

b) A zona de protecção imediata é delimitada de formaa abranger uma área definida no plano de água e na baciahidrográfica adjacente, que depende:

i) Das características morfológicas da massa de águaonde está localizada a captação;

ii) Da maior ou menor pressão das actividades antro- pogénicas na bacia drenante da captação;

iii) Dos problemas de qualidade da água.

4.º Nas zonas de protecção imediata são interditas asseguintes actividades:

a) Todas as actividades secundárias como a navega-ção com e sem motor, a prática de desportos náuticos,o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcaçõesdestinadas à colheita de amostras de água para monitori-zação da qualidade e à manutenção das infra-estruturasda captação;

b) A descarga de qualquer tipo de efluentes de origemdoméstica e industrial no plano de água e na zona terrestreque integram o perímetro de protecção imediato.

5.º A zona de protecção alargada deve abranger umaárea contígua exterior ao perímetro de protecção imediato,e a sua definição depende das condições que estiveramsubjacentes para a delimitação do perímetro de protecçãoimediato.

6.º A delimitação dos perímetros de protecção, englo- bando as diferentes zonas definidas nos números anteriores,

obedece a critérios hidrológicos e económicos estabele-cidos em função das características da massa da água emque se localiza a captação, devendo incluir:

a) Delimitação da bacia drenante da captação da água,identificando as áreas críticas com impacte significativo naqualidade da água da captação que correspondem à zonade protecção imediata e a alargada;

b) Identificação e caracterização das fontes de poluição pontuais e difusas;

c) Tipificação de riscos de acidentes, com identificaçãode poluentes e riscos associados.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação.O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território

e do Desenvolvimento Regional,  Francisco Carlos daGraça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2009.

Portaria n.º 1115/2009

de 29 de Setembro

A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), aotranspor a Directiva Quadro para a Protecção da Água (Di-rectiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Con-selho, de 23 de Outubro) para o direito interno português previu no seu capítulo IV o estabelecimento de objectivosambientais para as diversas categorias de massas de águae o regime da monitorização do estado das mesmas.

Em especial, o artigo 47.º da referida lei enunciou comoobjectivo para as águas subterrâneas alcançar o bom estadodas mesmas, determinando que os estados quantitativo equímico dessas águas e a sua monitorização são regulados

 por normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º daLei da Água, e que as mesmas normas deverão especificar as condições em que poderão ser autorizadas descargas naságuas subterrâneas que não comprometam o cumprimentodos objectivos fixados para as mesmas.

Cumpre ao Governo regular as matérias versadas nosn.os 3 e 4 do artigo 47.º da Lei da Água no que respeita aoestado quantitativo das águas subterrâneas, em conformi-dade com proposta elaborada pelo Instituto da Água.

Assim:Ao abrigo do artigo 102.º, n.º 3, da Lei n.º 58/2005,

de 29 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do

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Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol-vimento Regional, o seguinte:

1.º A avaliação e a monitorização do estado quantitativodas massas de água subterrâneas a que se refere o ar-tigo 47.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, realizam--se nos termos previstos no anexo à presente portaria, da

qual faz parte integrante.2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Territórioe do Desenvolvimento Regional,  Francisco Carlos daGraça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO E MONITORIZAÇÃODO ESTADO QUANTITATIVO

DAS MASSAS DE ÁGUA SUBTERRÂNEAS

Artigo 1.ºÂmbito

O presente Regulamento aplica-se às massas de águasubterrâneas, com especial incidência sobre os meios aquí-feros.

Artigo 2.º

Definições

São aplicáveis no presente Regulamento as definiçõesconstantes do artigo 2.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de De-zembro.

Artigo 3.ºFinalidade

O presente Regulamento define o procedimento de ava-liação do estado quantitativo das massas de água subterrâ-neas com o objecto de assegurar o bom estado quantitativodas mesmas.

Artigo 4.º

Modalidades de avaliação

O procedimento de avaliação periódica do estado quan-titativo das massas de água subterrâneas deve envolver aadopção das seguintes modalidades:

a) Avaliação da recarga nas massas de água subterrâ-neas;

b) Avaliação das extracções nas massas de água sub-terrâneas.

Artigo 5.º

Avaliação de recarga

1 — A avaliação da recarga nas massas de água sub-terrâneas abrange as várias entradas de água nas referidasmassas, quer sejam resultantes de precipitação quer deoutras origens, considerando-se como principal indicador o valor da recarga média anual a longo prazo resultantede precipitação.

2 — O valor da recarga média anual pode ser deter-minado através do método do balanço hídrico sequencialmensal, apoiado em séries hidrometeorológicas com ummínimo de 30 anos e, sempre que possível, em validações baseadas na análise piezométrica.

3 — O valor da recarga média anual em cada massade água subterrânea deve ser revisto sempre que existainformação adicional que possa complementar os dadosexistentes.

Artigo 6.º

Avaliações das extracções

1 — A avaliação das extracções nas massas de águasubterrâneas tem como base a informação acerca das váriascaptações existentes na mesma, independentemente do fima que se destinam — abastecimento público, industrial,agrícola, doméstico e outros — e das quantidades de águaextraídas em cada captação.

2 — Com base na informação prevista no n.º 1 deveráser quantificado o volume médio anual extraído em cadamassa de água subterrânea.

3 — A informação prevista no n.º 1 será obtida e con-tinuamente actualizada através da informação de volumescaptados, previstos nos correspondentes títulos de utili-

zação de recursos hídricos, nomeadamente quando estesexijam a instalação de contadores.

Artigo 7.º

Bom estado quantitativo

1 — De acordo com o n.º 2.1.2. — parte II do anexo V do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, o bom estadoquantitativo de uma massa de água subterrânea implica queo nível de água na referida massa seja tal que os recursoshídricos subterrâneos disponíveis não sejam ultrapassados pela taxa média anual de extracção a longo prazo.

2 — Não altera o bom estado quantitativo a ocorrênciatemporária ou contínua, em áreas limitadas, de alterações

na direcção do escoamento subterrâneo em consequênciade variações de nível, desde que essas alterações não pro-voquem intrusões de água salgada, ou outras, que revelemuma tendência para tais intrusões, induzida por acção hu-mana, constante e claramente identificada.

3 — O bom estado quantitativo de uma massa de águasubterrânea considera-se atingido quando a taxa médiaanual de captações a longo prazo existentes na massa deágua subterrânea for inferior a 90 % da recarga média anuala longo prazo da mesma massa de água.

4 — O critério definido no n.º 3 deve ser anualmenterevisto, e pode ser alterado para massas de água subter-râneas específicas, em função das características hidro-geológicas dessas massas de água, em qualquer caso por 

 proposta do Instituto da Água (designado abreviadamenteINAG) e iniciativa do mesmo ou das administrações deregiões hidrográficas (designada abreviadamente ARH) emediante portaria.

Artigo 8.º

Monitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas

1 — De acordo com o n.º 1.1. do anexo VII do Decreto--Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, é criada uma rede de mo-nitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas edos níveis freáticos dos aquíferos de modo a fornecer umaavaliação fiável do estado quantitativo de todas as massasou grupos de massas de água subterrâneas e uma estimativados recursos hídricos subterrâneos disponíveis.

2 — Com base nos resultados de monitorização pre-vista no n.º 1 deve ser efectuada uma análise de variaçãoespácio-temporal dos níveis piezométricos em cada massade água subterrânea.

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3 — A análise temporal incide sobre a evolução dosníveis piezométricos ao longo do tempo mediante o traçadode hidrogramas e uma análise de tendências.

4 — A análise espacial incide sobre as direcções prefe-renciais de escoamento subterrâneo, mediante o traçadoda superfície piezométrica, visando detectar eventuais

inflexões dos fluxos subterrâneos em virtude de pólos deextracção e seleccionando-se como horizontes temporaisde verificação o mês de Março e o mês de Setembro, re- presentativos do meio e do final do ano hidrológico.

5 — Os procedimentos previstos nos números anterioresdevem ser efectuados anualmente.

Artigo 9.º

Responsabilidade pela aplicação dos procedimentos previstos

1 — Compete a cada ARH, na sua área de jurisdição:

a) Assegurar a avaliação das extracções nas massas deágua subterrâneas;

b) Operar a rede de monitorização do estado quantitativodas águas subterrâneas;c) Informar o INAG sobre os métodos seguidos e os

resultados obtidos nos procedimentos previstos nas alí-neas anteriores.

2 — Compete ao INAG:

a) Avaliar a recarga das massas de água subterrâneasinformando as ARH das áreas abrangidas;

b) Analisar e acompanhar os procedimentos de mo-nitorização desenvolvidos por cada ARH, analisando a justeza dos métodos seguidos e a observância das normasfixadas.

3 — A avaliação final do estado quantitativo das massasde água subterrâneas será efectuada conjuntamente pelaARH da área abrangida e pelo INAG.

4 — Compete ao INAG, face à observação crítica dos procedimentos seguidos e dos resultados alcançados e daevolução dos conhecimentos técnico-científicos, propor arevisão oportuna dos procedimentos e normas estabeleci-dos neste Regulamento.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

Decreto-Lei n.º 268/2009

de 29 de Setembro

 No âmbito da aplicação do princípio constitucio-nal da descentralização administrativa, foi aprovadoo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, queregula a instalação e o funcionamento dos recintos deespectáculos.

Para o efeito, não só foram definidos os tipos de recintosde espectáculos e de divertimentos públicos a que se apli-caria o referido decreto-lei, como também se estabeleceuum regime de certificação do cumprimento das normastécnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos tiposde recintos.

A prática e o desenvolvimento técnico entretanto ocor-rido aconselham a que se proceda à sua alteração, elimi-nando constrangimentos desnecessários observados nasua aplicação.

Com efeito, na aplicação do Decreto-Lei n.º 309/2002,de 16 de Dezembro, constatou-se que, embora a inten-ção do legislador fosse, efectivamente, a certificaçãodo cumprimento das normas técnicas e de segurançaaplicáveis a equipamentos de diversão a instalar emrecintos de espectáculos de natureza não artística, iti-

nerantes e improvisados, a referência à certificação derecintos, e não de equipamentos, originou dúvidas nasua aplicação.

A própria articulação do licenciamento com a certifica-ção exigida para os equipamentos de diversão, a realizar pe-las entidades de inspecção acreditadas pelo Organismo deAcreditação Nacional, revelou-se inadequada para atingir os propósitos do diploma, pelo que cumpre agora clarificar o regime de licenciamento dos recintos de espectáculose de divertimentos públicos no que respeita aos recintositinerantes e improvisados.

Acresce que, tendo as especificações técnicas constantesdo Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto, sidoanuladas e substituídas por normas portuguesas, adoptadas

 pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., corresponden-tes às normas europeias, impõe-se a alteração do referidodecreto-lei.

Assim, e porque as normas técnicas e de segurançareferidas obrigam à concretização de procedimentos, àsalvaguarda da defesa e segurança dos utilizadores deequipamentos de diversão, devendo ser devidamente com- preendidas pelos agentes económicos, a alteração pontualdo Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto,afigura-se manifestamente insuficiente.

Aliando o regime de licenciamento próprio dos recin-tos itinerantes e improvisados às normas técnicas e desegurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos

equipamentos de diversão instalados nesses recintos, cria--se um novo quadro legislativo, eliminando-se constran-gimentos desnecessários, sob a prevalência do princípioda confiança e da responsabilidade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da RegiãoAutónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprioda Região Autónoma da Madeira.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-tugueses.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional doConsumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a UniãoGeral de Consumidores, a Associação Portuguesa de Con-sumidores dos Media, a Confederação Geral dos Trabalha-

dores Portugueses — Intersindical Nacional e a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente decreto-lei estabelece o regime do licencia-mento dos recintos itinerantes e improvisados, bem comoas normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalaçãoe funcionamento dos equipamentos de diversão instaladosnesses recintos.

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7000  Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009

Artigo 2.º

Definições

1 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram--se recintos itinerantes os que possuem área delimitada,coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de

diversão com características amovíveis, e que, pelos seusaspectos de construção, podem fazer -se deslocar e instalar,nomeadamente:

a) Circos ambulantes;b) Praças de touros ambulantes;c) Pavilhões de diversão;d ) Carrosséis;e) Pistas de carros de diversão;

 f ) Outros divertimentos mecanizados.

2 — Consideram-se recintos improvisados os que têmcaracterísticas construtivas ou adaptações precárias, sendomontados temporariamente para um espectáculo ou diver-

timento público específico, quer em lugares públicos quer  privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos oudescobertos, nomeadamente:

a) Tendas;b) Barracões;c) Palanques;d ) Estrados e palcos;e) Bancadas provisórias.

3 — Considera-se promotor do evento de diversão a pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que promove o evento e que é responsável pelo pedido delicenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou

improvisado.4 — Considera-se administrador do equipamento de

diversão, nos termos da NP EN 13814, o proprietário,locatário ou concessionário do equipamento.

5 — Consideram-se equipamentos de diversão os equi- pamentos definidos na NP EN 13814, bem como todosaqueles que venham a ser definidos por normas que ve-nham a ser editadas ou adoptadas pelo Instituto Portuguêsda Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.)

Artigo 3.º

Entidade licenciadora

O licenciamento relativo à instalação dos recintos iti-nerantes e improvisados compete à câmara municipal ter-ritorialmente competente.

Artigo 4.º

Licenciamento

1 — O licenciamento da instalação de recintos itine-rantes obedece ao regime de autorização de instalação previsto no artigo 5.º

2 — O licenciamento da instalação de recintos impro-visados obedece ao regime de aprovação de instalação previsto no artigo 14.º

3 — Os recintos itinerantes e improvisados não po-dem envolver a realização de obras de construção civilnem implicar a alteração irreversível da topografia local,não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas per-manentes.

CAPÍTULO II

Licenciamento de recintos itinerantes

Artigo 5.º

Do pedido

1 — O pedido de licenciamento de instalação de recintositinerantes é feito através da apresentação de requerimento  junto da câmara municipal territorialmente competente,dirigido ao respectivo presidente, devidamente instruídonos termos definidos no presente decreto-lei, sem prejuízodo seu envio por via electrónica.

2 — O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja jun-ção é obrigatória nos termos do presente decreto-lei.

3 — O requerimento só se considera devidamente ins-truído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos se-guintes documentos:

a) Identificação do promotor;b) Tipo de evento;c) Período de funcionamento e duração do evento;d ) Local, área, características do recinto a instalar, lota-

ção admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de di-versão, sua tipologia ou designação e demais actividades;

e) Último certificado de inspecção de cada equipamento,quando o mesmo já tenha sido objecto de inspecção;

 f ) Plano de evacuação em situações de emergência.

4 — O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de respon-sabilidade civil e de acidentes pessoais.

5 — Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com de-claração de não oposição à sua utilização para instalaçãodo recinto, por parte do respectivo proprietário.

Artigo 6.º

Autorização da instalação

1 — Efectuado o pagamento da taxa devida para o pe-ríodo de duração do evento de diversão, a entidade licen-ciadora analisa o pedido de autorização de instalação dorecinto e a sua conformidade com as disposições legais eregulamentares em vigor, nomeadamente no que respeitaa condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor,no prazo de três dias:

a) O despacho de autorização da instalação;b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual con-

tém a identificação das desconformidades do pedido comas disposições legais ou regulamentares aplicáveis e nãocumpridas.

2 — Sempre que a entidade licenciadora considere ne-cessária a realização de vistoria, a mesma consta do des- pacho de autorização da instalação, devendo ser realizadano máximo até à entrega da licença de funcionamento prevista no artigo 12.º

Artigo 7.º

Intervenção de entidades acreditadas

A inspecção dos equipamentos de diversão, quanto àverificação do cumprimento das normas técnicas e de

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segurança aplicáveis, é realizada por organismo de ins- pecção acreditado para o efeito pelo Instituto Portuguêsde Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), no âmbito do SistemaPortuguês da Qualidade (SPQ).

Artigo 8.º

Pedido de inspecção

O IPAC, I. P., disponibiliza, no respectivo sítio na Inter-net, informação sobre as entidades acreditadas existentes,às quais os interessados podem solicitar a inspecção.

Artigo 9.º

Normas técnicas e de segurança

As normas técnicas e de segurança aplicáveis aos equi- pamentos de diversão previstos no presente decreto-leisão a NP EN 13782 e 13814, sem prejuízo das demais quevenham a ser editadas ou adoptadas pelo IPQ, I. P.

Artigo 10.ºInspecções

1 — Os equipamentos de diversão estão sujeitos a umainspecção aquando da sua primeira instalação e entradaem funcionamento e, após esta, a inspecções periódicasanuais obrigatórias.

2 — Estando em causa equipamentos de diversão utili-zados de forma sazonal, as inspecções referidas no númeroanterior são realizadas, em cada ano civil, antes da primeirainstalação e entrada em funcionamento.

3 — Por razões de segurança, nomeadamente as relativasà solidez dos equipamentos de diversão, podem ser defi-

nidos intervalos de tempo mais curtos pelo organismo quetenha inspeccionado os equipamentos pela última vez.4 — Sempre que se verifiquem reparações, modifica-

ções ou alterações susceptíveis de afectar a integridade dosequipamentos de diversão, bem como avarias de origemdesconhecida, os equipamentos são sujeitos a inspecçõesextraordinárias.

5 — No ano civil em que se realize uma inspecçãoextraordinária é dispensada a inspecção anual previstanos n.os 1 e 2.

6 — As inspecções previstas nos n.os 1 a 4 são requeridas pelo proprietário, locatário ou concessionário do equipa-mento, designado na NP EN 13814 como administrador do equipamento de diversão.

7 — As inspecções referidas no número anterior sãoefectuadas até três dias após a montagem de cada equipa-mento, salvo prazo diverso estabelecido contratualmente.

8 — Quando, face às condições e quantidade de equi- pamentos de diversão, as entidades previstas no artigo 7.º prevejam que o prazo referido no número anterior é insu-ficiente, podem, sob a sua responsabilidade, subcontratar a intervenção simultânea de outras entidades, não podendotal facto onerar ou prejudicar os valores apresentados aoadministrador do equipamento de diversão, para efeitosde inspecção.

Artigo 11.º

Certificados de inspecção1 — O certificado de inspecção é emitido para cada

equipamento de diversão, desde que o mesmo esteja con-forme com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 9.º

2 — Não estando conforme, é emitido relatório de ins- pecção onde constam as deficiências detectadas, sendoefectuada nova inspecção após a correcção das mesmas pelo administrador.

3 — O prazo para a emissão e entrega, ao administrador do equipamento de diversão, do certificado de inspecção ou

do relatório de inspecção referidos nos números anterioresé de três dias após a realização da inspecção.4 — O administrador do equipamento de diversão é

obrigado a ter e a exibir, sempre que solicitado, o últimocertificado de inspecção emitido para o respectivo equi- pamento.

Artigo 12.º

Termo de responsabilidade

1 — Quando se proceda a montagens subsequentes doequipamento de diversão no período que decorre entre asinspecções referidas no artigo 10.º, o administrador doequipamento de diversão deve, após a referida montagem,apresentar junto da entidade licenciadora um termo deresponsabilidade, a anexar ao certificado de inspecçãoentregue aquando do pedido de licenciamento.

2 — O termo de responsabilidade deve atestar a con-formidade dos equipamentos, bem como a sua correctainstalação e colocação em funcionamento de acordo com asnormas técnicas e de segurança aplicáveis, e ser elaboradonos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, doqual faz parte integrante.

3 — O administrador do equipamento, a cada novamontagem e em alternativa à apresentação de termo deresponsabilidade, pode optar pela realização de inspecção pelas entidades referidas no artigo 7.º

Artigo 13.º

Licença de funcionamento

1 — A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo presidente da câmara municipal, no prazo de três diasapós a entrega, pelo requerente, do certificado de inspecçãoreferido no n.º 3 do artigo 10.º

2 — Quando o último certificado de inspecção te-nha sido entregue aquando do pedido, nos termos daalínea e) do n.º 3 do artigo 5.º, só é emitida licença defuncionamento após a entrega do termo de responsabi-lidade ou do certificado de inspecção previsto no n.º 1

do artigo 11.º3 — A licença de funcionamento é parcialmente de-ferida quando o relatório de inspecção ateste apenas aconformidade de alguns dos equipamentos, só podendoentrar em funcionamento os equipamentos consideradosconformes.

4 — A licença de funcionamento é válida pelo períodorequerido para a duração do evento e só pode ser objectode renovação por uma vez e pelo mesmo período.

CAPÍTULO III

Licenciamento de recintos improvisados

Artigo 14.ºRegime de aprovação

O licenciamento de recintos improvisados obedece aoregime de aprovação previsto no artigo seguinte.

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Artigo 15.º

Do pedido

1 — O pedido de licenciamento para a aprovação dainstalação de recintos improvisados é feito através da apre-sentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara

municipal, devidamente instruído nos termos definidosno presente decreto-lei, sem prejuízo do seu envio por via electrónica.

2 — O pedido é liminarmente rejeitado quando nãoestiver acompanhado de todos os elementos instrutó-rios cuja junção é obrigatória nos termos do presentedecreto-lei.

3 — O requerimento só se considera devidamente ins-truído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos se-guintes documentos:

a) Nome e residência ou sede do promotor do eventode diversão;

b) Tipo de evento;c) Período de funcionamento e duração do evento;d ) Local, área, características do recinto a instalar, lo-

tação admissível, zona de segurança, instalações sanitá-rias, planta com disposição dos equipamentos e demaisactividades;

e) Plano de evacuação em situações de emergência.

4 — O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de respon-sabilidade civil e de acidentes pessoais.

5 — Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com de-

claração de não oposição à sua utilização para instalaçãodo recinto, por parte do respectivo proprietário.

Artigo 16.º

Aprovação

1 — Efectuado o pagamento da taxa devida para o  período de duração do evento, a entidade licenciadoraanalisa o pedido e a sua conformidade com as disposiçõeslegais e regulamentares em vigor, nomeadamente no querespeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de cinco dias:

a) O despacho de aprovação da instalação;b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual con-

tém a identificação das desconformidades do pedido comas disposições legais ou regulamentares aplicáveis e nãocumpridas.

2 — O despacho de aprovação constitui licença de fun-cionamento.

3 — Sempre que a entidade licenciadora considerenecessária a realização de vistoria, a mesma consta dodespacho de aprovação da instalação.

4 — Sempre que existam equipamentos de diversão ainstalar em recintos improvisados, a entidade licenciadora pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do

respectivo certificado ou termo de responsabilidade, nostermos previstos no n.º 1 do artigo 12.º

5 — A licença de funcionamento é válida pelo períodorequerido para a duração do evento e só pode ser objectode renovação por uma vez e pelo mesmo período.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 17.º

Deferimento tácito

Decorridos os prazos para a conclusão dos procedimen-tos de autorização, no caso do licenciamento de recintositinerantes, ou de aprovação de instalação, no caso dolicenciamento de recintos improvisados, de inspecção dosequipamentos e de realização de vistorias, considera-setacitamente deferida a pretensão do requerente.

Artigo 18.º

Afixação obrigatória

1 — Para os equipamentos de diversão instalados nosrecintos itinerantes e improvisados, é obrigatória a afixa-ção, em local visível pelo público, do último certificado de

inspecção e termo de responsabilidade, se aplicável.2 — O promotor do evento é ainda obrigado a manter,em local visível pelo público, a respectiva licença de fun-cionamento.

Artigo 19.º

Segurança do evento

1 — O promotor do evento de diversão deve assegurar, nostermos da legislação aplicável à segurança privada, as medidasnecessárias à manutenção da ordem no respectivo recinto.

2 — O promotor do evento deve ainda informar a força policial competente na zona onde se situe o recinto do eventoda realização do mesmo e dos respectivos período de fun-cionamento e duração, com a antecedência adequada tendo

em vista a necessidade de articulação para manutenção daordem pública.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 20.º

Fiscalização

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Eco-nómica (ASAE) a fiscalização do disposto no presentedecreto-lei, sem prejuízo das competências fiscalizadorasde outras entidades ao abrigo de legislação específica,

designadamente das autoridades de saúde.Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 500 a € 1500, no caso de pessoas singulares e de € 1000a € 3500, no caso de pessoas colectivas:

a) O funcionamento de recintos itinerantes em violaçãodo disposto no n.º 2 do artigo 13.º;

b) O funcionamento de recintos itinerantes ou improvisa-dos sem licença de funcionamento ou com licença de funcio-namento, ou respectiva renovação, caducadas, em violaçãodo disposto no n.º 4 do artigo 13.º e n.º 5 do artigo 16.º;

c) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 10.º;d ) O funcionamento de recintos improvisados sem a

respectiva licença de funcionamento, prevista no n.º 2 doartigo 16.º;

e) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

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2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 700 a € 2000, no caso de pessoas singulares, e de € 1500a € 4000, no caso de pessoas colectivas:

a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º;b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do ar-

tigo 12.º;c) A instalação e funcionamento de equipamentos de

diversão em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º

3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo oslimites mínimos e máximos das coimas reduzidos parametade.

Artigo 22.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

1 — A instauração dos processos de contra-ordenaçãorelativos às infracções previstas no artigo anterior competeà ASAE.

2 — A aplicação das coimas, bem como das sanções

acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 deOutubro, no âmbito dos processos instaurados pela enti-dade referida no número anterior competem à Comissãode Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Pu- blicidade (CACMEP).

3 — O produto das coimas aplicadas no âmbito dasinfracções referidas no artigo anterior reverte:

a) Em 60 % para o Estado;b) Em 30 % para a ASAE;c) Em 10 % para a CACMEP.

Artigo 23.º

Medidas cautelares

Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a segurança dos utilizadores dos equipamentos dediversão, em especial na ausência do devido certificado deinspecção e do termo de responsabilidade, quando aplicá-vel, a entidade competente para a fiscalização deve tomar,de imediato, as medidas cautelares adequadas a eliminar asituação de perigo, designadamente através da:

a) Selagem da parte do equipamento que ofereça perigo,ou da totalidade do mesmo nos casos em que não seja possível garantir a segurança com a selagem parcial;

b) Apreensão da parte do equipamento que ofereça pe-rigo, ou da sua totalidade nos casos em que seja viável enecessária para garantir a segurança, ou ainda de parte

essencial ao funcionamento do mesmo;c) Selagem de todos os equipamentos do respectivorecinto.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 24.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro

Os artigos 2.º, 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 309/2002,de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) (Revogada.)

 f ) (Revogada.) g ) Recintos de diversão provisória.

Artigo 8.º[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d ) Aos de natureza não artística referidos no n.º 1 do

artigo 3.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvama instalação de equipamentos de diversão, o disposto noDecreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, sendo apli-cáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008,de 12 de Novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29

de Dezembro, nos restantes casos;e) Aos recintos de diversão provisória previstos naalínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A, e sempre que os mes-mos envolvam a instalação de equipamentos de diver-são, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009,de 29 de Setembro.

2 — (Revogado.)

Artigo 21.º

[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 17.ºé punível com coima de € 498,80 a € 3740,98, no casode pessoas singulares, e até € 44 891,81 no caso de pessoas colectivas;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

Artigo 25.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de De-zembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-ARecintos de diversão provisória

1 — São considerados recintos de diversão provisó-ria os espaços vocacionados e licenciados para outrosfins que, acidentalmente, sejam utilizados para a rea-lização de espectáculos e de divertimentos públicos,independentemente da necessidade de adaptação, no-meadamente:

a) Estádios e pavilhões desportivos, quando utili-zados para espectáculos de natureza artística ou outra;

b) Garagens;c) Armazéns;

d ) Estabelecimentos de restauração e bebidas.2 — A realização de espectáculos e de divertimentos

 públicos, com carácter de continuidade, em recintos dediversão provisória, fica sujeita ao regime da licença deutilização prevista nos artigos 9.º a 15.º»

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Artigo 26.º

Escolha de entidade candidata a acreditação

1 — Durante o prazo de um ano a contar da data deentrada em vigor do presente decreto-lei, e apenas na situ-ação de inexistência de organismo de inspecção acreditado

nos termos do disposto no artigo 7.º, o IPAC, I. P., podeconvidar uma ou mais entidades candidatas à acreditação para assumir as referidas funções.

2 — O IPAC, I. P., disponibiliza, na sua página da Inter-net, informação sobre as entidades escolhidas nos termose para os efeitos referidos no número anterior, às quais osinteressados podem solicitar a inspecção.

Artigo 27.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomasdos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos

termos da respectiva autonomia político-administrativa,cabendo a sua execução administrativa aos serviços e or-ganismos das respectivas administrações regionais autóno-mas com atribuições e competências no âmbito do presentedecreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades deâmbito nacional.

Artigo 28.º

Norma revogatória

1 — São revogadas as alíneas e) e f ) do artigo 2.º, osartigos 6.º e 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º e os artigos 18.º e19.º, todos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de De-zembro.

2 — É revogado o Decreto Regulamentar n.º 16/2003,de 9 de Agosto.

Artigo 29.º

Republicação

É republicado, como anexo II ao presente decreto-lei,do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 309/2002,de 16 de Dezembro, com a redacção actual.

Artigo 30.º

Entrada em vigorO presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 deAgosto de 2009. —  José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-

 sa — Carlos Manuel Baptista Lobo — Alberto BernardesCosta — António José de Castro Guerra.

Promulgado em 8 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, A NÍBAL CAVACO SILVA.Referendado em 9 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro,  José Sócrates Carvalho Pintode Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

Termo de responsabilidade

 TERMO DE RESPONSABILIDADE

Nome (a)______________________________________________________________ 

Na qualidade de (b) _____________________________________________________ 

Com morada/sede_______________________________________________________ 

Portador do NIF/NIPC __________________________________________________ 

Declaro a conformidade, bem como as suas correctas instalação e colocação em

funcionamento de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, dos seguintes

equipamentos de diversão:

1 – (c)

2 -

3 -

4 -

Mais declaro que os equipamentos referidos destinam-se a ser utilizados em

  _____________(d) freguesia de ______________ concelho de _______________ no

período de ____/____/______ a _____/_____/_______.

O Declarante (e)

  Aos ___/___/___ ___________________________________ 

(a) Nome: pessoa individual ou colectiva;(b) Administrador do equipamento de diversão (proprietário, locatário

ou concessionário);(c) Instruir com os respectivos certificados de inspecção em vigor 

 para cada equipamento;(d ) Local da instalação do equipamento de diversão;(e) Assinatura comprovada mediante exibição de bilhete de identidade

ou cartão de cidadão.ANEXO II

(a que se refere o artigo 29.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 309/2002,de 16 de Dezembro

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.ºÂmbito

1 — O presente diploma regula a instalação e o funcio-namento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.

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2 — São excluídos do âmbito de aplicação do presentediploma:

a) Os recintos de espectáculos de natureza artística pre-vistos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro;

b) Os recintos com diversões aquáticas previstos noartigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março.

3 — São igualmente excluídos do âmbito de aplicaçãodo presente diploma os espectáculos e divertimentos denatureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, pararecreio dos membros da família e convidados, quer tenhamlugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido parao efeito.

Artigo 2.º

Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos

Para os efeitos do presente diploma, são considerados

como recintos de espectáculos e de divertimentos públi-cos:

a) Os recintos de diversão e os recintos destinados aespectáculos de natureza não artística;

b) (Revogada.)c) (Revogada.)d ) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º

do regulamento das condições técnicas e de segurançaaprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g ) Recintos de diversão provisória.

Artigo 3.ºRecintos de diversão e recintos destinadosa espectáculos de natureza não artística

1 — Para os efeitos do presente diploma, são conside-rados como recintos de diversão e recintos destinados aespectáculos de natureza não artística os locais, públicosou privados, construídos ou adaptados para o efeito, nasequência de um processo de licenciamento municipal,designadamente:

a) Bares com música ao vivo;b) Discotecas e similares;c) Feiras populares;d ) Salões de baile;e) Salões de festas;

 f ) Salas de jogos eléctricos; g ) Salas de jogos manuais;h) Parques temáticos.

2 — São ainda considerados como recintos de diversãoos locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculosde natureza artística, nomeadamente:

a) Bares;b) Discotecas;c) Restaurantes;d ) Salões de festas.

Artigo 4.º

Recintos desportivos

(Revogado.)

Artigo 5.º

Espaços de jogo e recreio

Espaços de jogo e recreio são os espaços previstos no re-gulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 deDezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do mesmo

diploma legal.

Artigo 6.º

Recintos itinerantes

(Revogado.)

Artigo 7.º

Recintos improvisados

(Revogado.)

Artigo 7.º-A

Recintos de diversão provisória1 — São considerados recintos de diversão provisória os

espaços vocacionados e licenciados para outros fins que,acidentalmente, sejam utilizados para a realização de es-

 pectáculos e de divertimentos públicos, independentementeda necessidade de adaptação, nomeadamente:

a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;

b) Garagens;c) Armazéns;d ) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 — A realização de espectáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos dediversão provisória, fica sujeita ao regime da licença deutilização prevista nos artigos 9.º a 15.º

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento dos recintosde espectáculos e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 8.ºNormas técnicas e de segurança

1 — Aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e desegurança:

a) Aos de natureza não artística previstos no n.º 2 do ar-tigo 3.º aplicam-se as normas do Decreto-Lei n.º 220/2008,de 12 de Dezembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 deDezembro;

b) (Revogada.)c) Aos espaços de jogo e recreio aplicam-se as normas

do regulamento das condições técnicas e de segurançaaprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezem- bro;

d ) Aos de natureza não artística previstos no n.º 1 doartigo 3.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam ainstalação de equipamentos de diversão, o disposto no

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7006  Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 29 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, sendo apli-cáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008de 12 de Novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 deDezembro, nos restantes casos;

e) Aos recintos de diversão provisória previstos naalínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, e sempre que os mesmos

envolvam a instalação de equipamentos de diversão, aplica--se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Se-tembro.

2 — (Revogado.)

Artigo 9.º

Regime aplicável à instalação

1 — A instalação de recintos fixos de espectáculos ede divertimentos públicos obedece ao regime jurídico daurbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lein.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introdu-zidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com

as especificidades estabelecidas no presente diploma.2 — A aprovação dos projectos para a emissão de li-cença de construção está sujeita a parecer favorável doscorpos de bombeiros profissionais, quando existam, ou doServiço Nacional de Bombeiros.

3 — Os pedidos de licenciamento relativos à instalaçãodos recintos de espectáculos e de divertimentos públicosdevem ser instruídos nos termos da legislação referidano n.º 1 e ainda com os elementos constantes de portariaconjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutelada cultura ou do desporto, consoante o caso, do Serviço Nacional de Bombeiros e das autarquias locais.

4 — Até à entrada em vigor da portaria referida no nú-mero anterior, o presidente da câmara municipal, uma vez

entregue o pedido de licenciamento, pode solicitar a apre-sentação de declaração, a emitir por entidade qualificadanos termos do n.º 3 do artigo 14.º, de que na concepçãodos projectos foram acauteladas as condições técnicas ede segurança aplicáveis.

Artigo 10.º

Licença de utilização

1 — O funcionamento dos recintos de espectáculose de divertimentos públicos, com excepção dos recintositinerantes e recintos improvisados, depende da emissãode licença de utilização, nos termos dos artigos seguintes,a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto--Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada peloDecreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

2 — A licença de utilização destina-se a comprovar, paraalém da conformidade da obra concluída com o projectoaprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bemcomo a observância das normas técnicas e de segurançaaplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e àsegurança contra riscos de incêndio.

3 — A licença de utilização é válida por três anos, re-novável por iguais períodos, e está sujeita à realização devistoria obrigatória nos termos do artigo 11.º

4 — A licença de utilização caduca:

a) Se terminar o prazo de validade;b) Se o recinto se mantiver encerrado por período su-

 perior a nove meses;c) Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções

que alterem a morfologia ou as condições de segurança efuncionais edificadas.

5 — A emissão da licença de utilização depende derequerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, aemitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º;

b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de res- ponsabilidade civil, válida;

c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de aci-dentes pessoais, válida.

6 — A renovação da licença de utilização, que deveser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade,implica a apresentação de certificado de inspecção dorecinto, nos termos do artigo 14.º

7 — A licença de utilização dos recintos em que, simul-taneamente e com carácter de prevalência, se desenvol-vam as actividades de restauração e de bebidas obedeceao regime previsto no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 deJulho, com as especificidades estabelecidas no presentediploma.

8 — A licença de utilização é titulada por alvará que, para além dos elementos referidos no artigo 77.º do Decreto--Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada

 pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve conter as especificações previstas no artigo 13.º

Artigo 11.º

Vistoria

1 — Para os efeitos da emissão da licença de utilização,a vistoria deve realizar -se no prazo de 30 dias a contar dadata da apresentação do requerimento previsto no n.º 5do artigo 10.º e, sempre que possível, em data a acordar 

com o interessado.2 — A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal,tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal

 para assinar projectos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99,de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas peloDecreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;

b) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros,a convocar pela câmara municipal com a antecedênciamínima de oito dias;

c) Um representante da autoridade de saúde competente,a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se

considere relevante a avaliação das condições sanitáriasdo recinto, designadamente em situações de risco para asaúde pública.

3 — A ausência de qualquer dos membros referidos nonúmero anterior não é impeditiva da realização da vistoria,ficando a emissão da licença de utilização condicionada àapresentação de parecer pela entidade não representada,no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como con-cordância.

4 — A comissão referida no n.º 2, depois de proceder àvistoria, elabora o respectivo auto, do qual devem constar o nome do responsável pelas condições gerais e de segu-rança do recinto, a lotação para cada uma das actividadesa que este se destina e, quando se trate de salas de jogos,o número máximo de unidades de diversão ou aparelhosde jogo a instalar.

5 — Quando o auto de vistoria conclua em sentidodesfavorável ou quando seja desfavorável o voto fun-

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damentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitida a licença de utilização enquanto nãoforem removidas as causas que justificaram tal sentidodesfavorável.

Artigo 12.º

Emissão da licença e deferimento tácito

1 — O alvará da licença de utilização para recintos deespectáculos e de divertimentos públicos é emitido pelo presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias acontar da data da realização da vistoria referida no arti-go anterior ou do termo do prazo para a sua realização,dela notificando o requerente.

2 — A notificação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 20 dias a contar da data daemissão do alvará.

3 — A falta de notificação no prazo previsto no númeroanterior ou a falta de emissão do alvará no prazo previsto non.º 1 vale como deferimento tácito do pedido daquela licençade utilização.

Artigo 13.ºEspecificações do alvará

1 — O alvará da licença de utilização para recintos deespectáculos e de divertimentos públicos deve discriminar a identificação do recinto e da entidade exploradora, onome do proprietário e do responsável pelas condiçõesgerais e de segurança do recinto, a actividade ou activi-dades a que o recinto se destina, a sua lotação para cadaactividade e, no caso das salas ou recintos de jogos, a ca-

 pacidade máxima do número de equipamentos de diversãoe de jogos a instalar.

2 — Sempre que haja alteração de qualquer dos ele-

mentos constantes do alvará, a entidade titular da licençade utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para os efeitos de averbamento, comunicar o facto à câ-mara municipal no prazo de 30 dias a contar da data dasua verificação.

3 — O modelo de alvará referido neste artigo é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsá-veis pela tutela das autarquias locais, do ordenamento doterritório e do Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 14.º

Certificado de inspecção

1 — O certificado de inspecção visa atestar que o em-

 preendimento cumpre e mantém os requisitos essenciaisde qualidade, designadamente requisitos de segurança,habitabilidade, protecção ambiental, funcionalidade e qua-lidade arquitectónica e urbanística.

2 — Os certificados de inspecção são emitidos por en-tidades para tal qualificadas e são válidos por três anos,obrigatoriamente renovados até 30 dias antes do termoda sua validade.

3 — Para os efeitos do disposto no número anterior,são considerados entidades qualificadas os organismos deinspecção acreditados no âmbito do Sistema Português daQualidade, para os recintos previstos neste diploma.

Artigo 15.ºResponsabilidade dos autores dos projectos,

dos empreiteiros e dos construtores

Os autores dos projectos, os empreiteiros e os constru-tores são obrigados a apresentar seguro de responsabili-

dade civil que cubra os riscos do exercício da respectivaactividade, em termos e condições a aprovar por decretoregulamentar.

Artigo 16.º

Responsabilidade dos proprietários dos recintose dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos

Os proprietários dos recintos de espectáculos e dosdivertimentos públicos, bem como os respectivos pro-motores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.

Artigo 17.º

Recintos sem licença de utilização

A utilização, total ou parcial, de recintos que não pos-suam a licença de utilização para os efeitos de realização

de espectáculos e de divertimentos públicos carece daquelalicença, a requerer e a emitir nos termos dos artigos an-teriores.

SECÇÃO II

Recintos itinerantes e improvisados

(Revogada.)

Artigo 18.º

Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes

(Revogado.)

Artigo 19.º

Licença de instalação e de funcionamentode recintos improvisados

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 20.º

Entidades com competência de fiscalização

1 — São competentes para proceder à fiscalização dosrecintos de espectáculos e de divertimentos públicos abran-gidos pelo presente diploma todas as entidades interve-nientes nos licenciamentos de construção, de utilizaçãoe de instalação e funcionamento dos recintos, bem comoas autoridades administrativas e policiais, no âmbito dasrespectivas competências.

2 — As autoridades administrativas e policiais que veri-fiquem infracções ao disposto no presente diploma devemelaborar os respectivos autos de notícia, que remetem àscâmaras municipais no prazo máximo de 48 horas.

3 — Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja soli-citada.

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SECÇÃO II

Sanções

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo das contra-ordenações previstas nosregulamentos das normas técnicas e de segurança apli-cáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com asseguintes coimas:

a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 17.º, é punível com coima de € 498,80 até ao máximo de € 3740,98no caso de se tratar de pessoa singular ou até € 44 891,81no caso de se tratar de pessoa colectiva;

b) A falta do seguro a que se referem os artigos 15.º e16.º é punível com coima de € 2493,99 até ao máximo de € 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até € 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa colectiva;

c) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 10.º é pu-nível com coima de € 99,76 até ao máximo de € 1246,99no caso de se tratar de pessoa singular ou até € 9975,96no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 — A negligência e a tentativa são puníveis.3 — No caso de tentativa, as coimas previstas no n.º 1

são reduzidas para metade nos seus limites máximos emínimos.

4 — Às contra-ordenações previstas no presente di- ploma e em tudo o que nele não se encontrar especialmenteregulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lein.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foidada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro,

e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de24 de Dezembro.Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 — Para além da coima que couber ao tipo de infracçãocometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplica-das as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade;b) Encerramento do recinto;c) Revogação total ou parcial da licença de utilização;d ) Interdição de funcionamento do divertimento;e) Cassação do alvará de licença de utilização;

 f ) Suspensão da licença de utilização.

2 — As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d ) e f )têm a duração máxima de dois anos, contados a partir dadecisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de utilização, nos termosdos artigos 10.º a 14.º

3 — Quando for aplicada a sanção acessória de encerra-mento do recinto, o presidente da câmara municipal deveapreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.

Artigo 23.º

Competência para a instrução e aplicação das sanções1 — A instrução dos processos de contra-ordenação

compete às câmaras municipais, na sequência do auto denotícia levantado por qualquer das entidades referidas noartigo 20.º

2 — A decisão sobre a instauração dos processos de contra--ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coi-mas e sanções acessórias previstas neste diploma competemao presidente da câmara municipal, podendo ser delegadaem qualquer dos restantes membros do executivo camarário.

3 — O produto das coimas aplicadas pelo presidente da

câmara municipal no âmbito das respectivas competências, bem como das que forem cobradas em juízo, constitui receitados municípios.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Regime aplicável às autarquias locais

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lein.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado com as alteraçõesintroduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho,quando as autarquias locais forem proprietárias de recintos

ou promotoras de espectáculos ou divertimentos públicos,devem observar o regime estabelecido no presente diploma,designadamente no que se refere às normas técnicas e desegurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de respon-sabilidade civil e de acidentes pessoais.

Artigo 25.º

Regime aplicável aos recintos de espectáculose de divertimentos públicos existentes

1 — O disposto no presente diploma aplica-se aos recin-tos de espectáculos e de divertimentos públicos existentesà data da sua entrada em vigor.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

licenças de recinto emitidas pela Direcção-Geral dos Es- pectáculos ao abrigo da legislação revogada pelo presentediploma são substituídas pela licença de utilização previstano artigo 10.º, ficando a respectiva emissão dependenteapenas da realização da vistoria prevista no artigo 11.º

Artigo 26.º

Força policial

1 — O promotor do espectáculo pode requisitar, sem- pre que o julgar necessário para a manutenção da ordem pública, uma força policial da zona onde se situe o recinto.

2 — A força policial prevista no número anterior teráa composição que vier a ser fixada pelo respectivo co-

mandante.3 — O promotor do espectáculo quando não solicitar a presença da força policial fica responsável pela manuten-ção da ordem no respectivo recinto.

Artigo 27.º

Revogação

1 — São revogados os artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lein.º 315/95, de 28 de Novembro.

2 — São ainda revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 35.º,37.º e 43.º a 46.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de No-vembro, na parte relativa aos recintos de espectáculos ede divertimentos públicos previstos no presente diploma.

Artigo 28.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeirode 2003.

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 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Portaria n.º 1116/2009

de 29 de Setembro

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo dasdisposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3de Setembro, seja lançada em circulação, cumulativamentecom as que estão em vigor, uma emissão de selos alusivaàs mulheres da República, com as seguintes características:

 Design: Folk Design/Vasco Marques;Dimensão: 30,6 mm × 40 mm;

Picotado: 13 × Cruz de Cristo;Impressor: INCM;1.º dia de circulação: 5 de Outubro de 2009;Taxas, motivos e quantidades:

 € 0,32 — Adelaide Cabete — 330 000;

 € 0,32 — Maria Veleda — 330 000; € 0,57 — Ana de Castro Osório — 200 000; € 0,68 — Angelina Vidal — 230 000; € 0,80 — Carolina Beatriz Ângelo — 200 000; € 1 — Carolina Michaëlis — 245 000;Bloco com dois selos de € 2,30 — 60 000.

O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicase das Comunicações,  Paulo Jorge Oliveira Ribeiro deCampos, em 22 de Setembro de 2009.

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