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DECRETO Nº 11636, DE 29 DE JANEIRO DE 1969 Aprova o Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o dispositivo no artigo 2º da Lei nº 4.775, de 23 de maio de 1968, DECRETA: Art. - Fica aprovado o Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que a este acompanha, assinado pelo seu Comandante Geral. Art. 2º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar. Art. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 1969. Israel Pinheiro da Silva - Governador do Estado

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Page 1: DECRETO Nº 11636, DE 29 DE JANEIRO DE 1969...Governador do Estado e Dentro dos limites da lei. Art. 2° - Compete à Polícia Militar preservar e manter, na forma da lei, a ordem

DECRETO Nº 11636, DE 29 DE JANEIRO DE 1969

Aprova o Regulamento Geral da PolíciaMilitar do Estado de Minas Gerais e dáoutras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suasatribuições e tendo em vista o dispositivo no artigo 2º da Lei nº 4.775, de 23 demaio de 1968,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Geral da Polícia Militar doEstado de Minas Gerais, que a este acompanha, assinado pelo seu ComandanteGeral.

Art. 2º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral daPolícia Militar.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 1969.

Israel Pinheiro da Silva - Governador do Estado

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Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (RG/PM),a que se refere o Decreto n°11.636, de 29 de janeiro de l969.

PRIMEIRA PARTE

Da Competência e da Organização

TÍTULO I

Da Competência da Polícia Militar

Art. 1° - A Polícia Militar é instituição permanente e regular,organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade doGovernador do Estado e Dentro dos limites da lei.

Art. 2° - Compete à Polícia Militar preservar e manter, na forma dalei, a ordem pública e a segurança interna, sendo considerada força auxiliar,reserva do Exército.

Art. 3° - Compete à Polícia Militar:

I - executar o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelasautoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, amanutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locaisou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem,precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - atender a convocação do Governo Federal, em caso de guerraexterna ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça desua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprego emsuas atribuições específicas de polícia e de guarda territorial;

V - manter a segurança e guarda das sedes dos poderesgovernamentais, presídios, edifícios e estabelecimentos públicos, bem como deinstalações vitais;

VI - planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as medidas depolícia, previstas nos códigos Florestal, de Caça e Pesca, mediante delegaçãodo Governo Federal;

VII - planejar, dirigir, coordenar, controlar de executar a prevenção eextinção de incêndios a prestação de socorros públicos e salvamentos;

VIII - exercer as medidas de proteção e defesa da população noscasos de calamidade pública;

IX - exercer o policiamento de trânsito nas cidades do interior doEstado e, supletivamente, na Capital do Estado;

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X - exercer o policiamento rodoviário, supletivamente, nas estradasestaduais, e mediante delegação do Governo Federal, nas estradas federais;

XI - prestar as honras e guardas e exercer as atividades deassistências militares;

XII - exercer as atividades do Gabinete Militar do Governador doEstado;

XIII - organizar e manter cursos de formação, aperfeiçoamento eespecialização de seus quadros;

XIV - prestar assistência médica, hospitalar, odontológica efarmacêutica ao seu pessoal e dependentes legais, nos limites daregulamentação específica;

XV - ministrar educação e ensino e prestar assistência, por meio deestabelecimentos próprios, na forma e nos limites da legislação a respeito;

XVI - fornecer gêneros de primeira necessidade e outras utilidadesao pessoal da Policia Militar e dependentes legais, na forma da regulamentaçãoespecífica;

XVII - exercer a polícia judiciária, nos termos da legislação em vigor;

XVIII - integrar-se no esforço que vise a solucionar os problemas daassistência social;

XIX - realizar pesquisas para o conhecimento objetivo dos problemassociais e da participação que deva ter a ação policial-militar no equacionamento esolução desses problemas;

XX - pesquisar e adotar métodos de constante aperfeiçoamento daação policial-militar, elevando-lhe, cada vez mais, a eficiência e orendimento;

XXI - criar e desenvolver, nas relações com o cidadão e acomunidade, compreensão pelo trabalho policial-militar, como fator básico derealização do bem comum;

XXII - imprimir à ação policial-militar o sentido de valorização dapessoa humana.

§ 1° - A Polícia Militar fica autorizada a movimentar suas dotaçõesorçamentárias, através de seus órgãos provedores e de suas UnidadesOrçamentárias.

§ 2° - Atendidas as disposições previstas em leis, as Comissõesde Concorrenciais serão compostas e terão suas competências conformedispuser o Comandante Geral em portaria.

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TÍTULO II

Da Organização da Polícia Militar

CAPÍTULO I

Da Organização Geral

Art. 4° - A Polícia Militar compreende:

a) Órgãos de Direção:

I - Comandante Geral;

II - Alto Comando da Polícia Militar;

III - Estado Maior;

IIIa - Inspetoria Geral;

IIIb - Diretoria de Operações;

IIIc - Diretoria de Pessoal;

IIId - Diretoria de Ensino;

IIIe - Diretoria de Orçamento e Finanças;

IIIf - Diretoria de Saúde;

IIIg - Diretoria de Segurança Especializada.

b) Órgãos Auxiliares:

I - Gabinete do Comandante Geral;

II - Comissão de Promoções de Oficiais;

III - Comissão de Promoções de Praças;

IV - Comissão de Medalhas;

V - Comissões especiais;

VI - Contingente do Quartel General.

c) Órgãos de Apoio:

I - Serviço de Assistência Social;

II - Serviço de Intendência e Material Bélico;

III - Serviço de Comunicações;

IV - Serviço de Subsistência; (Foi extinto pelo Decreto nº 19351, de24/08/78)

V - Serviço de Obras;

VI - Serviço de Saúde;

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VI - Centro Hospitalar; (Alteração dada pelo Decreto nº 16917, de08/01/75)

VII - Serviço de Manutenção.

d) Órgãos Especiais:

I - Departamento de instrução;

II - Batalhão Escola;

III - Colégios Estaduais Tiradentes da Polícia Militar;

IV - Escolas “Caio Martins”.

e) Órgãos de Execução:

I - Unidades de Polícia.

II - Unidades de Bombeiros.

CAPÍTULO II

Do Comando e Administração

Art. 5º - Ao Governador do Estado, na qualidade de Chefe do PoderExecutivo, compete, privativamente, exercer o Comando Supremo da PolíciaMilitar.

Art. 6° - O Comandante Geral, por delegação permanente doGovernador do Estado, é o Comandante da Polícia Militar.

Parágrafo único - O Comandante Geral desempenha suas funçõesatravés de uma cadeia de comando estabelecida, assessorado, assistido ouauxiliado pelos órgãos próprios.

Art. 7° - O Comando é função do posto e constitui umaprerrogativa impessoal na qual se define e caracteriza o Chefe.

Art. 8° - A todos os postos da hierarquia militar competem atribuiçõesde comando e administração.

Parágrafo único - Cabe ao Comandante dar a tropa o seu exemplode bom caráter e de profissional consciencioso, preparando-a moral etecnicamente para o desempenho de sua missão e dirigindo-a com clareza,acerto e segurança, como administrador, planeja o provimento das necessidadesmateriais, estabelece e orienta as relações internas e externas daorganização que dirige, assegurando-lhe a existência e a vida material.

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CAPÍTULO III

Da Constituição

Art. 9° - Os órgãos de direção e auxiliares e que constituem oComando da polícia Militar são organizados em uma mesma repartiçãogeral, dotada de meios de vida autônoma e denominada Quartel General (QG).

Art. 10 - Os órgãos de execução são constituídos de elementos detropa, que reunidos constituem:

I - Esquadrões e Regimento, quando se tratar de Unidadesmontadas;

II - Grupos, Pelotões, Companhias e Batalhões;

III - Destacamentos (temporários ou permanentes).

Art. 11 - As frações de Unidades denominadas Companhia eEsquadrão constituem subunidades.

Art. 12 - As Unidades e Subunidades que dispõem dos recursosnecessários a sua existência autônoma, são denominadas Corpos de Tropa.

§ 1° - Os Corpos de Tropa podem compreender Unidades esubunidades incorporadas.

§ 2° - As Subunidades isoladas serão sempre dotadas dos recursosnecessários a sua existência autônoma.

§ 3° - As Subunidades incorporadas, quando destacadas e dotadasdos recursos necessários a sua existência autônoma, são igualmenteconsideradas Corpos de Tropa.

CAPÍTULO IV

Unidades Administrativas, Estabelecimentos e Repartições

Art. 13 - Constituem Unidades Administrativas as organizações daPolícia Militar que tem vida administrativa autônoma.

Parágrafo único - As que não disponham de autonomiaadministrativa denominam-se Repartições Internas, salvo as que constituemtropa.

Art. 14 - As organizações provisão, fabricação, reparação,armazenamento, tratamento e ensino que disponham de existência autônomasão consideradas Estabelecimentos da Polícia Militar.

Art. 15 - As organizações de comando, chefia, direção eadministração, instaladas e dotadas de meios de vida autônoma, sãoconsideradas Repartições da Polícia Militar.

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SEGUNDA PARTE

Dos órgãos e suas atribuições

TÍTULO I

Do Comandante Geral

Art. 16 - O Comandante Geral é o responsável pelaadministração, instrução, disciplina e emprego da Polícia Militar. Para exercíciode suas atribuições, mantém o planejamento, a coordenação, a orientação e ocontrole da Corporação, assessorado e assistido pelos órgãos próprios.

Art. 17 - São órgãos auxiliares do Comandante Geral:

I - Gabinete do Comandante Geral;

II - Comissão de Promoções de Oficiais;

III - Comissão de Medalhas;

IV - Comissões Especiais (criadas quando necessárias).

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Comandante Geral

Art. 18 - O Gabinete do Comandante Geral incumbe-se depreparar as sínteses necessárias às decisões do Comandante Geral sobreassuntos estudados pelos órgãos competentes; de preparar os documentosatinentes à decisão do Comandante Geral; de manter a ligação com osdiferentes órgãos da Polícia Militar; de estabelecer a ligação entre a PolíciaMilitar e os demais órgãos do Governo do Estado; de prestar assistência jurídicade decisões do Comandante Geral e de tratar das questões referentes àsrelações públicas.

Art. 19 - Compete ao Gabinete do Comandante Geral:

I - auxiliar o Comandante Geral no estudo e solução dos assuntosde sua competência;

II - receber, preparar e expedir a correspondência oficial de suacompetência;

III - manter a ligação entre os diferentes órgãos da Polícia Militar e oComandante Geral, bem como relações entre este e o Exército Brasileiro,Aeronáutica, Secretarias de Estado, Prefeituras Municipais, Imprensa Oficiale outras repartições municipais, estaduais e federais;

IV - encaminhar aos órgãos da Polícia Militar, pelos canaiscompetentes, processos e outros quaisquer documentos que exijaminformações ou pareceres;

V - esclarecer os processos pendentes de despachos doComandante Geral;

VI - transmitir as recomendações de caráter urgente;

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VII - entender-se com os Assistentes Militares e Ajudantes de Ordens,em nome do Comandante Geral, sobre as providências por este determinadas eque tenham relação com aqueles elementos;

VIII - promover as relações públicas dentro e fora da Corporação;

IX - coordenar e anotar audiências;

X - promover a representação do Comandante Geral nos atos a queeste não puder comparecer;

XI - organizar e controlar os programas de audiências, visitas,conferências e solenidades;

XII - prestar assistência jurídica às decisões do Comandante Geral e,quando solicitado, aos diversos órgãos da Polícia Militar;

XIII - emitir parecer nos processos e expedientes que peloComandante Geral lhe forem submetidos à apreciação e, quando for o caso,sugerir o despacho cabível;

XIV - acompanhar na Assembléia Legislativa os projetos deinteresse da Policia Militar;

XV - minutar portarias, representações, justificativas e exposiçõesde motivos;

XVI - entrosar-se com a Assessoria Técnico-Consultiva doGovernador do Estado e o Departamento Jurídico, quanto aos interesses daPolícia Militar;

XVII - organizar a biblioteca e arquivo especializado do Gabinete;

XVIII - providenciar a publicação dos despachos, das ordens, bemcomo dos demais assuntos de interesse geral da Corporação, que devam serinsertos no Boletim da Polícia Militar;

XIX - organizar e publicar o Boletim da Polícia Militar, de acordo comas normas em vigor;

XX - encarregar-se do cerimonial militar afeto ao Comandante Geral;

XXI - planejar, em coordenação com a G3 todas as solenidades naPolícia Militar, de âmbito geral, ainda que realizadas em Corpos,Estabelecimentos ou Repartições e, nesse caso, em entendimento com oórgão próprio do respectivo setor.

Art. 20 - O Gabinete do Comandante Geral se constitui de:

I - Chefia do Gabinete;

Ia - Subchefia do Gabinete;

Ia1 - Assessoria Jurídica;

Ia2 - Serviço de relações Públicas;

Ia3 - Secretaria;

Ia4 - Boletim da Polícia Militar;

Ia5 - Cerimonial;

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Ib - Ajudancia de Ordens;

Ic - Centro de Estudos e Pesquisas.

Parágrafo único - O Comandante Geral estabelecerá asatribuições do Centro de Estudos e Pesquisas.

CAPÍTULO II

Da Comissão de Promoções de Oficiais

Art. 21 - A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) da PolíciaMilitar incumbe-se do trato das questões relativas à promoção de oficiais, naconformidade da legislação vigente.

CAPÍTULO III

Da Comissão de Medalhas

Art. 22 - A Comissão de Medalhas é constituída e tem asatribuições na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Das Comissões Especiais

Art. 23 - As Comissões Especiais serão criadas quandonecessárias, competindo-lhes as atribuições delegadas pela autoridadecompetente.

TÍTULO II

Do Alto Comando da Polícia Militar

Art. 24 - O Alto Comando da Polícia Militar é um órgão deassessoramento do Comandante Geral, para estudos de assuntos de altarelevância, os quais lhe forem submetidos por esta autoridade.

§ 1° - Integram o Alto Comando da Policia Militar o ComandanteGeral, que o preside, o Chefe do Estado Maior, o Diretor de Operações, oInspetor Geral e os Diretores de Diretoria.

§ 2° - O Alto Comando da Polícia Militar reúne-se quandoconvocado pelo Comandante Geral e é secretariado pelo seu Chefe de Gabinete.

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TÍTULO III

Do Estado Maior

Art. 25 - O Estado Maior é o principal órgão de coordenação eassessoramento do Comandante Geral. É responsável pela preparação daPolícia Militar para o pleno exercício de suas funções, cabendo-lhe o estudo detodas as questões básicas. Compete-lhe, ainda, elaborar os planos, instruçõese diretrizes; fiscalizar e coordenar as atividades de maneira a assegurar omais eficiente funcionamento da Corporação como um todo.

Art. 26 - Compete ao Estado Maior:

I - Obter informações, elaborar estudos, apresentar sugestões aoComandante Geral, preparar detalhes de seus planos, transformar suas decisõesem ordens aos executantes;

II - submeter à consideração do Comandante Geral os assuntos quedependem de sua decisão ou sobre os quais deva ser informado, bem assim osplanos que forem elaborados, visando a futuras emergências;

III - auxiliar o Comandante Geral na coordenação de esforços dentroda Corporação;

IV - supervisionar a execução dos planos e ordens e tomar asprovidências necessárias à realização dos objetivos da Polícia Militar,consistindo em:

a) orientar e prestar esclarecimentos às Diretorias, Unidades eServiços e a elementos subordinados;

b) Interpretar os planos ou idéias do Comandante Geral, dandoassistência aos elementos da organização, no trabalho preparatório para suaexecução, bem como a verificação, por meio de inspeções, do que está sendoexecutado, para manter o Comandante Geral devidamente informado eesclarecido.

V - Promover um seguro e eficiente entrosamento com os órgãospróprios da SSP, para adoção de medidas gerais de policiamento;

VI - promover e manter intercâmbio com os organismos militarese policiais existentes nos outros Estados do Pais e mesmo fora deste;

VII - submeter à aprovação do Comandante Geral a relação dosoficiais da ativa ou da reserva, selecionados para integrar o quadro dedelegados especiais e de capturas, os quais ficarão funcionalmentesubordinados ao Secretário da Segurança Pública, porém administrativa edisciplinarmente subordinados ao Comando Geral da Policia Militar;

VIII - encaminhar à Secretaria de Segurança Pública pareceres,informações e demais elementos que dependam da consideração ouprovidências dessa pasta, opinando sobre os mesmos;

IX - baixar, observando os preceitos regulamentares, ordens deserviço e instruções, determinando os pormenores da organização,disciplina e execução da missão.

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Art. 27 - O Estado Maior compreende:

I - Chefia do Estado Maior;

Ia - Gabinete;

Ib - Comissão de Promoções de Praças;

II - Estado Maior Geral:

IIa - Diretoria de Operações;

IIb - Primeira Seção do Estado Maior (G1) - (Pessoal);

IIc - Segunda Seção do Estado Maior (G2) - (Informações);

IId - Terceira Seção do Estado Maior (G3) - (Operações einstrução);

IIe - Quarta Seção do Estado Maior (G4) - (Logística);

III - Estado Maior Especial:

IIIa - Inspetoria Geral;

IIIb - Diretorias;

IIIc - Comandante do Quartel General;

IIId - Chefia do Serviço de Intendência e Material Bélico;

IIIe - Chefia do Serviço de Comunicações;

IIIf - Chefia do Serviço de Subsistência;

IIIg - Chefia do Serviço de Obras.

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Estado Maior

Art. 28 - O Gabinete do Chefe do Estado Maior tem a finalidadede secretariar suas atividades e desempenhar outras atribuições que lhe foremdesignadas pelo Chefe do Estado Maior.

CAPÍTULO II

Da Comissão de Promoções de Praças

Art. 29 - A Comissão de Promoções de Praças é constituída e tem asatribuições na forma prevista na legislação vigente.

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TÍTULO IV

Do Estado Maior Geral

Art. 30 - O Estado Maior Geral é encarregado do planejamento,coordenação e controle dos assuntos ligados ao emprego operacional daCorporação.

CAPÍTULO I

Da Diretoria de Operações

Art. 31 - O Estado Maior Geral é dirigido pelo Diretor de Operaçõesque coordena as Seções nos trabalhos de planejamento, assegurando aentrosagem necessária, essencial ao seu funcionamento eficiente.

Parágrafo único - Cabe a Diretoria de Operações a coordenação econtrole operacional das Unidades de emprego da Corporação.

CAPÍTULO II

Da Central de Operações Policiais

Art. 32 - A Central de Operações Policiais é o local de onde seestabelece orientação e controle das operações policiais na Capital e noEstado e se acompanha o quadro da situação e o desenvolvimento das ações.

Parágrafo único - Deverá ser dotada de recursos necessários a suadestinação e estará sob a responsabilidade direta do Diretor de Operações.

CAPÍTULO III

Da G1

Art. 33 - A G1 incumbe-se de planejamento, coordenação esupervisão dos assuntos relativos a pessoal, recompletamento, quadros deorganização e legislação.

Art. 34 - Compete a G1:

I - elaborar os itens dos planos e ordens e das NGA do ComandoGeral, no que concerne as suas atribuições;

II - planejar, coordenar e supervisionar:

a) instruções sobre o prazo de entrega dos documentosnecessários para manter o Comando Geral informado sobre a situação dosefetivos;

b) claros existentes e previstos, necessidades por qualificação,distribuição de pessoal, em coordenação com o G3;

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c) estado disciplinar da tropa quanto a ausentes e desertores,cumprimento de leis e ordens, punições e sentenças, uso dos uniformes,relações entre a tropa e a população;

d) estado moral da tropa, por meio de estudo da situação disciplinardas Unidades, visitas, observações e relatórios;

e) dispensas, recreação, recompensas, citações,condecorações, assistência religiosa, higiene pessoal, serviço especial;

f) quadros de organização e dotação do pessoal;

g) atualização dos quadros de efetivos existentes;

h) classificação, designação, transferências, remoções,substituições em coordenação com a G3 para estabelecimento das prioridades;

i) legislação básica da Polícia Militar;

j) mobilização da Polícia Militar, tendo-se em vista sua condição deforça auxiliar, reserva do Exercício;

III - manter o controle numérico e nominal do pessoal destacado edas situações funcionais de cada homem;

IV - manter atualizada a carta da situação, no que concerne a suasatribuições.

Art. 35 - A G1 se constitui de:

I - Chefia;

II - Subchefia e Subseção Administrativa;

III - Subseção de controle e distribuição de Efetivo;

IV - Subseção de Destacamentos;

V - Subseção de Legislação e Mobilização;

VI - Subseção de Planejamento e Estatística.

CAPITULO IV

Da G2

Art. 36 - A G2 tem a seu cargo o planejamento, coordenação esupervisão dos assuntos relativos a informações, contra-informações einvestigações.

Art. 37 - Compete a G2:

I - elaborar os itens dos planos e ordens, e das NGA do ComandoGeral, no que concerne às suas atribuições;

II - produzir informações, planejar, dirigir e fiscalizar os esforços embusca de informações e transformações dos informes em informações, inclusiveo registro e arquivo dos documentos respectivos;

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III - difundir os informes e informações a todos os elementos que delesnecessitarem, particularmente ao Comando Geral, com a devida oportunidade eobjetividade;

IV - organizar e manter arquivo secreto com informações relativasaos indivíduos que, pela sua situação ou função que desempenharem,interessam às atuações que visem a manutenção da ordem pública e dasegurança interna;

V - organizar, para publicação, os boletins reservados do ComandoGeral, bem como os boletins de informações do Estado Maior;

VI - manter atualizada uma carta da situação, assinalando os locaisde maiores incidências de crimes e onde a ordem pública estiver alterada ou naiminência de o ser;

VII - organizar, manter e prover a mapoteca necessária ao serviçooperacional da Corporação, em coordenação com a G3;

VIII - planejar, organizar e orientar no âmbito da Corporação(considerando todos os Corpos de Tropa como órgão de busca), a busca deinformes que interessem à segurança pública, tendo em vista manter atualizadoo arquivo secreto de que trata o item IV;

IX - planejar, organizar e orientar a coleta de dados e informaçõesúteis relativas a todos os municípios, organizando e mantendo em dia umfichário informativo, permanentemente atualizado, de todas as comunasmineiras;

X - coordenar os serviços de informações entre as Unidades eServiços, registrando e transmitindo as informações necessárias;

XI - proceder os levantamentos de todos os setores de atividadesdo Estado, inclusive levantamento topográfico e croques de pontos sensíveis e deinteresse policial-militar;

XII - receber e expedir correspondência reservada do Estado Maior;

XIII - manter estreito e permanente contato com o encarregado deRelações Públicas do Gabinete do Comandante Geral, visando a atuaçãodentro do ponto de vista preciso, definido e concordante com a orientação doComandante Geral no que concerne à contrapropaganda;

XIV - encarregar-se da pesquisa social da aceitação pública dosserviços da Polícia Militar, inteirando-se a respeito das falhas, dos méritos edas necessidades policiais de cada região do Estado, mantendo-se emcondições de informar ao Comandante Geral quais as medidas a serem tomadas;

XV - manter estreita ligação com o Departamento de Polícia Técnicae Delegacia de Vigilância Social, ambos da Secretaria da Segurança Pública,tendo em vista os seus objetivos específicos;

XVI - controlar, coordenar, planejar e fiscalizar a atuação dos agentessob sua orientação;

XVII - identificar os oficiais e praças da Corporação;

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XVIII - fornecer a carteira de identidade ao pessoal da PolíciaMilitar, na forma do regulamento do Gabinete de Identificação daCorporação;

XIX - classificar e arquivar as fichas de identificação, devendomanter fichário completo dos elementos da Polícia Militar; XX - encarregar-seda identificação criminal dos elementos processados pela Justiça Militar;

XXI - supervisionar as atividades dos identificadores dos Corpos deTropa (ICT), dispondo, em cada Unidade do interior, de um Sargento ICT.

Art. 38 - A G2 se constitui de:

I - Chefia;

II - Subchefia e Subseção Administrativa;

III - Subseção de Buscas;

IV - Subseção de Segurança Interna;

V - Subseção de contra-informações;

VI - Subseção de Investigações;

VII - GIPM.

CAPITULO V

Da G3

Art. 39 - A G3 incumbe-se do planejamento, coordenação esupervisão dos assuntos relativos a operações e instrução.

Art. 40 - Compete à G3:

I - elaborar os itens dos planos e ordens, e das NGA do ComandoGeral, no que concerne às suas atribuições;

II - organizar a elaboração de planos, a fim de acompanhar a evoluçãotécnica do policiamento;

III - planejar e coordenar o policiamento ostensivo do Estado;

IV - estudar modificações nos planos de policiamento;

V - planejar, coordenar e supervisionar as solenidades cívicas,paradas, desfiles e demais atividades correlatas, de acordo com o CerimonialMilitar, em entrosamento com o Cerimonial do Gabinete do Comandante Geral edo Palácio do Governo;

VI - planejar, coordenar e supervisionar:

1) as características da organização ou reorganização de Unidadese propostas para alterações nos quadros de organização e efetivos, emcoordenação com a G1 e G4;

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2) os exercícios táticos em geral, inclusive manobras, emcoordenação com as Seções e ainda a instrução de sua Seção e de toda PolíciaMilitar;

3) prioridades na repartição de suprimentos críticos e fornecimentode equipamento, em coordenação com a G4;

4) necessidades em suprimentos, em coordenação com a G4 eServiços interessados;

5) estudo continuado da situação, calcado em dados fornecidos pelasSeções e em coordenação com as mesmas;

6) emprego das Unidades, em coordenação com as demais seções;

7) movimentos, reconhecimentos e medidas de segurança, defesa deinstalações e vias de transporte e de comunicações, em coordenação com aG2 e G4;

8) estabelecimento da ligação com as Unidades e controle dorespectivo pessoal;

9) elaboração, organização e distribuição das ordens e cartas deoperações, em coordenação com a G2 e G4;

10) elaboração de documentos e relatórios sobre fatos ocorridos eque constituam subsídio para a elaboração do histórico da Polícia Militar;

11) operações, em coordenação com a G2;

12) localização de Unidades, Subunidades e Destacamentos, emcoordenação com as demais Seções.

VII - manter atualizada a carta da situação, no que concerne a suasatribuições;

VIII - estudar as medidas que visem a beneficiar o policiamentoa cargo da Polícia Militar;

IX - planejar a localização de novas Unidades, Subunidades eDestacamentos;

X - elaborar e organizar as diretrizes de instrução, inclusivemanobras, áreas de instrução e atividades relativas à orientação da tropa.

Art. 41 - A G3 é constituída de:

I - Chefia;

II - Subchefia e Subseção Administrativa;

III - Subseção de Planejamento e Operações da Capital;

IV - Subseção de Planejamento e Operações do Interior;

V - Subseção de Planejamento e Segurança Interna;

VI - Subseção de Organização e Movimento;

VII - Subseção de Planejamento e Instrução.

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CAPÍTULO VI

Da G4

Art. 42 - A G4 incumbe-se do planejamento, coordenação esupervisão dos assuntos logísticos, relativos a suprimentos, evacuações,hospitalizações, transportes, serviços e outras atividades correlatas.

Art. 43 - Compete à G4:

I - elaborar os itens dos planos e ordens, e das NGA do ComandoGeral, no que concerne às suas atribuições;

II - planejar, coordenar e supervisionar:

a) a determinação das necessidades de suprimentos;

b) obtenção, armazenamento, segurança, distribuição edocumentação relativa a suprimentos;

c) estabelecimento de prioridade para suprimento e repartição deartigos regulados;

d) evacuação e hospitalização de homens e animais;

e) transporte de unidades, suprimentos e pessoal, emcoordenação com a G3;

f) necessidades, designação, repartição, emprego edeslocamento dos órgãos e unidades dos serviços;

g) manutenção e reparação de suprimentos e equipamentos;

h) construção de instalações;

i) manutenção de instalações e previsão do material necessário;

j) estado geral do material e do equipamento;

l) higiene;

m) situação logística, planos, relatórios, ordens, cartas e cálculoslogísticos.

III - planejar a distribuição dos transportes disponíveis, em função dasnecessidades, conforme as determinações do Comando Geral;

IV - encarregar-se do fornecimento e fiscalização de requisições etransportes para pessoal, bagagens e cargas;

V - coordenar a elaboração das correspondências, relatórios, dadosestatísticos e históricos relativos, no que respeita as suas atribuições;

VI - coordenar a utilização de requisições de transporte para pessoal,bagagem e cargas;

VII - controlar o fornecimento dos talões de requisições detransportes;

VIII - manter atualizado o quadro de distribuição dos veículos daCorporação;

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IX - receber e relatar ao Chefe do Estado Maior os processosdecorrentes de acidentes com viaturas da Corporação, propondo as medidasconvenientes;

X - estabelecer as prioridades de movimento e distribuição de meios detransporte;

XI - elaborar planos para aquisição de viaturas, tendo em vista asnecessidades e as disponibilidades orçamentárias, com assistência do órgãopróprio;

XII - manter a carta da situação atualizada no que concerne a suasatribuições.

Art. 44 - A G4 se constitui de:

I - Chefia;

II - Subchefia e Subseção Administrativa;

III - Subseção de Suprimentos;

IV - Subseção de Movimento;

V - Subseção Operativa e de Planejamento.

TÍTULO V

Da Inspetoria Geral

Art. 45 - A Inspetoria Geral se incumbe de inspeções,investigações administrativas e fiscalização disciplinar.

Art. 46 - Compete à Inspetoria Geral:

I - realizar, por meio de sindicância, inquéritos policiais-militares,inquéritos e processos administrativos, as apurações que forem de suacompetência;

II - apurar, por delegação do Comandante Geral ou do Chefe do EstadoMaior, as irregularidades em que estiverem envolvidos servidores da PolíciaMilitar, nos seguintes casos:

a) quando os infratores pertencerem a várias Unidades;

b) ocorrendo a infração em atividades policiais;

c) infrações cometidas em atividades privadas, afetando a disciplinada Corporação;

d) irregularidades administrativas, de fundos e material.

III - solicitar ao Chefe do Estado Maior a punição dos oficiais quecometerem infrações disciplinares como Delegados Especiais e de Capturas;

IV - propor ao Comandante Geral, por intermédio do Chefe do EstadoMaior, a punição de oficiais, praças e servidores civis, comprovadamente

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convictos da prática de transgressões disciplinares, se a autoridadecompetente se mantiver omissa por mais de 15 dias;

V - determinar às Unidades, quando estas não estiverem agindo porsua iniciativa, a abertura de Conselhos de Disciplina e processosadministrativos;

VI - atender às reclamações do público quanto a conduta social eprofissional do pessoal da Polícia Militar;

VII - realizar estudos para aperfeiçoamento do regime disciplinar,tendo em vista a eficiência do policial-militar no desempenho de suas tarefasprofissionais e o respeito aos seus interesses legítimos;

VIII - propor providencias e recomendações visando a recuperaçãosocial, e profissional do policial-militar faltoso e a solução de problemas dedesajustamento.

Art. 47 - A Inspetoria Geral se constitui de:

I - Inspetor Geral e seu Gabinete;

II - Cartório;

III - Seção de Perícias;

IV - Adjuntos e Comissões.

TÍTULO VI

Da Diretoria de Pessoal

Art. 48 - A Diretoria de Pessoal incumbe-se da orientação e controledas atividades referentes a direitos e deveres do pessoal da Corporação.

Art. 49 - Compete à Diretoria de Pessoal:

I - propor, no âmbito de suas atribuições, diretrizes, regulamentose programas, e orientar, coordenar e controlar sua execução;

II - propor, por intermédio do Estado Maior, a movimentação dopessoal por classificação, designação, transferência, promoção, reclassificação,exclusão, expulsão, transferência para a reserva, reforma, etc.;

III - cuidar da escrituração referente às alterações de todos oscomponentes da Corporação, individualmente;

IV - promover a concessão de medalhas e condecorações;

V - solucionar os processos disciplinares ou criminais à luz dalegislação vigente, ou instrui-los convenientemente, quando forem decompetência superior;

VI - fiscalizar o andamento e os prazos legais para a conclusãodos processos de justiça e disciplina;

VII - manter em dia o fichário dos elementos inativos de toda aCorporação;

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VIII - manter em dia um registro de decretos, leis, avisos, portarias eacórdãos que interessem à Polícia Militar;

IX - manter em dia o registro de movimento de recrutas daCorporação;

X - manter estrita e permanente ligação com os órgãos do Exército,fazendo as comunicações no tocante à movimentação do pessoal, através doComandante Geral;

XI - superintender o registro de apresentação dos oficiais daCorporação, tomando as medias disciplinares relacionadas com o trânsito epermanência, conforme os dispositivos regulamentares;

XII - orientar, coordenar e fiscalizar as Unidades e Serviços, noque diz respeito à escrituração, bem-estar e assistência relativos ao pessoal;

XIII - manter em dia a relação nominal dos oficiais do QG, com osrespectivos endereços;

XIV - manter controle do pessoal licenciado, agregado ou àdisposição, administrando os oficiais nessa situação, inclusive elaborandodocumentos, fichas para fins de promoção, condecoração, etc., nissocompreendendo ainda a formulação de juízos e conceitos, exceto as fichasde promoções dos oficiais do Quadro de Delegados de Polícia, à disposição daSecretaria de Segurança pública;

XV - elaborar, mantendo-o atualizado, o almanaque dos oficiais esargentos;

XVI - controlar as contagens de tempo de serviço do pessoal daPolícia Militar, na forma da legislação a respeito;

XVII - encarregar-se da revisão de certidões de tempo de serviço,inclusive as deduções e acréscimos solicitados;

XVIII - certificar as averbações solicitadas, de acordo com as leis eregulamentos em vigor;

XIX - orientar, coordenar, controlar e fiscalizar o ingresso devoluntários na Policia Militar, bem como a admissão de pessoal civil;

XX - exercer as atividades de arquivo geral da Policia Militar;

XXI - propor instruções especiais com objetivo de regularizar euniformizar os arquivos da Polícia Militar;

XXII - trazer em dia o histórico da Polícia Militar;

XXIII - exercer as atividades de secretaria da Comissão dePromoções de Praças e Comissão de Medalhas;

XXIV - planejar e supervisionar a assistência social da Corporação;

XXV - fiscalizar e orientar os Centros Sociais das Unidades;

XXVI - fiscalizar e orientar o cumprimento de sentenças, punições,enquadramentos e classificação de comportamento militar dos componentes daCorporação.

Art. 50 - A Diretoria do Pessoal se constitui de:

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I - Diretor e seu Gabinete;

II - Divisão de Movimentação;

III - Divisão de Justiça e Disciplina;

IV - Divisão de Registro de Alterações do Pessoal;

V - Divisão de Contagem de Tempo;

VI - Divisão Auxiliar;

VIa - Histórico da Polícia Militar;

VIb - Arquivo Geral;

VIc - Expediente;

VII - Secretaria da CPP e da Comissão de Medalhas.

CAPÍTULO I

Do Serviço de Assistência Social

Art. 51 - O Serviço de Assistência Social, direta e totalmentesubordinado ao Diretor de Pessoal, se incumbe das questões relativas àassistência social na Polícia Militar.

Art. 52 - Compete ao Serviço de Assistência Social:

I - orientar e assistir, no âmbito de suas atribuições, o pessoal daPolícia Militar e suas famílias;

II - executar planos e programas de assistência social;

III - coordenar fatores ou recursos em favor da assistência àmaternidade, à infância e à velhice;

IV - fazer estudos e pesquisas relacionadas com assistência social naPolícia Militar;

V - propor ao Diretor de Pessoal os critérios ou diretrizes a que devasubordinar-se, notadamente em relação à concessão de ajudas;

VI - controlar a aplicação das ajudas e recursos, mediantelevantamento e avaliação de resultados;

VII - promover trabalhos preventivos de assistência à familia;

VIII - promover a realização de cursos e seminários sobre assuntosde assistência à família;

IX - promover estudos de causas de desajustamento social eprofissional da Polícia Militar;

X - prestar assistência judiciária ao pessoal da Polícia Militar, naforma regulamentar;

XI - prestar assistência religiosa na forma das disposições legais eregulamentos sobre o assunto;

XII - promover trabalhos de economia doméstica;

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XIII - orientar, coordenar e propor normas para os Centros Sociaisdas Unidades.

Art. 53 - O Serviço de Assistência Social, se constitui de:

I - Chefia;

Ia - Subchefia e Divisão Administrativa;

Ia1 - Ajudante-Secretário;

Ia2 - Controle Administrativo;

Ia3 - Tesouraria;

Ia4 - Almoxarifado-Aprovisionadoria;

Ib - Divisão de Assistência à Família;

Ic - Divisão de Assistência Judiciária;

Id - Divisão de Assistência Religiosa.

CAPÍTULO II

Do Presídio da Polícia Militar

Art. 54 - O Presídio da Polícia Militar, direta e totalmentesubordinado ao Diretor de Pessoal, se incumbe das questões relativas aoregime e sistema penitenciário do pessoal da Corporação, preso pela JustiçaMilitar ou Justiça Comum, e condenado, nas sentenças em que não caibaperda de patente ou exclusão dos quadros do serviço ativo.

Parágrafo único - A competência específica do Presídio da PolíciaMilitar, bem como sua constituição e funcionamento, serão objetos da Portaria doComandante Geral.

TÍTULO VII

Da Diretoria de Ensino

Art. 55 - A Diretoria de Ensino incumbe-se da orientação das questõesrelativas ao ensino profissional da Corporação, no que se refere aos cursos deformação, de aperfeiçoamento e especialização dos quadros do pessoal daPolícia Militar. Elabora, de acordo com as diretrizes baixadas pelo ComandanteGeral, os programas, regulamentos e diretrizes, cuja execução orienta,coordena e controla.

Art. 56 - Compete à Diretoria de Ensino:

I - propor diretrizes, regulamentos e programas que regulem oplanejamento, a execução e a fiscalização do ensino com definiçãodoutrinária de natureza pedagógica;

II - examinar os programas de ensino, os planos anuais deatividades, controlando sua execução e seu rendimento;

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III - determinar a realização de pesquisas pedagógicas eeducacionais e experiências sobre métodos e processos de ensino;

IV - propor, sempre que julgar necessário, cursos, concursos, estágios,etc., de aproveitamento para o ensino ou para a Corporação;

V - promover e incentivar o uso e emprego da estatística nos setoresde sua responsabilidade, analisando e divulgando os seus resultados;

VI - promover a evolução e o aperfeiçoamento do ensino na Políciamilitar, propondo a atualização da legislação respectiva, visando aoaperfeiçoamento das normas para recrutamento de pessoal docente e discente;

VII - indicar a capacidade de matrícula nos Estabelecimentos deEnsino;

VIII - providenciar recursos bibliográficos, traduções, revisões edivulgação de normas, instruções diversas, de assuntos técnicos ou científicos deinteresse do ensino;

IX - manter contato com outras organizações de ensino, seja civil,militar ou policial, acompanhando o desenvolvimento e a atualização do ensinonos seus múltiplos aspectos;

X - supervisionar as atividades esportivas da Polícia Militar;

XI - manter uma relação dos professores, instrutores e monitores,com os respectivos cursos que possuírem e qualificação específica;

XII - esforçar-se para que seja mantido um efetivo docentecompatível com as necessidades das Escolas;

XIII - manter fichário completo de oficiais e praças diplomadospelos diversos cursos;

XIV - avaliar o rendimento escolar, através do número de graus,notas menções, promoções e reprovações, fazendo pesquisas em torno dasanormalidades;

XV - organizar as fichas de rendimento dos professores;

XVI - organizar e imprimir revistas ou publicações outras de alcancepedagógico ou de relações públicas;

XVII - propor a aquisição, para a biblioteca dosEstabelecimentos subordinados ou da DE, de livros, regulamentos, revistasespecializadas e outras publicações de interesse do ensino em geral e dosEstabelecimentos em particular.

Art. 57 - A Diretoria de Ensino se constitui de:

I - Diretor e seu Gabinete;

II - Conselho Técnico;

III - Divisão de ensino e Divulgação;

IV - Divisão de Ensino de Bombeiros;

V - Divisão de Pesquisas, Estatística, Doutrina e Planejamento.

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CAPÍTULO ÚNICO

Do Conselho Técnico

Art. 58 - O Conselho Técnico é órgão permanente e técnico-consultivo de assessoramento do Diretor de Ensino, nas questões relacionadascom as atividades da Diretoria.

Art. 59 - A composição do Conselho Técnico, bem como suacompetência, serão objetos de portaria do Comandante Geral.

TÍTULO VIII

Da Diretoria de Orçamento e Finanças

Art. 60 - A Diretoria de Orçamento e Finanças se incumbe doplanejamento, coordenação, orientação e controle das atividades relacionadascom as finanças e orçamento, na Polícia Militar.

Art. 61 - Compete a Diretoria do Orçamento e Finanças:

I - propor, no âmbito de suas atribuições, diretrizes, regulamentos eprogramas, e orientar, coordenar e controlar sua execução;

II - elaborar a proposta orçamentária da Polícia Militar para cadaexercício, tomando as providências indispensáveis para que ela seja incluída naproposta geral do Estado, de forma a atender as reais necessidades daCorporação, no exercício a que se refira;

III - orientar, supervisionar e controlar as economias administrativasdas Unidades e Serviços;

IV - remeter ao Tribunal de Contas e a outros órgão competentes adocumentação exigida por lei;

V - propor normas que venham unificar, simplificar e aperfeiçoar aexecução dos serviços administrativos, proporcionando-lhes maior rapidez,eficiência e segurança;

VI - exercer as atividades de auditoria;

VII - determinar informações, por parte das Unidades e Serviços, sobreirregularidades verificadas, submetendo a decisão superior, quando escapar desua competência a decisão;

VIII - promover apuração das contas dos responsáveis por dinheiro ebens públicos; I

X - analisar, distribuir e fiscalizar a aplicação dos recursos da PolíciaMilitar;

X - requisitar ou empenhar as verbas da polícia Militar;

XI - orientar e controlar a proposta orçamentária e a sua execução;

XII - orientar, fiscalizar e controlar a contabilidade e a escrituração dosórgão da administração da Polícia Militar, direta ou indiretamente;

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XIII - propor ao órgão competente, quando for o caso, a instrução deinquérito o processo administrativo;

XIV - orientar tecnicamente, fiscalizar ou controlar os serviçoscontábeis dos órgão da Polícia militar;

XV - propor ao Comandante Geral a aplicação das economias dasUnidades Administrativas, para os seguintes fins, exclusivamente:

a) manutenção e reparo do aquartelamento ou edifício;

b) bem-estar das praças;

c) eficiência da instrução e manutenção da disciplina;

d) representação da Unidade nos casos excepcionais e deimprescindível necessidade, mesmo assim sob a maior moderação.

XVI - coordenar suas atividades para execução dos planos realizadospelo Estado Maior Geral.

Art. 62 - A Diretoria de Orçamento e Finanças se constitui de:

I - Diretor e seu Gabinete;

Ia - Auditoria;

II - Divisão de Tesouraria (Tesouraria Geral);

IIa - Seção de Pagamento do Pessoal;

IIb - Seção de Pagamento Geral;

III - Divisão de Controle;

IIIa - Seção de Contadoria;

IIIb - Seção de Tomada de Contas;

IIIc - Seção de Orçamento; I

V - Divisão de Mecanografia;

Iva - Seção de Processamento de Dados;

Ivb - Seção de Expedição de Títulos.

CAPÍTULO I

Da Divisão de Tesouraria (Tesouraria Geral)

Art. 63 - A Divisão de Tesouraria se incumbe das questões relativas àTesouraria da Polícia Militar.

Art. 64 - Compete especificamente à Divisão de Tesouraria:

I - receber quaisquer quantias ou valores que devam ser entregue àPolícia militar, inclusive cauções e depósitos;

II - efetuar os pagamentos que lhe forem cometidos, de despesas deresponsabilidades da Polícia militar, orçamentárias, extra-orçamentárias ouautorizadas em créditos adicionais;

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III - movimentar as contas bancárias;

IV - distribuir, controlar, diariamente, os suprimentos de caixa;

V - receber numerário para pagamentos a seu cargo;

VI - elaborar boletins diários de caixa e conciliação bancária;

VII - conferir e numerar os documentos de caixa;

VIII - preparar as fichas de lançamento relativas aos pagamentosefetuados;

IX - receber registrar e guardar os bens de ausentes e valores deterceiros;

X - propor normas para orientação, coordenação e controle dastesourarias dos diversos órgãos da Polícia militar;

XI - recolher a estabelecimento bancário os recursos que assim devamser depositados.

CAPÍTULO II

Da Divisão de Controle

Art. 65 - A Divisão de Controle se incumbe das questões relativas àelaboração de controle de planos e programas financeiros e contabilidade naPolícia Militar.

Art. 66 - Compete especificamente à Divisão de Controle:

I - preparar, com elementos de previsão, obtidos nos órgãos da Políciamilitar, a proposta do orçamento anual da Corporação;

II - preparar, à vista doas propostas dos órgãos competentes, oexpediente para abertura de créditos adicionais;

III - acompanhar a execução orçamentária, inclusive para realizarestudos, previsões e análises econômico-financeiras;

IV - orientar e fiscalizar a contabilidade dos serviços industriais ecomerciais da Polícia Militar;

V - controlar as economias administrativas das Unidades propondonormas de orientação, fiscalização e aplicação de suas rendas;

VI - controlar, sistematicamente, as disponibilidades;

VII - controlar as contas bancárias e o movimento de fundos;

VIII - registrar contratos, documentos e processos.

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CAPITULO III

Da Divisão de Mecanografia

Art. 67 - A Divisão de Mecanografia se incumbe das questões relativasa processamento de dados e expedição de títulos.

Art. 68 - Compete especificamente à Divisão de Mecanografia:

I - planejar, programar e executar o processamento de dados depessoal, de material, orçamentário e patrimonial;

II - orientar tecnicamente, fiscalizar e controlar os órgãos incumbidosde fornecimento de dados;

III - preparar a expedição de títulos declaratórios de vantagens.

TÍTULO IX

Da Diretoria de Saúde

Art. 69 - A Diretoria de Saúde é o órgão de direção do Serviço deSaúde da Polícia Militar.

Art. 70 - Compete especificamente à Diretoria de Saúde:

I - propor, no âmbito de suas atribuições, diretrizes, regulamentos eprogramas, e orientar, coordenar e controlar sua execução;

II - organizar e propor os planos, programas e diretrizes para aplicaçãodos princípios da medicina preventiva e preparação do pessoal de saúde;

III - requisitar aos órgãos competentes da Polícia Militar a execuçãodas despesas orçamentárias previstas para o Serviço de Saúde;

IV - receber, armazenar, distribuir, recuperar e redistribuir o material desaúde que lhe for encaminhado pelo órgão competente da Polícia Militar;

V - fiscalizar, coordenar, controlar, orientar e proporcionar aos órgãossubordinados os meios e recursos necessários às suas missões;

VI - estudar e propor a quem de direito as medidas relativas aoequipamento e pessoal de saúde da Corporação;

VII - colaborar nos estudos de organização e propor os projetos deregulamentos e manuais de saúde em geral da Corporação; V

III - providenciar as reparações e recuperações que escapem àspossibilidades dos seus órgãos de execução;

IX - estabelecer diretrizes de instrução para as medidas sob suadireção, no que se refere a profilaxia de saúde;

X - organizar e manter fichários, quer do pessoal, quer do material desaúde distribuído às Unidades;

XI - organizar e manter em dia mapas das atividades de seus órgãossubordinados;

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XII - prover pessoal de saúde para as Unidades da Polícia Militar epromover, junto a quem de direito, sua movimentação e distribuição;

XIII - fornecer elementos para a fixação dos quadros de saúde eelaboração dos orçamentos de despesas com material de saúde da Corporação;

XIV - estudar e propor, a quem de direito, convênios, contratos eajustes com organizações civis e militares, com o objetivo de melhorar o estadosanitário dos elementos da Corporação e seus dependentes legais;

XV - providenciar o preenchimento dos cargos e funções do Serviço deSaúde, na forma da lei;

XVI - coordenar e controlar as atividades técnico- administrativas.

Art. 71 - A diretoria de Saúde se constitui de:

I - Diretor;

Ia - Gabinete;

Ib - Divisão Técnica;

Ib1 - Serviço Médico;

Ib2 - Serviço Complementar;

Ib3 - Medicina Preventiva;

Ic - Divisão Administrativa;

Ic1 - Seção Administrativa;

Ic2 - Tesouraria;

Ic3 - Almoxarifado.

§ 1° - O Diretor de Saúde é o Chefe do Serviço de Saúde da PolíciaMilitar.

§ 2° - A ação do Diretor de Saúde, como Chefe do Serviço, estende-sea todo o Serviço de Saúde da Polícia Militar, através dos órgãos de execução.

Art. 69 - A Diretoria de Saúde e o órgão de direção setorial do sistemade saúde. Incumbir-se-á do planejamento, coordenação, fiscalização e controledas atividades de saúde na Polícia Militar.

Art. 70 - A Diretoria de Saúde constitui-se de:

I - Diretoria;

I.a - Seção Médica (DS/1);

I.b - Seção Odontológica (DS/2);

I.c - Seção Farmacêutica (DS/3);

I.d - Seção de Expediente (DS/4);

I.e - Junta Superior de Saúde.

Art. 71 - Compete a Diretoria de Saúde, especificamente:

I - propor, no âmbito de suas atribuições, diretrizes, regulamentos eprogramas de todas as atividades de saúde, e orientar, fiscalizar, coordenar eexercer rigoroso controle sobre sua execução;

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II - elaborar e propor planos, programas e diretrizes para aplicação damedicina preventiva no âmbito da Corporação;

III - exercer rigorosa fiscalização, controle, coordenação e orientaçãojunto aos órgãos subordinados;

IV - elaborar e propor os projetos de regulamentos e manuais de saúdeda Corporação;

V - organizar e manter controle do pessoal de saúde, que serve nosórgãos de direção, apoio e execução, por especialização;

VI - fornecer sugestões para a fixação dos quadros de saúde da PolíciaMilitar, ouvido o Chefe do Centro Hospitalar;

VII - estudar e propor, ao Comandante Geral, convênios, contratos,acordos e ajustes com organizações civis e militares, com o objetivo de melhoraro estado sanitário dos integrantes da Polícia Militar e seus dependentes legais,ouvidos os órgãos interessados;

VIII - fazer executar, através de fiscalização, todas as atividadesrelacionadas com o estado sanitário e a assistência médico-odontológica,farmacêutica e hospitalar do pessoal da Corporação, da ativa, da reserva oureformado e de seus dependentes legais;

IX - promover gestões no sentido de que os diversos órgãos de saúdefuncionem em perfeita harmonia.

X - organizar e manter em dia a estatística das atividades de saúdedesenvolvidas na Corporação;

XI - manter os efetivos da Polícia Militar no mais alto grau de eficiênciafísica e mental;

XII - promover a elevação do estado sanitário do pessoal da PolíciaMilitar, através de técnicas educativas;

XIII - propor, permanentemente, a realização de treinamento eaperfeiçoamento do pessoal de saúde;

XIV - promover pesquisas científicas, tendo em vista a procura denovos meios, novos processos e novos métodos, ou ainda, o aperfeiçoamentodos já existentes, com a finalidade de melhorar a ação dos órgãos de apoio asaúde, em seu conjunto, ou em algumas de suas partes;

XV - propor normas para o funcionamento dos hospitais, formaçõessanitárias e outros órgãos afins, na Polícia Militar.

Parágrafo único - Os Chefes de Seção prestarão permanenteassessoramento ao Diretor de Saúde, nas atividades de planejamento,coordenação, controle e fiscalização da execução dos programas de saúde, noâmbito da Polícia Militar. (Alteração dada pelo Decreto nº 16917, de 08/01/75)

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TÍTULO X

Da Diretoria de Segurança Especializada

Art. 72 - A Diretoria de Segurança Especializada se incumbe doplanejamento, coordenação, orientação e controle técnico das atividades desegurança especializada a cargo da Corporação.

Art. 73 - Compete especificamente à Diretoria de SegurançaEspecializada:

I - propor, no âmbito de suas atribuições, diretrizes, regulamentos eprogramas, elaborados ou encaminhados pelas Subdiretorias, e orientar,coordenar e controlar tecnicamente sua execução;

II - coordenar os trabalhos atinentes às Subdiretorias;

III - propor a fixação e distribuição do pessoal para as atividadescompreendidas no setor de sua especialidade;

IV - colaborar com a Diretoria de Ensino e Estado Maior Geral nainstrução e ensino das especialidades da Diretoria;

V - manifestar-se sobre quaisquer aspectos referentes à especialidadeda Diretoria.

Art. 74 - A Diretoria de Segurança Especializada compreende:

I - Diretor e seu Gabinete;

II - Subdiretoria Técnica de Bombeiros;

III - Subdiretoria Técnica de Policiamento Rural.

CAPÍTULO I

Da Subdiretoria Técnica de Bombeiros

Art. 75 - A Subdiretoria Técnica de Bombeiros incumbe-se doassessoramento e coordenação das atividades de bombeiros no Estado.

Art. 76 - Compete especificamente à Subdiretoria Técnica deBombeiros:

I - propor, no âmbito de suas atribuições, diretrizes, regulamentos eprogramas, e orientar, coordenar e controlar sua execução;

II - planejar e coordenar as atividades de bombeiros no Estado eoferecer sugestões ao Estado Maior Geral;

III - propor convênio de bombeiros e fiscalizar seu cumprimento nostermos da legislação em vigor;

IV - propor normas técnicas relativas às atividades de bombeiros,controlando e fiscalizando sua execução, em harmonia com as leis municipais;

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V - estabelecer perfeito controle das atividades realizadas pelos órgãosde bombeiros da Corporação, coligindo dados e informações que permitam arealização dos estudos e previsões;

VI - incentivar, junto aos municípios do Estado, a criação de serviçosde bombeiros, nos termos das leis e regulamentos do assunto;

VII - propor o plano geral para a Capital e para o interior do Estado, dedelimitação de zonas e criação de órgãos e Destacamentos de Bombeiros;

VIII - colaborar com o Estado Maior Geral na fixação e distribuição dopessoal para as atividades de bombeiros, reunindo e estudando, anualmente, nasocasiões oportunas, as propostas e informações solicitadas aos órgãos debombeiros;

IX - propor a padronização do equipamento de bombeiros em todos osserviços públicos e privados de prevenção e extinção de incêndios;

X - colaborar com a Diretoria de Ensino na instrução e ensino debombeiros;

XI - incentivar, planejar e orientar a formação de bombeiros auxiliarescivis (voluntários);

XII - encaminhar as normas técnicas de serviço de bombeiro para oscomandos de Unidades de Bombeiros e os que possuem frações especializadasorgânicas;

XIII - oferecer às prefeituras municipais, quanto à prevenção deincêndios, os meios de assistência e fiscalização, indispensáveis a esse fim,inclusive colaboração técnica para a aprovação de projetos de construção deedifícios, prédios, moradias ou residências, mediante parecer da Divisão Técnica.

Art. 77 - A Subdiretoria Técnica de Bombeiros é constituída de:

I - Subdiretor;

II - Divisão Técnica;

III - Divisão de Planejamento e Estatística.

CAPÍTULO II

Da Subdiretoria Técnica de Policiamento Rural

Art. 78 - A Subdiretoria Técnica de Policiamento Rural incumbe-se doassessoramento e coordenação das atividades de polícia, previstas nos CódigosFlorestal, de Caça e Pesca, afetas à Polícia Militar.

Art. 79 - Compete especificamente à Subdiretoria Técnica dePoliciamento Rural:

I - realizar o plano geral e propor normas técnicas de emprego dopoliciamento rural para os comandos que possuem frações especializadasorgânicas;

II - estabelecer as relações de convênio e fiscalizar seu integralcumprimento;

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III - manter o controle centralizado da documentação de processosespecíficos;

IV - propor a distribuição de meios materiais específicos.

Art. 80 - A Subdiretoria Técnica de Policiamento Rural compreende:

I - Subdiretor;

II - Divisão Técnica;

III - Divisão de Planejamento e Estatística.

TÍTULO XI

Do Contigente do Quartel General

Art. 81 - O Contingente do Quartel General se incumbe das questõesrelativas à administração interna do Quartel General.

Art. 82 - O Contigente do Quartel General é comandado peloComandante do Quartel General.

Art. 83 - Compete ao Contingente do Quartel General:

I - coordenar e controlar o pessoal empregado nas atividades dosdiferentes órgãos do Quartel General;

II - prever e prover os órgãos do QG dos meios materiais necessáriosao seu funcionamento;

III - exercer toda a administração interna do QG;

IV - supervisionar e controlar o refeitório do QG;

V - assegurar a disciplina do QG e regularidade dos serviços internos;

VI - organizar a segurança imediata do Quartel General;

VII - zelar pela higiene, conforto e conservação dos imóveis do QG;

VIII - promover os suprimentos do pessoal do QG;

IX - escriturar a escala dos oficiais e praças na segurança do QG;

X - administrar o pessoal do QG;

XI - elaborar as certidões de tempo de serviço de oficiais e praças doQG.

Art. 84 - O Contingente do Quartel General se constitui de:

I - Comandante;

II - Estado Maior;

III - Subunidades.

Parágrafo único - A organização pormenorizada do Contingente doQuartel General será objeto de Portaria do Comandante Geral.

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TÍTULO XII

Do Serviço de Intendência e Material Bélico

Art. 85 - O Serviço de Intendência e Material Bélico se incumbe dasquestões relacionadas com os suprimentos em geral necessários à vida materialda Polícia Militar.

Art. 86 - Compete ao Serviço de Intendência e Material Bélico:

I - estudar e propor normas para confecção, aquisição, conservação edistribuição de material em geral;

II - adquirir e distribuir material destinado às Unidades Administrativas;

III - elaborar as tabelas de suprimento;

IV - realizar concorrência para aquisição de material;

V - promover estudos sobre o mercado fornecedor;

VI - fiscalizar o cumprimento das normas técnicas para a manutençãodo material, quer em depósito, quer distribuído;

VII - preparar e remeter a diretoria de Orçamento e Finanças as basespara fixação orçamentária;

VIII - estudar e propor o sistema de escrituração e modelos relativos amaterial;

IX - manter a escrituração do material, exercendo controle sobre acarga distribuída as Unidades Administrativas;

X - informar e emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam distribuídos:

XI - manter estreita ligação com as fontes fornecedoras, velando paraque os interesses da Corporação não sejam lesados;

XII - manter, através do Comandante Geral, ligação com os órgãoscompetentes do Exército, sobre questões de interesse da Polícia Militar;

XIII - supervisionar e fiscalizar a distribuição e controle de material;

XIV - remeter aos órgãos competentes a documentação exigida por lei;

XV - planejar e supervisionar as atividades de material inclusive no quediz respeito a:

a) manutenção, evacuação e recuperação do material que esteja foradas possibilidades das Unidades Administrativas;

b) inspeções técnicas do material e dos suprimentos, bem como darespectiva manutenção;

c) coordenação da distribuição e estocagem das munições;

d) providências quanto a munição e ao material explosivo julgadoinservível;

e) providências quanto as indenizações de material em decorrência dedescargas, nos termos da legislação própria;

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XVI - administrar o patrimônio da Polícia Militar, na conformidade dalegislação sobre o assunto;

XVII - coordenar suas atividades para execução dos planos realizadospelo Estado Maior Geral.

Art. 87 - O Serviço de Intendência e Material Bélico se constitui de:

I - Chefia;

II - Subchefia e Divisão Administrativa;

IIa - Tesouraria;

IIb - Secretaria;

IIc - Controle e Escrituração;

III - Divisão de Material de Intendência:

IIIa - Seção de Fardamento e Lubrificantes;

IIIb - Seção de Material de Expediente.

IIIc - Seção de Combustíveis e Lubrificantes;

IIId - Alfaiataria Militar;

IIIe - Tipografia da Polícia Militar;

IV - divisão de Material Bélico:

IVa - Seção de Armamento e Instrumentos de Precisão;

IVb - Seção de Munição, Explosivos e Agentes Químicos;

IVc - Seção de Viaturas;

V - Divisão de Material Diverso;

VI - Divisão de Patrimônio;

Art. 88 - A atual Alfaiataria Militar passa a integrar a estrutura doServiço de Intendência e Material Bélico e suas atribuições serão fixadas emPortaria a ser baixada pelo Comandante Geral.

Art. 89 - A Administração do patrimônio da Polícia Militar far-se-á nostermos de decreto a ser baixado pelo executivo.

TÍTULO XIII

Do Serviço de Comunicações

Art. 90 - O Serviço de Comunicações incumbe-se do planejamento ecoordenação dos assuntos relativos a telecomunicações na Polícia Militar.

Art. 91 - Compete ao Serviço de Comunicações:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar os serviços detelecomunicações a cargo da Polícia Militar;

II - promover estudos para a instalação e aperfeiçoamento dos serviçosde telecomunicações;

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III - promover, junto aos órgãos federais, a legalização de freqüência eautorização para o funcionamento de serviços de telecomunicações na PolíciaMilitar;

IV - obter e substituir as potências de estações;

V - fiscalizar o funcionamento dos diversos setores detelecomunicações da polícia Militar;

VI - emitir pareceres sobre radiocomunicação e questões de tráfegoentre as diversas redes da Polícia Militar;

VII - organizar e manter serviços de montagem e manutenção deaparelhos de radiocomunicações;

VIII - organizar e manter oficina técnica para construção, reparos ereformas de aparelhos de telecomunicações;

IX - inspecionar setores de radiocomunicação;

X - emitir pareceres em processos de aquisição de equipamento;

XI - observar e fazer observar a orientação dos Conselhos Federal eEstadual e Telecomunicações;

XII - coordenar suas atividades com outros órgãos afins do Estado,principalmente da Secretaria de Segurança Pública;

XIII - exercer as atividades de protocolo geral, na Polícia Militar;

XIV - propor instruções especiais com objetivo de regularizar euniformizar os protocolos da Polícia Militar;

Art. 92 - O Serviço de Comunicações é constituído de:

I - Chefia;

Ia - Subchefia;

Ib - Divisão de Planejamento e Fiscalização;

Ic - Divisão de Instalação, manutenção e Tráfego;

Id - Protocolo Geral;

Ie - Seções de Comunicações dos Corpos de Tropas.

CAPÍTULO ÚNICO

Das Seções de Comunicações dos Corpos de Tropa

Art. 93 - As Seções de Comunicações dos Corpos de Tropa destinam-se a assegurar a execução das atividades de telecomunicações no âmbito dosCorpos de Tropa.

Parágrafo único - As Seções de Comunicações são órgãos integrantesdos Corpos de Tropa, a cujo Comando, em conseqüência, ficam subordinadas,disciplinar e administrativamente, porém tecnicamente subordinadas ao Chefe doServiço de Comunicações.

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TÍTULO XIV

Do Serviço de Subsistência

Art. 94 - O Serviço de Subsistência se incumbe, exclusivamente daaquisição de gêneros de primeira necessidade e fornecimento desses gêneros aopessoal da Corporação, sendo-lhe vedado qualquer outro tipo de atividade.

Art. 95 - Compete ao Serviço de Subsistência:

I - adquirir diretamente do produtor, ou em outras fontes, gêneros deprimeira necessidade;

II - fornecer gêneros ao pessoal da Polícia Militar e pensionistas daCaixa Beneficente, sob a forma de venda à vista ou venda em prestações, comdesconto ou não em folha de vencimento.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Comandante Geral, oServiço de Subsistência poderá fornecer gêneros ao funcionalismo público emgeral, sob a forma de venda à vista.

Art. 96 - Os resultados financeiros serão, a critério do ComandanteGeral destinados aos fins previstos no artigo 73 do Regulamento deAdministração do Exército, adotado na polícia Militar por força do artigo 11 da Lei763, de 12 de novembro de l951.

Parágrafo único - Fica proibido ao Serviço de Subsistência, sobqualquer modalidade, fazer doação de objetos ou artigos, bem como pagargratificações com suas rendas ou recursos próprios, ou admitir pessoal que nãoesteja previsto nos Quadros de Distribuição.

Art. 97 - O Serviço de Subsistência terá, exclusivamente paracumprimento de suas atribuições específicas, um efetivo mínimo de pessoal.

Art. 98 - O Serviço de Subsistência poderá manter filiais nas Unidadesdo Interior do Estado, as quais funcionarão com pessoal do próprio Batalhão.

Parágrafo único - O pessoal empregado nas filiais será designado peloChefe do Serviço de Subsistência, mediante entendimento com os respectivosComandantes de Batalhões.

Art. 99 - O Serviço de Subsistência será objeto de regulamento próprio.

TÍTULO XV

Do Serviço de Obras

Art. 100 - O Serviço de Obras se incumbe exclusivamente dos projetose execução das Obras da Polícia Militar, conservação e recuperação dos prédiosda Corporação, sendo-lhe vedado qualquer outro tipo de atividade.

Parágrafo único - Somente em caso de grave perturbação da ordem, opessoal do Serviço de Obras poderá ser empregado em funções estranhas àssuas atividades específicas.

Art. 101 - Compete ao Serviço de Obras:

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I - executar as obras da Polícia Militar;

II - executar os transportes necessários à realização das tarefas daUnidade;

III - executar a produção industrial da Unidade, a venda dos produtosmanufaturados e a aquisição de material pela verba própria de obras;

IV - encarregar-se da venda de material de construção ou produtosmanufaturados, expedindo as guias de entrega, transporte e pagamento;

V - adquirir diretamente do produtor material de construção, nos termosda legislação em vigor.

VI - estudar, propor e justificar a localização das obras da Políciamilitar;

VII - efetuar estudos técnicos relacionados com a execução de obras;

VIII - efetuar perícias técnicas em obras danificadas determinando ascausas do dano, mediante ordem da autoridade competente;

IX - projetar as obras da Polícia Militar;

X - executar os trabalhos topográficos necessários aos projetos e àsdemais fases do trabalho;

XI - preparar especificações de cada obra projetada;

XII - elaborar o orçamento analítico das obras e as suas revisões;

XIII - preparar a tabela de preços unitários do Serviço de Obras;

XIV - calcular as estruturas de concreto armado;

XV - promover as pesquisas de material de construção;

XVI - manter o arquivo técnico dos projetos.

Art. 102 - O Serviço de Obras tem a seguinte organização geral:

I - Chefia;

II - Estado Maior;

III - Subunidade de Comando;

IV - Subunidades de Obras.

§ 1° - A organização pormenorizada e atribuições funcionais do Serviçode Obras serão o objeto de Portaria do Comandante Geral.

§ 2° - O efetivo de praças do Serviço de obras constituir-se- á deespecialistas e artífices, permitindo-se porém um número mínimo de praças depolícia, destinado, exclusivamente aos serviços burocráticos.

§ 3° - Todos os oficiais do Serviço de Obras serão empenhados ematividades ligadas à competência do Serviço, especialmente na fiscalização desua execução.

§ 4° - Os resultados financeiros serão, a critério do Comandante Geral,destinados aos mesmos fins previstos no artigo 98 deste Regulamento.

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TÍTULO XVI

Do Serviço de Saúde

Art. 103 - O Serviço de Saúde da Polícia Militar é um conjunto deórgãos de direção e execução dos programas de saúde, assistência médica,odontológica, hospitalar e farmacêutica, da Polícia Militar.

Art. 104 - Compete ao Serviço de Saúde:

I - manter os efetivos da polícia Militar no mais alto grau de eficiênciafísica e mental;

II - executar as atividades relacionadas com o estado sanitário eassistência médico-odontológica e hospitalar do pessoal da Polícia Militar, daativa, da reserva ou reformado e de seus dependentes legais;

III - planejar, coordenar e executar as medidas de medicina preventivano âmbito da Corporação;

IV - coordenar suas atividades, através de convênios, contratos eajustes, com instituições afins, mediante autorização do Comandante Geral;

V - contribuir para elevação do estado sanitário do pessoal daCorporação, utilizando as técnicas educativas;

VI - realizar, permanentemente, o treinamento e o aperfeiçoamento dopessoal de saúde;

VII - propor normas para funcionamento dos hospitais, Seções deSaúde e outros órgãos afins, na Polícia Militar;

VIII - propor padronização de técnicas de administração hospitalar;

IX - ministrar cursos de preparação de pessoal auxiliar de saúde;

X - planejar, coordenar e executar medidas para melhorar o estadosanitário do pessoal da Polícia Militar;

XI - fazer exames de saúde dos candidatos a admissão na PolíciaMilitar, e no pessoal da Corporação, na conformidade das leis e regulamentosvigentes;

XII - dar assistência médica curativa, ao pessoal da Polícia Militar edependentes legais, pelo emprego de todos os recursos terapêuticos necessáriosà recuperação da saúde, considerada esta, não apenas como a ausência dedoença, mas como um estado de completo bem-estar físico, mental e social.

XIII - fazer pesquisas científicas, tendo em vista a procura de novosmeios, novos processos e novos métodos, ou ainda o aperfeiçoamento dos jáexistentes, com a finalidade de melhorar a ação do Serviço de Saúde, em seuconjunto, ou em algumas de suas partes;

XIV - proceder a aquisição, no meio civil, para fins de suprimento aosórgãos de saúde, de produtos químicos, farmacêuticos e acessórios, cujaprodução ultrapasse de suas possibilidades técnicas;

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XV - suprir os órgãos de saúde de produtos químicos e farmacêuticosnecessários aos seus trabalhos, cuja preparação se encontre dentro de suasfinalidades técnicas;

XVI - obter diretamente, ou através dos órgãos próprios da Corporação,estocar, manter e distribuir, material de saúde, tendo em vista as necessidadesnormais da Polícia Militar e as dotações fixadas.

§ 1° - Em locais ou áreas determinadas do Estado, o Serviço de saúdepoderá prestar assistência médica preventiva às populações civis, em cooperaçãocom a Secretaria da Saúde.

§ 2° - A ação policial da Polícia militar será acompanhada, sempre quepossível, da presença de auxiliar de saúde do Serviço de Saúde, para casos desocorros de urgência às populações civis.

§ 3º - O Serviço de Saúde será composto de pessoal de saúde,permitindo-se o mínimo de oficiais e praças de polícia, destinados, estes,exclusivamente ao serviço burocrático.

§ 4° - Os resultados financeiros do Serviço de Saúde serão aplicadosexclusivamente para os fins previstos no artigo.

Art. 105 - O Serviço de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Órgão de Direção;

Ia - Diretoria de Saúde.

II - Órgão de execução:

IIa - Hospital da Polícia militar;

IIb - Sanatório Eugênia Vargas;

IIc - Laboratório de Pesquisas;

IId - Junta Militar de saúde;

IIe - Escola de Formação de Auxiliares de Saúde;

IIf - Seções de Saúde dos Corpos de Tropa.

CAPÍTULO I

Do Hospital da Polícia Militar

Art. 106 - O Hospital da Polícia Militar, direta e totalmente subordinadoà Diretoria de Saúde, destina-se à execução das atividades básicas do Serviço deSaúde.

Art. 107 - Compete fundamentalmente ao hospital da Polícia Militar:

I - prestar tratamento hospitalar ao pessoal da Polícia Militar e seusdependentes legais, na forma regulamentar;

II - proceder o aviamento do receituário e o fornecimento de produtosfarmacêuticos destinados ao pessoal da Polícia militar e seus dependentes;

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III - prestar tratamento ambulatório, bem assim assistência médica deurgência;

IV - dar assistência médica curativa, pelo emprego de todos osrecursos terapêuticos necessários à recuperação da saúde;

V - fazer pesquisas científicas, no campo de suas atividades;

VI - Incumbir-se da execução de atividades médico- odontológicas àmaternidade e à infância, na Polícia Militar;

VII - executar todas as atividades necessárias ao exato cumprimentodas finalidades do Serviço de Saúde da Polícia militar.

§ 1° - A organização e as atribuições funcionais do Hospital da PolíciaMilitar, serão objeto de instruções regulamentares específicas, baixadas peloComandante Geral.

§ 2° - A segurança externa (serviço de guarda) das instalações doH.P.M. será da responsabilidade do Batalhão de Guardas.

CAPÍTULO II

Do Sanatório Eugênia Vargas

Art. 108 - O Sanatório Eugênia Vargas, direta e totalmente subordinadoà Diretoria de Saúde, destina-se a receber e assegurar o tratamento sanatorial dopessoal da Polícia militar e seus dependentes legais, portadores de tuberculose.

§ 1° - A organização e as atribuições funcionais do Sanatório EugêniaVargas serão objeto de instruções regulamentares específicas, baixadas peloComandante Geral.

§ 2° - A segurança externa (serviço de guarda) das instalações dosanatório Eugênia Vargas será da responsabilidade do batalhão de Guardas.

CAPÍTULO III

Do Laboratório de Pesquisas

Art. 109 - O laboratório de Pesquisas, direta e totalmente subordinadoà Diretoria de Saúde, destina-se à realização de pesquisas clínicas em geral, e,bem assim, à realização de pesquisas biológicas de interesse da Polícia Militar.

Parágrafo único - A organização e as atribuições funcionais doLaboratório de Análise e pesquisa serão objeto de instruções regulamentaresespecíficas, baixadas pelo Comandante Geral.

CAPÍTULO IV

Da Junta Militar de Saúde

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Art. 110 - A Junta Militar de Saúde, direta e totalmente subordinada àDiretoria de Saúde, destina-se às inspeções de saúde regulamentares do pessoalda polícia militar.

Parágrafo único - A Junta Militar de Saúde obedecerá, para seufuncionamento, as disposições constantes das Instruções Reguladoras dasInspeções de Saúde, baixadas pelo Comandante Geral.

TÍTULO XVI

Do Centro Hospitalar

Art. 103 - O Centro Hospitalar é órgão de apoio de saúde àCorporação, destinado a executar os programas de saúde e assistência médica,odontológica, farmacêutica e hospitalar.

Parágrafo único - O Chefe do Centro Hospitalar será um Tenente-Coronel PM do Quadro de Polícia.

Art. 104 - O Centro Hospitalar tem a seguinte organização:

I - Chefia;

Ia - Centro de Estudos;

II - Divisão Médica;

IIa - Seção de Clínicas Médicas;

IIb - Seção de Clínicas Cirúrgicas;

IIc - Seção de Serviços Médicos Auxiliares;

IId - Seção de Serviços Técnicos Auxiliares;

IIe - Seção de Farmácia Hospitalar;

IIf - Seção de Enfermagem;

IIg - Seção Sanatorial;

III - Divisão Odontológica;

IIIa - Seção de Serviços Clínicos Odontológicos;

IIIb - Seção de Serviços Odontológicos Auxiliares;

IIIc - Seção de Serviços Odontológicos Complementares;

IV - Divisão Farmacêutica:

IVa - Seção de Farmácia Comercial;

IVb - Seção de Laboratório Industrial Farmacêutico;

IVc - Seção Central de Medicamentos;

V - Divisão Administrativa;

Va - Seção de Pessoal;

Vb - Seção de Expediente;

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Vc - Seção de Contabilidade;

Vd - Seção de Tesouraria;

Ve - Seção de Serviços;

Ve1 - Almoxarifado;

Ve2 - Aprovisionamento;

Ve3 - Serviços Gerais;

Vf - Seção de Comunicações;

Vg - Seção de Transportes;

VI - Junta Central de Saúde;

VIa - Junta Militar de Saúde de Seleção;

VIb - Junta Militar de Saúde Ordinária;

VIc - Junta Militar de Saúde Extraordinária;

§ 1º - As atividades relacionadas com a saúde serão rotineiramenteexecutadas nos seguintes locais:

1 - Hospital da Polícia Militar (HPM);

2 - Sanatório Eugênia Vargas (SEV);

3 - Centro Farmacêutico;

4 - Centro Odontológico:

§ 2º - O Comandante Geral poderá dispor, em resolução, sobre normascomplementares à organização do Centro Hospitalar.

Art. 105 - Compete ao Centro Hospitalar:

I - executar as atividades relacionadas com o estado sanitário e aassistência médico-odontológica, hospitalar e farmacêutica do pessoal da PolíciaMilitar, da ativa, da reserva ou reformado e de seus dependentes legais;

II - realizar, permanentemente, o treinamento e o aperfeiçoamento dopessoal de saúde;

III - estudar e desenvolver técnicas de administração hospitalar;

IV - planejar, coordenar e executar medidas para melhoramento doestado sanitário do pessoal da Polícia Militar, utilizando as técnicas educativas ede acordo com as normas da Diretoria de Saúde;

V - fazer exames da saúde dos candidatos à admissão na PolíciaMilitar e no pessoal da Corporação, na forma das leis e regulamentos vigentes;

VI - dar assistência médica curativa ao pessoal da Polícia Militar e seusdependentes legais, pelo emprego de todos os recursos terapêuticos necessáriosà recuperação da saúde, considerada esta não apenas como a ausência dedoença, mas como um estado de completo bem-estar físico, mental e social;

VII - fazer pesquisas científicas, tendo em vista a procura de novosprocessos e novos métodos, ou ainda o aperfeiçoamento dos já existentes;

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VIII - proceder à aquisição, nos meios comerciais cuja produçãoultrapasse as suas possibilidades técnicas, observada a legislação pertinente e osrecursos administrativos”;

IX - suprir os órgãos de saúde de produtos químicos e farmacêuticosnecessários aos seus trabalhos, cuja preparação se encontre dentro de suasfinalidades técnicas;

X - obter diretamente, ou através dos órgãos próprios da Corporação,estocar, manter e distribuir material de saúde, tendo em vista as necessidadesnormais da Polícia Militar e as dotações orçamentárias próprias;

XI - contribuir para a elaboração da proposta de orçamento da PolíciaMilitar, no que se refere ao campo específico da saúde, observando as diretrizesbaixadas pelo Comandante Geral;

XII - receber, armazenar e distribuir o material de saúde que lhe forencaminhado pelo órgão provedor da Polícia Militar;

XIII - providenciar as reparações e recuperações dos meios materiaisdisponíveis; XIV - elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros, naforma da legislação vigente;

XV - promover gestões no sentido de que os órgãos subordinadosfuncionem em perfeita harmonia, objetivando sempre a racionalização dosserviços técnicos especializados e administrativos, simplificando as rotinasburocrática;

§ 1º - Em locais ou áreas determinadas do Estado, os órgãos de saúdeda Polícia Militar poderão prestar assistência médica preventiva às populaçõescivis, em cooperação com a Secretaria de Estado da Saúde, medianteautorização do Comandante Geral.

§ 2º - A ação policial da Polícia Militar será acompanhada, sempre quepossível, de pessoal de saúde.

§ 3º - O Centro Hospitalar da Polícia Militar será composto de pessoalde saúde, permitindo-se o mínimo de oficiais e praças de polícia, destinadosestes, exclusivamente, ao serviço administrativo.

§ 4º - Os resultados financeiros do Centro Hospitalar serão aplicados,exclusivamente, para os fins previstos no artigo, observando-se as leis,regulamentos e instruções especiais pertinentes.

§ 5º - Compete ao Comandante do Centro Hospitalar, além de outrasatribuições previstas em leis, regulamentos e instruções especiais:

1) ordenar despesas e, na qualidade de responsável geral pelaadministração financeira, econômica e patrimonial, todas as atividades de caráteradministrativo previstas nos artigos 31, seus parágrafos, 32 e demais disposiçõesdo RAE, no que lhe for pertinente;

2) exercer o controle disciplinar de todo o pessoal que serve no CentroHospitalar, inclusive médicos, dentistas e farmacêuticos;

3) observar e fazer observar no âmbito de suas atribuições comoordenador de despesas, todas as normas previstas na legislação financeira.

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§ 6º - Ao Centro de Estudos compete assessorar a Chefia do CentroHospitalar, nos casos necessários, e realizar estudos, pesquisas e divulgação dasatividades médicas, odontológicas e farmacêuticas, e de problemas sociais eadministrativos, observando sempre as prescrições contidas em leis eregulamentos.

CAPÍTULO I

Da Divisão Médica

Art. 106 - À Divisão Médica compete toda atividade de assistênciamédica, de natureza clínica, cirúrgica, preventiva, social e sanatorial, tais como:

I - prestar tratamento hospitalar ao pessoal da Polícia Militar e seusdependentes legais, na forma das leis, regulamentos e instruções vigentes;

II - prestar tratamento por meio de ambulatório, bem como assistênciamédica de urgência, através de pronto socorro;

III - dar assistência médica curativa, pelo emprego de todos osrecursos terapêuticos necessários a recuperação da saúde;

IV - colaborar com o Centro de Estudos na realização de pesquisascientíficas, no campo das atividades médicas;

V - incumbir-se da execução de atividades médicas inerentes amaternidade e a infância;

VI - manter registros de atendimentos e de assistência médica, paracontrole e fiscalização de suas atividades específicas, objetivando o fornecimentode dados estatísticos ao Centro Hospitalar, para possíveis correções eplanejamento, sempre com vista ao melhoramento do sistema de atendimento eda medicina preventiva.

VII - realizar pesquisas clínicas em geral e pesquisa biológicas deinteresse da Polícia Militar;

VIII - orientar, controlar e fiscalizar as atividades dos médicosresidentes e internos, e de enfermagem;

IX - prestar assistência ao pessoal da Polícia Militar e seusdependentes legais, nos casos de doenças crônicas ou infecto- contagiosas, cujotratamento requeira não só técnicas médicas e de enfermagem especializadas,como também acomodações físicas específicas.

Parágrafo único - Os médicos residentes e internos serão distribuídosaos órgãos de execução do sistema de saúde da Polícia Militar, com o objetivobásico de:

1) - prestar assistência médica contínua aos pacientes hospitalizados eaos serviços de urgência;

2) - estagiar nas diversas clínicas do Centro Hospitalar e formaçõessanitárias dos corpos de tropa, conforme dispuserem as diretrizes e planosrespectivos;

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3) - realizar pesquisas médicas, nas clínicas médicas e clínicascirúrgicas, e no setor de medicina preventiva;

4) - substituir os médicos das OPM, no período de fériasregulamentares, no caso de médicos residentes, observadas as proibições legaispara os internos.

CAPÍTULO II

Da Divisão Odontológica

Art. 107 - À Divisão Odontológica compete a execução de todas asatividades odontológicas, relacionadas com a prevenção, recuperação econservação da saúde bucal do pessoal da Polícia Militar e de seus dependenteslegais, e especificamente:

I - exercer as atividades de assistência odontológica de naturezaclínica, cirúrgica, preventiva e social;

II - providenciar de modo que as diversas clínicas odontológicasestendam seu campo de ação a todos os setores da Polícia Militar, executando asatividades específicas, na forma das diretrizes vigentes;

III - resolver as questões relacionadas com os trabalhos técnicos eadministrativos, na esfera de suas atribuições;

IV - apresentar ao Centro Hospitalar relatórios das atividadesdesenvolvidas pelos diversos órgãos que lhe são subordinados, para possíveiscorreções nos planejamentos, visando sempre a melhoria do sistema deatendimento;

V - manter um sistema de arquivo e de estatística, com coleta de dadossobre o atendimento clínico-odontológico.

CAPÍTULO III

Da Divisão Farmacêutica

Art. 108 - Compete a Divisão Farmacêutica, especificadamente,fornecer medicamentos a todos os elementos da Polícia Militar e seusdependentes legais, observando o seguinte:

I - os produtos elaborados na Seção de Laboratório IndustrialFarmacêutico e os adquiridos com recursos administrativos do Centro Hospitalarserão fornecidos aos usuários pela Seção de Farmácia Comercial;

II - os produtos farmacêuticos adquiridos com dotações orçamentáriase de outras origens, inclusive os que forem doados a Polícia Militar, serãoentregues a Seção Central de Medicamentos, para distribuição gratuita, de acordocom o planejamento ou normas fixadas pelo Diretor de Saúde;

III - elaborar o inventário físico das mercadorias existentes na Divisão,em conjunto com o Almoxarifado, sempre pelo preço de custo, e providenciar seu

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encaminhamento a Divisão Administrativa, para fins de elaboração do balancetemensal de prestação de contas;

IV - encaminhar, diariamente, a Divisão Administrativa, para fins decontabilização, a demonstração das vendas realizadas e das drogas emedicamentos recebidos;

V - encaminhar a Divisão Administrativa, devidamente instruídos comorçamentos, em colaboração com o Almoxarifado, pedidos de aquisição dedrogas e medicamentos necessários as atividades operacionais da farmácia.

CAPÍTULO IV

Da Divisão Administrativa

Art. 109 - À Divisão Administrativa compete, além de outras atribuiçõesprevistas em leis, regulamentos e instruções especiais:

I - organizar e manter a contabilidade e o controle dos recursosorçamentários e administrativos, financeiros e materiais do Centro Hospitalar;

II - organizar e manter o controle de todo o pessoal que serve aoCentro Hospitalar;

III - organizar e manter o controle de todo o material de saúdedistribuído aos diversos órgãos do Centro Hospitalar, exercendo a devidafiscalização de seu emprego;

IV - organizar e manter rigorosamente em dia e em ordem a estatísticade todas as atividades desenvolvidas pelos órgãos integrantes do CentroHospitalar;

V - observar e fazer observar, no âmbito de suas atribuições, todas asnormas previstas na legislação financeira;

VI - executar e fazer executar os planos e programas administrativos eas diretrizes de aplicação, observadas as formalidades legais;

VII - fazer observar, pela Seção de Contabilidade, todas as normasprevistas em leis, regulamentos e instruções especiais, para as atividades ligadasà administração orçamentária, financeira, econômica e patrimonial;

VIII - fazer observar, pela Seção de Contabilidade, o cronograma detrabalho estabelecido e as normas de contabilidade previstas para o controleeconômico-financeiro e patrimonial;

IX - observar e fazer observar os prazos estabelecidos para asprestações de contas, mensais e anuais, promovendo as respectivas tomadas decontas na forma da legislação vigente;

X - manter em dia e em ordem a contabilização de material pertinente eo de consumo do Centro Hospitalar, e bem assim as mercadorias destinadas àcomercialização;

XI - preparar o Boletim Interno, para conhecimento geral, com osdespachos e ordens emanados da Chefia do Centro Hospitalar;

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XII - exercer rigoroso controle sobre os policiais-militaresencaminhados ao Centro, tendo em vista o gasto do menor prazo possível entre aapresentação, o atendimento e o retorno dos mesmos ao órgão de origem.

Parágrafo único - O Chefe da Divisão Administrativa será um Major PMdo Quadro de Polícia, substituto eventual do Chefe do Centro Hospitalar.

CAPÍTULO V

Das Juntas Militares de Saúde

Art. 110 - As Juntas Militares da Saúde são órgãos destinados ainspeções de saúde regulamentares do pessoal da Polícia Militar.

§ 1º- Inspeções de saúde são perícias ligadas à avaliação dacapacidade física e mental para o serviço ativo da Polícia Militar, nos casosprevistos em lei.

§ 2º - As Juntas Militares de Saúde, assim definidas neste decreto, sãoas seguintes:

1) Junta Superior de Saúde (JSS);

2) Junta Central de Saúde (JCS);

3) Junta de Saúde da Unidade (JSU).

§ 3º - A JSS, direta e totalmente subordinada à Diretoria de Saúde, é ajunta militar de saúde da mais alta hierarquia da Corporação, competindo-lheinspecionar, em grau de recurso, os pareceres emitidos pela Junta Central deSaúde.

§ 4º - A JCS, direta e totalmente subordinada ao Centro Hospitalar,destina-se às inspeções de saúde regulamentares do pessoal policial-militar e civilda Corporação, bem como dos candidatos a ingresso em seus quadros.

§ 5º - A JSU terá por sede as Unidades da Polícia Militar e seráconstituída por 2 (dois) oficiais de saúde no mínimo, sendo o seu Presidente o demaior posto ou mais antigo.

§ 6º - As Juntas Militares de Saúde obedecerão, para sua organizaçãoe funcionamento, as disposições constantes de Instruções Reguladores dasInspeções de Saúde (IRIS), baixadas através de Resolução do Comando Gerais.(Alteração dada pelo Decreto nº 16917, de 08/01/75)

CAPÍTULO VI

Da escola de Formação de Auxiliares de Saúde

Art. 111 - A Escola de Formação de Auxiliares de Saúde é um órgão deensino destinado à formação e ao aperfeiçoamento técnico do pessoal auxiliar desaúde, segundo disposições regulamentares específicas.

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§ 1° - Como órgão de ensino, é subordinado, sob os pontos de vistadisciplinar, administrativo e técnico, à Diretoria de Saúde e, sob o ponto de vistatécnico-pedagógico, à Diretoria de Ensino.

§ 2° - A organização, funcionamento e demais disposições são objetode instruções regulamentares específicas, baixadas pelo Comandante Geral.

CAPÍTULO VII

Das Seções de Saúde dos Corpos de Tropa

Art. 112 - As Seções de Saúde dos Corpos de Tropa destinam-se aassegurar a execução do serviço de saúde no âmbito dos Corpos de tropa.

§ 1º - As seções de Saúde são órgãos integrantes dos Corpos deTropa, a cujo comando, em conseqüência, ficam subordinados, disciplinar eadministrativamente.

§ 2° - As Chefias das seções de Saúde dos Corpos de Tropa ficamsubordinadas tecnicamente ao Diretor de Saúde.

TÍTULO XVII

Do Serviço de Manutenção

Art. 113 - O Serviço de Manutenção se incumbe das questões relativasà manutenção do material bélico da Polícia militar.

Art. 114 - Compete ao Serviço de Manutenção:

I - assegurar a regularidade e o bom funcionamento do material bélicoda Corporação;

II - manter o Comando da Polícia militar informado dos assuntosrelativos à manutenção de material bélico, oferecendo sugestões, em tempooportuno, que auxiliem os órgãos de planejamento;

III - ter sob sua responsabilidade e controle, material necessário aofuncionamento e assistência técnica do material bélico;

IV - fiscalizar e registrar o movimento diário de veículos sob sua guardae controle, com especificação da natureza e origem da ordem de serviço;

V - manter um serviço de pronto-socorro em condições de atender,ininterruptamente, a qualquer pedido de assistência em incidentes, acidentes ouavarias, com viaturas da Corporação;

VI - vistoriar periodicamente o material bélico da Corporação, deacordo com plano do Comando Geral.

Parágrafo único - O Serviço de manutenção terá um efetivoestritamente necessário e especializado, destinado à manutenção do materialbélico, permitindo-se, porém, um número reduzido de praças de polícia que sedestinará ao serviço burocrático.

Art. 115 - O Serviço de Manutenção tem a seguinte organização geral:

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I - Chefia;

II - Estado Maior;

III - Subunidade de Comando;

IV - Oficinas de Manutenção.

Parágrafo único - A atual Oficina de Armeiros passa a integrar oServiço de Manutenção.

Art. 116 - A organização pormenorizada e atribuições funcionais doServiço de Manutenção, bem como as normas para utilização e manutenção domaterial bélico da Polícia Militar, serão objeto de regulamentação própria, a serbaixada pelo Comandante Geral.

TÍTULO XVIII

Do Departamento de Instrução

Art. 117 - O Departamento de Instrução, Academia da Polícia Militar,destina-se à formação, aperfeiçoamento e especialização dos quadros de oficiais,sargentos e subtenentes da Polícia Militar, e proporciona:

I - formação básica técnico-profissional e humanística aos futurosaspirantes-a-oficial e sargentos, habilitando-os para o exercício das diversasfunções policiais;

II - especialização dos oficiais e sargentos para o exercício de cargos,funções e atribuições que exijam conhecimentos e técnicas especiais, com vistasa determinadas atividades da Polícia Militar;

III - aperfeiçoamento dos oficiais para ingresso no oficialato superior;

IV - conhecimentos de alta administração, comando e Estado Maioraos oficiais, para ingresso no coronelato;

V - aperfeiçoamento dos sargentos e subtenentes.

Art. 118 - O Corpo Docente do D.I. é constituído de:

I - Oficiais instrutores, pertencentes ao quadro da Escola;

II - Oficiais instrutores, pertencentes ao quadro de outras Unidades ouCorporações;

III - professores civis pertencentes ao quadro da Escola;

IV - professores civis admitidos por contratos, na forma da lei;

V - professores legalmente habilitados, contratados para regência deaulas extras, mediante remuneração “pro-labore”;

VI - subtenentes e sargentos monitores para assuntos de ensino militar,ensino policial e educação física, designados pelo Comandante da Escola.

Art. 119 - O Departamento de Instrução será objeto de Regulamentoespecífico.

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TÍTULO XIX

Do Batalhão Escola

Art. 120 - O Batalhão Escola, com a denominação especial de“Batalhão de Voluntários da Pátria” (BVP), destina-se à formação,aperfeiçoamento e especialização dos quadros de Cabos e Policiais da PolíciaMilitar, e proporciona:

I - formação básica técnico-profissional e humanística aos futuroscabos e policiais, habilitando-os para o exercício das diversas funções policiais;

II - especialização aos Cabos e Policiais para o exercício de cargos,funções e atribuições que exijam conhecimento e técnicas especiais, com vistas adeterminadas atividades da Polícia Militar;

III - aperfeiçoamento de Cabos e Policiais.

Art. 121 - O Batalhão Escola se constitui de:

I - Comandante;

II - Estado Maior;

III - Subunidade de Comando;

IV - Subunidades de instrução.

Parágrafo único - A organização pormenorizada e atribuiçõesfuncionais do Batalhão Escola serão objeto de Portaria, baixada pelo ComandoGeral.

TÍTULO XX

Dos Colégios Estaduais Tiradentes da Polícia Militar

Art. 122 - Os Colégios Estaduais Tiradentes da Polícia Militar,sediados, respectivamente, em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Diamantina,Uberaba, Governador Valadares, Bom Despacho, Lavras, Barbacena, MontesClaros, Manhuaçu e Passos, são estabelecimentos de ensino médio, os quais sedestinam à prestação de assistência educacional ao pessoal da Polícia Militar eseus dependentes legais.

Art. 123 - O Colégio Estadual Tiradentes da Polícia Militar, sediado emBelo Horizonte, se organizará como unidade administrativa.

Parágrafo único - Os demais estabelecimentos de ensino, sediados nointerior, serão, para o efeito do artigo, integrados na administração da Unidade dePolícia onde se localizam.

Art. 124 - A administração do ensino e sua fiscalização far-se-ão nostermos da legislação específica.

Art. 125 - Os Colégios Estaduais Tiradentes serão objeto doRegulamento específico.

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TÍTULO XXI

Das Escolas “ Caio Martins”

Art. 126 - As Escolas “Caio Martins” se incumbem de questões relativasa amparo e educação, no meio rural, do menor desamparado e do homem docampo.

Art. 127 - As Escolas “Caio Martins” serão objeto de regulamentopróprio.

TÍTULO XXII

Das Unidades de Polícia

CAPÍTULO I

Dos Batalhões de Polícia do Interior do Estado

Art. 128 - Os Batalhões de Polícia sediados no Interior do Estado seincumbem da execução, na área de sua circunscrição, de todas as atividadespoliciais-militares de responsabilidade da Polícia Militar.

§ 1° - Os Batalhões de Polícia serão integrados de órgãos deexecução, constituídos de subunidades policiais e frações de bombeiros evigilância rural, em organização e efetivos, conforme as necessidades e ascaracterísticas locais.

§ 2° - As frações de bombeiros e vigilância rural serão,respectivamente, os Destacamentos Policiais de Bombeiros e as Delegacias deVigilância Rural, subordinados ou as companhias de Polícia Militar ou diretamenteao Batalhão.

Art. 129 - Compete aos batalhões de Polícia do interior do Estado:

I - executar o policiamento ostensivo, fardado, através de patrulhas apé, motorizadas ou montadas, a fim de assegurar o cumprimento da lei, amanutenção da ordem e o exercício dos poderes constituídos;

II - executar, de modo racional, todos os serviços de policiamentoconfiados à Unidade;

III - inspecionar e fazer inspecionar os destacamentos, patrulhas,diligências e demais serviços da Unidade;

IV - manter um serviço de reclamações, a fim de receber as queixas dopúblico, relacionadas com o serviço policial executado pela Unidade;

V - executar policiamento de trânsito;

VI - exercer policiamento ostensivo de diversões e sessões especiais:

VII - executar o patrulhamento de áreas e setores;

VIII - empenhar-se no sentido da integração social, com base navalorização dos esforços comunitários;

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IX - promover campanhas tendentes a prevenção dos atos que atentemcontra a vida, os costumes, o patrimônio e a tranqüilidade social;

X - exercer a polícia de capturas, na conformidade das disposiçõeslegais;

XI - promover o aprimoramento dos métodos e processos policiais emilitares, bem como o grau de disciplina da tropa, visando a elevar os níveis deeficiência e rendimento do trabalho;

XII - cooperar com as autoridades federais, estaduais ou municipais, nosentido do fornecimento e obtenção de dados que forem necessários ao exercícioeficiente de sua competência;

XIII - dirigir, coordenar, fiscalizar e executar os trabalhos depoliciamento em geral;

XIV - manter guardas e seguranças em cadeias, xadrezes e presídios;

XV - manter guarda e segurança de estabelecimento e prédiospúblicos, instalações vitais, prédios particulares e outros, de conformidade complanos e ordens;

XVI - executar guardas e escoltas de honra;

XVII - assistir as empresas públicas e particulares nas medidas desegurança física;

XVIII - exercer, supletivamente, as atividades de polícia de tráfego nasestradas, adotando o código e regulamento de trânsito e o de sinalização deestradas federais, mediante entendimentos com os órgãos próprios Federais eEstaduais;

XIX - executar as atividades compreendidas como “Serviços deBombeiros”, quando tiver fração subordinada de Bombeiros;

XX - executar as atividades de polícia previstas nos Códigos Florestal,Caça e Pesca, quando tiver fração subordinada de Vigilância Rural, tendo emvista Convênio com o Instituto Estadual de Florestas;

XXI - assistir as populações locais, através de medidas sanitárias,assistência e cooperação, de acordo com planos e ordens;

XXII - atuar na repressão de desordens e agitações civis, em locais ouáreas específicas;

XXIII - estar em condições de atendimento, para prevenir ou reprimirgrave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção;

XXIV - executar diligências e escoltas de presos;

XXV - concentrar todo o esforço e atenção nos destacamentospoliciais, criando e desenvolvendo a compreensão de que aí se desenvolve aatividade básica e fundamental da Corporação;

XXVI - dar aos seus destacamentos policiais todo apoio necessário,seja material, seja humano, seja técnico-profissional, fazendo visitas e inspeçõesperiódicas e facilitando o perfeito desempenho de suas funções.

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Parágrafo único - A ação do Batalhão de Polícia deverá fazer- se emperfeita harmonia com o Delegado de Polícia.

Art. 130 - Cada Batalhão de Polícia se constitui de:

I - Comandante;

II - Estado Maior;

III - Subunidades.

Parágrafo único - A organização pormenorizada dos batalhões dePolícia será objeto de Portaria, baixada pelo Comandante Geral.

Art. 131 - Os batalhões de Polícia sediados no interior do Estado serãodescentralizados, geograficamente, a fim de que a ação policial afeta a Unidadeseja completa e obtenha melhor rendimento.

§ 1º - Para esse fim, a circunscrição de cada Batalhão será dividida emzonas policiais em que se localizarão as Companhias da Unidade.

§ 2º - A delimitação das zonas poderá sofrer alterações e adaptações,sempre que o interesse público o exigir.

CAPÍTULO II

Das Subunidades de Polícia do Interior do Estado

Art. 132 - As Companhias de Polícia constituem Subunidades dosBatalhões de Polícia, dotadas de meios próprios materiais e humanos emcondições de poderem executar, com o máximo de eficiência os serviços a seucargo, dentro de suas respectivas zonas de ação.

Art. 133 - As Companhias de Polícia serão organizadas e funcionarãodentro de um esquema padrão, atendendo-se as peculiaridades que sejaminerentes ao tipo e ao volume de serviço atribuído a quaisquer delas.

Art. 134 - Possuirão uma Seção de Comando, além de Contingentes,Destacamentos e Postos Policiais que sejam criados dentro de suas respectivaszonas de ação.

Art. 135 - Serão comandadas por um capitão e contarão com efetivo deoficiais e praças em número necessário ao desempenho de suas atribuições,sendo de duzentos (200) homens o efetivo máximo de cada uma delas.

Parágrafo único - Quando o efetivo da Companhia destacadaultrapassar de 200 homens, será desdobrada em outra Companhia, conforme asdisposições deste Regulamento.

Art. 136 - A localização da Companhia de Polícia dentro de sua zonade responsabilidade, deve recair em cidade de município que indique condiçõesde densidade populacional, vias de comunicação e índice criminógeno, além, deoutros fatores.

Art. 137 - Os serviços internos e administrativos das Companhias dePolícia serão executados nos termos dos regulamentos vigentes.

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Art. 138 - As operações policiais serão executadas de conformidadecom as normas de ação adotadas pelo Comando Geral na realização dosserviços.

Art. 139 - Compete especificamente as Companhias de Polícia:

I - executar o policiamento ostensivo, fardado, através de patrulhas apé, motorizadas ou montadas, dentro dos planos das Unidades;

II - executar, de modo racional, todos os serviços de policiamentoconfiados a Subunidade;

III - estar em permanente contato com os destacamentos, patrulhas,diligências e demais serviços;

IV - receber as queixas do público, relacionadas com o serviço afeto aUnidade e investigar as suas causas, comunicando ao Comandante do batalhão,mesmo que as tenham solucionado;

V - executar o policiamento de trânsito, supletivamente, desde que nãohaja corporação policial encarregada desse mister;

VI - exercer policiamento ostensivo de diversões e sessões especiais,dentro dos planos da Unidade;

VII - atender as requisições das autoridades competentes;

VIII - dirigir, coordenar, fiscalizar e executar os trabalhos depoliciamento afetos a sua Subunidade;

IX - manter a guarda e a segurança de cadeias, xadrezes e presídios,dentro dos planos da Unidade;

X - manter a guarda e a segurança de estabelecimentos e prédiospúblicos, instalações vitais, prédios particulares e outros, dentro dos planos daUnidade;

XI - executar, supletivamente, as atividades de polícia de tráfego nasestradas, adotando o Código e regulamentos de trânsito e o de sinalização deestradas federais, mediante entendimentos com os órgãos próprios Federais eEstaduais;

XII - executar as atividades de polícia previstas nos Códigos Florestal,Caça e Pesca, quando tiver fração subordinada de Vigilância Rural, de acordocom convênio com o Instituto Estadual de Florestas;

XIII - executar as atividades compreendidas como “Serviços deBombeiros”, quando tiver fração subordinada de Bombeiros;

XIV - assistir as populações locais, através de medidas sanitárias,assistência e cooperação, dentro dos planos da unidade;

XV - atuar na repressão de desordens e agitações civis, conformeplanos e ordens;

XVI - estar em condições de atendimento, para prevenir ou reprimirgrave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção;

XVII - executar diligências e escoltas e a polícia de capturas, naconformidade dos planos e ordens;

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XVIII - coordenar seus trabalhos com as autoridades competentes;

XIX - cooperar com as autoridades estaduais, federais ou municipais,no sentido do fornecimento e obtenção de dados que forem necessários aoexercício eficiente de sua competência;

XX - executar patrulhamento de áreas e setores;

XXI - cooperar nas campanhas tendentes a prevenção dos atos queatentem contra a vida, os costumes, o patrimônio e a tranqüilidade social;

XXII - adotar métodos e processos de ação policial-militar, racionais eeficientes.

CAPÍTULO III

Dos Destacamentos

Art. 140 - Os Destacamentos Policiais, de Bombeiros ou Delegacias deVigilância Rural, são órgãos menores, com efetivo máximo de cinqüenta (50)homens, cujo comando será exercido:

I - por oficial subalterno, quando o efetivo for superior a trinta (30)homens;

II - por subtenente, quando o efetivo variar entre vinte e um (21) e trinta(30) praças;

III - por primeiro sargento, quando o efetivo variar de dezesseis (16) avinte (20) praças;

IV - por segundo sargento, quando o efetivo variar entre (11) e quinze(15) praças;

V - por terceiro sargento, quando o efetivo variar entre quatro (4) e dez(10) praças;

VI - por cabo, quando, finalmente, o efetivo for de 3 (três) praças oumenos.

§ 1° - O Destacamento cujo efetivo ultrapassar de cinqüenta (50)homens, deverá ser transformado em Companhia destacada, subordinados a elaos Destacamentos vizinhos, desde que seus efetivos reunidos não sejamsuperiores a duzentos (200) homens.

§ 2° - Nas cidades sedes de Batalhões, o policiamento será feito pelaCompanhia ou Companhias que estacionarem na sede, dirigido, coordenado efiscalizado pelo Comando da Unidade.

Art. 141 - O pessoal dos Destacamentos somente deverá serempregado nos misteres da profissão, cabendo responsabilidade a quem desviá-los das funções.

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CAPÍTULO IV

Do Destacamento Policial

Art. 142 - O Destacamento Policial se incumbe, na zona em que estiverdestacado, da execução imediata das atividades policiais comuns, afetas àUnidade a que pertence.

Art. 143 - Compete ao Destacamento Policial:

I - executar o policiamento ostensivo, fardado, da zona sob suaresponsabilidade;

II - executar, de modo racional e dentro dos planos e ordens, osserviços policiais afetos ao Destacamento;

III - manter permanente ligação com seus superiores funcionais;

IV - manter permanente contato com seus subordinados e serviços;

V - executar o policiamento de trânsito, dentro de planos e ordens;

VI - exercer policiamento ostensivo de diversões e sessões especiais,dentro dos planos da Subunidades;

VII - atender as requisições das autoridades competentes;

VIII - manter guardas e segurança de cadeias e xadrezes, dentro dosplanos da Subunidade;

IX - manter guardas e segurança de estabelecimentos e prédiospúblicos, instalações vitais, prédios particulares e outros, dentro de planos eordens;

X - executar, supletivamente, as atividades de polícia de tráfego nasestradas, adotando o Código e Regulamento de Trânsito e o de sinalização deestradas federais, mediante planos da Subunidade de mediante entendimentoscom os órgãos próprios Federais ou Estaduais;

XI - assistir às populações locais, através de medidas sanitárias,assistência e cooperação, na conformidade de planos e ordens;

XII - adotar medidas de prevenção de crimes e contravenções, emcoordenação com as autoridades policiais competentes;

XIII - atuar na repressão de desordens e agitações civis, conformeplanos e ordens;

XIV - estar em condições de atendimento, para prevenir ou reprimirgrave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção;

XV - executar diligências e escoltas e a polícia de captura, naconformidade de planos e ordens;

XVI - coordenar seus trabalhos com as autoridades policiaiscompetentes;

XVII - executar patrulhamento de áreas e setores;

XVIII - adotar métodos e processos de ação policial, racionais eeficientes;

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XIX - cooperar com as autoridades estaduais, federais e municipais, nosentido do fornecimento e obtenção de dados que forem necessários, dentro deplanos e ordens;

XX - executar os planos de policiamento e operações policiais, narespectiva zona.

CAPÍTULO V

Do Destacamento Policial de Bombeiros

Art. 144 - O Destacamento Policial de Bombeiros se incumbe, na zonaem que estiver destacado, da execução das atividades que se relacionam comprevenção e extinção de incêndios e salvamento.

Art. 145 - Compete ao Destacamento de Bombeiros:

I - prevenir incêndios e sinistros em geral;

II - combater incêndios, inclusive nos aeroportos civis e militares,quando para isso houver solicitação de autoridade competente;

III - salvar vidas e materiais, nos casos de calamidade pública,incêndio, desmoronamento, inundações, afogamento e outros sinistros;

IV - proteger a vida em lagos ou rios, onde haja afluência públicanumerosa ou não;

V - fornecer água, excepcionalmente, aos hospitais, quartéis, escolasou habitações coletivas, quando localizadas em zonas da cidade e seja notórioacidente em rede ou escassez de abastecimento;

VI - prestar socorro em local onde tenha ocorrido acidente ou seja esteiminente, ou sempre que se fizer necessário o emprego de pessoal ou materialespecializado;

VII - exercer a segurança e policiamento em todas as partes ou locaisonde suas guarnições existam ou tenham atividades;

VIII - assistir as administrações locais no cumprimento das disposiçõespreventivas de incêndios;

IX - oferecer às prefeituras municipais, quanto à prevenção deincêndios, os meios de assistência e fiscalização indispensáveis a esse fim.

Parágrafo único - Só poderão integrar o Destacamento Policial deBombeiros oficiais com o curso da especialidade e praças com qualificaçãopolicial-militar correspondente, os quais não poderão ser afastados dosDestacamentos a não ser por interesse do serviço.

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CAPÍTULO VI

Da Delegacia de Vigilância Rural

Art. 146 - A Delegacia de Vigilância Rural se incumbe, na zona em queestiver localizada, das medidas de polícia previstas nos Códigos Florestal, Caça ePesca, delegadas à Polícia Militar pelo Governo Federal.

Art. 147 - Compete especificamente a Delegacia de Vigilância Rural:

I - executar o policiamento florestal de caça e pesca, prevenção eextinção de incêndios florestais, através de patrulhas rurais;

II - proteger as florestas contra os danos conseqüentes da ação dohomem por meios coercitivos e pela educação florestal;

III - controlar as explorações florestais, estabelecendo normas econcedendo licenças;

IV - executar o serviço de guarda e fiscalização da área florestal quelhe for confiada;

V - difundir a legislação florestal, através de campanhas educativas;

VI - conceder licenças para desmates, queimadas, transportes deprodutos e subprodutos florestais;

VII - cooperar com a autoridade competente na prevenção e repressãodos crimes e contravenções de natureza comum, nas zonas de sua jurisdição;

VIII - exercer a polícia judiciária, prevista nos Códigos Florestal e deCaça e Pesca;

IX - assistir às populações rurais, através de medidas sanitárias,assistência e cooperação;

X - colaborar com entidades públicas e privadas em trabalhos dereflorestamento;

XI - conceder licença para caça e pesca;

XII - exercer policiamento em locais destinados a exposiçõesagropecuárias, competições esportivas de tiro ao vôo, de caça e jornadas depesca.

CAPÍTULO VII

Dos Batalhões de Polícia da Capital do Estado

Art. 148 - Os Batalhões de Polícia sediados na Capital do Estado tem amesma competência e organização dos Batalhões de Polícia sediados no interior,não possuindo, entretanto, Destacamentos Policiais, de Bombeiros e Delegaciasde Vigilância Rural.

Parágrafo único - Poderão, entretanto, destacar subunidades oufrações menores, a fim de facilitar o controle e fiscalização dos serviços policiais.Nesse caso, adotarão as normas aplicáveis aos Batalhões de Polícia do Interior.

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CAPÍTULO VIII

Do Batalhão de Guardas

Art. 149 - O Batalhão de Guardas, além das atribuições normais àsUnidades de Polícia, incumbe-se primacialmente da guarda e segurança policial-militar, permanente ou temporária, de prédios públicos e particulares e darepressão a agitações civis ou a grave subversão da ordem, na conformidade dosplanos e ordens do Comando Geral.

Art. 150 - Compete ao Batalhão de Guardas:

I - manter guarda e segurança em prédios públicos, na conformidadedos planos e ordens do Comando Geral;

II - manter guarda e segurança de instalações vitais, prédiosparticulares e outros, de conformidade dos planos e ordens do Comando Geral;

III - atuar na repressão de desordens e agitações civis, em locais ouáreas, de conformidade com planos e ordens do Comando Geral;

IV - estar em condições de atendimento, para prevenir e reprimir gravesubversão da ordem ou ameaça de sua irrupção;

V - executar policiamento ostensivo, preventivo ou repressivo, a fim deassegurar a ordem pública, ou restabelecê-la, em caso de sua perturbação emáreas da Capital ou do Interior do Estado;

VI - assistir às empresas públicas e particulares nas medidas desegurança física;

VII - executar outras atribuições e missões, de conformidade complanos e ordens do Comando Geral;

VIII - executar guardas e escoltas de honra.

Art. 151 - O Batalhão de Guardas tem a seguinte organização geral:

I - Comandante;

II - Estado Maior;

III - Subunidades.

Parágrafo único - A organização pormenorizada do Batalhão deGuardas será objeto de Portaria do Comandante Geral.

CAPÍTULO IX

Do Regimento de Cavalaria

Art. 152 - O Regimento de Cavalaria de Minas, em razão de suascaracterísticas principais, se incumbe de atribuições comuns às Unidades dePolícia Militar em que se requeiram grande mobilidade, rapidez e flexibilidade deação policial-militar.

Art. 153 - Compete especificamente ao Regimento de cavalaria deMinas:

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I - executar policiamento ostensivo, em ações rápidas e flexíveis, emqualquer zona ou área;

II - executar policiamento ostensivo em que se permite intervir emzonas ou áleas impraticáveis a outro tipo de ação policial;

III - atuar, preventiva ou repressivamente, cobrindo grande raio deação;

IV - atuar na repressão de desordens e agitações civis, em locais ouáreas, agindo com flexibilidade de ação, de conformidade com planos e ordens doComando Geral;

V - agir, em razão de sua mobilidade, para pronto atendimento, ondesua presença se faça necessária;

VI - estar em condições de atendimento, para prevenir ou reprimirgrave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção;

VII - executar guardas e escoltas de honra;

VIII - atuar de modo específico, em policiamento de trânsito, rodoviárioou de qualquer outra modalidade;

IX - executar outras atribuições e missões, de acordo com planos eordens do Comando Geral.

Art. 154 - O Regimento de Cavalaria de minas se constitui de:

I - Comandante;

II -Estado Maior;

III - Esquadrões.

§ 1° - O Serviço de Cães compreenderá o canil central e canisregionais, estes nas Unidades, Companhias e Destacamentos do interior doEstado.

§ 2° - Os Esquadrões Motorizados congregarão pessoal e viaturaspoliciais da Corporação dotadas de rádio, utilizadas no policiamento da Capital.

§ 3° - A organização pormenorizada do Regimento de Cavalaria deMinas será objeto de Portaria baixada pelo Comandante Geral.

TÍTULO XXIII

Das Unidades de Bombeiros

Art. 155 - As Unidades de Bombeiros são os Batalhões de Bombeirosque se incumbem em suas áreas de ação, da coordenação, controle e execuçãodas atividades que se relacionam com prevenção e extinção de incêndios esalvamento.

Art. 156 - Compete especificamente aos batalhões de Bombeiros:

I - prevenir incêndios e sinistros em geral;

II - combater incêndios, inclusive nos aeroportos civis e militares,quando para isso houver solicitação de autoridade competente;

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III - salvar vidas e materiais nos casos de calamidade pública, incêndio,desmoronamento, inundação, afogamento e outros sinistros;

IV - proteger a vida, em lagos ou rios, onde haja afluência pública,numerosa ou não;

V - fornecer água, excepcionalmente, aos hospitais, quartéis, escolasou habitações coletivas, quando localizadas em zonas da cidade e seja notórioacidente em rede ou escassez de abastecimento;

VI - prestar socorro em local onde tenha ocorrido acidente ou seja esteiminente, ou sempre que se fizer necessário o emprego de pessoal ou materialespecializado;

VII - exercer a segurança e policiamento em todas as partes ou locaisonde suas guarnições existam ou tenham atividades;

VIII - assistir as administrações locais no cumprimento das disposiçõespreventivas de incêndios;

IX - oferecer às prefeituras municipais, quanto à prevenção deincêndios, os meios de assistência e fiscalização indispensáveis a esse fim.

Art. 157 - Cada Batalhão de Bombeiros se constitui de:

I - Comandante;

II - Estado Maior;

III - Subunidades.

Parágrafo único - A organização pormenorizada dos batalhões deBombeiros será objeto de Portaria baixada pelo Comandante Geral.

CAPÍTULO ÚNICO

Da Subunidade Escola do 1° Batalhão de Bombeiros

Art. 158 - Haverá uma Companhia Escola, estruturada organicamenteno 1° Batalhão de Bombeiros, encarregada, como órgão técnico, da formação dospoliciais destinados aos serviços de bombeiros.

Art. 159 - A Companhia Escola será organizada e funcionará de formaa promover a especialização técnica de oficiais graduados e policiais a seremempregados nos serviços de bombeiros, além de manter a instrução deconservação e aperfeiçoamento.

Art. 160 - A Companhia Escola será comandada por um capitão econtará com efetivo de oficiais e praças em número necessário ao desempenhode suas atribuições.

Art. 161 - Os serviços internos e administrativos da Companhia Escolaserão executados nos termos dos regulamentos vigentes.

Art. 162 - A organização e funcionamento da Companhia Escola serãoobjeto de Portaria, baixada pelo Comandante Geral.

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TERCEIRA PARTE

Das atribuições inerentes a cada posto, graduação e função

TÍTULO I

Do comando e administração

CAPÍTULO I

Do Comandante Geral

Art. 163 - Ao Comandante Geral, na qualidade de Comandante daPolícia Militar, incumbe planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar, mediataou imediatamente as atividades da Polícia Militar, zelando para que se observerigorosa e fielmente sua competência.

Art. 164 - Compete ao Comandante Geral, além de outras atribuiçõesprevistas em leis e regulamentos:

I - praticar os atos necessários ao regular funcionamento da PolíciaMilitar e que por lei não forem de competência do Governador do Estado;

II - supervisionar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Militar,praticando quaisquer atos que assegurem a plena realização de seus objetivos;

III - delegar atribuições de sua competência, que poderá novamenteavocar, a seu critério;

IV - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relativos àPolícia nos assuntos relativos à Polícia Militar;

V - propor ao Governador do Estado a expedição de atos relativos apessoal da Polícia Militar, não incluídos em sua competência;

VI - ordenar o empenho de despesas por conta de verbas ou créditosrelativos à Polícia Militar;

VII - autorizar despesas e assinar as respectivas ordens;

VIII - solicitar as providências que se fizerem necessárias à abertura decréditos suplementares, especiais e extraordinários;

IX - decidir sobre reclamações, proferir despechos e solucionarquestões administrativas;

X - entender-se com o Chefe do Poder Executivo ou com o Secretárioda segurança pública, sobre todos os assuntos relativos à Polícia Militar;

XI - determinar às Unidades as providências para o cumprimento deseus objetivos;

XII - elogiar servidor da Polícia Militar e impor-lhe penalidades;

XIII - proceder ou mandar proceder a sindicâncias, inquéritos policiais-militares ou a processos administrativos para a apuração de fatos ouirregularidades, que cheguem ao seu conhecimento;

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XIV - nomear as comissões previstas nos regulamentos e as que julgarindispensáveis ao bom andamento do serviço, e por livre escolha as quereclamarem aptidões especiais ou dependerem de sua confiança especial;

XV - corresponder-se diretamente com o Chefe do Poder executivo ecom as autoridades civis e militares;

XVI - atender a convocação do Governo Federal, inclusive mobilização,em decorrência da condição da Polícia Militar ser reserva do Exército;

XVII - preencher os cargos vagos, mediante propostas das autoridadesinteressadas;

XVIII - nomear Aspirante a Oficial e preencher as vagas deSubtenentes, Sargentos, Cabos e Policiais, na forma da lei;

XIX - mandar submeter a inspeção de saúde pela Junta militar deSaúde os servidores da Polícia Militar que requerem licença, engajamento,reforma, aposentadoria, posse, etc.;

XX - mandar averbar o tempo de serviço prestado pelos oficiais epraças, na forma da lei.

§ 1° - todos os atos normativos, gerais ou especiais, que regulemsituações no âmbito da Corporação, devem ser praticados pelo ComandanteGeral.

§ 2° - Todas as providências, junto aos órgãos civis, deverão sertomadas através do Comandante Geral ou por delegação expressa dessaautoridade.

§ 3° - Toda correspondência, bem como qualquer outra providênciadirigida à Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) será praticada peloComandante Geral da Polícia Militar ou, em caso de impedimento, pelo seusubstituto legal.

§ 4° - Ao Comandante Geral cabe responsabilizar os subordinados portudo que fizerem ou deixarem de fazer.

§ 5° - Todas as ordens de uma Unidade superior a uma subordinada,devem ser dadas pelo Comandante Superior ao Comandante imediatamentesubordinado, não se observando esta cadeia de comando somente em situaçõesde urgência, e nessa circunstância, ambos os Comandantes, tanto o que expedircomo o que receber a ordem, devem dar conhecimento da mesma aosComandantes intermediários, o mais cedo possível.

§ 6° - As unidades e Serviços ligar-se-ão ao Comando Geral atravésdos órgãos do comando, conforme a natureza do assunto.

CAPÍTULO II

Do Chefe do Estado Maior

Art. 165 - O Chefe do Estado Maior é o principal elemento decoordenação e de assessoramento do Comandante Geral. Supervisiona e dirige otrabalho do Estado Maior, tendo em vista a unidade de ação. Encaminha as

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decisões do Comandante Geral aos Oficiais do Estado Maior para a preparaçãodas ordens necessárias, ou transmiti-las, já sob a forma de ordem, diretamenteaos elementos executantes. Nesse caso, informará sobre as ordens que expediuaos oficiais do Estado Maior nelas interessados.

Art. 166 - Compete ao Chefe do Estado Maior, além de outrasatribuições previstas em leis e regulamentos:

I - estabelecer e difundir as normas para o funcionamento geral doEstado Maior;

II - supervisionar, dirigir e coordenar os trabalhos do Comando Geral daPolícia Militar, nisto incluindo:

1 - atividades dos órgãos do Estado Maior;

2 - relações dos órgãos entre si;

3 - relações com os órgãos subordinados.

III - tomar conhecimento das decisões do Comandante Geral e emconseqüência:

1 - assentar as decisões complementares que se fizerem necessárias;

2 - distribuir, pormenorizadamente, as tarefas, tendo em vista apreparação de planos e ordens, coordenando a execução progressiva dessetrabalho e submetendo os documentos resultantes à aprovação do ComandanteGeral.

3 - orientar as Diretorias, Unidades e órgãos interessados, dasintenções do Comandante geral.

IV - assegurar-se de que todas as instruções expedidas aos elementossubordinados estejam de acordo com os objetivos da Polícia Militar;

V - verificar, pessoalmente e por meio dos oficiais do Estado Maior, seas ordens e instruções do Comandante Geral estão sendo executadas;

VI - realizar o estudo continuado da situação, a fim de não sesurpreender pelos acontecimentos futuros;

VII - examinar os relatórios do Estado Maior, antes de apresenta-los aoComandante geral;

VIII - determinar que todos os oficiais do Estado Maior lhe dêemconhecimento de qualquer ordem que lhes tenha sido dada diretamente peloComandante Geral;

IX - reunir freqüentemente o Estado Maior para uma apreciação dotrabalho realizado na etapa anterior e antecipar idéias quanto aos trabalhos doperíodo seguinte;

X - fiscalizar diretamente os Corpos de Tropa e Estabelecimentos daPolícia Militar, quando julgar conveniente.

§ 1° - O Chefe do Estado Maior é o Subcomandante Geral da Políciamilitar, tendo, para tanto, precedência sobre os demais oficiais do mesmo posto.

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§ 2° - As unidades, Subunidades isoladas e os Serviços sãosubordinados hierárquica e disciplinarmente ao Comandante Geral, através doChefe do Estado Maior.

CAPÍTULO III

Do Diretor de Operações

Art. 167 - O Diretor de Operações é o auxiliar do Chefe do EstadoMaior no cumprimento imediato da competência da Polícia militar de manutençãoda ordem pública e segurança interna.

Art. 168 - Compete ao Diretor de Operações, além de outrasatribuições que possam receber de acordo com leis ou regulamentos:

I - dirigir e coordenar os trabalhos dos órgão do Estado Maior Geral;

II - dirigir e coordenar os trabalhos da Central de Operações policiais;

III - praticar os atos necessários à fiel execução da competência doEstado Maior Geral;

IV - coordenar a elaboração de planos para futuras operações policiais-militares;

V - controlar a execução das operações policiais-militares em curso;

VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas peloChefe do Estado Maior.

Parágrafo único - O Diretor de Operações exerce o comandooperacional das Unidades de emprego da Corporação.

CAPÍTULO IV

Do Inspetor Geral

Art. 169 - Ao Inspetor Geral compete, além de outras atribuiçõesprevistas em leis e regulamentos:

I - administrar a Inspetoria Geral, zelando para que se observe rigorosae fielmente sua competência;

II - realizar inspeções;

III - apresentar relatórios;

IV - presidir as sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos,ou lhes designar presidente;

V - emitir ou subscrever pareceres em matéria de sua competência;

VI - examinar os casos de faltas disciplinares que afetem os objetivosda Polícia Militar, e fazer recomendações;

VII - aplicar penas, dentro da competência que lhe for designada noRegulamento Disciplinar;

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VIII - propor nomeação de Conselho de Justificação;

IX - emitir parecer em processos administrativos, conselhos dedisciplina e processos oriundos dos conselhos de justificação;

X - indicar ao Comandante Geral, por intermédio do Chefe do EstadoMaior, com base em processos dos Conselhos de Justificação, o afastamento dooficial que se revelar moral e profissionalmente incapaz;

XI - encaminhar ao chefe do Estado Maior, para exame e solução, osinquéritos que realizar, por delegação daquela autoridade ou do ComandanteGeral.

XII - realizar inspeções, regulares ou incertas, nas Unidades,Estabelecimentos, Serviços e Destacamentos, para verificações administrativas,disciplinares, de material e de fundos;

XIII - instaurar, por sua iniciativa, durante as inspeções aludidas noinciso anterior, inquéritos e sindicâncias sobre as infrações encontradas no lugarinspecionado;

XIV - aplicar penas disciplinares, no decurso das inspeções, fazendo-as publicar no boletim interno da unidade inspecionada;

XV - fiscalizar a apresentação do pessoal, fazendo apresentar preso àsua Unidade aquele que for encontrado em via pública com o uniforme alterado;

XVI - fornecer ao Diretor de Operações dados relativos aos delegadosEspeciais, no que diz respeito às suas qualidades ou condições apreciadas, parafins de confecção de fichas de promoção.

§ 1° - O Inspetor geral terá um número de auxiliares necessários aodesempenho da plena competência da inspetoria geral.

§ 2° - O Inspetor Geral é o assistente imediato do Chefe do EstadoMaior e tem precedência funcional sobre Diretores, Comandantes e Chefes deCorpos, Estabelecimentos e Repartições.

CAPÍTULO V

Do Diretor de Diretoria

Art. 170 - Ao Diretor de Diretoria compete:

I - administrar a Diretoria, zelando por que se observem rigorosa efielmente sua competência;

II - dirigir, orientar e coordenar, tecnicamente no âmbito de suasatribuições;

III - assessorar o Comandante geral nos assuntos de sua competência;

IV - encaminhar ao Comandante geral, através da Chefia do EstadoMaior, as conclusões relativas aos atos de sua execução;

V - propor a expedição de atos necessários, desde que escapem desua competência;

VI - fiscalizar os serviços no âmbito de suas atribuições;

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VII - apresentar relatórios e propor medidas.

Parágrafo único - o Diretor de Diretoria se liga diretamente às Unidadese Serviços nos assuntos de sua competência.

CAPÍTULO VI

Do Chefe do Serviço ou Seção do Estado Maior

Art. 171 - Ao Chefe de Serviço ou Seção do Estado Maior Compete:

I - administrar o Serviço ou Seção, zelando para que se observerigorosa e fielmente sua competência;

II - dirigir, orientar e coordenar, tecnicamente, os assuntos, no âmbitode suas atribuições;

III - praticar todos os atos e medidas no âmbito de suas atribuições;

IV - exercer ação disciplinar sobre seus auxiliares diretos;

V - propor à autoridade superior atos e medidas, desde que escapemde sua competência;

VI - apresentar relatórios e propor medidas.

CAPÍTULO VII

Do Chefe de Gabinete

Art. 172 - Ao Chefe de Gabinete compete:

I - dirigir o Gabinete respectivo, adotando providências imediatas paraa solução dos casos urgentes e resolver aqueles que, por sua natureza, nãoexijam decisão da autoridade competente;

II - desempenhar atividades de coordenação;

III - supervisionar o preparo do expediente a ser assinado oudespachado pela autoridade e de sua competência pessoal;

IV - atender às partes e encaminhá-las à autoridade ou marcar- lhes aaudiência;

V - supervisionar o serviço de redação, informações e relaçõespúblicas;

VI - determinar as atribuições dos oficiais e auxiliares do Gabinete edistribuir-lhes tarefas;

VII - colaborar com a autoridade nos assuntos da competência desta,prestando-lhe informações;

VIII - praticar ou determinar que se pratiquem os atos necessários a fielexecução da competência do Gabinete;

IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelaautoridade respectiva.

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CAPÍTULO VIII

Do Comandante de Unidade

Art. 173 - O Comandante de Unidade é responsável pela suaadministração, instrução e emprego; cumpre-lhe, além dos encargos que lhe sãotaxativamente atribuídos pelos diversos regulamentos, as atribuições e deveresseguintes:

I - superintender todos os serviços e elementos da unidade, facilitando,contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para quedesenvolvam o espírito de iniciativa, indispensável a consecução dos objetivos daPolícia Militar e sintam a responsabilidade decorrente;

II - ter a iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob suainteira responsabilidade;

III - esforçar-se para que os seus subordinados façam do cumprimentodo dever civil e profissional um verdadeiro culto, e exigir que pautem sua condutapelas normas da mais severa moral, compelindo-os a satisfazerem seuscompromissos morais e pecuniários, inclusive de assistência a família, e punindo-os se se mostrarem recalcitrantes na satisfação de tais compromissos;

IV - imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção,pontualidade e justiça;

V - velar para que os oficiais sob seu comando sirvam, em tudo e portudo, de exemplo aos subordinados;

VI - zelar para que, pelos diversos elementos da Unidade, sejamfielmente observadas todas as disposições regulamentares, e exista entre eles amaior coesão e uniformidade, de modo a ser sempre mantida a indispensávelunidade de instrução, administração, disciplina e serviços;

VII - procurar, com o máximo critério, conhecer os seus oficiais,observando cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho esuas virtudes e defeitos, não só para formar juízo próprio, como para prestar, comexatidão, as informações regulamentares e outras que forem necessárias;

VIII - providenciar para que a Unidade possa cumprir rigorosa efielmente sua competência;

IX - coordenar, controlar e fiscalizar, de modo racional, todos osserviços de policiamento confiados a elementos da Unidade;

X - inspecionar e fazer inspecionar os destacamentos, patrulhas,diligências e demais serviços da Unidade;

XI - orientar, pessoalmente, ou por intermédio dos órgãos competentes,os comandados sobre a conduta que devem ter para com as autoridades civis e opúblico em geral;

XII - manter-se em contato pessoal ou por intermédio dos oficiaiscompetentes com as autoridades civis, junto às quais seus comandados prestemserviços;

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XIII - organizar e fazer executar, mantendo-o sempre atualizado, umserviço estatístico das ocorrências policiais atendidas por seus comandados,encaminhando nos prazos devidos ao Comando Geral um relatório sobre asmesmas;

XIV - providenciar no sentido de que a Sala de Operações Policiais daunidade esteja permanentemente atualizada;

XV - destacar, se não houver ordem em contrário, remover ou recolheros oficiais e praças da circunscrição atribuída a sua Unidade, a bem da disciplinaou a pedido próprio, nos casos devidamente justificáveis, tomando asprovidências complementares que se fizerem necessárias. Nos demais casos,somente mediante autorização do Comando Geral, através da Diretoria deOperações;

XVI - cumprir cuidadosamente as obrigações que lhe forem impostaspela legislação do serviço militar;

XVII - organizar o horário da Unidade, submetendo-o à aprovação doComandante Geral;

XVIII - transcrever, a seu juízo, em boletim, as recompensasconcedidas pelos comandos subordinados;

XIX - prestar homenagens aos seus subordinados mortos que durantesua permanência na Polícia Militar se tornaram dignos, e publicar em boletimreferencia especial que enalteça as suas virtudes cívicas e profissionais;

XX - atender as ponderações justas de todos os seus subordinados,quando feitas em termos e desde que sejam de sua competência;

XXI - retificar em boletim, justificando, qualquer nota publicada noaditamento de comandos subordinados, quando estes, depois de observados,não tenham feito a necessária correção, sem prejuízo de qualquer providencia deordem disciplinar, que julgue necessário;

XXII - conceder aos oficiais e praças férias, dispensas, de serviço etrânsito, de conformidade com a legislação em vigor;

XXIII - conceder a oficiais e praças licença para contrair matrimônio, deconformidade com a legislação em vigor;

XXIV - conceder aos seus comandados as recompensas de que trata oregulamento disciplinar;

XXV - permitir que as Bandas de Música e Bandas de Clarins ouCorneteiros toquem em festas e atos que não tenham caráter político, mediantecontrato e entendimento com a Ordem dos Músicos, procedendo, quanto aoproduto das tocatas, conforme o estabelecido nos regulamentos vigentes;

XXVI - mandar registrar aos assentamentos de seus comandados asalterações concernentes a sua vida profissional, inclusive as declarações deherdeiros;

XXVII - lançar, de próprio punho, seu juízo, não só nas folhas deinformações, como em qualquer documento análogo acerca dos oficiais daUnidade;

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XXVIII - providenciar para que seja sempre passado o “Atestado deOrigem”, nos casos de ferimentos ou doença adquirida em ato de serviço ouinstrução, de acordo com as prescrições em vigor;

XXIX - despachar ou informar com presteza os requerimentos, partes,consultas, queixas, pedidos de reconsideração etc., de oficiais e praças, e mandararquivar os que não estejam redigidos em termos convenientes, os de naturezacapciosa ou que não se fundamentem em dispositivos legais, publicando emboletim as razões desse ato e punindo os seus autores, se houver cabimento;

XXX - nomear as comissões que se tornem necessárias ao bomandamento do serviço;

XXXI - corresponder-se diretamente com as autoridades civis emilitares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior,ressalvadas as disposições regulamentares;

XXXII - comunicar imediatamente à autoridade superior qualquer fatograve ocorrido na Unidade, solicitando-lhe intervenção se não estiver em suasatribuições providenciar a respeito;

XXXIII - mandar incluir na Unidade os oficiais e praças nelaclassificados ou para ela transferidos sem especificação das funções a exercer,designando-os para as funções correspondentes a seus postos ou graduações,de acordo com as prescrições regulamentares e o quadro de organização edistribuição em vigor;

XXXIV - reincluir as praças desertoras que se apresentarem ou foremcapturada, se julgadas aptas em inspeção de saúde;

XXXV - preencher os cargos, mediante proposta das autoridadesinteressadas, ouvidos os comandos intermediários a que estejam subordinadosos propostos;

XXXVI - utilizar, na atividade fim da unidade, nunca menos de 85% doefetivo existente;

XXXVII - excluir da unidade:

a) os oficiais e praças falecidos, procedendo, quanto aos espólios,como dispõe a legislação em vigor;

b) os oficiais e praças transferidos;

c) os oficiais promovidos e os que deixarem de pertencer à Unidadepor qualquer outro motivo;

d) as praças a serem reformadas por haverem sido julgadas inválidasou fisicamente incapazes para o serviço ativo;

e) as praças mandadas matricular nos cursos de formação de oficiaisda Polícia Militar;

f) as praças que desertarem;

g) as praças que requererem baixa do serviço e obtiverem deferimento;

h) disciplinarmente, nos limites de sua competência, a praça que seenquadrar nas penas de exclusão.

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XXXVIII - aplicar penas disciplinares nos casos e limites de suacompetência;

XXXIX - anular a incorporação do voluntário moralmente inidôneo ouque tenha utilizado, para o ingresso na Polícia Militar, documentos graciosos oufalsos;

XL - anular a incorporação do que tiver ocultado algum requisito oucondição, ou iludido, de qualquer outra forma, as autoridades da Polícia Militar,conseguindo ingressar em suas fileiras;

XLI - manter adido, como se efetivo fosse, desde que não hajaincompatibilidade hierárquica, e até nova classificação, o oficial excluído doestado efetivo da Unidade por efeito de promoção, ficando o mesmo sujeito aoexercício do cargo (se houver vaga) e ao recebimento de encargos que lhe foremcometidos (mesmo não havendo vagas);

XLII - manter adidos, durante os prazos fixados no regulamento deadministração para a passagem de carga, os oficiais e praças movimentados,arbitrando prazos nunca inferiores aos previstos para os casos de passagem decarga, para casos de passagem de encargos; desligá-los após o término dosmesmos e em outras situações definidas em leis e regulamentos;

XLIII - manter adidas as praças que, julgadas incapazes fisicamente,aguardem reforma, amparadas nas disposições em vigor;

XLIV - pedir providências à autoridade superior se, decorridos osprazos do encaminhamento do processo de que trata o inciso anterior, não houversido solucionado;

XLV - conceder engajamento ou reengajamento a praças da Unidadede acordo com as disposições vigentes;

XLVI - remeter às autoridades competentes, na época oportuna, osmapas, relações, fichas e outros documentos que forem exigidos pelosregulamentos e por outras disposições em vigor;

XLVII - comunicar, simultânea e imediatamente, ao órgão competente eà autoridade a que estiver subordinado, a apresentação de oficiais incluídos emqualquer caráter;

XLVIII - distribuir as casas residenciais que estejam a cargo daUnidade, entre oficiais e praças, consoante as prescrições existentes;

XLIX - mandar adir ou encostar os excluídos, até seguirem a seusdestinos, e as praças de outras Unidades que se apresentarem em objeto deserviço, até o dia do regresso;

L - comunicar, imediatamente, ao órgão e autoridade de que trata onúmero XLVII, a falta de apresentação de oficiais ou praças, decorridos trinta (30)dias da sua inclusão na Unidade;

LI - efetivar a reintegração no seu primitivo posto da praça que forabsolvida em grau de recurso;

LII - facilitar às autoridades competentes os exames, verificações,inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou emcumprimento de dispositivos regulamentares;

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LIII - distribuir os animais e material de acordo com as dotações dasUnidades subordinadas e transferi-los, dentro da unidade, quando o serviço assimo exigir;

LIV - transferir, dentro da Unidade, por conveniência do serviço, oficiaise praças, observando-se que nenhum oficial poderá ser mantido em cargosadministrativos internos por mais de dois (2) anos consecutivos;

LV - enviar, nos prazos devidos, à autoridade imediatamente superior,o relatório anual;

LVI - dar suas ordens e instruções, sempre que possível, porintermédio do Subcomandante, devendo, porém aqueles que as receberemdiretamente, dar ciência a este, na primeira oportunidade;

LVII - receber de seu antecessor, mediante relação, os documentos decaráter sigiloso, de acordo com as normas vigentes reguladoras do assunto;

LVIII - encaminhar, pelos trâmites legais, ao julgamento do estadoMaior da polícia Militar, os processos relativos aos trabalhos de natureza técnico-profissional destinados a publicação, apresentados por seus comandados;tratando-se de propostas ou sugestões acerca de prescrições regulamentares oude manuais, deverá ser observado o regulamento vigente; quanto aos trabalhosde caráter secreto, serão encaminhados diretamente ao Chefe de Estado Maiorda Polícia Militar, dentro das normas contidas no Regulamento para aSalvaguarda de assuntos Sigilosos;

LIX - fornecer mediante requerimento do interessado, e obedecendo alegislação pertinente ao assunto, certidões do que constar nos arquivos daUnidade desde que não se trate de assunto sigiloso, publicando a decisão;

LX - anular, quando houver razões para isto, qualquer ato seu, dentrodo prazo de sessenta (60) dias;

LXI - conceder, atendendo as conveniências, permissão escrita para aspraças sob seu comando usarem arma, quando de folga;

LXII - estabelecer as Normas Gerais de Ação (NGA) da Unidade;

LXIII - comunicar à Inspetoria Geral as faltas dos Delegados Especiaisde Polícia praticadas no exercício da função.

CAPÍTULO IX

Do Subcomandante

Art. 174 - O Subcomandante é o auxiliar imediato do Comandante daUnidade, seu intermediário na expedição de todas as ordens relativas à disciplina,instrução, serviços policiais e gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar.

§ 1º - O Subcomandante é o chefe do Estado Maior da Unidade e oresponsável perante o Comandante por todos os serviços policiais e pelacoordenação dos seus elementos, a fim de poder informar seu Comandantequanto à execução de suas decisões.

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§ 2° - É o principal assessor do Comandante no cumprimento dosobjetivos da Unidade em geral e nos serviços policiais, em particular.

§ 3° - O Subcomandante poderá cumular suas funções com outrosencargos previstos nos quadros de organização e distribuição.

Art. 175 - Incumbe ao Subcomandante, além das atribuições e deveresestabelecidos em outros regulamentos, o seguinte:

I - encaminhar ao Comandante, devidamente informado, todos osdocumentos que dependam da decisão deste;

II - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito,depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caibamresolver;

III - dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatosa respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;

IV - assinar os documentos e tomar providências de caráter urgente naausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando- lhe conhecimento naprimeira oportunidade;

V - velar assiduamente pela conduta civil e profissional dos oficiais epraças do Corpo;

VI - assinar todos os documentos referentes ao Comandante;

VII - autenticar livros e documentos;

VIII - autenticar as cópias do boletim do Corpo, bem como as ordens einstruções do Comandante que importem em coordenação de assuntos referentesa mais de uma Seção do Estado Maior do Corpo;

IX - organizar os relatórios e pareceres do Corpo;

X - fornecer, anualmente, aos civis que tenham encargos diários noquartel, um cartão de identidade que lhes faculte o ingresso para as suasatividades;

XI - fiscalizar segundo diretrizes traçadas e de modo intenso osdestacamentos e outros serviços do Corpo, aproveitando todas as oportunidades,a fim de verificar o alcance dos objetivos visados e a conveniência da adoção denovas medidas;

XII - propor ao Comandante as reformas e alterações que lhesparecerem necessárias ao perfeito funcionamento e melhoria do serviço policial;

XIII - escalar oficiais;

XIV - dirigir a Sala de Operações do Corpo;

XV - coordenar, controlar e supervisionar a execução das operaçõespoliciais em curso.

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CAPÍTULO X

Do Secretário

Art. 176 - O Secretário é o auxiliar imediato do Comandante e seuassessor nos assuntos referentes a relações públicas, incumbindo-lhe, além deoutras atribuições previstas em leis e regulamentos:

I - dirigir a escrituração referente à correspondência do Comandante;

II - redigir toda a correspondência cuja natureza assim o exigir;

III - responder pela carga do material distribuído ao Gabinete doComandante e à Secretaria;

IV - auscultar a opinião pública;

V - encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para finsde esclarecimentos públicos, respeitando e fazendo respeitar sempre aslimitações impostas pela segurança pública e segurança nacional;

VI - ligar-se com o Serviço de Relações Públicas dos órgãossuperiores, vizinhos e subordinados;

VII - cooperar no preparo de solenidades e na sua divulgação, quandofor o caso;

VIII - colaborar com o oficial de Educação Física na organização deprogramas de competições esportivas e prática de desportos recreativos;

IX - elaborar programas de diversões;

X - administrar a sala de estar dos oficiais, dos subtenentes esargentos, dos cabos e policiais;

XI - desempenhar as funções de bibliotecário e encarregar-se da salade recepções;

XII - receber toda a correspondência externa destinada ao Corpo;entregar a sigilosa ao S2; encaminhar a oficial-ostensiva ao Ajudante paraprotocolar e distribuir; fazer distribuir pessoalmente, mediante recibo, a registradaou com valor, aos oficiais ou aos Comandantes de Subunidades (quandodestinada a praça);

XIII - cooperar com o Comando nos assuntos de assistência eprevidência social.

§ 1° - O Secretário coordena suas atividades com o Estado Maior doCorpo.

§ 2º - Para desempenho de suas funções, pode utilizar todas asdependências do Corpo, mediante entendimentos; contará com a cooperação dooficial de educação física, do médico e do capelão.

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CAPÍTULO XI

Do S1

Art. 177 - O S1 é o Chefe da Primeira Seção do Estado Maior doCorpo; incumbe-lhe deveres e atribuições referentes ao pessoal, boletim, serviçoespecial, justiça e disciplina.

Parágrafo único - Na Subunidade isolada, quando não houverdistribuição específica, a função de S1 será exercida cumulativamente peloSubcomandante.

Art. 178 - No desempenho de suas funções, compete-lhe:

I - coordenar os serviços de ordens;

II - organizar e manter em dia as relações de oficiais, aspirantes eoutras praças, para efeito das escalas de serviço;

III - organizar os mapas, relações e outros documentos referentes aoefetivo do Corpo, que devam ser encaminhados a outras autoridades;

IV - organizar o mapa da força e apresentá-lo ao S3 com a devidaantecedência, sempre que houver formatura do Corpo;

V - responder pela carga do material distribuído a sua Seção e aogabinete do Subcomandante;

VI - organizar os boletins ostensivos do Corpo, conforme asdeterminações do Comandante;

VII - autenticar ordens e instruções que somente digam respeito aassuntos de sua Seção;

VIII - manter o controle numérico e nominal do pessoal e das situaçõesfuncionais de cada homem;

IX - apresentar sugestões referentes a transferências, designações,preenchimentos de claros, classificação e reclassificação do pessoal;

X - estar em condições de informar ao Comandante sobre o estadomoral do seu Corpo;

XI - fazer estudos continuados do estado disciplinar do Corpo e propormedidas;

XII - fazer coleções de leis, decretos, regulamentos, ordens ouquaisquer normas que interessem aos serviços do Corpo e fazer a devidadivulgação e orientação dos mesmos no âmbito dos elementos subordinados; asordens internas, de caráter geral, em vigor, serão afixadas em quadros no seuGabinete e na Sala do Oficial de Dia, juntamente com a planta do quartel terrenosdo Corpo;

XIII - fazer serviços de estatística e controle dos destacamentos;

XIV - oferecer sugestões sobre recompensas e promoções das praçasdo Corpo;

XV - fazer estudos continuados da situação, em coordenação com oS3;

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XVI - elaborar os itens das ordens de operações e NGA, no âmbito desuas atribuições;

XVII - desempenhar as atividades de ligação com autoridades civis noque diz respeito à competência do Corpo;

XVIII - manter, no que diz respeito às suas atribuições, completos eAtualizados, todos os dados na Sala de Operações;

XIX - manter o registro das alterações disciplinares individuais;

XX - planejar, coordenar e supervisionar;

a) recompletamento das Subunidades e Destacamentos subordinados,dentro das prioridades estabelecidas pelo S3;

b) organização e equipamento das Subunidades e Destacamentossubordinados, em coordenação com o S3 e S4;

c) medidas para que se alcance a maior eficiência da tropa, através de:

1 - colocação do homem indicado na função apropriada, classificando-oe designando-o corretamente;

2 - exploração das possibilidades do indivíduo, desenvolvendo- as pelainstrução;

3 - estímulo do desejo de produzir e de progresso individual;

4 - utilização do indivíduo inteiramente nas funções essenciais;

XXI - preparar o relatório do Corpo, bem como outros relatórios ligadosà competência do Corpo, exigidos pelo Escalão Superior;

XXII - comandar a parada diária, de acordo com o previsto nesteRegulamento;

XXIII - organizar e manter em dia uma relação nominal dos oficiais daUnidade com os respectivos endereços e telefones, que será colocada emquadro, em lugar visível, no Gabinete do Subcomandante; uma cópia dessarelação será afixada na sala do oficial de dia.

XXIV - organizar o trabalho preliminar de qualificação policial militar daspraças, de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO XII

Do S2

Art. 179 - O S2 é o chefe da Segunda Seção do Estado Maior doCorpo. É o encarregado da elaboração e supervisão das medidas de informaçãoe contra-informação.

Art. 180 - Compete ao S2:

I - dirigir a instrução de informações do pessoal da sua Seção e doCorpo em coordenação com o S3;

II - coordenar com os demais elementos do Corpo todas as medidasque se relacionem com a informação e contra-informação;

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III - fazer relatório e coletar informes periódicos;

IV - receber, protocolar, dar ciência e arquivar os documentos sigilosos,segundo ordens do Comandante;

V - confeccionar e distribuir o boletim reservado;

VI - fazer a correspondência sigilosa relativa a sua Seção; controlar osdocumentos sigilosos, protocolando-os, ainda que feitos em outras seções;

VII - ter sob guarda pessoal o material para a correspondênciacriptográfica e os documentos sigilosos controlados;

VIII - cooperar com o S3 na elaboração das instruções e planos;

IX - manter atualizada uma carta da situação de responsabilidade doCorpo, assinalando os locais de maior incidência de crimes, e onde a ordempública estiver alterada ou na iminência de o ser;

X - organizar, manter e prover a mapoteca necessária ao serviçooperacional do Corpo;

XI - planejar, organizar e orientar no âmbito do Corpo a busca deinformes que interessem à ordem pública e à segurança interna;

XII - planejar, organizar e orientar a coleta de dados e informaçõesúteis relativas a todos os municípios da circunscrição, organizando e mantendoem dia um fichário informativo;

XIII - procurar os levantamentos de todos os setores de atividades, noâmbito do Corpo;

XIV - elaborar os itens das ordens de operações e NGA da Unidade, noque concerne às suas atribuições;

XV - manter estreito e permanente contato com o encarregado derelações públicas, visando a atuação dentro do ponto de vista preciso definidos econcordantes com a orientação do Comandante Geral, no que concerne à contra-propaganda;

XVI - encarregar-se de pesquisa social da aceitação pública dosserviços do Corpo;

XVII - supervisionar e controlar no âmbito do Corpo os serviços deidentificação de oficiais e praças, na forma da legislação vigente;

XVIII - fazer estudos continuados da situação, em coordenação com oS3 da Unidade;

XIX - orientar, tecnicamente, os elementos da Unidade no que dizrespeito a suas atribuições;

XX - manter registro individual, sob o ponto de vista das atividadesprivadas do pessoal do Corpo.

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CAPÍTULO XIII

Do S3

Art. 181 - O S3 é o chefe da Terceira Seção do Estado Maior do Corpo.É o encarregado da elaboração e supervisão dos trabalhos de instrução eoperações.

Art. 182 - Compete ao S3:

I - planejar e organizar, mediante determinação do comandante (verbalou escrita), toda a instrução do Corpo;

II - organizar e manter em dia o registro de instrução de oficiais, dirigidopelo Comandante ou Subcomandante;

III - superintender a distribuição e emprego dos meios auxiliares deinstrução;

IV - elaborar e submeter à aprovação do Comandante do Corpo osdocumentos de instrução de responsabilidade do mesmo;

V - organizar as cerimônias, e as paradas militares em coordenaçãocom os outros oficiais do Estado Maior do Corpo;

VI - elaborar os itens das ordens de operações e das NGA da Unidade,no que concerne às suas atribuições;

VII - coordenar e expedir planos e ordens de operações;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar;

a) todo o policiamento afeto ao Corpo e segurança interna;

b) os planos, a fim de acompanhar a evolução técnica de policiamento;

c) os planos de defesa de instalações vitais ou de pontos sensíveis,para caso de emergência;

d) juntamente com os demais membros do Estado Maior do Corpo, osexercícios e manobras;

e) instalação, aumento, diminuição e extinção de destacamentos, emcoordenação com o S1e S2;

f) localização das subunidades, em coordenação com o S1 e S2;

g) os locais de maior incidência de crimes, e onde a ordem públicaestiver alterada ou na eminência de o ser, em coordenação com o S2;

h) possibilidades do Corpo, quanto a efetivo, em coordenação com oS1;

i) o emprego da Unidade com as Unidades vizinhas;

j) a organização e equipamento da Unidade, em coordenação com oS1 e S4;

l) os programas de visitas e inspeções;

m) estudos continuados da situação, em coordenação com os demaismembros do Estado Maior;

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n) a elaboração de planos para futuras operações;

o) programas e reuniões na sala de operações.

IX - orientar tecnicamente o Corpo no âmbito de suas atribuições;

X - manter, completos e atualizados, no que diz respeito às suasatribuições, todos os dados na Sala de Operações;

XI - relacionar e organizar o arquivamento de toda a documentação deinstrução e operações, para facilitar a consulta e inspeções;

XII - presidir a seleção das praças que devam ser matriculadas nosdiversos cursos, relacionando-as em colaboração com o S1;

XIII - reunir dados que auxiliem o Comandante a apreciar as causasque influem na instrução e operações do Corpo.

XIV - preparar e coordenar os planos para fiscalização:

a) da distribuição do pessoal recém incluído, com a colaboraçãodo S1;

b) do emprego e consumo dos meios auxiliares de instrução;

c) do funcionamento dos diversos cursos da Unidade;

XV - fiscalizar a instrução, por delegação do Comandante do Corpo, afim de propor medidas para melhor rendimento da mesma;

XVI - coordenar as atividades dos responsáveis pelos diversos ramosda instrução, tendo em vista a produção de notas, quadros e outros elementospara a sala de instrução do Corpo;

XVII - preparar com a colaboração do S1, a qualificação das praças, deacordo com as disposições regulamentares;

XVIII - autenticar todos os documentos relativos a instrução eoperações.

Capítulo XIV

Do S4

Art. 183 - O S4 é o chefe da Quarta Seção do Estado Maior do Corpo etambém o seu fiscal administrativo. É o auxiliar do Comandante na administraçãodo Corpo e o principal responsável para perfeita observância de todas asdisposições regulamentares relativas à administração. Para isso, dispõe docontrole administrativo, da tesouraria, do almoxarifado, das oficinas, do serviço deaprovisionamento e da Subunidade de serviços.

§ 1° - Nas Subunidades isoladas a função de fiscal administrativo e S4será exercida cumulativamente pelo Subcomandante.

§ 2° - Cabe ao Comandante desdobrar estas funções, quando noQuadro de Distribuição não estiver previsto o S4 também como fiscaladministrativo.

Art. 184 - Ao S4 compete:

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I - coordenar e fiscalizar os serviços dos seus elementos de execução;

II - planejar, coordenar e fiscalizar:

a) a determinação das necessidades de suprimento;

b) obtenção, armazenamento, segurança, distribuição e documentaçãorelativa a suprimentos;

c) estabelecimento de prioridade para suprimento e repartição deartigos regulados;

d) evacuação e hospitalização de homens e animais;

e) transporte de suprimentos e pessoal, inclusive planejamento dosmovimentos;

f) manutenção e reparação de suprimentos e equipamentos;

g) estado geral do material e do equipamento;

h) higiene;

i) estudo da situação logística, planos, relatórios, ordens, cartas ecálculos logísticos.

§ 1° - O S1 acumula as funções referentes à logística, desempenhadaspelos oficiais do estado maior especial não representados no Corpo, tais comotransporte, material bélico, intendência, agentes químicos.

§ 2º - O S4 manterá estreita ligação com o S3, para verificação daspossibilidades para verificação das possibilidades para elaboração dos programasde instrução e do plano de emprego da Unidade.

§ 3° - O fiscal administrativo não participa de serviços estranhos àfunção.

SEÇÃO ÚNICA

Do Controle Administrativo

Art. 185 - O Controle Administrativo é um órgão auxiliar do FiscalAdministrativo nas questões relativas a controle de planos, programas econtabilidade; e na execução econômico-financeira da Unidade, inclusive tomadade contas interna.

CAPÍTULO XV

Do Ajudante

Art. 186 - O Ajudante se incumbe das questões relativas à escrituração,protocolo, arquivo e histórico da Unidade.

Parágrafo único - Estas funções serão desempenhadas pelo Secretáriodo Corpo, quando de outra forma não dispuser o Quadro de Distribuição.

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Art. 187 - Compete ao Ajudante, além de outras atribuições previstasem leis e regulamentos:

I - dirigir a escrituração referente ao arquivo e ao registro dasalterações dos oficiais e praças;

II - subscrever certidões e papéis análogos;

III - trazer em dia o histórico do Corpo;

IV - conferir e autenticar as cópias, mandadas extrair por autoridadecompetente, de documentos existentes no arquivo;

V - manter em dia o arquivamento da documentação do Corpo e oarquivo na mais completa ordem;

VI - fiscalizar pessoalmente a expedição da correspondência, fazendoregistrá-la no protocolo em que será passado o competente recibo;

VII - organizar a documentação referente aos processos de deserção;

VIII - organizar o trabalho de qualificação das praças, de acordo comas normas em vigor;

IX - receber a documentação diária interna para efeito de protocolo eencaminhamento devido;

X - manter arquivo de toda documentação individual;

XI - exercer o controle do pessoal licenciado, agregado ou àdisposição, administrando as praças nessa situação, inclusive elaborandodocumentos, fichas para os fins devidos;

XII - exercer, no âmbito da Unidade, as atividades referentes arecrutamento e seleção de voluntários;

XIII - organizar as fichas de promoção de graduados, processo dereforma e de concessão de medalhas.

CAPÍTULO XVI

Do Tesoureiro, Almoxarife e Aprovisionador

Art. 188 - Os oficiais que exercem nos Corpos de Tropa as funções deTesoureiro, Almoxarife e Aprovisionador, e outras atribuições nos termos dosregulamentos específicos, incumbem-se, de modo geral, como agentes deadministração do Corpo, da execução dos provimentos e da respectivaescrituração.

Art. 189 - Compete, ainda, aos oficiais que exercem as funções deTesoureiro, Almoxarife e Aprovisionador:

I - ministrar a instrução relativa as suas atividades de conformidadecom os programas de instrução da Unidade;

II - dirigir o pessoal auxiliar das dependências internas a seu cargo,orientá-lo na execução dos trabalhos que lhe distribuir, pelos quais sãoresponsáveis perante o Fiscal Administrativo;

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III - exercer, durante o serviço, ação disciplinar sobre o pessoal quedirigem, apurando as faltas e participando ao Fiscal Administrativo.

Art. 190 - O Tesoureiro, Almoxarife e Aprovisionador são subordinadosdiretamente ao Fiscal Administrativo, no desempenho de suas atribuições.

§ 1º - O Tesoureiro, Almoxarife e o Aprovisionador, sem prejuízo damútua colaboração a bem do serviço, são entre si independentes, do ponto devista de suas funções.

§ 2º - Quando o Corpo dispuser de um só oficial para estas funções,este acumulará todas as funções a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - Dispondo o Corpo de Dois oficiais, ao de maior posto ou maisantigo, serão atribuídas as funções de Tesoureiro e ao outro as de Almoxarife eAprovisionador.

Art. 191 - O oficial nas funções de que trata esta Seção, nos limitesfixados pelo Comandante, toma parte na instrução dos oficiais, coadjuva nainstrução de sua atividade e participa dos serviços da Unidade.

Art. 192 - As funções de Tesoureiro, Almoxarife e Aprovisionador serãoexercidas de acordo com as prescrições regulamentares contidas no regulamentode administração, legislação geral e as disposições que se referirem a finanças,material e subsistência.

Parágrafo único - O Tesoureiro, e Almoxarife e o Aprovisionador terãoos auxiliares previstos nos Quadros de Distribuição, além de outros que lhespossam ser atribuídos pelo Comandante, em caráter eventual ou permanente,para o desempenho de incumbências normais ou extraordinárias, que interessemà vida administrativa da Unidade.

CAPÍTULO XVII

Do Encarregado das Munições e Agente Químico

Art. 193 - O encarregado das munições e agente químico é o adjuntodo S4 e o responsável por tudo quanto se relacione com a munição e agentequímico no âmbito da Unidade, sendo também o conselheiro técnico doComandante e de seu Estado Maior sobre todos os assuntos referentes ao seuemprego.

Parágrafo único - Essas funções são desempenhadas, na Unidade,pelo Almoxarife.

Art. 194 - Compete-lhe especialmente:

I - manter em dia um fichário do movimento de munições, por lotes detiro ou elemento de munição;

II - manter em dia todas as informações relativas às munições, taiscomo listas de munições (nomenclatura), informações sobre munições deemprego proibido; dotações de munições da Unidade; dados sobre peso, volumee transporte de munições;

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III - manter organizado o paiol, de maneira a facilitar a distribuição porSubunidade, obedecendo as regras de utilização dos lotes mais antigos;

IV - organizar com antecedência os lotes de tiros quando se tratar demunição de armamento pesado fornecida em elementos separados, de modo quea distribuição seja sempre feita em tiros organizados com elementos do mesmolote;

V - controlar a temperatura, umidade e a execução de medidas desegurança dos paióis e confeccionar os diagramas termo- higrométricos dosmesmos;

VI - organizar mostruários e outros meios auxiliares de instrução noque diz respeito à munição;

VII - propor as medidas de segurança que se fizerem necessárias, doslocais onde estiverem as munições, da própria munição e do pessoal que devemanuseá-la;

VIII - supervisionar a instrução de defesa contra agentes químicos,biológicos e radioativos em coordenação com o S3;

IX - fazer sugestões referentes aos suprimentos de agentes químicos,bem como armazenagem e conservação do material;

X - supervisionar a instalação e a manutenção das medidas de defesacontra agentes químicos, biológicos e radioativos;

XI - supervisionar o emprego de agentes de descontaminação;

XII - encarregar-se do material de proteção contra incêndio.

CAPÍTULO XVIII

Do Oficial de Comunicações

Art. 195 - O Oficial de Comunicações é o encarregado dascomunicações do Corpo e responsável pela eficiência e continuidade de seufuncionamento.

Art. 196 - Incumbe-lhe especialmente:

I - cooperar com o comando nas instruções desta especialidade;

II - dar assistência técnica ao material de telecomunicações daUnidade, inclusive o distribuído às Subunidades, providenciando para que omesmo se mantenha em perfeitas condições de funcionamento.

Parágrafo único - O Oficial de comunicações acumula essas funçõescom outra prevista nos Quadros de Distribuição.

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CAPÍTULO XIX

Do Oficial de Educação Física

Art. 197 - Em cada Corpo de Tropa, um oficial com o curso deespecialidade terá as funções de oficial de educação física, cabendo-lhe a direçãoda educação física do Corpo e administração das dependências destinadas àprática de esportes, sala d’armas, depósito de material etc.

Parágrafo único - Nos Corpos em que não haja oficial com o referidocurso, o Comandante designará um que revelar predileção para essas funções.

Art. 198 - Ao oficial de educação física compete:

I - auxiliar o S3 nos assuntos referentes à educação física;

II - organizar e submeter ao S3 os programas para educação física, deacordo com as prescrições vigentes, bem como os programas para ascompetições esportivas do Corpo, em coordenação com o Secretário do Corpo;

III - assistir, sempre que possível, às sessões de educação física eesportivas e verificar se estão sendo conduzidas de acordo com os programasestabelecidos e as instruções particulares do Comando;

IV - orientar e fiscalizar tecnicamente o trabalho dos instrutores emonitores das subunidades, sugerindo ao comando as reuniões necessárias paraapreciação sobre execução, o estudo dos programas e organizações dassessões;

V - coadjuvar o comando no treinamento físico dos oficiais, nainstrução de esgrima e na instrução profissional relativa à sua especialidade;

VI - dirigir a instrução e o preparo físico e esportivo dos sargentos;

VII - organizar, auxiliado pelo médico, as turmas de concorrentes àsprovas esportivas das competições externas em que tome parte o Corpo;

VIII - preparar, conduzir e dirigir as representações do Corpo nascompetições externas;

IX - providenciar sobre a organização das fichas de preparo dosconcorrentes às competições esportivas individuais e coletivas, de acordo com asdisposições regulamentares;

X - zelar pela conservação de todas as dependências e terrenosdestinados à prática de exercícios físicos e esportes;

XI - colaborar com o médico, juntamente com os instrutores dassubunidades, nos trabalhos da classificação dos homens e na apuração dosresultados da educação física;

XII - organizar programas de competições esportivas e práticas dedesportos recreativos.

Art. 199 - O oficial de educação física exercerá essas funções, emregra, sem prejuízo das atribuições normais no Corpo, podendo, no entanto, ajuízo do Comandante, ser dispensado das partes destas que colidam com a suaatividade especializada.

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Art. 200 - O oficial de educação física participa das atividades policiaisda Unidade.

Art. 201 - Deverá o oficial de educação física dar especial atenção aopreparo físico-profissional do homem destacado.

CAPÍTULO XX

Do Mestre de Música

Art. 202 - O Mestre de Música é o encarregado da Banda de Música eresponde pela sua apresentação.

Art. 203 - Ao Mestre de Música compete:

I - dirigir pessoalmente a instrução e ensaios da Banda de Música;

II - responder pela disciplina da Banda de Música nos ensaios, tocatas,formaturas e apresentações, levando ao conhecimento da autoridade superior asirregularidades que ocorrerem se não for de sua competência resolvê-las;

III - examinar todo o instrumental antes dos ensaios, tocatas,formaturas e apresentações, participando à autoridade superior as alterações queverificar;

IV - passar minuciosa revista no pessoal da Banda antes das tocatas,formaturas e apresentações exigindo correta apresentação, asseio dos uniformese limpeza dos instrumentos;

V - responder pela carga e conservação do instrumental e materialdiversos atribuídos à Banda de Música.

Art. 204 - O mestre de música é substituído nos seus impedimentospelo contra-mestre ou pelo 1º sargento músico designado pelo Comandante daUnidade.

CAPÍTULO XXI

Do Encarregado de Manutenção e Transportes

Art. 205 - O encarregado de Manutenção e Transportes se incumbe dafiscalização, operação, inspeção e manutenção das viaturas motorizadas doCorpo.

Art. 206 - Incumbe-lhe:

I - fiscalizar a instrução relativa ao funcionamento e manutençãoorgânica das viaturas;

II - realizar, pelo menos mensalmente, inspeções para determinar ascondições das viaturas e assegurar a manutenção preventiva;

III - manter a escrituração sobre o material motorizado e suprimentoscorrespondentes;

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IV - antecipar-se às necessidades de manutenção e manter-seinformado dos recursos para as reparações orgânicas e suprimentos de peças;

V - sugerir ao Comandante medidas com relação a problemas detransportes motorizados;

VI - estar familiarizado com o suprimento de combustíveis e peças,funcionamento e manutenção do primeiro e segundo escalão;

VII - responder pela oficina mecânica do Corpo;

VIII - controlar o movimento das viaturas;

IX - dirigir ou fiscalizar as equipes de apoio de manutenção aomovimento de viaturas em operações de comboio;

X - fiscalizar o transporte de suprimentos dos pontos de distribuiçãopara os depósitos do Corpo e entre os seus elementos.

Art. 207 - Sempre que possível, o encarregado da Manutenção eTransportes deve ser qualificado tecnicamente, com cursos ou especialização noassunto.

Art. 208 - As funções de encarregado da Manutenção e Transportespoderão ser exercidas cumulativamente com as de Aprovisionador do Corpo.

CAPÍTULO XXII

Dos Médicos

Art. 209 - O médico dirige o serviço de saúde do Corpo, secundado porauxiliares respectivos, e é o único responsável perante o Comandante peloestado sanitário do pessoal do Corpo e condições higiênicas dos quartéis,companhias e destacamentos, além de se encarregar na forma da lei daassistência médica às pessoas da família do militar.

Art. 210 - Ao médico incumbe, além dos deveres e atribuições denatureza técnica e funcional que lhe são impostos por leis e regulamentos, oseguinte:

I - passar diariamente a revista médica no pessoal do Corpo, no horáriofixado pelo Comandante;

II - proceder periodicamente à revista sanitária do pessoal, de acordocom as instruções a respeito;

III - visitar freqüentemente, acompanhado pelos seus auxiliares, asdependências do quartel, as companhias e destacamentos, apresentando assugestões que julgar necessárias à melhoria das condições higiênicas;

IV - visitar pessoalmente ou por intermédio de um auxiliar, uma vez porsemana, no mínimo, os oficiais e praças do Corpo, em tratamento no Hospital,quando na mesma localidade;

V - assegurar ao Comandante a necessária assistência técnica, paraverificação de alegações de moléstia e de aptidão física do pessoal, paradeterminados serviços especiais;

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VI - proceder, como perito, aos exames de corpo de delito e desanidade, na forma da lei;

VII - proceder aos inquéritos epidemiológicos, determinados peloComandante;

VIII - providenciar, “ex-officio” para ser feito o exame de corpo de delitoe lavrado o respectivo auto, de acordo com as prescrições do Código de JustiçaMilitar, quando baixar a Hospital ou Enfermaria ferido ou doente que autorizesuspeita de crime;

IX - proceder a exame de sanidade, quando o ofendido tiver alta doHospital ou enfermidade, ou quando, passados trinta (30) dias do ferimento, lesãoou ofensa física, não tiver o mesmo restabelecido;

X - ministrar a instrução do serviço de saúde, na conformidade dasdisposições regulamentares;

XI - ministrar às praças do Corpo a instrução de profilaxia e higiene ede primeiros socorros médicos, de conformidade com o programa de instrução domesmo e disposições regulamentares;

XII - fazer conferências técnicas para oficiais e praças, de acordo como programa de instrução do Corpo;

XIII - organizar e ministrar a instrução das praças de saúde, de acordocom as diretrizes e programas de instrução;

XIV - dar parte diária de todas as ocorrências referentes ao serviço aseu cargo, assinalando o movimento de homens doentes, em observação,convalescentes e baixados, fazendo acompanhá-la da matéria que deva serpublicada em boletim, devidamente redigida e sob a forma de proposta;

XV - prestar assistência médica às pessoas das famílias dos oficiais epraças, sem prejuízo das suas funções prescritas neste e em outrosregulamentos;

XVI - examinar com o Aprovisionador os víveres e, na ausência doveterinário, a carne verde;

XVII - examinar com o Fiscal Administrativo as rações preparadas;

XVIII - providenciar sobre a alimentação do pessoal baixado àenfermaria, examinar as dietas e fiscalizar a sua distribuição;

XIX - corresponder-se com seus chefes técnicos, por intermédio doComandante do Corpo, salvo urgência de necessidade de intervenção de taisautoridades, quando poderá entender-se diretamente, dando, porém, ciência aomesmo Comandante, logo que possível;

XX - escalar serviços e zelar pela ordem, asseio e disciplina no âmbitode suas atribuições;

XXI - ter sob sua guarda e responsabilidade pessoal os tóxicos eentorpecentes, de acordo com as instruções especiais reguladoras do assunto;

XXII - organizar e manter em dia e em ordem a escrituração referente aseu cargo e responder pela carga e conservação do material distribuído à Seçãode Saúde.

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Art. 211 - O médico-chefe tem, sobre o pessoal da Seção de Saúde,autoridade administrativa quanto à organização e funcionamento do serviço, eautoridade disciplinar durante a execução do mesmo.

Parágrafo único - Sob sua autoridade imediata ficam todas as praçasbaixadas, em convalescença e em observação médica na enfermaria.

Art. 212 - O médico participa da instrução dos oficiais, nos limitesfixados pelo Comandante, a quem coadjuva na parte relativa a sua especialidade.

Parágrafo único - O médico assessora o Estado Maior e Comandanteem todos os serviços policiais da Unidade no âmbito de suas atribuições eacompanha esta ou frações subordinadas em seus deslocamentos.

Art. 213 - Aos médicos auxiliares, se houver, incumbe a execução dosserviços que lhes forem distribuídos pelo médico- chefe, auxiliando-o,especialmente, na instrução técnica do pessoal de saúde, nos exames, visitassanitárias e perícias.

Art. 214 - Um dos médicos da Seção de Saúde será encarregada daparte médica da educação física; esta função caberá a um especializado, sempreque houver, sem prejuízo das suas atribuições normais.

Parágrafo único - Nos Corpos, onde houver só um médico, este seencarregará desta parte.

Art. 215 - Ao médico encarregado da parte médica da educação físicacompete:

I - auxiliar tecnicamente na parte relativa as suas atribuiçõesespecializadas;

II - proceder, juntamente com os demais médicos do Corpo, nasépocas estabelecidas nos programas de educação física, aos exames clínicosdas praças (sargentos, cabos e policiais);

III - proceder, auxiliado pelo oficial de educação física, instrutores emonitores das subunidades, à coleta dos dados biométricos constantes da partemorfo-fisiológica das fichas, de acordo com as instruções que as acompanham;

IV - proceder à tomada de novas medidas biométricas, nas épocas(fixadas nos programas e instruções para a educação física;

V - organizar, auxiliado pelo oficial de Educação Física, à proporção emque se forem completando as medidas indicadas nas fichas, os perfis morfo-fisiológicos;

VI - registrar os novos perfis decorrentes de alterações verificadas emexames posteriores;

VII - grupar homogeneamente as praças, auxiliado pelo oficial deEducação Física, e pelos instrutores e monitores das subunidades;

VIII - proceder à tomada das medidas necessárias à organização daparte biótipo-etnológica das fichas, sem prejuízo do funcionamento da instrução eserviços do Corpo, para facilitar a seleção atlético-esportiva;

IX - verificar o comportamento físico de cada homem, em face dosexercícios que lhe são ministrados, indicando ao oficial de Educação Física, de

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conformidade com as suas observações, as transferências de turma que julgaroportunas;

X - cooperar com o oficial de Educação Física na organização dasturmas de concorrentes às provas esportivas, opinando no ponto de vistaconstitucional e fisiológico;

XI - fazer registrar no “Livro de Registro de Acidentes na EducaçãoFísica” qualquer acidente ocorrido nessa instrução e na prática atlético-esportiva,indicando sua causa, terapêutica e seqüência e, nas cadernetas de saúde decada homem todas as alterações de saúde com ele ocorridas, pedindo, para isso,os dados necessários à Seção de Saúde;

XII - fazer, de acordo com as determinações do Comandante do Corpo,conferências para os oficiais, sobre anatomia e fisiologia aplicada à educaçãofísica e sobre noções sumárias desses mesmos assuntos, para os sargentos ecabos;

XIII - remeter, no fim de cada ano de instrução, por intermédio doComandante do Corpo, um relatório sobre seus trabalhos, à Diretoria de Ensino euma cópia do mesmo à Diretoria de Saúde.

Art. 216 - O médico encarregado da parte médica da educação físicadisporá, de acordo com o oficial de educação física, para os trabalhos deescrituração, do pessoal auxiliar deste e das praças designadas, a seu pedido,pelo chefe da Seção de Saúde.

Art. 217 - Os Corpos de Tropa serão dotados de um gabinete deexame fisiológico, que servirá também para os trabalhos coletivos de que tratamos artigos anteriores.

CAPÍTULO XXIII

Do Dentista

Art. 218 - Nos Corpos em que haja gabinete odontológico, estefuncionará, sempre que possível, em uma das dependências da Seção de Saúde.

Art. 219 - O dentista é subordinado administrativa e disciplinarmente aoComandante do Corpo, e técnica e funcionalmente ao Chefe da Seção de Saúde,por intermédio do qual se relacionará com o comando, neste particular.

Art. 220 - o dentista responde pelo estado sanitário do pessoal doCorpo no âmbito de sua especialidade, além de se encarregar da assistênciaodontológica aos oficiais e praças e respectivas famílias, na forma da lei.

§ 1º - Deverá visitar freqüentemente as Companhias e Destacamentos,para cumprimento de suas funções especializadas.

§ 2º - Procederá periodicamente a revista sanitária do pessoal, deacordo com as instruções a respeito.

Art. 221 - As atribuições do dentista são fixadas em disposiçõesespeciais em vigor.

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Art. 222 - O dentista participa da instrução dos oficiais, nos limitesindicados pelo Comandante e acompanha o Corpo em todos os seusdeslocamentos.

CAPÍTULO XXIV

Do Veterinário

Art. 223 - O veterinário dirige o serviço de saúde e higiene dos animais,pelo qual é responsável perante o Comandante e as autoridades técnicassuperiores.

Art. 224 - Compete ao veterinário, além das atribuições e deveresestabelecidos em leis e regulamentos especialmente o seguinte:

I - ter a seu cargo a enfermaria e farmácia veterinária, a ferradoria, oplantio de forragens e a invernada do Corpo;

II - exercer, sobre os animais do Corpo, a mais severa vigilânciasanitária;

III - examinar a forragem e fiscalizar o forrageamento dos animais;

IV - visitar freqüentemente os depósitos de forragem, baias e outrasdependências, que interessem ao serviço, mantendo-se ao corrente do estado deconservação e das condições higiênicas das mesmas, e promovendo, junto aoComando, as medidas que julgar oportunas;

V - examinar diariamente a qualidade da carne verde e demaisalimentos de origem animal destinados ao consumo do Corpo e, quando esteabater por sua conta, proceder aos exames “ante” e “post-mortem” das reses;

VI - verificar freqüentemente com o médico e o aprovisionador aqualidade das rações, participando ao Comando as alterações encontradas esugerir as medidas que julgar oportunas;

VII - responder pela carga e conservação do material especializado ounão, distribuídos às dependências a seu cargo;

VIII - proceder, diariamente, à hora fixada, a visita aos animaisbaixados, doentes e em observação;

IX - passar revista sanitária geral dos animais, acompanhado de seusauxiliares, nos dias e horas fixados;

X - registrar nos cadernos especiais de registro dos animais asalterações com eles verificadas;

XI - atender, extraordinariamente, aos animais que necessitem decuidados urgentes;

XII - propor ao Comando o sacrifício de animais cujas condições desaúde aconselhem tal providência, fazendo sacrificar, excepcional esumariamente, os vitimados por lesões incuráveis, conseqüentes de acidentesgraves, e os que manifestarem sintomas inconfundíveis de hidrofobia;

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XIII - providenciar, em casos de moléstias contagiosas e de surtosepidêmicos, as medidas preventivas aconselhadas, de acordo com as disposiçõestécnicas regulamentares, comunicando ao Comando as providências tomadas,solicitando as que julgar oportunas e escapem à sua alçada;

XIV - participar, diariamente, em livro especial, todas as alteraçõesocorridas no serviço, fazendo acompanhá-lo da matéria que deva ser publicadaem boletim, devidamente redigida e sob a forma de proposta;

XV - manter em dia a escrituração e o arquivo dos documentos doserviço a seu cargo;

XVI - enviar, nas épocas oportunas, à Diretoria de Saúde e porintermédio do Comandante do Corpo, os mapas, pedidos e relatórios referentesao serviço, de conformidade com as disposições e regulamentos em vigor;

XVII - dirigir a instrução técnica dos enfermeiros- veterinários eferradores;

XVIII - zelar pela qualidade e quantidade das rações distribuídas aosanimais e propor, por intermédio do Fiscal Administrativo, tudo quanto julgarconveniente à melhoria do forrageamento;

XIX - escalar o serviço diário da enfermaria-veterinária e ferradoria;

XX - assistir às “Revistas de Animais”, de acordo com o previsto nesteRegulamento.

Art. 225 - O veterinário toma parte na instrução dos oficiais, nos limitesfixados pelo respectivo comandante, e o coadjuva na parte relativa à suaespecialidade.

CAPÍTULO XXV

Do Farmacêutico

Art. 226 - As atribuições do farmacêutico obedecerão ao que, arespeito estabelecem os regulamentos e instruções especiais a ele relativas.

Art. 227 - Se no Corpo existir farmácia, esta funcionará, sempre quepossível, em uma das dependências da Seção de Saúde, de que é parteintegrante.

Art. 228 - O farmacêutico é subordinado, administrativa edisciplinarmente, ao Comandante do Corpo e técnica e funcionalmente ao Chefeda Seção de Saúde, por intermédio do qual se relacionará com o Comando,nesse particular.

CAPÍTULO XXVI

Do Capelão

Art. 229 - O Capelão é o encarregado dos assuntos de ordem espirituale colaborador nos de ordem moral e de assistência e previdência sociais daUnidade.

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TÍTULO II

Das Dependências Internas e Pessoal Auxiliar

CAPÍTULO I

Da Ajudância

Art. 230 - O sargento arquivista é o auxiliar direto do ajudante cabendo-lhe, em princípio:

I - organizar e conservar o arquivo do Corpo;

II - executar e distribuir às praças os trabalhos de escrituração, deacordo com as instruções recebidas do Ajudante;

III - zelar pelo material distribuído à Ajudância.

Parágrafo único - Para a execução dos trabalhos da Ajudância osargento arquivista tem, como auxiliares, datilógrafos e outras praças.

CAPÍTULO II

Da 1ª Seção

Art. 231 - O 1º sargento da S1 é o auxiliar imediato do S1 do Corpo, noserviço da 1ª Seção.

Art. 232 - Cumpre-lhe:

I - ter perfeito conhecimento dos regulamentos, instruções, avisos eordens gerais, bem como os relativos à vida do Corpo, para o que deveráorganizar índices dos boletins internos e de todos os atos oficiais da PolíciaMilitar;

II - coordenar a matéria que deva ser publicada em boletim cujaexecução dirige;

III - executar os trabalhos afetos à Seção e distribuí-los aos seusauxiliares, de acordo com as instruções dadas pelo S1;

IV - ter uma cópia da escala dos subtenentes, sargentos, cabos edemais praças, organizada pelo S1, convenientemente alterada;

V - zelar pelo material distribuído à Seção;

VI - organizar a parada diária;

VII - comparecer às formaturas em que deva tomar parte o S1;

VIII - proceder a distribuição do boletim, ao toque respectivo.

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CAPÍTULO III

Das 2ª, 3ª e 4ª Seções

Art. 233 - As praças das 2ª, 3ª e 4ª Seções são auxiliares diretos dosrespectivos chefes de seção, competindo-lhes executar os trabalhos deescrituração que lhes forem confiados, mantendo-os permanentemente em ordeme em dia.

CAPÍTULO IV

Da Tesouraria

Art. 234 - Os graduados e outras praças em serviço na Tesouraria sãoauxiliares diretos do tesoureiro, sob cujas ordens servem.

Art. 235 - Às praças referidas no artigo anterior compete a execuçãodos trabalhos de contabilidade, escrituração e arquivo que lhes forem distribuídospelo tesoureiro, perante o qual ficam responsáveis pela correção e exatidão dosmesmos.

CAPÍTULO V

Do Almoxarifado

Art. 236 - Os graduados e outras praças em serviço no Almoxarifadosão auxiliares imediatos do almoxarife, na escrituração, na guarda e conservaçãodo material em depósito e nos trabalhos de recebimento e distribuição do materialdo Corpo.

CAPÍTULO VI

Do Aprovisionamento

Art. 237 - O serviço de aprovisionamento do Corpo compreende orecebimento, a conservação e distribuição de víveres e forragens, a escrituraçãocorrespondente e a preparação e distribuição dos alimentos.

Art. 238 - Os graduados e outras praças em serviço noaprovisionamento são auxiliares diretos do aprovisionador, competindo-lhes aescrituração, o recebimento, conservação e distribuição dos víveres e forragensde conformidade com as disposições regulamentares e as determinações doaprovisionador.

Art. 239 - Ao graduado do rancho incumbe a direção do serviço decozinha e do refeitório, zelando pela ordem, asseio e disciplina dos mesmos.

Art. 240 - Os policiais serventes do rancho são auxiliares imediatos dograduado, competindo-lhes o serviço de copa e faxina, e ficam responsáveis,

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perante o aprovisionador, pela carga e conservação da louça, móveis e utensíliosque lhes forem distribuídos.

Art. 241 - Ao cozinheiro compete:

I - receber os víveres do dia, preparar as refeições, de conformidadecom o cardápio estabelecido e proceder a entrega aos copeiros;

II - zelar pela boa ordem do serviço na cozinha, sendo responsávelpelo asseio e disciplina internos;

III - responder pela carga e conservação do material que lhe fordistribuído.

CAPÍTULO VII

Da Seção de Saúde

Art. 242 - Ao sargento auxiliar de saúde compete os mesmos deveres eatribuições dos enfermeiros do Hospital da Polícia Militar, no que lhe for aplicável,cumprindo-lhe ainda:

I - encarregar-se de toda a escrituração relativa ao serviço;

II - organizar o boletim das baixas;

III - organizar a relação do pessoal para a escala do serviço diário daSeção de Saúde;

IV - estar sempre ao corrente do serviço da Seção e participar aomédico as alterações que ocorrerem;

V - ser o monitor da instrução técnica do pessoal da Seção;

VI - acompanhar os médicos em todas as fases do serviço e executar,com fidelidade, todas as ordens, quer de natureza técnica, quer administrativa;

VII - zelar pela conservação, asseio e boa ordem das dependências daSeção de Saúde, bem como de todo o material a ela distribuído;

VIII - guardar, sob sua responsabilidade, os medicamentos ordinários esoluções destinadas a curativos comuns, só fornecendo qualquer medicamentomediante ordem dos médicos, salvo nos casos de urgência, o que deverá sercomunicado na primeira oportunidade;

IX - dirigir a distribuição de medicamentos e de refeições aos doentes.

Art. 243 - O cabo auxiliar de saúde tem atribuições correspondentes aajudante de enfermeiro, incumbindo-lhe, ainda:

I - assistir à visita médica;

II - comparecer a toda instrução em que deva tomar parte;

III - auxiliar o sargento auxiliar de saúde em suas atribuições,especialmente quanto à escrituração, conservação e limpeza do material edependências da Seção de Saúde.

Art. 244 - Ao sargento auxiliar de saúde, compete, além das funçõesque lhe forem atribuídas como auxiliar da Seção de Saúde:

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I - chefiar a seção de padioleiros do Corpo;

II - auxiliar o médico na instrução técnica de padioleiros.

Art. 245 - Ao cabo padioleiro incumbe:

I - auxiliar os serviços gerais da Seção de Saúde, de acordo com asinstruções do médico-chefe;

II - auxiliar o sargento auxiliar de saúde na instrução da especialidade;

III - comparecer a toda instrução em que deva tomar parte;

IV - dirigir o serviço de faxina da Seção de Saúde, de acordo com asinstruções do médico chefe.

Art. 246 - Os policiais padioleiros participam de todos os serviços einstruções da Seção de Saúde, de acordo com as ordens estabelecidas pelomédico chefe.

Art. 247 - As praças da Seção de Saúde, no que respeita à instrução,ao serviço técnico e à disciplina, durante a execução do serviço, ficam sob adependência do médico chefe; quanto à administração, instrução geral edisciplina, fora daquele limite, dependerão do Comandante da respectivaSubunidade.

CAPÍTULO VIII

Da Seção de Veterinária

Art. 248 - Ao sargento enfermeiro-veterinário compete:

I - encarregar-se de toda a escrituração relativa ao serviço;

II - zelar pela conservação e limpeza das dependências e do materialdistribuído à enfermaria e farmácia veterinária;

III - acompanhar o veterinário em todas as fases do serviço, auxiliando-o no desempenho de suas atribuições;

IV - zelar pela disciplina e boa ordem do serviço, de acordo com asordens e instruções do seu chefe;

V - organizar a relação do pessoal para efeito de escala de serviço;

VI - ser monitor da instrução técnica do pessoal do serviço;

VII - fazer curativos e dirigir a distribuição de medicamentos, de acordocom as instruções recebidas do veterinário; VIII - manter seu chefe sempre aocorrente de todas as alterações verificadas no serviço.

Art. 249 - O sargento mestre ferrador é o encarregado da ferradoria,competindo-lhe:

I - dirigir o serviço de ferragem dos animais, executando pessoalmenteos que exijam técnica especial;

II - auxiliar a instrução dos ferradores;

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III - zelar pela limpeza, boa ordem e disciplina no serviço da ferradoria,e pela conservação do material que lhe seja distribuído.

Art. 250 - Os cabos e policiais enfermeiros-veterinários e os cabos epoliciais ferradores executam os serviços que lhes forem determinados, de acordocom as ordens e instruções recebidas de seus chefes, e concorrem na escala doserviço organizada pelo veterinário.

Art. 251 - As praças do serviço de veterinária do Corpo, no que respeitaà instrução, ao serviço técnico e à disciplina, durante a execução do serviço,ficam sob a dependência do veterinário; quanto à administração, instrução geral edisciplina, fora daquele limite, dependerão do comandante da Subunidade a quepertencem.

CAPÍTULO IX

Das Comunicações

Art. 252 - Os sargentos de comunicações do Corpo são os auxiliaresimediatos do oficial de comunicações, competindo-lhes:

I - secundar a ação do seu chefe na instrução do pessoal decomunicações e no funcionamento do serviço das respectivas turmas;

II - cumprir rigorosamente as determinações e instruções do seu chefe,mantendo-o a par das ocorrências e circunstâncias que interessem à eficiênciadas comunicações;

III - exercer autoridade técnica e disciplinar indispensável sobre oscabos e policiais de suas turmas;

IV - dedicar-se inteiramente ao preparo do pessoal e, com todointeresse, ao perfeito funcionamento das comunicações;

V - exigir do pessoal qualificado toda dedicação aos misteres doserviço de que é encarregado;

VI - exercer rigorosa vigilância sobre o material que lhes for confiado,zelando pela sua conservação e providenciando, em tempo, sobre as avarias ouextravios que se verificarem.

Art. 253 - Aos cabos de comunicações incumbe:

I - secundar os chefes de turma nos seus encargos de instrução,funcionamento das comunicações, zelo e conservação do material;

II - executar, com as subturmas a seu cargo, os serviços técnicos e deinstrução que lhes forem determinados.

Art. 254 - Aos policiais das diversas turmas de comunicações incumbea execução fiel dos trabalhos que lhes forem afetos, para o que deverão manter-se sempre em dia com os conhecimentos técnicos indispensáveis à eficiência dascomunicações.

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CAPÍTULO X

Do Pessoal das Oficinas

Art. 255 - Aos sargentos mestres mecânicos, além das suas atribuiçõesnormais, como encarregados de uma ou mais oficinas especializadas, incumbe:

I - auxiliar o encarregado das oficinas na preparação do armamento,munição e outros materiais, para distribuição e transporte;

II - conhecer o material do Corpo suscetível de manutenção erecuperação em sua oficina, bem como peças de substituição, a fim de executartais serviços com os recursos da oficina;

III - ter sob sua responsabilidade imediata e manter em ordem omaterial e a ferramenta de sua oficina, de modo a poder, à simples vista, informarsobre a sua utilização, devendo dispor de elementos para executar imediatamentequalquer serviço urgente;

IV - participar diariamente ao oficial a que esteja diretamentesubordinada a oficina a seu cargo, logo no início dos trabalhos, as faltas dopessoal.

CAPÍTULO XI

Dos Motoristas

Art. 256 - Aos motoristas incumbe:

I - dirigir a viatura que lhe for designada, de acordo com as normas,regras de trânsito e regulamentos em vigor;

II - zelar pelo funcionamento e manutenção de 1º escalão da viatura,ficando por isto responsável perante o comandante da subunidade e oficial demanutenção e transportes;

III - zelar pela conservação, acondicionamento e utilização doequipamento e ferramentas da viatura;

IV - dispensar os cuidados prescritos quanto às cargas ecarregamentos das viaturas e pelas quais fica responsável;

V - manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos de suaalçada relativos à viatura que lhe for designada;

VI - executar a limpeza da viatura que lhe for distribuída, mantendo-aem perfeito estado de apresentação.

CAPÍTULO XII

Dos Músicos

Art. 257 - Ao músico incumbe:

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I - esforçar-se pelo desenvolvimento próprio, procurando sempremelhorar os conhecimentos de sua especialidade e tirar o máximo proveito daslições que lhe forem ministradas;

II - ter o maior cuidado com o instrumento que lhe seja confiado,mantendo-o em bom estado de conservação, limpeza e afinação;

III - participar imediatamente ao mestre os extravios ou desarranjosverificados no instrumento que lhe estiver confiado, esforçando-seinvariavelmente pelo bom estado e conservação do mesmo;

IV - tratar da sua montada e zelar pela conservação e limpeza doarreamento, equipamento e armamento, quando lhe estejam distribuídos.

Art. 258 - Os músicos, no ponto de vista de instrução musical, ficamsob a dependência do mestre de música regente ou contramestre; quanto àinstrução geral, administração e disciplina, e serviços policiais, dependem docomandante da subunidade a que pertencem.

Parágrafo único - Os músicos participam dos serviços da Unidade, naforma e nos limites estabelecidos pelo Comando.

CAPÍTULO XIII

Dos outros elementos

Art. 259 - Outros elementos do Corpo, não referidos neste título, têmsuas atribuições e deveres particularmente fixados nos manuais de instrução.

Parágrafo único - As praças dos elementos referidos neste artigoparticipam dos serviços gerais do Corpo, sem prejuízo das suas atribuiçõespróprias.

TÍTULO III

Da Subunidade

CAPÍTULO I

Do Comandante

Art. 260 - Ao comandante de subunidade, além dos encargos que lhesão particularmente atribuídos em outros regulamentos, compete:

I - educar profissionalmente seus comandados orientando-os nosentido da compenetração do dever, inspirando-se sempre na justiça, tanto parapunir como para recompensar;

II - ter sempre em vista que o comando de uma subunidade é averdadeira escola de comando, em que o oficial aprimora as suas virtudesprofissionais e adquire a energia capaz de manter e elevar o nível moral e técnicoprofissional da tropa nos serviços policiais-militares;

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III - procurar conhecer com segurança a personalidade, inteligência epreparo profissional de cada um dos seus oficiais e praças, a fim de melhororientar-se no cumprimento de sua missão, como educador, instrutor,disciplinador e responsável direto pela zona policial a seu cargo, exigindo-lhesesforços compatíveis com as suas possibilidades morais, intelectuais e físicas;

IV - procurar especialmente desenvolver, entre todos os seuscomandados, o sentimento do dever nunca se esquecendo de que os melhoresesforços devem tender sempre para um único e nobilitante fim - a preparação e oemprego da subunidade para a manutenção da ordem pública e a segurançainterna;

V - exigir dos seus oficiais, sargentos, cabos e policiais acompenetração das responsabilidades correspondentes à autoridade de cada umdeles, que deverá fundamentar-se no cumprimento rigoroso do dever, na máximadedicação ao serviço e no perfeito conhecimento das leis, dos manuais deinstrução, regulamentos e ordem em vigor e na aprimorada preparação técnico-profissional, compatíveis com as suas atribuições, a fim de que possam ter aresponsabilidade indispensável à autoridade de que são possuídos, servindo deexemplo aos seus subordinados e as sociedades onde servem.

VI - considerar a subunidade como uma família, de que deve ser ochefe enérgico e justo, e interessar-se para que a todos os seus membros se façainteira justiça;

VII - esforçar-se para que a sua subunidade se apresente de maneiraimpecável em qualquer ato ou serviço;

VIII - cuidar, com especial atenção, da educação moral e cívica, dasrelações humanas e tratamento com o público em geral, principalmente dosrecém-admitidos;

IX - administrar a subunidade, zelando, com especial carinho, peloconforto e bem-estar de suas praças;

X - zelar pela saúde de seus mandados e esforçar-se para que aspraças adquiram e cultivem hábitos salutares da higiene física e moral,aconselhando-as freqüentemente neste sentido;

XI - interessar-se pelos seus comandados, quando enfermos, levando-lhes o conforto de sua visita sempre que possível, e prestando-lhes a necessáriaassistência moral e material;

XII - providenciar para que sejam passados os atestados de origem aosseus comandados, de acordo com as instruções reguladoras do assunto;

XIII - organizar e manter em dia uma relação nominal de todas aspraças da subunidade, com os respectivos endereços e os nomes e endereços desuas famílias, ou de pessoas por elas mais diretamente interessadas, para efeitode comunicações importantes a respeito das mesmas;

XIV - ouvir com atenção os seus comandados e providenciar, deacordo com os seus princípios de justiça, para que sejam assegurados os seusdireitos e satisfeitos os seus interesses pessoais, sem prejuízo da disciplina, doserviço e da instrução.

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XV - apreciar, perante a subunidade, os atos meritórios de seuscomandados, que possam servir de exemplo, quer tenham sido ou não publicadosem boletim;

XVI - submeter, mediante parte, à decisão da autoridade superior, oscasos que, a seu juízo, merecerem recompensa ou punição superior as suasatribuições;

XVII - acompanhar com solicitude os processos em que estejamenvolvidos os seus comandados, esforçando-se para que não lhes faltem osrecursos legais de defesa, nem sejam aqueles retardados;

XVIII - zelar pela conservação do material distribuído à subunidade eprovidenciar, de acordo com as disposições vigentes, sobre as reparações esubstituições necessárias;

XIX - providenciar, de acordo com as normas regulamentares, para quese mantenham completas as dotações de material da subunidade, especialmentequanto ao armamento, equipamento e demais materiais necessários aos serviçospoliciais-militares.

XX - inspecionar freqüentemente os animais da subunidade e suascavalarias, verificando se as condições pertinentes ao trato e higiene, sãoconvenientemente observadas, e providenciando, de acordo com o veterinário doCorpo, para que a alimentação seja feita conforme o estado de cada animal e anatureza dos esforços individualmente despendidos;

XXI - proporcionar aos animais treinamento e emprego gradual eprogressivo, tendo sempre em vista o vigor da cavalhada;

XXII - fiscalizar ou determinar que se fiscalize a distribuição deforragem aos animais de sua subunidade;

XXIII - realizar inspeções para determinar as condições das viaturas dasubunidade e assegurar, de acordo com o encarregado da manutenção etransportes, a manutenção preventiva;

XXIV - verificar o reconhecimento e consumo de combustíveis elubrificantes pelas viaturas de sua subunidade;

XXV - distribuir eqüitativamente o pessoal, o material e os animais dasubunidade pelos respectivos destacamento;

XXVI - entregar aos pelotões ou seções (destacamentos), conforme ascondições de aquartelamento local, convenientemente relacionado, todo oarmamento, viaturas, equipamentos, arreamento e outros materiais de uso diário,correspondente aos seus efetivos reais;

XXVII - responsabilizar os comandantes de pelotões ou seções(destacamento):

a) pela instrução profissional dos seus homens, bem assim pelo asseioe conservação dos uniformes;

b) pela ordem dos serviços dos seus elementos;

c) pelo asseio das dependências que ocupa;

d) pelo estado dos respectivos animais ou viaturas;

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e) pela guarda, conservação e limpeza de todo o material a seu cargo;

XXVIII - fiscalizar freqüentemente os destacamentos, não só paratornar efetiva a responsabilidade prevista no número anterior, como também, paramanter a indispensável unidade de instrução, disciplina, administração e serviçosde subunidade, sem prejuízo da iniciativa e autoridade de seus oficiais;

XXIX - providenciar para que os pagamentos dos vencimentos dosseus comandados seja efetuado no mesmo dia do recebimento dos chequesrespectivos, devolvendo-se ao órgão responsável os dos que não pertenceremmais à subunidade.

XXX - fiscalizar toda a escrituração da subunidade, providenciandopara que se mantenha sempre em dia e em condições de ser examinada pelaautoridade superior competência;

XXXI - zelar pela boa apresentação de seus comandados e pelacorreção e asseio dos uniformes, reprimindo qualquer alteração do plano emvigor;

XXXII - escalar o serviço normal da subunidade e o que à mesma fordeterminado;

XXXIII - permitir a troca de serviço de escala às praças de suasubunidade, e, somente antes de iniciado o serviço, as que devam ficar sob asordens de outra autoridade;

XXXIV - assinar documentos de baixas a enfermaria ou hospital e,quando no quartel, também as extraordinárias de oficiais e praças da subunidade;

XXXV - participar ao comandante da Unidade as ocorrências havidasna subunidade cujas providências a respeito escapem as suas atribuições assimcomo as que, pela importância, convenha levar ao seu conhecimento, emborasobre elas tenha providenciado;

XXXVI - remeter ao comandante da Unidade, nas datas oportunas, osdocumentos regulamentares, ficando responsável pela exatidão dos mesmos;

XXXVII - inspecionar mensalmente o material da carga da subunidadee tornar efetiva a responsabilidade dos seus detentores pelas irregularidadesencontradas;

XXXVIII - cumprir o plano de policiamento na zona policial dasubunidade;

XXXIX - manter assídua ligação com as autoridades civis e militares noâmbito de suas atribuições;

XL - manter a ordem, o asseio e a disciplina em sua subunidade,assegurando permanente serviço de guarda e polícia dos alojamentos e demaisdependências;

XLI - solicitar providências, com a necessária antecedência, para aalimentação de sua subunidade, quando esta deva permanecer, em serviço ouinstrução, em lugar distante do quartel, e, bem assim, para o fornecimento dosrecursos médicos de urgência, indispensáveis;

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XLII - anotar, no boletim do Corpo, os artigos que devam ser lidos àsubunidade, especialmente os que se referirem a substituições, transferências epunições;

XLIII - aditar ao boletim todas as ordens e providências que julgarnecessárias;

XLIV - assistir, pessoalmente ou por intermédio de um oficialsubalterno, à leitura do boletim à sua subunidade;

XLV - fazer registrar, diariamente, pelos oficiais subalternos, em livrosespeciais, os serviços e instrução, executados ou ministrados, as faltasverificadas, os resultados obtidos e todas as observações úteis no julgamento damarcha de cada ramo da instrução, assim procedendo com a que pessoalmenteministrar;

XLVI - escalar mensalmente e quando não houver subcomandante, umoficial subalterno, para seu auxiliar imediato na administração e disciplina dasubunidade, sem prejuízo de suas funções normais, a fim de melhor orientá-lo, deacordo com a sua experiência, na apreciação dos preceitos regulamentares;

XLVII - assistir, diariamente a limpeza da cavalhada, ou escalar umsubalterno para o fazer, quando for o caso.

CAPÍTULO II

Dos Oficiais Subalternos

Art. 261 - Os oficiais subalternos são os principais auxiliares dorespectivo comandante, na disciplina, na instrução, educação e serviços.

Art. 262 - Ao oficial subalterno incumbe:

I - manter-se sempre a par das instruções e ordens do comandante dasubunidade, a fim de secundar-lhe os esforços e tornar-se apto a substituí-lo,eventualmente, sem solução de continuidade;

II - comandar destacamentos policiais ou frações de tropa que lheforem atribuídos, na forma regulamentar;

III - cumprir com esmero as ordens do comandante da subunidade,sem prejuízo da iniciativa própria, que lhe cabe usar no desempenho de suasatribuições;

IV - ter pleno conhecimento das disposições legais e regulamentaresem vigor e das ordens e instruções particulares dos comandantes da Unidade eSubunidade;

V - responder, por ordem de antigüidade, pelo comando dasubunidade, na ausência do respectivo comandante, tornando, sem hesitar,quando necessário, qualquer providência de caráter urgente;

VI - visitar freqüentemente o alojamento, as baias, as garagens e osdepósitos a seu cargo, zelando pela limpeza, conservação e boa ordem;

VII - responder pela carga e conservação do material que tenha sidodistribuído a fração sob seu comando;

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VIII - pedir ao comandante da subunidade o material necessário(armamento, equipamento, arreamento, viaturas ao cumprimento das suasatribuições, bem como o material) necessário à limpeza e conservação;

IX - participar, por escrito, ao comandante da subunidade, os extraviosde objetos distribuídos às suas praças ou a cargo do plantão ou seção, indicandoos responsáveis se houver;

X - zelar pela correta apresentação de seus homens;

XI - entender-se com as autoridades superiores do Corpo, em objeto deserviço, somente por intermédio do Comandante de sua subunidade ou por ordemdele, salvo no desempenho de serviços sujeitos diretamente à autoridadesuperior;

XII - conhecer, individual e perfeitamente bem, todas praças de seupelotão ou seção, não só para obter o máximo resultado na instrução e nosserviços, como para bem informar o comandante da subunidade;

XIII - exercer rigorosa fiscalização dos serviços a cargo de seuscomandados, sempre com a atenção voltada para as dificuldades que possamsurgir, verificando as condições ambientais, de maneira a antever situaçõesnovas, que exijam alterações das medidas tomadas;

XIV - sugerir modificações que possam melhorar o serviço,fundamentando sempre por escrito a sugestão;

XV - exercer rigorosa fiscalização do destacamento sob sua jurisdição;

XVI - estudar, quando mensalmente escalado auxiliar da administraçãoe disciplina da subunidade, todas as questões que tenham de ser resolvidas peloseu comandante e submeter-lhe a solução que daria, citando as disposiçõesregulamentares que o orientaram;

XVII - ler diariamente o boletim interno e seus aditamentos;

XVIII - comparecer pontualmente ao quartel e aos locais de instrução,participando, com antecedência, quando, por motivo de força maior, se encontreimpedido de assim proceder, mantendo o seu substituto imediato sempre emcondições de substituí-lo, sem tardança e sem solução de continuidade;

XIX - assistir à distribuição de fardamento e material ao pessoal de seuPelotão ou Seção, bem como às revistas de fardamento;

XX - registrar pessoalmente a instrução que houver ministrado, deacordo com as disposições em vigor;

XXI - apresentar-se ao Comandante de sua subunidade logo que estechegue ao quartel, ou assim que os seus afazeres o permitam;

Parágrafo único - Os segundos tenentes não poderão ser empenhados,durante os dois primeiros anos de serviço no posto, em outra função, nem mesmodentro da própria unidade a que pertencerem; concorrerão, porém, àssubstituições que lhes competirem.

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CAPÍTULO III

Dos Aspirantes a Oficial

Art. 263 - Os Aspirantes a Oficiais exercem as funções inerentes aosoficiais subalternos, com atribuições e deveres semelhantes, respeitadas asrestrições previstas em leis, regulamentos e instruções a respeito.

CAPÍTULO IV

Do Subtenente

Art. 264 - Ao subtenente, quando almoxarife da subunidade, competeauxiliar na administração, de conformidade com as ordens do respectivocomandante e de acordo com as atribuições que lhe são fixadas na legislação eregulamentos vigentes.

Art. 265 - Além das atribuições constantes de outros regulamentos,particularmente do Regulamento de Administração, incumbe-lhe:

I - entregar, mediante recibo, o material distribuído aos pelotões ouseções e a outras dependências da subunidade, e, bem assim, qualquer artigoque, por ordem do respectivo comandante, deva sair da arrecadação, fornecendoaos pelotões e seções, quando tenham depósito próprio, a relação do materialdistribuído, conferida com a que fica em seu poder;

II - entregar, para as formaturas, exercícios ou serviços, o material dospelotões ou seções, verificando o seu estado, ao recebê-lo de volta, participandoas faltas ou estragos ao comandante de subunidade;

III - propor ao respectivo comandante todas as medidas que julgarconvenientes para o melhoramento das condições materiais da subunidade;

IV - organizar todas as relações de material que devam serapresentadas pela subunidade;

V - acompanhar o comandante da subunidade nas revistas e inspeçõesde material e solicitar as formaturas especiais que se tornarem necessárias, paraa verificação e fiscalização que lhe compete;

VI - encarregar-se, de acordo com as instruções do seu comandante,das providências relativas à alimentação da subunidade, quando esta devapermanecer, em serviço ou instrução, em lugar distante do quartel;

VII - instruir os sargentos e cabos da subunidade nos assuntosrelativos à escrituração e contabilidade, e auxiliar a instrução geral das praças naparte referente à conservação e uso dos uniformes e limpeza do armamento;

VIII - exercer, nas formaturas, comando de pelotão, ou seção, quandoo determinar o comandante da subunidade ou quando lhe competir por direito;

IX - exercer sobre o pessoal da subunidade a necessária autoridade,na ausência do respectivo comandante e de seus oficiais, recorrendo ao oficial dedia, quando necessário, e submetendo seus atos à consideração do mesmocomandante;

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X - apresentar-se diariamente ao comandante da subunidade, logo queeste chegue ao quartel, informando-lhe sobre o andamento das ordens recebidas.

Art. 266 - O subtenente, para desempenho de suas atribuições, temcomo auxiliar o furriel e os policiais auxiliares desses serviços.

Art. 267 - Os subtenentes, quando no comando de destacamentopolicial, tem as atribuições e deveres previstos neste Regulamento para oscomandantes de destacamento.

CAPÍTULO V

Dos Sargentos

Art. 268 - Os sargentos são os auxiliares do comandante e dos oficiaisda subunidade na educação, instrução, disciplina, administração e serviços.

Art. 269 - Aos sargentos incumbe, em princípio, assegurar aobservância ininterrupta das ordens vigentes, impondo-se a confiança dos seuschefes e a estima e respeito dos seus subordinados.

Art. 270 - Ao 1º Sargento, quando sargenteante da subunidade,compete:

I - ter a seu cargo toda a escrituração corrente da subunidade,referente ao pessoal, serviço e instrução, e executá-la, auxiliado pelos demaissargentos, mantendo-a em dia e em ordem;

II - fiscalizar a execução da escrituração que distribuir aos seusauxiliares, ficando responsável pelas irregularidades verificadas;

III - organizar as relações do pessoal para as escalas do serviço acargo do comandante da subunidade;

IV - responsabilizar-se pelo arquivamento de todos os documentos quedevam ser conservados na subunidade, inclusive os boletins e aditamentos;

V - organizar um índice dos assuntos que interessam à subunidade,publicados nos boletins internos;

VI - responder pela subunidade, na ausência dos oficiais e dosubtenente, exercendo sua autoridade sobre os demais sargentos e praças, nasquestões de serviço e disciplina;

VII - proceder a chamada ou verificação das praças nas formaturas,anotando-lhes as faltas;

VIII - instruir os demais sargentos nos assuntos concernentes àescrituração, a fim de pô-los a par do serviço e prepará-los para o substituíremem seus impedimentos;

IX - auxiliar a instrução da subunidade como lhe foi determinado pelorespectivo comandante;

X - estar em condições de substituir os oficiais subalternos noscomandos de pelotão ou seção;

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XI - conhecer a instrução até a escola do pelotão ou seção, bem comoos diversos manuais de instrução e regulamentos, os quais devem possuir, noque for necessário ao exercício de suas atribuições;

XII - proceder a leitura do boletim e seus aditamentos à subunidade;

XIII - pôr em forma, 15 minutos antes da parada, as praças que devamentrar de serviço, fazer a respectiva chamada, revistar- lhes os uniformes,equipamento e armamento, e conduzi-las, ao toque e hora regulamentares, aolugar determinado;

XIV - formar as praças da subunidade para as revistas, ou determinarpor escala, com o conhecimento do respectivo comandante e na formaestabelecida neste regulamento um outro sargento para substituí-lo;

XV - apresentar, diariamente, ao comandante da subunidade, osdocumentos relativos a todos os assuntos que devam ser por ele resolvidos, salvoos que interessem, pessoalmente, a determinado oficial ou estejam sendo poreste tratados;

XVI - participar ao oficial do dia, na ausência de oficial ou dosubtenente da subunidade, qualquer ocorrência que exija providência imediata;

XVII - apresentar-se, diariamente, ao oficial da subunidade que chegueem primeiro lugar ao quartel, participando-lhe as ocorrências havidas e, bemassim, ao respectivo comandante, logo após sua chegada;

XVIII - submeter-se à assinatura do comandante da subunidade oexpediente diário, a hora por ele marcada.

Art. 271 - Aos demais sargentos da subunidade incumbe:

I - Auxiliar a instrução e serviços das subunidade e ministrar a que lhescompetir, em virtude das disposições regulamentares, programas e ordens;

II - comunicar ao comandante de pelotão ou seção tudo o que, na suaausência, ocorrer com o pessoal;

III - auxiliar o 1º sargento, fora das horas de instrução e serviço emtoda a escrituração da subunidade e em tudo que se relacionar com o serviço damesma;

IV - auxiliar o comandante do pelotão ou seção na fiscalização da fielobservância das ordens e instruções relativas à limpeza, conservação earrumação das dependências que ocupa e de material distribuído aos homens,verificando se todos se encontram inteirados das ordens gerais e particulares quelhes dizem respeito;

V - conhecer a instrução e os principais manuais de instrução eregulamentos, devendo possuí-los, como foi estabelecido para o 1º sargento;

VI - participar as faltas verificadas nos elementos de tropa sob seucomando, em qualquer formatura;

VII - substituir por ordem de graduação ou antigüidade, o 1º sargentoem seus impedimentos fortuitos, ou, na sargenteação das subunidade, em seusimpedimentos prolongados, por ordem do respectivo comandante;

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VIII - apresentar-se, diariamente, ao oficial a que esteja diretamentesubordinado e ao 1º sargento da subunidade, logo que estes cheguem ao quartele seus afazeres o permitam;

IX - responder, perante os comandantes de pelotões ou seções esubtenentes, pelo material e viaturas que lhes tenham sido distribuídos.

Art. 272 - Os sargentos executam o policiamento afeto a Unidade naconformidade dos planos de policiamento e das ordens de operações.

Parágrafo único - Quando no comando de destacamento policial, têmas atribuições e deveres previstos neste Regulamento para os comandantes dedestacamentos.

CAPITULO VI

Do Furriel e Policial Auxiliar

Art. 273 - O Furriel é o principal auxiliar na execução da administraçãoda subunidade, competindo-lhe:

I - organizar os papéis de vencimentos das praças da Subunidade,mediante alterações fornecidas pelo subtenente;

II - organizar diariamente, sob a direção do subtenente, os vales derações das praças arranchadas e, bem assim, os de forragens dos animais dasubunidade;

III - executar os trabalhos de escrituração que lhe forem dados pelosubtenente e colaborar eficazmente com ele na fiscalização, conservação elimpeza do material da subunidade;

IV - manter-se em condições de prestar na ausência do almoxarife dasubunidade, quaisquer informações relativas ao material da subunidade;

V - proceder, de acordo com as ordens, a entrega, distribuição erecolhimento do material.

Art. 274 - O policial auxiliar serve sob as ordens do subtenente e auxiliadiretamente o furriel na arrumação, conservação e limpeza do material emdepósito, na subunidade e, bem assim, na entrega, distribuição e recolhimentodeste material.

CAPÍTULO VII

Dos Comandantes de Destacamento

Art. 275 - Aos comandantes de destacamentos incumbe;

I - executar o policiamento da zona em que servir;

II - instruir freqüentemente as praças sob seu comando nos diferentesramos dos serviços;

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III - inspecionar armamento, fardamento, viaturas, equipamento emais artigos, participando a autoridade imediatamente superior as falhas eirregularidades que encontrarem;

IV - designar os serviços que tiver de executar, indicando as praçasnecessárias;

V - rondar e fazer rondar, durante o dia e à noite, em horasindeterminadas, o serviço de sua responsabilidade;

VI - velar pela limpeza do recinto do quartel, assim como pelo asseioda tropa e material a seu cargo;

VII - conservar de prontidão a tropa, de acordo com as exigências doserviço;

VIII - observar e fazer observar a mais rigorosa disciplina entre osseus comandados;

IX - guardar toda a reserva sobre o serviço;

X - providenciar de modo que nunca se retarde o auxílio da força deseu comando, quando requisitada por autoridade competente;

XI - ter sempre em dia e convenientemente escriturados, os livros etalões pertencentes ao quartel, inspecionando-o cuidadosamente ao assumir ocomando, a fim de dar parte das irregularidades que encontrarem;

XII - organizar, de acordo com o formulário adotado a parte deausência e o inventário dos artigos extraviados pelas praças que se ausentaremsem licença, guardando, convenientemente relacionados, o armamento, ofardamento e todos os demais artigos deixados pelas mesmas praças;

XIII - ler ou mandar ler as praças de seu comando os boletins daUnidade;

XIV - educar profissionalmente seus comandados, orientando-os nosentido da compenetração do dever, inspirando-se sempre na justiça em todos osseus atos;

XV - ter sempre em vista que o destacamento policial é fração básicada Corporação, em que o policial tem a oportunidade de prestar os maisrelevantes serviços à sociedade;

XVI - procurar conhecer com segurança a personalidade, inteligênciae preparo profissional de cada um de seus comandados, a fim de melhor orientar-se no cumprimento de sua missão, como educador, instrutor e responsável diretoperante seus superiores pela cena policial a seu cargo;

XVII - procurar especialmente desenvolver, entre todos os seuscomandados, o sentimento do dever, nunca esquecendo que os melhoresesforços devem tender sempre para um único e nobilitante fim - o preparo e oemprego do destacamento para a manutenção da ordem pública e segurançainterna;

XVIII - esforçar-se para que o destacamento se apresente de maneiraimpecável em qualquer ato ou serviço;

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XIX - cuidar, com especial atenção, da educação moral e cívica, dasrelações humanas e tratamento com o público em geral;

XX - administrar o destacamento, zelando por que se observerigorosa e fielmente suas importantes finalidades;

XXI - providenciar para que sejam passados os atestados de origemaos seus comandados, de acordo com as instruções reguladoras do assunto;

XXII - submeter, mediante parte, à decisão da autoridade superior, oscasos que, a seu juízo, merecerem recompensa ou punição superiores às suasatribuições;

XXIII - zelar pela conservação de material distribuído aodestacamento e providenciar, de acordo com as disposições vigentes, sobre asreparações e substituições necessárias;

XXIV - providenciar, de acordo com as normas regulamentares,especialmente quanto a armamento para que se mantenham completas asdotações de material do destacamento, equipamento e demais materiaisnecessários aos serviços;

XXV - responsabilizar seus comandados;

XXVI - manter em dia toda a escrituração do destacamento, emcondições de ser examinada pela autoridade superior competente;

XXVII - zelar pela boa apresentação de seus comandados e pelacorreção e asseio dos uniformes, reprimindo qualquer alteração do plano emvigor;

XXVIII - escalar serviços;

XXIX - fazer relatórios, emitir pareceres, assinar documentos, noâmbito de suas atribuições;

XXX - participar ao comandante imediatamente superior asocorrências havidas no destacamento cujas providências a respeito escapem àssuas atribuições, assim como as que pela importância convenha levar ao seuconhecimento, embora sobre elas tenha providenciado;

XXXI - remeter ao comandante imediatamente superior, nas datasoportunas, os documentos regulamentares, ficando responsável pela exatidão dosmesmos;

XXXII - zelar pelo bom entendimento dos comandados, com asautoridades civis e militares e o público em geral;

XXXIII - permanecer na zona policial que lhe couber, dela não seafastando, nem permitindo que os comandados se afastem, sem autorização docomandante superior, a não ser em casos de serviço, devendo em qualquerhipótese, cientificar as autoridades policiais e judiciárias locais;

XXXIV - manter assídua ligação com as autoridades civis e militaresno âmbito de suas atribuições;

XXXV - cumprir as ordens e planos de operações de policiamento nazona policial do destacamento;

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XXXVI - fiscalizar de modo racional todos os serviços, confiados aelementos do destacamento;

XXXVII - incentivar os comandados a se integrarem na vidacomunitária do município;

XXXVIII - sem prejuízo da função específica, fazer com que oDestacamento participe das campanhas assistências.

CAPÍTULO VIII

Dos Cabos

Art. 276 - Aos cabos, como um dos elementos essenciais de execução,incumbe:

I - cuidar da instrução e dos serviços do elemento de tropa que lhescompetir ou lhes for confiado;

II - comunicar ao seu comandante direto as ocorrências que severificarem com o pessoal a seu cargo;

III - comandar o elemento de tropa que regularmente lhes competir ouque lhes seja confiado;

IV - manter-se em condições de substituir eventualmente os sargentosna instrução e nos serviços;

V - auxiliar o serviço da dependência para o qual forem designados;

VI - cumprir e executar as atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO IX

Dos Policiais

Art. 277 - O Policial é um dos elementos essenciais de execução; a ele,cabe, fundamentalmente, o dever de pautar sua conduta pela mais escrupulosaobservância das ordens dos seus superiores e das disposições legais eregulamentares, de modo a mostrar-se digno da farda que veste, revelando, comoatributos fundamentais de sua nobre missão, o respeito e a obediência a seuschefes, a fraternal camaradagem para com os companheiros, o preparo técnico-profissional no desempenho de suas funções, o cuidado com o material que lheseja entregue, o asseio corporal e dos uniformes, a dedicação pelo serviço, oamor à causa e à Corporação e a consciente submissão às regras disciplinares.

Parágrafo único - O Policial deve particularmente observar comatenção o tratamento para com o público em geral, fazendo das relaçõeshumanas uma constante no desempenho de suas atribuições; deve ser enérgicoe imparcial.

Art. 278 - Ao Policial cumpre, particularmente:

I - esforçar-se por aprender tudo o que lhe for ensinado pelos seusinstrutores;

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II - esforçar-se para cumprir bem e exatamente todas as suasatribuições;

III - evitar alterações com camaradas ou civis e abster-se da prática devícios que prejudiquem a saúde e aviltem o moral;

IV - manter relações somente com pessoas cujas qualidades morais asrecomendem;

V - apresentar-se sempre rigorosamente uniformizado e asseado ecom a máxima compostura nos serviços;

VI - estar sempre decentemente trajado, nas ocasiões permitidas,evitando misturar peças de uniformes com as civis;

VII - compenetrar-se da autoridade de que é investido e daconseqüente responsabilidade;

VIII - cumprir com exatidão as atribuições que lhe cabem nos serviços,zelando pelo material de que é detentor, abstendo-se de desencaminhar ouextraviar, propositadamente ou por negligência, peças de fardamento,armamento, equipamento ou outros objetos pertencentes à Fazenda Estadual;

IX - comunicar imediatamente ao seu chefe direto as ocorrênciashavidas no desempenho de suas atribuições cujas providências a respeitoescapem à sua alçada, assim como as que pela importância convenha levar aoseu conhecimento, embora sobre elas tenha providenciado;

X - não se descuidar da assistência moral e material à família;

XI - ser pontual na instrução e no serviço, participando ao seu chefe,sem perda de tempo e pelo meio mais rápido ao seu alcance, de tal modo que lheseja possível providenciar a respeito, quando, por motivo de doença ou forçamaior, se encontre impedido de cumprir esse dever;

XII - evitar o emprego de violência ao efetuar prisões ou detenções, sóusando de força física ou de armas em casos taxativamente permitidos em lei;

XIII - atuar, do ponto de vista policial, em qualquer local em que estiver,mesmo de folga ou trajes civis, a fim de prevenir ou reprimir prática de delito,desde que não haja elemento ou força de serviço suficiente, situação essa emque se considera ato de serviço para os efeitos legais;

XIV - pleitear, exclusivamente pelos meios legais, seus direitos, nãorecorrendo em hipótese alguma, a terceiros;

XV - proceder com absoluta correção, não abusando de conceito econfiança decorrentes da função, para contrair dívidas, fazer transaçõespecuniárias ou para outro ato de interesse particular.

TÍTULO IV

Das Subunidades de Comando e de Serviços

Art. 279 - As subunidades de Comando e de Serviços são elementosde administração, disciplina e instrução de todo o pessoal auxiliar das

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dependências internas do Corpo, não pertencentes às outras subunidadesorgânicas.

Art. 280 - As atribuições e deveres inerentes ao comandante eauxiliares diretos do comando e da administração da Subunidade são idênticas àsdos seus correspondentes nas demais subunidades.

TÍTULO V

Das Subunidades Isoladas

Art. 281 - As prescrições deste Regulamento, referentes à Unidade sãoextensivas, no que for aplicável às Subunidades isoladas ou destacadas, dotadasde meios de vida autônomos, constituindo Corpos de Tropa, sendo semelhantesas atribuições dos postos e funções correspondentes.

QUARTA PARTE

Serviços Gerais

TÍTULO I

Boletim Interno

Art. 282 - O Boletim Interno é o documento em que o Comandante faráconstar todas as suas ordens, às ordens das autoridades superiores e os fatos deque deva a Unidades ter conhecimento.

§ 1º - O boletim é dividido em quatro partes:

1º - Serviços diários;

2º - Instrução;

3º - Assuntos Gerais e Administrativos;

4º - Justiça e Disciplina.

§ 2º - O boletim interno será publicado diariamente ou não, conformeos dados e o vulto do serviço.

Art. 283 - Do boletim constará especialmente:

I - discriminação do serviço a ser feito pela Unidade;

II - ordens e decisões do comandante, mesmo que já tenham sidoexecutadas;

III - determinações das autoridades superiores, mesmo que jácumpridas, com a citação do documento de transmissão;

IV - alterações ocorridas com o pessoal e o material da Unidade;

V - ordens e disposições gerais que interessem à Unidade e referênciasucinta a novos manuais de instrução, regulamentos ou instruções com indicaçãodo órgão oficial em que forem publicados;

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VI - referências a oficiais e praças falecidos que pelo seu passado econduta mereçam ser apontadas como exemplo;

VII - apreciação do comandante ou da autoridade superior sobre ainstrução da Unidade, bem como dos serviços, e referências a documentos deinstrução recebidos ou expedidos;

VIII - fatos extraordinários que interessem à Unidade, assim como oque deva ser publicado por força de regulamentos e disposições em vigor.

Parágrafo Único - Não serão publicadas neste boletim:

I - as ocorrências cujo conhecimento tenha sido dado à Unidade emcaráter sigiloso, bem como quaisquer alusões a essas ocorrências;

II - as ocorrências são relacionadas com o serviço da Polícia Militar,salvo se tiverem dado lugar a expedição de alguma ordem ou estiverem ligados acomemorações de caráter cívico.

Art. 284 - O boletim será elaborado em tantas vias, todas autenticadaspelo comandante e conferidas pelo S/1 quantas forem necessárias à distribuiçãoàs subunidades às dependências internas e as autoridades a que estiver aUnidade imediatamente subordinada de acordo com as normas em vigor eobservando-se a respeito as seguintes disposições:

I - os comandantes de subunidades poderão anexar as cópias doboletim destinadas às subunidades um aditamento, com as minúcias necessáriasao cumprimento das ordens nele contidas acrescentando as suas própriasordens;

II - uma cópia do aditamento da subunidade será enviada aocomandante da Unidade, a título de participação das providências tomadas eordens expedidas;

III - o boletim e o aditamento serão lidos as subunidades, em formaturaespecial de todo o pessoal, ao toque respectivo;

IV - os comandantes de subunidades, em seguida a leitura do boletim,farão ler o seu aditamento, do qual deverão constar todas as suas ordens, emconseqüência das dos comandos superiores, e outras ordens de sua alçadainstruções, serviços especiais e emprego do tempo no dia seguinte;

V - aos oficiais será permitida a leitura do boletim e aditamento nareserva da subunidade, podendo, entretanto, o subcomandante ou o comandanteda Unidade, este em casos excepcionais, reunir os oficiais para ouvirem, em suapresença, a leitura do boletim;

VI - o boletim deverá ser conhecido no mesmo dia de sua publicação,por todos os oficiais e praças da Unidade, e o aditamento pelos da respectivaSubunidade. Para isso, será aposto o ciente, pelos oficiais, na última página dascópias de sua subunidade ou dependência, e bem assim, anotadas as praçasque, por qualquer motivo, hajam faltado à formatura correspondente, às quaisserá feita a leitura do que a elas interessar, pelo sargento ou sargento de dia, ásubunidade, em hora fixada pelo respectivo comandante;

VII - as ordens urgentes que constarem do boletim e interessarem aosoficiais ou praças em serviço ou destacados ser-lhes-ão dadas a conhecer

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imediatamente, pelo mais rápido meio e por intermédio da subunidade a quepertencerem;

VIII - o desconhecimento do boletim não justifica falta;

IX - os boletins e seus aditamentos, com a assinatura autógrafa docomandante da Unidade serão colecionados e periodicamente encadernados oubrochados em um volume com um índice de nomes e outro de assuntos,organizados pela 1ª Seção, sendo o volume arquivado na Ajudância; com ascópias dos aditamentos das subunidades subordinadas serão tomadas idênticasprovidências;

X - procedimento anterior terão as subunidades, relativamente aosboletins que lhes forem distribuídos, bem como em relação aos originais dosrespectivos aditamentos.

Art. 285 - Normalmente o boletim deverá estar pronto meia hora antesdo término do expediente; para isso, havendo acúmulo de matéria, a parte quenão exija conhecimento imediato poderá constituir assunto do boletim seguinte.

Parágrafo único - O boletim será distribuído antes do término doexpediente.Art. 286 - Nos domingos e feriados poderá ser publicado boletim quando houverexpediente nas Unidades, motivado por situações extraordinárias.

TÍTULO II

Do Trabalho Diário

CAPÍTULO I

Do Horário

Art. 287 - O horário da vida diária da Unidade, compreendendoserviços, instrução, expediente, rancho etc., é estabelecido pelo comandante, porperíodos que poderão variar com as estações do ano, os interesses do serviço ede acordo com determinações superiores.

Art. 288 - O horário correspondente a cada período será publicado emboletim, sempre que possível com antecedência de uma semana; serãoigualmente publicados com antecedência indispensável quaisquer alterações neleintroduzidas.

CAPÍTULO II

Da Alvorada

Art. 289 - Em situação normal o toque de alvorada, feito de acordo como horário da Unidade, por ordem do oficial de dia, indica o despertar e o começoda atividade diária.

§ 1º - Ao terminar o toque respectivo, o homem deverá levantar-se eprovidenciar a arrumação da cama e seus pertences.

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§ 2º - Aos que tenham permanecido de serviço à noite, será permitidopermanecer no leito até a hora fixada no horário ou nas NGA da Unidade.

§ 3º - idêntico procedimento do parágrafo anterior poderá serobservado nos domingos, dias feriados e quando houver instrução pela manhã.

CAPÍTULO III

Da Instrução

Art. 290 - A instrução na Unidade será ministrada, ordinariamente,como manutenção e atualização de conhecimento técnico-profissional e,extraordinariamente, aqueles que não venham cumprindo a contento suasatribuições.

Art. 291 - A instrução é ministrada de conformidade com os programase quadros de trabalhos preestabelecidos e de acordo com os manuais,regulamentos e disposições particulares em vigor.

CAPÍTULO IV

Do Expediente

Art. 292 - O expediente é a fase da jornada destinada à preparação eexecução dos trabalhos normais da administração geral da unidade e aofuncionamento das dependências internas.

Parágrafo único - Os serviços de escala e outros de naturezapermanente independem do horário de expediente da Unidade, assim como todosos trabalhos e serviços, em situações normais.

Art. 293 - O expediente normalmente começa e termina de acordo como horário fixado para a Unidade, devendo haver uma interrupção para a refeiçãodo almoço, quando a jornada for superior a seis horas.

Art. 294 - Durante o expediente, os oficiais e praças manter-se-ão como uniforme fixado.

Art. 295 - Durante as horas de serviço, todos devem devotar- se,exclusivamente, ao exercício de suas funções e aos misteres profissionais.

CAPÍTULO V

Das Faxinas

Art. 296 - Faxinas são todos os trabalhos de utilidade geral,executados no quartel ou fora dele, compreendendo limpeza, lavagem,capinação, arrumação, carga ou descarga de material, e outros semelhantes.

Art. 297 - O serviço de faxina obedece às seguintes disposições:

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I - sempre que as circunstâncias e a dotação orçamentária opermitirem, as faxinas gerais serão feitas por civis contratados ou medianteconcessão com organização especializada, sendo, no primeiro caso, o númerodaqueles fixados pelo comandante, de acordo com a verba de que dispuser; nãohavendo recursos pecuniários, as faxinas serão feitas por praças, de preferênciaaquelas que, por qualquer motivo, não possam ser empregadas nos serviçospoliciais;

II - as faxinas privativas da subunidade são feitas pelas praçasrespectivas e as das dependências internas pelos policiais a elas pertencentes;

III - o lixo proveniente das faxinas privativas das subunidades e outrasdependências, salvo ordem em contrário, será transportado pelos própriosexecutantes do serviço até o depósito a isso destinado.

CAPÍTULO VI

Do Silêncio

Art. 298 - O toque de silêncio é feito de acordo com o horário daUnidade, por ordem do oficial de dia.

TÍTULO III

Escala de Serviço

Art. 299 - A escala de serviço é a relação de pessoas ou coletividadesque concorrem na execução de determinado serviço, tendo por finalidadeprincipal a distribuição eqüitativa de todos os serviços da Unidade ou de outraorganização pelos executantes.

§ 1º - Em cada Unidade, ou subunidade, as escalas respectivas sãoreunidas em um só documento, devendo cada uma delas conter osesclarecimentos que facilitem o seu fim.

§ 2º - Todas as escalas são rigorosamente escrituradas e mantidas emdia pelas autoridades responsáveis sendo nelas convenientemente registrados osserviços escalados e executados, bem como as alterações verificadas por ordemou motivo superior.

Art. 300 - Serviço de escala é todo o serviço não atribuídopermanentemente à mesma pessoa ou coletividade e que não importe emdelegação pessoal ou escolha.

Art. 301 - O serviço de escala deve obedecer às seguintes regras:

I - o serviço externo é escalado antes do interno e, em cada caso, oextraordinário antes do ordinário, tendo-se bem em vista a perfeita eqüidade nadistribuição;

II - a designação para determinado serviço deve recair em quem, nomesmo serviço, maior folga tiver;

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III - em igualdade de folga, deve designar-se primeiro o de menor postoou graduação ou mais moderno;

IV - as folgas são contadas separadamente para cada serviço;

V - é considerado mais folgado o último incluído na escala, excetuadosos casos de reinclusão, quando não haja decorrido o prazo dentro do qual lhehouvesse tocado o serviço;

VI - a troca de serviço não altera as folgas da escala, nem,consequentemente, o critério da designação;

VII - só depois de apresentado pronto à Unidade, poderá o policial-militar ser escalado para qualquer serviço;

VIII - para contagem de folga, o serviço pessoal será considerado comoexecutado, desde que o designado o tenha iniciado, e, relativamente ao coletivo,desde que a tropa tenha entrado em forma;

IX - em caso de restabelecimento de um serviço, levar-se-á emconsideração, para contagem das folgas, a escala anterior desse serviço;

X - a designação para os serviços da Unidade deve ser publicada noboletim interno e das subunidades, nos respectivos aditamentos, mencionando-setodas as alterações havidas.

Art. 302 - O Serviço de escala tem duração variável e é contado emhoras, podendo ser:

I - de duração de 24 horas, de parada a parada;

II - em turnos de 6 em 6 horas, com uma folga, para o mesmoindivíduo, sempre que possível, de 18 horas, no mínimo;

III - em turnos de 8 em 8 horas, com uma folga, para o mesmoindivíduo, sempre que possível, de 24 horas, no mínimo; IV - por jornadacompleta.

§ 1º - Quando o serviço de escala tiver a duração de 24 horas, deveobservar-se para o mesmo indivíduo, entre dois serviços da mesma natureza oude natureza diferente, sempre que possível, a folga de 48 horas no mínimo; nestecaso ainda, quando qualquer policial-militar tiver entrado de serviço num sábado,domingo ou feriado, deve evitar-se, na medida do possível que a sua imediatadesignação para o serviço recaia em qualquer um destes dias; para isto, poderãoser organizadas escalas especiais paralelas à comum.

§ 2º - No serviço de escala em turnos, deverá ser proporcionada aopolicial-militar um descanso semanal, independentemente da folga entre um eoutro serviço. §

3º - Quando o serviço for por jornada completa, a duração do mesmodeverá constar da ordem que o motivou.

Art. 303 - Nos serviços policiais, a escala para determinado setor eturno deve recair, sempre que possível, no mesmo indivíduo, admitindo-serodízio, decorrido prazo mínimo de três meses.

Art. 304 - Os serviços de escala são designados:

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I - pelo subcomandante - o oficial e a subunidade ou subunidades quedeverão fornecer pessoal para os serviços ordinários e extraordinários;

II - pelo S1 - o adjunto e o auxiliar do fiscal de dia (se for o caso), ocomandante e o cabo da guarda do quartel, e, em princípio, os subtenentes esargentos para os serviços policiais;

III - pelos comandantes das subunidades - o serviço de dia àsubunidade, a guarda da subunidade, a das garagens e a das cavalariças (nasunidades montadas) e o pessoal para os diversos serviços determinados emboletim;

IV - pelos chefes das seções de serviços - o serviço relativo à seção.

Art. 305 - Nas subunidades isoladas ou destacadas, bem como nosdemais destacamentos, o serviço de escala será provido, em linhas gerais, comoprevisto para a Unidade, com as modificações decorrentes da diferença decomposição, ainda que reduzidos quanto ao número de homens, de acordo comos efetivos.

§ 1º - Nas subunidades isoladas, só haverá oficial de dia e adjuntoquando houver número suficiente e a situação o exigir, a juízo do comandante;normalmente, porém, terão um sargento de dia com os encargos atribuídos aooficial de dia no que for compatível com a sua graduação.

§ 2º - Nas frações destacadas, as adaptações do serviço de escaladeverão constar de planos e ordens particulares, tendo em vista suaspeculiaridades e finalidades.

Art. 306 - O serviço será determinado, quando possível, à mesmafração de tropa, em sua totalidade, admitindo-se exceções para os serviçosprovidos de oficiais e sargentos, devendo este princípio estender-se às menoresfrações, de modo que os homens reunidos em um mesmo serviço tenham asrelações de intimidade decorrentes do convívio diário.

Art. 307 - A fiscalização dos serviços de escala compete, em princípio,à autoridade que o escalou, salvo os determinados por autoridade superior, à qualcabe a fiscalização.

§ 1º - Cabe ao Subcomandante a fiscalização dos serviços de oficiais ede adjunto e os serviços especiais e extraordinários determinados pela Unidade;

§ 2º - Cabe ao oficial-de-dia a fiscalização do serviço de guarda doquartel e de ordens. Na ausência das autoridades competentes, incumbe-lhefiscalizar todos os demais serviços de escala da Unidade.

§ 3º - Os oficiais escalados para os serviços policiais fiscalizarão osrespectivos serviços.

CAPÍTULO I

Do Serviço Externo

Art. 308 - O serviço externo é todo serviço prestado fora do quartel,interessado à Unidade ou simultaneamente às Unidades, Estabelecimentos e

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Repartições, e abrange os serviços policiais, especiais ou comuns, as guardas eos serviços extraordinários.

Art. 309 - São serviços externos:

1 - patrulhamentos e rondas;

2 - guardas diversas;

3 - escoltas, capturas e diligências;

4 - serviços de trânsito;

5 - guarda ou controle de estabelecimentos, instalações ou pontossensíveis;

6 - serviços de bombeiros;

7 - serviço em zona rural;

8 - guardas e escoltas de honra;

9 - paradas, desfiles e outras solenidades;

10 - honras fúnebres (guardas, escoltas e salvas);

11 - representações da Unidade;

12 - assistência médica, odontológica e veterinária;

13 - Outros serviços que se tornem necessários, com as característicasestabelecidas no artigo anterior.

§ 1º - As guardas e escoltas de honra, paradas e honras fúnebresobedecerão às disposições do Regulamento de Continências das ForçasArmadas.

§ 2º - As guardas de estabelecimentos, próprios do Estado, palácios degoverno, presídios etc., cuja vigilância e preservação estejam confiadas àCorporação serão regidas pelas disposições deste Regulamento, no que dizrespeito ao serviço de guarda e por ordens particulares.

CAPÍTULO II

Do Serviço Policial

Art. 310 - O serviço policial, como objeto principal da vida da Unidade,compreende suas atividades básicas e é desempenhado segundo critériosvariáveis, predominantemente, de modalidade, de processo, de tipo, de lugar, denúmero, de forma, de tempo de circunstâncias e de finalidades.

Parágrafo único - As missões específicas da Unidade para os serviçospoliciais serão executadas segundo planos e ordens do Comando Geral, deacordo com os preceitos e disposições deste e de outros regulamentos, bemcomo de normas, diretrizes e instruções a respeito, conforme cada caso emparticular.

Art. 311 - O serviço policial compreende serviço permanente e serviçode escala.

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Art. 312 - Para execução do serviço policial, atribuir-se-á a cadaUnidade um espaço geográfico, que é a sua circunscrição policial.

Parágrafo único - A circunscrição policial da Unidade abrange todas asáreas de localidades e as zonas rurais nela compreendidas, ou uma ou outra,conforme o caso específico.

Art. 313 - Área de localidade é a extensão geográfica de uma vila,cidade ou grande cidade, ou parte delas.

Art. 314 - As áreas de localidades podem ser entregues à vigilânciapermanente de uma ou mais Unidades, cuja execução dos serviços policiais é aestas confiadas.

§ 1º - Tendo em vista a eficiência e melhor distribuição do serviço, aárea de localidade será dividida pelas subunidades em subáreas e estas, por suavez, em setores, os quais serão entregues à vigilância de um ou mais policiais.

§ 2º - Um setor compreende um espaço geográfico nunca inferior a umquarteirão urbano.

Art. 315 - Os aspectos importantes da localidade, tais como edifícios deadministração pública, sedes de governo nacional, estadual ou municipal, sedesde assembléias legislativas, serviços de utilidade pública, instalações policiais-militares etc., que exigirem vigilância concentrada, deverão ter, em princípio,policiais em serviço de guarda ou em policiamento fixo, providos pela Unidaderesponsável por aquela área de localidade.

Parágrafo único - O cumprimento de interdições judiciais ouadministrativas, policiamento de diversões públicas, estações de embarque edesembarque, barreiras etc., bem como outros serviços de policiamento fixo,obedecerão ao disposto neste artigo.

Art. 316 - Os postos de controle de trânsito urbano ou nas rodovias,bem como os demais serviços policiais dessa natureza poderão ser atribuídos aUnidades ou fração especializada nesses serviços da Corporação.

Art. 317 - O policial-militar, mesmo de folga, é obrigado a atuar, doponto de vista policial, em qualquer local em que esteja, a fim de prevenir oureprimir a prática de delito, e desde que não haja elemento ou força de serviçosuficiente.

Parágrafo único - Para todos os efeitos legais, considera-se essasituação como ato de serviço.

Art. 318 - O serviço policial, normalmente, se organiza compreendendoo seguinte:

I - comandante das operações policiais e auxiliares no serviço daCentral de Operações Policiais;

II - serviço de patrulhamento;

III - serviço de guarda de estabelecimentos, instalações e pontossensíveis;

IV - serviço de trânsito;

V - serviço de bombeiros;

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VI - capturas, escoltas e diligências;

VII - serviço em zona rural;

VIII - missões diversas atribuídas à Unidade;

IX - serviços especiais;

X - serviços extraordinários.

CAPÍTULO III

Do Comandante das Operações Policiais

Art. 319 - Na Capital do Estado, ao Comandante das OperaçõesPoliciais, como um representante do Diretor de Operações, incumbe a direção,coordenação e controle dos serviços policiais a cargo da Polícia Militar; para isto,dispõe da Central de Operações Policiais e de número de auxiliares necessáriosao Serviço.

Parágrafo único - Nas demais localidades, o comandante dasOperações Policiais representa a autoridade que o escalou e o serviço se limita àárea ou fração que for fixada.

Art. 320 - Compete ao Comandante das Operações Policiais:

I - coordenar todas as atividades policiais de sua responsabilidade,adotando medidas que facilitem o controle dessas atividades;

II - prestar assistência moral e material aos policiais em serviço,orientando-os em suas dúvidas e dificuldades;

III - atender às solicitações do público, de caráter urgente, bem comoencaminhar às demais seções do Estado Maior aquelas que dependam de estudoou devam ser solucionadas pelas mesmas seções;

IV - dirigir o serviço de patrulhamento motorizado, confeccionando osrespectivos registros;

V - acompanhar os serviços dos comandantes de patrulhamento,serviços de socorro, incêndio e salvamento, coordenando e controlando suaexecução, registrando o desenrolar dos mesmos;

VI - manter estreita cooperação com os demais órgãos policiais doEstado e com as Forças Armadas, prestando-lhes o auxílio devido;

VII - manter fichários atualizados sobre veículos roubados e outrosassuntos indispensáveis aos serviços da Central;

VIII - manter devidamente atualizados os mapas e demais referênciascontendo registros de dados que interessem aos serviços da Central;

IX - assegurar, durante o seu serviço, o exato cumprimento das ordense disposições regulamentares, relativas ao serviço;

X - participar à autoridade competente as ocorrências de serviço;

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XI - dar conhecimento imediato ao Diretor de Operações, ou mesmo aoChefe do EM, quando não possa fazê-lo ao primeiro, de todas as ocorrências queexigirem pronta intervenção do comando;

XII - fazer encaminhar à autoridade policial competente os presos porinfração às normas penais comuns;

XIII - encaminhar à autoridade militar os presos por infrações àsdisposições penais militares ou da disciplina militar;

XIV - rubricar todos os papéis regulamentares relativos ao seu serviço;

XV - fazer registrar todas as ocorrências havidas no serviço;

XVI - divulgar ordens, orientar e assistir às Unidades, fazendo ligação,quando necessário, com outros órgãos da Administração Pública;

XVII - transmitir aos subordinados as ordens e instruções particularesdo comando, relativas ao serviço, acrescidas de instruções pormenorizadas quejulgue oportunas, e controlar a execução do serviço, verificando se estão sendoobservadas as disposições regulamentares e cumpridas as ordens e instruçõesdadas;

XVIII - permanecer na Central de Operações Policiais durante as horasdeterminadas, sempre pronto e uniformizado para atender a qualquereventualidade.

Art. 321 - Ao serviço de Comandante das Operações Policiais devemconcorrer:

I - Na Capital do Estado: conforme dispuseram as NGA, os tenentes-coronéis e majores do Estado Maior e os adidos, excedentes e à sua disposição;quando o número deles for inferior a cinco, passarão a concorrer os capitães,tendo o tenente-coronel ou major como Fiscal. O Comandante Geral poderádesignar outros oficiais para concorrer ao serviço de Comandante das OperaçõesPoliciais;

II - nas localidades sedes de Batalhão: os capitães, tenentes easpirantes a oficial, exceto quando o número deles for inferior a cinco, hipóteseem que o serviço passará a ser de Fiscal das Operações Policiais, tendonormalmente como auxiliar um subtenente ou 1º sargento;

III - nas demais localidades: o serviço será adaptado às suaspeculiaridades, podendo ser acumuladas as funções de Comandante dasOperações Policiais com as de Chefe de Patrulhamento, ou mesmo suprimidosdurante certas horas, ou atribuir permanentemente o serviço à mesma pessoa,que, neste caso, será o próprio Comandante do Destacamento.

§ 1º - Os auxiliares nos serviços da Central de Operações Policiais, naCapital, formam a seguinte equipe, em cada turno:

1 - Oficiais (capitães ou subalternos) adjuntos;

2 - Subtenente (ou sargentos) auxiliares;

3 - Operadores de rádio;

4 - Operadores de telefone;

5 - Operadores de carta;

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6 - Datilógrafos;

7 - Mensageiros;

8 - Outros, conforme as necessidades do serviço.

§ 2º - Nas demais localidades, a equipe auxiliar será adaptada,podendo-se, conforme o caso, ser reduzida.

§ 3º - As atribuições de cada integrante da equipe serão previstas nasNormas Gerais de Ação do Estado Maior.

Art. 322 - A tropa empregada em serviço policial depende direta ouindiretamente do Comandante das Operações Policiais respectivas, e o serviço éfeito sempre de acordo com as disposições regulamentares, salvo no caso deordens e instruções especiais a respeito.

Parágrafo único - Quando se empregar, numa localidade ou unidadesou frações diferentes, a subordinação dos serviços ao Comandante dasOperações Policiais não inibe os comandantes das Unidades ou frações de seinteressarem pela parte do serviço atribuído aos respectivos elementos; não lhesé permitido, porém, modificar as normas do serviço estabelecidas peloComandante das Operações.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Patrulhamento

Art. 323 - O serviço de patrulhamento se destina a cobertura de toda aextensão da área de localidade, em vigilância essencialmente móvel.

Art. 324 - São serviços de patrulhamento:

1 - comandante do patrulhamento;

2 - subcomandante do patrulhamento;

3 - auxiliares do patrulhamento;

4 - patrulheiros (um, em dupla ou mais patrulheiros);

5 - patrulhas motorizadas;

6 - patrulhas montadas;

7 - outros serviços com as características estabelecidas no artigoanterior.

Art. 325 - Ao serviço de comandante de Patrulhamento devemconcorrer:

1 - Na Capital do Estado: todos os capitães da Unidade, exceto,quando o número deles for inferior a cinco, hipótese em que concorrerão tambémos tenentes e aspirantes da Unidade;

2 - Nas localidades sedes de batalhão: todos os subtenentes ou 1ºsargentos, exceto quando o número deles for inferior a cinco, hipótese em queconcorrerão também os demais sargentos;

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3 - Nas demais localidades: o serviço será adaptado às suaspeculiaridades.

Art. 326 - Ao serviço de patrulheiro devem concorrer todas as praçasprontas da Unidade, atendendo-se em princípio, às seguintes regras:

1 - patrulha motorizada: todas as praças (sargentos, cabos e policiais),desde que habilitados para esse serviço;

2 - demais serviços de patrulheiros; todos os cabos e policiais.

§ 1º - A fim de se obter melhor eficiência no serviço, quando se adotaro sistema de duplas, elas, sempre que possível, serão da seguinte formaconstituídas:

1 - um sargento ou cabo e um policial (patrulha motorizada);

2 - um policial veterano e um moderno;

3 - um policial de maior grau de instrução e um de menor grau;

4 - um sargento ou cabo e um recruta na última fase de instrução(patrulha motorizada).

§ 2º - A patrulha motorizada pode ser composta de um ou maispatrulheiros e na segunda hipótese terá o chefe da Guarnição, cabendo-lhemanter a disciplina em todas as ações da Guarnição e desenvolver trabalho deequipe, agindo com harmonia e camaradagem.

§ 3º - O mesmo espírito de disciplina, harmonia e camaradagem,imprescindíveis ao trabalho de equipe, deve presidir todas as ações dos demaispatrulheiros, quer agindo aos pares, quando haverá o chefe da dupla, quer agindoisoladamente.

SEÇÃO I

Do Comandante do Patrulhamento

Art. 327 - O comandante de patrulhamento é um representante doComandante da Unidade, competindo-lhe orientar, coordenar e fiscalizar todos osserviços de patrulhamento de área de localidade a si atribuídas.

Art. 328 - Compete ao comandante de patrulhamento:

I - orientar, coordenar e fiscalizar todos os serviços de patrulhamentode sua área;

II - orientar e assistir, freqüentemente, os patrulheiros, dando-lhesapoio moral e material;

III - tomar conhecimento e resolver os casos disciplinares ou de foromilitar, ocorridos em sua área de policiamento, dando de tudo conhecimento aoComandante das Operações Policiais;

V - solucionar as ocorrências com policiais-militares e, quandoconstituírem crime comum ou contravenção, tomar as providências legaiscabíveis, depois de autuados os indiciados, fazendo-os apresentar-se ao quartelde sua Unidade;

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VI - encaminhar ao quartel respectivo, as ocorrências com militares,quando constituírem crime militar;

VII - instruir constantemente os patrulheiros no sentido de evitaremefetuar prisões ilegais ou desnecessárias, identificações injustificáveis ou buscasindevidas;

VIII - passar ou mandar fazer passar o visto no bloco de ocorrências depatrulheiros todas as vezes que fizer ou mandar fazer as rondas;

IX - comunicar ao comandante das operações policiais, pessoalmenteou por meio elétrico, o início de seu turno de serviço, dando-lhe cumprimento detodos os pormenores do mesmo;

X - comparecer aos locais de ocorrências graves, assumindo a direçãodos trabalhos, dando disso conhecimento ao comandante das OperaçõesPoliciais;

XI - participar ao subcomandante da Unidade todas as ocorrênciasextraordinárias havidas; se antes de fazê-lo ao subcomandante encontrar oComandante da Unidade, prestar-lhe-á as mesmas informações, sem que isso oexonere daquela atribuição;

XII - dar conhecimento imediato ao subcomandante da Unidade ou aoComandante, quando não possa fazê-lo ao primeiro, de todas as ocorrências queexigirem pronta intervenção do comando;

XIII - comunicar ao oficial de dia, na ausência de autoridade superior daUnidade, em casos extraordinários, a apresentação de praças para serviçourgente, não previsto nas ordens de comando;

XIV - providenciar, nas mesmas condições do item precedente, paraque seja feita a substituição de praças que não compareçam ao serviço, adoeçamou se ausentem;

XV - rubricar todos os papéis regulamentares relativos ao seu serviço;

XVI - dividir as rondas pelos subcomandantes do patrulhamento eauxiliares;

XVII - transmitir aos seus subordinados as ordens e instruçõesparticulares, relativas ao serviço, acrescidas das instruções pormenorizadas quejulgue oportunas, e fiscalizar freqüentemente a execução do serviço, verificandose estão sendo observadas as disposições regulamentares e cumpridas asordens e instruções dadas;

XVIII - assistir as revistas do pessoal, relativas ao seu turno, impedindoque praças entrem de serviço, sem que estejam devidamente preparadas e emcondições;

XIX - estar bem a par de todas as ocorrências em seu turno de serviço,fazendo-as registrar de acordo com as instruções a respeito;

XX - esforçar-se para maior eficiência do serviço, tomando todas asprovidências que o caso requer, agindo com iniciativa e firmeza.

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SEÇÃO II

Do Subcomandante do Patrulhamento

Art. 329 - O Subcomandante do Patrulhamento é o auxiliar imediato doComandante do Patrulhamento; por ele responde em seus impedimentoseventuais e dele depende diretamente até a hora da entrega do serviço.

Parágrafo único - Quando o Subcomandante responder eventualmentepelo Comandante do Patrulhamento, deverá participar- lhe as ocorrências havidasdurante o seu impedimento, mesmo que já as tenha comunicado à autoridadesuperior ou haja providenciado a respeito.

Art. 330 - Ao Subcomandante do Patrulhamento incumbe:

I - apresentar-se ao Comandante do Patrulhamento ao iniciar seuserviço e executar e fazer executar todas as suas determinações;

II - passar revista no pessoal de seu turno de serviço, antes do serviço,anunciando as alterações encontradas ao Comandante do Patrulhamento;

III - transmitir as ordens que dele receber e inteirá-lo de sua execução;

IV - secundá-lo, por iniciativa própria, na fiscalização da execução dasordens em vigor, relativas ao serviço;

V - comunicar ao Comandante do Patrulhamento todas as ocorrênciasque verificar e as providências que a respeito tenha tomado;

VI - acompanhar o Comandante do Patrulhamento em suas rondas,salvo quando dispensado por ele ou na execução de outro serviço;

VII - organizar e escriturar os papéis relativos ao serviço.

SEÇÃO III

Do Auxiliar do Patrulhamento

Art. 331 - Ao Auxiliar do Patrulhamento é atribuída a orientação,fiscalização e controle de uma sub-área de localidade, que corresponde, emprincípio, a dez setores de patrulhamento; é o auxiliar do Comandante doPatrulhamento no que se referir ao serviço de sua sub-área, e ainda, deconformidade com as determinações daquele oficial, na fiscalização dos demaisserviços.

Art. 332 - Incumbe-lhe:

I - apresentar-se ao Comandante do Patrulhamento e ao seuSubcomandante, ao entrar e sair do serviço;

II - fiscalizar os serviços de sua sub-área informando ao Comandantedo Patrulhamento todas as providências tomadas;

III - transmitir as ordens que dele receber e inteirá-lo de sua execução;

IV - comunicar ao Comandante do Patrulhamento todas as ocorrênciasque verificar e as providências que a respeito tenha tomado;

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V - executar e fazer executar todas as determinações do Comandantedo Patrulhamento;

VI - orientar e assistir, freqüentemente, os patrulheiros, em todos ossentidos;

VII - encaminhar ao Comandante do Patrulhamento os casosdisciplinares e de crime, militar ou comum, havidos com os policiais-militares;

VIII - instruir freqüentemente os patrulheiros;

IX - passar o visto no bloco de ocorrências dos patrulheiros todas asvezes que fazer a ronda de Serviço;

X - comparecer ao local de ocorrências, sempre que possível,assumindo a direção dos trabalhos, dando disso conhecimento ao Comandantedo Patrulhamento;

XI - estar bem a par de todas as ocorrências de sua sub-área, fazendo-as registrar de acordo com as instruções a respeito;

XII - esforçar-se para maior eficiência do serviço, tomando todas asprovidências que o caso requerer, agindo com iniciativa e firmeza.

SEÇÃO IV

Do Patrulheiro

Art. 333 - O patrulheiro é o elemento básico do serviço depatrulhamento, cabendo-lhe a execução do patrulhamento de área, a pé,montado, motorizado, etc., na forma deste e de outros regulamentos e de acordocom as instruções e ordens particulares do serviço.

Art. 334 - Ao patrulheiro incumbe:

I - estar sempre alerta e vigilante, em condições de bem cumprir a suamissão;

II - cumprir com exatidão as ordens e disposições regulamentares,relativas ao serviço;

III - não se afastar do seu setor, a não ser nos casos permitidos;

IV - procurar estar sempre em lugar onde possa ser facilmente avistadopelo povo;

V - ter todo empenho em exercer a polícia preventiva, seja pela açãode presença, seja por advertências e conselhos oportunos, ou outras medidasque evitem a transgressão da lei;

VI - prender em flagrante os criminosos e contraventores, comunicandoimediatamente ao chefe do Patrulhamento ou a um de seus auxiliares eencaminhando à Delegacia competente;

VII - não maltratar os presos, nem consentir que pessoa alguma osmaltrate;

VIII - isolar os locais de crime, arrolar as testemunhas e preservar asprovas técnicas;

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IX - notificar os infratores de posturas municipais para quecompareçam à primeira audiência da autoridade policial competente;

X - na ausência dos encarregados, fiscalizar a regularidade do trânsitode veículos e anotar as infrações para a devida comunicação;

XI - comunicar, ao Comandante do Patrulhamento e às autoridades doDepartamento de Trânsito, o encontro de veículos abandonados na via pública;

XII - não consentir o estacionamento inútil de pedestres às portas dascasas de diversões, impedindo a livre circulação;

XIII - não permitir o trânsito, pelos passeios, de bicicletas, patins,patinetes, que perturbem o livre trânsito;

XIV - impedir que se realizem nas ruas jogos de peteca, futebol, malhae outros que perturbem o sossego público e o livre trânsito;

XV - verificar, à noite, se algum morador esqueceu janelas ou portas defácil acesso abertas; avisá-lo do esquecimento ou, caso não encontre pessoaalguma, comunicar o fato ao Comandante do Patrulhamento e manter vigilânciasobre o prédio, até que seja providenciado a respeito;

XVI - em caso de incêndio, comunicar prontamente o fato ao serviço debombeiros e ao Comandante do Patrulhamento, dando aviso aos moradoresvizinhos, se suas casas também estiverem sob a ameaça do fogo;

XVII - evitar entrar em propriedade particular e, quando a isso forobrigado, observar as formalidades legais;

XVIII - respeitar e fazer respeitar as imunidades diplomáticas eparlamentares;

XIX - atender com presteza a pedidos de socorro e de intervenção nasocorrências relativas a crimes ou fatos de alçada da polícia;

XX - auxiliar as autoridades federais, estaduais e municipais, guardasde jardins e matas e demais funcionários públicos quando, no desempenhoregular de suas funções forem desacatados ou desobedecidos;

XXI - comunicar, pelo meio mais rápido, ao Comandante doPatrulhamento, tomando, além disso as medidas de sua obrigação:

1 - o encontro de cadáver;

2 - o encontro de indivíduo ferido e em abandono na via pública;

3 - ajuntamentos ilícitos e sociedades secretas;

4 - aparecimento em seu setor de pessoas suspeitas;

5 - ameaça ou prenúncio de desordem e tumulto;

XXII - comunicar imediatamente ao Comandante de Patrulhamento,para que ele tome providências junto às autoridades competentes:

1 - a existência de imundícies e animais mortos na via pública, pondoem risco a saúde da população;

2 - a irregularidade no funcionamento da iluminação pública;

3 - se há condutores de água, esgotos ou gás arrebentados;

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4 - se há casos de moléstias infecto-contagiosas, ou irregularidadescontra a saúde pública;

5 - o encontro de doentes em abandono na via pública;

XXIII - não efetuar detenções, identificações, nem buscas pessoais,sem motivos realmente justos;

XXIV - recorrer ao Comandante do Patrulhamento sempre que se sentirem dúvida na execução do serviço;

XXV - não se afastar de seu setor de patrulhamento, a não ser nosseguintes casos, os quais serão levados ao conhecimento do Comandante doPatrulhamento na primeira oportunidade:

1 - para conduzir à Delegacia o indivíduo preso em flagrante;

2 - para perseguir o indivíduo encontrado na prática de crime oucontravenção;

3 - para conduzir detidos à Delegacia, na falta do carro de presos;

4 - para acudir apitos de socorro ou incêndio, bem como pedidosverbais de socorro;

5 - para conduzir à farmácia mais próxima qualquer pessoa quecarecer de assistência urgente;

6 - para chamar médico, enfermeiro, enfermeira ou parteira, em casode grande urgência;

7 - para comunicar-se pessoalmente com o órgão central ou decomando, quando não se dispuser de meios de comunicações ou estes falharem;

8 - por ordem do Comandante do Patrulhamento ou seus auxiliares;

XXVI - conduzir os aprestos indispensáveis ao serviço: caneta, blocode ocorrências policiais, guia policial da cidade, apito, planta reduzida de setor,com indicação visível do ponto base e seleção dos pontos notáveis, identidadepolicial, arma, cassetete, algema, etc.;

XXVII - evitar palestrar com companheiro ou com qualquer pessoadesnecessariamente;

XXVIII - são ingerir, em hipótese alguma, bebidas alcoólicas;

XXIX - só fazer uso de armas nos casos de legítima defesa e estritocumprimento do dever legal, procurando agir com moderação e prudência;

XXX - guardar a reserva que o serviço exigir e não comentar, comestranhos, fatos internos da Corporação;

XXXI - falar pouco e somente no desempenho do serviço, esforçando-se por ser claro e preciso, a fim de evitar mal entendidos; imprimir a necessáriaausteridade às suas funções;

XXXII - esforçar-se para ficar conhecendo os habitantes da localidade eseus costumes;

XXXIII - prestar informações e esclarecimentos a quem os solicitar;

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XXXIV - aconselhar ou advertir aqueles que precisarem, mas sem osirritar ou humilhar;

XXXV - não aceitar gratificação de qualquer pessoa do povo porserviços atinentes à função;

XXXVI - anunciar o serviço na forma e como for estipulado;

XXXVII - apresentar-se aos auxiliares e comandante do patrulhamentoque fiscalizarem seu setor, entregando-lhe o bloco de ocorrências para aporem oseu visto;

XXXVIII - participar imediatamente ao comandante do patrulhamentoou seus auxiliares toda alteração de caráter disciplinar que ocorrer no serviço;

XXXIX - comunicar ao auxiliar ou chefe do patrulhamento qualquerenfermidade que o impossibilite de continuar o serviço;

XL - ao assumir o serviço, deverá saber localizar:

1 - pelo menos um aparelho telefônico que possa ser utilizado noserviço, a qualquer hora do dia ou da noite;

2 - residências de médicos, enfermeiras e parteiras;

3 - estacionamento de táxis;

4 - farmácia, hospitais e postos de assistência;

5 - edifícios públicos federais, estaduais e municipais;

6 - hotéis e pensões;

7 - casas comerciais em geral;

8 - residências de autoridades policiais, judiciárias, etc.

XLI - saber localizar, ainda, para exercer mais rigorosa vigilância:

1 - casas de diversões como bares, botequins, salões de bilhar eoutras;

2 - casas suspeitas e de tolerância;

3 - locais escuros e perigosos à segurança pública;

XLII - arrecadar e entregar a quem de direito ou encaminhar àautoridade policial; caso não sejam procurados pelo dono, objetos diversosencontrados em via pública ou esquecidos em lojas, bares, táxis, etc.;

XLIII - estar atento às saídas de crianças de escolas;

XLIV - encaminhar menores extraviados às suas residências, ou aoComandante do Patrulhamento, quando não souber o seu endereço;

XLV - providenciar o recolhimento de menores abandonados, vadios oulibertinos encontrados em via pública, à autoridade competente.

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SEÇÃO V

Da Patrulha Motorizada

Art. 335 - O serviço de patrulha motorizada é, na Polícia Militar, aqueleexecutado através das Patrulhas Volantes.

§ 1º - Destina-se a reforçar o patrulhamento a pé, manter vigilância nasáreas de localidade escassamente policiadas, realizar intervenções de caráterurgente e atender ocorrências em geral.

§ 2º - Para efeito de direção, coordenação e controle, as patrulhasmotorizadas são diretamente subordinadas à Central de Operações Policiais.

Art. 336 - A execução dos serviços das patrulhas motorizadasobedecem aos preceitos e disposições deste regulamento para o serviço depatrulhamento e mais os seguintes, além das normas previstas em outrosregulamentos e em instruções e ordens particulares de serviço:

I - permanecer na viatura, não se associando a outras guarnições semordem superior;

II - não conduzir viaturas sem carteira e ordem superior, nem tocar oudeixar alguém tocar nas instalações de rádio- comunicações;

III - agir com calma e prudência, só fazendo uso da sirene em caso dereal necessidade;

IV - observar todas as regras de tráfego, evitando-se o abuso de livretrânsito;

V - zelar e fazer zelar pela boa conservação das armas e materialdiversos;

VI - observar fielmente as determinações da Central de OperaçõesPoliciais sobre os pontos de estacionamento e itinerário de ronda;

VII - estabelecer as comunicações com a Central de OperaçõesPoliciais;

VIII - registrar as ocorrências havidas;

IX - pedir a Central de Operações Policiais, por telefone, osesclarecimentos que não puderem ser feitos pelo rádio;

X - só atender requisições de autoridades que não tenham ação diretana Central de Operações Policiais, mediante ordem do Comandante dasOperações Policiais;

XI - redigir o relatório das alterações de seu serviço;

XII - sempre que se julgar em dúvida, chamar a Central de OperaçõesPoliciais e solicitar o auxílio do Comandante das Operações Policiais;

XIII - permanecer em seu posto sempre em condições de executar comprecisão sua tarefa e quando em movimento, não ultrapassar, sem ordem, avelocidade máxima permitida;

XIV - manter a viatura em perfeito estado de higiene e limpeza;

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XV - ao entrar de serviço, examinar atentamente o estado defuncionamento e conservação da viatura, verificar se a mesma se encontradevidamente equipada com todos os acessórios necessários ao serviço;

XVI - não sair com os pneus desregulados, freios desajustados, luzes efaróis em mau funcionamento, sem gasolina, óleo lubrificante e água no radiador,suficientes para o serviço a executar;

XVII - comunicar imediatamente todas as alterações verificadas naviatura e em seu equipamento.

SEÇÃO VI

Da Patrulha Montada

Art. 337 - O serviço de patrulha montada obedece aos preceitos edisposições previstos neste regulamento para o serviço de patrulheiros e maisaquelas previstas em outros regulamentos e em instruções e ordens particularespara esse tipo de serviço.

CAPÍTULO V D

o Policiamento Fixo

Art. 338 - O serviço de policiamento fixo, que será provido por um oumais policiais, obedece aos preceitos e disposições deste regulamento para oserviço de patrulheiro adaptados a esse tipo de serviço, e mais aquelas previstasem outros regulamentos e em instruções e ordens particulares.

CAPÍTULO VI

Do Serviço de Trânsito

Art. 339 - O serviço de trânsito compreende atividades variáveis,ligadas à segurança de tráfego e seu controle.

Art. 340 - São serviços de trânsito:

I - postos de controle de trânsito;

II - patrulhas de trânsito;

III - outros serviços com as características estabelecidas no artigoanterior.

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SEÇÃO I

Do Posto de Controle de Trânsito

Art. 341 - Posto de controle de trânsito é um ponto na via terrestre, noqual o policial exerce o controle do trânsito, de acordo com as normas legaisaplicáveis e disposições deste e de outros regulamentos, bem como de instruçõese normas a respeito.

Art. 342 - O policial, quando em serviço no posto de controle de trânsitotem as atribuições de dirigir, orientar e controlar o tráfego, empregando os sinaispróprios, incumbindo-lhes as mesmas atribuições previstas para o serviço depatrulheiro, adaptadas a esse tipo de serviço e mais as seguintes:

I - manter-se atento ao serviço e evitar palestras com outros elementosda Corporação ou com o público, e, notadamente, com motoristas;

II - permanecer no posto, dele não se afastando, a não ser nos casospermitidos;

III - reduzir ao estritamente necessário suas explicações e informaçõesaos que as solicitarem, sejam referentes ao serviço ou a outros assuntos;

IV - impedir que elementos de folga intervenham nos serviços que lheestiverem confiados, salvo caso de absoluta necessidade;

V - compelir os condutores de veículos e os pedestres à obediênciadas determinações legais e regulamentares, bem como as contidas nas demaisnormas em vigor, referente ao trânsito em geral;

VI - multar, quando necessário e indistintamente, os que transgrediremnos preceitos do Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento e as demaisnormas pertinentes;

VII - usar linguagem própria nas relações com os condutores deveículos ou pedestres, evitando termos de gíria ou gestos deselegantes;

VIII - portar-se com decência em seu posto, mantendo-se uniformizado,desencostado, sem fumar ou tomar posições displicentes;

IX - conhecer a direção do tráfego nas imediações dos postos deserviço, mantendo-se em condições de o desviar, em caso de necessidade, paraoutra via ou de substituir ou auxiliar seus iguais dos postos vizinhos;

X - zelar pela fiscalização de trânsito em geral, a fim de evitarcongestionamento de qualquer espécie;

XI - colocar-se à vista do público, em seu posto, diligenciando nosentido de evitar que os motoristas cometam infrações;

XII - autuar o motorista ou qualquer condutor de veículo, pelasinfrações momentâneas, somente quando sua advertência não for suficiente paraconvencer o infrator;

XIII - conhecer os postos de táxis, ônibus e outros veículos decondução coletiva, a fim de bem informar aos transeuntes a respeito;

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XIV - recusar o recebimento de chaves de automóveis e repelir aincumbência de encostá-lo nos pontos de estacionamento;

XV - tomar providências cabíveis, em face de furtos ou roubos deveículos, nas imediações de seu posto.

SEÇÃO II

Da Patrulha de Trânsito

Art. 343 - Os serviços de patrulhas de trânsito, que se destinam àdireção, orientação, fiscalização e informação de trânsito, tem as mesmascaracterísticas dos demais serviços de patrulha, sendo-lhes, portanto, aplicáveisas disposições deste regulamento, no que diz respeito ao serviço de patrulha eregidas por instruções e ordens particulares.

§ 1º - Para efeito de direção, coordenação e controle, as patrulhas detrânsito, quando motorizadas se subordinam diretamente à Central de OperaçõesPoliciais.

§ 2º - Ao serviço de trânsito concorrem todas as praças da Unidade, naconformidade das regras previstas para o serviço de patrulheiros.

CAPÍTULO VII

Do Serviço de Bombeiros

Art. 344 - O serviço de bombeiros compreende:

1 - inspetor de serviço de bombeiros;

2 - serviço de socorro para incêndio;

3 - serviço de salvamento;

4 - patrulha de prevenção;

5 - outros serviços que se tornem necessários.

SEÇÃO I

Do Inspetor de Serviço de Bombeiros

Art. 345 - O Inspetor de Serviço de Bombeiros é um auxiliar doComandante das Operações Policiais na direção, coordenação e controle dosserviços de socorro para incêndio e salvamento das Unidades de Bombeiros.

Art. 346 - Ao Inspetor de Serviço de Bombeiros compete:

I - permanecer na Central das Operações Policiais, sempre pronto paraatender chamado para incêndio ou outro serviço;

II - comunicar ao comandante das Operações Policiais, o início doserviço, dando-lhe conhecimento detalhado do mesmo;

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III - participar ao comandante das Operações Policiais todas asocorrências havidas, sugerindo-lhe as medidas a tomar;

IV - receber as comunicações, quesitos e relatórios, visá-los edespachá-los para o destino devido;

V - tomar as deliberações necessárias à execução dos diversosserviços de bombeiros, quando se tratar de casos que fujam às atribuições dosrespectivos oficiais chefes dos mesmos;

VI - exigir o cumprimento das ordens emanadas e colocar-se a par detodas as atividades durante as horas de serviço;

VII - promover apoio aos chefes de serviço, quando necessário ecomparecer aos incêndios, desde que de maior vulto ou por solicitação especialdo chefe de socorro ou chefe de salvamento;

VIII - por ocasião dos trabalhos de maior envergadura, coordenar osdiversos setores de bombeiros que devam ter participação;

IX - sugerir sobre as corridas para fora da Capital, mandando o oficialchefe de socorro com o seu pessoal, o chefe de salvamento ou, tomar outrasprovidências, caso julgue necessárias;

X - fiscalizar os serviços de socorro para incêndio e salvamento,fazendo as observações aos respectivos chefes e os orientando quanto àexecução dos mesmos;

XI - assumir a direção dos trabalhos, quando comparecer aos locais;

XII - esclarecer as dúvidas que surgirem nos diversos serviços debombeiros;

XIII - observar as irregularidades dos diversos setores de serviço esugerir modificações e aperfeiçoamento dos diversos órgãos responsáveis.

Art. 347 - Ao serviço de inspetor de serviço de bombeiros devemconcorrer todos os capitães das Unidades de Bombeiros; quando o número delesfor inferior a cinco, passarão a concorrer também os primeiros-tenentes dasmesmas Unidades.

SEÇÃO II

Do Serviço de Socorro para Incêndio

Art. 348 - O serviço de socorro para incêndio compreende:

1 - chefe de socorro para incêndio;

2 - guarnições (organizadas segundo critérios variáveis, de homens ematerial).

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SUBSEÇÃO ÚNICA

Do Chefe de Socorro para Incêndio

Art. 349 - O chefe de socorro para incêndio tem como principalatribuição, além das previstas em outros regulamentos, instruções e ordensparticulares:

I - permanecer no quartel, sempre pronto a atender um chamado paraincêndio e outros serviços de natureza;

II - receber os anúncios de auxiliar de chefe de socorro e do chefe doserviço de salvamento (quando este for subtenente ou sargento) e transmiti-lo aoInspetor de Serviço, imediatamente após a rendição do serviço;

III - ao receber o serviço, verificar o estado de funcionamento dasviaturas e inspecionar todo o material que compõe as cargas respectivas;

IV - assinar toda a documentação relativa ao serviço, conferindo-a eencaminhá-la, no máximo 24 horas após sua rendição;

V - elaborar os relatórios dos serviços que se realizarem,encaminhando-os da mesma forma ao item anterior;

VI - solicitar o comparecimento do Inspetor de Serviço, todas as vezesque intervir em trabalhos de maior envergadura;

VII - comunicar-se com o Inspetor de Serviço imediatamente apósproceder ao reconhecimento em qualquer serviço para que tenha sido solicitadosocorro, colocando-o inteiramente a par da situação;

VIII - proceder à verificação das condições profissionais dos elementoscomponentes do socorro, ministrando constantemente instruções sobre comoproceder;

IX - confirmar pessoalmente o chamado de socorro ou autorizar que otelefonista o faça;

X - determinar as viaturas e guarnições que devam comparecer aochamado de socorro, segundo a necessidade, orientando aos motoristas quantoao local do chamado, velocidade dos carros, emprego da sirene, etc.;

XI - em caso de acidente durante a corrida, tomar todas asprovidências necessárias, ou determinar que o mais graduado de seus auxiliareso faça;

XII - chegado ao local, proceder ao reconhecimento, de conformidadecom as normas e instruções a respeito;

XIII - impedir durante a extinção de incêndio, ou execução de qualquerserviço profissional, que pessoas estranhas penetrem nos locais onde se exerçamas atividades do socorro, sob suas ordens;

XIV - solicitar o comparecimento do Serviço de Proteção e Salvamentocaso verifique necessidade de seus trabalhos, o que poderá ser feito ainda porocasião da partida do quartel, segundo a análise que fizer do chamado recebido;

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XV - esforçar-se para que o estabelecimento das linhas e o ataque sefaçam o mais rápido possível;

XVI - empregar o material de extinção absolutamente necessário eespecialmente o agente extintor, que deve ser usado adequadamente;

XVII - fazer todas as observações e indagações necessárias àcomplementação do seu reconhecimento e especialmente, a elucidação da causado sinistro;

XVIII - em caso de incêndio, proceder ao ataque de modo a preservaros indícios que possam favorecer à perícia;

XIX - colher os materiais importantes sob o ponto de vista de pesquisa;

XX - entregar à autoridade policial, mediante recibo, os objetos de valorque tenham sido encontrados ou salvados durante a execução das atividadesprofissionais;

XXI - dirigir atentamente os trabalhos do pessoal sob seu comando,entregando a chefia ao Inspetor de Serviço que porventura compareça ou sejasolicitado ao local, prestando-lhe todas as informações necessárias ao bomandamento do serviço;

XXII - em caso de incêndio, dispor o ataque de modo a circunscrever oincêndio e isolar os prédios vizinhos;

XXIII - evacuar os moradores dos prédios vizinhos, caso se tornenecessário;

XXIV - orientar o serviço de policiamento, quando na organização doisolamento local;

XXV - evitar que se façam demolições ou arrombamentosdesnecessários;

XXVI - proceder à vistoria final e ordenar o rescaldo ao término dostrabalhos de extinção, escalando o pessoal para procedê-lo;

XXVII - determinar o recolhimento ao quartel dos componentes dosocorro que não mais sejam necessários ao local;

XXVIII - mandar desarmar as linhas cujo concurso durante o ataque setorne dispensável;

XXIX - após o incêndio, proceder a revista do pessoal, visando apurarquaisquer acidentes com seus comandados;

XXX - relacionar os homens que tenham destacado durante ostrabalhos, bem como os que tenham cometido faltas;

XXXI - receber as ordens das autoridades competentes, fazendo- ascumprir imediatamente;

XXXII - fazer cumprir por seus auxiliares as instruções especiais dacompetência de cada um deles, exigindo prestação de contas do determinado aosmesmos;

XXXIII - acatar as decisões do Inspetor de Serviço;

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XXXIV - providenciar junto às autoridades ou requisitar, todo o auxíliode que necessitar para o êxito de sua missão;

XXXV - entregar às autoridades competentes, todo e qualquer suspeitoque encontre no local;

XXXVI - após a complementação dos serviços profissionais, entregaràs autoridades policiais encarregadas da guarda do local o prédio sinistrado (emcaso de incêndio), bem como seus pertences;

XXXVII - fiscalizar o seu pessoal durante o serviço e orientá-lo sobre osmétodos a serem empregados nas diversas intervenções de socorro;

XXXVIII - participar ao sub-comandante da Unidade todas asocorrências havidas; se antes de fazê-lo ao subcomandante encontrar oComandante da Unidade, prestar-lhe-á as mesmas informações, sem que isso oexonere daquela atribuição;

XXXIX - dar conhecimento imediato ao subcomandante da Unidade ouao Comandante, quando não possa fazê-lo ao primeiro, de todas as ocorrênciasque exigirem pronta intervenção do comando;

XL - comunicar ao oficial de dia, na ausência da autoridade superior daUnidade, em casos extraordinários, a apresentação de praças para serviçourgente, não previsto nas ordens de comando;

XLI - providenciar, nas mesmas condições do item precedente, paraque seja feita a substituição de praças que não compareçam ao serviço, adoeçamou se ausentem.

Parágrafo único - Ao serviço de Chefe de Socorro para Incêndio devemconcorrer todos os tenentes e os aspirantes prontos na Unidade, que possuam oscursos de formação técnica de bombeiros.

SEÇÃO III

Do Serviço de Salvamento

Art. 350 - O serviço de salvamento compreende:

1 - Chefe do Serviço de Salvamento;

2 - Número variável de homens e material, organizados segundocritérios apropriados.

SUBSEÇÃO ÚNICA

Do Chefe de Serviço de Salvamento

Art. 351 - O Chefe do Serviço de Salvamento tem as atribuiçõesprevistas neste regulamento para o chefe de socorro para incêndio, com asadaptações decorrentes da diferença de tipo, natureza e finalidade de serviço, emais aquelas previstas em outros regulamentos e em instruções e ordensparticulares.

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Parágrafo único - Aplicam-se os mesmos critérios para a escala deserviço adotadas para o serviço de chefe de socorro para incêndio.

SEÇÃO IV

Da Patrulha de Prevenção

Art. 352 - O serviço de patrulha de prevenção que tem por principalfinalidade identificar e diminuir riscos de incêndio e outros sinistros, através deinspeções e vistorias, obedece ao disposto em regulamentos, diretrizes einstruções e em ordens particulares para esse tipo de serviço.

CAPÍTULO VIII

Do Serviço Policial em Zona Rural

Art. 353 - Os espaços geográficos situados fora da área de localidade eque compreendem as zonas rurais terão os serviços policiais adaptados às suascaracterísticas físicas típicas, sendo- lhes aplicados métodos de execuçãoapropriados, de conformidade com instruções e ordens a respeito.

Art. 354 - As medidas de polícia previstas nos Códigos Florestal, deCaça e de Pesca, delegadas à Polícia Militar pelo Governo Federal, serãoexecutadas pela Unidade, através de sua fração de vigilância rural, sem prejuízode outras missões que possam ser atribuídas a ela ou a outros elementos, naszonas rurais.

Art. 355 - Os serviços da Unidade, quando em missões policiais emzonas rurais se subordinam à coordenação e controle do comandante dasOperações Policiais, direta ou indiretamente.

Art. 356 - Os serviços policiais das zonas rurais podem, em razão desuas finalidades, estender-se a áreas de localidades, ou vice-versa.

Art. 357 - São serviços policiais em zonas rurais:

1 - Patrulhas Rurais;

2 - Guardas Florestais;

3 - Outros serviços com as características mencionadas neste Capítulo.

SEÇÃO I

Da Patrulha Rural

Art. 358 - O serviço de patrulha rural obedece, em linhas gerais, aospreceitos e disposições previstos neste regulamento para o serviço depatrulhamento, com as adaptações decorrentes de sua finalidade.

Art. 359 - As atribuições das patrulhas rurais, além das constantes deoutras normas, são as seguintes, complementadas por instruções e ordensparticulares:

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I - realizar vistorias em locais de desmates, orientando as exploraçõesflorestais;

II - embargar as derrubadas e queimadas que estejam sendopraticadas sem a necessária autorização, apreendendo os produtos, sub-produtose ferramentas utilizadas na infração;

III - fiscalizar o transporte de produtos e subprodutos florestais;

IV - lavrar autos de apreensões contra os infratores;

V - prender e autuar os infratores, promovendo o respectivo processo,ou conduzir à autoridade da Polícia Militar competente;

VI - inspecionar os produtos e subprodutos florestais estocados emsiderurgias, serrarias, depósitos, lenharias, carvoarias e indústrias têxteis;

VII - fiscalizar o transporte, extração e o comércio de plantas vivasprocedentes de florestas;

VIII - prevenir e extinguir incêndios florestais;

IX - fiscalizar o transporte e o comércio de pássaros e animaissilvestres, nas barreiras, rodovias, mercados e feiras;

X - fiscalizar a prática de caça e pesca;

XI - fiscalizar o transporte e o comércio de pescados nas feiras,mercados e frigoríficos;

XII - cooperar na prevenção e repressão dos crimes e contravençõesde natureza comum nas zonas de sua vigilância;

XIII - exercer vigilância no que se refere ao fabrico, venda, transporte esoltura de balões que possam provocar incêndios em florestas e demais formasde vegetações;

XIV - providenciar para que sejam prestados socorros médicos àsvítimas de acidentes, ocorridos em sua zona de vigilândia;

XV - assistir às populações de sua zona de vigilância, através demedidas de combate à doença;

XVI - fiscalizar o transporte de arma de caça durante o período defeso;

XVII - prestar assistência aos proprietários rurais, na fiscalização dacaça e da pesca dentro de seus domínios;

XVIII - difundir a legislação florestal, de caça e de pesca;

XIX - orientar as populações rurais sobre as normas de exploração etransporte de produtos e subprodutos florestais, prática de caça e de pesca,inclusive sobre o fornecimento de licenças.

SEÇÃO II

Da Guarda Florestal

Art. 360 - A guarda das reservas, hortos e parques florestais, cujavigilância e preservação estejam confiados à Corporação, será regida pelas

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disposições deste regulamento, no que diz respeito ao serviço de guarda e porinstruções e ordens particulares.

CAPÍTULO IX

Serviço Interno

Art. 361 - O serviço interno abrange todos os trabalhos necessários aoregular funcionamento da Unidade e compreende o serviço permanente e oserviço de escala.

§ 1º - O serviço permanente é executado segundo determinações doscomandantes das subunidades e chefes das dependências internas, de acordocom os preceitos e disposições deste e de outros regulamentos.

§ 2º - O serviço interno de escala compreende:

1 - Oficial de Dia à Unidade e seu adjunto;

2 - Guarda do quartel;

3 - Dia às subunidades;

4 - Guarda das subunidades;

5 - Guarda das garagens;

6 - Guarda das cavalariças;

7 - Dia à enfermaria;

8 - Ordens à Unidade;

9 - Dia à enfermaria veterinária;

10 - Serviços especiais;

11 - Serviços extraordinários.

SEÇÃO I

Do Oficial de Dia

Art. 362 - O oficial de dia é um representante do Comandante e tem comoprincipais atribuições, além das previstas em outros regulamentos:

I - assegurar, durante o seu serviço, o exato cumprimento das ordensda Unidade e disposições regulamentares, relativas ao serviço diário;

II - receber o Comandante da Unidade, todas as vezes que este entrarno quartel, e apresentar-se ao subcomandante assim que chegue, só podendoretardar essas apresentações em conseqüência de trabalho urgente, no qual sejaindispensável a sua presença, neste caso, deverá apresentar-se imediatamenteapós a cessação do impedimento, declarando-lhes os motivos do retardamento;

III - verificar, ao assumir o serviço, em companhia de seu antecessor,respeitadas as restrições do § 1º deste artigo, se todas as dependências doquartel estão em ordem, e assegurar-se da presença de todos os presos e

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detidos nos lugares onde devam permanecer; após estas providências, ambosdeverão se apresentar ao subcomandante;

IV - participar ao subcomandante todas as ocorrências extraordináriashavidas depois do seu último encontro com essa autoridade, mencionando-as,ainda, na parte diária; se antes de fazê-lo ao subcomandante, encontrar ocomandante da unidade, prestar-lhe-á as mesmas informações, sem que isso oexonere daquela atribuição;

V - providenciar para que sejam feitos a tempo os toquesregulamentares, de modo que todas as formaturas ou atos conseqüentes serealizem no momento oportuno;

VI - receber qualquer autoridade civil ou militar de categoria igual ousuperior à do comandante, e acompanhá-la à presença deste ou do oficial demaior posto que se achar no quartel;

VII - só permitir a entrada de civis no quartel depois de inteirado de suaidentidade, motivo de sua presença e do conhecimento da pessoa com quemdeseja entender-se e, mesmo assim, devidamente acompanhado, quando julgaressa medida necessária;

VIII - estar bem ao corrente da entrada, permanência e saída dequaisquer pessoas estranhas à Unidade;

IX - ter sob sua responsabilidade os objetos existentes nasdependências privativas do oficial de dia e de oficiais presos;

X - providenciar sobre alojamento e alimentação das praçasapresentadas à unidade depois de encerrado o expediente e fazê-las encontrar àsubunidade que para tal estiver designada;

XI - assinar as baixas extraordinárias ocorridas depois do expediente,quando não se achar no quartel o comandante da subunidade interessada ou seusubstituto;

XII - inspecionar freqüentemente, as restrições do § 1º deste artigo, asdependências do quartel, verificando se estão sendo regularmente cumpridas asordens em vigor, e tomando as providências que não exijam a intervenção deautoridade superior;

XIII - zelar pela limpeza das dependências do quartel, a cargo doserviço de faxina;

XIV - dar conhecimento imediato ao subcomandante, ou aocomandante, quando não possa fazê-lo ao primeiro, de todas as ocorrências queexigirem pronta intervenção do comando;

XV - fazer recolher aos lugares competentes os presos e detidos, e pô-los em liberdade quando para isso esteja autorizado;

XVI - conservar em seu poder, durante a noite, a partir das 21 horas, aschaves das prisões e de todas as entradas do quartel, menos a do portãoprincipal, que ficará com o comandante da guarda;

XVII - passar, ou fazer passar, pelo adjunto, quando não possa fazê-lopessoalmente, as revistas regulamentares, limitando- se a receber, do

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comandante da subunidade, a relação das faltas, quando este deseje passar arevista à sua tropa, tudo fazendo constar da parte diária;

XVIII - determinar às subunidades, na ausência dos respectivoscomandantes, ou de autoridade superior da Unidade, em casos extraordinários aapresentação de praças para serviço urgente, não previsto nas ordens decomando;

XIX - providenciar, nas mesmas condições de número precedente, paraque seja feita a substituição de praças que não compareçam ao serviço, adoeçamou se ausentem;

XX - atender com presteza, na ausência do comandante ousubcomandante, às determinações de autoridade que tenha ação de comandosobre a unidade, empregando todos os meios para dar conhecimento desemelhante ocorrência àquelas autoridades, no mais curto prazo possível;

XXI - impedir, salvo motivo de instrução ou serviço normal, a saída dequalquer força armada, sem conhecimento prévio e ordem do comando daunidade, a menos que, por circunstâncias especiais, uma autoridade nascondições previstas no número anterior, o determine diretamente, procedendo,então, como está determinado na última parte do item anterior;

XXII - impedir a saída de animais, viaturas ou outro material, semordem da autoridade competente, salvo nos casos de instrução ou serviço normal,fazendo constar da parte diária as saídas extraordinárias e bem assim o regresso,mencionando as horas;

XXIII - permanecer no quartel durante as horas determinadas nesteregulamento, sempre pronto e uniformizado para atender a qualquereventualidade;

XXIV - rubricar todos os papéis regulamentares relativos ao seuserviço;

XXV - fazer registrar pelo adjunto e assinar, no respectivo livro departe, todas as ocorrências havidas no serviço, inclusive saída ou entrada detropa por motivo que não seja de instrução ou serviço normal;

XXVI - assistir a todas as refeições das praças, ficando responsávelpela disciplina no refeitório, durante as mesmas;

XXVII - aos domingos e feriados, e na ausência do fiscal administrativo,médico, aprovisionador e de veterinário, examinar as rações preparadas, víveres,carne verde e forragem;

XXVIII - não permitir que as praças saiam do quartel sem estaremconvenientemente uniformizadas;

XXIX - revistar as viaturas estranhas que tenham de entrar no quartel;

XXX - dividir os quartos de ronda noturna pelo adjunto e sargento dedia às subunidades;

XXXI - dividir a ronda noturna da guarda entre o seu comandante e ocabo ou cabos da mesma;

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XXXII - impedir a abertura de qualquer dependência fora das horas deexpediente, sem ser pelo respectivo chefe ou mediante ordem escrita deste, comdeclaração do motivo;

XXXIII - transmitir ao comandante da guarda do quartel as ordens einstruções particulares do Comandante da Unidade, relativas ao serviço,acrescidas das instruções pormenorizadas que julgue oportunas, e fiscalizarfreqüentemente a execução do serviço, verificando se estão cumpridas as ordense instruções dadas;

XXXIV - assistir ao recebimento de todo material que entre no quartel,fora das horas de expediente, e, a qualquer hora, à distribuição de víveres eforragem;

§ 1º - Quando não se acharem presentes os oficiais responsáveis porqualquer dependência da Unidade, o oficial de dia, como representante doComandante, tem autoridade para intervir nessa dependência, sempre que setornar necessária a repressão de irregularidades que afetem a ordem, a higiene ea disciplina; se, porém, achar-se presente o responsável direto ou o oficial seusubstituto eventual, a intervenção do oficial de dia só deverá efetivar-se quandosolicitada.

§ 2º - O oficial de dia deverá ministrar a instrução de que estiverencarregado em sua subunidade ou na unidade, quando esta não exija seuafastamento do quartel, cabendo-lhe avisar ao adjunto e ao comandante daguarda o local preciso em que a qualquer momento será encontrado.

§ 3º - Quando julgar necessário, o Comandante da Unidade poderámandar escalar oficiais auxiliares do oficial de dia, com atribuições prescritas deacordo com a situação particular que tiver aconselhado esta medida. §

4º - Quando o serviço for feito por fiscal de dia, este terá todas asatribuições do oficial de dia durante a sua permanência no quartel, passando-asao auxiliar durante a sua ausência, só se tornando responsável, daí em diante,pelos fatos para cuja solução for solicitado pelo auxiliar.

§ 5º - Quando nas funções de fiscal de dia, o oficial poderá pernoitarem sua residência, devendo, entretanto, assistir à revista do recolher e à primeirarefeição das praças no dia seguinte, salvo quando houver oficial preso ou detidoou ordem especial do comandante por motivo de forma maior, casos em quepernoitará no quartel.

SEÇÃO II

Do Adjunto

Art. 363 - O sargento adjunto é o auxiliar imediato do oficial de dia, porele responde em seus impedimentos eventuais e dele depende diretamente até ahora da entrega da parte do dia.

Parágrafo único - Quando o adjunto responder eventualmente pelooficial de dia, deverá participar-lhe as ocorrências havidas durante o seuimpedimento, mesmo que já as tenha comunicado à autoridade superior ou hajaprovidenciado a respeito.

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Art. 364 - Ao adjunto incumbe essencialmente:

I - apresentar-se ao oficial de dia após receber o serviço, executar efazer executar todas as suas determinações;

II - transmitir as ordens que dele receber e inteirá-lo de sua execução;

III - secundá-lo, por iniciativa própria, na fiscalização da execução dasordens em vigor, relativas ao serviço;

IV - responder, perante o oficial de dia, pela perfeita execução dalimpeza do quartel, a cargo do serviço de faxina;

V - comunicar ao oficial de dia todas as ocorrências que verificar e asprovidências que a respeito tenha tomado;

VI - acompanhar o oficial de dia nas suas visitas às dependências doquartel, salvo quando dispensado por ele ou na execução de outro serviço;

VII - passar revista às subunidades por ordem do oficial de dia;

VIII - organizar e escriturar os papéis relativos ao serviço, de modo queuma hora, no máximo, depois da parada, estejam concluídos e à disposição dosubcomandante.

SEÇÃO III

Do Serviço de Dia à Subunidade

Art. 365 - O serviço de dia à Subunidade, quanto às relações externas,começa normalmente depois da leitura do boletim, salvo nos dias em que, porqualquer circunstância, não se achem presentes os oficiais, o subtenente ou o 1ºsargento da subunidade, caso em que seguirá a regra geral para os serviçosdiários.

§ 1º - O serviço de dia à subunidade é tirado por sargento ou cabo.

§ 2º - Ordinariamente, antes da leitura do boletim, o serviço de dia àsubunidade só se entende com as autoridades da subunidade respectiva.

Art. 366 - Ao serviço de dia a subunidade incumbe:

I - apresentar-se ao oficial de dia, ao adjunto e ao comandante de suasubunidade, logo depois da parada e, novamente, após a leitura do boletim;

II - fiscalizar o serviço de guarda da subunidade;

III - cumprir e fazer cumprir todas as ordens gerais e particulares,referentes ao serviço na subunidade;

IV - manter a ordem, o asseio e a disciplina na subunidade;

V - responder pelo 1º sargento, na sua ausência;

VI - cumprir as determinações do oficial de dia, relativas à suasubunidade ou ao serviço da Unidade;

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VII - comunicar, com a necessária urgência, ao comandante dasubunidade, aos oficiais, ao subtenente e ao 1º sargento, as ordensextraordinárias que receba de imediato interesse dos mesmos ou da subunidade;

VIII - comunicar com urgência ao comandante da subunidade asocorrências verificadas durante o serviço, que exijam seu imediato conhecimento,independentemente das providências tomadas a respeito;

IX - por em forma a subunidade para as formaturas e revistas;

X - conduzir, em forma, a subunidade para o rancho, exigindo que aspraças se apresentem corretamente fardadas e apresentar ao aprovisionador arelação das praças que, por motivo de serviço, não compareçam à horaregulamentar;

XI - apresentar ao oficial de dia, para o conveniente destino, as praçasda subunidade que devam ser recolhidas presas;

XII - velar para que as praças detidas de sua subunidade semantenham nos lugares determinados;

XIII - substituir o sargenteante da subunidade nos dias feriados edomingos, nas suas atribuições relativas à parada;

XIV - permitir somente a saída de viaturas, quando devidamenteautorizadas, verificando se o motorista ou condutor satisfaz e executa todas asnormas prescritas.

Art. 367 - Nas unidades em que os animais se achem distribuídos àssubunidades, o serviço de dia tem mais os seguintes encargos:

I - verificar a limpeza e outros cuidados com os animais, bem comozelar pela conservação das cavalariças, de acordo com as regras estabelecidas eordens recebidas;

II - receber a forragem destinada à alimentação dos animais dasubunidade e assistir à sua distribuição, bem como da água, tudo de acordo comas ordens em vigor;

III - acompanhar o comandante da subunidade ou outra autoridade, ooficial de dia e o veterinário nas revistas às cavalariças, prestando-lhes asinformações pedidas;

IV - inspecionar com freqüência as cavalariças, tanto de dia como denoite, verificando se tudo corre normalmente, corrigindo as irregularidades queencontre e pedindo providências para as que escapem à sua alçada;

V - anotar os animais que se desferrarem e os que o veterinárioconsiderar em condições de não poderem prestar serviço, e registrar osrespectivos números no quadro de avisos da subunidade para conhecimento dosinteressados e providências decorrentes;

VI - apresentar diariamente à enfermaria veterinária os animais quenecessitarem curativos ou tratamento, bem como ao veterinário o caderno deregistro da subunidade, para as necessárias alterações;

VII - proibir que qualquer animal da subunidade seja retirado das baiassem a necessária autorização;

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VIII - examinar minuciosamente os animais que saírem ouregressarem, a fim de inteirar-se, com segurança, das irregularidades ocorridas ecomunicar à autoridade competente, para as devidas providências.

Art. 368 - Nas Unidades cujas subunidades disponham de viaturas, oserviço de dia tem ainda os seguintes encargos:

I - verificar a limpeza, arrumação e segurança da garagem, oficina edepósito de suprimentos, principalmente se este contém combustíveis;

II - acompanhar o comandante da subunidade ou outra autoridade, ooficial de dia e o oficial de manutenção e transportes nas revistas àsdependências do item I, prestando-lhes as informações pedidas;

III - anotar as viaturas que sofrerem panes ou acidentes, comunicandoverbalmente ao comandante da subunidade e registrando no livro de partes essasalterações;

IV - inspecionar com freqüência as dependências constantes do nº I,verificando se tudo corre normalmente, corrigindo ou solicitando providências paraas irregularidades;

V - examinar as viaturas na saída e no regresso, transcrevendo no livrode partes:

a) reabastecimento;

b) leitura do odômetro;

c)natureza do serviço prestado e quem o autorizou;

d) as observações que julgar oportunas;

VI - anotar e transcrever no livro de partes a quantidade de lubrificantee combustível que recebeu de seu antecessor, a que for consumida e a quepassou para seu sucessor.

SEÇÃO IV

Da Guarda do Quartel

Art. 369 - A guarda do quartel é normalmente comandada por um 2º e3º sargento e constituída de cabos e policiais necessários ao serviço desentinelas.

Parágrafo único - Excepcionalmente, será a guarda do quartelcomandada por oficial; nesse caso, será acrescida de um corneteiro, passando osargento às funções de auxiliar do comandante da guarda.

Art. 370 - A guarda do quartel tem por principais finalidades:

I - manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindoque os primeiros saiam das prisões nem os últimos do quartel, salvo medianteordem da autoridade competente;

II - manter a segurança normal do quartel;

III - impedir a saída de praças desuniformizadas, mal fardados oudesasseadas;

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IV - só permitir a saída de praças, durante o expediente ouimpedimento do quartel, mediante ordem ou licença especial;

V - impedir a entrada de bebidas alcoólicas;

VI - não permitir ajuntamento nas proximidades das prisões nem nasimediações do corpo da guarda e dos postos de serviço;

VII - impedir a saída de animais, viaturas ou outro material sem ordemda autoridade competente;

VIII - impedir a entrada de força não pertencente à Unidade, semconhecimento e ordem do oficial de dia, devendo, à noite, reconhecer à distânciaaquela que se aproximar do quartel;

IX - impedir que os presos se comuniquem com praças da Unidade oupessoas estranhas, sem licença do oficial de dia, e que seja quebrada aincomunicabilidade dos que a tal condição estiverem sujeitos;

X - dar conhecimento imediato ao oficial de dia, da entrada de oficialestranho à Unidade, no recinto do quartel;

XI - levar à presença do oficial de dia as praças de outras Unidadesque pretendam entrar no recinto do quartel;

XII - proibir a entrada de civis estranhos ao serviço da Unidade, semprévio conhecimento e autorização do oficial de dia;

XIII - permitir a entrada de civis, empregados na Unidade, mediante aapresentação do cartão de identidade em vigor, fornecido pelo subcomandante;

XIV - só permitir a entrada de qualquer viatura, à noite, depois dereconhecida e revistada, a distância, quando necessário;

XV - fornecer escolta para os presos que devam ser acompanhados,no interior do quartel;

XVI - relacionar as praças da Unidade que se recolherem ao quarteldepois de fechado o portão, e permitir a saída, nesse caso, somente das queestejam autorizadas pelo oficial de dia;

XVII - prestar as continências regulamentares.

Art. 371 - Na execução dos serviços que lhes incumbe, as guardasreger-se-ão pelas disposições regulamentares vigentes, relativas ao assunto, einstruções especiais do Comandante da Unidade.

SUBSEÇÃO I

Corpo da Guarda

Art. 372 - Corpo da Guarda é o conjunto de dependências onde seencontram os alojamentos de pessoal da guarda e as prisões.

Parágrafo único - No Corpo da Guarda é absolutamente proibida apermanência de civis ou praças estranhas à guarda.

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Art. 373 - No Corpo da Guarda serão afixados quadros contendorelações do material carga, ao mesmo distribuído, deveres gerais de pessoal daguarda e ordens particulares do Comandante da Unidade.

Art. 374 - Os postos de sentinela, especialmente os das sentinelas dasarmas e das prisões, devem ser ligados ao corpo da guarda por meio decampainha elétrica.

SUBSEÇÃO II

Do Comandante da Guarda

Art. 375 - O Comandante da Guarda é o responsável pela execução detodas as ordens referentes ao serviço da guarda e depende diretamente do oficialde dia.

Art. 376 - Compete-lhe:

I - formar a guarda rapidamente, ao sinal de alarme dado pelassentinelas, reconhecer imediatamente o motivo e agir por iniciativa própria, se foro caso;

II - responder, perante o oficial de dia, pelo asseio, ordem e disciplina,tanto nas prisões como no alojamento das praças da guarda;

III - conferir, ao assumir o serviço, o material distribuído ao corpo daguarda e constante do quadro nele afixado, dando parte imediatamente ao oficialde dia, das faltas e estragos verificados;

IV - cumprir e fazer cumprir, por todas as praças da guarda, os deverese atribuições correspondentes;

V - velar pela fiel execução do serviço, de conformidade com as ordense instruções em vigor;

VI - verificar, ao assumir o serviço, se todas as praças presas seencontram nos lugares determinados;

VII - examinar cuidadosamente as condições de segurança dasprisões;

VIII - dar conhecimento, às praças da guarda, das ordens e disposiçõesregulamentares relativas ao serviço, e especialmente das ordens e instruçõesparticulares a cada posto;

IX - passar revista, constantemente, no pessoal da guarda, pondo-a emforma, durante o dia, sempre que tenha de render os quartos de sentinelas;proceder da mesma maneira, durante a noite sempre que circunstânciasespeciais o exigirem;

X - só abrir as prisões durante o dia, durante o dia, mediante ordem dooficial de dia e, à noite, somente com a sua presença;

XI - formar a guarda, sempre que tenha de abrir as prisões, em tornodos respectivos portões, de baioneta armada, a fim de evitar surpresas;

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XII - exigir dos presos compostura compatível com a finalidade moralda punição, não lhes permitindo diversões coletivas ou individuais ruidosas;

XIII - passar revista, tanto na guarda como nos presos, na mesma horaem que é passada nas subunidades, sem prejuízo de outras que julgueconveniente;

XIV - verificar freqüentemente se as sentinelas têm plenoconhecimento das ordens particulares relativas ao seu posto;

XV - só permitir entrada ou saída no quartel, pelos lugares normais;fechar, às 18 horas, os portões do quartel, exceto o portão principal, que seráfechado ao toque de revista do recolher, deixando aberta, apenas, a passagemindividual nela existente;

XVI - conservar em seu poder, durante o dia, as chaves das prisões edas diferentes entradas do quartel, entregando-as ao oficial de dia às 21 horas,exceção feita à do portão principal;

XVII - dar imediato conhecimento, ao oficial de dia, de qualquerocorrência extraordinária havida na guarda, mesmo que tenha providenciado arespeito;

XVIII - entregar ao oficial de dia logo depois de substituído no serviço, aparte da guarda, nela fazendo constar a relação nominal das praças da guarda,os roteiros das sentinelas e rondas, as concorrências havidas durante o serviço ea situação do material carga do corpo da guarda;

XIX - anexar à parte da guarda uma relação das praças que entraramno quartel após a revista, mencionando a hora de entrada;

XX - anotar e relacionar as entradas e saídas de viaturas, comdeclaração das horas, e anexar a relação à parte da guarda;

XXI - levar ao conhecimento do oficial de dia a presença, no quartel dequalquer militar estranho à unidade, bem como a dos oficiais e praças da própriaUnidade que, aí não residindo nela penetrem depois do toque de silêncio ouencerramento do expediente.

SUBSEÇÃO III

Do Cabo da Guarda

Art. 377 - O cabo da guarda é o auxiliar imediato do comandante daguarda, cujas ordens deverá cumprir com presteza e exatidão, sendo ainda o seusubstituto eventual em seus impedimentos momentâneos, quando se tratar desargento.

Art. 378 - Ao cabo da guarda incumbe:

I - esforçar-se para que nenhuma falta ocorra no serviço, corrigindoimediatamente as que verificar, e solicitando a intervenção do comandante daguarda, quando necessário;

II - dar ciência ao comandante da guarda de todas as ocorrências quechegarem ao seu conhecimento e interessarem ao serviço;

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III - conduzir, em forma e em atitude marcial, as praças que devemrender os quartos de sentinelas e exigir destas a transmissão clara e fiel dasordens recebidas, fazendo-as verificar o perfeito funcionamento da campainhaelétrica que liga o posto ao corpo da guarda;

IV - secundar o comandante da guarda, se sargento, na vigilância detudo o que se relacionar com o serviço, por iniciativa própria ou por determinaçãodaquele;

V - atender, com a máxima presteza, ao chamado das sentinelas edirigir-se aos respectivos postos logo que tenha conhecimento de algumaanormalidade;

VI - fazer afastar previamente, para transmissão das ordensparticulares das sentinelas nos respectivos postos, todas as pessoas estranhasao serviço;

VII - não se afastar do corpo da guarda sem ordem ou licença dorespectivo comandante, salvo motivo de serviço, deixando sempre um policialcomo seu substituto eventual;

VIII - assegurar-se constantemente de que as sentinelas se achambem inteiradas das ordens de serviço recebidas;

IX - conduzir ao rancho, ao toque respectivo, as praças arranchadas daguarda, deixando pelo menos duas no corpo da guarda, para atenderimediatamente as sentinelas e levarem ao seu conhecimento qualquer ocorrênciade caráter urgente;

X - reconhecer pessoas, viaturas ou forças que pretendam entrar noquartel.

Parágrafo único - Quando houver mais de um cabo na guarda, oserviço será distribuído conforme determinar o respectivo comandante.

SUBSEÇÃO IV

Policiais da Guarda

Art. 379 - Os policiais da guarda destinam-se ao serviço de sentinelas,competindo-lhes a observância rigorosa de todas as ordens gerais e,especialmente, o fiel cumprimento das ordens particulares aos respectivos postos.

Parágrafo único - Os policiais da guarda devem manter-seuniformizados, equipados e armados, durante o serviço, prontos a entrarrapidamente em forma e atender a qualquer eventualidade; poderão afrouxar osequipamentos nas horas de descanso, no alojamento da guarda, de onde só seafastarão por ordem ou com permissão do comandante da guarda. Durante ashoras de expediente permanecerão em atitude militar correta, nunca deitados,nem recostadas nas camas ou tarimbas.

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SUBSEÇÃO V

Das Sentinelas

Art. 380 - A sentinela é, por todos os títulos, respeitável e inviolável,sendo, por lei, punido com severidade quem atentar contra a sua autoridade; porisso e pela responsabilidade que lhe incumbe, o policial investido de tão nobrefunção deve portar-se com zelo, serenidade e energia, próprias à autoridade quelhe foi atribuída.

Parágrafo único - Em qualquer situação, a sentinela deve ter sua armacarregada e travada, a fim de poder defender-se e agir pela força.

Art. 381 - Incumbe particularmente à sentinela:

I - estar sempre alerta e vigilante, em condições de bem cumprir a suamissão;

II - não abandonar sua arma e manter-se pronta a empregá-la deacordo com as ordens particulares que tenha recebido;

III - não conversar nem fumar durante o serviço;

IV - evitar explicações e esclarecimentos a pessoas estranhas aoserviço, chamando, para isso, o cabo da guarda sempre que se tornar necessário;

V - não admitir ajuntamento nas proximidades de seu posto;

VI - não consentir que praças ou civis saiam do quartel sobraçandoembrulhos quaisquer, sem permissão do cabo ou do comandante da guarda;

VII - só permitir a entrada de civis mediante autorização superior;

VIII - guardar sigilo sobre as ordens particulares recebidas;

IX - só consentir a saída de praças que estejam corretamenteuniformizadas e limpas, munidas dos documentos necessários;

X - fazer parar qualquer pessoa, força ou viatura, que pretenda entrarno quartel à noite, e chamar o cabo da guarda para a necessária identificação;

XI - prestar as continências regulamentares;

XII - fazer anotar, na ausência do cabo da guarda, e participar a estetodas as praças que se recolherem ao quartel após a revista de recolher;

XIII - dar sinal de alarme;

a) toda vez que na circunvizinhança de seu posto, notar qualquerajuntamento suspeito;

b) quando qualquer indivíduo insistir em penetrar no quartel antes deser identificado;

c) na tentativa de arrombamento e fuga de presos;

d) na ameaça de desrespeito à sua autoridade e às ordens relativas aoposto;

e) na verificação de qualquer anormalidade de caráter alarmante;

f) por ordem do cabo, do comandante da guarda ou do oficial de dia.

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Art. 382 - Em situação que exija maior segurança da sentinela para ocabal desempenho de sua missão, incumbe-lhe, especialmente à noite, e deconformidade com as instruções e ordens particulares recebidas, além dasprescrições normais estabelecidas as seguintes:

I - fazer passar ao largo de seu posto os transeuntes e veículos;

II - dar sinal de aproximação de qualquer força, logo que a perceba;

III - fazer parar pessoas, viaturas ou forças que pretendam entrar noquartel, à distância que permita o reconhecimento respectivo.

§ 1º - Para o cumprimento dessas disposições, a sentinela deverá:

I - comandar “passe de largo”, no caso do item I; se não forimediatamente obedecido, repetirá o comando, dará o sinal de chamada ou dealarme e prepara-se para agir pela força; se ainda o segundo comando não forcumprido, intimará terceira vez e, se se tratar de indivíduo isolado, avançará paraele com a arma carregada e a baioneta armada, efetuando a sua detenção; sóatirará se o transeunte o agredir; tratando-se de grupos ou de viaturas, fará umprimeiro disparo para o ar e em seguida, caso não seja ainda obedecida, atiraráno grupo ou na viatura. No caso de ameaça clara de agressão, a sentinela ficadispensada das precauções acima;

II - no caso de item III, perguntará, à distância conveniente: “Quem vemlá?”; se a resposta for “amigo”, “de paz”, “oficial” ou “ronda”, deixará prosseguir,se pessoalmente o reconhecer como tal; em caso contrário ou na falta deresposta, comandará: “Faça alto” e providenciará para o reconhecimento pelocabo da guarda; não sendo obedecida ao comando: “Faça alto”, procederá comodispõe a última parte do número anterior.

§ 2º - Em situações excepcionais, o comandante da Unidade poderádar ordens mais rigorosas às sentinelas; estas ordens serão transmitidas porescrito ao oficial de dia.

§ 3º - Nos quartéis situados em zonas urbanas e de trânsito, oComandante da Unidade determinará um esboço, permanentemente afixado nocorpo da guarda, os limites em que devem ser tomadas as medidas acima.

Art. 383 - A sentinela do portão principal ou mais próxima ao sarilho oudo corpo da guarda denomina-se “sentinela das armas”; as demais denominam-se “sentinelas cobertas”.

Art. 384 - A sentinela das armas manter-se-á, durante o dia, parada noseu posto e, normalmente, na posição regulamentar de “descansar”, devendotomar a posição de “sentido”, no caso de interpelação por qualquer pessoa,militar, ou civil, e nos demais casos como os previstos no Regulamento deContinências das Forças Armadas.

§ 1º - Depois de fechado o portão do quartel, a sentinela poderámovimentar-se, no exterior, num raio de cinco metros do seu posto fixo, fazendo-oneste caso em “Ombro Armas” e sempre em atitude marcial.

§ 2º - As sentinelas cobertas obedecerão, em linhas gerais, àsprescrições do presente artigo e parágrafo anterior, que poderão variar deconformidade com instruções particulares ao posto.

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Art. 385 - As sentinelas se comunicam com o corpo da guarda por meiode sinais, de campainha ou a viva voz.

§ 1º - Os sinais referidos neste artigo podem ser “de chamada” ou “dealarme”.

§ 2º - No caso de sinal a viva voz, o de alarme será o Brado de “asarmas”.

Art. 386 - Quando a escala for de 24 em 24 horas, o serviço em cadaposto de sentinela deverá ser dado por três ou mais homens, dividido em quartos,de modo que um mesmo homem não permaneça de sentinela por mais de duashoras consecutivas.

Parágrafo único - Quando o posto das armas ficar muito afastado doalojamento da guarda, a sentinela será dupla e, neste caso, um dos homensmanter-se-á no posto e outro assegurará permanente ligação entre ele e o corpoda guarda; podendo o último ser dispensado de uso do fuzil (mosquetão) ouespada durante o dia, em situação normal; à noite, a sentinela fixa permaneceráao lado exterior do portão.

SUBSEÇÃO VI

Do Reforço

Art. 387 - Sempre que a situação o exigir, as guardas serãoaumentadas geralmente para o serviço à noite, com o estabelecimento de novospostos de sentinela e intensificação do serviço de ronda; esse feito por meio deum “reforço” em praças, correspondente às necessidades.

Art. 388 - As praças de reforço são escaladas de modo semelhante àsda guarda, formarão na parada e serão apresentadas ao oficial de dia, às 18horas, para o serviço; durante o dia participarão dos trabalhos normais de suassubunidades.

SEÇÃO V

Da Guarda da Subunidade

Art. 389 - A guarda da subunidade é constituída pelo cabo de dia(comandante da guarda) e pelos policiais plantões, restringindo-se o serviço àsdependências da subunidade acessíveis às Praças.

Art. 390 - O serviço de guarda à subunidade tem por fim:

I - manter a ordem, a disciplina e o asseio no alojamento e demaisdependências acessíveis às praças;

II - vigiar as praças detidas ao alojamento;

III - não consentir jogos de azar, disputa ou algazarra;

IV - não permitir a saída de objetos sem autorização dos respectivosdonos ou responsáveis;

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V - cumprir e fazer cumprir todas as determinações das autoridadescompetentes;

§ 1º - As praças da guarda permanecerão no quartel durante todo oserviço; o cabo de dia e o plantão da hora conservar-se-ão com equipamento deguarnição, desarmados.

§ 2º - Quando a Subunidade ocupar mais de um alojamento, o númerode plantões poderá ser aumentado, na razão de três homens por alojamento, ajuízo do comandante da subunidade.

Art. 391 - Conforme cada caso em particular, o Comandante dasubunidade, mediante autorização do Comandante da Unidade, poderá suprimir oserviço de guarda; nesse caso, as dependências da subunidade acessíveis àspraças ficarão sob a responsabilidade direta do Serviço de Dia à subunidade, quemanterá a ordem, a disciplina, o asseio e as determinações das autoridadescompetentes, com auxílio das próprias praças alojadas.

SUBSEÇÃO I

Do Cabo de Dia

Art. 392 - O Cabo de dia é o principal responsável pela ordem eexatidão do serviço de guarda à subunidade.

Art. 393 - Cumpre-lhe:

I - verificar com o seu antecessor, na ocasião de receber o serviço, setodas as dependências estão em ordem e limpas e se as praças detidasencontram-se nos lugares determinados;

II - transmitir aos plantões as ordens gerais e particulares relativas aoserviço e velar pela sua fiel execução;

III - assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens sãotransmitidas com exatidão;

IV - apresentar-se, logo depois da parada, ao seu comandante desubunidade, ao sargenteante e ao serviço de dia à subunidade;

V - dirigir a limpeza das dependências da subunidade sob a jurisdiçãoda guarda, feita pelos plantões, logo em seguida ao café da manhã;

VI - providenciar para que as praças da subunidade entremrapidamente em forma, para todas as formaturas normais ou extraordinárias;

VII - apresentar ao 1º sargento ou ao serviço de dia à subunidade, naausência daquele, as praças que devam comparecer à visita médica, eacompanhá-las à presença do médico;

VIII - participar ao 1º sargento ou ao serviço de dia à subunidade, naausência do primeiro, as irregularidades ocorridas na subunidade, mesmo as quetenham exigido providências imediatas;

IX - distribuir os quartos de serviço pelos plantões;

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X - apresentar-se a todos os oficiais que entrarem no alojamento, e aosda subunidade, à primeira vez que ali penetrarem;

XI - zelar para que as camas se conservem sempre arrumadas pelosseus donos, e os armários fechados;

XII - fazer levantar as praças ao findar o toque de alvorada, salvoordem em contrário;

XIII - não consentir a presença de civis no alojamento, sem queestejam convenientemente autorizados e acompanhados;

XIV - verificar e relacionar as praças que, ao toque de silêncio, não seencontrem em suas camas, para que conste de parte do sargento de dia e possainformar sobre o destino de cada uma delas;

XV - apresentar ao serviço de dia, por ocasião das formaturas para orancho, a nota das praças arranchadas que, por motivo de serviço não possamcomparecer ao rancho na hora regulamentar;

XVI - verificar, por ocasião da formatura para o rancho, se todas aspraças em forma são arranchadas.

SUBSEÇÃO II

Dos Plantões

Art. 394 - O plantão de serviço (plantão da hora) é a sentinela dasubunidade, competindo-lhe:

I - estar atento a tudo o que ocorrer no alojamento, comunicandoimediatamente ao cabo de dia qualquer alteração que verificar;

II - proceder como estabelece o Regulamento de Continências dasForças Armadas, ao entrar qualquer oficial no alojamento;

III - apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento, quandoausente o cabo de dia;

IV - não permitir que as praças detidas no alojamento, dele se afastem,sem ser por motivo de serviço e com ordem do cabo de dia;

V - não consentir que seja prejudicado, por qualquer meio, o asseio doalojamento e dependências que lhe caiba guardar;

VI - zelar para que as camas se conservem arrumadas;

VII - impedir, durante o expediente, a entrada de praças nadependência destinada a dormitório, sempre que haja vestiário separado, e outrolocal apropriado à permanência das mesmas nas horas de folga;

VIII - fazer levantar as praças ao findar o toque de alvorada, quandoausente o cabo de dia;

IX - não consentir a entrada de civis no alojamento sem que estejamdevidamente acompanhados e sem ordem do cabo de dia;

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X - examinar todos os volumes que tenham de sair do alojamento,conduzidos por praças, que não tenham sido verificadas pelo sargento ou cabo dedia, impedindo a saída dos que não estejam devidamente autorizados;

XI - impedir a saída de qualquer objeto, sem autorização do dono ouresponsável e sem ordem do sargento ou cabo de dia;

XII - não consentir que qualquer praça se utilize ou apodere de objetospertencentes a outrem, sem autorização do dono ou responsável;

XIII - impedir a entrada de praças de outras subunidades, depois darevista de recolher;

XIV - não permitir conversa em voz alta, nem outra qualquerperturbação do silêncio, depois do respectivo toque de silêncio;

XV - anotar as praças que se recolherem ao alojamento depois dotoque de silêncio, e dar conhecimento ao cabo de dia no momento oportuno;

XVI - dar sinal de silêncio imediatamente após a última nota dorespectivo toque;

XVII - acender e apagar as luzes do alojamento nas horasdeterminadas.

§ 1º - Os plantões são substituídos, ordinariamente, às mesmas horasque as sentinelas da guarda do quartel.

§ 2º - Caso o plantão da hora não se aperceba da entrada de um oficialno alojamento, qualquer praça dará o sinal ou a voz que a ele compete.

§ 3º - Os plantões farão, sob a direção do cabo de dia, a limpeza doalojamento e dependências a cargo da guarda.

§ 4º - O posto do plantão da hora é, normalmente, na entrada doalojamento.

SEÇÃO VI

Da guarda das garagens

Art. 395 - A guarda das garagens será um serviço integrante daUnidade ou subunidade conforme a quem caiba a responsabilidade sobre taisdependências.

Art. 396 - O comandante da Unidade tendo em vista o número degaragens, sua localização e as condições de segurança, fixa nas Normas Geraisde Ação, a graduação do comandante e o efetivo das guardas das garagens, bemcomo a conduta e regras de serviço.

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SEÇÃO VII

Da guarda das cavalariças

Art. 397 - A guarda das cavalariças é parte integrante do serviço desubunidade, sendo constituída por um número de praças indispensáveis aoserviço.

Art. 398 - A guarda das cavalariças tem por finalidade:

I - manter as cavalariças em estado de asseio e ordem;

II - velar para que os animais sejam tratados com o máximo cuidado,tanto relativamente à alimentação, como ao conforto que lhes deve ser dado;

III - dispensar especial atenção a tudo quanto respeitar à higiene ecuidados com a saúde dos animais;

IV - zelar pela guarda e conservação de todos os objetos a seu cargoou que lhes forem entregues.

§ 1º - A guarda das cavalariças deverá conservar-se nas imediaçõesdestas, não podendo suas praças daí se afastarem sem conhecimento dorespectivo comandante, que, só por ordem superior ou motivo de serviço inadiávelo permitirá, sempre, porém, de modo que permaneça pelo menos um homem emvigilância.

§ 2º - Nas Unidades em que as cavalariças não estiverem distribuídaspelas subunidades, a guarda respectiva será regulada pelo comandante daUnidade, para o conjunto das cavalariças.

Art. 399 - O comandante da guarda das cavalariças é o responsávelperante o serviço de dia à subunidade, pela fiel execução do serviço a cargo daguarda, competindo-lhe:

I - verificar, em companhia do seu antecessor, ao entrar de serviço, seas cavalariças estão em ordem, se os animais estão limpos e cuidados, e se omaterial está de acordo com a relação- carga e em condições de empregoimediato;

II - distribuir os policiais da guarda por grupos de baias e dar-lhes asinstruções precisas para o serviço;

III - designar os homens para os quartos de serviço de plantão durantea noite, conforme as regras estabelecidas para o referido serviço;

IV - receber a forragem destinada ao consumo durante as 24 horas doserviço, e dirigir a distribuição da mesma e da água, nas horas regulamentares;

V - assistir à substituição dos plantões, prestando atenção para que asordens e instruções sejam fielmente transmitidas;

VI - corrigir as irregularidades no serviço ou pedir a intervenção dosargento de dia, quando não forem de sua alçada;

VII - comunicar ao serviço de dia à subunidade todas as ocorrênciasque se verificarem e as providências que haja tomado;

VIII - dirigir e fiscalizar o serviço de limpeza das cavalariças;

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IX - impedir que qualquer animal da subunidade seja retirado das baiassem a necessária autorização.

Art. 400 - Aos policiais da guarda das cavalariças compete:

I - conservar em completo estado de asseio as baias ou grupos debaias de que tenham sido incumbidos;

II - examinar freqüentemente os animais a seu cargo e mantê-loslimpos e cuidados;

III - impedir sejam retirados das cavalariças os objetos ou utensíliosque lhes tenham sido distribuídos ou confiados;

IV - preparar a forragem e distribuí-la, bem como a água, tudo sob adireção do comandante da guarda;

V - não consentir que alguém lance mão de montada que não seja aprópria, salvo ordem de autoridade competente;

VI - atender prontamente a qualquer acidente ou alteração verificadacom os animais;

VII - comunicar imediatamente ao comandante da guarda asirregularidades que não possam corrigir.

Art. 401 - O serviço de cavalariças à noite, será transformado emserviço de plantões, executado pelos policiais da guarda, escaladas pelorespectivo comandante, que o fará à hora determinada no horário da Unidade;neste caso, os homens serão distribuídos em quartos de serviço e ordinariamentesubstituídos às mesmas horas que as sentinelas da guarda do quartel.

SEÇÃO VIII

Do Serviço de Ordens

Art. 402 - O serviço de ordens é executado pelos corneteiros ou clarinse outros policiais, e destina-se à transmissão de ordens e remessas dedocumentos.

§ 1º - O número de policiais de ordens é fixado pelo comandante daUnidade e os lugares onde deverão permanecer, durante o serviço, sãodeterminados pelas autoridades de que dependem.

§ 2º - O corneteiro de ordens ao comando só executará os toques quelhe forem determinados.

§ 3º - O corneteiro de ordens ao oficial de dia o acompanharápermanentemente e executará os toques por ele determinados, os de comando eos impostos pelo horário da Unidade, estes mediante autorização do mesmooficial.

Art. 403 - Os policiais de ordens, transportados, terão, durante oserviço, seus animais ou viaturas em condições de rápida execução das ordensque receberem, permanecendo, como os demais, nos lugares determinados pelasautoridades a que estiverem servindo.

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Art. 404 - Os policiais de ordens dependem diretamente dasautoridades a cuja disposição se encontrem.

SEÇÃO IX

Da Escala do Serviço Interno

Art. 405 - Ao serviço interno de escala devem concorrer:

1 - Oficial de dia - Os tenentes e os aspirantes de polícia prontos naUnidade (exceto os que estiverem em funções privativas de capitão ou postosuperior); os adidos e excedentes, a juízo do comandante. Em estabelecimentos,Repartições e nas Unidades de Serviço, concorrerão também à escala os demaistenentes e aspirantes.

2 - Adjuntos - Todos os 1ºs sargentos da Unidade, e mais os 2ºssargentos que, a juízo do comandante, se tornem necessários;

3 - Comandante da guarda do quartel e dia a subunidade. Todos os 2ºssargentos e mais os 3ºs sargentos;

4 - Cabos das guardas do quartel, da subunidade, das garagens e dascavalariças - Todos os cabos;

5 - Serviço de ordens - Todos os corneteiros ou clarins e outrospoliciais habilitados para esse serviço;

6 - Serviço de Guarda - Todos os policiais;

7 - Dia às Enfermarias - Cabos e policiais de saúde na seção de saúdee cabos e policiais de veterinária na seção veterinária.

§ 1º - Quando o número de tenentes e aspirantes que concorrem àescala de oficial-de-dia for menor de três, passarão a concorrer também oscapitães, obedecido o critério estabelecido no item 1; o serviço será então defiscal-de-dia, tendo normalmente como auxiliar um subtenente.

§ 2º - Da escala de auxiliar do fiscal-de-dia participarão todos ossubtenentes; quando o corpo possuir menos de três subtenentes, participarãotambém os 1ºs sargentos, de modo que nela nunca figurem menos de trêsauxiliares.

§ 3º - Em cada outra escala, sempre que o número de praçasconcorrentes for inferior a cinco, serão chamadas as praças de graduaçõesinferiores aos das que normalmente concorrem ao serviço, até completar aquelenúmero na respectiva escala.

§ 4º - Nas subunidades de comando e de serviço, concorrerão aoserviço interno de escalas as praças disponíveis de qualquer qualificação policial-militar, sem prejuízo do funcionamento das dependências a que servem.

§ 5º - As praças adidas poderão concorrer às escalas respectivas, acritério do comandante da Unidade.

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§ 6º - Para os serviços constantes dos itens 2, 3, 4 e 6, em princípio,não são designadas as praças das seções de serviços, as quais deverãoconcorrer aos serviços das respectivas seções.

TÍTULO IV

Das formaturas

Art. 406 - Formatura é toda reunião do pessoal em forma, armado oudesarmado.

Art. 407 - As formaturas podem ser:

1 - gerais ou parciais, da Unidade ou Subunidade;

2 - ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º - As formaturas extraordinárias podem ser previstas ou inopinadas.

§ 2º - As formaturas ordinárias são as destinadas às revistas normaisdo pessoal, aos serviços policiais, ao rancho, a parada e à instrução.

§ 3º - As formaturas extraordinárias previstas são as determinadas nosprogramas da Unidade ou Subunidade, para revistas de material ou animais, ouordenadas em boletim, destinadas a solenidades internas ou externas.

§ 4º - As formaturas extraordinárias inopinadas são as impostas pelascircunstâncias do momento, em virtude de anormalidade ou em função demedidas comuns de caráter interno.

Art. 408 - As formaturas extraordinárias ou ordinárias terão origem, emregra, na Subunidade, pela reunião dos oficiais e praças que dela devemparticipar.

§ 1º - Nas formaturas ordinárias será exigida o uniforme do dia, salvoordens especiais.

§ 2º - Para a instrução o pessoal formará com o uniforme que fordeterminado, podendo, de acordo com a natureza da instrução e medianteautorização do comandante da subunidade, usar uniformes velhos, mesmoremendados.

§ 3º - Nas formaturas extraordinárias inopinadas, os homens entrarãoem forma no uniforme em que estiverem, ao toque ou ordem de reunir.

CAPÍTULO I

Das formaturas gerais

Art. 409 - Nas ordens para formaturas, serão designados, comprecisão, hora, local da reunião, formação e uniforme, e, bem assim, fornecidostodos os esclarecimentos necessários a uma perfeita execução, para o que, serãoobservadas as seguintes disposições:

I - as subunidades deverão estar em forma, no local determinado pelocomandante, cinco minutos antes da hora por este marcada;

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II - em cada subunidade, as ordens serão dadas de modo que não sejaretardada a hora da reunião da Unidade; os oficiais subalternos passarão revistaaos seus pelotões e seções, o mais antigo apresentará toda a tropa aocomandante da subunidade, que a conduzirá, no momento oportuno, ao local dareunião da Unidade;

III - onde houver, os clarins ou corneteiros, tambores deslocar-se-ãocom as respectivas subunidades e, no ponto da reunião da Unidade, serãoapresentados ao chefe da respectiva banda, ficando sob o seu comando;

IV - reunidas as subunidades no local marcado, para a formatura daUnidade, o subcomandante assumirá o comando de toda a tropa, até a chegadado comandante da Unidade;

V - o comandante só se aproximará de sua tropa para assumir ocomando, depois de avisado pelo S3, de que as subunidades se encontramprontas para recebê-lo, a menos que justificáveis delongas exijam condutadiferente.

Art. 410 - As formaturas nas Unidades montadas e motorizadas quandoa pé, serão reguladas pelas mesmas disposições anteriores, e, quando a cavalo,ou com o material, por aquelas que lhe forem aplicáveis, observando-se, quantoao ensilhamento dos animais, atrelagem das viaturas e preparação do material,as disposições regulamentares peculiares e as instruções particulares.

CAPÍTULO II

Da Parada Diária

Art. 411 - A parada interna diária é uma formatura destinada à revistado pessoal para o serviço diário, que é contado de parada a parada.

§ 1º - Realiza-se a pé, à hora determinada pelo comandante daUnidade, em local escolhido no pátio do quartel.

§ 2º - Nela tomam parte todas as praças que tenham de entrar deserviço (com os uniformes, equipamentos e armamentos adequados aorespectivo serviço), de que trata este artigo e, onde houver, as bandas de músicaou de corneteiros.

§ 3º - Todos os oficiais que tenham de entrar de serviço formarão naparada após as formalidades do artigo, salvo os de maior posto ou mais antigosdo que o S1, que ficarão dispensados dessa cerimônia.

Art. 412 - A parada será organizada pelo 1º sargento da S1, auxiliadopelo 1º sargento mais antigo, e, comandada pelo S1 da Unidade (exceto aosdomingos e feriados que será comandada pelo oficial de dia que entrar deserviço).

Art. 413 - A hora prevista em BI, os 1ºs sargentos das subunidadesconduzirão em forma, ao local determinado todas as praças que tenham de entrarde serviço, apresentando-se ao 1º sargento da S1.

Art. 414 - A parada diária obedecerá às seguintes formalidades:

I - será organizada da direita para a esquerda:

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a) banda de música ou corneteiros, onde houver;

b) guardas, por ordem de graduação ou antigüidade dos respectivoscomandantes;

c) guardas das subunidades;

d) serviços diversos;

II - terminada a organização da tropa o 1º sargento da S1 retificará oalinhamento e aguardará a chegada do S1;

III - ao aproximar-se o S1, o 1º sargento da S1 comandará: - “Parada,Sentido”; vai em seguida ao encontro do mesmo oficial, apresenta-se e passa-lheo comando da força;

IV - o S1, em uniforme de expediente, assume o comando da parada,toma posição na altura do centro da mesma à distância de 15 passos, frente paraela, tendo na sua esquerda o 1º sargento da S1 e comanda: “Parada, descansar”.Nessa ocasião, os oficiais de serviço entrarão em forma: o oficial de dia a direitadas guardas, e os demais, à direita das frações que comandarem;

V - acompanhado do 1º sargento, o S1 inicia a revista das guardas,passada homem a homem, fazendo com que o 1º sargento ajudante vá anotandoas observações por ele feitas referentes às irregularidades verificadas emuniforme, equipamento, armamento, etc.;

VI - em cada guarda que o S1 passe revista, além do 1º sargento daS1, deverá ser acompanhado pelo respectivo comandante, sendo que o oficial dedia o acompanhará na revista do pessoal que entre no serviço interno (guarda doquartel, guardas de subunidades, etc.). Esses elementos retornarão a seuslugares, logo que o S1 termine a revista das guardas e seus comandos, o mesmoacontecendo ao 1º sargento da S1;

VII - terminada a revista, o S1 voltará à sua posição anterior (15 passosde distância, frente para a parada), e comandará: “Parada. Sentido”. “Ombro-Armas”. “Em continência ao terreno - Apresentar Armas”. A tropa fará acontinência regulamentar. A banda de música ou de corneteiros se houver, tocaráos compassos da marcha da ordenança;

VIII - os oficiais se reunirão ao S1 e, formados em uma fileira,enquadrando-o, assistirão ao desfile de toda a parada até o ponto de liberaçãodeterminado pelo comandante da Unidade, de onde os diferentes elementos emforma, bem como as bandas, seguirão seus destinos.

Art. 415 - Em seguida à parada, as guardas e os demais elementos deserviço procederão às substituições.

CAPÍTULO III

Da Parada Geral

Art. 416 - A “parada geral” tem por principal finalidade manter a coesãoe o contato de todos os oficiais e praças da Unidade e dar oportunidade aoscomandos de verificar as condições de sua tropa.

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§ 1º - A parada geral realizada uma vez por semana em dia e hora aser determinada pelo comandante da Unidade terá cunho solene.

§ 2º - Nela tomam parte todos os oficiais da Unidade e o maior efetivoem praças possível (pessoal que entra de serviço e todo o de folga na Unidade).

Art. 417 - Comandada pelo subcomandante da Unidade esta paradasubstitui a diária obedecendo, afora as formalidades desta, mais às seguintes:

I - além de maior efetivo possível, tomarão parte os oficiais da Unidade,tendo em vista um reajustamento geral. Os oficiais sem comando assisti-la-ão,formados, em torno do comandante;

II - as praças de folga formarão, por subunidade, à esquerda do últimoelemento de serviço;

III - durante o tempo que durar a revista das guardas e plantões, abanda de música (ou fanfarra), se houver, tocará marchas;

IV - após a continência ao terreno e antes do desfile será cantado oHino Nacional e o da Inconfidência e o comandante fará uma breve preleção àtropa, em forma de recomendações, observações, ensinamentos históricos,morais, cívicos, sociais, disciplinares, etc.;

V - toda a tropa que toma parte na parada dará, na formação, maisconveniente do efetivo em forma, tantas voltas no pátio do quartel quantas foremdeterminadas pela autoridade superior que estiver presente, cantando cançõesmilitares, e a seguir, tomará os seus destinos.

CAPÍTULO IV

Das Substituições das Guardas e dos demais Serviços

Art. 418 - Na substituição das guardas serão observadas as seguintesformalidades:

I - logo que a sentinela das armas der o sinal de aproximação daguarda que vem substituir a que está de serviço, esta entra e forma e, na posiçãode sentido, aguarda a chegada daquela;

II - a guarda que chega, colocar-se-á à esquerda (em frente, se o localpermitir) da que vai substituir o seu comandante comandará: “Sem intervalos, peladireita (esquerda) perfilar” e depois “firme”; em seguida mandará - “Emcontinência, apresentar armas”; feito o manejo de armas correspondente, ocomandante da guarda que vai sair corresponderá à saudação mandado“Apresentar armas” e a seguir “Descansar armas” no que será seguido pelo outrocomandante;

III - finda esta parte do cerimonial, os dois comandantes se dirigirão umao encontro do outro, fazendo alto a distância de dois passos e o comandante daguarda que entra de serviço se apresenta: “Tenente X”, comandante da guardaque entra”:

IV - de posse das ordens e instruções, o comandante da guarda queentra organizará o seu serviço (roteiro, ordens particulares a cada posto, etc.) e,em seguida, receberá a carga de material que ficará sob sua guarda;

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V - o comandante da guarda que entra transmitirá as ordens ao caboda guarda e mandará que este proceda à substituição das sentinelas, pelo seuprimeiro quarto, devendo ser a sentinela das armas a última a substituir;

VI - rendição de serviço ou sentinela:

a) cinco minutos antes da hora prevista para a substituição do serviçoou sentinela, o comandante ou substituto da guarda colocará os homens que irãoentrar de serviço em coluna por um e dispostos na ordem de rendição e ordenará,se for o caso: “Armar baionetas”;

b) em seguida conduz a tropa no passo ordinário para o primeiro posto,onde será procedida a substituição. O comandante marchará à esquerda, naaltura do centro da coluna;

c) junto ao posto mandará ALTO e colocará os homens voltados para olocal em que se verificará a substituição;

d) em seguida o comandante dará o comando: “RENDER POSTO”. Aeste comando, o policial que vai substituir o sentinela ou serviço, sairá de forma,indo colocar-se em frente da sentinela que também deverá ter saídosimultaneamente do seu posto dando um passo em frente após ter feito “OMBROARMA”. O comandante colocar- se-á à simultaneidade ao lado dos dois policiais,com a frente voltada para os mesmos. As sentinelas ficarão distantes um passouma da outra;

e) estando o comandante e os policiais na posição do item “d”, oprimeiro comandará “PASSAR ORDENS”, após “TROCAR POSTOS”. Esta trocaserá efetuada obedecendo à seqüência dos movimentos abaixo, executadossimultaneamente pelas duas sentinelas ou serviço:

1 - um passo oblíquo à direita;

2 - um passo à frente;

3 - um passo oblíquo à esquerda;

4 - meia volta-volver.

f) será dado e comandado: “AOS SEUS LUGARES MARCHE”. A essavoz, ambos os policiais farão meia-volta-volver, seguindo o substituto para o seuposto, dando um passo à frente, e, em seguida, meia volta e descansa a arma; osubstituído entrará em forma na causa da tropa, descansando a arma,independentemente de comando, para prosseguir-se na rendição do postoseguinte ou recolhimento no corpo da guarda;

VII - substituídas as sentinelas ou serviço, os comandantes das duasguardas se apresentam ao oficial de dia, se o serviço for interno, ou comunicapelo meio mais rápído, quando possível, para o quartel avisando haver recebido oserviço, se for o trabalho externo. Em ambos os casos, participa asirregularidades verificadas;

VIII - as guardas repetirão as continências da chegada, começandopela que sai de serviço, a qual se retirará em seguida.

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CAPÍTULO V

Da Substituição dos Serviços Externos

Art. 419 - As substituições dos serviços externos obedecerão àsnormas gerais de ação.

Capítulo VI

DAS Revistas

Art. 420 - Revista é o ato pelo qual se refifica a presença eapresentação pessoal de tropa ou a existência pessoal da tropa ou a existência eo estado do material regulamentador e dos animais.

§ 1º - As revistas podem ser normais, das extraordinárias de pessoal,de material ou de animais.

§ 2º - As revistas normais são fixadas em regulamentos ou nosprogramas de instrução das Unidades e as extraordinárias são determinadaspelos comandos dos Corpos e dos seus elementos orgânicos, ou chefias dosserviços, sempre que julgarem necessárias.

§ 3º - Em regra, as revistas de pessoal são feitas em formatura, a quedevem comparecer todos os oficiais e praças subordinadas à autoridadedeterminante; as do material distribuído, igualmente com o pessoal em forma, nolocal determinado; as do material em depósito, nas dependênciascorrespondentes, e com a presença de todos os seus responsáveis.

§ 4º - As viaturas devem ser revistadas sistemática e periodicamente,em todas as situações, de modo que se possam prevenir; localizar e corrigir osdefeitos mecânicos, antes que se agravem.

SEÇÃO I

Da Revista do Pessoal

Art. 421 - Ordinariamente são passadas três revistas diárias, às horasdeterminadas pelo comandante da Unidade, por ocasião do início e do término doexpediente, nos dias úteis, e a revista da noite ou do recolher.

Parágrafo único - O pessoal deverá ser passado em revista antes deentrar de serviço.

Art. 422 - As revistas de pessoal devem obedecer às seguintesdisposições:

I - início do expediente:

a) a revista será destinada a constatar a presença do pessoal e feitatodos os dias úteis e em hora determinada pelo comandante da Unidade;

b) esta revista é passada no âmbito das subunidades.

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II - término do expediente:

a) inspecionar, no âmbito das subunidades, a apresentação pessoal decada homem, de modo a permitir a saída somente daqueles que estiverem emcondições ideais;

b) aqueles, que não atenderem as condições da letra “a”, somenteapós sanadas as irregularidades se apresentarão ao oficial do dia, que osliberará.

III - revista do recolher:

a) a revista do recolher destina-se a constatar a presença das praçasinseridas no pernoite e será passada diariamente à hora prescrita no horário daUnidade;

b) a chamada é realizada, por subunidade em forma no alojamento,pelo oficial de dia ou seu adjunto, que em seguida, mandará “Fora de forma”;

c) quando o número de subunidade for superior a duas, o oficial de diaencarregará o adjunto da prevista de certo número, a seu critério, fazendo asdemais.

Art. 423 - Entre a revista do recolher e o toque de alvorada, o oficial dedia certificar-se-á da presença das praças que devam permanecer no quartel, pormeio de revistas incertas, passadas, porém, de modo a não despertar os homens,salvo, excepcionalmente, para identificá-los.

Parágrafo único - O comandante e o subcomandante da Unidade e oscomandantes de subunidades, estes nos elementos que comandarem, poderãopassar revistas incertas, sendo indispensável, para os últimos, prévio aviso aooficial de dia.

SEÇÃO II

Da Revista de Viaturas Automóveis

Art. 424 - As revistas de viaturas automóveis visam, principalmente, aobservar as condições mecânicas das viaturas, o seu aspecto externo, o estadode conservação, a execução das operações de manutenção e a utilização corretado material automóvel.

Art. 425 - As revistas de viaturas automóveis devem orientar- se pelasinstruções em vigor e obedecer às seguintes disposições:

I - os comandantes de Unidades, especialmente os das motorizadas,devem realizar constantes verificações para se certificarem do aspecto geral edas condições aparentes das viaturas, da existência e do grau de conservaçãodas ferramentas e acessórios respectivos, bem como do estado dos parques oudas garagens e dos meios disponíveis para a manutenção;

II - os comandantes de Unidades e subunidades revistarãomensalmente as viaturas que lhes estão distribuídas com a finalidade de verificara maneira pela qual os motoristas desempenham seus encargos, assinalando oserros por eles cometidos e corrigi-los convenientemente;

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III - os comandantes de pelotões ou seções e o subtenente dasubunidade revistarão semanalmente as viaturas de suas responsabilidades, afim de verificar o estado das mesmas e orientar os motoristas nos cuidadosindispensáveis ao seu bom funcionamento;

IV - as viaturas em depósito devem ser revistadas mensalmente,inclusive as que tenham estado imobilizadas por mais de duas semanas.

Art. 426 - Quando a Unidade dispuser no seu efetivo de oficial demanutenção e transportes as revistas nos itens 1 e 2 acima serão feitas com asua presença sem prejuízo das que tenha de realizar no desempenho de suasfunções.

SEÇÃO III

Da Revista de Material

Art. 427 - A revista do material é o exame procedido por qualquerchefe, que tenha autoridade administrativa sobre os responsáveis, com afinalidade não só de verificar a presença, mas também o estado de conservaçãodo material de distribuição e responsabilidade individual (armamento, arreamento,equipamento, etc).

Parágrafo único - As revistas de viaturas automóveis obedecem aoprescrito na Seção II, anterior.

Art. 428 - As revistas de material, procedidas uma vez por mês peloscomandantes de subunidades e uma vez por trimestre pelo comandante daUnidade, obedecerão as seguintes disposições:

I - devem ser realizadas ao mesmo tempo por todas as subunidades,em dia e hora fixadas em voletim ou no horário geral da Unidade;

II - o responsável direto pela guarda e conservação do material a serrevistado, deve estar obrigatoriamente presente;

III - a circunstância de não ter sido passada a revista de material naépoca oportuna, por causa eventual, não isenta o detentor da responsabilidadepelo extravio ou falta de conservação do material sob sua guarda e que venha aser constatada em qualquer tempo;

IV - o material de uso coletivo (metralhadoras, fuzis- metralhadoras,material de comunicações, etc.) será examinado em locais adrede escolhidos,presente o responsável direto pela sua guarda e conservação;

V - as faltas assinaladas serão comunicadas ao comandante daUnidade por intermédio do fiscal administrativo, mencionando-se não só osresponsáveis como a natureza e a causa do estrago, se for o caso;

VI - a execução da revista deve ser fixada em normas que visem aordem, rapidez e facilidade, podendo contar com a cooperação de oficiaisespecializados (de comunicações, etc.) da Unidade para o exame do material desuas especialidades.

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SEÇÃO IV

Da Revista de Animais

Art. 429 - Os comandantes de Unidades e subunidades, sempre quejulgarem oportuno, passarão revista aos animais das respectivas cargas, paraverificarem o seu estado de limpeza.

§ 1º - Em princípio, todas as revistas de animais serão realizadas coma presença do veterinário da unidade e seus auxiliares, para revistasdeterminadas pelos comandantes de subunidades, essa presença será solicitadaao comandante da Unidade.

§ 2º - O local e particularidades da execução das revistas de animaisdevem observar, em princípio, as disposições especiais vigentes e serão fixadospela autoridade que as determinar, de modo a não prejudicar a instrução edemais serviços da Unidade.

TÍTULO V

Rancho

Art. 430 - A alimentação da tropa deve ser objeto de máximapreocupação da administração da Unidade.

§ 1º - Normalmente haverá três refeições diárias - café, almoço ejantar, distribuídas de acordo com o horário da Unidade.

§ 2º - Conforme as possibilidades em pessoal e em material, o ranchode cada Unidade terá refeitório em 3 salas separadas para oficiais, parasubtenentes e sargento, e para cabos e policiais.

§ 3º - Cada mesa de refeição será naturalmente chefiada pelo maisgraduado ou mais antigo que dela faça parte, ao qual compete zelar pela ordem edisciplina durante as refeições, comunicando às autoridades presentes asirregularidades que se verificarem.

Art. 431 - O arranchamento do oficial ou praça é facultativo.

Parágrafo único - O fornecimento de marmitas às famílias de oficiais oupraças, sob qualquer pretexto, é expressamente proibido.

Art. 432 - Nos feriados nacionais e datas fetivas, haverá melhoria dasrefeições.

Art. 433 - O preparo das refeições será fiscalizado pelo fiscaladministrativo.

Parágrafo único - Nos domingos e feriados, o exame das refeições seráfeito pelo oficial de dia, salvo se encontrar-se no quartel o fiscal administrativo.

Art. 434 - As praças arranchadas que, por motivo de serviço, nãocomparecerem à hora regulamentar, serão servidas logo que as circunstâncias opermitam.

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Art. 435 - As refeições serão distribuídas de acordo com o horáriofixado pelo Comando da Unidade.

Art. 436 - As disposições relativas à organização, direção, execução efiscalização de tudo que se referir ao rancho, não previstas neste regulamento,são estabelecidas em normas ou regulamentos especiais.

Art. 437 - O serviço de rancho poderá funcionar de acordo com umadas seguintes opções:

I - com pessoal policial-militar, extritamente;

II - com civis contratados e policiais-militares, portanto, em sistemamisto;

III - por ajustes com terceiros e mediante concorrência, neste casoobedecerá o estabelecido neste regulamento, nos artigos 575 a 577.

Parágrafo único - No ajuste firmado, figurará, obrigatoriamente, entreoutras, uma cláusula a que se obrigará o concorrente acompanhar a Unidadequanto esta, por motivo de ordem superior ou disposição regulamentar, deslocar-se para campos de instrução ou de manobras.

TÍTULO VI

Das Oficinas

Art. 438 - A Unidade poderá possuir, de acordo com os seus recursos epossibilidades materiais, as seguintes oficinas, além de outras que se tornaremestritamente necessárias:

I - ferraria (somente no RCM);

II - correria e selaria (somente no RCM);

III - mecânica;

IV - serviços gerais.

§ 1º - A instalação ou supressão de oficinas dependerá de aprovaçãodo Comandante Geral.

§ 2º - Entende-se como oficina de serviços gerais aquela destinada aatender pequenos serviços de bombeiro, eletricista, carpinteiro, marceneiro elimpeza.

Art. 439 - As oficinas da Unidade destinam-se a execução de pequenosreparos das instalações, bem como do material distribuído e em uso na Unidade,não proibidos em regulamentos especiais.

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 440 - O Comandante da Unidade designará um oficial que ficaráresponsável pela disciplina do pessoal, pelo bom funcionamento das oficinas epelos materiais a elas distribuídos e sua contabilidade.

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Parágrafo único - Compete ao oficial de manutenção e transportesresponder pela oficina mecânica.

Art. 441 - Cada oficina terá um encarregado, que é o responsável,perante o oficial designado, não só pela execução dos trabalhos que lhe foremordenados, como pela guarda, conservação e emprego de todo o material que lhefor confiado.

Parágrafo único - Os encarregados das oficinas são responsáveis pelaordem e disciplina nas mesmas, e não permitirão que nelas permaneçamelementos estranhos ao serviço, nem que participem dos trabalhos, semconsentimento ou ordem superior.

Art. 442 - Quanto ao pessoal, as oficinas serão organizadas com opessoal constante do Quadro de Distribuição em vigor.

Parágrafo único - Os encarregados de oficinas serão normalmente osmais graduados ou mais antigos em serviço nas mesmas, designados em boletiminterno, por proposta do oficial designado, quando se tratar de pessoal previsto noquadro de distribuição.

Art. 443 - Ao oficial responsável compete propor ao fiscal administrativoas aquisições de materiais indispensáveis à organização e funcionamento dasoficinas.

Art. 444 - A escrituração e contabilidade das oficinas, bem como suajustificação perante o comando da Unidade, serão feitas mensalmente pelo oficialdesignado, que apresentará ao fiscal administrativo, com a antecedêncianecessária, uma relação de todos os trabalhos executados.

CAPÍTULO II

Da Instalação e Funcionamento

Art. 445 - O Comando da Unidade deverá esforçar-se para que cadaoficina funcione em dependência separada, própria e segura, a fim de poderefetivar a responsabilidade dos respectivos encarregados, nos casos previstos.

Art. 446 - Nos trabalhos das oficinas será observada a seguintedisposição:

1) nenhum trabalho será executado pelo pessoal em serviço, semautorização ou ordem escrita do comandante ou fiscal administrativo, salvo os decaráter urgente, ordenados pelo comando, os quais, entretanto, serãoulteriormente confirmados em documento;

2) nenhum trabalho será executado nas oficinas sem que sejapreviamente orçado pelo respectivo encarregado, de acordo com o que a respeitoprescreve a legislação própria.

Art. 447 - O horário de trabalho das oficinas constará do boletim daUnidade.

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TÍTULO VII

Do Quartel, Alojamento e Dependências

Art. 448 - A organização da Unidade, as facilidades de vigilância e amelhor ligação entre o comando, a tropa e os serviços são elementospreponderantes na distribuição dos edifícios, o que constituem o quartel.

Art. 449 - Além das conveniências referidas no artigo procedente,dever-se-á ter em vista:

I - tanto quanto possível, cada Subunidade, Serviço e demaiselementos funcionarão em dependências próprias, constituindo gabinetes,reservas, alojamentos, oficinas, depósitos, etc.;

II - os gabinetes são normalmente as dependências em que trabalhamos oficiais; nas reservas, trabalham os sargentos e subtenentes;

III - em cada Unidade poderá haver alojamento para oficiais, sargentose subtenentes, cabos e policiais;

IV - os alojamentos devem compreender dormitórios e vestiários;sempre que possível, os armários de roupa do pessoal serão colocados emdependência própria (vestiário) ou reunidos numa parte do alojamento, separadosdas camas;

V - as camas serão distribuídas no alojamento com os intervalosaconselhados pela higiene;

VI - nas camas, armários, cabide ou noutros móveis de uso pessoaldas praças, serão colocados, bem à vista, os números e as graduações dos seusdetentores;

VII - nas entradas das diversas dependências, serão colocadas placasindicativas;

VIII - quando em uma dependência ou alojamento não houver ouestiver ausente o responsável designado pela ordem, asseio e higiene e pelaconservação dos objetos de uso comum aí existentes, o mais graduado ou maisantigo dos que a ocuparem ou estiver presente terá a direção e responsabilidadedaqueles encargos;

IX - em cada alojamento, sala de trabalho ou dependência qualquer,deverá haver, em lugar bem visível, um quadro com a relação do material-cargaaí em uso;

X - na sala do oficial de dia e no gabinete do S1 serão afixadas emquadro próprio as ordens e disposições particulares em vigor na Unidade, paraconhecimento, especialmente, dos oficiais recém-incluídos;

XI - as dependências sanitárias merecerão atenção muito especial dosresponsáveis pelo seu estado de asseio e higiene;

XII - constantes cuidados deverão ser por todos dispensados nosentido de evitar riscos de incêndio;

XIII - todos os relógios do quartel devem ser conservados certos pelorelógio principal, que será regulado pelo S1 da Unidade;

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XIV - em todas as dependências serão afixados quadros com o resumodas ordens internas em vigor que particularmente lhes interessarem.

QUINTA PARTE

Das Cerimônias e Formalidades

CAPÍTULO I

Dos Símbolos e Cores Nacionais

Art. 450 - São símbolos nacionais, conforme Lei Federal nº 5.443, de28 de maio de 1968:

a) A Bandeira Nacional;

b) O Hino Nacional;

c) As Armas Nacionais;

d) O Selo Nacional.

Art. 451 - A Bandeira Nacional é a que foi adotada pelo DecretoFederal nº 4, de 19 de novembro de 1889.

Art. 452 - Cada Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Repartição terásob sua guarda uma Bandeira Nacional, símbolo da Pátria, destinada a estimularentre os que agrupam em torno dela, o elevado sentimento de sacrifício nocumprimento do dever de cidadão e de policial-militar.

Parágrafo único - A Bandeira Nacional é guardada no gabinete doComandante, Chefe ou Diretor, em armário de porta envidraçada.

Art. 453 - Os Corpos de Tropa conduzirão as suas Bandeiras emsolenidades e formaturas salvo em manobras e exercícios.

Parágrafo único - Os Corpos de efetivo inferior a batalhão ouequivalente só usarão a Bandeira Nacional nas guardas de honra, guardasfúnebres, nas cerimônias de compromissos, no dia 19 de novembro, nas paradase formaturas para a entrega de medalhas e condecorações.

Art. 454 - Cada Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Repartiçãopossuirá uma Bandeira Nacional para ser hasteada nos respectivos mastros, nosdias indicados no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito dasForças Armadas e demais legislações em vigor.

Art. 455 - O Hino Nacional é o que se compõe da música de FranciscoManoel da Silva e poema de Joaquim Osório Duque Estrada, conforme o dispostonos Decretos Federais nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 desetembro de 1922.

Parágrafo único - A execução vocal e instrumental do Hino Nacional,obedece ao prescrito no Regulamento de Continência, Honras e Sinais deRespeito das Forças Armadas, sendo vedada sua execução, em continência, forados casos previstos na Lei Federal nº 5.443, de 28 de maio de 1968.

Art. 456 - As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto Federalnº 4, de 19 de novembro de 1889.

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Parágrafo único - Foi obrigatório o uso das Armas Nacionais nosQuartéis Estabelecidos e Repartições, bem como nos armamentos.

Art. 457 - O Selo Nacional tem os distintivos a que se refere o DecretoFederal nº 4 de 18 de novembro de 1889.

Parágrafo único - Será usado para autenticar os diplomas e certificadosexpedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecimentos bemcomo outros documentos de caráter oficial, de acordo com a legislação vigente.

Art. 458 - São consideradas Cores Nacionais o verde e o amarelo,sendo admissível seu uso, inclusive em combinação com o azul e o branco, paraa ornamentação em geral, nos casos em que não seja permitido o uso daBandeira Nacional.

Parágrafo único - É vedado seu emprego para a composição dequalquer peça de ornamentação em galhardeias, flâmulas, painéis, escudos, etc,com aspecto, formato ou com as disposições da Bandeira Nacional.

CAPÍTULO II

Dos Símbolos do Estado de Minas Gerais

Art. 459 - São símbolos estaduais:

a) A Bandeira do Estado de Minas Gerais;

b) o Selo do Estado.

Art. 460 - A Bandeira do Estado de Minas Gerais é a que foi instituídapela Lei nº 2.793, de 8 de janeiro de 1963.

§ 1º - Deverá estar presente em todas as formalidades da Polícia Militarem que se conduzir a Bandeira nacional, conduzida sempre por oficial.

§ 2º - Cada Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Repartição da PolíciaMilitar, terá sob sua guarda uma Bandeira do Estado de Minas Gerais, que seráguardada junto com a Bandeira Nacional.

§ 3º - Nos dias designados para o hasbeamento da Bandeira Nacional,a Bandeira do Estado de Minas Gerais também o será do lado esquerdo daquela.

Art. 461 - O Selo do Estado de Minas Gerais é o que foi adotado pelaLei nº 1, de 14 de setembro de 1891, cujo desenho foi aprovado pelo Decreto nº6.498, de 5 de janeiro de 1924 e é usado na Corporação nos termos dessa lei.

CAPÍTULO III

Dos Símbolos, Cores, Estandartes, Insígnias e Distintivos da Polícia Militar

Art. 462 - O Símbolo da Polícia Militar é o que for previsto noRegulamento de Uniformes e insígnias da Polícia Militar (RUIPM).

Art. 463 - O vermelho goles, o azul blau e o amarelo ouro (coresneraldicas) quando apresentados em justaposição significam Polícia Militar.

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Art. 464 - Os Corpos de Tropa que possuem estandartes históricos,legalmente autorizados, poderão conduzir nas condições estabelecidas emnormas que regem o assunto.

§ 1º - Os estandartes serão guardados nos gabinetes dosComandantes, juntamente com a Bandeira Nacional e a do Estado de MinasGerais.

§ 2º - Os estandartes de equipes desportivas, constituídos dasinsignias de comando de origem e demais características, obedecerão às normasque regem o assunto e poderão figurar nas cerimônias e competições desportivasdas Polícias Militares.

Art. 465 - A presença de altas autoridades civis, militares e das PolíciasMilitares, dos Comandantes, e Diretores, nos Corpos de Tropa, Estabelecimentose Repartições, será indicada por meio de insígnias.

Parágrafo único - Seu uso é regulado pelo Regulamento deContinèncias, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.

Art. 466 - Os distintivos simbólicos são os destinados a evocar feitospoliciais-militares e são os que forem previstos no Regulamento de Uniformes eInsígnias da Polícia Militar (RUIPM).

CAPÍTULO IV

Das Canções

Art. 467 - A Polícia Militar e seus Corpos de Tropa poderão ter suascanções, evocativas de feitos do passado.

Art. 468 - Nas marchas, nos estacionamentos e no interior dos quartéis,particularmente no regresso de sonelidades externas, poderão ser entoadascanções militares e policiais-militares.

Art. 469 - As canções só serão adotadas com aprovação do EstadoMaior da Polícia Militar.

Art. 470 - Nos movimentos fora das povoações, serão permitidascanções populares que não ofendam à moral nem encerrem crítica pessoal,política ou religiosa.

CAPÍTULO V

Dos Feriados

Art. 471 - Os feriados serão comemorados na Polícia Militar, consoanteas disposições em vigor e as determinações dos respectivos Comandantes,Chefes ou Diretores, comportando sempre publicação, de véspera, de um boletimalusivo à data.

Art. 472 - São feriados os dias estabelecidos em lei, decreto, oudeterminados pelo Governo Federal ou Estadual.

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Art. 473 - Nos dias feriados, sábados e domingos não haveráexpediente, nem instrução; funcionarão, normalmente, todos os serviços internose externos e os demais trabalhos diários regulamentares.

Parágrafo único - Nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos eRepartições, conforme a necessidade, poderá haver expediente ou instrução aossábados, por decisão do Comandante Geral.

CAPÍTULO VI

Das Festas na Polícia Militar

Art. 474 - Festas na Polícia Militar são as comemorações de feitos efatos nacionais e estaduais ou relativos à vida da Corporação, destinados àexaltação do pariotismo, ao estímulo do sentimento cívico e ao revigoramento,num ambiente de sã camaradagem, do “Espírito de Corpos e ao desenvolvimentode todas as energias em benefício do serviço da Polícia Militar.

Parágrafo único - Realizar-se-ão segundo programa pré- estabelecidopelo Comandante, Chefe ou Diretor, aprovado, em princípio, pela autoridadeimediatamente superior.

Art. 475 - As festas na Polícia Militar compreendem:

a) uma parte recreativa, constituída de provas de hipismo, atletismo,tiro, esgrima, jogos esportivos e outros de natureza militar;

b) uma parte ilustrativa, constituída de conferências ou palestras, emque se relembrem, não só a data comemorada, como outros fatos notáveis dahistória nacional ou estadual, especialmente os que se relacionem com os feitosmemoráveis de nossa história militar.

Parágrafo único - Tais festas poderão comportar ainda:

a) formatura do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, ou de um deseus elementos;

b) reuniões internas de caráter social, às quais poderão comparecerelementos civis.

Art. 476 - Às comemorações de glórias e feitos militares devem tercaráter estritamente nacional ou estadual, evitando-se manifestações que possamferir suscetibilidades patrióticas de representantes estrangeiros ou de outrosEstados, máximo quando tais representantes a elas compareçam.

Art. 477 - Nas festas na Polícia Militar devem ser rigorosamenteobservados os princípios de sobriedade e temperatura, evitando-se os exagerossempre nocivos, dispendiosos e incompatíveis com a conduta policial-militar.

Parágrafo único - Nas festas nos recintos dos quartéis, em hipótesealguma, é permitido o uso de bebidas alcoólicas.

Art. 478 - Em dias anteriores às datas que devam ser comemoradas,serão feitas, nas subunidades, dissertações sobre o fato histórico, de modo apreparar o espírito do policial-militar para bem compreender o sentido dacomemoração.

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Art. 479 - O dia Sete de Setembro é consagrado como Dia da Pátria.

Parágrafo único - As comemorações do Dia da Pátria podem iniciar-seem dias anteriores, os quais, como aquele, constituem a Semana da Pátria;compreenderão uma série de solenidades, inclusive palestras alusivas ao fatohistórico da programação de nossa independência política e ao desenvolvimentodo Brasil.

Art. 480 - No dia da Bandeira Nacional, 19 de Novembro, acomemoração dar-se-á como está prescrito no Regulamento de Continências,Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.

Art. 481 - No dia 21 de Abril, data em que se comemora a morte domártir da Inconfidência Mineira, Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes,haverá festividades, na forma prevista em lei.

Art. 482 - No dia 10 de outubro comemora-se o aniversário da PolíciaMilitar. Nesse dia haverá solenidades nos Corpos, Estabelecimentos eRepartições da Corporação.

Art. 483 - Nas datas em que ocorrer desfile público, a Polícia Militar far-se-á presente com sua tropa disponível.

CAPÍTULO VII

Das Galerias de Retratos

Art. 484 - No Quartel General da Polícia Militar, será organizada nosgabinetes respectivos, como homenagem, a galeria de retratos em que figurarãoos ex-comandantes gerais e ex-chefes do Estado Maior, efetivos.

§ 1º - Haverá, também, no Gabinete do Comando do Corpo ouEstabelecimento, a galeria de retratos dos ex-titulares daqueles cargos.

§ 2º - Dos vultos mais notáveis de nossa história, como o do protomártirde nossa independência, o Tiradentes, e outros que a lei determinar, serãoobrigatoriamente colocados retratos nas dependências dos Corpos,Estabelecimentos e Repartições.

§ 3º - Faculta-se, ainda, colocar retratos de outros vultos históricos nasmesmas dependências dos órgãos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 485 - A inauguração de retratos nas diversas gelerias constituiráato solene e será feito em dias feriados, devendo constar de boletim para sertranscrito no histórico da organização.

§ 1º - Na parte inferior do retrto de cada vulto notável ou autoridade,deverá constar o nome e o feito por que se distinguiu; se militar ou policial-militar,também o posto.

§ 2º - Os retratos dos ex-Comandantes ou Chefes deverão serinaugurados pelos que os sucederem. Para isto, os oficiais substituídos deixarãocom seus substitutos uma fotografia de 24 x 30 cm, descoberto e de frente.

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CAPÍTULO VIII

Da Correspondência

Art. 486 - Os papéis da correspondência oficial, que transitara pelaPolícia Militar, são regulados pelas publicações específicas e abrangem duasclasses distintas:

1 - a correspondência sigilosa;

2 - a correspondência ostensiva.

Art. 487 - A correspondência sigilosa é aquela que, por sua natureza,tem sua divulgação, seu manuseio, classificação, marcação, incineração, etc.,sujeitos às prescrições do “Regulamento para a Salvaguarda de AssuntosSigilosos”; Segundo a categoria do assunto e quanto a extensão do meio em quepode circular, será classificada pela autoridade competente em:

1 - ultra-secreta;

2 - secreta;

3 - confidencial;

4 - reservada.

Art. 488 - A correspondência ostensiva é a que não está compreendidanas categorias anteriores e cujo conhecimento ou divulgação não prejudica osinteresses nacionais ou a administração, não sendo, entretanto, permitida suapublicação além da imprensa oficial, salvo quando autorizada.

Art. 489 - O trânsito da correspondência, em geral, obedecerá a ordemhierárquica das autoridades, salvo casos expressamente declarados nosregulamentos e instruções especiais.

Parágrafo único - Respeitado o princípio acima declarado, acorrespondência ultra-secreta ou secreta transitará, em princípio, de signatáriopara destinatário.

Art. 490 - É a seguinte a correspondência oficial sigilosa ou ostensivaem uso da Polícia Militar:

1 - quanto à forma:

a ) Avisos;

b) Cartas e Cartões;

c) Despachos ou Declarações;

e) Instruções;

f) Memorandos;

g) Memoriais;

h) Notas;

i) Ofícios;

j) Ordens;

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l) Portarias;

m) Rádios, telegramas e telefonemas;

n) Relatórios;

o) Remessas ou restituições;

p) Requerimentos.

2) quanto ao conteúdo, além dos enumerados no item 1, existem mais:

a) Circulares;

b) Consultas;

c) Encaminhamentos;

d) Indicações;

e) Informações;

f) Pareceres;

g) Partes;

h) Propostas;

i) Queixas;

j) Reconsiderações de atos;

l) Representações.

Parágrafo único - Conquanto não constituindo elementos decorrespondência militar, são de uso freqüente na Polícia Militar mais as seguintes:apostilas, atas, certidões, decretos, editais, termos, diretrizes, planos, programas,etc.

Art. 491 - Nenhum documento será encaminhado por uma autoridade:

I - sem que esta o informe convenientemente, de acordo com as Leis eRegulamentos em vigor, fundamentando francamente sua opinião, a menos que odocumento, por sua natureza, não o comporta, ou se trata de conduta superior, ouainda não caiba parecer ou informação, como no caso de simples remessa ourestituição;

II - sem estar redigido em termos convenientes e respeitados osprincípios da subordinação hierárquica, bem como as normas regulamentares;

III - sem que tenham sido diligenciados todos os meios e recursos paraobter os indispensáveis elementos da informação que o documento requerer.

Art. 492 - A correspondência oficial deve ser clara, precisa e concisa,redigida em linguagem corrente e tão completa quanto possível, destacando-se oessencial, sem preâmbulos ou fórmulas de pura cortesia, o que é dispensávelquando deva transitar somente dentro da Polícia Militar.

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CAPÍTULO IX

Das Abreviaturas

Art. 493 As abreviaturas destinam-se à simplificação de palavras eexpressões correntes na linguagem de uso na Polícia Militar.

Parágrafo único - As abreviaturas devem ser empregadas somenteentre policiais-militares. Não serão usadas na correspondência dirigida àsautoridades superiores da Polícia Militar (Comandante Geral, Chefe do EstadoMaior, Diretores de Diretorias) e das Forças Armadas.

Art. 494 - Só é permitido o emprego de abreviaturas previstas nosregulamentos ou instruções.

CAPÍTULO X

Das Apresentações

Art. 495 - O policial-militar que se apresentar ou for apresentado a umsuperior, além da continência regulamentar, dirá o seu posto ou graduação, nomee função que exerce.

Art. 496 - Todos os oficiais devem apresentar-se diariamente a seuComandante, Chefe ou Diretor, e a outras autoridades de acordo com as NormasGerais de Ação da mesma, a fim de cumprimentá- los. Em caso de impedimentomomentâneo, fá-lo-á tão logo lhes seja possível, declarando àquelas autoridadesos motivos do retardamento.

Art. 497 - O policial-militar que chegar a uma Unidade, Contingente ouDestacamento Policial, por motivo de serviço ou nela for movimentado, fará suaapresentação pessoal, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Ajudante ou àautoridade mais elevada da localidade, ou ainda a que tenha dependênciafuncional direta; do mesmo modo, e na ordem inversa, procederá quando tenhade sair da localidade.

§ 1º - Na Capital do Estado, a apresentação se fará ao Diretor doPessoal, quando se tratar de oficial ou de Ajudante do Corpo para esse fimdesignado, quando se tratar de praças.

§ 2º - Tratando-se de policial-militar do posto ou graduação maiselevada que o da maior autoridade da localidade, a apresentação é substituídapor uma comunicação. Nesse caso, essa autoridade, pessoalmente ou porintermédio de representação apresentar-se-á àquele policial-militar.

Art. 498 - O Comandante de qualquer tropa ou fração de tropa quepassar por uma localidade apresentar-se-á à autoridade policial-militar maiselevada ali existente, declarando-lhe a procedência, o destino e a missão, salvose for secreta ou confidencial, o que será mencionado.

§ 1º - À autoridade a quem deve ser feita apresentação, designará diae hora para a apresentação coletiva dos oficiais da tropa, se esta permanecer, nomínimo, vinte e quatro (24) horas na localidade.

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§ 2º - Se o comandante da tropa for de posto mais elevado que o daautoridade da localidade, procederá como no caso do § 2º do artigo anterior.

Art. 499 - As apresentações deverão ser feitas durante as horas detrabalho normal; nos casos de urgência, entretanto, podem realizar-se a qualquermomento.

Parágrafo único - Se, além da razão de urgência, prevaleceremmotivos de entendimento pessoal direto com determinadas autoridades, pode aapresentação lhe ser feita a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer lugar.

Art. 500 - Quando houver livro ou ficha própria, a apresentação seráregistrada pessoalmente e acrescida do endereço, inclusive telefone, eprocedência.

Art. 501 - Quando o oficial for classificado ou transferido para outroCorpo sediado em outra cidade, procederá da seguinte maneira:

I - ao apresentar-se ao Comandante, Chefe ou Diretor, para seguir,deverá declarar sua provável chegada à localidade e que se destina e quais asprovidências deseja sejam tomadas para a sua primeira instalação;

II - aquela autoridade deverá, ao receber essa declaração, transmiti-la,pelo rádio ou pelo modo mais prático e mais rápido, ao novo Comandante deoficial apresentado;

III - recebida a comunicação, deverá aquela autoridade designar umoficial, no máximo do mesmo posto daquele, com a missão de recebê-lo no localda chegada, providenciar, se for o caso, sobre as acomodações perdidas eprestar-lhe todo o auxílio decorrente do espírito de camaradagem a que suaatenciosa solicitude.

Parágrafo único - Tratando-se de praças, serão feitas, as autoridadesda localidade de destino, as comunicações sobre o embarque, a fim de orientar asprovidências que se fizerem necessárias.

Art. 502 - Ao iniciar e terminar qualquer serviço, o policial- militar seapresentará à autoridade nomeante e a que estiver imediatamente subordinado.

Art. 503 - O policial-militar designado para serviço extraordinário quedeve ser desempenhado ao próprio Corpo, se outra determinação não receber,apresentar-se-á por via hierárquica, dentro de vinte e quatro (24) horas, a contardo momento em que tiver conhecimento da designação, ao seu Comandante,Chefe ou Diretor e à autoridade sob cujas ordens vai ficar. Deverá proceder, naordem inversa, uma vez terminado o serviço.

Parágrafo único - Semelhante situação não exonera do serviço opolicial-militar designado, senão durante o tempo de efetivo trabalho no serviçoextraordinário, salvo ordem expressa em contrário.

Art. 504 - O policial-militar nominalmente chamado por autoridadesuperior à do seu Comandante, Chefe ou Diretor imediato a que tenha sobre elejurisdição funcional, a ela apresentar-se-á imediatamente, e, na primeiraoportunidade, participará o fato ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, relatando-lhe, também, a ordem que recebeu, salvo se for confidencial ou secreta,circunstância esta que será então declarada.

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Art. 505 - Todas as apresentações, exceto as motivadas por serviçocomum, feitas às autoridades que disponham de boletim, serão publicadas.

Art. 506 - A praça que tiver de falar com o Comandante ouSubcomandante da Unidade ou do Corpo, deverá achar-se uniformizada, deacordo com as NGA em vigor.

SEXTA PARTE

Prescrições Diversas

TÍTULO I

Da Chegada e Saída de Tropa

Art. 507 - O Comandante de Corpo, quando informado da próximachegada de tropa, que não esteja sob o seu comando, determinará asnecessárias providências para sua conveniente instalação.

Parágrafo único - A tropa chegada só fará serviço depois doindispensável descanso, a juízo da autoridade competente.

Art. 508 - O Comandante da tropa que ocupar qualquer aquartelamentode outra Unidade, será responsável pela conservação do edifício e guarda domaterial do aquartelamento aí existente.

Art. 509 - Quando um Corpo tenha de se afastar da sede, o respectivocomandante entregará à autoridade competente, mediante inventário, os móveis eutensílios que não possa ou não deva transportar.

§ 1º - No caso de afastamento temporário, o Corpo deixará no quarteluma tropa comandada por oficial, que ficará responsável pela guarda econservação do material e aquartelamento.

§ 2º - As dependências que ficarem fechadas e lacradas só poderãoser abertas por ordem explícita da autoridade competente, na presença do oficialencarregado da guarda do quartel e do portador e executante da ordem, sendoem seguida tomadas as mesmas providências quanto ao fechamento.

Art. 510 - A tropa que se deva afastar deixará de concorrer ao serviçoatribuído ao Corpo, quatro dias antes de sua partida.

TÍTULO II

Dos Destacamentos

Art. 511 - Denomina-se destacamento, para fins das disposições desteregulamento, a fração de Corpo estacionada fora da sede deste.

§ 1º - Os destacamentos podem ser temporários ou permanentes;aqueles, de duração prefixada, ou não, e estes, de caráter definitivo.

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§ 2º - A autoridade do Comandante do destacamento é equivalente àde comandante de Corpo em relação aos seus subordinados, observadas,entretanto, as restrições expressas neste e em outros regulamentos.

§ 3º - Desde que estacionem na circunscrição de uma determinadaUnidade, ficam os destacamentos subordinados imediatamente ao Comandantedo Corpo, salvo determinação contrária e expressa da autoridade competente, erespeitadas, em qualquer caso, as restrições aqui estabelecidas.

Art. 512 - Os destacamentos de efetivo equivalente ou superior ao deuma subunidade terão serviços próprios organizados com pessoal do Corpo, queficará considerada adido ao elemento destacado.

§ 1º - Quando o efetivo for inferior ao uma subunidade, serão asnecessidades do destacamento atendidas com os recursos de que estiver providoe por iniciativa do próprio comandante, na falta de instruções particulares.

§ 2º - Em qualquer dos casos, desde que haja facilidade de transportediário, os destacamentos poderão ser providos pelo Corpo, dispensando-se, nestecaso, a organização dos serviços próprios.

§ 3º - Os destacamentos permanentes terão os serviços organizadosem caráter definitivo, sendo, porém, os provimentos de armamento, fardamento emunições feitos sempre pelo Corpo.

§ 4º - Em qualquer situação, a tropa destacada fica subordinada aocomandante do Corpo, para efeito de instrução.

Art. 513 - Ao ser constituído um destacamento, o comando do Corpodeverá fornecer-lhe os recursos em dinheiro ou em espécie, necessários aos seussuprimentos, até que pela autoridade competente seja regularizada a situação dodestacamento quanto ao aprovisionamento.

TÍTULO II

Dos Círculos

Art. 514 - Círculo, para os efeitos deste Regulamento, é o âmbito deconvivência íntima entre o pessoal da Polícia Militar de uma mesma categoria.

Art. 515 - Os Círculos caracterizam-se pela hierarquia e tem porfinalidade o desenvolvimento do espírito de camaradagem entre os seus pares,num ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito aos princípiosdisciplinares.

Art. 516 - Os círculos na Polícia Militar são os seguintes:

I - De oficiais superiores;

II - de capitães;

III - de oficiais subalternos e aspirantes a oficial;

IV - de alunos da Escola de Formação de Oficiais;

V - de subtenentes e sargentos;

VI - de cabos e policiais.

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Art. 517 - Embora seja de interesse para a Polícia Militar que todos osseus componentes se mantenham física, moral e intelectualmente capazes, pelocultivo dos jogos esportivos mais aconselháveis e pela boa apresentação nosmeios sociais é, no entanto, inconveniente a sua prática em promiscuidade, pelossérios prejuízos que traz a disciplina e a compostura a manter em qualquersituação.

Art. 518 - Em princípio os jogos esportivos e as competições serãorealizadas entre policiais-militares do mesmo círculo.

§ 1º - Não será permitida a oficiais e praças a prática, em comum, dequalquer competição oficial de âmbito policial-militar, bem como a participação emcompetições da mesma natureza.

§ 2º - Nos trabalhos eqüestres deverão ser igualmente observadas asdisposições do presente artigo.

TÍTULO IV

Das Férias

Art. 519 - Férias são dispensas totais de serviço, concedidas a oficiaise praças, nas condições estabelecidas na legislação própria própria.

Parágrafo único - As férias são concedidas anualmente e por decêniode serviço.

CAPÍTULO I

Das Férias Anuais

Art. 520 - Os policiais-militares têm direito a gozar, por ano, as fériasque forem estabelecidas pela legislação própria.

Art. 521 - São autoridades para conceder férias anuais:

I - O Comandante Geral, aos oficiais de seu gabinete e aosComandantes de Corpos, Estabelecimentos ou Repartições;

II - Os Comandantes de Corpos, Estabelecimentos e Repartições, aosseus oficiais e praças.

Art. 522 - O gozo de férias obedecerá as seguintes prescrições:

I - O Comandante do Corpo organizará um plano de férias anuais,tendo em vista o interesse do serviços e obrigatoriamente sua concessão a todosque a ela tenham direito;

II - O oficial ou praça só não gozará anualmente o período de fériasquando ocorrer absoluta necessidade do serviço, caso em que poderá acumularaté dois períodos consecutivos a que tenha feito jus;

III - O período de férias anuais poderá ser gozado onde interessar aopolicial-militar, dentro do pais, mediante permissão do respectivo Comandante do

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Corpo, Estabelecimento ou Repartição, e, no exterior, mediante autorização doGovernador do Estado;

IV - O policial-militar em férias anuais não perderá direito aosvencimentos e vantagens que esteja percebendo ao inicia-las, salvo se durante oseu afastamento cessar a situação que deu margem à mesma percepção.

V - O boletim interno publicará a concessão de férias ao subordinado,declarando ainda a data em que o mesmo deverá apresentar-se ao Corpo,Estabelecimento ou repartição, pronto para o serviço.

VI - As férias não serão interrompidas por motivo de transferência,designação, nomeação ou classificação, sendo que o desligamento se faráquando da sua apresentação por conclusão de férias.

VII - Durante o trânsito ou após a sua conclusão, não poderão serconcedidas férias, devendo o policial-militar movimentado, ao apresentar-se emseu destino, entrar no plano de férias da respectiva organização policial-militar.

VIII - Somente o Comandante Geral ou autoridade com (ilegível) açõespara movimentar policiais-militares, em casos especiais e consideradasdevidamente as necessidades da organização policial-militar de destino, poderáconceder férias ao policial-militar movimentado, na época precisa damovimentação, no plano de férias da organização a que pertencia antes de sermovimentado.

IX - As férias subordinam-se às exigências do serviço, devendo, paraisso, o plano de férias ser estabelecido visando a não apresentar solução decontinuidade à administração, bem como a não perturbar a execução do serviço eprogramas de instrução; os oficiais e praças deverão iniciá-las, no máximo, antesdo término do ano seguinte ao que fizerem jus.

Art. 523 - As férias escolares serão concedidas de conformidade com oregulamento dos órgãos de ensino da Polícia Militar, não podendo o policial-militargozá-las no mesmo exercício com as anuais, exceto se não atingirem o limiteestabelecido em legislação própria, caso em que terão direito à diferença de diasentre um e outra.

CAPÍTULO II

Das Férias-Prêmio

Art. 524 - A concessão de férias prêmio obedecerá às seguintesprescrições:

I - a petição será dirigida ao Comandante do Corpo, Estabelecimentoou Repartição, pelos tramites regulamentares;

II - o órgão competente do Corpo, Estabelecimento ou repartiçãoprocederá à contagem do tempo de serviço do requerente, de acordo com asnormas estabelecidas no Estatuto da Polícia Militar;

III - deferido o requerimento, o policial-militar só entrará em gozo dasférias-prêmio de conformidade com a escala estabelecida pelo órgão competente,a qual poderá ser alterada por conveniência do serviço;

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IV - o deferimento ou a permissão para o gozo de férias- prêmiosomente será concedido às praças que estejam, pelo menos, no bomcomportamento.

TÍTULO V

Do Serviço de Saúde

Art. 525 - O Serviço de Saúde nos Corpos de Tropa é assegurado pelaSeção de Saúde constituída pelo pessoal, material e dependências necessárias àexecução do serviço.

Art. 526 - O funcionamento do serviço será regido por regulamento doServiço de Saúde e por este regulamentado.

Art. 527 - A enfermaria instalada no Corpo, nos moldes e com os finsprescritos em regulamento próprio, é o órgão essencial da Seção de Saúde; édirigida pelo Chefe da Seção, que fiscaliza tudo que se referir ao seufuncionamento, guarda e higiene.

CAPÍTULO I

Do Pessoal de Execução

Art. 528 - O pessoal da Seção de Saúde é constituído segundo os tiposprevistos em regulamento próprio, não podendo ser empenhado em trabalhosestranhos à especialidade, exceto nos casos expressamente determinados nesteregulamento.

§ 1° - O pessoal da Seção de Saúde, no que se refere à instrução,serviços técnicos, e disciplina, durante o serviço, fica sob a autoridade do Chefeda Seção; no que se referir à administração e disciplina gerais fica sob a doComandante da Subunidade a que pertencer.

§ 2° - A instrução peculiar do pessoal da Seção de Saúde seráministrada sob a direção do médico-chefe, ficando a instrução não especializadaa cargo da Subunidade a que pertencer, de acordo com o programa de instruçãodo Corpo.

CAPÍTULO II

Das Revistas Sanitárias

Art. 529 - O Chefe da Seção de Saúde efetua, em dias marcados peloComandante, revistas gerais de saúde em todas as praças do Corpo de sorte quecada homem seja convenientemente examinado e pesado de três em três meses,sendo devidamente registrados os respectivos resultados.

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Parágrafo único - No caso de pessoal destacado, o médico deverápercorrer os destacamentos, a fim de cumprir o estabelecido neste artigo,segundo programa previamente aprovado.

Art. 530 - A vista médica é uma revista passada diariamente pelomédico, à hora designada no horário do Corpo, de preferência em umadependência especial da Seção de Saúde, às praças que á mesma devamcomparecer por motivo de doença ou ordem superior.

Parágrafo único - Excepcionalmente, quando o estado dos doentes nãopermitir o seu comparecimento à Seção de Saúde, a visita médica poderá serfeita nos alojamentos ou residências dos doentes.

Art. 531 - A visita médica obedecerá às seguintes disposições:

I - toda praça que se sentir adoentado, não podendo fazer o serviço ouinstrução participará à autoridade de que dependa diretamente, a fim decomparecer à visita médica;

II - no horário de visita médica, os doentes devem apresentar- se àSeção de Saúde;

III - o médico examinará individualmente as praças apresentadas,consignando em livro de visita médica o seu parecer relativo a cada homem, eassinalando as prescrições médicas, a situação em que permanecerá o doente, aindicação do lugar de tratamento e todas as demais informações de interessepara o comando; lançará na papeleta médica, também, as prescrições médicas;

IV - as papeletas médicas serão levadas diariamente aosubcomandante, a fim de que esta autoridade se inteire das ocorrências havidas eordene as providências necessárias sobre as prescrições e indicações do médico;

V - as alterações resultantes da visita médica que devam constar doboletim do Corpo serão apresentadas pelo médico, sob a forma de proposta.

Art. 532 - As providências que cabem aos médicos indicar,relativamente aos doentes em conseqüência das observações feitas durante avisita, consistem em:

I - dispensa do uso de peças de fardamento ou equipamento, por prazodeterminado;

II - dispensa do serviço ou instrução, total ou parcial, até 72 (setenta eduas) horas, para os casos de indisposições ligeiras;

III - baixa ao hospital ou enfermaria - para todos os doentes, graves ouque necessitem de cuidados assíduos ou especializados;

IV - baixa ao hospital para todos os doentes contagiosos;

V - encaminhamento à junta de saúde ou aos serviços médicosespecializados;

VI - quando na Unidade existirem 2 ou mais médicos, formar-se- á umaJunta que poderá prescrever até 5 dias de licença, prorrogável uma vez por igualperíodo.

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§ 1° - A convalescença, a critério do comandante do Corpo e medianteparecer do médico, poderá ser gozada no interior do quartel ou na residênciaparticular do interessado.

§ 2° - Nos documentos de baixa ao hospital, deverão constar todos Osesclarecimentos que possam elucidar o diagnóstico e orientar o tratamento, alémdas indicações dos antecedentes do doente e de outras informações necessárias.

§ 3° - Aos oficiais e praças, quando for de interesse pessoal, épermitida a baixa a hospitais particulares desde que referendada pelo médico daUnidade e autorizada pelo comandante da Unidade.

Art. 533 - Comparecerão obrigatoriamente à visita médica as praças:

I - que alegarem ou manifestarem doença;

II - que, por qualquer motivo, tiverem permanecido afastadas do quartelpor mais de quatro dias;

III - que se apresentarem à Unidade, por transferência, conclusão delicença ou outro qualquer motivo;

IV - que forem candidatas a cursos;

V - que, para aquele fim receberem ordem de autoridadescompetentes.

CAPÍTULO III

Dos Preceitos de Medicina Preventiva

Art. 534 - Os diferentes preceitos de higiene em geral e de profilaxiadas doenças ou afecções transmissíveis ou evitáveis serão observados pelosmédicos do Corpo, com o fim de preservar a saúde dos homens e instruí-losnesse sentido.

§ 1° - Além das medidas de que trata o presente artigo, devem serespecialmente consideradas as disposições relativas à profilaxia das moléstiasvenéreas.

§ 2° - Os oficiais e praças são obrigados a se submeterem àsvacinações preventivas contra moléstias contagiosas, bem como a examesradiográficos determinados para o Corpo.

Art. 535 - Contra as moléstias venéreas, será desenvolvida pelosmédicos rigorosa campanha, como auxílio moral e material prestado pelocomando do Corpo.

Art. 536 - As instruções em vigor para a profilaxia antivenérea serãoexecutadas cuidadosamente, observando-se mais as seguintes disposições:

I - o médico-chefe, ou um médico auxiliar, fará uma vez por mês, emhora e dia designados pelo comandante do Corpo, conferencias de cunhoeminentemente prático sobre profilaxia das moléstias venéreas;

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II - os médicos devem ser secundados, na propaganda contra asmoléstias venéreas, por todos os oficiais e pelas praças suficientementeesclarecidas nesse sentido;

III - todas as praças serão instruídas no sentido de comparecer sempreà Seção de Saúde, ao menor vestígio de doença venérea;

IV - o médico-chefe enviará ao subcomandante os nomes das praçasportadoras de moléstias venéreas;

V - em registro especial serão inscritas todas as praças atacadas desífilis, sobre as quais serão exercidas fiscalizações contínuas, de modo a compeli-las ao necessário tratamento pelo prazo conveniente e eficaz.

CAPÍTULO IV

Da Assistência Médica

Art. 537 - O chefe e demais médicos da Seção de Saúde prestamassistência a todo pessoal do Corpo e às pessoas de sua família que, por lei,tenham direito àquela assistência, sem prejuízo do serviço da caserna.

§ 1° - A assistência de que trata o presente artigo é prestada emdependência da Seção de Saúde, de acordo com o horário proposto pelo médicochefe e aprovado pelo comando.

§ 2° - A assistência em domicílio será prestada quando o estado desaúde do doente não permitir o seu comparecimento à Seção de Saúde.

CAPÍTULO V

Do Serviço Interno

Art. 538 - O serviço interno diário de saúde compreende:

I - a assistência ininterrupta aos doentes e, se for o caso, à guardaenfermaria;

II - os primeiros socorros médicos de urgência;

III - a assistência, por meio de consultas e curativos, ao pessoal doCorpo e pessoas de sua família, em dependências da Seção de Saúde ou emdomicílio;

IV - a vigilância sanitária contínua do quartel e do pessoal.

§ 1º - O serviço ordinário é executado por todo o pessoal da Seção deSaúde, de acordo com a distribuição feita pelo respectivo chefe, e por serviço deescala, destinado a atender às necessidades extraordinárias fora do período deexpediente.

§ 2° - O pessoal escalado para o serviço diário não fica isento dasobrigações do serviço ordinário que lhe competir.

§ 3° - Em certas circunstâncias, a critério do comandante do Corpo,poderá ser escalado um médico para o serviço de dia à Seção de Saúde.

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§ 4° - O pessoal de serviço obedecerá, quanto às normas gerais, àsdisposições estabelecidas para o serviço interno diário do Corpo, no que lhe foraplicável.

Art. 539 - Ao médico de serviço compete, além das atribuições normaisque lhe forem dadas pelo médico-chefe, o seguinte:

I - permanecer no quartel, depois de encerrado o expediente do Corpo,sempre que o serviço exigir, ou por motivo de força maior, a juízo do comandante;

II - prestar os socorros médicos de urgência ao pessoal do Corpo;

III - atender aos casos urgentes, fora das horas do expediente;

IV - providenciar sobre a assistência indispensável exigida pelosdoentes em estado grave, seja no quartel, seja durante o seu transporte para ohospital;

V - verificar as dietas destinadas aos doentes antes de sua distribuição;

VI - percorrer da dependências da Seção de Saúde e, especialmente,se houver, as enfermarias, verificando o estado de asseio e ordem, assim como aconduta do pessoal de serviço na Seção;

VII - fiscalizar a aplicação dos medicamentos e curativos, pelosenfermeiros, orientando-os, sempre que necessário, nesse mister;

VIII - baixar à enfermaria ou hospital as praças que adoecerem depoisda visita médica;

IX - passar pelo menos uma revista à noite, na enfermaria, quandohouver doentes graves;

X - transmitir, em parte, ao sub-comandante, por intermédio do médico-chefe, as ocorrências verificadas durante o serviço.

§ 1° - A escala do médico de dia será organizada pelo subcomandantee a ela concorrerão todos os médicos do Corpo, inclusive o médico-chefe.

§ 2° - O nome, residência, telefone e todos os informes necessáriossobre o médico de serviço, deverão figurar na enfermaria, em lugar bem visível.

Art. 540 - Diariamente são escalados, para o serviço da Seção deSaúde, o número de auxiliares destinados ao auxílio dos trabalhos de assistênciaaos doentes, condução dos que não possam se locomover, limpeza dasdependências da Seção e serviços de ronda e vigilância noturna da mesma.

Art. 541 - O serviço de assistência externa é organizado e escaladopelo médico-chefe, que fornecerá o material necessário, tudo mediante aprovaçãodo comandante do Corpo.

Parágrafo único - Nos exercícios que, por sua natureza ou devido ascondições climáticas aumentem as probalidades de acidentes, o médico-chefe, deacordo com as ordens do comandante do Corpo, estabelecerá um serviçoespecial de assistência, para o socorro imediato e indispensável.

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CAPÍTULO VI

Do Serviço de Saúde - Chefia

Art. 542 - Nas localidades onde houver um comando organizado, achefia do respectivo serviço de saúde caberá a um oficial médico designado parao exercício dessa função. Nas demais localidades, esta será exercida pelo oficialmédico de maior posto ou mais antigo, em efetivo serviço na mesma.

CAPÍTULO VII

Do Serviço Médico de Dia

Art. 543 - Na Capital e nas localidades em que se torne necessária eseja possível a organização de uma escala com cinco médicos, no mínimo, seráestabelecido o serviço médico de dia, que se regerá pelas disposições seguintes:

I - será escalado diariamente pela autoridade competente um médicode dia;

II - haverá um posto médico, instalado no Hospital, se houver, ou emoutro local apropriado, de fácil acesso;

III - o posto médico é a sede do serviço médico de dia ondepermanecerá;

IV - o posto médico deverá compreender: dependências paraconsultas, sala de pequenas intervenções cirúrgicas e curativos, vestiário,dormitórios para o médico e enfermeiros, instalações sanitárias, etc;

V - o pessoal auxiliar do posto é constituído por enfermeiros auxiliares,escalados diária ou semanalmente, como o determinar a autoridade para issocompetente;

VI - o Serviço do posto corresponde ao de assistência de urgência epronto socorro ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes;

VII - o pronto socorro em residência só será prestado em casos deacidentes ou moléstias graves;

VIII - sem prejuízo do serviço de pronto socorro, haverá, no posto o deconsultas externas dadas pelo médico de dia;

IX - o médico baixará, extraordinariamente, ao hospital, aqueles queprocurarem o posto e que, pelo seu estado de saúde, não possam dirigir-se aoseu Corpo, Estabelecimento ou Repartição, comunicando imediatamente a estes,a baixa;

X - os policiais-militares em trânsito que necessitarem baixar, deverãofazê-lo pelo posto médico;

XI - o médico de dia é responsável por todo o material existente noposto, durante o seu serviço;

XII - quando houver ocorrência extraordinária, de caráter técnico oudisciplinar, o médico de dia dará ciência a autoridade competente;

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XIII - no posto haverá um livro de partes onde serão consignadas, pelomédico de dia, todas as ocorrências que se verificarem durante o serviçoassinalando, especialmente, quando se tratar de pronto socorro, os nomes daspessoas assistidas a natureza do socorro, assim como todo o material consumido;

XIV - deverá o médico de dia permanecer no posto durante todo oserviço dele afastando só para atender a casos urgentes;

XV - ao ser substituído, o médico de dia fará entrega ao seu substituto,do material em carga no posto, assim como deverá transmitir-lhe todas as ordensem vigor.

TÍTULO VI

Partes de doente, tratamento de saúde e incapacidade física

CAPÍTULO I

Das Partes de Doente

SEÇÃO I

Dos Oficiais

Art. 544 - O oficial ou aspirante a oficial que adoecer e não preferirbaixar ao hospital, deverá participar, por escrito à autoridade a que estiverdiretamente subordinado achar-se impossibilitado de continuar em serviço.

Parágrafo único - Recebida a parte de doente, a autoridadecompetente providenciará par que seja o interessado examinado pelo médico doCorpo, Estabelecimento ou Repartição que deverá informar sobre o seu estado eduração provável de impedimento; este exame será dispensado se a parte dedoente for acompanhada de atestado de médico da Corporação.

Art. 545 - Não se apresentando o oficial pronto para o serviço até trêsdias depois da entrega da parte de doente ou imediatamente após esta, se ainformação do médico opinar por simulação, ser submetido a inspeção de saúde.

Parágrafo único - Somente nos casos de impossibilidade de locomoçãode prejuízo para a saúde do doente ou de perigo para a saúde pública, pode ainspeção ser realizada na residência do oficial.

Art. 546 - Publicado em boletim o resultado da inspeção de saúde earbitrado o prazo para o tratamento será o oficial considerado com licença paraesse fim, a contar da data da parte de doente de acordo com as normas e leis queregulam o assunto.

Parágrafo único - No caso de não ser reconhecida a moléstia, o oficialficará sujeito às sanções que se impuserem.

Art. 547 - Se a junta médica declarar a necessidade do afastamento dodoente de território da localidade, este participará o lugar em que pretende tratar-se ao seu comandante, chefe ou diretor, o qual permitirá a partida do oficial, sehouver urgência, publicando em boletim o seu ato.

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Art. 548 - O Comandante, Chefe ou Diretor do Corpo, Estabelecimentoou Repartição colocará em observação o oficial que der parte de doente depoisde escalado para o serviço, declarando esta circunstância. Idêntica providênciaserá tomada em relação ao oficial que solicitar licença para tratamento de saúde,após movimentado.

SEÇÃO II

Das Praças

Art. 549 - A praça que adoecer participará à autoridade de quedependa diretamente, a fim de comparecer à visita médica.

§ 1° - Quando o estado do doente não permitir o comparecimento aSeção de Saúde, a visita médica poderá ser feita na respectiva residência.

§ 2° - O comandante, chefe ou diretor de Corpo, Estabelecimento ouRepartição colocará em observação a praça que alegar doença, quando escaladapara o serviço, declarando esta circunstância. Idêntica providência será tomadaem relação a praça que solicitar tratamento de saúde após movimentada.

§ 3° - As providências que cabem aos médicos indicar relativamenteaos doentes em conseqüência das observações feitas durante a visita, são asconstantes do art. 532 deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Do Tratamento de Saúde

Art. 550 - Os direitos do pessoal da Polícia Militar para tratamento daprópria saúde ou de pessoa da família são regulados de acordo com as normasestabelecidas em legislação especial.

Art. 551 - A licença para tratamento da própria saúde é concedida apedido ou “ex-officio”, sendo em ambos os casos indispensável a inspeção desaúde pela junta de saúde, a qual indicará em ata o prazo da referida licença.

§ 1° - A licença terá início na data em que for julgado doente pela juntamilitar de saúde; se, porém tiver dado antes parte de doente e houver sido, porisso, afastado do serviço, e início da licença será da data da parte, caso a junta oconsidere doente.

§ 2° - o oficial poderá gozar a licença onde lhe convenha, ficando,entretanto, obrigado a participar, por escrito, o seu endereço à autoridade a queestiver aubordinado.

§ 3° - As praças podem gozar a licença fora da sede do Corpo,Estabelecimento ou Repartição, com permissão da autoridade competente.

§ 4° - Findo o prazo da licença, ou, no caso de pedido de prorrogação,o policial-militar é submetido a nova inspeção por junta militar de saúde, de cujaata deverá constar se o mesmo está apto para o serviço, se necessita deprorrogação e por que prazo, ou se está incapacitado definitivamente.

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§ 5° - Quando em gozo de licença, a praça ou oficial deve, no caso dedesejar prorrogação da mesma, fazer a devida participação, antes de findo oprazo da licença, ao seu comandante, chefe ou diretor.

§ 6° - A autoridade competente para conceder a licença poderátambém mandar cassá-la, mediante inspeção de saúde, desde que verifique nãopersistir a causa que a houver motivado.

§ 7° - Finda a licença, nesta compreendida a prorrogação, o oficial ou apraça deverá apresentar-se ao seu Corpo, no dia seguinte ao término do prazoarbitrado sendo submetido a nova inspeção de saúde; quando a licença, porémterminar em virtude de cassação, terá o prazo de 48 horas para apresentar-se, seresidir no local onde deva fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licençaarbitrará o prazo necessário.

§ 8° - O oficial ou praça poderá desistir da licença concedida ou desistirda licença em cujo gozo se acha, sendo que a autoridade que a conceder sódeverá aceitar a desistência após passar por inspeção de saúde e julgado aptopara o serviço ativo.

§ 9° - A concessão, a desistência, o término ou cassação da licença,serão publicados em boletim interno do Corpo.

CAPÍTULO III

Da Incapacidade Física

Art. 552 - Deverá ser reformado ou excluído na forma da legislação emvigor o oficial ou praça julgado inválido ou fisicamente incapaz para o serviçoativo.

Art. 553 - Toda praça em tratamento no hospital militar, julgada incapazpor sofrer de moléstia contagiosa, não poderá ter alta desse estabelecimento paraser mandada apresentar-se à sua Unidade.

§ 1° - Naquela situação só poderá ser concedida alta se o caso estiverprevisto como de possível tratamento domiciliar, procedendo-se de comumacordo com as normas e regulamentos vigentes.

§ 2° - Quando a praça julgada incapaz naquela situação, não estiverbaixada, será mandada apresentar-se à autoridade sanitária competente, para orespectivo destino, sem prejuízo das demais providências de ordem legal.

Art. 554 - Serão mantidas adidas às respectivas organizações policiais-militares as praças que, julgadas inválidas ou fisicamente incapazesdefinitivamente para o serviço ativo, aguardem reforma, quando amparadas nasdisposições em vigor.

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TÍTULO VII

Do Trânsito e Instalação

Art. 555 - Os oficiais que tenham de afastar-se em caráter definitivo, dalocalidade em que servem, por motivo de transferência, classificação, adição oucomissão de caráter permanente, terão direito a períodos de trânsito e instalaçõesfixadas em legislação própria.

§ 1º - O período de trânsito é contado desde a data do desligamento desua Unidade até sua apresentação no destino.

§ 2° - Em casos especiais, a juízo do comandante, esses períodospoderão ser ampliados ou reduzidos.

§ 3° - Quando movimentada no interesse da disciplina, o período detrânsito será contado após o cumprimento da punição, caso em que os períodosficarão reduzidos à metade.

Art. 556 - O oficial ou a praça que, em trânsito, ficar de passagem emuma localidade sede, alegando doença, deverá dar parte de doente sendobaixado ao hospital ou enfermaria, por ordem do comandante, com declaraçãodaquela circunstância.

§ 1° - Logo que tenha alta e for julgado em condições de viajar seguiráo destino, na primeira oportunidade.

§ 2° - Se desde logo verificar-se que está em condições de prosseguirviagem, deverá a baixa ser tornada em efeito, e seguirá imediatamente ao seudestino, sem prejuízo das providências de caráter disciplinar, se for o caso.

§ 3° - De modo idêntico proceder-se-á com o policial-militar que,achando-se em uma outra localidade-sede, receba ordem de recolher-se à sua edeclare-se impossibilitado de seguir, por motivo de doença.

Art. 557 - Nos navios, aviões, trens ou ônibus, em que viajarem praçasisoladas, o oficial ou praça de maior posto ou graduação que nele se achardeverá zelar pela disciplina e pelo decoro que deve ser observado por todos ospoliciais-militares.

Parágrafo único - Os policiais-militares que viajarem isolados tem odever de se apresentar, logo que possível, ao de maior posto ou graduação queestiver presente.

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TÍTULO VIII

Das Dependências Diversas

CAPÍTULO I

Da Sala de Recepção

Art. 558 - Em cada Corpo deverá haver uma sala especialmentemobiliada, destinada a recepção de autoridades e visitas, podendo nela serinstalados retratos dos grandes vultos da nossa história.

Art. 559 - A sala de recepção fica sob a responsabilidade do chefe deRelações Públicas.

CAPÍTULO II

Da Sala de Operações e da Sala de Instrução

Art. 560 - Os Corpos disporão de uma sala de operações, que é o localde onde se estabelece orientação e controle das operações policiais deresponsabilidade do Corpo e se acompanha o quadro da situação e odesenvolvimento das ações.

Art. 561 - Haverá também a sala de instrução, convenientementeaparelhada, destinada as instruções internas dos quadros, as organizações dainstrução do Corpo e a realização de conferências.

Art. 562 - A Sala de Operações e a Sala de Instrução ficam sob aresponsabilidade do S/3 e nelas serão instalados e mantidos em dia o arquivo,mapas, etc., necessários aos seus fins.

CAPÍTULO III

Do Cassino

Art. 563 - Poderá haver no Corpo um cassino de oficiais com asseguintes instalações: sala de leitura e jogos de salão, dormitório e vestiários.

Parágrafo único - O cassino será utilizado nos momentos de absolutafolga ou para os dias em que devam os oficiais permanecer à disposição noCorpo, aguardando ordens.

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SEÇÃO I

Da Sala de Leituras e Jogos

Art. 564 - Destinada à leitura de revistas, jornais e outras publicações,bem como a prática de jogos de salão (bilhar, “snoocker”, damas, dominó, gamão,xadrez e ping-pong).

Art. 565 - Só é permitida a permanência de oficiais em trajes civis, nasinstalações do cassino, fora das horas do expediente do Corpo.

Art. 566 - O horário de funcionamento da sala de leitura e jogos seráestabelecido pelo Comandante do Corpo, de modo que não venha prejudicar adisciplina e a marcha normal do expediente, da instrução e dos serviços.

SEÇÃO II

Dos Dormitórios e Vestiários

Art. 567 - De acordo com as disponibilidades do quartel, poderá serpermitida a residência de oficiais em dependências internas apropriadas.

§ 1° - O oficiais que residirem em cômodos do quartel sãoresponsáveis pela ordem e asseio do respectivo dormitório e pela conservaçãodos móveis e utensílios da carga do Corpo ali existentes.

§ 2° - Nos dormitórios de oficiais não será permitida a presença decivis.Art. 568 - As condições de ocupação dos cômodos, assim como a indenização dedespesas extraordinárias decorrentes, serão reguladas em instruções particularesdo comandante do Corpo.

Art. 569 - Haverá ainda nas Unidades um vestiário para oficiais, tendoanexos lavatórios, banheiros e instalações sanitárias.

Art. 570 - No Corpo de Tropa poderá haver cassinos dos subtenentes esargentos, cabos e policiais, que serão mantidos pelo Corpo e poderão constar desala de leitura e jogos de salão.

§ 1° - A direção, manutenção da disciplina e responsabilidade da cargadesses cassinos serão do chefe de Relações Públicas, que deverá ter comoauxiliar um subtenente designado pelo comandante do Corpo.

§ 2° - Como nas demais dependências da unidade, é proibido àspraças o uso de trajes civis.

TÍTULO IX

Da Biblioteca

Art. 571 - Cada unidade deverá possuir e manter, com os recursos de própriaeconomia uma biblioteca constituída de obras de cultura geral, assuntos policiais-militares, história e geografia do Brasil, especialmente, e assinaturas de revistas

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especializadas e jornais. Poderá dispor de galerias de retratos de que trata esteRegulamento.

Parágrafo único - A biblioteca deverá também facilitar a aquisição delivros de instrução, especialmente manuais e regulamentos incumbindo-se deencomendas, mediante adiantamentos do comandante do Corpo, paraindenização pelos interessados.

Art. 572 - O funcionamento da biblioteca obedecerá as seguintesdisposições:

I - o chefe de relações públicas do Corpo desempenhará as funções debibliotecário, sendo o responsável pela ordem na biblioteca, pelo material e suaconservação;

II - o bibliotecário terá tantos auxiliares, por ele indicados e designadospelo comandante do Corpo, quantos necessários, os quais ali exercerão tarefasem prejuízo dos serviços;

III - a biblioteca poderá dispor, em dependências separadas, de salasde leitura para oficiais, para subtenentes e sargentos e para cabos e policiais;

IV - o franqueamento da biblioteca, bem como a utilização de livros,obedecerá ao horário e às regras fixados pelo comandante do Corpo;

V - a escrituração de biblioteca constará, essencialmente, de um mapado material e livros, mencionados quantitativamente, um catálogo das obras, comos respectivos preços, um livro de entrada e saída, e um livro de receita edespesa;

VI - os livros não considerados raros poderão ser retirados dabiblioteca por oficiais ou praças, mediante recibo e por prazo limitado, nuncamaior de quinze dias; o interessados ficarão responsáveis pelos mesmos e porsua conservação;

VII - decorrido o período constante do número anterior, o bibliotecáriosolicitará aos interessados a devolução dos livros; se não forem entregues dentrodo prazo de 8 dias, no máximo, a contar da terminação do prazo regulamentar,são considerados extraviados pelos seus detentores, que os indenizarão pelosmeios regulamentares, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis;

VIII - quaisquer prejuízos causados a biblioteca serão indenizadospelos responsáveis, nas mesmas condições do item anterior;

IX - cada biblioteca obedecerá as instruções próprias, aprovadas pelocomandante do Corpo; suas disposições não poderão colidir com as do presenteTítulo.

TÍTULO X

Da Barbearia e da Cantina

Art. 573 - O comandante do Corpo poderá permitir, no respectivoquartel o funcionamento de barbearia e cantina, exclusivamente destinadas aestes misteres.

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Parágrafo único - As despesas do pessoal em qualquer delas serãofeitas à vista, ou mediante autorização dos respectivos comandantes desubunidades, para desconto mensal.

Art. 574 - As organizações acima serão instaladas por ajuste emediante concorrência com pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, a Unidade poderá manter abarbearia com seu próprio pessoal, dependendo isso de prévia autorização doComandante Geral, que decidirá a vista de justificativa da impossibilidadeabsoluta de ajuste com pessoal civil.

Art. 575 - O concorrente deve ser reservista, de comprovadaidoneidade física e moral e de boa conduta, atestada pela polícia civil, e, sepessoa jurídica, legalmente estabelecida.

Parágrafo único - No ajuste firmado, figurarão, obrigatoriamente, entreoutras, as seguintes cláusulas, a que se obrigará o concorrente:

I - ficar, juntamente com os seus auxiliares, sob a ação dos preceitosregulamentares, no que concerne às normas de serviço, moralidade e higiene doCorpo;

II - permanecer à testa do serviço durante as horas do funcionamento,dentro do horário fixado;

III - assumir os encargos de todas as despesas feitas com instalação,consumo de luz e outras eventuais de seu interesse exclusivo e responder peloasseio e ordem nas dependências ocupadas;

IV - sujeitar-se a um desconto mensal, de no mínimo 5%, sobre o totaldas despesas feitas pelos oficiais e praças.

Art. 576 - Os ajustes estabelecerão muitas obrigatórias para os casosde infração de suas cláusulas e terão a direção máxima de 2 anos, podendo serrescindidos:

I - por falta de idoneidade pessoal do ajustante, verificada ulteriormentee comprovada em sindicância regular;

II - por falta de cumprimento do ajustado, verificada depois da terceirainfração punida com multa e publicada em boletim;

III - por acordo entre as partes mediante aviso prévio de trinta (30) diasno mínimo;

IV - por mudança de sede ou afastamento prolongado da unidade.

Art. 577 - O ajustante poderá ter tantos auxiliares quantos necessáriosao serviço; para aceitação dos mesmos, será dado conhecimento ao comandantedo Corpo e serão exigidas as mesmas condições de idoneidade, conduta esituação militar, estabelecidas para o concorrente.

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TÍTULO XI

Qualificação, recrutamento e acesso das praças

Art. 578 - As praças são grupadas por qualificações policiais- militares.Tais qualificações são atribuídas de acordo com a capacidade adquirida noscursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, e nas instruçõesministradas na Polícia Militar ou com a que for demonstrada em provas dehabilitação, sempre que o recrutamento para certas qualificações deva recairsobre pessoal já habilitado na vida civil.

Parágrafo único - As praças de certas qualificações policiais- militarespodem ser reunidas em quadros especiais.

Art. 579 - Há duas espécies de qualificação policial-militar: 1 -Qualificação Policial-Militar Geral (QPMP).

Art. 580 - Qualificação Policial-Militar Geral é a denominação dada aum grupo de Qualificações Policiais-Militares Particulares diversas, para as quaissão exigidos conhecimentos gerais que tem afinidade de natureza técnica outática.

Art. 581 - Qualificação Policial-Militar Particular é a denominação dadaa um conjunto de funções para as quais é exigida a mesma habilitação.

Art. 582 - Função policial-militar é a atividade exercida pela praça naorganização da Polícia Militar a que pertence de conformidade com o previsto nosquadros de distribuição.

Parágrafo único - Para o exercício de qualquer função policial-militar, apraça deve estar qualificada.

Art. 583 - A discriminação das qualificações policiais- militares inclusivequadros especiais, bem como as condições de formação, habilitação, ingresso naqualificação, aperfeiçoamento, acesso ou promoção e movimentação de praças,obedecem a regulamentação ou instrução próprias.

Art. 584 - Além das praças qualificadas conforme artigos anteriores, háainda as praças especiais de polícia:

1 - aspirante a oficial, que concluiu o curso de escola de formação deoficiais de polícia;

2 - alunos do curso de escola de formação de oficiais de polícia.

TÍTULO XII

Dos regulamentos, manuais e publicações

Art. 585 - Os exemplares de regulamentos, manuais de instrução eoutras publicações de caráter profissional distribuídos aos Corpos serão incluídosna carga e não podem, sob pretexto algum, constituir propriedade particular.

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§ 1° - Os exemplares dos documentos referidos no presente artigodeverão ser mantidos em dia pelos responsáveis, que irão introduzindo nosmesmos as sucessivas alterações, à medida que forem publicadas e distribuídas.

§ 2° - Todos os detentores de regulamentos e manuais de instrução eoutras publicações deverão observar o disposto no parágrafo anterior.

§ 3° - Os oficiais e praças deverão possuir os regulamentos e manuaisostensivos de sua especialidade ou atividade e obrigatoriamente os que dizemrespeito às suas funções, a fim de manterem-se a par de todas as disposiçõesregulamentares gerais e, especialmente, das que interessem diretamente aoexercício de suas funções.

Art. 586 - Dos exemplares dos manuais, regulamentos e outraspublicações cancelados, dois serão mantidos na Biblioteca do Corpo para efeitode consultas.

Parágrafo único - Os demais exemplares de que trata o presente artigoserão recolhidos ao arquivo do Corpo e interiormente relacionados edescarregados de acordo com a legislação e normas vigentes.

Art. 587 - As publicações de caráter sigiloso distribuídas ao Corpo enão redistribuídas aos órgãos subordinados, ficarão, sob a responsabilidadepessoal do respectivo comandante e serão relacionadas e guardadas em arquivoespecial.

Parágrafo único - Os demais documentos da mesma natureza (ofícios,informações, instruções, etc.) serão conservados em arquivo especial, sobresponsabilidade do S2.

Art. 588 - As publicações e outros documentos de caráter sigiloso sóserão descarregados mediante ordem da autoridade competente e de acordo coma legislação e as instruções especiais vigentes.

Art. 589 - Sempre que houver substituição do detentor das publicaçõessigilosas da carga do Corpo, proceder-se-á de acordo com a legislação einstruções referidas no artigo anterior.

Parágrafo único - O mesmo procedimento deverá ser observado noscasos de transferência ou recolhimento dos documentos em apreço.

TÍTULO XIII

Dos protocolos e arquivos

Art. 590 - Os documentos de qualquer procedência que não devam serencaminhados, depois de solucionados, serão arquivados, segundo técnicasmodernas e atuais.

§ 1° - Igualmente arquivadas, serão as cópias de todos os documentosboletins internos, programas e instruções oriundos do Corpo, Estabelecimento ouRepartição.

§ 2° - Aplicam-se às subunidades e dependências internas asprescrições deste artigo.

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Art. 591 - Os documentos externos de qualquer procedência serãorecebidos pelo ajudante, que encaminha a parte sigilosa deles ao S2 e mandaprotocolar a ostensiva, a qual recebe no protocolo uma numeração seguida anual.

§ 1° - Os documentos que retornarem, conservarão o número primitivodo protocolo.

§ 2° - Os documentos sigilosos terão um protocolo e arquivo especial acargo do S2.

Art. 592 - Os documentos internos do Corpo serão protocolados peloAjudante e receberão numeração seguida durante o ano. Deles serão extraídasuma ou mais cópias, conforme a necessidade da distribuição e a organizaçãodada ao arquivo.

Parágrafo único - Os documentos sigilosos receberão numeraçãodistinta.

Art. 593 - A saída dos documentos será dada com o número quetiverem tomado no protocolo respectivo.

Art. 594 - Para arquivamento, os documentos serão colecionados porassuntos, espécies, épocas e procedência.

Parágrafo único - Obrigatoriamente formarão coleções distintas osdocumentos relativos a promoção, instrução, justiça, disciplina e finanças.

Art. 595 - Os boletins internos receberão numeração própria, por ano, eserão periodicamente encadernados ou brochados.

Parágrafo único - Os demais documentos originários do Corpo serãocolecionados por espécie e igualmente encadernados ou brochadosperiodicamente.

Art. 596 - Os documentos arquivados serão conservados em armáriosou gavetas adequados, sob a guarda e responsabilidade dos respectivosdetentores.

Parágrafo único - O arquivista não será empenhado em outras funçõese deverá ter, sempre, um ou dois auxiliares em condições de o substituir nosimpedimentos eventuais.

Art. 597 - Os documentos internos não referentes a operações,finanças, material permanente, justiça, disciplina ou instrução, já solucionadosdefinitivamente e que dispensem ulteriores consultas, poderão ser descarregadose incinerados, decorridos seis meses de seu arquivamento.

§ 1° - Ao comandante do Corpo Diretor ou Chefe compete julgar daconveniência ou não da descarga e incineração e ordená-la em boletim.

§ 2° - Incinerados os documentos, esta alteração constará das fichasos livros de protocolos respectivos.

Art. 598 - Os documentos não compreendidos no artigo anteriorpoderão ser descarregados e incinerados, mediante ordem da autoridadesuperior, provocada pelo comandante do Corpo.

Parágrafo único - Proceder-se-á com eles da forma indicada no § 2° doartigo anterior.

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Art. 599 - Cabe à Diretoria de Pessoal e Serviço de Comunicaçõesbaixar instruções especiais com o objetivo de regularizar e uniformizar osprotocolos e arquivos da Polícia Militar.

TÍTULO XIV

Das Substituições

CAPÍTULO I

Do Cargo, Encargo, Função, Posse, Sede e Comandante

Art. 600 - Cargo é um conjunto de atribuições definidas porregulamento e cometido, em caráter permanente, ao oficial ou praça. Quandonomeado ou designado para exercer um cargo, é efetivo se satisfaz os requisitosdo posto e quadro ou especialização; interino se não satisfaz estes requisitos.

§ 1° - O cargo é considerado vago enquanto não exercido por detentorefetivo ou desde que se afaste definitivamente do Corpo, Estabelecimento ouRepartição, e até novo detentor efetivo tomar posse.

§ 2° - O oficial ou praça em trânsito não se encontra no exercício decargo.

Art. 601 - Encargo é a atribuição de serviço cometida a oficial ou praça,ou organização da Polícia Militar.

Art. 602 - Função ou exercício é a execução, dentro das normasregulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos.

§ 1º - A entrada em exercício ou função ocorre quando o oficial oupraça passa a executar as medidas necessárias ao desempenho de suas novasatribuições no local da atividade própria, assumindo efetivamente asresponsabilidades do cargo ou encargo.

§ 2° - Nenhuma atribuição poderá ser cometida ao oficial ou praçaafastado das funções, por incompatibilidade, antes do término do processo a queestiver sujeito.

Art. 603 - Posse é o ato pelo qual o policial-militar fica investido dacapacidade legal para exercer determinado cargo ou encargo.

Art. 604 - Sede, no Estado, é todo território do município ou dosmunicípios, caso haja meios freqüentes de transporte urbano, suburbano ou ruralentre eles, em que estão situadas as instalações do Corpo e a residência dopolicial-militar.

Art. 605 - Organização é a denominação genérica dada ao Corpo,repartição, estabelecimento e qualquer outra unidade, tática ou administrativa,que faça parte do todo orgânico da Polícia Militar.

Art. 606 - Comandante é a denominação genérica dada ao policial-militar mais graduado ou mais antigo, de cada Corpo, abrangendo assim seucomandante, diretor, chefe, ou outras denominações que tenha ou venha a ter.

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CAPÍTULO II

Das Substituições Temporárias

Art. 607 - Substituição temporária é a realizada pelo policial-militarquando, em caráter transitório, assume ou responde pelo cargo, encargo oufunção, atribuído privativamente a posto ou graduação superior ou idêntica a sua.

Art. 608 - Aplicam-se às substituições decorrentes os mesmosdispositivos referentes à substituição inicial que as determinou.

Art. 609 - Nas substituições temporárias de oficiais e praças deverá serobedecido critério idêntico.

Art. 610 - Só serão realizadas as formalidades de formatura de tropaestabelecidas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito dasForças Armadas, para as recepções e despedidas de oficiais, nas substituiçõestemporárias normais de comando.

Art. 611 - Nas organizações da Polícia Militar que disponham denormas próprias sobre substituições, estas se farão de acordo com taisdisposições, respeitadas as prescrições deste Regulamento.

Art. 612 - Os policiais-militares adidos ou a disposição e os que nãoestejam prontos para o serviço não concorrem as substituições temporárias; aelas concorrerão, entretanto, os adidos como se efetivo fossem e os excedentes.

Art. 613 - Todas as substituições realizadas na forma desteregulamento serão publicadas em boletim, sendo as de comandante, chefe oudiretor, comunicadas pelo meio mais rápido, a autoridade imediatamente superior.

Art. 614 - Quando houver dúvida na substituição, apelar-se-á para aautoridade superior, mantendo-se na função ou exercício, até a solução definitiva,o policial-militar que já a tenha assumido, salvo quando essa situação acarretarincompatibilidade hierárquica.

Art. 615 - As substituições temporárias podem ser:

I - normais - por motivo de cargo vago; afastamento da organizaçãopolicial-militar do detentor efetivo, interino ou transitório, por prazo superior a trintadias, quer para fins de licença, quer por haver sido nomeado ou designado parafunção, cargo ou serviços estranhos ao Corpo, Estabelecimento ou Repartição; asdecorrentes destas substituições;

II - eventuais - por afastamento da organização policial- militar dodetentor efetivo, interino ou transitório, por motivo de dispensa de serviço(comum, nojo, gala, instalação, e como recompensa), férias e serviço estranho aoCorpo, Estabelecimento ou Repartição, de duração provável menor de trinta dias;as decorrentes destas substituições.

§ 1° - As substituições temporárias resultantes de afastamento dodetentor efetivo, interino ou transitório, a serviço do Corpo, Estabelecimento ouRepartição, por qualquer prazo, são consideradas eventuais.

§ 2° - As substituições temporárias obedecem ao princípio hierárquicoda precedência hierárquica, respeitados os cargos privativos de funçõesespecificadas nos Quadros de Distribuição. Serão feitas dentro de cada Corpo,

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Estabelecimento ou Repartição, salvo exceções previstas em regulamentospróprios destas organizações.

§ 3° - Nas substituições temporárias, o policial-militar não poderáassumir funções para as quais não esteja devidamente habilitado ou que nãoexistam no Quadro a que pertence.

§ 4° - Nas substituições temporárias normais, o substituto:

I - quando satisfaz as condições dos parágrafos anteriores:

a) assumirá o cargo (encargo ou função) que já tenha exercido pordetentor efetivo;

b) responderá pelo mesmo, em caso contrário.

II - quando não satisfaz as condições exigidas responderá pelo cargo(encargo ou função).

§ 5° - Nas substituições temporárias eventuais o substituto em qualquercircunstância, responderá pelo cargo (encargo ou função).

CAPÍTULO III

Das substituições dos Destacamentos

Art. 616 - No caso de tropa destacada do Corpo, as substituiçõestemporárias serão reguladas como se segue:

I - os oficiais dos destacamentos não concorrem às substituições quese verificarem no Corpo, exceto a de comandante: do mesmo modo os oficiais emserviço na sede do Corpo não concorrerão às substituições no destacamento;

II - no destacamento, as substituições de praças serão feitas com asdevidamente habilitadas pertencentes ao mesmo; na falta de tais elementos, cabeao comandante do Corpo a que pertencer o destacamento fazer taissubstituições, desde que disponha de praças habilitadas.

CAPÍTULO IV

Das Substituições entre Oficiais

Art. 617 - Nas substituições temporárias entre oficiais, serãoobedecidas as prescrições dos artigos precedentes e mais as contidas nos artigosque se seguem.

Art. 618 - Nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos ou Repartições, ocomandante, chefe ou diretor, é substituído pelo Subcomandante, subchefe, ousubdiretor, ou, na falta destes, pelo de maior posto ou mais antigo dos oficiaisefetivos e prontos, habilitados ao exercício destas funções.

Parágrafo único - Os oficiais dos Quadros Técnicos, Saúde,Engenharia ou congêneres só concorrerão às substituições de chefia quando ossubordinados diretos e imediatos, em sua totalidade, também forem dessesquadros.

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Art. 619 - O oficial promovido, desde que não haja incompatibilidadehierárquica, deve ficar adido como se efetivo fosse até nova classificação, esujeito ao exercício de cargo (se houver vaga), e ao recebimento de encargos(mesmo não havendo vaga) que lhe forem cometidos.

Art. 620 - O oficial sem o curso da especialização não pode assumircargo privativo de função qualificada prevista no Quadro de Distribuição;responderá pelo mesmo, exceto oficial com o curso de aperfeiçoamento, quepoderá assumir qualquer cargo que importe em comando ou direção.

Parágrafo único - Os oficiais de polícia não poderão ser substituídospor oficiais de serviços, técnicos, ou assemelhados aos postos de oficiais.

Art. 621 - As funções nas seções técnicas de ensino, só poderão serexercidas por possuidores do curso de técnica de ensino ou curso superiorsemelhante; caso contrário, o substituto responderá pelas funções.

Art. 622 - Na falta absoluta de oficiais dos Quadros dos Serviços paraas substituições que se impuserem, o comandante pedirá providências àautoridade superior;

Art. 623 - Quando da substituição de comandante, resultar que algumchefe de serviço fique sob a jurisdição de oficial de posto menos elevado ou demenor antigüidade, embora aquele não fique subordinado hierarquicamente aeste, deverão ambos, nas suas relações de serviço, observar os preceitoscompatíveis com o bom desempenho do comando, em harmonia com a situaçãofuncional decorrente; será indispensável, em tal caso, que as ordens se revistamda forma de solicitação, as quais, no entanto não poderão deixar de sercumpridas.

Art. 624 - Na situação do artigo anterior, os casos de responsabilidadefuncional e disciplinar serão submetidos, pelo comandante, chefe ou diretor, aconsideração da autoridade imediatamente superior.

Art. 625 - As funções, cargos ou encargos atribuídos a oficialsubalterno, são exercidos indiferentemente por primeiro ou segundo tenente,respeitadas as funções especializadas e as privativas de determinado posto,constantes dos Quadros de Distribuição.

Art. 626 - Os oficiais sem curso de formação de oficiais da ativa, nãoconcorrerão às substituições que acarretem exercício de funções privativas depostos inexistentes no seu Quadro; poderão responder por estas funções oucargos vagos, quando não houver no Corpo, Estabelecimento ou Repartição,oficiais com aqueles cursos, para o exercício de funções sem acumulações.

Parágrafo único - Quando nas condições anteriores ocorrer o caso deum oficial ficar sob o comando ou chefia de outro de menor posto ou antigüidade,a autoridade competente fará a transferência, dentro da organização da PolíciaMilitar, ou passa-lo-á a adido, não concorrendo às substituições.

Art. 627 - Os aspirantes a oficial concorrem às substituiçõestemporárias e respeitadas as restrições previstas em lei ou outros regulamentos.

Art. 628 - O oficial detentor efetivo de um cargo que estiver afastado dasede do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, por prazo superior ou inferior atrinta dias, e for movimentado, continuará sendo o detentor efetivo do cargo ou

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função; a substituição temporária normal ou eventual, já decorrente, prosseguiráaté a data de sua apresentação e desligamento.

Parágrafo único - Se durante o período de afastamento da sede,apresentar-se o novo titular efetivo, este deverá assumir o cargo ou função semaguardar o retorno do oficial afastado.

CAPÍTULO V

Das Substituições de Praças

Art. 629 - Tendo em vista a competência do comandante, chefe oudiretor para fazer transferências, às substituições entre praças devem, segundo aordem hierárquica, observar às habilitações correspondentes às qualificaçõespoliciais-militares gerais (QPMG) e qualificações policiais-militares particulares(QPMP).

Art. 630 - As substituições são feitas, em princípio, dentro da menorfração a partir da subunidade.

Art. 631 - Toda substituição temporária será feita dentro daqualificação; em qualquer caso respeitar-se-á a ordem hierárquica.

Art. 632 - Um sargento de determinada qualificação, só pode assumirfunção hierárquica superior à sua graduação, dentro da própria qualificação.

Art. 633 - O subtenente é substituído pelo sargento mais graduado oumais antigo de sua subunidade qualificado para o exercício da função; o sargentoda S1 do Corpo pelo mais antigo de uma das subunidades, e os destas peloprimeiro sargento mais antigo das subunidades; o sargenteante da subunidadepelo sargento mais antigo da mesma.

Art. 634 - Não havendo na subunidade, praça qualificado para asubstituição, na forma estabelecida no artigo anterior, caberá a mais antigaresponder pela função procedendo-se do mesmo modo com os Corpos ouorganizações dos demais escalões.

Art. 635 - Nas funções no âmbito do Corpo, Estabelecimento ouRepartição, as substituições serão feitas pelo mais antigo do Corpo,Estabelecimento ou Repartição, obedecendo ao critério da qualificação. Caso nãohaja praça para a substituição, com a qualificação específica, será designado umpolicial-militar de graduação igual ou inferior ao previsto para a função vaga, queresponderá pela mesma.

CAPÍTULO VI

Das substituições no Quartel General e Comando de Corpo ouEstabelecimento

Art. 636 - As substituições temporárias de oficiais que exercem cargosde comando ou chefia em órgãos de direção do Quartel General e dos queexercem comando de Corpo ou Estabelecimento obedecem as prescriçõesanteriores, respeitadas as constantes dos artigos que se seguem.

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Art. 637 - O Comandante Geral é substituído pelo Chefe do EstadoMaior e este pelo Coronel mais antigo do Quartel General.

Art. 638 - Não haverá substituição quando o titular do cargo sedeslocar, em serviço dentro da área correspondente à função que exerce:

a) para o Comandante Geral e Chefe do Estado Maior - todo o Estado;

b) para o Diretor de Operações, Inspetor Geral e Diretores nas áreasde suas competências;

c) para os Comandantes de Corpos ou Estabelecimentos do interior - aCapital e a circunscrição de sua organização;

d) para os Comandantes de Corpos ou Estabelecimentos da Capital - aCapital do Estado e a circunscrição de sua organização, quando possuirdestacamentos.

Parágrafo único - Nos casos acima os Chefes de Gabinete,Subcomandantes e Subchefes, responderão apenas pelo expediente.

Art. 639 - Nos casos em que, de acordo com as prescrições acima, umoficial responder pelo expediente, suas relações com outras autoridadessubordinadas, mas que sobre aquele tenham precedência hierárquica limitam-seao encaminhamento de documentos, os quais, quando necessário, serãosolucionados pelo escalão superior.

TÍTULO XV

Das Situações Extraordinárias da Tropa

Art. 640 - As situações extraordinárias da tropa são as decorrentes deordens de sobreaviso, de prontidão e de marcha.

CAPÍTULO I

Do Sobreaviso

Art. 641 - A ordem de sobreaviso determina a situação na qual o Corpofica prevenido da possibilidade de ser chamado para o desempenho de qualquermissão extraordinária.

Art. 642 - Da ordem de sobreaviso resultarão as seguintes medidas:

I - todas as providências de ordem preventiva, relativas ao pessoal e aomaterial e impostas pelas circunstâncias decorrentes da situação da tropa serãotomadas pelos diversos comandantes e chefes de serviços, (ilegível) que o corporeceba a ordem de sobreaviso;

II - os oficiais de folga deverão permanecer no quartel ou em suasresidências, mas neste caso, em íntima ligação com o Corpo em condições depoderem recolher-se imediatamente ao quartel, em caso de ordem ou de qualquereventualidade;

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III - obrigatoriamente deverá permanecer no quartel um terço dosoficiais do Corpo, em regra, pelo menos um oficial por subunidade;

IV - todas as praças de folga permanecerão no quartel;

V - poderá ser permitido às praças, a juízo do comandante do Corpo,saírem a rua por tempo fixado, em pequenas turmas por subunidade, desde quefiquem, porém, em condições de regressar ao quartel dentro do menor prazopossível;

VI - a atividade normal do Corpo não será perturbada;

VII - se a ordem de sobreaviso não atingir a totalidade do Corpo, aspresentes disposições inclusive as de ordem pessoal, só abrangerão aos oficiaise praças da fração de tropa que tiver sido designada.

CAPÍTULO II

Da Prontidão

Art. 643 - A ordem de prontidão importa em ficar o Corpo preparadopara sair do quartel logo que receber ordem para desempenhar qualquer missãodentro da respectiva localidade ou a distância que permita sejam atendidas, comos recursos do próprio Corpo, as suas necessidade.

Art. 644 - Da ordem de prontidão resultarão as seguintes medidas:

I - todos os oficiais do Corpo permanecerão no quartel, uniformizados earmados, devendo ficar permanentemente um oficial em cada subunidade;

II - avisados os oficiais, ficam os mesmos responsáveis pelocomparecimento ao quartel, no mais curto prazo possível;

III - todas as praças permanecerão uniformizadas em suassubunidades, sendo-lhes distribuído armamento e equipamento;

IV - a munição será distribuída aos comandantes de subunidades;

V - poderão ser suspensas, a juízo do Comandante Geral, asdispensas do serviço concedidas a oficiais e praças do Corpo que se encontraremna localidade, sendo-lhes expedidas ordens a respeito;

VI - se a ordem de prontidão não atingir a totalidade do Corpo asprovidências inclusive as de caráter pessoal, só abrangerão os oficiais e praçasda fração que for designada;

VII - todas as ordens e toques gerais constituirão exclusiva docomandante do Corpo;

VIII - os elementos de tropa ou de serviço, em todos os escalões,ficarão sob as ordens dos respectivos comandantes ou chefes;

IX - a fração do Corpo que se achar de prontidão e deixar o quartelpara apresentar-se a outra autoridade, sob cujas ordens deva ficar, passadepender diretamente dessa autoridade, que providenciará o estacionamento datropa e seu aproveitamento, caso já não o tenha sido feito pela autoridadecompetente;

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X - todas os oficiais e praças de prontidão serão arranchados por contado Estado, conforme legislação a respeito.

Art. 645 - Nos casos em que for determinada “prontidão rigorosa”,todos os oficiais permanecerão em suas subunidades; serão intensificadas todasas medidas impostas pela situação, e poderão ser alteradas os serviços policiaisnormais.

CAPÍTULO III

Da Ordem de Marcha

Art. 646 - A ordem de marcha impõe que o Corpo fique preparado comtodos os recursos necessários a sua existência fora da localidade, em condiçõesde deslocar-se e desempenhar qualquer missão, dentro do mais curto prazo oudaquele que lhe for determinado.

Art. 647 - A ordem de marcha impõe as seguintes medidas:

I - a permanência de oficiais e praças e a situação da tropa serãoreguladas na ordem de marcha, de conformidade com as circunstâncias;

II - consideram-se cessadas todas as dispensas de serviço, concedidasa oficiais e praças, que serão imediatamente avisados;

III - se a ordem não atingir a totalidade do Corpo, proceder- se-á comofoi previsto, em caso semelhante para a ordem de prontidão;

IV - a fração do Corpo que receber ordem de marcha passa a dependerdiretamente da autoridade a que lhe seja mandada apresentar, logo que deixe oquartel;

V - estando fixada a ordem de partida do Corpo, todas as ordens etoques gerais constituirão exclusiva atribuição do respectivo comandante;

VI - os elementos de tropa ou dos serviços, em todos os escalões,ficam sob as ordens diretas dos respectivos comandantes ou chefes;

VII - todas as providências tendentes a adaptação do Corpo àscircunstâncias impostas pela situação serão tomadas a partir do momento em quefor recebida a ordem, dentro do prazo estabelecido.

CAPÍTULO IV

Das Prescrições Comuns às Situações Extraordinárias

Art. 648 - Quando a uma tropa for determinada uma das situaçõesextraordinárias definidas neste título, o respectivo comandante manterá ligaçãopermanente e constantemente verificada, com a autoridade que tiver dado ordemou com a que estiver diretamente subordinado. Na falta de nova ordem, cumpre-lhe provocá-la no fim de cada período de vinte e quatro (24) horas, contadas daprimeira ordem recebida.

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Art. 649 - As ordens de sobreaviso, de prontidão ou de marcha partirãosempre do Comandante Geral, através do Chefe do Estado Maior.

Parágrafo único - Os Comandantes de Corpos, nas respectivascircunscrições, poderão, atendendo às necessidades, determinar alguma dessassituações extraordinárias, o que será imediatamente comunicado à autoridadesuperior.

Art. 650 - A instrução intensiva, a rigorosa observância das regras deserviço interno e externo e a facilidade de rápido e seguro comparecimento dosoficiais e das praças aos respectivos quartéis (residências nas proximidades,ligações rápidas e eficientes, etc.), evitarão os inconvenientes e fadigasdecorrentes de freqüentes sobreavisos, prontidões e ordens de marcha.

Art. 651 - Verificadas, freqüentemente, pelas autoridades superiores,perfeita execução das providências contidas no artigo precedente, as situaçõesextraordinárias serão por elas adotadas, em regra, somente nos seguintes casos:

I - sobreaviso, na iminência de perturbação da ordem na localidade, ouprovável deslocamento;

II - prontidão, na ocorrência de fatos graves que tornem iminente oemprego de tropa na localidade ou em suas proximidades. Desta situação sepassará a uma das outras ou se voltará à normalidade, consoante ascircunstâncias e mediante ordem superior;

III - ordem de marcha, quando expedida por autoridade competentepara determinar o emprego da tropa fora de sua localidade.

Art. 652 - Os comandantes de Corpos porão em prática, mensalmente,mesmo em períodos normais e sem aviso prévio, uma ou outra destas situaçõesextraordinárias, a título de verificação e por tempo que não prejudique os serviçose atribuições normais.

TÍTULO XVI

Dos Centros Sociais

Art. 653 - As obras sociais, destinadas a auxiliar e a amparar,destinadas a auxiliar e a amparar, em suas necessidades fundamentais, asfamílias dos oficiais e praças, são reguladas por legislação própria.

Art. 654 - Nas Unidades Administrativas, o conjunto de obras sociaisconstitui o Centro Social da própria Unidade, e sua organização e funcionamentoobedecem a normas específicas.

§ 1° - O Centro Social é dirigido por uma comissão de oficiais presididapelo comandante, chefe ou diretor.

§ 2º - Unidades Administrativas da mesma localidade, poderãoconstituir, de comum acordo, um Centro Social conjunto, que terá denominaçãoprópria, sendo seu diretor o comandante de Unidade de maior posto ouprecedência.

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TÍTULO XVII

Do Quadro de Delegados Especiais de Polícia

Art. 655 - A Polícia Militar organizará e manterá o Quadro deDelegados Especiais de Polícia e de Capturas, constituído de oficiais da ativa, daReserva e Reformados, selecionados segundo critérios a serem estabelecidospelo Comandante Geral.

§ 1° - Mediante solicitação do Secretário de Segurança Pública, queespecificará a localidade ou localidades a serem ocupadas, o Comandante Geralindicará o nome do oficial a ser designado para as funções de Delegado Especialde Polícia ou de Captura, passando-o à disposição daquela autoridade.

§ 1º - Mediante solicitação do Secretário de Segurança Pública, oComandante Geral indicará, do respectivo quadro, os nomes dos oficiais quepoderão ser designados para as funções de Delegado Especial de Polícia ou deCaptura, passando o designado à disposição daquela autoridade. (Alteraçãodada pelo Decreto nº 12210, de 14/11/69)

§ 2° - O oficial nessa situação ficará funcionalmente subordinado aoSecretário de Segurança Pública, porém, administrativa e disciplinarmente,subordinado ao Comando Geral da Polícia Militar.

§ 3° - Ao oficial do quadro de que trata o artigo, quando da ativa e semfunções em delegacia, incumbirá o exercício de funções nos quadros da PolíciaMilitar, mediante designação do Comandante Geral.

§ 4° - O oficial da ativa, de posto até Major, inclusive, ao ser designadoDelegado, passará adido ao Corpo em cuja circunscrição estiver servindo.

§ 5° - As fichas de promoções dos oficiais à disposição da Secretariade Segurança Pública serão elaboradas pelo Diretor de Operações, que manteráum caderno registro da situação desses oficiais, nos termos do R.P.O.

§ 6° - Os Comandante de Corpos remeterão ao Diretor de OperaçõesDelegados, para fins de fichas de promoção, qualquer que seja o tempo depermanência do oficial da circunscrição do Corpo.

§ 7° - O Oficiais da ativa, de posto superior ao de major, ficarão adidosao Q. G. e sua atuação funcional deverá ser também registrada pelo Diretor deOperações, que fornecerá a Comissão de Promoções as informações que sefizerem necessárias.

§ 8º - O Assistente Militar da Secretaria de Segurança Pública deverácomunicar ao Comandante Geral a transferência do Oficial de circunscrição, parafins de ajustamento do aspecto da adição.

TÍTULO XVIII

Dos Sargentos Monitores de Educação Física e Monitores Desportivos

Art. 656 - Os Sargentos Monitores de Educação Física e MonitoresDesportivos, que prestem ou venham a prestar serviços nas Praças de Esportes

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do Estado, terão, em situação permanente, encargos de sua especialidade, nosetor da Polícia Militar a que estiverem ligados, e não ficarão à disposição daDiretoria de Esportes do Estado.

§ 1° - Pertencerão ao quadro de efetivo do Corpo em cuja circunscriçãose localizar a Praça de Esportes e terão seus vencimentos pedidos na folhas doDestacamento Policial da cidade onde estiverem servindo.

§ 2º - Participarão, em situações extraordinárias, dos serviços doDestacamento e, em qualquer caso, ministrarão instrução de sua especialidadeao pessoal destacado, consoante programas do E. M.

§ 3° - O Comandante Geral deverá, em portaria, regular a situação dosSargentos Monitores nas Praças de Esportes, observadas as disposições desteRegulamento.

TÍTULO XIX

Das Disposições Gerais

Art. 657 - Os Corpos, Estabelecimentos e Repartições deverão remeterrelatórios, nas épocas e condições próprias, segundo modelo previsto peloComandante Geral.

Art. 658 - O funcionamento interno das Repartições do Quartel Generalserá regulado por Normas Gerais de Ação (NGA), propostas pelos respectivosDiretores ou Chefes e aprovadas pelo Comandante Geral.

Art. 659 - Ficam extintas, na Polícia Militar, as funções de ordenanças.

Art. 660 - É vedada a utilização de componentes da Polícia Militar emfunções estranhas ao serviço da Corporação, sob pena de responsabilidade dequem o permitir.

Art. 661 - É terminantemente proibido proceder descontos particularesem folhas de vencimentos de componentes da Corporação, a não ser por decisãojudicial.

Parágrafo único - Serão mantidos os compromissos anteriormenteassumidos pela Corporação, até seu completo pagamento, ou suspensão pormutuo consentimento.

Art. 662 - São expressamente proibidas transações comerciais dequalquer espécie, no interior dos quartéis ou suas dependências, entrevendedores ou corretores e integrantes da Corporação.

Quartel General em Belo Horizonte, 29 de janeiro de l969.

Coronel PM José Ortiga - Comandante Geral