defesa de caso americano: empresa myriad

Upload: luiseduardo

Post on 08-Jan-2016

213 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

Trata-se de defesa referente a caso da justiça americana envolvendo patentiabilidade de genes humanos.

TRANSCRIPT

Excelentssimo senhor presidente, senhoras ministras, senhores ministros iniciamos esta sustentao relevando nosso intento e que esperamos ser ao final vosso intento de defender as atividades empresariais e cientficas neste pas. E para isso recorremos ao instituto constitucional de proteo propriedade industrial. Consta na Constituio, em seu artigo 5, inciso XXIX que a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais. Contudo, lhes asseguro que tanto no tem ocorrido satisfatoriamente. Recorremos tambm ao proposto no artigo 218, caput, da Carta Fundamental, ao aduzir que o Estado promover e incentivar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a capacitao tecnolgicas, mas isso, senhores, data mxima vnia repito, no te ocorrido satisfatoriamente. O porqu disso? A legislao vigente no pas no vem atendendo s novas demandas da produo cientfica e intelectual, bem como do desenvolvimento empresarial por razes as mais diversas, mas convm a ns ressaltar um grande ponto desta problemtica e que vem a integrar o caso que se nos apresenta, cujo ponto central procura verificar a patenteabilidade de genes humanos.Asseguro, senhores ministros, senhor presidente, que patentear genes absolutamente constitucional.A proteo patentria dos genes humanos vem em atendimento s necessidades daqueles grupos que buscam promover o desenvolvimento cientfico e para isso a defesa contra terceiros que copiem e explorem suas realizaes essencial.Essencial pois desta maneira que se d o retorno de seus investimentos. Essencial pois por meio de patentes que se garante a publicidade do que novo no meio cientfico, gerando e estimulando a pesquisa concorrente e complementar.E estes, senhores, so os objetivos primeiros presentes na concesso de patentes.O avano da biotecnologia, no entanto, que segundo a Organizao das Naes Unidas se define como o uso de conhecimentos de processos biolgicos com o intuito de resolver problemas, vem provocando o aumento de uma demanda de patentes que parecem quebrar paradigmas e atentar contra a moral e a dignidade humanas.A aparncia, senhores, no que tange aos genes, se distancia do real ante uma anlise mais detida.No cabvel a acusao, na verdade, pois a dignidade de que se reveste o ser humano no equivalente que reveste os genes. bvio afirmar que o se humano, enquanto fim em si mesmo, no pode ser patenteado de forma a ser explorado isoladamente em prol de uma utilidade. Mas o mesmo no se pode dizer em relao aos genes, e isso senso comum entre as legislaes comparadas, em especial as de pases desenvolvidos.A moralidade que os reveste, dizem muitos, no pode ser equivalente pois os genes nem mesmo so vida, mas pura e simplesmente substncias qumicas. Ou ainda mesmo sem a necessidade de ingressar na difcil temtica sobre o que uma vida, pode-se afirmar que a apropriao, no que tange s patentes e aos outros dispositivos do direito de propriedade industrial, no diz respeito a bens materiais, mas a bens imateriais que se prestam a uma utilidade, resultando de atividade humana de pesquisa.O argumento pode ganhar relevncia ao procurarmos verificar at que ponto a explorao pode ser feita, qual seria o limite da apropriao do corpo humano, dada a possibilidade de patentes gnicas? Reafirmo o objetivo das patentes em confirmar um direito de explorao exclusiva do que pode ser patenteado, o que se faz sempre dentro de uma limitao temporal e atendendo a critrios morais, o que tambm consenso no meio internacional.Desta forma se d a impossibilidade do registro de patentes gnicas desbancar na prtica de clonagem humana ou na venda de partes do corpo humano, por exemplo.Em se tratando de patentes gnicas senhores, no h apropriao da vida, h estmulo ao investimento e ao desenvolvimento cientfico e do pas.Desta forma, senhores ministros, senhor presidente, no nos colocado mesmo um caso difcil. No h necessariamente um conflito entre o avano cientfico consolidado nas patentes gnicas e a dignidade da pessoa humana. Mas isso s possvel dentro de uma legislao atenta s novas demandas e pronta a limitar a atuao de que quer que seja, sujeitando-os aos parmetros constitucionais.