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DESAPROPRIAÇÃO Prof. J. Madeira – EMERJ- Transcrição de Fita Desapropriação é um ponto sempre muito perguntado. É um dos meios interventivos na propriedade privada (pela AP) e é estudada no ponto “Domínio Público. Dentro deste ponto domínio público, estudam-se os bens públicos em geral, mas também se estuda os meios interventivos na propriedade privada, significa não só o domínio que o Estado exerce sobre seus próprios bens, mas os meios pelos quais ele intervém na propriedade privada e o principal deles é a desapropriação. Desapropriação é o meio originário de aquisição de bens pela AP. Por quê meio originário ? Porque ele se origina na própria Constituição Federal, art. 5º, inciso 24, significa que decorre diretamente da soberania, da vontade política do Estado esse poder de intervir na propriedade privada, considerado poder máximo de intervir na propriedade privada e retirar de lá a titularidade do bem em favor da própria AP. Neste inciso XXIV a CF diz que a desapropriação é um procedimento administrativo. Por quê é que é um procedimento administrativo ? Por que é uma seqüência de atos administrativos cada um dos quais com os cinco elementos que nós conhecemos e essa seqüência de atos é logicamente interligada e interdependente. Todos esses atos só fazendo sentido na busca de um ato fim que na desapropriação é denominado de adjudicação. Adjudicação é a titularidade do bem em favor da AP, mas ela não pode instantaneamente praticar esse ato. A AP instaura um processo e dentro do processo um procedimento, praticando uma séria de atos, vinculados ao texto legal para chegar a este ato fim para poder adjudicar a si a titularidade desse bem. Como qualquer processo administrativo, o processo administrativo da desapropriação tem uma fase e tem uma fase interna e tem uma fase externa, no sentido de que, primeiramente é reconhecido apenas no âmbito da própria AP, para depois ser levado a público. Na fase interna a AP constata através dos funcionários responsáveis, primeiro a necessidade ou utilidade pública ou o interesse social na desapropriação que se fixa sobre determinado bem, em seguida aloca recursos legalmente, vincula recursos da legislação orçamentária à justa indenização necessária para a desapropriação desse bem. Uma vez feito isso, ela inicia a fase externa através do chamado ato expropriatório que regra geral é um

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DESAPROPRIAÇÃOProf. J. Madeira – EMERJ- Transcrição de Fita

Desapropriação é um ponto sempre muito perguntado.

É um dos meios interventivos na propriedade privada (pela AP) e é estudada no ponto “Domínio Público. Dentro deste ponto domínio público, estudam-se os bens públicos em geral, mas também se estuda os meios interventivos na propriedade privada, significa não só o domínio que o Estado exerce sobre seus próprios bens, mas os meios pelos quais ele intervém na propriedade privada e o principal deles é a desapropriação.

Desapropriação é o meio originário de aquisição de bens pela AP. Por quê meio originário ? Porque ele se origina na própria Constituição Federal, art. 5º, inciso 24, significa que decorre diretamente da soberania, da vontade política do Estado esse poder de intervir na propriedade privada, considerado poder máximo de intervir na propriedade privada e retirar de lá a titularidade do bem em favor da própria AP. Neste inciso XXIV a CF diz que a desapropriação é um procedimento administrativo.

Por quê é que é um procedimento administrativo ? Por que é uma seqüência de atos administrativos cada um dos quais com os cinco elementos que nós conhecemos e essa seqüência de atos é logicamente interligada e interdependente. Todos esses atos só fazendo sentido na busca de um ato fim que na desapropriação é denominado de adjudicação. Adjudicação é a titularidade do bem em favor da AP, mas ela não pode instantaneamente praticar esse ato. A AP instaura um processo e dentro do processo um procedimento, praticando uma séria de atos, vinculados ao texto legal para chegar a este ato fim para poder adjudicar a si a titularidade desse bem. Como qualquer processo administrativo, o processo administrativo da desapropriação tem uma fase e tem uma fase interna e tem uma fase externa, no sentido de que, primeiramente é reconhecido apenas no âmbito da própria AP, para depois ser levado a público.

Na fase interna a AP constata através dos funcionários responsáveis, primeiro a necessidade ou utilidade pública ou o interesse social na desapropriação que se fixa sobre determinado bem, em seguida aloca recursos legalmente, vincula recursos da legislação orçamentária à justa indenização necessária para a desapropriação desse bem. Uma vez feito isso, ela inicia a fase externa através do chamado ato expropriatório que regra geral é um decreto da chefia do poder executivo. Um decreto do Presidente da República, um decreto do Governador, um decreto do Prefeito, declarando de necessidade ou utilidade pública ou declarando de interesse social tal bem para determinado fim. Isso é apenas um ato necessário ao segmento do procedimento da desapropriação. A AP manifesta esse ato (decreto) unilateralmente, originariamente esse poder decorrente da soberania, de desapropriar.

Mas não é a própria desapropriação é apenas mais um ato nessa seqüência. A legislação vai nos dizer que uma vez publicada esse ato a AP tem de buscar administrativamente, extrajudicialmente ajustar com o titular do bem a justa indenização. Se chegarem a um acordo efetivarão a desapropriação através de contrato de compra e venda. Se for bem imóvel irão ao cartório de notas e lavrarão escritura de compra e venda levada ao registro de imóveis transferindo a titularidade. O acordo que se fez foi em relação ao preço que significa a justa indenização. Se não chegam a um acordo, e isso é um exemplo clássico de limitação à auto executoriedade do ato administrativo. Esse ato expropriatório não é auto executório. Se não chegam a acordo, a legislação vai nos dizer que a AP tem que promover a ação de desapropriação, tem que ir a juízo, numa operação de desapropriação e por sentença obter a adjudicação. Esse ato final deste procedimento será um ato jurisdicional em que o juiz emitirá uma sentença primeiramente de natureza constitutiva, pois adjudicará o bem à AP. Segundo provimento: de natureza condenatória pois condenará a AP ao pagamento da justa indenização conforme se apurar no curso da ação.

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É importante fixar em todo esse procedimento é que enquanto o procedimento se realiza, o titular do bem não perde a propriedade do bem com todos os direitos inerentes ao uso, gozo e fruição do bem. Ele só vai perder a titularidade do bem quando praticado o ato fim. Até aqui ele é proprietário, mesmo que praticado o ato expropriatório, mesmo que emitido o decreto. Ele é proprietário do bem, e como tal, ele pode alienar o bem, vender, doar, prometer vender, permutar, enfim, todas as formas possíveis de alienação de bens. Segundo, ele pode locar o bem e pode administrá-lo da maneira que lhe aprouver. Terceiro, pode construir, se for imóvel, benfeitoria no bem. Quarto pode submeter o bem a direitos reais de garantia.

Ele permanece proprietário do bem até a prática do ato fim com todos o direitos inerentes ao direito de propriedade. Sobre isso, uma parcela dessa questão, súmula 23 do STF, caiu em prova da defensoria a uns três ou quatro concursos atrás, era puro conhecimento da súmula 23 essa questão. Fulano, proprietário de um terreno em Petrópolis tem esse imóvel sujeito a um ato expropriatório, um decreto que declara de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel. A AP não promove ainda essa desapropriação e o proprietário requer licença para construir benfeitoria. A prefeitura nega a licença a pretexto de que ela vai desapropriar e isso encareceria a indenização. Ele então procura a defensoria e a pergunta é o que você como defensor faria? A questão é tão velha que a Súmula 23 do STF diz que a AP é obrigada a conceder licença. O proprietário só perde a propriedade no termo final.

PERGUNTA: pode o proprietário vender o imóvel uma vez emitido o decreto expropriatório, já durante o processo expropriatório ? Sim pode, sendo meio originário de aquisição, a AP vai desapropriar de quem adquiriu. A alienação não deslegitima a AP de desapropriar. Tem muita gente que faz, entre aspas “negócio”. Compra por preço mais baixo e depois vai discutir no preço no processo de desapropriação. A AP não fica obstada, porque ele alienou, de desapropriar. A ação neste caso tem natureza real e ela vai buscar desapropriar de quem seja o titular. É claro que é risco de quem adquirir.

É claro que é risco de quem fizer contrato de locação em curso de procedimento. Mas o que é importante e a gente não lembra disso, é que o proprietário pode legalmente fazer tudo isso. Pode hipotecar no curso do procedimento. O único eventual perigo que o proprietário do imóvel ou de móvel que seja desapropriado pode vir a sofrer nos direitos inerentes ao direito de propriedade é o direito de posse. Por quê? A legislação diz, nós vamos ver daqui a pouco que no ato expropriatório, a AP pode declarar urgência na imissão na posse do bem, por razão de interesse público.

Quando isso acontece, se a AP declara urgência no ato expropriatório, ela pode, desde que faça dentro de noventa dias da publicação do ato, promovendo a ação de desapropriação, vir a se imitir judicialmente na posse do bem. De que maneira? A lei diz que o juiz designará perito para a avaliação preliminar do bem. Ele juiz designará. O perito realizará a avaliação preliminar e a AP fica obrigada a depositar o valor da indenização prevista neste laudo pericial. Com este depósito, o juiz dará mandado de imissão na posse. Sobre isso o Decreto - Lei 1075/70, regulando a imissão na posse de imóveis urbanos. É o único dos direitos de propriedade que pode provisoriamente ser retirado do proprietário, da posse quando a AP declara urgência, mas fora daí e mesmo aí ele vai poder praticar todos o demais atos inerentes ao direito de propriedade.

O ato expropriatório é um ato no curso do procedimento. A AP só pode promover a ação de desapropriação, se não houver acordo, tendo antes emitido o Decreto. Declaro de utilidade pública tal imóvel para fins de desapropriação para a construção de uma escola pública. Com esse decreto, se ela não chega a acordo com o titular do bem, só com esse decreto é que ela AP se habilita a promover a ação judicial. Ela tem que juntar à petição inicial o autógrafo do decreto e mesmo assim azendo isso dentro de determinado prazo, dependendo de que espécie de expropriação.

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O ato expropriatório é um decreto, é um ato no curso do procedimento. O ato fim é o ato de adjudicação que ou será particular por compra e venda se chegarem a acordo, através de escritura pública se for imóvel ou instrumento particular se for bem móvel ou então será um sentença. Mas o juiz não dará sentença se não tiver havido antes mesmo do aforamento da ação um decreto expropriatório. Eu digo isso, regra geral é um decreto, por que há particulares que não são AP direta que têm poder expropriatório. A lei pode dar poder expropriatório a determinadas pessoas que não sejam aquelas da AP direta. Por exemplo a PETROBRÁS. Quando a Lei 2004/51 instituiu a PETROBRÁS o legislador na Lei 2004 deu poder ao presidente da PETROBRÁS, no que diga respeito aos objetivos sociais da PETROBRÁS, de desapropriar para fins de prospecção, por exemplo de jazidas de petróleo, então a Lei deu poder expropriatório a uma pessoa da AP indireta, sociedade de economia mista.

A lei 8987/95 que trata de concessões e permissões de serviço público, em duas passagens permite a AP, no contrato de concessão ou no contrato de permissão de serviços públicos, desde que isso venha previsto no edital, delegar ao concessionário ou ao permissionário o poder de manifestar o ato expropriatório (aqui eu acho que o mestre se equivocou, pois na Lei 8987, ainda que delegue o poder expropriatório, o poder de propor a ação, o decreto dever vir do poder concedente) e promover em nome próprio, dele concessionário ou permissionário a desapropriação, por exemplo para construir a obra pública necessária a realização do serviço público, ou para instituir servidão, também é possível instituir servidão, nós vamos ver isso, através do mesmo procedimento, servidão administrativa, é possível delegar esse poder a terceiros. A regra geral é que é o poder executivo, pela AP direta quem emite o ato expropriatório, mas não é sempre.

Pergunta, qual é a finalidade então dessa sentença? A finalidade é transferir a titularidade do bem, porque o decreto, o ato expropriatório não transfere a titularidade do bem, ele é meramente declaratório. A dúvida, diz o mestre, é compreensível porque é uma crendice, e não é só da população não, também de quem estuda direito e não está muito vinculado ao direito administrativo essa crença de que o ato expropriatório já é a própria desapropriação, já é a própria alienação forçada em favor da AP. Não é, é um ato declaratório, de finalidade de interesse público da AP, é um ato de vontade unilateral, mas ele não a perda da titularidade. O decreto não transfere a titularidade do bem. Só com a sentença se não tiver tido acordo. A sentença tem natureza dúplice, como já foi dito. Primeiro constitutiva, porque adjudica a titularidade à AP. Segundo condenatória, porque condena a AP a pagar a justa indenização. Nesta ação judicial, é claro, haverá o contraditório.

A súmula 23 do STF diz que a AP é obrigada a conceder a licença enquanto não for efetivada a desapropriação, reconhecendo isso, que é proprietário e tem direito a fruir do bem, inclusive para construir benfeitorias. Mas a súmula diz que a benfeitoria assim construída não será indenizada. Se você tomar toda a doutrina de direito administrativo, ela afirma que essa ressalva é inconstitucional, que a benfeitoria tem que ser indenizada, porque ? Porque a justa indenização é afirmada, é atual no ato fim. Então a justa indenização inclui tudo o que for de valor do imóvel ou do móvel, até a prática do ato fim.

Então se a AP não foi rápida para promover a desapropriação antes da construção da benfeitoria, a doutrina diz, Helly inclusive, que essa ressalva da Súmula 23 é inconstitucional porque fere a garantia da justa indenização, já que a justa indenização é atualizada no momento ou da sentença adjudicatória ou da escritura de compra e venda se for imóvel. Então, é um combate que a doutrina trava com a súmula, que a benfeitoria deva ou não ser indenizada, você tem vários julgados, inclusive do TJ contrariando a súmula 23 nessa parte. Se a AP dá licença de construir, tem que ser indenizado, porque é aqui que se apura a indenização.

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É mais um reconhecimento de que permanece o proprietário na inteireza do bem. A AP só vai poder tomar posse, se no ato expropriatório ela declarar urgência. Declaro de utilidade pública tal imóvel para fins de desapropriação para construir uma escola pública, declaro também urgência, em face da carência da população local de ensino público. Se ela fizer isso, declarar urgência na imissão na posse e não chega a acordo imediato com o titular do bem quanto a indenização, ela tem que propor em noventa dias da publicação desse ato, a ação de desapropriação, requerendo ao juiz a imissão provisória na posse e o juiz só dará a imissão (Dec. Lei 1075/70) designando previamente um perito, um engenheiro habilitado a avaliar e a AP é obrigada a depositar o preço dessa avaliação preliminar.

Uma vez depositado o preço o juiz dará o mandado de imissão. O titular do bem vai aí se defender na ação de desapropriação, ele pode não concordar com aquela avaliação e ela é só preliminar. Ele tem direito a levantar até 80% do valor dessa indenização (melhor dizer avaliação preliminar) e a ação prosseguirá garantindo a ampla defesa, o contraditório. É a única hipótese, quando há declaração de urgência da imissão, mas ela tem que ser manifestada com o ato expropriatório. Há doutrina e há alguns acórdãos que essa declaração de urgência pode ser manifestada posteriormente em um outro decreto. Não é o que diz o texto legal, mas há doutrina e jurisprudência dizendo que se admite um novo decreto um tempo depois, declarando urgência, daí se contarão os noventa dias e será possível a imissão na posse por esse procedimento.

PERGUNTA: a legislação diz que nessa ação de desapropriação o juiz examinará e decidirá apenas duas questões: primeiro, a regularidade do ato expropriatório. A autoridade é competente para emitir o ato ? Segundo, ainda em relação à regularidade do ato: houve caducidade do ato expropriatório ? São os dois aspectos da regularidade formal do ato expropriatório. Essa é a primeira questão que pode ser discutida no processo de desapropriação. Segunda questão: a justa indenização. Há critérios nos textos legais quanto a apuração da justa indenização. O juiz decidirá a questão da justa indenização. São as duas únicas questões que na ação de desapropriação o juiz poderá conhecer e decidir. Todas as outras questões, só por ação direta, proposta se for o caso pelo interessado, pelo titular do bem (com isso está se dizendo que, no processo da ação de desapropriação é vedado ao proprietário do bem discutir outra matéria que não a regularidade formal e o valor da justa indenização). Ex.: desvio de finalidade do ato expropriatório, propriedade do bem, posse do bem. O juiz não decidirá sobre propriedade do bem, sobre posse do bem, sobre desvio na finalidade na própria ação de desapropriação. O interessado seja o réu na ação de desapropriação, seja terceiro que alegue seja proprietário do bem desapropriado, só por ação direta, autônoma em relação a ação de desapropriação poderão ser discutidas e decididas essas questões. Diante do interesse público, o juiz só decidirá a regularidade formal do ato expropriatório e o valor da justa indenização e nada mais. Isso está na legislação. Isso, então é uma idéia geral do procedimento com o tempo que temos.

O inciso XXIV do art. 5º segue dizendo que a Lei fixará o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. Então a própria norma do art. 5º, inciso XXIV, já cria duas espécies de desapropriação. Uma por utilidade ou necessidade pública. Outra por interesse social. Dada a natureza diversa dos interesses envolvidos numa e noutra, leis diferentes tratam dessas espécies e a legislação básica dessa legislação que eu aconselho vocês a darem uma relida: para necessidade ou utilidade pública é o Decreto - Lei 3365/41, a chamada lei geral de desapropriações. Nós estávamos em época de ditadura e governava-se por Decreto Lei, e este decreto 3365/41 está em vigor até hoje e é a lei básica para as desapropriações por utilidade ou necessidade pública.

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Para as desapropriações por interesse social, Lei 4132/62, que vai regular essa outra espécie de desapropriação.

Qual é a diferença básica entre uma e outra espécie ? É quanto à natureza do interesse. Enquanto o interesse a ser atendido pelo bem na desapropriação por necessidade ou utilidade pública é um interesse público, significa, é um interesse da AP, na desapropriação por interesse social, o interesse a ser atendido é o interesse da sociedade, não apenas o interesse da AP, mas é o interesse social como um todo. Diante dessa diversidade de interesses, quais são as conseqüências de uma e de outra espécies de desapropriação? Nas desapropriações por utilidade ou necessidade pública o bem desapropriado vai integrar definitivamente o patrimônio da AP, por que ele se destina a atender determinado interesse público. Então o bem vai permanecer definitivamente, ou pelo menos com caráter de prazo indeterminado no patrimônio público, atendendo àquele interesse público manifestado no ato expropriatório.

Desaproprio para construir uma escola pública. Muito bem, construa-se uma escola pública e o bem permaneça definitivamente no patrimônio da AP. Nas desapropriações por interesse social não. Como o interesse é de uma determinada parcela da sociedade, o bem vai apenas transitoriamente integrar o patrimônio público, mas ele se destina pela própria natureza, diante do interesse a ser atendido a ser alienado a particulares ou a grupos de particulares sobre os quais o interesse social fixa na forma da lei. A AP apenas, transitoriamente, traz o bem para o seu patrimônio, mas vai necessariamente alienar esse bem a determinadas parcelas da sociedade, os cidadãos, sobre os quais o interesse social se fixa.

Os casos de necessidade ou utilidade pública estão relacionados no art. 5º do Decreto Lei 3365/41. Os casos de interesse social, especificamente estão mencionados no artigo 2º da Lei 4132/62. Então, por exemplo, ao construir uma obra pública, uma rua, a AP desapropria imóveis de particulares para abrir uma rua, necessidade ou utilidade pública, porque essa rua vai permanecer sendo bem público de uso comum. É a destinação declarada por ele no ato expropriatório, vai integrar o patrimônio público.

REFORMA AGRÁRIA: desapropriação por interesse social. Você vai lá no artigo 184 da CF e seguintes e você vai ver no art. 189 que a própria CF permite que a União, uma vez desapropriado o latifúndio improdutivo, alienar por lotes aos colonos que ela quer estabelecer ali o todo do imóvel por partes, para permitir a exploração econômica do que era a propriedade rural improdutiva. Outros exemplos: a gente passa e não vê: em geral os municípios constróem loteamentos para construir casas para a população de baixa renda. Desapropriam um trecho de determinado imóvel de particular, promove o concedente, constrói com recursos públicos as casas e vai vender a particulares essas casas a particulares, porque o interesse social se fixa na população de baixa renda. É outra hipótese no artigo 2º da Lei 4132.

URBANIZAÇÃO DE FAVELA. Normalmente a favelização se dá sobre terreno de particulares que não guardam seus terrenos. Durante muitos anos aquela população miserável ocupa com barracos aquele terreno, e a AP quer urbanizar a favela. Mas o bem é de particular, a AP vai inverter recursos públicos, porque o bem ainda está titulado em nome de particular no registro de imóvel sem nenhuma providência acauteladora disso ? Não, ela desapropria do primitivo titular e aí vai inverter recursos públicos para urbanizar e regularizar, alienando a titularidade dos lotes de fato aos favelados, é outra hipótese da Lei 4132, no art. 2º.

Outra falácia que em geral fica na cabeça dos profissionais de direito é que a reforma agrária seria a única espécie de desapropriação por interesse social. Não é, as hipóteses estão no artigo segundo da Lei 4132/62. Agora, quando a desapropriação é para fim de reforma agrária, somente a União pode promovê-la, por força do artigo 184 da CF. As outras modalidades de desapropriação

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por interesse social podem ser promovidas pelo Estado membro ou pelo Município. Mas a desapropriação para fim de reforma agrária só pela União, por força do artigo 184 da CF, pode realizar.

Mas qual é a distinção entre necessidade e utilidade pública ? O que a doutrina diz é que quando é caso de necessidade pública a desapropriação é imprescindível. Quando é caso de utilidade pública ela não é imprescindível, mas ela é conveniente. Ex.: de necessidade pública: a construção de uma linha de metro. A linha de metro ou ela é reta ou ela é curva tecnicamente, mas não pode haver curvas fechadas. Então há necessidade na seqüência dos imóveis que vão ser desapropriados numa linha tecnicamente factível nessa construção.

No caso de utilidade pública, construir uma escola pública nesse terreno aqui ou em dois terrenos à frente é indiferente. Pode ser conveniente pelo menor preço, ou pela maior área, mas eu tanto posso construir uma escola neste terreno quanto a dois terrenos na frente. Eu quero é numa determinada região construir uma escola pública. É caso de utilidade pública. Não há nenhuma utilidade nesta distinção. O artigo 5º mistura casos de necessidade e de utilidade pública e o Decreto - Lei 3365/41 não faz nenhuma outra distinção entre uma e outra espécie e aí é só para você saber, se cair em prova que é essa a distinção, mas não há utilidade prática nenhuma no texto legal.

Agora eu vou passar a algumas noções básicas de desapropriação que decorrem tanto das duas leis quanto de doutrina e jurisprudência.

PERGUNTA: havendo acordo no preço, essa compra e venda é um ato administrativo? Não, a compra e venda é um contrato da lei comum, do direito civil, quando for imóvel, uma escritura, através do qual fulano de tal vende e a AP compra pelo preço de tanto. Mas esse imóvel já não está vinculado, pelo ato expropriatório a uma finalidade pública? Está, mas apesar disso haverá um ato de vontade do particular titular do bem em concordar com a indenização e recebê-la como forma de pagamento por uma venda que ele está fazendo. Voluntariamente ele está fazendo a venda, ainda que essa vontade esteja limitada a decidir a justa indenização. Ele não pode questionar para discordar e aí ñ fazer a escritura no próprio ato expropriatório, mas ele manifesta vontade na escritura pública.

O contrato de compra e venda é um contrato da lei comum, todos os atos de alienação de bens de particulares para a AP são contratos de compra e venda regidos pelo Código Civil. A escritura pública é igualzinha, como se eu te vendesse um imóvel meu. Só que a AP é a parte adquirente, é um contrato (de natureza não administrativa) e não um ato administrativo. Não haverá adjudicação aí porque por ato de vontade quanto à indenização, o particular faz venda à AP, a escritura de compra e venda é igualzinha à qualquer escritura de compra e venda. Só há que se falar em “adjudicação” em caso de desapropriação por sentença judicial, quando não houver acordo.

Algumas noções gerais importantes. Vamos voltar àquela minha afirmação de que a desapropriação é meio originário de aquisição da propriedade pela AP. Porque decorre diretamente da CF e é então incontrastável. Decorre do poder de soberania do Estado sobre bens de quaisquer pessoas. Sendo meio originário de aquisição da propriedade, todo e qualquer direito anterior a essa aquisição se resolve em perdas em danos, porque é meio originário. O interesse público interesse ou o interesse social, uma adjudicado o bem, estará sendo atendido. Com isso, todo e qualquer interesse particular que decorra até de direito legitimamente reconhecido anterior à desapropriação se resolverá em perdas e danos.

A gente tem um exemplo como isso na prática é importante: Pedro era proprietário de um imóvel e há uma escritura de compra e venda pela qual Pedro vende a Manuel. Vem a AP e desapropria esse bem. Então adjudica-se o bem à AP para construir uma Escola Pública. Uma vez

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isso ocorrido, Pedro moveu ação contra Manuel, para declarar nula a escritura de compra e venda, por qualquer razão, e esse pedido é julgado procedente. O juiz julga procedente para declarar nula a escritura de compra e venda já registrada no RI em nome de Manuel e tem-se o fenômeno da evicção de direitos em favor de Pedro, pois constatou-se, tempos mais tarde, que ele é o proprietário. Pergunta-se: diante da evicção, o CC diz isso, o proprietário pode, em tese, reivindicar o bem. Ele só não pode é reivindicar da AP. A desapropriação supera, por ser meio originário, os efeitos da evicção de direito. Ele não vai poder reivindicar o bem lá de dentro do patrimônio público, para reaver a sua posse e a titularidade. Ele vai se indenizar contra Manuel sobre o valor da indenização que ele recebeu, porque o interesse público, nesse caso, prepondera.

Da mesma maneira se Pedro for credor hipotecário de Manuel e o imóvel hipotecado for desapropriado, e por qualquer razão não se tiver cumprido a lei, não se tiver reservado da indenização o valor do crédito hipotecado, você poderia pensar que Pedro, diante do direito de seqüela, típico dos direito reais de garantia, pudesse buscar executar o crédito, penhorando o bem já em nome da AP. Não pode, vai se resolver em perdas e danos contra Manuel.

É meio originário, neste sentido, significa: o bem não mais é retirado do patrimônio público uma vez tendo integrado o patrimônio público. O interesse público vai sempre preponderar sobre o interesse de qualquer particular. Esse interesse, sendo legítimo, se resolverá em perdas e danos, mesmo contra a própria AP. Suponha que a AP desapropriou para construir uma escola pública e doou, uma vez desapropriado o bem, não construiu escola pública alguma, mas doou o terreno a uma instituição de benemerência. Pergunta-se: o proprietário primitivo pode reivindicar esse bem desta instituição ? Não, o Decreto Lei 3365/41 também nisso é claro. Ele vai, além da indenização que recebeu, ele vai poder se indenizar pelo desvio de finalidade contra a AP, mas o bem se torna irreivindicável, porque já integrou o patrimônio público.

O Decreto Lei 3365/41 vai tão longe que mesmo as nulidades processuais na própria ação de desapropriação, ainda que reconhecidas, se resolvem em perdas e danos. Exemplo crasso: suponha que o oficial de justiça falsamente tenha certificado que citou Manuel para a ação de desapropriação. Manuel não se defendeu, apurou-se a justa indenização, o juiz emitiu a sentença, ela transitou em julgado, o juiz expediu o Mandado de Adjudicação para registrar a Sentença no Registro de imóveis, foi registrado em nome da AP. Manuel que estava em Portugal, dois anos depois volta e diz que não foi citado coisa alguma, comprovando isso em ação rescisória. Declara-se nulo o processo de desapropriação por inexistência de citação.

PERGUNTA-SE: Manuel pode reivindicar o bem ? Não, ele vai se indenizar, mesmo pelas nulidades processuais, em perdas e danos. Ainda com a nulidade processual, na ação de desapropriação , como é meio originário de aquisição, o vício processual é superado pelo interesse público. Então, por mais que nós não gostemos disso, porque somos brasileiros, nós achamos que o direito individual de propriedade, que o nosso interesse vale o mesmo que o interesse público manifestado pela AP. Não é assim, a relação é típica de subordinação e há várias normas como o Decreto Lei 3365/41 que mostram isso. Essas decorrência são importantes para questões de prova, e não se escandalizem, leiam no texto legal e aceitem isso, porque é assim. Isso em relação a ser meio originário de aquisição de propriedade.

Agora nós viemos falando em bens móveis e imóveis, quaisquer bens, a regra geral é de que quaisquer bens podem ser desapropriados. Apenas que, diante da exigência da justa indenização, os bens que podem ser desapropriados são aqueles bens postos em comércio, são os bens que podem ser onerosamente alienados, então, já não são quaisquer bens, só aqueles bens postos no comércio, aqueles bens que legalmente podem ser objeto de negócio jurídico, de alienação, a título oneroso.

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Isso exclui, em primeiro lugar os bens personalíssimos, aqueles bens que não podem ser negociados dada a sua própria natureza, quais são ? A vida, a liberdade, a honra, o nome próprio, não o nome de fantasia. Eles não podem ser desapropriados porque estão fora do comércio. Eu não posso negociar a minha liberdade. Eu não posso fazer um contrato de escravidão com terceiro, muita gente faz e, aí, quando se combate se obsta isso. Nós temos aí trabalho escravo pelo interior do país. O contrato é verbal, nem contrato é. Mas de qualquer maneira eu não poderia validamente fazer um contrato de escravidão.

Há bens personalíssimos que não estão sujeitos ao comércio e por causa disto não podem ser desapropriados. Velha questão de concurso, cadáver. Minha posição, que é a posição da maioria da doutrina e da maioria da jurisprudência é de que o cadáver não pode ser desapropriado, por quê ? Porque a própria lei, a própria legislação relativa a órgãos e tecidos humanos e de cadáver só permite a doação, mesmo assim, por pessoas que ela determina, que são os familiares. O cadáver não tem titular no sentido jurídico econômico do termo. Ele é inavaliável por causa disso. Então como eu não posso avaliar, porque ele não está posto no comércio e, como ele não tem titular no sentido jurídico econômico do termo, não se pode desapropriar cadáver no todo ou em partes, mesmo que o cadáver tenha caráter de interesse científico pela doença que o vitimou, uma doença rara.

Você tem jurisprudência minoritária não dizendo qual é o fundamento legal, mas dizendo que quando há o interesse científico é possível. Pergunta que se faz: como é que nós vamos partilhar nesse preço, que preço tem o cadáver ? Não há previsão legal de titularidade, não há como avaliar cadáver. Claro que a gente sabe que de fato famílias fazem isso, as faculdades compram do Instituto Médico Legal. Isso é outra coisa, ou famílias doam, entre aspas, às faculdades de medicina, na verdade, compram por debaixo do pano, isso é outra coisa. O homem pratica ilegalidades aí, isso não é o caso de você em concurso se filiar a essa linha por causa disso. Já que nós estamos nessa linha, além de cadáver, vamos falar em sepultura, porque também se indaga isso. E para falar em sepultura temos que voltar um pouco atrás, em relação a que bens podem ser desapropriados. Tanto os bens de particulares quanto os bens públicos podem ser desapropriados. Os bens públicos podem ser desapropriados. Qual o fundamento desta afirmativa ? É a própria lei.

O Decreto Lei 3365/41, no artigo 2º diz que a União pode desapropriar bens dos Estados e dos Municípios e os Estados podem desapropriar bens dos Municípios. Já o inverso não é verdadeiro. Os Municípios não podem desapropriar bens dos Estados nem da União e os Estados não podem desapropriar bens da União. Qualquer dessas pessoas da AP direta pode desapropriar bens das pessoas da Administração Indireta: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas, apenas que, quando a União resolva desapropriar bem de pessoa da AP indireta de um Estado tem de haver autorização da respectiva chefia do Poder Executivo, para evitar a quebra da autonomia do entes federativos, politicamente, um ato legislativo, um decreto legislativo do Estado tem que autorizar que se realize a desapropriação, mas é possível em tese, desapropriar bens públicos nesta gradação. É uma questão de leitura do art. 2º do Decreto Lei 3365/41. Os bens públicos podem ser desapropriados, mas não apenas os bens imóveis. É que quando se fala em desapropriação logo se pensa em bens imóveis.

Os bens móveis podem ser desapropriados, sejam corpóreos ou incorpóreos. Ações de uma sociedade anônima podem ser desapropriados. O governo Brizola, ao encampar os serviços de transporte coletivo municipal, além disso desapropriou cotas dos capitais sociais e ações das empresas transportadoras. Bem incorpóreo, bem móvel incorpóreo. Isso é avaliável, são bens postos em comércio. Não posso avaliar ações de uma SA ? Posso. Vamos avaliar qual é o valor para a justa indenização.

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A exploração de direitos autorais. Os direitos autorais, segundo a lei 5889/ , o direito autoral em si não é expropriável, a exploração, o direito à exploração do direito autoral, isso sim, é expropriável. É um bem posto em comércio, a AP pode desapropriar esse direito à exploração do direito autoral. Aí é questão de você ir procurando legislações específicas: doação de cadáver, direito autoral, para se preparar umas questões que parecem mais difíceis em prova, mas que aparecem no texto legal.

Porque é que eu falei em bem público e em sepultura ? Porque a maioria dos cemitérios são bens públicos municipais. O cemitério do Caju, de São João Batista, são bens públicos de uso especial do Município do Rio de Janeiro. A Santa Casa de Misericórdia é uma administradora, por concessão de direito de uso desses cemitérios, mas o proprietário é o Município do Rio de Janeiro. Nós temos, ao lado de cemitérios públicos, cemitérios particulares. Jardim da Saudade é um cemitério particular, pertencente a uma empresa privada que não presta serviço público, realiza serviço público. É fiscalizado em razão do Poder de Polícia e atua por autorização do Poder Público.

Então eu posso ter cemitérios públicos e particulares. Mesmo as sepulturas em cemitérios públicos, por exemplo a sepultura de Getúlio Vargas no cemitério de São Borja, no RS, que é um cemitério municipal, podem ser desapropriados.

Então, União, Estado podem desapropriar sepultura de cemitério público municipal. União, Estados e Municípios podem desapropriar sepulturas se o cemitério for particular. Por quê ? Porque a sepultura em si pode ter característica de patrimônio histórico e cultural, diante da pessoa que está ali sepultada, diante da arquitetura da lápide. É um exemplo de arquitetura colonial aquela lápide de tal sepultura. Não se está desapropriando o cadáver, não se está desapropriando o conteúdo, os restos mortais de quem está sepultado, está se desapropriando o próprio imóvel em parte, do terreno da sepultura. Aí é possível. Mais um exemplo, para desapropriar para proteger patrimônio histórico e cultural é possível art. 216, § 1º da CF. A proteção do patrimônio histórico e cultural, além do tombamento.

Ex. se a AP quer inverter tantos recursos na conservação do bem, que isso seja insuportável pelo particular titular do bem, a AP pode desapropriar o bem para conservá-lo. Então é possível na proteção do patrimônio histórico e cultural também desapropriar. Nesse caso esse bem vai integrar o patrimônio público. Eu considero que seja desapropriação por utilidade pública quando se trata de desapropriação para conservação do patrimônio histórico e cultural e vai permanecer sendo patrimônio da AP.

A AP não pode desapropriar sepultura para exumar corpo. Ela não se torna titular dos restos mortais ao desapropriar a sepultura. Ela se torna titular do terreno. Os restos mortais continuam tendo o dever de respeito aos mortos. A AP se torna titular do continente, mas não do conteúdo.

Pergunta: no caso de um cemitério particular, como é o caso do Jardim da Saudade, a AP não pode delegar o poder expropriatório para o Jardim da Saudade desapropriar os terrenos vizinhos ao cemitério, para fins de expansão do cemitério, sob o pretexto de utilidade pública ? A prefeitura não pode delegar esse poder porque não se trata de serviço público, tanto que nós temos cemitérios particulares. Há interesse público e a AP pode diretamente destinar o uso especial seus para cemitério, mas a empresa não pode como particular desapropriar terrenos vizinhos. Eventualmente o Município pode em nome próprio fazer isso e conceder o uso ao Jardim da Saudade. Aí é possível.

A Santa Casa da Misericórdia é concessionária de uso de bens públicos municipais, tanto que se você olhar anúncio fúnebre, se você olhar, muitas vezes a Santa Casa faz anúncios fúnebres

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como concessionária, porque ela é concessionária e passa a permitir o uso. Jazigo perpétuo por exemplo, ele não é perpétuo no sentido da titularidade, mas no sentido do uso e mesmo assim, perpétuo entre aspas, porque é sujeito a encargos e tem prazo e tem que ser renovado. Perpétuo apenas para o efeito de incentivar famílias que têm lá o seu jazigo. Mas continua sendo bem público e uma concessionária particular, a Santa Casa é uma Instituição privada, vai explorar aquele uso, então ela, pela conservação, cobra de particulares, mas o bem continua sendo da AP. Isso em relação a que bens podem ser desapropriados.

Esqueci de falar de um bem que não pode ser desapropriado que é a moeda corrente. O próprio real (o dinheiro de curso forçado) não pode ser desapropriado, por quê? Por que a garantia da justa indenização é prévia e em dinheiro, portanto o meio de pagamento da justa indenização, regra geral, é o dinheiro, é a moeda corrente. Se o meio de indenização é a moeda corrente, a própria moeda corrente não pode ser desapropriada, porque ela é o meio de indenização. Seria inócuo, o objeto seria impossível, desapropria o Real e paga com Real, então o dinheiro em si não pode ser desapropriado atenção quando é a moeda “corrente”. Posso desapropriar moedas antigas brasileiras ? Posso, posso desapropriar moeda estrangeira? Posso, porque não é a moeda corrente, não é o instrumento do pagamento. Em tese nada obsta a desapropriação de moeda estrangeira quando seja possível isso, quando esteja sujeito a soberania nacional e seja possível desapropriar. Só não é possível desapropriar o real, isso em relação a bens que podem ser desapropriados.

Desapropriação Indireta - é o esbulho praticado pela AP. Não há uma palavra sequer no texto legal sobre desapropriação indireta. Uma parte da doutrina afirma que a desapropriação indireta é o próprio esbulho possessório, praticado pela AP quando ocorra a afetação do bem. Outros afirmam que desapropriação indireta é ação indenizatória decorrente do esbulho possessório praticado pela AP, quando, em decorrência do esbulho, do ilícito que ela pratica, ela afeta o bem. Na realidade a ação de desapropriação indireta é uma ação ordinária de duplo conteúdo a sentença. Da mesma maneira que a sentença na desapropriação direta ela é constitutiva porque adjudica o bem e condenatória porque condena a AP a pagar indenização, nessa ação ordinária o juiz também condenará a AP a pagar indenização e só então adjudicará o bem à AP.

Na desapropriação indireta não ocorreu nada, nenhum dos atos desse procedimento. A AP não instaurou processo, não emitiu ato expropriatório, não propôs a ação de desapropriação. A AP, de fato praticou o esbulho possessório sobre o bem do particular. E ao praticar o esbulho possessório, afetou o bem, deu determinada destinação de interesse público, invadiu terreno baldio do particular para expandir uma estação rodoviária num Município do interior. O particular não mora no município, dois meses depois ele veio pagar imposto e foi lá ao seu terreno e descobriu a invasão. Que foi que fez a AP ? Praticou um ilícito, esbulhou a posse e construiu no bem. Ao construir no bem, deu destinação de interesse público. O interesse público vai tão longe que esse proprietário não pode mais reivindicar o bem. Criou-se a ação de desapropriação indireta com base no princípio geral que veda o enriquecimento ilícito.

A AP também não pode, sem causa legal se enriquecer. Mas se ela esbulhou e afetou o bem, deu determinada destinação de interesse público realizando obra no bem e esse particular não foi zeloso em relação à sua posse, perde a titularidade pelo fato da afetação, pela destinação de interesse público que se deu ao imóvel, que vai se resolver, a indenização dele, como se desapropriação houvesse. O juiz apurará a indenização com base nos mesmos critérios do Decreto Lei 3365/41, além de indenizar pelo esbulho possessório. Perdi a posse desde o dia tal. O juiz condenará a pagar além dos juros moratórios, os juros compensatórios cumulados com os juros moratórios, existe súmula do STJ a respeito disso diante do ilícito praticado pela AP. Mas azar o dele se ele não foi rápido, antes da afetação promover a ação possessória, ele não pode mais promover a ação possessória nem a ação reivindicatória, ele perdeu a titularidade do bem.

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Em tempo hábil, enquanto não tiver havido afetação, o particular poderá reivindicar o bem. Se já houve afetação, é uma questão de fato. Está destinado a interesse público, não pode mais reivindicar. AFETAÇÃO significa destinação a qualquer finalidade de interesse público. Ex.: invadiu um terreno e construiu uma praça para uso da população, logo, destinou a bem de uso comum. Invadiu o terreno e construiu uma estação rodoviária, destinou ao uso especial. Tornou o bem público de uso especial pelo fato da afetação. Afetação é a vinculação de fato ou por ato jurídico de determinado bem a determinada finalidade de interesse público. Em geral a AP faz isso e sabe que está praticando um ilícito. Ela entra e em 24 horas constrói uma praça ou amplia a estação rodoviária. Se o particular não está ali zelando pela posse, azar o dele. Neste momento uma aluna disse “um absurdo isso”. O professor responde: é porque a gente raciocina como o direito individual de propriedade valendo, entre aspas, o mesmo que o interesse público em decorrência. Não é assim. Se construiu isso, pela prevalência do interesse público, mesmo no caso de ilícito praticado pela AP.

Repito, não há nada do procedimento, não vai se realizar nada. A ação tem pedido condenatório, na indenização, pelo titular do bem. O juiz condenará e regularizará a titularidade adjudicando o bem. Olha, em decorrência do pagamento da justa indenização eu então adjudico o bem sem nada de desapropriação anteriormente realizada e adjudica o bem à AP. Sobre esta questão, desapropriação indireta, ela sempre gerou muitas discussões. Hoje há súmula do STJ dizendo que o prazo de prescrição para a ação de desapropriação indireta é de 20 anos. Atenção nisso, porque se cai a questão e você não está familiarizado, você logo pensaria: Decreto 20.910/32, as ações contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos. Então você poderia pensar: se aquele proprietário não moveu a ação de desapropriação indireta em cinco anos, contados do esbulho, estaria prescrita a ação contra a AP, isso não é verdade. O prazo de prescrição é de 20 anos.

Houve muita divergência na jurisprudência nestes anos todos, a respeito disso. Por quê é que o prazo é de vinte anos nesse caso, por exceção, e não de cinco ? Porque a AP somente adquiriria a titularidade do bem por usucapião comum, por usucapião extraordinário, já que a origem da posse é ilícita, não é a justo título ou de boa fé. Como ela só regularizaria a titularidade em vinte anos, prescrição aquisitiva, a prescrição extintiva, construiu a jurisprudência, também se dá em vinte anos e é uma exceção, está sumulado pelo STJ. Hoje o prazo de prescrição para essa ação de desapropriação indireta é de vinte anos. Isso é construção jurisprudencial, primeiro pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, segundo da aplicação por extensão analógica do Decreto Lei 3365/41 quanto à justa indenização, terceiro quanto à prescrição por essa construção: se a posse é injusta, não é de boa fé nem a justo título, a prescrição aquisitiva se dá em vinte anos, a prescrição extintiva seria em vinte anos também, e a ação tem um prazo que hoje é pacífico por causa da súmula, também de vinte anos. Se daqui a dezenove anos o proprietário descobriu ele vai se indenizar, tem que propor ação em vinte anos. Isso em desapropriação indireta.

Já a ação por desvio de finalidade prescreve em cinco anos, como as outras ações contra a Fazenda Pública, Decreto 20.910/32

RETROCESSÃO

A retrocessão está regulada no artigo 1150 do Código Civil, é um dos direitos de prelação (como também é a retrovenda). É uma norma a respeito de desapropriação no Código Civil. Há controvérsias sobre a interpretação da norma do artigo 1150 do CC. Entretanto, a maioria da doutrina e da jurisprudência se inclina no sentido do que eu vou dizer aqui sobre a retrocessão. A retrocessão tem a ver com o desvio de finalidade em desapropriação. Toda vez que a AP constatar que incidiu ou está incidindo em desvio de finalidade ela pode retroceder. A retrocessão é considerada, modernamente, um direito potestativo da AP, pessoal, contra a pessoa do primitivo

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titular do bem (o expropriado). Através do qual, a AP, para evitar o desvio de finalidade obriga o primitivo titular do bem a receber de volta a titularidade do bem e a lhe restituir a indenização recebida com a desapropriação. A retrocessão é um direito potestativo e pessoal da AP contra a pessoa do primitivo titular do bem, para evitar, por parte da AP, que ela incida em desvio de finalidade.

Isso se dá inclusive através de ação. Ação ordinária de retrocessão, contra a vontade inclusive do primitivo titular, porque o direito é potestativo. Para que a AP não incida em desvio de finalidade, ela promove a retrocessão, compelindo o primitivo titular a receber de volta a titularidade do bem e a devolver a ela, AP, a indenização recebida. O prazo de prescrição da ação de retrocessão é de cinco anos, por quê ? Porque é de cinco anos o prazo de prescrição da ação do particular contra a AP por desvio de finalidade.

Então, assim como ele só pode promover a ação em cinco anos se a AP desviou da finalidade, a AP só tem também a ação de retrocessão dentro em cinco anos, porque senão o desvio de finalidade fica sanado pela prescrição. Então o prazo é de cinco anos para a retrocessão. Exatamente porque é raro de acontecer é que cai muito em prova. É questão de algibeira. A interpretação linear do artigo 35 do Decreto Lei 3365/41 “os bens expropriados, uma vez incorporados à fazenda pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.”

Qualquer ação, julgada improcedente, resolver-se-á em perdas e danos. Então se perguntava na questão: diante da interpretação linear, que é uma interpretação com antolhos, olhando-se apenas para frente, em linha reta. Diante da interpretação linear é possível a retrocessão ? É, há um trabalho sobre isso do professor Hebert Chabu, prof. aposentado da UERJ. Ele estuda exatamente essa questão, concluindo, a meu ver com razão, que aquele direito de prelação do art. 1150 do CC é em favor da AP, para que ela não incida no desvio de finalidade. A AP não é obrigada a incidir na ilegalidade se ela constata posteriormente que ela não destinará o bem à finalidade de interesse público. É um remédio que ela tem contra o primitivo titular do bem. Ele também conclui, com razão, que esse direito é pessoal. Se o primitivo titular do bem não mais existe, os seus herdeiros ou sucessores não podem ser compelidos a acatar a retrocessão.

O direito é potestativo, mas é pessoal. Há controvérsia sobre isso, você vai encontrar pontos de vista diferentes, mas a maioria da doutrina e a jurisprudência quase pacífica é nesse sentido. A meu ver era a resposta que o examinador queria. Há quem sustente que o legitimado ativo seria o titular do bem. Ma olha o artigo 35 do Decreto Lei 3365/41, e mais do que isso, antes do art. 35, o art. 20: “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta, inclusive os casos de desvio de finalidade. Como o bem é irreivindicável, art. 35, o particular não pode pretender compelir a retrocessão.

A retrocessão é um direito potestativo da AP, porque senão nós estaríamos dando direito ao particular de reivindicar o bem, e o art. 35, linearmente, é muito claro no que diz. O interesse público, ainda que haja desvio de finalidade, uma vez integrado o bem ao patrimônio público torna o bem irreivindicável, portanto, o direito de retrocessão é um direito potestativo da AP para não incidir no desvio de finalidade. Muita gente me pergunta nessa hora, mas professor, se o primitivo titular não tiver mais o dinheiro que ele recebeu de indenização, como se fica ? Fica-se como está. Quantas vezes você vence a ação e não leva porque o réu executado não tem patrimônio. Evidentemente eu andei meditando durante meses a fio sobre isso profundamente e cheguei a uma outra conclusão: se a ação de retrocessão é da AP contra o particular o que é que o juiz na sentença dará ? Novamente, sentença constitutiva e condenatória. Constitui o primitivo titular em titular do bem. Retorna a titularidade a ele constituindo o título e condena o particular a restituir a

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indenização. Se ele não tem dinheiro, ele passou a ter pela sentença transitada em julgado a titularidade do bem.

A AP poderá validamente penhorar o próprio bem, e aí sim, aliena-lo em hasta pública e satisfazer o seu crédito, em parte ou no todo pelo que o bem valer naquele momento, porque já é titular do bem o réu, antes expropriado que se tornou novamente titular do bem. É a única solução que eu encontro para essa importantíssima questão que eu nunca vi, há muitos anos, pelo menos, ocorrer na prática.

Na ação de indenização por desvio de finalidade, o expropriado busca, além do pagamento que ele já recebeu a título de justa indenização na desapropriação, ele busca se indenizar pelo desvio de finalidade, direito esse que independe da indenização que ele já recebeu. Como se comporia essa indenização ? Suponha que ele morasse no imóvel desapropriado e teve gastos extras para comprar um outro imóvel. Esse desvio de finalidade criou dano para ele, além do valor da indenização. Ele será indenizado, isso será apurado. É uma questão de prova do dano decorrente do desvio de finalidade, como direito autônomo à ação de justa indenização. O prazo é de cinco anos, porque eu caio aí na regra geral do Decreto 20.910/32.

DESVIO DE FINALIDADE EM DESAPROPRIAÇÃO

É o mesmo que “tredestinação” ou “tresdestinação”. Os dois nomes existem. Alguns autores muito minoritários fazem distinção, mas a maioria da doutrina não faz distinção. A tredestinação consiste na não aplicação a qualquer finalidade de interesse público do bem desapropriado. Ou a alienação da titularidade desse bem, pela AP a terceiros, fora das hipóteses legais.Ex.: a AP desapropria para construir uma escola pública e não constrói absolutamente nada nesse imóvel dentro do prazo de cinco anos que é o prazo prescricional, está ocorrendo desvio de finalidade. Ao não construir absolutamente nada, ela desvia da finalidade, porque o imóvel foi desapropriado para atender a uma determinada razão de utilidade pública. Aí há desvio de finalidade.

Agora, se no ato expropriatório (no decreto), tempos antes, a AP declara que desapropria para construir uma escola pública, promove a ação, adjudica-se o bem a ela e tempos depois, dentro do prazo de cinco anos, ela constrói um hospital público, não há desvio de finalidade. A AP não está vinculada ao motivo específico mencionado no ato expropriatório. Considera-se que ela pode discricionariamente fazer novo juízo de conveniência e oportunidade, uma vez desapropriado o bem e aplicar a outra finalidade de interesse público, mas aplicar e dizer: olha, dois anos depois, nessa localidade já tem escolas municipais, eu não vou construir uma escola pública, mas precisa de um hospital público estadual.

Se a AP construir o hospital, não há que se falar em desvio de finalidade, desde que se aplique a uma determinada finalidade de interesse público. Segundo, haverá desvio de finalidade quando ela desapropria para construir uma escola pública e doa, uma vez desapropriado o imóvel, a uma instituição particular benemerente, para que essa instituição construa uma escola sua, com o encargo de receber gratuitamente alunos que o Município lhe remeter. Ainda aí há o desvio de finalidade, porque o bem continua a integrar o patrimônio público. Ele não pode, por mais benemerente que seja a instituição, por mais encargos que ela assuma, alienar o bem a particular, se fizer incorre em desvio de finalidade. Considera-se também, a maioria da doutrina e da jurisprudência que a AP não pode construir para utilidade ou necessidade pública e dar destinação de interesse social. A AP desapropria para construir um grande CIEP e constrói um conjunto habitacional e aliena casas a particulares. Se é necessidade ou utilidade pública o bem tem que permanecer no patrimônio público. Ele não pode, a esse pretexto, atender ao interesse social e vice-versa. Ela não pode desapropriar para fim de reforma agrária e não alienar, não assentar colonos na

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forma do art. 189 da CF/88. Haverá desvio de finalidade se a AP misturar uma forma com outra de desapropriação. Mas torno a dizer que qualquer hipótese de desvio de finalidade se resolve em perdas e danos. O bem já integrou o patrimônio público, o bem se torna irreivindicável.

PERGUNTA: os cinco anos para a propositura da ação de indenização por desvio de finalidade são contados a partir de que momento, do momento em que ocorre o desvio de finalidade ? Não, no entender do Hélio Fishberg são contados a partir do momento em que se perde a titularidade, porque antes não se tem ação, a menos que, veja só, é possível ao particular, durante a ação de desapropriação, através de ação própria pretender demonstrar o desvio de finalidade no próprio ato expropriatório. O desvio de finalidade não pode se manifestar depois quando pode no próprio ato expropriatório.

Suponha, o prefeito, agora tem eleição em outubro, está pedindo apoio financeiro dos comerciantes da sua cidade. Um diz: olha, desculpe, mas eu apoio o outro candidato, não contribuo. Aí o cara se elege e faz uma carta para o seu secretário: prepara aí um decreto, que eu vou desapropriar exatamente o imóvel em que ele tem o comércio dele, por vingança. Esse bilhete cai na mão do titular do bem, enquanto a ação de desapropriação está sendo promovida. Ele pode, por ação direta, independente, autônoma em relação à ação de desapropriação, comprovando o desvio de finalidade, obter a anulação do ato expropriatório. Aí é outra coisa, depende de quando se caracteriza o desvio de finalidade. Se a prova é de que o ato expropriatório (o próprio decreto) caracteriza o desvio de finalidade, é diferente do desvio de finalidade decorrente da própria desapropriação.

DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA

Desapropriação por zona está prevista no art. 4º do Decreto Lei 3365/41, lei geral de desapropriações. Alteração no Decreto Lei 3365/41 criou a desapropriação por zona dizendo o seguinte: toda vez que a AP pretende construir obra pública em bem expropriado, obra que seja de grande monta que vai gerar valorização em toda um região, em toda uma zona, ela pode promover a desapropriação por zona, de maneira que você imagine que passe por aqui por essa região uma linha de metro e a AP vai precisar desapropriar os imóveis A, B e C, para construir a própria obra pública, e vai gerar, por sua própria natureza, uma linha de metro uma valorização enorme de toda uma região.

Ela pode além de desapropriar os próprios imóveis a serem empregados na obra pública, ela pode desapropriar os imóveis E, F, G, H, I e J, indicando, no ato expropriatório, olha: esses imóveis eu não aplicarei na obra pública, mas eles sofrerão valorização. Eu então estou desapropriando todos esses imóveis. Se ela disser no ato expropriatório que a desapropriação é por zona e indicar os imóveis que sofrerão valorização em decorrência da obra, mas que não serão diretamente empregados na obra, a AP desapropriará legitimamente, empregará esses imóveis A, B e C na obra e poderá posteriormente, sem incidir em desvio de finalidade, (aí é que está a grande importância da desapropriação por zona) alienar os demais imóveis que ela desapropriou, pelos quais ela pagou a justa indenização antes da obra.

Como a supervalorização foi gerada por recursos da AP, ela evidentemente se indenizará do todo ou de uma parte do custo da obra com a valorização que ela gerou sobre esses imóveis remanescentes. Indenizou como eles existiam, enquanto beneficiados pelos proprietários, mas já que a obra vai gerar uma supervalorização e isso não sai do bolso do proprietário, ela indeniza antes, constrói a obra, valoriza os remanescentes e vai poder alienar esses imóveis a terceiros, sem incidir em desvio de finalidade, desde que, repito, ela indique no ato expropriatório que esses imóveis não serão empregados e se destinam a desapropriação por zona. Se você andar em cima da linha do metro hoje, você verifica que muitos dos imóveis remanescentes foram transformados em

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praças de esportes, mas tem vários ainda murados. São exatamente remanescentes da desapropriação por zona, que a qualquer momento a Companhia do Metro vai poder alienar porque resulta em desapropriação por zona. Isso é a desapropriação por zona. Também é um instrumento para fugir ao desvio de finalidade, mas a AP tem que ser clara nisso.

Não há nenhuma disposição legal conferindo prioridade ao antigo proprietário (expropriado) na compra do imóvel. Ele vai poder, se for o caso, disputar a aquisição (em condições de igualdade), por que a AP vai ter que realizar licitação para a venda, mas ela não está obrigada a dar preferência a ele.

A desapropriação por zona tem que vir expressa no ato expropriatório, sob pena de se converter em desvio de finalidade. Na desapropriação por zona, a alienação pode ocorrer após cinco anos.

PLUSVALIA EM DESAPROPRIAÇÃO

Houve uma pergunta há dois concursos atrás no MP, se era legítima a plusvalia em desapropriação. Se eu não tivesse ido lá na doutrina e conhecesse a expressão. É legítima a plusvalia em desapropriação? É o tipo de pergunta que fica no ar. A plusvalia ou maisvalia em desapropriação decorre de uma expressão na parte final do artigo 27, caput do Decreto Lei 3365/41. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender especialmente a estimação dos bens para efeitos fiscais ao preço de aquisição, ao interesse que deles aufere o proprietário, a sua situação, estado de conservação e segurança, ao valor venal dos da mesma espécie nos últimos cinco anos, a valorização ou depreciação da área remanescente pertencente ao réu.

A plusvalia ou mais valia, em desapropriação, se refere a essa valorização de área remanescente pertencente ao réu. O que é que isso? Você toma um imóvel de dez por cem e admita que na construção daquela linha de metro a AP desapropriou dez por dez, daquele imóvel, de maneira que o proprietário permaneceu proprietário de dez por noventa. Melhor ainda, a AP construiu uma estação de metro, num trecho desse terreno desapropriado, de maneira que no final da obra, os dez por noventa valem muito mais, plusvalia, do que valiam antes. Houve uma valorização do remanescente em decorrência da obra pública realizada no imóvel cuja desapropriação foi parcial. Isso também aparece..., podemos ficar com o fundamento do art. 27. O que é que sucede aqui? Houve uma valorização, suponha que a indenização aqui fosse de cem mil, o que a lei autoriza ao juiz, os novecentos que valiam, vamos dizer, o remanescente valeriam novecentos mil, eles passaram a valer novecentos e cinqüenta mil diante do resultado da obra (decorrente da valorização).

A lei autoriza o juiz a abater da indenização, os cem mil, esses cinqüenta mil que valorizaram o restante do terreno, em decorrência da obra realizada pela AP. Pergunta-se que sempre se faz em concurso público e caiu mais uma vez no MP, é legítima a plusvalia? Significa é possível ao juiz realmente abater esse valor da indenização e condenar a AP a pagar apenas cinqüenta e não os cem ? O que a doutrina tem dito maciçamente é de que não. Essa norma feriria a garantia constitucional da justa indenização. Por quê ? Essa valorização abatida significa contribuição de melhoria. Realizou-se obra e o tributo, contribuição de melhoria, é cobrado sob a forma de abatimento da indenização, por sentença.

A doutrina tem dito que sentença não pode instituir contribuição de melhoria que é tributo. Ela que seja instituída na forma do CTN e cobrada de todos aqueles a quem aproveita a valorização decorrente da obra pública. Não pode ser abatida da própria indenização, por que ao ser abatida da indenização está diminuindo a justa indenização pelo que valia esse trecho que foi desapropriado. Então a resposta é sempre: é inconstitucional essa parte final do artigo 27, não é legítima a cobrança

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da plusvalia que fere a garantia da justa indenização, eqüivale a contribuição de melhoria e só pode ser cobrada atendidas os requisitos à instituição de tributo pelo CTN (na verdade o mestre esqueceu de dizer que é a própria CF/88 que determina que tributo só pode ser criado por “lei”, e mais, por lei específica). Contribuição de Melhoria é tributo. O juiz não pode instituir contribuição de melhoria e abater o tributo da indenização.

O tributo, contribuição de melhoria tem que ser instituído na forma do CTN, com autorização legislativa (lei específica diz a CF) e cobrança em relação a todos os imóveis beneficiados diretamente, mas não por abatimento da indenização. Plusvalia está ligada à valorização do remanescente.

Na hipótese de construção advinda de licença concedida após a edição do decreto expropriatório, diz a súmula 23 que em relação a essa benfeitoria o proprietário não será indenizado. A doutrina de direito administrativo combate isso, por quê? Porque a justa indenização é apurada lá no final, atualizada. Se a AP não teve dinheiro para um acordo amigável ou não promoveu rapidamente a desapropriação, o ônus é dela, e ela terá, segundo a doutrina, que também indenizar a benfeitoria que se construiu assim. Há julgados contrariando a súmula 23 do STF. Mas não é só em relação ao direito de construir, o proprietário pode vender alugar, hipotecar, praticar qualquer ato inerente ao direito de propriedade.

Qual é o único direito que ele perde com o decreto é o de posse, quando a AP afirma urgência na imissão provisória, mas nem isso retira dele a possibilidade de vender mesmo que ele não tenha posse, porque continua sendo proprietário e só perde lá no final. Sobre a desapropriação por zona, do artigo 4º, fala em “valorização extraordinária”, seria uma espécie de plusvalia, uma valorização a mais ? É, só que na verdade aqui, é o contrário da plusvalia, é que prevenindo essa situação a AP indica todos os imóveis que sofrerão essa valorização e aí não há plusvalia, por que ela, antes que houvesse a valorização, desapropriou, como eles existem assim como seus proprietários se beneficiaram de benfeitorias naquele momento em que ela não iniciou sequer a obra pública que não houve a valorização. Ela evita a cobrança de possíveis plusvalia ou contribuição de melhoria desapropriando, já que é o recurso público é que valorizará e isso recorre ao cofre público.

DIREITO DE EXTENSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO

Direito de extensão em desapropriação, materialmente é o inverso da plusvalia. Eu tenho o mesmo terreno do exemplo anterior de dez por cem. Você toma por exemplo um prefeito que resolve fazer de pirraça e desapropria dez por noventa e nove. Deixa um pedaço de dez por um. O remanescente no caso de desapropriação parcial e aí a expressão do artigo 27 indicará levará em conta e aí no final do 27 a valorização ou depreciação de área remanescente pertencente ao réu. Aqui nós estamos diante de depreciação e não de valorização de área remanescente. O que é que resta ao réu ? Dez metros quadrados. Segundo a própria legislação insuscetível de aproveitamento econômico, porque falta profundidade, falta área mínima uma área urbana que se destina ao recebimento de benfeitoria. Se ele não pode utilizar economicamente o imóvel, o remanescente perdeu o valor, no todo ou em parte, no caso, no todo.

Quando isso acontece, diante do art. 27, aí sim se inclui, é correto incluir na justa indenização, decorre do ato expropriatório, o direito de extensão é o direito que o titular do imóvel desapropriado tem de obter a indenização por inteiro do valor do bem quando uma recente perda do valor econômico, porque isso decorre diretamente do ato expropriatório. Sim, eu não posso discutir necessidade dos noventa e nove, mas os meus dez metros quadrados remanescente perderam o valor. Se perderam o valor, a AP tem que indenizar e completar a desapropriação. Discutiu-se durante muito tempo se estava em vigor o Decreto 4853/1912, único texto legal que falava do direito de extensão. Entretanto, recentemente, veio a Lei complementar 76/93 instituiu o rito

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sumário para desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária. Agora está sendo modificada diante da questão dos sem terra.

Mas o que importa é que a Lei Complementar 76/93 previu o direito de extensão nas ações de desapropriações dos imóveis rurais. Toda vez que o remanescente do imóvel rural desapropriado tiver extensão inferior ao lote mínimo, segundo a legislação que rege o instituto Nacional de Reforma Agrária, o INCRA, inferior ao lote mínimo e não puder ser reconhecido como imóvel rural, o proprietário do imóvel tem direito de compelir a AP a completar a desapropriação, porque o que remanesce não tem destinação econômica útil e decorre do ato expropriatório. O proprietário se esta questão cair em prova evidentemente não há diferença entre o imóvel urbano e o imóvel rural aplicando o artigo 27, parte final, você sustenta que o direito de extensão evidentemente que tem que ser reconhecido em favor do proprietário e é legítimo que a justa indenização se inclua em relação a isso a desvalorização.

Para alguns doutrinadores o Decreto 4853/1912 não está mais em vigor, porque, uma vez que o Decreto Lei 3365/41 disciplinou a matéria de forma geral, e não falou especificamente em direito de extensão e, por isso, estariam revogadas as disposições em contrário. Mas o professor entende que ainda está em vigor porque se trata de Lei especial e o Decreto Lei 3365/41 é norma geral.

Sobre isso também, e isso se conjuga com desapropriação indireta se admite a desapropriação indireta e o direito de extensão quando a AP por exemplo que tal imóvel fique compreendido na área de proteção ambiental, estabeleça uma limitação administrativa vedando o direito de construir. Você permanece proprietário do imóvel, mas fica proibida qualquer construção da mesma maneira uma limitação administrativa que atinge toda uma região, ao negar que aquele proprietário daquele imóvel construir e o imóvel urbano se destina a construção isso se considera também desapropriação indireta. Não se toma a posse do imóvel do particular, mas se veda inteiramente a ele a fruição do bem, em relação a benfeitoria. Quando isso acontece, há acórdão falando desapropriação indireta por vedação absoluta ao direito de construir. Isso no Rio de Janeiro não é raro não.

Nós temos áreas na Barra da Tijuca que paulatinamente são declaradas áreas de proteção ambiental. São limitações administrativas para toda uma região, mas quando incidem especificamente sobre um imóvel perde inteiramente o valor econômico. Você não pode utilizar para nada, nenhuma construção, você tirou o valor econômico do bem, ainda que ele fique situado a beira mar na frente da Avenida Sernambetiba, mas ali é área de proteção ambiental, evidentemente eu retirei o valor econômico. Já se fala em desapropriação indireta, mesmo sem o esbulho possessório. Como ato de limitação administrativa, se cair em prova não estranhe que é legítimo falar nisso. Não há desapropriação, mas há retirada absoluta do valor econômico do bem, a AP tem que indenizar por causa disto.

Com a desapropriação por zona a AP atende ao princípio da impessoalidade. Se ela não desapropriar por zona ela estará atendendo ao interesse de particulares; se não desapropriar por zona, o que é que ela está fazendo? Supervalorizando os imóveis de particulares, além de interesse público maior; o que é que ela faz? Atende a garantia constitucional pagando a justa indenização, mas como a supervalorização decorre de dinheiro público, não de dinheiros de particulares, ela indeniza antes, e aquela supervalorização volta para os cofres públicos, por que é gerada por dinheiro público. O art. 4º não foi modificado à toa. Em 1945 ainda não se pensava nisto. Hoje, com o crescimento das cidade formando Megalópolis, tornou-se necessária a previsão da desapropriação por zona.

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Finalmente, desapropriação é um procedimento administrativo, como tal revogável pela AP, por conveniência ou oportunidade, em qualquer momento do procedimento, até o ato fim. A AP não está obrigada a efetivar a desapropriação, apenas porque emitiu o decreto expropriatório, o ato expropriatório. A AP pode fazer um novo juízo de conveniência e oportunidade e desistir do procedimento. Ninguém tem direito subjetivo a compelir a AP, no caso desapropriação legal, eu não estou falando de desapropriação indireta, porque aí ela já efetivou o esbulho e afetou o bem. Mas na desapropriação normal ela pode desistir a qualquer tempo.

Mais ainda (já caiu em concurso da magistratura isso) não chegou a acordo com o particular, emitiu o ato expropriatório e propôs ação contra o particular. Citado o réu, a AP diz, olha, eu acho inconveniente e verifico que, mudou a situação de fato não há mais interesse público, eu quero desistir da ação. O réu diz, olha eu fui citado, você só pode desistir com a minha concordância (CPC art. 264). A jurisprudência construiu aquela norma do CPC cede diante do interesse público. A AP pode desistir unilateralmente da ação, respondendo pelos ônus da sucumbência.

A AP não está obrigada sequer, a ir ao termo final da desapropriação, ela pode desistir unilateralmente, ou seja revogar a qualquer tempo. Até, a meu ver, ao trânsito em julgado da sentença de desapropriação, coisa julgada, a AP não pode superar a garantia da coisa julgada.

De qualquer maneira, para efeito de imóveis, a aquisição da propriedade do bem expropriado se dá com o registro da sentença, por que a lei diz isso no registro de imóveis, como é que se dá a execução numa ação de desapropriação em matéria de desapropriação:

Art. 29: Efetuando o pagamento ou a consignação, expedir-se-á em favor do expropriante mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

Significa que o juiz, emitindo sentença mandado também de transcrição da sentença no registro de imóveis e esse registro é que faz a AP adquirir a titularidade do imóvel registro da sentença no registro de imóveis. É aí que se adquire a propriedade pela AP, em matéria de imóvel de móvel, pela tradição, pela posse.

Eu estava esquecendo de dizer sobre a caducidade do ato expropriatório. Esse decreto, o ato expropriatório no curso do procedimento, ele tem um prazo de exeqüibilidade. Que prazo é esse ? Nas desapropriações por utilidade ou necessidade pública a AP tem o prazo de cinco anos para aforar a ação de desapropriação, caso não chegue a haver acordo com o titular do bem. Esse prazo de cinco anos é contado da publicação do decreto expropriatório. Se ela não chegar a acordo, ela tem cinco anos para distribuir a petição inicial da ação de desapropriação. Se ela não o fizer, caduca, quer dizer, perde exeqüibilidade o ato expropriatório.

A AP não pode mais fazê-lo se não o fizer em cinco anos. Então isso é um prazo de prescrição? Na verdade é, porque é condição para o processo. Qual é a sanção que a AP recebe em decorrência dessa omissão? A AP só poderá renovar o ato expropriatório dentro em um ano contado da ocorrência da caducidade. Então, transcorreu cinco anos, ela não propôs a ação, ela só pode renovar, tornar a editar o decreto com as mesmas características, passado um ano desse prazo. Então, contando-se da publicação do decreto expropriatório, só dentro de seis anos em diante é que ela pode tornar a repetir o decreto. Aquele ato e ela não pode mais promover a ação com base naquele ato.

Ela toma o castigo de ter que ficar parada um ano e tornar a editar o ato, para promover só então a ação de desapropriação. Isso por necessidade o utilidade pública. Está dito no Decreto Lei 3365/41. Quando for caso da Lei 4132/62, de desapropriação por interesse social, o prazo de caducidade é de dois anos. interesse social o prazo é mais curto a ação dentro de dois anos e não

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em cinco exeqüibilidade do título, isso o juiz examinará se houve ou não caducidade. Pode ser que a AP, malandramente tenha proposto, mesmo depois do prazo na defesa se alegará ou juiz de ofício conhecerá, por que é condição para o processo nos levará a extinção por falta de condição para o processo.

Então, resumindo: prazo de caducidade, prazo para propor a ação de desapropriação, a partir da edição do edital expropriatório: utilidade ou necessidade pública: cinco anos. Interesse social: dois anos. Prazo de castigo será sempre de um ano.

PERGUNTA: com relação ao transito em julgado da sentença que julga a ação de desapropriação? Diante do artigo 29, a aquisição do imóvel desapropriado pela AP se dá com a transcrição da sentença no registro imobiliário. O que eu estou dizendo é que o trânsito em julgado é num determinado momento e a transcrição é noutro. Mas a AP só adquire a propriedade, regra geral, com a transcrição do seu título no registro de imóvel. Então, ainda que tenha transitado em julgado, é necessário a transcrição da sentença no registro imobiliário, para a aquisição da propriedade. Até o trânsito em julgado da sentença, na ação de desapropriação a AP pode desistir da desapropriação, porque ela só não pode desfazer a coisa julgada por vontade própria, porque aí, eu tenho a garantia constitucional de que a lei e a AP não prejudicará a Coisa Julgada.

PERGUNTA: mas esse registro, ele pode se dar antes do trânsito em julgado? Não, é o que eu li no artigo 29, efetuando o pagamento ou a consignação, espedir-se-á mandado em favor do expropriante, mas isso só se dá pagamento depois do trânsito em julgado falando antes, mas o pressuposto é que transitou em julgado, quando você expede precatória só o com o pagamento completo da indenização é que se transfere no Registro de Imóveis é caso de execução, o pressuposto é o transito em julgado.

PERGUNTA: o que significa Precatório ? Precatório é ordem de pagamento pelo Poder Judiciário expede ao Estado, à AP para o cumprimento ordem judicial de condenação, pagamento em dinheiro claro, porque veja só: O Estado do Rio de Janeiro desapropria um bem. O pagamento indenização tal, transitou em julgado o autor não pode pedir mandado de execução sob pena de penhora, por causa do art. 100 da CF/88, a execução contra a Fazenda Pública se faz por precatório. Dentro daquele prazo previsto no artigo 100 da CF o Poder Judiciário expede precatório ao Estado, para que ele, no exercício seguinte, prevendo na lei orçamentária recursos, pague o condenação, e aí, incidindo correção monetária e juros, ele atualizará. A indenização é ampla e atual, mas ao prazo que se paga na ordem de chegada, cronológica de chegada dos precatórios.

PERGUNTA: Até o ato fim a AP pode desistir, revogando a desapropriação. E se a AP chegou a se imitir provisoriamente na posse e, no final ela desiste ? Assiste indenização ao proprietário, pelo prazo que se viu despojado de sua posse.

PERGUNTA: Se a AP pode desistir até o ato fim, e depois disso não pode mais desistir, isso não vai impedir de alguma forma a retrocessão ? Sim, é uma forma até da AP prevenir o desvio de finalidade. Se ela se convence no curso da desapropriação que não destinará o bem ela desiste da desapropriação. Já no caso de retrocessão tem-se por pressuposto que já se efetivou a desapropriação. Depois do ato fim, só pela retrocessão.

PERGUNTA : Então professor, o transito em julgado se dá através do ato fim ? Não, o ato fim ou é a escritura de compra e venda ou é a sentença. O transito em julgado é da sentença com transito em julgado.

A retrocessão, como direito subjetivo da AP, decorre da prevalência do interesse público sobre o interesse particular. É claro que, na prática, através da retrocessão, a AP vai estar

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desfazendo a coisa julgada, mas por uma nova ação. A retrocessão é uma ação. Uma ação para exercitar um direito potestativo. Não aceitou não se compele goela abaixo a aceitar de volta.

LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

As limitações administrativas constituem outro meio interventivo na propriedade privada, mas tem características diferentes da desapropriação. Basicamente a desapropriação é individual, indenizável, porque atinge um determinado direito individual de propriedade e como tal, a AP vai ter que indenizar aquele atingido pela desapropriação. A limitação administrativa não, ela tem caráter inteiramente diferente, ela é genérica e por isso não indenizável, é a regra geral. Como na desapropriação um só suporta, ele é indenizável, como na limitação administrativa muitos suportam, ninguém é indenizado.

Um exemplo de limitação: limitação de gabarito. Nessa região da Tijuca, só se pode construir até tantos andares. Todos os proprietários dessa região suportam isso. Como todos suportam, ninguém é indenizado. Então, se você quer comprar um terreno aqui para construir, você tem que pesquisar o que é que pode construir, porque você não pode reclamar do primitivo proprietário ou da AP, olha eu pensava em construir trinta andares, mas você só oito, você tem que indenizar porque eu não lucro com os vinte e dois. Nada disso, porque a AP não tem que indenizar, porque todos a suportam. É claro que eu já dei o exemplo extremo.

Quando a limitação retira inteiramente o valor econômico do bem, se considera também uma forma de desapropriação indireta, mas não será o caso quando eu disser que só poder construir edifício não comercial, até oito andares, eu estou permitindo a fruição da propriedade em toda uma região, então ninguém se indeniza. Limitação administrativa é sempre expressão de que Poder Administrativo? Do poder de polícia. Toda limitação a direito ou garantia individual, toda atividade que limita direito ou garantia individual que a AP realiza, ela o faz através do poder de polícia. Então as limitações administrativas são expressão do poder de polícia. O seu direito de propriedade ou o seu direito de exercício profissional fica limitado por isso.

Então, tanto é limitação administrativa a exigência do registro do diploma de bacharel em direito na ordem dos advogados para efeito do exercício da advocacia, todos os bacharéis se submetem, uma limitação administrativa de fazer, quanto é limitação administrativa de não fazer. Você não pode construir acima de tantos andares, atinge coletividade de pessoas, em relação a elas mesmas ou a seus bens, limitação administrativa. Eu não posso comprar um automóvel e sair por aí dirigindo sem emplacá-lo no DETRAN. O automóvel é meu. Mas a utilização do bem na ruas, só se pode dar com o licenciamento do automóvel. Autorizações, permissões e licença são sempre manifestações de obediências de limitações administrativas. Autorização para porte de arma de fogo. Eu não posso botar uma arma de fogo na cintura e sair por aí. Eu tenho que ter autorização para porte de arma de fogo em via pública. Licença para construir benfeitoria. Só posso construir benfeitoria no que é meu atendendo a limitações administrativas, por causa do direito de vizinhança, por causa integridade do meio ambiente, por causa da destinação do imóvel.

Então tenho limitações administrativas, por isso é que é muito importante entendê-las em todas as áreas praticamente da atividade econômica, a AP estará lá exercendo Poder de Polícia, porque a atividade econômica, qualquer relação aos indivíduos, seus bens podem sempre atingir por excesso, o interesse público, e, por isso, a AP estará lá limitando. Então a autorização, permissão e licença, os atos negociais são sempre manifestações de obediência às limitações administrativas. Alvará de licença para localização de determinada indústria. O que é que a AP vai verificar ? Se ela é poluente ou não, se há equipamento de segurança para incêndio ou não, se naquela se naquela região pode instalar indústria ou não, é sempre limitação administrativa. Permissão, por exemplo

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táxi. Táxi é um serviço particular, transporte individual, não é transporte coletivo, mas tantos têm interesse, que pode atingir o interesse público, quem é o motorista de táxi, se o táxi tem condições de funcionamento regular, são permissionários da AP de serviços particulares, limitação administrativa.

A regra é que se aplica a todos naquelas condições, como todos suportam ninguém se indeniza, esse é o segredo em relação às limitações administrativas. Os atos que manifestam obediência às limitações administrativas, porque a AP zela pela limitação são atos negociais. O ato negocial é uma conseqüência da limitação (e não a limitação é uma conseqüência do ato negocial). Eu posso construir até oito andares, diz a legislação, mas eu só posso construir se obtiver licença, então eu me submeto à limitação indo requerer licença para construir. Posso construir até oito andares. Eu não posso construir sem licença. Para obedecer a limitação eu preciso da licença, porque a licença vai limitar o meu direito individual. Quando a limitação administrativa é de tal grau que retira o valor econômico do bem, por exemplo, eu dizer que nessa quadra não se pode construir nada, eu estou coletivamente, mas aí também individualmente tirando absolutamente o valor econômico e aí se reconhece a desapropriação indireta e se indeniza a limitação limita, mas ela não retira inteiramente o valor econômico. Toda vez que se retirar o valor econômico, na totalidade, eu estou diante de desapropriação indireta. As limitações administrativas são instituídas por lei, e por lei podem ser revogadas. O tombamento não é de uma determinada área um imóvel mas sempre incide sobre imóveis. O tombamento

Ficou devendo uma aula sobre controle jurisdicional da Administração Pública.