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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes 6ª Câmara Cível DGJ 419605-06 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 419605-06 (201294196057) COMARCA DE MARA ROSA AUTORA: GILDEMARA RODRIGUES DO CARMO RÉU: MUNICÍPIO DE MARA ROSA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE MARA ROSA APELADA: GILDEMARA RODRIGUES DO CARMO 1 DEN: WALMIREI ALVES COELHO SALGADO 2 DEN.: EDIVAM SOUZA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARA ROSA em face da sentença de fls. 205/210, proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, 2º Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Mara Rosa-GO, Dr. Samuel João Martins, nos autos da Ação de Reparação Civil de Dano Morais ajuizada em seu desfavor por GILDEMARA RODRIGUES DO CARMO. 1

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 419605-06 (201294196057)

COMARCA DE MARA ROSA

AUTORA: GILDEMARA RODRIGUES DO CARMO

RÉU: MUNICÍPIO DE MARA ROSA

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE MARA ROSA

APELADA: GILDEMARA RODRIGUES DO CARMO

1 DEN: WALMIREI ALVES COELHO SALGADO

2 DEN.: EDIVAM SOUZA SILVA

RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO

CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARA ROSA em face da sentença de

fls. 205/210, proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas,

Registros Públicos, 2º Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Mara

Rosa-GO, Dr. Samuel João Martins, nos autos da Ação de Reparação Civil de

Dano Morais ajuizada em seu desfavor por GILDEMARA RODRIGUES DO

CARMO.

1

Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

Em síntese, a autora narrou que, no dia 08 de maio de

2012, seu filho, César Rodrigues da Silva, foi atropelado por um caminhão que

trafegava na mesma direção do ônibus escolar em que o menor se encontrava,

na Avenida Bernardo Sayão, vindo este a óbito, razão pela qual pleiteia a

reparação civil por danos morais advindos do acidente.

Citado, o Município de Mara Rosa-GO apresentou

contestação às fls. 51/57, e alegou, em preliminar, a carência de ação, a

ilegitimidade passiva ad causam do Município, além da denunciação à lide em

relação proprietário do veículo e ao motorista. Requereu, no final, a

improcedência do pedido inicial.

Às fls. 73/84, o denunciado, Edivan Sousa Silva,

apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação.

Às fls. 88/91 e fls. 92/93 a autora apresentou

impugnações às contestações.

Intimadas as partes a especificarem as provas que

pretendem produzir (fl. 98), requerendo a parte autora a produção de prova

testemunhal (fl. 100).

Designada audiência de instrução e julgamento à fl.

102.

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram

ouvidas uma testemunha, dois informantes, além do interrogatório da autora,

tudo gravado em áudio (CD fl. 190).

O Município de Mara Rosa apresentou memoriais onde

pugnou pela improcedência do pedido inicial (fls. 200/203).

Instruído o feito, sobreveio sentença condenatória em

que o digno magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar o

Município de Mara Rosa a indenizar os danos morais causados a parte autora

no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e julgou improcedentes

as denunciações à lide efetuadas pelo requerido em face dos litisdenunciados

Edivan Sousa Silva e Walmirei Alves Coelho Salgado.

Insatisfeito, o Município de Mara Rosa-GO interpôs

recurso de apelação (fls. 212/266), em cujas razões aduziu, em preliminar, a

nulidade processual pela falta de manifestação do Ministério Público, porquanto

é obrigatória a sua intervenção nas ações em que figurarem no polo passivo o

ente público.

No tocante ao mérito, aduziu que o proprietário do

caminhão e o motorista não habilitado são os responsáveis pelo acidente de

trânsito, ou seja, pela falta de manutenção do veículo envolvido no acidente e a

falta de negligência de autorizar uma pessoa não habilitada a dirigir um veículo

sem condições de tráfego.

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

Ressaltou, ainda, inexistir prova de ter sido o Município

o responsável pelo acidente, restando comprovado que o proprietário do

caminhão ocasionou o acidente ante a negligência e imprudência em contratar

um motorista sem habilitação para dirigir seu veículo, assumindo, com isso

todas as responsabilidades.

No final, requereu o conhecimento e provimento do

recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o

pedido inicial.

Juízo de admissibilidade feito à fl. 223.

Regularmente intimada, a apelada apresentou as

contrarrazões ao recurso, postulando a manutenção da sentença (fls. 236/239).

Embora intimado o Município de Mara Rosa para juntar

aos autos a procuração do advogado habilitado, Dr Thiago Custódio dos

Santos, quedou-se inerte (fl. 247).

Intimado pessoalmente, deixou escoar in albis o prazo

(fl. 252).

A Procuradoria Geral de Justiça, instada a se

manifestar, opinou pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 255/259).

Em breve síntese, é este o relatório.

Peço dia para julgamento.

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

Goiânia, 20 de abril de 2016.

Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (345/k)

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 419605-06 (201294196057)COMARCA DE MARA ROSA

AUTORA: GILDEMARA RODRIGUES DO CARMO

RÉU: MUNICÍPIO DE MARA ROSA

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE MARA ROSA

APELADA: GILDEMARA RODRIGUES DO CARMO

1 DEN: WALMIREI ALVES COELHO SALGADO

2 DEN.: EDIVAM SOUZA SILVA

RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES

VOTO

Conheço do reexame necessário e do recurso

voluntário por estarem presentes os pressupostos de admissibilidades.

Conforme relatado, trata-se de REEXAME

NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARA

ROSA em face da sentença de fls. 205/210, proferida pelo MMº Juiz de Direito

da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Mara Rosa-GO, Drº

Samuel João Martins, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil para

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

Reparação de Danos Morais ajuizada em seu desfavor por GILDEMARA

RODRIGUES DO CARMO.

Mediante a sentença recorrida o digno magistrado

julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Mara Rosa a

indenizar os danos morais causados a parte autora no valor de R$ 150.000,00

(cento e cinquenta mil reais) em razão da morte de seu filho e julgou

improcedentes as denunciações à lide efetuadas pelo requerido em face dos

litisdenunciados, Edivan Sousa Silva e Walmirei Alves Coelho Salgado.

Insatisfeito, o Município de Mara Rosa-GO interpôs

recurso de apelação aduzindo, em preliminar, a nulidade processual pela falta

de manifestação do Ministério Público, porquanto é obrigatória a sua

intervenção nas ações em que figurarem no polo passivo o ente público, além

de sustentar, no mérito, que o proprietário do caminhão e o motorista não

habilitado são os responsáveis pelo acidente de trânsito, ressaltando inexistir

prova de ter sido o Município o responsável pelo acidente.

Em primeiro lugar, observa-se que não merece

acolhida a preliminar sustentada pelo apelante consistente na suposta nulidade

do feito em virtude da ausência de intervenção ministerial, pois, conforme bem

ressaltou o representante ministerial em atuação neste Sodalício: “No caso,

há mero interesse patrimonial da Fazenda Pública, que se

faz representado nos autos por advogado constituído, não se

impondo a presença do Parquet, pois o interesse patrimonial

da Fazenda Pública não se confunde com o interesse público.

A matéria em discussão é direito eminentemente disponível,

do qual tem as partes livre disposição.” (fls. 256/257)

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

Além disso, a jurisprudência é unânime ao consignar

que eventual nulidade relacionada à ausência de intervenção do Ministério

Público considerar-se-á sanada com o parecer do parquet em atuação na

segunda instância, sobretudo quando ausente demonstração acerca de

eventual prejuízo decorrente de tal fato.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO

OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE DE

INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO EM ATUAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA.

AUSÊNCIA DE NULIDADE. MORTE DO SEGURADO.

RATEIO ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E OS

HERDEIROS DA VÍTIMA. 1 - Eventual

nulidade relacionada à ausência de

intervenção do Ministério Público

considerar-se-á sanada com o parecer do

parquet em atuação na segunda instância.

2 - Nos termos do artigo 4º da Lei nº

11.482/2007 c/c artigo 792 do Código

Civil, em caso de morte do segurado, a

indenização do seguro DPVAT será paga à

razão de 50% (cinquenta por cento) ao

cônjuge sobrevivente, cabendo a outra

metade aos herdeiros do segurado. Recurso

conhecido e parcialmente provido.” (TJGO,

APELACAO CIVEL 81365-29.2012.8.09.0067, Rel.

DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL,

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

julgado em 03/02/2015, DJe 1727 de

09/02/2015).

Na hipótese, não existe interesse público que exija a

manifestação do representante ministerial, pois ausente a indisponibilidade de

direitos das partes litigantes.

Rejeita-se, pois, esta preliminar.

Da leitura dos autos, extrai-se que o tema em

discussão consiste em ver reformada a sentença monocrática, na qual o juiz

sentenciante condenou o Município de Mara Rosa a indenizar a autora, a título

de danos morais, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),

acrescida de correção monetária a contar da publicação da sentença mais

juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso.

Ressalte-se que o fato ocorrido nos autos está

amparado na Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, calcada na Teoria do

Risco Administrativo, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in

verbis:

“Art. 37. A administração pública direta

e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios obedecerá aos princípios

de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência e,

também, ao seguinte:

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito

público e as de direito privado

prestadoras de serviços públicos

responderão pelos danos que seus agentes,

nessa qualidade, causarem a terceiros,

assegurado o direito de regresso contra o

responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Vê-se que a responsabilidade civil objetiva pressupõe a

existência de três pressupostos: O primeiro deles é a comprovação da prática

do fato administrativo, ou seja, a conduta ou a omissão relevante; o segundo é

o dano material ou moral causado à vítima; e o último pressuposto é o nexo

causal (ou relação de causalidade), sem a necessidade de demonstração da

culpa ou dolo do agente, sendo esta sua marca característica.

Sobre o tema, ensina José dos Santos Carvalho Filho:

“O mais importante, no que tange à

aplicação da teoria da responsabilidade

objetiva da administração, é que,

presentes os devidos pressupostos, tem

esta o dever de indenizar o lesado pelos

danos que lhe foram causados sem que se

faça necessária a investigação sobre se a

conduta administrativa foi, ou não,

conduzida pelo elemento culpa.” (Manual de

Direito Administrativo, 23ª edição, Lumen

Juris Editora, página 606).

A propósito, eis um julgado:

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

“Nas ações de indenização para

ressarcimento de danos causados por

servidor, em acidente de trânsito

envolvendo veículo pertencente ao Poder

Público, aplica-se o disposto no art. 37,

§ 6º, da CF”. (1º TACSP- 8ª C.- Ap 565.142-

1- Rel Carlos Alberto Hernandez- j.

09.02.94).

A par dessas explanações, e, tendo em vista os fatos

narrados somados às provas coligidas aos autos, restou incontroversa a

conduta do agente, porquanto este reconheceu os fatos afirmados pela autora,

além do que o Boletim de Ocorrência atestou o sinistro e o dano dele advindo,

haja vista que a vítima/criança veio a óbito e o nexo causal (vítima morreu em

decorrência do atropelamento).

De uma análise dos documentos juntados aos autos,

vislumbra-se que, embora o atropelamento tenha sido provocado por terceiro, a

causa originária foi a omissão do preposto do Município de Mara Rosa quanto

a um dever de cuidado, impondo, dessa forma, a incidência da Teoria do Risco

Administrativo, cuja responsabilidade somente é excluída se o ente público

provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de

terceiro, caso fortuito ou força maior, situação não ocorrida no caso em

comento.

Conforme se vê dos autos, tem-se que a

responsabilidade do Município de Mara Rosa é decorrente da falha na

prestação de serviço de transporte escolar, haja vista que o motorista do

veículo do ente público tinha o dever de cuidado com a criança que

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

transportava, dever este não cumprido, porquanto parou o veículo escolar em

frente a sua casa, deixando-a descer sozinha para atravessar a avenida e

entrar em sua residência.

Neste contexto, transcrevo a conclusão do laudo de

exame pericial de fls. 13/36: “...cremos que a causa do mesmo foi a

entrada do pedestre inopinadamente na pista, em momento que

não havia mais tempo suficiente para o condutor do caminhão

deter seu veículo e evitar a colisão...”.

Além disso, ficou apurado nos autos e no boletim de

ocorrência (fl. 13) que o motorista do veículo não possuía, à época do acidente,

Carteira Nacional de Habilitação, e, mediante o Laudo de Exame Pericial, nota-

se que o veículo responsável pelo acidente não constava documento ante sua

falta de condição de tráfego urbano.

Neste sentido, é o que se extrai do laudo à fl. 26:

“O rudimentar sistema de freios não

proporcionava, dado às características

próprias, uma resposta imediata de

frenagem. Para tanto, submetemos este

veículo a um teste de frenagem antes

desta reprodução simulada. Desta feita,

pudemos observar que o pedal de freio

precisava ser premido algumas vezes

(bombeado) para que o mesmo pudesse

frear...”

Ademais, inexiste nos autos prova de outro fato que

pudesse excluir a responsabilidade do preposto do Município de Mara Rosa

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

consistente na possibilidade de evitar que a criança descesse do ônibus e

seguisse caminho diverso, haja vista que o seu dever era o de entregá-la a

salvo em sua residência.

Neste mesmo sentido, observe-se a interpretação dada

pelo magistrado em sua sentença, à qual adoto como razão de decidir, que

assim se expressou (fl. 206/verso):

“Assim, conclui-se que o motorista do

caminhão, Sr. Edivan, e o proprietário

deste, o Sr. Walmirei, não poderiam

evitar o acidente. Disso, sem razão a

alegação do entre municipal de que a

responsabilidade do fato era de ambos,

pelo péssimo estado de conservação do

veículo e pelo motorista não ser

habilitado.”

A fim de demonstrar a causa do acidente, transcrevo

trecho da sentença em que o magistrado citou os depoimentos colhidos em

audiência de uma testemunha e de um informante, arrolada pelo requerido:

“...é uma rua movimentada... e que lá não

tem faixa de pedestre (testemunha Laíde

Dias da Silva).

“...era funcionário da prefeitura, o

ônibus era da prefeitura, quem mantinha o

transporte era a prefeitura...parou em

sentido contrário... em frente ao

cemitério... a criança desceu e

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

atravessou pela frente do ônibus...e o

caminhão vinha ultrapassando o ônibus...

caminhão vinha com velocidade de 40 a 50

km... o acidente aconteceu após o meio

dia e vinte... não tinha ninguém

auxiliando as crianças no embarque e

desembarque... primeira vez que fez essa

linha escolar... (informante, José

Marques da Costa Filho).

Na hipótese em exame, revelam os fatos que o

motorista, na execução de suas atribuições, não zelou de maneira apropriada

pela segurança e incolumidade física daqueles que transportava (crianças

menores), e não poderia esperar que elas tivessem a noção do risco do

percurso e o cuidado para sua prevenção, caracterizando, com isso, a

negligência do motorista ao deixar de acompanhar a vítima na travessia da

avenida.

Sendo assim, diante destes esclarecimentos

claríssimos a respeito da conduta desidiosa do motorista do transporte escolar,

que estacionou o micro-ônibus às marges da avenida, do lado oposto ao da

residência do menor, sem ter acompanhado esse na travessia da avenida,

conclui-se ser do Município a responsabilidade civil de reparar o dano

decorrente da negligência praticada pelo agente público municipal (motorista),

responsável pelo transporte escolar do referido município.

A propósito, a jurisprudência pátria assim tem decidido,

veja-se:

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

“DUPLO GRAU NECESSÁRIO E RECURSOS DE

APELAÇÃO. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE

TRÂNSITO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO.

VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DO MUNICÍPIO E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO

LOCADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO

MOTORISTA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DANOS

MORAIS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. DANOS

MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DIES A QUO. 1.

Preparo recursal insuficiente e não

complementado no prazo legal enseja o não

conhecimento do recurso pela deserção

(art. 511, § 2º, CPC). 2. Não se conhece

de recurso intempestivo, protocolizado

cerca de 30 dias após o prazo final para

interposição (art. 508 c/c art. 188,

CPC). 3. Há responsabilidade civil

passível de indenização a situação que

envolve acidente de trânsito causado em

transporte escolar gratuito, em que a

criança cai do veículo cujas portas não

foram fechadas adequadamente e vem a

falecer, dada a presença de culpa, dano e

nexo causal. 4. Ao Município, é objetiva

a responsabilidade (art. 37, § 6º,

CF/88), além de estar entre seus deveres

a promoção da educação básica, com

garantia de materiais didático-escolares,

transporte, alimentação e assistência à

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

saúde (art. 11, VI, Lei nº 9.394/96). 5.

O proprietário do veículo que

transportava as crianças também responde

objetivamente (art. 927, parágrafo único,

c/c art. 932, III e art. 933, CC), dada a

assunção do risco pela atividade

desenvolvida e também por figurar como

empregador. 6. A responsabilidade do

motorista do veículo depende da

comprovação de culpa (art. 186, CC),

provada pela negligência ao deixar de

checar o fechamento adequado das portas

e, com isso, não evitar o acidente fatal

da estudante, além de deixar de socorrê-

la após o sinistro. 7. A condenação

arbitrada solidariamente a título de

danos morais é suficiente para impor a

função educativa ao ofensor, satisfazer

as vítimas de modo a amenizar a perda e o

sofrimento, sem representar

enriquecimento indevido. Valor mantido em

120 (cento e vinte) salários mínimos. 8.

Na obrigação solidária os devedores são

obrigado pela dívida toda (art. 264,

caput, CC) e o credor pode cobrar o

montante integral da condenação de

qualquer um deles, à sua escolha (art.

275, caput e parágrafo único, CC). 9. Os

danos materiais, consubstanciados na

pensão mensal, devem ser pagos à mãe e

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

irmão da falecida, em 2/3 do salário

mínimo entre os 14 e 25 anos de idade da

vítima, e em 1/3 do salário mínimo dos 25

até os 65 anos da vítima (Precedentes

STJ). Primeiro e terceiro recursos não

conhecidos. segundo recurso conhecido,

mas desprovido. duplo grau necessário

conhecido e parcialmente provido.” (TJGO,

DUPLO GRAU DE JURISDICAO 159140-

51.2011.8.09.0166, Rel. DES. NORIVAL SANTOME,

6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2015, DJe

1808 de 19/06/2015).

“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE

CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE

ESCOLAR. MORTE DE CRIANÇA.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO

TRANSPORTADOR E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

CONTRATANTE. PENSIONAMENTO. DANO MORAL.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE

ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO

BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE

JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO

CASO. JUROS LEGAIS MORATÓRIOS. TAXA

SELIC. 1. Ação de indenização por danos

materiais e morais movida pelos pais de

adolescente morto em acidente de trânsito

com ônibus escolar na qual trafegava,

contando com 14 anos de idade. 2.

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

Responsabilidade solidária da empresa

transportadora e da fundação contratante

do serviço de transporte escolar dos

alunos de suas casas para a instituição

de ensino. 3. Afastamento da alegação de

força maior diante do reconhecimento da

culpa do motorista do ônibus pelas

instâncias de origem. 4. Discussão em

torno do valor da indenização por dano

moral, do montante da pensão e da taxa

dos juros legais moratórios. Dissídio

jurisprudencial caracterizado com os

precedentes das duas turmas integrantes

da Segunda Secção do STJ. 5. Redução do

valor da indenização por dano moral na

linha dos precedentes desta Corte,

considerando as duas etapas que devem ser

percorridas para esse arbitramento, para

o montante correspondente a 500 salários

mínimos. Aplicação analógica do enunciado

normativo do parágrafo único do art. 953

do CC/2002. 6. Fixação do valor da pensão

por morte em favor dos pais no valor de

dois terços do salário mínimo a partir da

data do óbito, pois a vítima já

completara 14 anos de idade, até a data

em que ela completaria 65 anos idade,

reduzindo-se para um terço do salário

mínimo a partir do momento em faria 25

anos de idade. Aplicação da Súmula 491 do

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

STF na linha da jurisprudência do STJ. 7.

Fixação do índice dos juros legais

moratórios com base na taxa Selic,

seguindo os precedentes da Corte Especial

do STJ (Resp 1.102.552/CE, Rel. Min.

Teori Albino Zavascki). 8. Recursos

especiais parcialmente providos.” (STJ -

REsp 1197284/AM; 2010/0104097-0 – Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 -

TERCEIRA TURMA, Dje 30/10/2012).

Em relação ao quantum, é certo que, em se tratando

dessa espécie de dano, o valor da reparação é um tanto quanto subjetivo,

variando de caso a caso, cabendo ao julgador avaliar o montante a ser

indenizado, de conformidade com o poder econômico do lesante e a dor dos

pais da vítima, sem causar-lhes enriquecimento ilícito.

Aferir valor a um dano moral é sempre difícil, porém a

Constituição Federal, no art. 5.º, incisos V e X, e, agora, o novo Código Civil,

em seu artigo 186, admitem a reparação do dano moral. A Constituição Federal

assegura o princípio da reparabilidade do dano moral, seja na defesa dos

direitos da personalidade, seja na preservação dos direitos morais da autora,

mas nunca pode causar enriquecimento a quem tem a receber.

Nesta linha de ideias, decidiu o magistrado em sua

sentença (fls. 207/209):

“Quanto aos danos sofridos pela genitora

da vítima é, por óbvio, a constatação de

que o choque tenha lhes causado danos

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

incalculáveis, como sendo a morte de um

filho, revelando a violação e sua esfera

moral. Daí, falar- se em dano moral in re

ipsa, em casos da presente jaez.

A quantificação da indenização, no caso

dos autos, deve-se pautar por critérios

tais com a intensidade da dor, a culpa do

ofensor, a situação econômica deste, bem

como a situação sócio familiar e cultural

da vítima. Também deve ser considerado o

caráter educativo da reparação, para

evitar que se repitam os atos que levaram

à presente indenização.”

Acerca do tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa, in

"Direito Civil: Responsabilidade Civil", 4ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, p. 39:

“Dano moral é o prejuízo que afeta o

ânimo psíquico, moral e intelectual da

vítima. Nesse campo, o prejuízo transita

pelo imponderável, daí por que aumentam

as dificuldades de se estabelecer a justa

recompensa pelo dano. Em muitas

situações, cuida-se de indenizar o

inefável. Não é também qualquer dissabor

comezinho da vida que pode acarretar a

indenização. Aqui, também é importante o

critério objetivo do homem médio, o

'bônus pater familias': não se levará em

conta o psiquismo do homem excessivamente

15

Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

sensível, que se aborrece com fatos

diuturnos da vida, nem o homem de pouca

ou nenhuma sensibilidade, capaz de

resistir sempre às rudezas do destino.

Nesse campo, não há fórmulas seguras para

auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado

sentir em cada caso o pulsar da sociedade

que o cerca. O sofrimento como

contraposição reflexa da alegria é uma

constante do comportamento humano

universal.”

Com efeito, caracterizado o dever de indenizar por

dano moral, na fixação do quantum reparatório deve o julgador levar em

consideração basicamente as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a

ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de

casos futuros, bem assim a sua natureza compensatória.

Nesse contexto, a indenização deve ser fixada em

quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido, desde

que não cause locupletamento ilícito, nem seja um valor irrisório, e que gere

uma obrigação significativa para a parte que agiu de forma negligente.

A respeito, eis o escólio jurisprudencial pátrio:

“(...) O valor do dano moral tem sido

enfrentado no STJ com o escopo de atender

a sua dupla função: reparar o dano

buscando minimizar a dor da vítima e

punir o ofensor, para que não volte a

16

Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

reincidir. (...) Fixação de valor que não

observa regra fixa, oscilando de acordo

com os contornos fáticos e

circunstanciais. (...)” (STJ, REsp nº

658547/CE, Relatora: Ministra Eliana Calmon,

DJ 18/04/2005, p. 266).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE

TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO DA

RODOVIA. MORTE DE CRIANÇA. IBOLETIM DE

ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA.

AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.

RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO

ANIMAL. Omissis. II- Omissis. III-

Omissis. IV- Fixação dos danos morais.

Razoabilidade. A fixação do valor a ser

pago a título de prejuízo moral há de ser

sempre prudente e razoável, evitando-se

que a dor sofrida se converta em

instrumento de captação de vantagens

indevidas ou se expresse em importância

ínfima, que possa se tornar inócua a sua

imposição. V- OMISSIS. VI- OMISSIS.

Apelação Cível provida em parte.” (TJGO,

APELACAO CIVEL 504077-93.2009.8.09.0085,

Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A

CAMARA CIVEL, julgado em 09/09/2014, DJe

1630 de 17/09/2014).

17

Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

De tal arte, pondero que, de acordo com o princípio da

razoabilidade, as possibilidades econômicas dos responsáveis pelo pagamento

da indenização, a lesão ocorrida na vítima com resultado morte, o valor

arbitrado a título de dano moral no importe de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais) revela-se excessivo.

Ao prosseguir, com relação aos consectários legais

advindos da condenação, deve-se alterar, de ofício, os termos de incidência

dos juros de mora sobre a verba indenizatória relativa aos danos morais

devidos à autora pelo Município de Mara Rosa.

Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça orienta

que, por se tratar de indenização oriunda de dano moral, deve incidir os juros

de mora a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), in verbis:

“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE

CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR.SEQUELAS

IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA

CONTRATUAL.SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROSDE

MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

DATA DO ARBITRAMENTO.REDUÇÃO DA

CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL

DEVIDA. 1.(...). 6. A correção monetária

deve incidir a partir da fixação de valor

definitivo para a indenização do dano

moral. Enunciado 362 da Sumulado STJ. 7.

No caso de responsabilidade contratual,

os juros de mora incidentes sobre a

indenização por danos materiais, mesmo

18

Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

ilíquida, fluem a partir da citação. 8. A

indenização por dano moral puro

(prejuízo, por definição,

extrapatrimonial) somente passa a ter

expressão em dinheiro a partir da decisão

judicial que a arbitrou. O pedido do

autor é considerado,pela jurisprudência

do STJ, mera estimativa, que não lhe

acarretará ônus de sucumbência, caso o

valor da indenização seja bastante

inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a

ausência de seu pagamento desde a data do

ilícito não pode ser considerada como

omissão imputável ao devedor, para o

efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que

o quisesse, não teria como satisfazer

obrigação decorrente de dano moral, sem

base de cálculo, não traduzida em

dinheiro por sentença judicial,

arbitramento ou acordo (CC/1916, art.

1064). Os juros moratórios devem, pois,

fluir, no caso de indenização por dano

moral, assim como a correção monetária, a

partir da data do julgamento em que foi

arbitrada a indenização, tendo presente o

magistrado, no momento da mensuração do

valor, também o período,maior ou menor,

decorrido desde o fato causador do

sofrimento infligido ao autor e as

consequências, em seu estado

19

Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

emocional,desta demora. 9. Recurso

especial do réu conhecido, em parte, e

nela não provido.Recurso especial do

autor conhecido e parcialmente provido.

(STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/06/2011, T4

- QUARTA TURMA, g.).

Nessa linha de raciocínio, é a jurisprudência de nosso

Egrégio Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.

INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO NÃO

CONTRATADO PELO CORRENTISTA MAS

DESCONTADO NA SUA CONTA BANCÁRIA. FRAUDE

PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL PARA

INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

DE MORA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1-

(...) Omissis.. 5- Deve ser fixada a data

do julgamento em que foi arbitrado em

definitivo o valor da indenização do dano

moral como termo inicial para incidência

da correção monetária (Súmula 362/STJ) e

dos juros moratórios. 6- Omissis. Agravo

regimental conhecido e desprovido.”

(TJGO, APELACAO CIVEL 60422-

53.2012.8.09.0111, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA,

20

Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

3A CAMARA CIVEL, julgado em 20/05/2014, DJe

1556 de 04/06/2014, g.).

Ao teor do exposto, conheço da remessa e do apelo

e lhes dou parcial provimento, para, reformando em parte a sentença

recorrida, fixar o valor indenizatório na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), determinando que os juros de mora incidam a partir do trânsito em

julgado da decisão condenatória. Mantêm-se, no mais, a sentença vergastada

por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Goiânia, 10 de maio de 2016.

Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator

(345/k)

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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 419605-06 (201294196057)

COMARCA DE MARA ROSA

AUTORA: GILDEMARA RODRIGUES DO CARMO

RÉU: MUNICÍPIO DE MARA ROSA

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE MARA ROSA

APELADA: GILDEMARA RODRIGUES DO CARMO

1 DEN: WALMIREI ALVES COELHO SALGADO

2 DEN.: EDIVAM SOUZA SILVA

RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES

EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE

DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO

MUNICÍPIO DE MARA ROSA. ACIDENTE DE

TRÂNSITO. TRANSPORTE ESCOLAR. CRIANÇA

ATINGIDA POR VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA

CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO

REDUZIDO. JUROS DE MORA INCIDENTES A

PARTIR DO ARBITRAMENTO. I – As pessoas

jurídicas de direito público e as de direito privado

prestadoras de serviços públicos responderão pelos

danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a

terceiros, assegurado o direito de regresso contra o

responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º,

1

Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

da CF). II- Em consonância com o posicionamento

adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da

reparação moral deve ser fixado observando as

finalidades de satisfação para a vítima, a reparação do

dano e a punição para o ofensor, além de servir como

exemplo para a sociedade, sempre pautado pelos

princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III-

Segundo precedentes do STJ, no caso de indenização

por dano moral, os juros moratórios devem fluir a partir

da data do julgamento em que foi arbitrada a

indenização. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO

CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de DUPLO

GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 419605-06 (201294196057), acordam os

componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer

da remessa necessária e do apelo e dar-lhes parcial provimento nos

termos do voto do relator.

Votaram com o relator o Desembargador Fausto

Moreira Diniz e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto da Desembargadora

Sandra Regina Teodoro Reis. Ausente ocasional o Desembargador Norival

Santomé.

Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de

Moraes.

2

Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06

Fez-se presente, como representante da Procuradoria

Geral de Justiça, o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.

Goiânia, 10 de maio de 2016.

Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator

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