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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 419605-06 (201294196057)
COMARCA DE MARA ROSA
AUTORA: GILDEMARA RODRIGUES DO CARMO
RÉU: MUNICÍPIO DE MARA ROSA
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARA ROSA
APELADA: GILDEMARA RODRIGUES DO CARMO
1 DEN: WALMIREI ALVES COELHO SALGADO
2 DEN.: EDIVAM SOUZA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO
CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARA ROSA em face da sentença de
fls. 205/210, proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas,
Registros Públicos, 2º Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Mara
Rosa-GO, Dr. Samuel João Martins, nos autos da Ação de Reparação Civil de
Dano Morais ajuizada em seu desfavor por GILDEMARA RODRIGUES DO
CARMO.
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
Em síntese, a autora narrou que, no dia 08 de maio de
2012, seu filho, César Rodrigues da Silva, foi atropelado por um caminhão que
trafegava na mesma direção do ônibus escolar em que o menor se encontrava,
na Avenida Bernardo Sayão, vindo este a óbito, razão pela qual pleiteia a
reparação civil por danos morais advindos do acidente.
Citado, o Município de Mara Rosa-GO apresentou
contestação às fls. 51/57, e alegou, em preliminar, a carência de ação, a
ilegitimidade passiva ad causam do Município, além da denunciação à lide em
relação proprietário do veículo e ao motorista. Requereu, no final, a
improcedência do pedido inicial.
Às fls. 73/84, o denunciado, Edivan Sousa Silva,
apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação.
Às fls. 88/91 e fls. 92/93 a autora apresentou
impugnações às contestações.
Intimadas as partes a especificarem as provas que
pretendem produzir (fl. 98), requerendo a parte autora a produção de prova
testemunhal (fl. 100).
Designada audiência de instrução e julgamento à fl.
102.
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Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram
ouvidas uma testemunha, dois informantes, além do interrogatório da autora,
tudo gravado em áudio (CD fl. 190).
O Município de Mara Rosa apresentou memoriais onde
pugnou pela improcedência do pedido inicial (fls. 200/203).
Instruído o feito, sobreveio sentença condenatória em
que o digno magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar o
Município de Mara Rosa a indenizar os danos morais causados a parte autora
no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e julgou improcedentes
as denunciações à lide efetuadas pelo requerido em face dos litisdenunciados
Edivan Sousa Silva e Walmirei Alves Coelho Salgado.
Insatisfeito, o Município de Mara Rosa-GO interpôs
recurso de apelação (fls. 212/266), em cujas razões aduziu, em preliminar, a
nulidade processual pela falta de manifestação do Ministério Público, porquanto
é obrigatória a sua intervenção nas ações em que figurarem no polo passivo o
ente público.
No tocante ao mérito, aduziu que o proprietário do
caminhão e o motorista não habilitado são os responsáveis pelo acidente de
trânsito, ou seja, pela falta de manutenção do veículo envolvido no acidente e a
falta de negligência de autorizar uma pessoa não habilitada a dirigir um veículo
sem condições de tráfego.
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Ressaltou, ainda, inexistir prova de ter sido o Município
o responsável pelo acidente, restando comprovado que o proprietário do
caminhão ocasionou o acidente ante a negligência e imprudência em contratar
um motorista sem habilitação para dirigir seu veículo, assumindo, com isso
todas as responsabilidades.
No final, requereu o conhecimento e provimento do
recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o
pedido inicial.
Juízo de admissibilidade feito à fl. 223.
Regularmente intimada, a apelada apresentou as
contrarrazões ao recurso, postulando a manutenção da sentença (fls. 236/239).
Embora intimado o Município de Mara Rosa para juntar
aos autos a procuração do advogado habilitado, Dr Thiago Custódio dos
Santos, quedou-se inerte (fl. 247).
Intimado pessoalmente, deixou escoar in albis o prazo
(fl. 252).
A Procuradoria Geral de Justiça, instada a se
manifestar, opinou pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 255/259).
Em breve síntese, é este o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Goiânia, 20 de abril de 2016.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (345/k)
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 419605-06 (201294196057)COMARCA DE MARA ROSA
AUTORA: GILDEMARA RODRIGUES DO CARMO
RÉU: MUNICÍPIO DE MARA ROSA
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARA ROSA
APELADA: GILDEMARA RODRIGUES DO CARMO
1 DEN: WALMIREI ALVES COELHO SALGADO
2 DEN.: EDIVAM SOUZA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
VOTO
Conheço do reexame necessário e do recurso
voluntário por estarem presentes os pressupostos de admissibilidades.
Conforme relatado, trata-se de REEXAME
NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARA
ROSA em face da sentença de fls. 205/210, proferida pelo MMº Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Mara Rosa-GO, Drº
Samuel João Martins, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil para
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
Reparação de Danos Morais ajuizada em seu desfavor por GILDEMARA
RODRIGUES DO CARMO.
Mediante a sentença recorrida o digno magistrado
julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Mara Rosa a
indenizar os danos morais causados a parte autora no valor de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) em razão da morte de seu filho e julgou
improcedentes as denunciações à lide efetuadas pelo requerido em face dos
litisdenunciados, Edivan Sousa Silva e Walmirei Alves Coelho Salgado.
Insatisfeito, o Município de Mara Rosa-GO interpôs
recurso de apelação aduzindo, em preliminar, a nulidade processual pela falta
de manifestação do Ministério Público, porquanto é obrigatória a sua
intervenção nas ações em que figurarem no polo passivo o ente público, além
de sustentar, no mérito, que o proprietário do caminhão e o motorista não
habilitado são os responsáveis pelo acidente de trânsito, ressaltando inexistir
prova de ter sido o Município o responsável pelo acidente.
Em primeiro lugar, observa-se que não merece
acolhida a preliminar sustentada pelo apelante consistente na suposta nulidade
do feito em virtude da ausência de intervenção ministerial, pois, conforme bem
ressaltou o representante ministerial em atuação neste Sodalício: “No caso,
há mero interesse patrimonial da Fazenda Pública, que se
faz representado nos autos por advogado constituído, não se
impondo a presença do Parquet, pois o interesse patrimonial
da Fazenda Pública não se confunde com o interesse público.
A matéria em discussão é direito eminentemente disponível,
do qual tem as partes livre disposição.” (fls. 256/257)
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Além disso, a jurisprudência é unânime ao consignar
que eventual nulidade relacionada à ausência de intervenção do Ministério
Público considerar-se-á sanada com o parecer do parquet em atuação na
segunda instância, sobretudo quando ausente demonstração acerca de
eventual prejuízo decorrente de tal fato.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE DE
INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO EM ATUAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. MORTE DO SEGURADO.
RATEIO ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E OS
HERDEIROS DA VÍTIMA. 1 - Eventual
nulidade relacionada à ausência de
intervenção do Ministério Público
considerar-se-á sanada com o parecer do
parquet em atuação na segunda instância.
2 - Nos termos do artigo 4º da Lei nº
11.482/2007 c/c artigo 792 do Código
Civil, em caso de morte do segurado, a
indenização do seguro DPVAT será paga à
razão de 50% (cinquenta por cento) ao
cônjuge sobrevivente, cabendo a outra
metade aos herdeiros do segurado. Recurso
conhecido e parcialmente provido.” (TJGO,
APELACAO CIVEL 81365-29.2012.8.09.0067, Rel.
DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL,
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julgado em 03/02/2015, DJe 1727 de
09/02/2015).
Na hipótese, não existe interesse público que exija a
manifestação do representante ministerial, pois ausente a indisponibilidade de
direitos das partes litigantes.
Rejeita-se, pois, esta preliminar.
Da leitura dos autos, extrai-se que o tema em
discussão consiste em ver reformada a sentença monocrática, na qual o juiz
sentenciante condenou o Município de Mara Rosa a indenizar a autora, a título
de danos morais, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
acrescida de correção monetária a contar da publicação da sentença mais
juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Ressalte-se que o fato ocorrido nos autos está
amparado na Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, calcada na Teoria do
Risco Administrativo, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in
verbis:
“Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
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§ 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Vê-se que a responsabilidade civil objetiva pressupõe a
existência de três pressupostos: O primeiro deles é a comprovação da prática
do fato administrativo, ou seja, a conduta ou a omissão relevante; o segundo é
o dano material ou moral causado à vítima; e o último pressuposto é o nexo
causal (ou relação de causalidade), sem a necessidade de demonstração da
culpa ou dolo do agente, sendo esta sua marca característica.
Sobre o tema, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
“O mais importante, no que tange à
aplicação da teoria da responsabilidade
objetiva da administração, é que,
presentes os devidos pressupostos, tem
esta o dever de indenizar o lesado pelos
danos que lhe foram causados sem que se
faça necessária a investigação sobre se a
conduta administrativa foi, ou não,
conduzida pelo elemento culpa.” (Manual de
Direito Administrativo, 23ª edição, Lumen
Juris Editora, página 606).
A propósito, eis um julgado:
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“Nas ações de indenização para
ressarcimento de danos causados por
servidor, em acidente de trânsito
envolvendo veículo pertencente ao Poder
Público, aplica-se o disposto no art. 37,
§ 6º, da CF”. (1º TACSP- 8ª C.- Ap 565.142-
1- Rel Carlos Alberto Hernandez- j.
09.02.94).
A par dessas explanações, e, tendo em vista os fatos
narrados somados às provas coligidas aos autos, restou incontroversa a
conduta do agente, porquanto este reconheceu os fatos afirmados pela autora,
além do que o Boletim de Ocorrência atestou o sinistro e o dano dele advindo,
haja vista que a vítima/criança veio a óbito e o nexo causal (vítima morreu em
decorrência do atropelamento).
De uma análise dos documentos juntados aos autos,
vislumbra-se que, embora o atropelamento tenha sido provocado por terceiro, a
causa originária foi a omissão do preposto do Município de Mara Rosa quanto
a um dever de cuidado, impondo, dessa forma, a incidência da Teoria do Risco
Administrativo, cuja responsabilidade somente é excluída se o ente público
provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro, caso fortuito ou força maior, situação não ocorrida no caso em
comento.
Conforme se vê dos autos, tem-se que a
responsabilidade do Município de Mara Rosa é decorrente da falha na
prestação de serviço de transporte escolar, haja vista que o motorista do
veículo do ente público tinha o dever de cuidado com a criança que
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transportava, dever este não cumprido, porquanto parou o veículo escolar em
frente a sua casa, deixando-a descer sozinha para atravessar a avenida e
entrar em sua residência.
Neste contexto, transcrevo a conclusão do laudo de
exame pericial de fls. 13/36: “...cremos que a causa do mesmo foi a
entrada do pedestre inopinadamente na pista, em momento que
não havia mais tempo suficiente para o condutor do caminhão
deter seu veículo e evitar a colisão...”.
Além disso, ficou apurado nos autos e no boletim de
ocorrência (fl. 13) que o motorista do veículo não possuía, à época do acidente,
Carteira Nacional de Habilitação, e, mediante o Laudo de Exame Pericial, nota-
se que o veículo responsável pelo acidente não constava documento ante sua
falta de condição de tráfego urbano.
Neste sentido, é o que se extrai do laudo à fl. 26:
“O rudimentar sistema de freios não
proporcionava, dado às características
próprias, uma resposta imediata de
frenagem. Para tanto, submetemos este
veículo a um teste de frenagem antes
desta reprodução simulada. Desta feita,
pudemos observar que o pedal de freio
precisava ser premido algumas vezes
(bombeado) para que o mesmo pudesse
frear...”
Ademais, inexiste nos autos prova de outro fato que
pudesse excluir a responsabilidade do preposto do Município de Mara Rosa
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
consistente na possibilidade de evitar que a criança descesse do ônibus e
seguisse caminho diverso, haja vista que o seu dever era o de entregá-la a
salvo em sua residência.
Neste mesmo sentido, observe-se a interpretação dada
pelo magistrado em sua sentença, à qual adoto como razão de decidir, que
assim se expressou (fl. 206/verso):
“Assim, conclui-se que o motorista do
caminhão, Sr. Edivan, e o proprietário
deste, o Sr. Walmirei, não poderiam
evitar o acidente. Disso, sem razão a
alegação do entre municipal de que a
responsabilidade do fato era de ambos,
pelo péssimo estado de conservação do
veículo e pelo motorista não ser
habilitado.”
A fim de demonstrar a causa do acidente, transcrevo
trecho da sentença em que o magistrado citou os depoimentos colhidos em
audiência de uma testemunha e de um informante, arrolada pelo requerido:
“...é uma rua movimentada... e que lá não
tem faixa de pedestre (testemunha Laíde
Dias da Silva).
“...era funcionário da prefeitura, o
ônibus era da prefeitura, quem mantinha o
transporte era a prefeitura...parou em
sentido contrário... em frente ao
cemitério... a criança desceu e
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
atravessou pela frente do ônibus...e o
caminhão vinha ultrapassando o ônibus...
caminhão vinha com velocidade de 40 a 50
km... o acidente aconteceu após o meio
dia e vinte... não tinha ninguém
auxiliando as crianças no embarque e
desembarque... primeira vez que fez essa
linha escolar... (informante, José
Marques da Costa Filho).
Na hipótese em exame, revelam os fatos que o
motorista, na execução de suas atribuições, não zelou de maneira apropriada
pela segurança e incolumidade física daqueles que transportava (crianças
menores), e não poderia esperar que elas tivessem a noção do risco do
percurso e o cuidado para sua prevenção, caracterizando, com isso, a
negligência do motorista ao deixar de acompanhar a vítima na travessia da
avenida.
Sendo assim, diante destes esclarecimentos
claríssimos a respeito da conduta desidiosa do motorista do transporte escolar,
que estacionou o micro-ônibus às marges da avenida, do lado oposto ao da
residência do menor, sem ter acompanhado esse na travessia da avenida,
conclui-se ser do Município a responsabilidade civil de reparar o dano
decorrente da negligência praticada pelo agente público municipal (motorista),
responsável pelo transporte escolar do referido município.
A propósito, a jurisprudência pátria assim tem decidido,
veja-se:
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“DUPLO GRAU NECESSÁRIO E RECURSOS DE
APELAÇÃO. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO.
VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO MUNICÍPIO E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
LOCADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
MOTORISTA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DANOS
MORAIS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DIES A QUO. 1.
Preparo recursal insuficiente e não
complementado no prazo legal enseja o não
conhecimento do recurso pela deserção
(art. 511, § 2º, CPC). 2. Não se conhece
de recurso intempestivo, protocolizado
cerca de 30 dias após o prazo final para
interposição (art. 508 c/c art. 188,
CPC). 3. Há responsabilidade civil
passível de indenização a situação que
envolve acidente de trânsito causado em
transporte escolar gratuito, em que a
criança cai do veículo cujas portas não
foram fechadas adequadamente e vem a
falecer, dada a presença de culpa, dano e
nexo causal. 4. Ao Município, é objetiva
a responsabilidade (art. 37, § 6º,
CF/88), além de estar entre seus deveres
a promoção da educação básica, com
garantia de materiais didático-escolares,
transporte, alimentação e assistência à
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
saúde (art. 11, VI, Lei nº 9.394/96). 5.
O proprietário do veículo que
transportava as crianças também responde
objetivamente (art. 927, parágrafo único,
c/c art. 932, III e art. 933, CC), dada a
assunção do risco pela atividade
desenvolvida e também por figurar como
empregador. 6. A responsabilidade do
motorista do veículo depende da
comprovação de culpa (art. 186, CC),
provada pela negligência ao deixar de
checar o fechamento adequado das portas
e, com isso, não evitar o acidente fatal
da estudante, além de deixar de socorrê-
la após o sinistro. 7. A condenação
arbitrada solidariamente a título de
danos morais é suficiente para impor a
função educativa ao ofensor, satisfazer
as vítimas de modo a amenizar a perda e o
sofrimento, sem representar
enriquecimento indevido. Valor mantido em
120 (cento e vinte) salários mínimos. 8.
Na obrigação solidária os devedores são
obrigado pela dívida toda (art. 264,
caput, CC) e o credor pode cobrar o
montante integral da condenação de
qualquer um deles, à sua escolha (art.
275, caput e parágrafo único, CC). 9. Os
danos materiais, consubstanciados na
pensão mensal, devem ser pagos à mãe e
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
irmão da falecida, em 2/3 do salário
mínimo entre os 14 e 25 anos de idade da
vítima, e em 1/3 do salário mínimo dos 25
até os 65 anos da vítima (Precedentes
STJ). Primeiro e terceiro recursos não
conhecidos. segundo recurso conhecido,
mas desprovido. duplo grau necessário
conhecido e parcialmente provido.” (TJGO,
DUPLO GRAU DE JURISDICAO 159140-
51.2011.8.09.0166, Rel. DES. NORIVAL SANTOME,
6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2015, DJe
1808 de 19/06/2015).
“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE
ESCOLAR. MORTE DE CRIANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
TRANSPORTADOR E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
CONTRATANTE. PENSIONAMENTO. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE
ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO
BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE
JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO. JUROS LEGAIS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC. 1. Ação de indenização por danos
materiais e morais movida pelos pais de
adolescente morto em acidente de trânsito
com ônibus escolar na qual trafegava,
contando com 14 anos de idade. 2.
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
Responsabilidade solidária da empresa
transportadora e da fundação contratante
do serviço de transporte escolar dos
alunos de suas casas para a instituição
de ensino. 3. Afastamento da alegação de
força maior diante do reconhecimento da
culpa do motorista do ônibus pelas
instâncias de origem. 4. Discussão em
torno do valor da indenização por dano
moral, do montante da pensão e da taxa
dos juros legais moratórios. Dissídio
jurisprudencial caracterizado com os
precedentes das duas turmas integrantes
da Segunda Secção do STJ. 5. Redução do
valor da indenização por dano moral na
linha dos precedentes desta Corte,
considerando as duas etapas que devem ser
percorridas para esse arbitramento, para
o montante correspondente a 500 salários
mínimos. Aplicação analógica do enunciado
normativo do parágrafo único do art. 953
do CC/2002. 6. Fixação do valor da pensão
por morte em favor dos pais no valor de
dois terços do salário mínimo a partir da
data do óbito, pois a vítima já
completara 14 anos de idade, até a data
em que ela completaria 65 anos idade,
reduzindo-se para um terço do salário
mínimo a partir do momento em faria 25
anos de idade. Aplicação da Súmula 491 do
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
STF na linha da jurisprudência do STJ. 7.
Fixação do índice dos juros legais
moratórios com base na taxa Selic,
seguindo os precedentes da Corte Especial
do STJ (Resp 1.102.552/CE, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki). 8. Recursos
especiais parcialmente providos.” (STJ -
REsp 1197284/AM; 2010/0104097-0 – Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 -
TERCEIRA TURMA, Dje 30/10/2012).
Em relação ao quantum, é certo que, em se tratando
dessa espécie de dano, o valor da reparação é um tanto quanto subjetivo,
variando de caso a caso, cabendo ao julgador avaliar o montante a ser
indenizado, de conformidade com o poder econômico do lesante e a dor dos
pais da vítima, sem causar-lhes enriquecimento ilícito.
Aferir valor a um dano moral é sempre difícil, porém a
Constituição Federal, no art. 5.º, incisos V e X, e, agora, o novo Código Civil,
em seu artigo 186, admitem a reparação do dano moral. A Constituição Federal
assegura o princípio da reparabilidade do dano moral, seja na defesa dos
direitos da personalidade, seja na preservação dos direitos morais da autora,
mas nunca pode causar enriquecimento a quem tem a receber.
Nesta linha de ideias, decidiu o magistrado em sua
sentença (fls. 207/209):
“Quanto aos danos sofridos pela genitora
da vítima é, por óbvio, a constatação de
que o choque tenha lhes causado danos
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
incalculáveis, como sendo a morte de um
filho, revelando a violação e sua esfera
moral. Daí, falar- se em dano moral in re
ipsa, em casos da presente jaez.
A quantificação da indenização, no caso
dos autos, deve-se pautar por critérios
tais com a intensidade da dor, a culpa do
ofensor, a situação econômica deste, bem
como a situação sócio familiar e cultural
da vítima. Também deve ser considerado o
caráter educativo da reparação, para
evitar que se repitam os atos que levaram
à presente indenização.”
Acerca do tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa, in
"Direito Civil: Responsabilidade Civil", 4ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, p. 39:
“Dano moral é o prejuízo que afeta o
ânimo psíquico, moral e intelectual da
vítima. Nesse campo, o prejuízo transita
pelo imponderável, daí por que aumentam
as dificuldades de se estabelecer a justa
recompensa pelo dano. Em muitas
situações, cuida-se de indenizar o
inefável. Não é também qualquer dissabor
comezinho da vida que pode acarretar a
indenização. Aqui, também é importante o
critério objetivo do homem médio, o
'bônus pater familias': não se levará em
conta o psiquismo do homem excessivamente
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
sensível, que se aborrece com fatos
diuturnos da vida, nem o homem de pouca
ou nenhuma sensibilidade, capaz de
resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para
auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado
sentir em cada caso o pulsar da sociedade
que o cerca. O sofrimento como
contraposição reflexa da alegria é uma
constante do comportamento humano
universal.”
Com efeito, caracterizado o dever de indenizar por
dano moral, na fixação do quantum reparatório deve o julgador levar em
consideração basicamente as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a
ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de
casos futuros, bem assim a sua natureza compensatória.
Nesse contexto, a indenização deve ser fixada em
quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido, desde
que não cause locupletamento ilícito, nem seja um valor irrisório, e que gere
uma obrigação significativa para a parte que agiu de forma negligente.
A respeito, eis o escólio jurisprudencial pátrio:
“(...) O valor do dano moral tem sido
enfrentado no STJ com o escopo de atender
a sua dupla função: reparar o dano
buscando minimizar a dor da vítima e
punir o ofensor, para que não volte a
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
reincidir. (...) Fixação de valor que não
observa regra fixa, oscilando de acordo
com os contornos fáticos e
circunstanciais. (...)” (STJ, REsp nº
658547/CE, Relatora: Ministra Eliana Calmon,
DJ 18/04/2005, p. 266).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO DA
RODOVIA. MORTE DE CRIANÇA. IBOLETIM DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO
ANIMAL. Omissis. II- Omissis. III-
Omissis. IV- Fixação dos danos morais.
Razoabilidade. A fixação do valor a ser
pago a título de prejuízo moral há de ser
sempre prudente e razoável, evitando-se
que a dor sofrida se converta em
instrumento de captação de vantagens
indevidas ou se expresse em importância
ínfima, que possa se tornar inócua a sua
imposição. V- OMISSIS. VI- OMISSIS.
Apelação Cível provida em parte.” (TJGO,
APELACAO CIVEL 504077-93.2009.8.09.0085,
Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A
CAMARA CIVEL, julgado em 09/09/2014, DJe
1630 de 17/09/2014).
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
De tal arte, pondero que, de acordo com o princípio da
razoabilidade, as possibilidades econômicas dos responsáveis pelo pagamento
da indenização, a lesão ocorrida na vítima com resultado morte, o valor
arbitrado a título de dano moral no importe de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) revela-se excessivo.
Ao prosseguir, com relação aos consectários legais
advindos da condenação, deve-se alterar, de ofício, os termos de incidência
dos juros de mora sobre a verba indenizatória relativa aos danos morais
devidos à autora pelo Município de Mara Rosa.
Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça orienta
que, por se tratar de indenização oriunda de dano moral, deve incidir os juros
de mora a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR.SEQUELAS
IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA
CONTRATUAL.SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROSDE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL
DEVIDA. 1.(...). 6. A correção monetária
deve incidir a partir da fixação de valor
definitivo para a indenização do dano
moral. Enunciado 362 da Sumulado STJ. 7.
No caso de responsabilidade contratual,
os juros de mora incidentes sobre a
indenização por danos materiais, mesmo
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ilíquida, fluem a partir da citação. 8. A
indenização por dano moral puro
(prejuízo, por definição,
extrapatrimonial) somente passa a ter
expressão em dinheiro a partir da decisão
judicial que a arbitrou. O pedido do
autor é considerado,pela jurisprudência
do STJ, mera estimativa, que não lhe
acarretará ônus de sucumbência, caso o
valor da indenização seja bastante
inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a
ausência de seu pagamento desde a data do
ilícito não pode ser considerada como
omissão imputável ao devedor, para o
efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que
o quisesse, não teria como satisfazer
obrigação decorrente de dano moral, sem
base de cálculo, não traduzida em
dinheiro por sentença judicial,
arbitramento ou acordo (CC/1916, art.
1064). Os juros moratórios devem, pois,
fluir, no caso de indenização por dano
moral, assim como a correção monetária, a
partir da data do julgamento em que foi
arbitrada a indenização, tendo presente o
magistrado, no momento da mensuração do
valor, também o período,maior ou menor,
decorrido desde o fato causador do
sofrimento infligido ao autor e as
consequências, em seu estado
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emocional,desta demora. 9. Recurso
especial do réu conhecido, em parte, e
nela não provido.Recurso especial do
autor conhecido e parcialmente provido.
(STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/06/2011, T4
- QUARTA TURMA, g.).
Nessa linha de raciocínio, é a jurisprudência de nosso
Egrégio Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO NÃO
CONTRATADO PELO CORRENTISTA MAS
DESCONTADO NA SUA CONTA BANCÁRIA. FRAUDE
PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL PARA
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1-
(...) Omissis.. 5- Deve ser fixada a data
do julgamento em que foi arbitrado em
definitivo o valor da indenização do dano
moral como termo inicial para incidência
da correção monetária (Súmula 362/STJ) e
dos juros moratórios. 6- Omissis. Agravo
regimental conhecido e desprovido.”
(TJGO, APELACAO CIVEL 60422-
53.2012.8.09.0111, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA,
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
3A CAMARA CIVEL, julgado em 20/05/2014, DJe
1556 de 04/06/2014, g.).
Ao teor do exposto, conheço da remessa e do apelo
e lhes dou parcial provimento, para, reformando em parte a sentença
recorrida, fixar o valor indenizatório na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), determinando que os juros de mora incidam a partir do trânsito em
julgado da decisão condenatória. Mantêm-se, no mais, a sentença vergastada
por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Goiânia, 10 de maio de 2016.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator
(345/k)
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 419605-06 (201294196057)
COMARCA DE MARA ROSA
AUTORA: GILDEMARA RODRIGUES DO CARMO
RÉU: MUNICÍPIO DE MARA ROSA
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARA ROSA
APELADA: GILDEMARA RODRIGUES DO CARMO
1 DEN: WALMIREI ALVES COELHO SALGADO
2 DEN.: EDIVAM SOUZA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MUNICÍPIO DE MARA ROSA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TRANSPORTE ESCOLAR. CRIANÇA
ATINGIDA POR VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA
CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
REDUZIDO. JUROS DE MORA INCIDENTES A
PARTIR DO ARBITRAMENTO. I – As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º,
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes6ª Câmara Cível DGJ 419605-06
da CF). II- Em consonância com o posicionamento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da
reparação moral deve ser fixado observando as
finalidades de satisfação para a vítima, a reparação do
dano e a punição para o ofensor, além de servir como
exemplo para a sociedade, sempre pautado pelos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III-
Segundo precedentes do STJ, no caso de indenização
por dano moral, os juros moratórios devem fluir a partir
da data do julgamento em que foi arbitrada a
indenização. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 419605-06 (201294196057), acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer
da remessa necessária e do apelo e dar-lhes parcial provimento nos
termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto da Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis. Ausente ocasional o Desembargador Norival
Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes.
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