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SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – SINDASP/CE Rua: São Paulo, 32-8ºAndar-Salas 812/813- Edifício Gal. Tibúrcio–Centro - Fortaleza/CE CEP:60.030-100 - Telefax:0XX+85+3254- 6819/(85)99664-0427.Email:[email protected] [email protected]/ SITE: www.sindaspce.org.br DETALHER DAS PROPOSTAS DO SINDASP-CE PARA O PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS DA SEJUS EM RELAÇÃO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS 1. APRESENTAÇÃO É com imensa satisfação que levamos ao conhecimento dos servidores penitenciários, associados ao Sindicato dos Agentes e Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará Sindasp e da Gestão Estratégica da Secretaria da Justiça e Cidadania - Sejus, as novas propostas para a construção do Projeto de Lei, que constitui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCs – 2018, ora em processo de construção, que deverá ser coordenado e sistematizado por uma Comissão constituída por representantes da Sejus. Com a idealização desse Projeto, a Sejus e o Sindasp zela pelo cumprimento do dever de manter os Profissionais Penitenciários constantemente atualizados e informados sobre seus direitos e deveres. Esse documento que vai proporcionar ao servidor um melhor entendimento da proposta conceitual e prática do Plano. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCs/2015 constitui-se em um documento normativo e baseia-se na concepção sistêmica da Gestão de Pessoas, que tem por objetivo assegurar-lhe maior eficácia, por meio do seu alinhamento às estratégias de negócio da Secretaria da Justiça e Cidadania – Sejus e da interdependência entre os seus sistemas da Gestão de Pessoas. Visando contribuir para a melhoria do Plano de Cargos da organização, torna-se fundamental a geração de alternativas e contribuições promovidas pelos colaboradores, informando e orientando o administrador na tomada de decisões de modo mais conveniente e eficaz. As informações levadas ao conhecimento dos servidores tem por objetivo construir um Plano de Cargos e Salários - PCCs para a Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS. O resultado desta coleta de dados possibilita a realização da descrição, análise dos cargos para posterior avaliação, que envolve a escolha dos fatores de especificação e a montagem das atribuições e outros parâmetros a serem destacados pelos colaboradores, na construção do perfil profissional do cargo de Agente Penitenciário. Na organização e planejamento desse trabalho, nesta fase inicial deverão ser coletadas todas as informações que permitam um conhecimento genérico de cunho organizacional, funcional, hierárquico, das políticas públicas, procedimentos, níveis de remuneração atualmente praticados, aspectos estratégicos, administrativos, objetivo negocial, e tudo mais a cerca da organização prisional, no que tange ao relacionamento com seus servidores. Todas estas informações têm um caráter de extrema importância para o melhor entendimento da cultura organizacional, fundamentais para o sucesso do projeto. O legítimo envolvimento e interesse do corpo operativo com relação ao projeto são definitivos para o sucesso do trabalho. RESUMO SOBRE O PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS – PCCs. CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Grupos Ocupacionais: Atividades de Gestão Penitenciária e Cidadania – AGPC, Serviços Especializados de Saúde Penitenciária e Cidadania – SES e Atividades Especializadas em Segurança Penitenciária – AESP da Secretaria da Justiça e Cidadania, obedecendo as disposições contidas nesta Lei. Art. 2º - Ficam criados e implantados os seguintes Grupos Ocupacionais da Secretaria da Justiça e Cidadania: I. Atividades de Gestão Penitenciária e Cidadania – AGPC; II. Serviços Especializados em Saúde Penitenciária e Cidadania – SES; III. Atividades Especializadas em Segurança Penitenciária – AESP. Art. 3º Ficam criadas nos Grupos Ocupacionais as carreiras:

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PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – SINDASP/CE

Rua: São Paulo, 32-8ºAndar-Salas 812/813- Edifício Gal. Tibúrcio–Centro - Fortaleza/CE CEP:60.030-100 - Telefax:0XX+85+3254-6819/(85)99664-0427.Email:[email protected] [email protected]/ SITE: www.sindaspce.org.br

DETALHER DAS PROPOSTAS DO SINDASP-CE PARA O PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS DA SEJUS EM RELAÇÃO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS

1. APRESENTAÇÃO

É com imensa satisfação que levamos ao conhecimento dos servidores penitenciários, associados ao Sindicato dos Agentes e Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará – Sindasp e da Gestão Estratégica da Secretaria da Justiça e Cidadania - Sejus, as novas propostas para a construção do Projeto de Lei, que constitui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCs – 2018, ora em processo de construção, que deverá ser coordenado e sistematizado por uma Comissão constituída por representantes da Sejus.

Com a idealização desse Projeto, a Sejus e o Sindasp zela pelo cumprimento do dever de manter os Profissionais Penitenciários constantemente atualizados e informados sobre seus direitos e deveres. Esse documento que vai proporcionar ao servidor um melhor entendimento da proposta conceitual e prática do Plano.

O Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCs/2015 constitui-se em um documento normativo e baseia-se na concepção sistêmica da Gestão de Pessoas, que tem por objetivo assegurar-lhe maior eficácia, por meio do seu alinhamento às estratégias de negócio da Secretaria da Justiça e Cidadania – Sejus e da interdependência entre os seus sistemas da Gestão de Pessoas.

Visando contribuir para a melhoria do Plano de Cargos da organização, torna-se fundamental a geração de alternativas e contribuições promovidas pelos colaboradores, informando e orientando o administrador na tomada de decisões de modo mais conveniente e eficaz. As informações levadas ao conhecimento dos servidores tem por objetivo construir um Plano de Cargos e Salários - PCCs para a Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS.

O resultado desta coleta de dados possibilita a realização da descrição, análise dos cargos para posterior avaliação, que envolve a escolha dos fatores de especificação e a montagem das atribuições e outros parâmetros a serem destacados pelos colaboradores, na construção do perfil profissional do cargo de Agente Penitenciário.

Na organização e planejamento desse trabalho, nesta fase inicial deverão ser coletadas todas as informações que permitam um conhecimento genérico de cunho organizacional, funcional, hierárquico, das políticas públicas, procedimentos, níveis de remuneração atualmente praticados, aspectos estratégicos, administrativos, objetivo negocial, e tudo mais a cerca da organização prisional, no que tange ao relacionamento com seus servidores. Todas estas informações têm um caráter de extrema importância para o melhor entendimento da cultura organizacional, fundamentais para o sucesso do projeto. O legítimo envolvimento e interesse do corpo operativo com relação ao projeto são definitivos para o sucesso do trabalho.

RESUMO SOBRE O PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS – PCCs.

CAPITULO I Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Grupos Ocupacionais: Atividades de Gestão Penitenciária e Cidadania – AGPC, Serviços Especializados de Saúde Penitenciária e Cidadania – SES e Atividades Especializadas em Segurança Penitenciária – AESP da Secretaria da Justiça e Cidadania, obedecendo as disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º - Ficam criados e implantados os seguintes Grupos Ocupacionais da Secretaria da Justiça e Cidadania:

I. Atividades de Gestão Penitenciária e Cidadania – AGPC; II. Serviços Especializados em Saúde Penitenciária e Cidadania – SES; III. Atividades Especializadas em Segurança Penitenciária – AESP.

Art. 3º Ficam criadas nos Grupos Ocupacionais as carreiras:

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PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – SINDASP/CE

Rua: São Paulo, 32-8ºAndar-Salas 812/813- Edifício Gal. Tibúrcio–Centro - Fortaleza/CE CEP:60.030-100 - Telefax:0XX+85+3254-6819/(85)99664-0427.Email:[email protected] [email protected]/ SITE: www.sindaspce.org.br

§ 1º. Nos Grupo Ocupacionais: Atividades de Gestão Penitenciária e Cidadania – AGPC e Serviços Especializados em Saúde Penitenciária e Cidadania - SES, a carreira Gestão Penitenciária e Cidadania, composta pelos cargos:

I. Analista de Gestão Penitenciária e Cidadania; II. Analista de Saúde Penitenciária e Cidadania;

III. Advogado Público; IV. Analista Assistente de Gestão Penitenciária e Cidadania; V. Auxiliar de Gestão Penitenciária e Cidadania.

§ 2º. No Grupo ocupacional: Atividades Especializadas em Segurança Penitenciária – AESP, a Carreira Segurança Penitenciária – SP, composta pelo cargo:

I. Agente de Segurança Penitenciário; § 3º. O Plano de Cargos, Carreira e Salários baseia-se nas atribuições e responsabilidades

previstas nos Princípios e Diretrizes para Gestão do Trabalho no Sistema Penitenciário Estadual, na Lei de Execuções Criminais e no âmbito da Cidadania e na Legislação da Administração Pública vigente.

Art. 4º Os cargos serão regidos pela Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, e exercidos em regime de 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. A descrição do perfil profissional dos cargos e as tarefas típicas por área de suas especialidades estão descritas no anexo V desta Lei.

Seção VI Das Atribuições dos Cargos

Art. 17. As Descr ições das Atribuições dos Cargos que integram as carreiras dos Profissionais da Secretaria da Justiça e Cidadania são descritas a seguir e no anexo IV deste Projeto:

I. Dos Profissionais de Nível Superior do Sistema Penitenciário E Cidadania - desenvolver e implantar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, visando subsidiar o Governo Estadual, em soluções que implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da ordem jurídica, das garantias constitucionais, da Defesa da Cidadania, da Segurança e Administração do Sistema Penitenciário, envolvendo inspeção, supervisão, fiscalização e controle dos serviços contratados, elaboração de normas, planejamento, diagnósticos, reorientação profissional, atendimento e orientação psicológica, assistência social, jurídica, atendimento medico, realização de exames criminológicos, acompanhamento da execução das penas privativas de liberdades e restritivas de direitos, assessoria as unidades prisionais e outras atividades correlatas;

II. Dos Profissionais Analistas Assistentes do Sistema Penitenciário e Cidadania - contribuir para o planejamento, administração, execução, acompanhamento, e avaliação das atividades relacionadas com a missão e plano de trabalho da SEJUS, prestando apoio de forma complementar e dar suporte operacional ao trabalho do Analista de Gestão Penitenciária e Cidadania, dando ênfase as ações voltadas para a defesa da cidadania e a reintegração social do preso;

III. Dos Profissionais Auxiliares do Sistema Penitenciário e Cidadania – desempenhar atividades, prestando apoio para execução de tarefas operacionais de menor complexidade, de forma a contribuir e fornecer suporte necessário para cumprimento da missão institucional;

IV. Dos Profissionais – Agentes de Segurança Penitenciária – atuar nas atividades legais de custódia e tutela do indivíduo submetido judicialmente à prisão ou restrição da liberdade, e, como elemento integrante do órgão estadual de administração penal, planejar, executar, fiscalizar e realizar a vigilância interna e externa das unidades prisionais do Estado do Ceará, visando à garantia do cumprimento das determinações legais, zelando pela ordem e disciplina, atuando em escoltas de presos quando em deslocamento interno e externo, coordenar, supervisionar e orientar equipe de trabalho que estiver sob sua responsabilidade, coordenar estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas do trabalho penitenciário, buscando o aperfeiçoamento e modernização da instituição, participar da elaboração de programas e projetos sobre assuntos de natureza penitenciária e de interesse do órgão, participar da coordenação de programas e atividades relacionadas com a formação, treinamento e especialização penitenciária, coordenar as atividades de prevenção e contramedidas a ameaças químicas, biológicas, radiológicas, nucleares e explosivas, participar das atividades operacionais, de inteligência, de

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segurança e fiscalização, planejar ações e avaliar resultados em sua área de atuação, ou por determinação em atividades especiais, instruir e orientar os agentes, visando ao desenvolvimento técnico de suas atividades, bem como à probidade, à segurança pessoal e do órgão, efetuar rondas internas e periódicas nas unidades prisionais, participar na promoção de ações que visem à reintegração da pessoa presa e do egresso, realizar atendimento, assistência e orientação às pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais estaduais, dar suporte as operações de inteligência, participar das ações de salvaguarda de assuntos sensíveis da área de inteligência, atender e fiscalizar os visitantes dos indivíduos mantidos sob custodia e tutela nas unidades da administração prisional, atuar nas atividades de reintegração da medida judicial de prisão ou restrição de liberdade dos indivíduos que tenham se evadido das unidades prisionais, realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes e prestar assistência em situações de emergência, tais como: fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas.

Art. 18. Ficam definidas as atribuições dos Agentes de Segurança Penitenciário do Sistema Prisional do Estado, nos ternos do anexo V desta Lei, que se dividem em:

I. As atribuições dos Agentes de Segurança Penitenciário, que atuam no sistema penitenciário do Estado, estão descritas no anexo V desta Lei.

II. As atribuições exclusivas dos Agentes de Segurança Penitenciário, que atuam no Setor de Operações Especiais estão descritas no anexo V desta Lei.

Art. 19. As atividades de guarda, escolta e custódia de natureza especial e as operações especiais serão desempenhadas por Agentes de Segurança Penitenciário do sistema penitenciário do Estado, devidamente selecionados por meio de processo seletivo interno.

§1º. A Secretaria da Justiça e Cidadania regulamentará o processo seletivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, com a estrutura funcional, o processo seletivo e os detalhes das atribuições.

§2º. As atribuições dos Agentes que atuam em Operações Especiais serão restritas aos Agentes de Segurança Penitenciário, devidamente certificado no Curso Formação Profissional de Operações Penitenciárias Especializadas e validado por Ato do Secretário da Justiça e Cidadania.

§3º. Os Agentes de Segurança Penitenciário que forem atuar desempenhando atribuições de Operações Penitenciárias Especializadas passarão por criteriosa seleção para serem capacitados e treinados pelo Curso de Formação Profissional de Operações Penitenciárias Especializadas em Conhecimentos e Habilidades Técnicas, Físicas e Psicológicas, para assumirem, gradativamente, as atribuições previstas no anexo V, alínea b, desta Lei.

§4º. O Agente de Segurança Penitenciário que for atuar nas atribuições de Operações Penitenciárias Especializadas, após a aprovação no Curso de Formação Profissional de Operações Penitenciárias Especializadas, somente poderá solicitar seu desligamento depois de transcorridos 02 (dois) anos de efetivo exercício na função, salvo por outro motivo devidamente fundamentado.

§5º. A exoneração, a demissão e o desligamento a pedido das atribuições de Operações Penitenciárias Especializadas, antes de findar o prazo disposto no item anterior, acarretarão a obrigação de ressarcimento do valor correspondente ao investimento despendido por conta do Curso de Operações Penitenciárias Especializadas, computando-se para tanto o tempo restante de permanência legal.

§6º. O Agente de Segurança Penitenciário que estiver em estágio probatório, nos termos do artigo 27 da Lei No 9.826, de 14 de maio de 1974, modificada pela Lei No 13.092, de 08 de janeiro de 2001, não poderá participar do processo seletivo para ingresso no Setor de Operações Especiais e, exercer atribuições exclusivas, que estão descritas no anexo V, alínea b, desta Lei.

Art. 20. Ficar criada na Estrutura Organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania a Coordenadoria de Operações Especiais, com as atribuições básicas a serem regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Os Agentes de Segurança Penitenciário que atuam no Setor de Operações Especiais terão suas lotações na Coordenadoria de Operações Especiais.

Art. 21. As atividades dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais constante deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCs, com exercício no sistema prisional do Estado são consideradas, para todos os efeitos, insalubre e perigosa e com permanente risco de vida.

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Parágrafo único. Os servidores que desempenham suas atividades ocupando cargos/funções no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado são considerados, para todos os efeitos legais, de natureza especial, diferenciada e eminentemente técnico-especializado.

Art. 22. É vedada a utilização dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Especializada em Segurança Penitenciária – AESP, em funções estranhas que não sejam de natureza Penal, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir, salvo quando dispuser em contrário a legislação ou por autorização expressa do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania.

Parágrafo único. As atribuições, competências e finalidades do Agente de Segurança Penitenciário serão desempenhadas e executadas por ocupantes de cargos efetivos ou funções estáveis, integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, admitida a celebração de acordos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes da administração direta estadual, para fins de recrutamento por remoção ou disposição de pessoal visando o reforço do quadro de pessoal de apoio para execução de atividades de natureza eminentemente administrativa.

Art. 23. - O cargo de Agente de Segurança Penitenciário será exercido em regime de dedicação exclusiva, podendo seu ocupante ser convocado a qualquer momento, por necessidade do serviço.

Art. 24. Competem ao Agente de Segurança Penitenciário desempenhar ações de vigilância interna e externa nos estabelecimentos prisionais do Estado, inclusive nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações, nos termos do art. 18, incisos I e II, desta Lei.

Parágrafo único. O Agente de Segurança Penitenciário lotado em estabelecimento prisional será hierarquicamente subordinado ao Diretor do respectivo estabelecimento.

Seção VII Da Jornada de Trabalho

Art.25º O art.4º da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º Os servidores integrantes da carreira de Segurança Penitenciária reestruturada por esta Lei são submetidos ao regime de plantão interno e externo, nas Unidades Prisionais do Sistema Penitenciário do Estado, com carga horária de 24 x 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas, com base nos valores estabelecidos no anexo IV desta Lei.”

CAPITULO VIII Do Enquadramento

Art. 29. Os atuais cargos do Quadro de Pessoal da SEJUS/CE serão redenominados e enquadrados no PCCs de acordo com seus atributos e requisitos.

Art. 30. O enquadramento do servidor será realizado das seguintes formas: I. Enquadramento funcional – designação do servidor para a cargo que lhe couber, de

acordo com a denominação recebida; II. Enquadramento salarial – lotação do servidor na referência que corresponder ao valor

de sua remuneração atual; Art. 31. O Enquadramento Funcional inicial dar-se-á na forma dos anexos II e IV desta Lei,

sendo estabelecido da seguinte forma em suas respectivas classes e referências: I - Os cargos/funções de Analista de Gestão Penitenciária e Cidadania, Analista de Saúde

Penitenciária e Cidadania E Advogado Público iniciarão na referência 01 da classe A do seu respectivo Grupo Ocupacional;

II - Os cargos/funções de Analista Assistente de Gestão Penitenciária e Cidadania iniciarão na referência 01 da classe A, do seu respectivo Grupo Ocupacional;

III - Os cargos/funções de Agente de Segurança Penitenciário iniciarão na referência 01 da classe A, do seu respectivo Grupo Ocupacional;

IV - Os cargos/funções de Auxiliar de Gestão Penitenciária e Cidadania iniciarão na referência 01 da classe A, do seu respectivo Grupo Ocupacional;

Art. 32. Os servidores do quadro de pessoal da Secretaria da Justiça e Cidadania, ocupantes de cargos, optantes por este Plano de Cargos, terão direito a um enquadramento excepcional na carreira, após os enquadramentos de que trata o art. 30 desta Lei, observados os seguintes requisitos:

I - para os servidores com mais de 3 (três) até 05 (cinco) anos de serviço público estadual, exclusivamente na SEJUS, completados até a data de publicação desta Lei e desde que possuam

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40 horas em cursos na sua área de atuação ou missão do órgão, correspondente à classe para a qual serão posicionados, avançando 01 (uma) referência vencimental na carreira;

II - para os servidores com mais de 05 (cinco) até 10 (dez) anos de serviço público estadual, exclusivamente na SEJUS, completados até a data de publicação desta Lei e desde que possuam 60 horas em cursos na sua área de atuação ou missão do órgão, correspondente à classe para a qual serão posicionados, avançando 02 (duas) referências vencimentais na carreira;

III - para os servidores com mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de serviço público estadual, exclusivamente na SEJUS, completados até a data de publicação desta Lei e desde que possuam 80 horas em cursos na sua área de atuação ou missão do órgão, correspondente à classe para a qual serão posicionados, avançando 03 (três) referências vencimentais na carreira;

IV - para os servidores com mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de serviço público estadual, exclusivamente na SEJUS, completados até a data de publicação desta Lei e desde que possuam 100 horas em cursos na sua área de atuação ou missão do órgão, correspondente à classe para a qual serão posicionados, avançando 04 (quatro) referências vencimentais na carreira;

V - para os servidores com mais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos de serviço público estadual, exclusivamente na SEJUS, completados até a data de publicação desta Lei e desde que possuam 120 horas em cursos na sua área de atuação ou missão do órgão, correspondente à classe para a qual serão posicionados, avançando 05 (cinco) referências vencimentais na carreira;

VI - para os servidores com mais de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) anos de serviço público estadual, exclusivamente na SEJUS, completados até a data de publicação desta Lei e desde que possuam 140 horas em cursos na sua área de atuação ou missão do órgão, correspondente à classe para a qual serão posicionados, avançando 06 (seis) referências vencimentais na carreira;

VII - para os servidores com mais de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) anos de serviço público estadual, exclusivamente na SEJUS, completados até a data de publicação desta Lei e desde que possuam 160 horas em cursos na sua área de atuação ou missão do órgão, correspondente à classe para a qual serão posicionados, avançando 06 (seis) referências vencimentais na carreira;

§1º. Excepcionalmente para o enquadramento de que cuida o caput deste artigo, descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII serão beneficiados os servidores ativos e inativos do quadro de pessoal da Secretaria da Justiça e Cidadania.

§2º. O enquadramento excepcional a que se refere o caput será aplicada, após o enquadramento a que se refere o artigo 30 desta Lei e efetivada a partir de 1º de julho de 2018.

§3º. Os servidores que estiverem em período de estágio probatório, nos termos do artigo 27 da Lei No 9.826, de 14 de maio de 1974, modificada pela Lei No 13.092, de 08 de janeiro de 2001, não serão beneficiados pelo enquadramento excepcional na carreira a que se refere o caput deste artigo.

§4º. O enquadramento excepcional a que se refere o caput deste artigo é em função do tempo de serviço, avançando o servidor uma referência vencimental, por cada 05 (cinco) anos de serviço público estadual exclusivamente na SEJUS, completados até a data da publicação da Lei que instituir o Plano de Cargos, excluindo-se dessa regra o inciso I deste artigo, em função da conclusão do estagio probatório.

CAPITULO VIII Do Programa de Qualificação Profissional

Art. 45. O Programa de Qualificação e Formação Profissional Continuada, obrigatoriamente será ofertado aos servidores efetivos e aos estáveis, em exercício, na Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 46. O Programa de Qualificação Profissional para os Servidores da Secretaria da Justiça e Cidadania será formulado pela Escola de Gestão Penitenciária e Formação para Ressocialização do Estado do Ceará, em conjunto com uma Comissão representada por servidores de cada categoria e da respectiva entidade sindical, que será submetido à aprovação do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania devendo conter, entre outros, os seguintes objetivos:

I. caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de Gestão Penitenciária e da Cidadania;

II. universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação, assim

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como da promoção humana dos profissionais que atuam nas atividades voltadas para a missão institucional, como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais voltados para a reintegração social da pessoa presa e no atendimento do cidadão;

III. ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do Sistema Penitenciário e da Cidadania inscritos nas políticas nacionais, estaduais e municipais;

IV. ser instrumento de integração dos parceiros de gestão dos Sistemas penitenciário e da cidadania, no âmbito federal, estadual e municipal;

V. formação de gerências profissionalizadas para os Sistemas: penitenciário e da cidadania; VI. revelar valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições

necessárias ao desenvolvimento dos Sistemas penitenciário e da cidadania; VII. utilizar metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a

qualificação dos profissionais dos Sistemas penitenciário e da cidadania em todos os níveis e regiões geográficas do Estado.

Art. 47. As atividades de desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento serão planejadas e organizadas, tendo como linha norteadora a missão, a visão, os valores, as diretrizes e políticas estabelecidas para o planejamento, orçamento e demandas do contexto político e econômico da SEJUS e do Estado do Ceará, seguindo os eixos:

I. educação superior; II. educação continuada; III. educação profissional; IV. pesquisas de práticas inovadoras; V. avaliação de programas.

CAPITULO IX Do Programa de Valorização do Servidor

Art. 48. A Secretaria d a Justiça e Cidadania poderá instituir e regulamentar formas de premiação destinadas ao servidor efetivo e estável, por serviços prestados no âmbito estadual, nos seguintes termos:

I. por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por Gestores e/ou Servidores da Sejus;

II.pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre outros, que contribuam para o Sistema Penitenciário e a cidadania.

III.O prêmio de que trata o caput será regulamentado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, publicado no Diário Oficial do Estado e arquivado na Ficha Funcional do servidor, bem como ser contado como atividade funcional para o seu aprimoramento profissional, mas não poderá ser representado por moeda corrente.

Art. 49. Como incentivo à execução dos resultados poderá haver retribuição pelo cumprimento das metas estabelecidas, cuja premiação far-se-á sob a forma de capacitação e outros benefícios indiretos ao servidor da SEJUS e suas Unidades Orgânicas que alcançarem as metas programadas, definidas em regulamento.

CAPITULO X

Do Desenvolvimento Funcional Seção I

Da Progressão Art. 50. O desenvolvimento funcional dos integrantes das carreiras de Gestão Penitenciária e Cidadania e Segurança Penitenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção e será orientado pelas seguintes diretrizes:

I. elevação na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que a integram;

II. busca da identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado; III. recompensa pela competência profissional considerando o desempenho das atribuições da

função e o aperfeiçoamento e capacitação profissional. Art. 52. Será promovido pos-morte o servidor que, no exercício de suas funções, tenha

falecido em consequência de agressão provocada por outrem ou de acidente no desempenho de suas funções.

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Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será exigida a instauração do inquérito competente para comprovação do fato.

Seção II Da Promoção

Art. 53. O Regulamento estabelecerá os critérios, os procedimentos, os indicadores de avaliação e requisitos para a promoção às classes constantes do Anexo V, desta Lei, para os cargo de Analista de Gestão Penitenciária e Cidadania, Analista de Saúde Penitenciária e Cidadania e Advogado Público:

I. para Classe F1, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização latu sensu, compatível com a área de trabalho ou missão do órgão

II. para Classe G1, a conclusão de mestrado, compatível com a área de trabalho ou missão do órgão;

III. para Classe H1, a conclusão de Doutorado, compatível com a área de trabalho ou missão do órgão;

Art. 54. Ficam mantidas as regras instituídas no Capítulo IV, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, referentes as ascensões funcionais dos servidores ocupantes dos cargos/funções de Analista de Gestão Penitenciária e Cidadania, Analista de Saúde Penitenciária e Cidadania, Advogado Público, Analista Assistente de Gestão Penitenciária e Cidadania, Agente de Segurança Penitenciária, Auxiliar de Gestão Penitenciária e Cidadania, conforme a estrutura e composição constante no anexo I, sem prejuízo do interstício em curso.

§1º Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para a efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto nº 22.793, de 1º de outubro de 1993, até que sejam definidos novos critérios.

Art. 55. Os critérios e os procedimentos para a efetivação da ascensão funcional dos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Gestão Penitenciária e Cidadania, Analista de Saúde Penitenciária e Cidadania, Advogado Público, Analista Assistente de Gestão Penitenciária e Cidadania, Agente de Segurança Penitenciária, Auxiliar de Gestão Penitenciária e Cidadania do Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Cidadania, integrantes das Carreiras de Gestão Penitenciária e Defesa da Cidadania e Gestão em Segurança Penitenciária, assim como a metodologia de avaliação de desempenho, deverão ser revistos e regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo com prazo de elaboração de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Seção IV

Da Avaliação de Desempenho Art. 56. A metodologia, os critérios, os procedimentos e indicadores de avaliação de

desempenho dos servidores da Secretaria da Justiça e Cidadania serão estabelecidos no Programa de Avaliação de Desempenho da SEJUS, a ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo com prazo de elaboração de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei.

CAPITULO XI Do Programa de Avaliação de Desempenho Anual

Art. 57. O Programa de Avaliação de Desempenho Anual, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais que integram o quadro de pessoal da Sejus é o instrumento de unificação da Política de Gestão de Pessoas devendo, na sua concepção, abranger critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade do trabalho servindo ainda como retro alimentador do Programa de Qualificação para os servidores da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 58. A elaboração das normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho consubstanciada em legislação específica observará:

I. o caráter processual, contínuo e anual do Programa de Avaliação de Desempenho; II. será feita por comissão específica da Secretaria da Justiça e Cidadania, composta por

servidores estáveis, com nível de escolaridade superior ou igual ao servidor avaliado, bem como igual ou superior tempo de serviço;

III. a participação em atividades extrafuncionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercício de funções/atividades de relevância institucional, tais como, execução de projetos, membros de comissões e de grupos de trabalho e instrutor e/ou coordenador de eventos originários do Programa de Qualificação Profissional para o Sistema Penitenciário.

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CAPÍTULO XII DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Art. 58. A Gratificação de Atividades Especiais e de Risco– GAER, prevista no art. 7º da Lei 14.582, de 21 de dezembro de 2009, alterada pelas Leis nºs. 15.966, de 13 de julho de 2011, 15.154, de 09 de maio de 2012 e 16.102, 02 de setembro de 2016, a que fazem jus os servidores integrantes da carreira de Segurança Penitenciária será calculada mediante a aplicação de percentuais de forma progressiva até implementar a sua integralidade em 100% (cem por cento) do vencimento básico do servidor, em parcelas na seguinte proporcionalidade:

I - 70% (setenta por cento) a partir de fevereiro de 2017; II - 80% (oitenta por cento) a partir de janeiro de 2018; III - 100% (cem por cento) a partir de novembro de 2018. Art. 59. O parágrafo 2º do art. 7º da Lei nº. 14.582, de 21 de dezembro de 2009, alterado

pelas Leis nºs. 15.966, de 13 de julho de 2011, 15.154, de 09 de maio de 2012 e 16.102, 02 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§2º. Os servidores ocupantes dos cargos/funções de Agente de Segurança Penitenciário, quando no exercício de cargos comissionados nas Unidades Prisionais, na Coordenadoria do Sistema Penal, na Coordenadoria de Inteligência, na Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso e na Coordenadoria de Operações Especiais, optantes pelo PCCs, cujas atribuições sejam exclusivas de natureza penitenciária, farão jus a GAER.” Art. 63. Fica Instituída a Gratificação de Titulação e Aperfeiçoamento Profissional - GTAP conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Gestão Penitenciária e Cidadania, Analista de Saúde Penitenciária e Cidadania, Analista Assistente de Gestão Penitenciária e Cidadania, Advogado Público, Agente de Segurança Penitenciário e Auxiliar de Gestão Penitenciária e Cidadania do quadro de pessoal da Secretaria da Justiça e Cidadania, calculada com base no vencimento básico dos cargos nos percentuais estabelecidos na seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação ou missão do órgão;

II - 30% (trinta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação ou missão do órgão;

III - 20% (vinte por cento) para especialização latu sensu, na sua área de atuação ou missão do órgão;

IV - 10% (dez por cento) para graduação na sua área de atuação ou missão do órgão; V - 5% (cinco por cento) para um total igual ou superior a 200 (duzentas) horas em cursos

atualizados na sua área de atuação ou missão do órgão; §1º. Para que o servidor faça jus à percepção da gratificação de que trata o caput deste

artigo, o curso de pós-graduação deve ter pertinência com a área de formação exigida para o cargo que ocupa e/ou com a missão institucional.

§2º. Os cursos de especialização e mestrado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§3º. Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo, de forma que o maior exclui o menor.

§4º. No prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Estado, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GTAP.

§5º. A GTAP não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§6º A Gratificação instituída, não servirá de base de cálculo para outras vantagens. §7º. Os percentuais da Gratificação de Titulação e Aperfeiçoamento Profissional não são

acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos na aposentadoria e pensão. §8º. A Gratificação de Titulação e Aperfeiçoamento Profissional somente integrará os

proventos da aposentadoria e as pensões quando os certificados dos cursos considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos no período em que o servidor estiver em atividade.

§9º. Entende-se por aperfeiçoamento profissional, para efeito do disposto na lei, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que sejam relacionadas à

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área de atuação dos servidores ou da missão do órgão. Os cursos a que se refere o item anterior deverão conter o conteúdo programático e carga horária, devidamente registrada no respectivo diploma.

§10. Os totais de horas do quadro acima poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de vários cursos no período de vigência 01 (um) ano e que ainda não tenham sido utilizados para feito de progressão.

Art. 62. Ao art. 8º da Lei 14.582, de 21 de dezembro de 2009, acrescenta-se o §4º, com a seguinte redação:

“§4º. O Adicional Noturno não se incorpora aos proventos na inatividade, não será base de cálculo de contribuição previdenciária ou quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.”. Art. 63. As gratificações de que tratam os arts. 60, 62 e 63, desta Lei serão incorporadas aos

proventos na inatividade, desde que o servidor venha percebendo durante 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) anos intercalados, ao aposentar-se.

§1º. Para os servidores que implementarem as regras dos arts.3º e 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art.3º, da Emenda Constitucional Federal nº47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

§2º. O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que se aposentarem pelas regras previstas no art.40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da Legislação Federal.

CAPÍTULO XIII Dos Servidores Exercentes de Função Pública

Art.68. Os servidores do quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Cidadania, exercentes de função pública, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, Serviço Especializado em Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, terão, observado o disposto no art. 70, o vencimento alterado de acordo com o disposto na tabela prevista no anexo IV desta Lei, não fazendo jus, a partir da referida atualização, a promoções e progressões funcionais.

§1º Com a atualização dos vencimentos de que trata o caput, o servidor fará jus a receber, a título de vencimento-base, o valor previsto no anexo IV correspondente à classe e à referência em que estavam posicionados antes da publicação desta Lei, devendo o referido vencimento, a partir de então, ser modificado em conformidade com os índices de revisão geral remuneratória do Estado.

Art. 73. A remuneração dos servidores, exercentes de função pública da SEJUS/CE, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, Serviço Especializado em Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, compreende a seguinte composição:

I. Vencimento base constante do anexo IV, desta Lei; II. Progressão horizontal, para servidores que tenham concessões anteriores a Lei no

12.913, de 17 de junho de 1999; III. Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, prevista no art. 7º da Lei

14.582, de 21 de dezembro de 2009, alterada pelas Leis nºs. 15.966, de 13 de julho de 2011, 15.154, de 09 de maio de 2012 e 16.102, 02 de setembro de 2016;

IV. Gratificação de Atividades Penitenciária e Cidadania – GAPC, prevista no art. 62, desta Lei;

V. Gratificação de Titulação e Aperfeiçoamento Profissional – GTAP, prevista no art. 63, desta Lei;

VI. Adicional Noturno previsto no art. 8º da Lei 14.582, de 21 de dezembro de 2009; CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS Art. 67. Os ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciário, integrantes da

carreira de Gestão em Segurança Penitenciária, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e

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Cidadania, que atuam na área finalística do Sistema Prisional, na forma estabelecida nesta Lei, ficam sujeitos ao regime de escala de plantões, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que será fixada conforme escala previamente estabelecida de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, em um único turno contínuo e ininterrupto, com intervalo de 72 (setenta e duas) horas de descanso.

Art. 72. Fica assegurado ao servidor aposentado em decorrência da invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e/ou quando levado a óbito, em decorrência de atividades de serviço, para todos os efeitos será considerado como em efetivo exercício, assegurando-se lhe todos os direitos e vantagens atribuídas aos ocupantes de cargo de igual categoria em atividade, ainda que o mencionado cargo tenha ou venha a mudar a denominação de nível de classificação ou padrão de vencimento. ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI______de____de____________de 2018 ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DE GESTÃO PENITENCIÁRIA E CIDADANIA E GESTÃO EM SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, DOS CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

GRUPOS OCUPACIONAIS

CARREIRA

CARGOS/FUNÇÕES ATUAIS

REDENOMIÇÃO DOS CARGOS/

FUNÇÃO

CLASSES REF QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA

INGRESSO

A

TIVID

AD

ES DE G

ESTÃO

PEN

ITENC

IÁR

IA E D

EFESA D

A

CID

AD

AN

IA –

AG

PD

C

GESTÃ

O P

ENITEN

CIÁ

RIA

E CID

AD

AN

IA

Advogado

ADVOGADO PÚBLICO

A

B

C

D

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Grau Superior em Nível de Graduação.

Administrador, Advogado Analista de Sistema, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro de Pesca, Relações Públicas, Sociólogo, Técnico em Comunicação Social e Técnico em Planejamento.

ANALISTA DE GESTÃO

PENITENCIÁRIA E CIDADANIA

A

B

C

D

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1a 5

Grau Superior em Nível de Graduação.

Agente de Administração, Assistente de Administração, Auxiliar de Administração, Datilógrafo, Operador de Computador, Programador, Técnico em Agropecuária, Técnico em Contabilidade, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia e Vistoriador.

ANALISTA ASSISTENTE DE

GESTÃO PENITENCIÁRIA

E CIDADANIA

A

B

C D

1 a 5 1 a 5 1 a 5 1 a 5

Nível Médio Completo

Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheiro, Motorista, Oficial de Manutenção, Telefonista e Vigia.

AUXILIAR DE GESTÃO

PENITENCIÁRIA E CIDADANIA

A B C D

1 a 5 1 a 5 1 a 5 1 a 5

Nível Fundamental.

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM

SAÚDE - SES

Assistente Social, Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional.

ANALISTA DE

SAÚDE PENITENCIÁRIA

E CIDADANIA

A

B

C

D

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Grau Superior em Nível de Graduação.

ATIVIDADES ESPECIALIZADAS EM

SEGURANÇA PENITENCIÁRIA -

AESP

GESTÃ

O EM

SEG

UR

A

PEN

ITENC

RIA

Agente Penitenciário

AGENTE DE

SEGURANÇA PENITENCIÁRIO

A B C D E

1 a 5 1 a 5 1 a 5 1 a 5 1 a 5

Nível Médio Completo

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ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº xx, de xx de xxx de 2018.

TABELA VENCIMENTAL

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS: Atividades de Gestão Penitenciária e Cidadania – AGPC, Serviço Especializado em Saúde Penitenciária e Cidadania - SES, Atividades

Especializada em Segurança Penitenciária – AESP.

CLA

SSES

REF

ERÊN

CIA

VALORES EM REAL (R$)

CARGOS

Analista de Gestão Penitenciária e Cidadania

e Advogado Públipo

Analista de Saúde Penitenciária e

Cidadania

Analista Assistente de Gestão Penitenciária e

Cidadania

Auxiliar de Gestão Penitenciária e

Cidadania

Agente de Segurança

Penitenciário

30 HORAS 40 HORAS 20 HORAS 40 HORAS 30 HORAS 40 HORAS 30 HORAS 40 HORAS 40 HORAS

A

1 2.475,45 3.465,68 2.475,45 3.465,68 905,83 1.268,16 648,06 907,28 2.095,77

2 2.599,22 3.638,96 2.599,22 3.638,96 951,12 1.331,57 680,46 952,65 2.201,69

3 2.729,18 3.820,91 2.729,18 3.820,91 998,68 1.398,15 714,49 1.000,28 2.311,78

4 2.865,64 4.011,96 2.865,64 4.011,96 1.048,61 1.468,06 750,21 1.050,29 2.427,36

5 3.008,92 4.212,56 3.008,92 4.212,56 1.101,04 1.541,46 787,72 1.102,81 2.548,72

B

1 3.159,37 4.423,18 3.159,37 4.423,18 1.156,09 1.618,53 827,11 1.157,95 2.676,15

2 3.317,34 4.644,34 3.317,34 4.644,34 1.213,90 1.699,46 868,46 1.215,85 2.809,98

3 3.483,21 4.876,56 3.483,21 4.876,56 1.274,59 1.784,43 911,89 1.276,64 2.950,49

4 3.657,37 5.120,39 3.657,37 5.120,39 1.338,32 1.873,65 957,48 1.340,47 3.097,99

5 3.840,24 5.376,41 3.840,24 5.376,41 1.405,24 1.967,34 1.005,35 1.407,50 3.252,90

C

1 4.224,26 5.914,05 4.224,26 5.914,05 1.545,76 2.164,07 1.105,89 1.548,24 3.415,54

2 4.435,47 6.209,75 4.435,47 6.209,75 1.623,05 2.272,27 1.161,18 1.625,66 3.586,35

3 4.657,25 6.520,24 4.657,25 6.520,24 1.704,20 2.385,89 1.219,24 1.706,94 3.765,64

4 4.890,11 6.846,25 4.890,11 6.846,25 1.789,41 2.505,18 1.280,20 1.792,29 3.953,94

5 5.134,61 7.188,56 5.134,61 7.188,56 1.878,89 2.630,44 1.344,22 1.881,90 4.151,65

D

1 5.904,81 7.907,42 5.904,81 7.907,42 2.160,72 3.025,01 1.545,85 2.164,19 4.359,08

2 6.200,05 8.302,79 6.200,05 8.302,79 2.268,75 3.176,26 1.623,14 2.272,40 4.577,17

3 6.510,05 8.717,93 6.510,05 8.717,93 2.382,19 3.335,07 1.704,30 2.386,02 4.806,03

4 6.835,55 9.153,83 6.835,55 9.153,83 2.501,30 3.501,82 1.789,51 2.505,32 5.046,33

5 7.177,33 9.611,52 7.177,33 9.611,52 2.626,37 3.676,91 1.878,99 2.630,58 5.298,66

E

1 7.895,06 10.572,67 7.895,06 10.572,67 2.889,00 4.044,60 2.066,89 2.893,64 6.093,46

2 8.289,81 11.101,30 8.289,81 11.101,30 3.033,45 4.246,83 2.170,23 3.038,32 6.398,13

3 8.704,30 11.656,37 8.704,30 11.656,37 3.185,13 4.459,18 2.278,74 3.190,24 6.718,04

4 9.139,52 12.239,18 9.139,52 12.239,18 3.344,38 4.682,13 2.392,68 3.349,75 7.053,94

5 9.596,50 12.851,14 9.596,50 12.851,14 3.511,60 4.916,24 2.512,31 3.517,24 7.406,64

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SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA

PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – SINDASP/CE

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ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº xxxxxxx. de xxx de xxxxxxxx de

2018. DESCRIÇÃO DO PERFIL PROFISSIONAL DOS CARGOS.

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES ESPECIALIZADAS EM SEGURANÇA PENITENCIÁRIA CARREIRA: SEGURANÇA PENITENCIÁRIA CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO OBJETIVO DO CARGO: Exercer atividade de nível médio, desenvolver e implantar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, visando subsidiar o Governo Estadual, em soluções que implicam em níveis média de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade do sistema penal, agir no acompanhamento, planejamento e controle da execução da pena a partir da fiscalização das atividades concernentes ao cumprimento da medida judicial de prisão e restrição de liberdade, com fulcro nos aspectos custodienses – tutelares das atividades de administração e execução penal, os quais priorizem o respeito aos direitos humanos, às legislações vigentes, às garantias individuais e visem à defesa da cidadania e a reintegração social do preso, em cumprimento a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.

DESCRIÇÃO SUMÁRIADAS DAS ATIVIDADES - Dos Profissionais – Agentes de Segurança Penitenciário – atuar nas atividades legais de custódia e tutela do indivíduo submetido judicialmente à prisão ou restrição da liberdade, e, como elemento integrante do órgão estadual de administração penal, planejar, executar, fiscalizar e realizar a vigilância interna e externa das unidades prisionais do Estado do Ceará, visando à garantia do cumprimento das determinações legais, zelando pela ordem e disciplina, atuando em escoltas de presos quando em deslocamento interno e externo, coordenar, supervisionar e orientar equipe de trabalho que estiver sob sua responsabilidade, coordenar estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas do trabalho penitenciário, buscando o aperfeiçoamento e modernização da instituição, participar da elaboração de programas e projetos sobre assuntos de natureza penitenciária e de interesse do órgão, participar da coordenação de programas e atividades relacionadas com a formação, treinamento e especialização penitenciária, coordenar as atividades de prevenção e contramedidas a ameaças químicas, biológicas, radiológicas, nucleares e explosivas, participar das atividades operacionais, de inteligência, de segurança e fiscalização, planejar ações e avaliar resultados em sua área de atuação, ou por determinação em atividades especiais, instruir e orientar os agentes, visando ao desenvolvimento técnico de suas atividades, bem como à probidade, à segurança pessoal e do órgão, efetuar rondas internas e periódicas nas unidades prisionais, participar na promoção de ações que visem à reintegração da pessoa presa e do egresso, realizar atendimento, assistência e orientação às pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais estaduais, dar suporte as operações de inteligência, participar das ações de salvaguarda de assuntos sensíveis da área de inteligência, atender e fiscalizar os visitantes dos indivíduos mantidos sob custodia e tutela nas unidades da administração prisional, atuar nas atividades de reintegração da medida judicial de prisão ou restrição de liberdade dos indivíduos que tenham se evadido das unidades prisionais, realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes e prestar assistência em situações de emergência, tais como: fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas.

I – PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES. - São atribuições dos Agentes de Segurança Penitenciário, da Carreira de Segurança Penitenciária que atuam no Sistema Penitenciário do Estado. a) Garantir a ordem e a segurança nas unidades prisionais; b) Realizar atendimento, orientação e assistência ao preso e à família; c) Conduzir viaturas de transporte de presos; d) Informar ao preso sobre seus direitos e deveres conforme as normas vigentes; e) Verificar e preservar as condições de segurança física do estabelecimento prisional; f) Receber os equipamentos utilizados no de plantão, assegurando se os mesmos estão em perfeitas condições; g) Fazer o recebimento e conferência dos presos sempre que se fizer necessário; h) Promover a distribuição dos internos pelas dependências, de acordo com as ordens recebidas; i) Fiscalizar as refeições, o recreio e o trabalho dos internos, zelando pelo asseio dos pavilhões e pela disciplina, a fim de evitar irregularidades e perturbações; j) Revistar e entregar internos às escoltas, quando transferidos para outros estabelecimentos ou em deslocamentos devidamente autorizados; k) Desempenhar ações preventivas e repressivas para coibir o tráfico e uso de substâncias ilícitas no interior das unidades prisionais, o cometimento de crimes ou transgressões;

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l) Coibir a comunicação não autorizada de presos com o mundo exterior; m) Coibir a entrada e permanência de armas, objetos ou instrumentos ilícitos que atentam contra a segurança do estabelecimento prisional ou a integridade física de pessoas; n) Efetuar registros inerentes a suas atividades atualizá-los e emitir relatórios periódicos; o) Realizar rondas, revistas e inspeções periódicas nas celas das unidades prisionais; p) Desempenhar ações de vigilância interna dos estabelecimentos penais, que compõe suas edificações; q) Zelar pela integridade física e moral de funcionários, visitantes e presos nas unidades prisionais; r) Manter informada as autoridades competentes sobre as ocorrências registradas durante o período de trabalho; s) Registrar ocorrências em livro especial e em sistema informatizados; t) Ser reservado no trato de assuntos relacionados ao serviço e que possam comprometer a ordem e segurança nas unidades penais; u) Preservar todo material, equipamentos e instalações que estejam a sua responsabilidade; v) Manter atitude, postura e comportamento profissional; w) Coordenar, supervisionar e orientar equipe de trabalho que estiver sob sua responsabilidade; x) Coordenar estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas do trabalho penitenciário, buscando o aperfeiçoamento e modernização da instituição; y) Participar da elaboração de programas e projetos sobre assuntos de natureza penitenciária e de interesse do órgão; z) Participar da coordenação de programas e atividades relacionadas com a formação, treinamento e especialização penitenciária; aa) Planejar ações e avaliar resultados em sua área de atuação, ou por determinação em atividades especiais; bb) Instruir e orientar os agentes, visando ao desenvolvimento técnico de suas atividades, bem como à probidade, à segurança pessoal e do órgão; cc) Desenvolver e participar das ações voltadas para a cidadania e reinserção do preso e do egresso; dd) Sugerir e executar medidas relativas a normas de segurança interna das unidades prisionais; ee) Desenvolver atividades de orientação educacional (ensino-aprendizagem) e profissional para os servidores penitenciários; ff) Efetuar o controle e a conferencia da população carcerária; gg) Desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas do trabalho penitenciário, buscando o aperfeiçoamento e modernização da instituição; hh) Fiscalizar o trabalho e comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas existentes; ii) Negociar e mediar crises, atuando de forma integrada com as demais forças públicas e da sociedade civil, no caso de intervenções; jj) Observar, no ingresso da unidade, se as condições gerais de integridade física da pessoa presa estão em consonância com os laudos periciais, tomando as providências necessárias para não aceitar a entrada no caso de divergências. kk) Realizar a triagem inicial das pessoas presas, promover sua a alocação aos locais de custódia e orientá-las no seu processo de ambientação; ll) Gerenciar as rotinas de trabalho de forma a promover a ocorrência das atividades dirigidas à reinserção social e ao tratamento penal; mm) Compor Comissão Técnica de Classificação, emitindo parecer sobre a conduta de presos e propondo medidas de interesse ao tratamento penal; nn) Compor o Conselho Disciplinar e Comissão de Processo Disciplinar; oo) Mediar os conflitos de convivência entre as pessoas presas; pp) Atender e dar suporte a visitantes e voluntários; qq) Exercer atividades de escoltas e custódia de presos e sob medidas de segurança; rr) Verificar as condições de limpeza e higiene das celas, alojamentos e instalações sanitárias de uso dos presos; ss) Realizar atendimento e orientação à população carcerária; tt) Prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados às pessoas custodiadas; uu) Realizar atendimento as pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais estaduais; vv) Realizar assistência e orientação às pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais estaduais. ww) Adotar providências preliminares e cautelares, destinadas a preservar os locais de infrações penais praticadas no âmbito do sistema penitenciário, para que os peritos possam realizar os trabalhos que lhes são inerentes; xx) Realizar diligências, em razão do sistema penitenciário, quando solicitado pelos órgãos de execução penal, fornecendo por via de relatório circunstanciado as informações colhidas; yy) Prestar suporte armado nos diversos eventos realizados no âmbito do Sistema Penitenciário; zz) Proteger dignitários quando em visita as unidades prisionais; aaa) Prestar apoio operacional e segurança aos técnicos nas ações de tornozelamento eletrônico em apenados e réus;

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bbb) Operar sistema de comunicação de transceptores no âmbito do sistema penitenciário; ccc) Realizar ações integradas com os órgãos de segurança pública, em razão da ordem pública; ddd) Executar outras tarefas correlatas, conforme legislação pertinente ou que lhe forem atribuídas.

II - São atribuições exclusivas dos Agentes de Execução Penal que atuam no Setor de Operações Especiais. a) Conduzir viaturas de transporte de presos especiais; b) Fiscalizar entrada e saída de pessoas, objetos e veículos nas unidades do sistema penitenciário, incluindo a execução de revista corporal; c) Desempenhar ações de vigilância externa dos estabelecimentos penais, inclusive nas muralhas e guaritas que compõe suas edificações; d) Coibir a entrada e permanência de armas, objetos ou instrumentos ilícitos que atentam contra a segurança do estabelecimento prisional ou a integridade física de pessoas; e) Participar da coordenação de atividades de prevenção e contramedidas a ameaças químicas, biológicas, radiológicas, nucleares e explosivas; f) Participar das atividades operacionais, de inteligência, de segurança e fiscalização; g) Planejar ações e avaliar resultados em sua área de atuação e em atividades especiais; h) Realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes; i) Realizar escolta armada, nos apoios, a atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas; j) Realizar escolta armada nas trans ferênc ias entre estabelecimentos penais, intermunicipais, interestaduais e internacionais; k) Atuar em s i tuações de emergência, tais como: fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas; l) Realizar operações cinotécnicas nos eventos preventivos ou contencivos nas unidades prisionais do Estado do Ceará; m) Realizar a segurança de dignitários; n) Mapear as pessoas, grupos e ações criminosas no âmbito do sistema penitenciário; o) Realizar diligências, junto às polícias, objetivando a recaptura de foragidos dos estabelecimentos penais; p) Atuar em ações de salvaguarda de assuntos sensíveis da área de inteligência; q) Participar das operações de inteligência; r) Exercer atividades de escoltas e custódia de presos e de presos especiais, e, sob medidas de segurança; s) Executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem atribuídas, conforme legislação. II - PERFIL DE COMPETENCIA PROFISSIONAL A.1 - CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS: ✓ Código de Ética; ✓ dinâmica de funcionamento institucional; ✓ governância corporativa e controle interno; ✓ missão, focos estratégicos e objetivos; ✓ princípios e valores; ✓ programa de ação; ✓ informática; ✓ normas internas; ✓ serviços administrativos penitenciários; ✓ segurança penitenciária. A.2 - CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS: ✓ Cenários e tendências; ✓ Conceitos aprofundados de sua área de conhecimento; ✓ Pesquisa; ✓ Elaboração e desenvolvimento de projetos; ✓ Desenho e gestão de processos; ✓ Monitoramento e acompanhamento de processos e projetos.

A.3 – HABILIDADES: ✓ Aptidão; ✓ Controle; ✓ Iniciativa; ✓ Delegação; ✓ aceitação de riscos; ✓ mobilização; ✓ negociação; ✓ criatividade; ✓ articulação;

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✓ disciplina; ✓ lealdade; ✓ comunicação; ✓ flexibilidade; ✓ liderança; ✓ atendimento ao cliente; ✓ autoridade; ✓ visão sistêmica; ✓ conhecimento das funções e atribuições; ✓ equilíbrio emocional; ✓ trabalho em equipe; ✓ relacionamento interpessoal;; ✓ aptidão; ✓ persuasão; ✓ versatilidade. A.4 - EDUCAÇÃO FORMAL: Para ingresso: ✓ Ensino Médio.

A.5 - TAREFAS TIPICAS: ✓ fazer rondas periódicas; ✓ acompanhar e fiscalizar a movimentação de presos;; ✓ fazer conferencia de presos; ✓ realizar escoltas e custodia de presos e sob mediada de segurança; ✓ acompanhar presos quando do exercício de suas atividades laborais; ✓ fiscalizar e revistar a entrada e saída de pessoas, objetos e veículos nos estabelecimentos prisionais; ✓ fazer relatórios em livro especial; ✓ conduzir viaturas de transporte de presos; ✓ realizar o recolhimento de presos; ✓ operar sistema de rádio de comunicação na área do sistema penal; ✓ executar ordem de serviço; ✓ receber presos ao adentrar no sistema penal; ✓ verificar a documentação de presos ao adentrarem no sistema penal.