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DIÁLOGOS ENTRE A DIVERSIDADE CULTURAL E A BIODIVERSIDADE
DIALOGOS ENTRE LA DIVERSIDAD CULTURAL Y LA BIODIVERSIDAD
Guilherme Cruz de Mendonça∗
RESUMO
O objetivo do trabalho é analisar, através de um olhar jurídico, os diálogos entre a
diversidade cultural e a diversidade biológica. como ponto de partida, será analisado o
conceito de meio ambiente, que contempla o natural e o cultural, surgindo o
socioambientalismo. em seguida, são feitas breves reflexões acerca da diversidade
biológica e da diversidade cultural, bem como a emergencia da diversidade como uma
questão estratégica no ambito internacional e nacional por fim, é objeto de exame a
adequação do tombamento de áreas naturais, enquanto instrumento de proteção ao
patrimônio cultural e natural.
PALAVRAS CHAVES: MEIO AMBIENTE – DIVERSIDADE BIOLÓGICA –
DIVERSIDADE CULTURAL – TOMBAMENTO.
RESUMEN
EL objetivo del trabajo es analizar, por un mirar jurídico, los diálogos entre la
diversidad cultural y la diversidad biológica. como punto de partida, será analizado el
concepto de medio ambiente, que abriga el natural y el cultural, surgiendo el
socioambientalismo. Después, son hechas breves reflexiones acerca de la diversidad
biológica y de la diversidad cultural, bien como la emergencia de la diversidad como
una cuestión estratégica en el ámbito internacional y nacional por fin, es objeto de
examen la adecuación del “tombamento” de áreas naturales, mientras instrumento de
protección al patrimonio cultural y natural.
PALAVRAS-CLAVE:
MEDIO AMBIENTE – DIVERSIDAD BIOLÓGICA – DIVERSIDAD CULTURAL –
TOMBAMENTO
∗ Advogado. Mestrando em Direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Email: [email protected]
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar, através de um olhar
jurídico, os diálogos entre a diversidade cultural e a diversidade biológica. Para tanto, é
necessário examinar a relação entre sociedade natureza. Cenário de intensa crise e de
profundas mudanças, a mais profunda crise da humanidade (Monteiro, 1988) e de
civilização (Hobsbawn, 1995), o final do século XX e início do XXI desafia a sociedade
em geral a encontrar novos rumos para a construção do presente e do futuro. As buscas
para o conhecimento e compreensão sobre a Terra e o Universo são premissas que
norteiam e que acompanham a humanidade desde os antigos filósofos gregos até a
ciência moderna. Neste sentido, a relação entre a natureza e a sociedade tem sido
pensada por filósofos e cientistas desde a Grécia Antiga1. Portanto, para o entendimento
da natureza hoje e a forma pela qual a humanidade se relaciona com ela numa sociedade
de risco, é necessário olhar para o passado, no sentido de tentar compreender as
mudanças as quais esta relação sofreu.
Collingwood (s.d.). distingue três períodos históricos do pensamento europeu
para a compreensão de natureza: a visão grega, a renascentista e a visão moderna.2
No que tange a relação entre a natureza e a sociedade na civilização grega,
Aristóteles exerceu papel importantíssimo. Segundo Mayr (1998, p. 110), o
reconhecimento das idéias pioneiras de Aristóteles aconteceu muito recentemente. Disse
o autor3: “Ninguém, antes de Darwin, deu maior contribuição para o entendimento do
mundo vivo do que Aristóteles. (...) A característica predominante de Aristóteles é que
ele procurava pelas causas. Ele não se satisfazia com as meras questões do ‘como’,
mas mostrou-se surpreendentemente moderno ao indagar também as questões do ‘por
quê’. Nesse sentido, cabe esclarecer que, pela sistematização e clareza de exposição –
muitas classificações, termos, distinções, características, etc. utilizados por Aristóteles
são iguais aos usados hoje; (...) Aristóteles refletiu sobre esses dados e formulou uma
teoria ampla, que procura explicar, de modo unificado e sistemático, desde os menores
detalhes dos animais até seus fenômenos mais complexos. (...) Quando tratamos sobre
História Natural, é sua linguagem que usamos;nossos métodos e problemas foram,
quase todos, herdados dele.”
1 Medeiros, Mara Glacenir Lemes De. Natureza E Naturezas Na Construção humana: Construindo Saberes Das Relações naturais E Sociais. Ciência & Educação, v.8, nº1, p.71 – 82, 2002. 2 Apud, Medeiros, Mara. Ob. cit., pg.72. 3 Apud, Medeiros, Mara. Ob. cit., pg.72.
Por outro lado, a concepção de natureza foi fortemente influenciada pela Bíblia.
A criação do universo por Deus proporcionou uma noção de que a natureza está a
serviço do Homem que é o centro do universo. Estas noções tiveram reflexos no
pensamento da Idade Média. “As idéias de natureza concebidas por grandes filósofos e
cientistas do período conhecido como revolução científica foram da concepção orgânica
à mecânica influenciando radicalmente o pensamento dos homens quanto ao seu lugar
no mundo e à sua relação com a natureza”4.
Os cálculos científicos que propiciaram as descobertas na Idade Media
conferiram a natureza um caráter mecânico, racional, matemático, sem espaços para a
acepção religiosa ou espiritual da natureza. Francis Bacon (séc. XXVII), entendia que a
natureza era algo exterior a sociedade humana, tendo como premissa uma separação
entre natureza e sociedade, uma vez que a relação entre ambas é mecânica, ou seja, o
homem exercia seu domínio sobre a natureza através das artes mecânicas.
Podemos afirmar que a concepção moderna de natureza estava calcada no fato
de que o homem se colocava diante dela, ou seja, o homem não fazia parte da natureza
e, portanto, as trajetórias eram diferentes, de modo que se legitimava a apropriação dos
recursos naturais enquanto matéria prima pelo domínio das técnicas de controle da
“máquina”.
Nesse sentido, importa salientar que para Gonçalves, “natureza se define, em
nossa sociedade, por aquilo que se opõe a cultura. A cultura é tomada como algo
superior e que conseguiu controlar e dominar a natureza. Daí se tomar a revolução
neolítica, a agricultura, um marco da História, posto que com ela o homem passou da
coleta daquilo que a natureza ‘naturalmente’ dá para a coleta daquilo que se planta, que
se cultiva".5
Essa visão antropocêntrica, de domínio e controle da natureza, fez o homem
olvidar que o vocábulo sujeito denota tanto aquele que age como aquele que se submete.
Logo, a relação entre sociedade e natureza é de mão dupla, ou seja, tanto a ação
antrópica tem efeitos na natureza, quanto a natureza gera efeitos nas sociedades. Mas
isso nem sempre é compreendido pelas sociedades modernas. Talvez as comunidades
ditas tradicionais, indígenas ou não indígenas, por não terem um desenvolvimento
tecnológico muito avançado como o das sociedades envolventes, tenham um modo
4 Medeiros, Mara. Ob. cit., pg.74. 5 GONÇALVES, C. Walter Porto. Os (des)caminhos do meio ambiente. São Paulo: Contexto, 1998.
diferenciado de se relacionar com a natureza, pois suas práticas são reconhecidamente
como de baixos impactos.
Neste ponto, é interessante observarmos as lições de Giddens, um dos mais
relevantes pensadores da teoria do fato social. Para o autor, a modernidade se
caracteriza por oposição à tradição, com descontinuidades entre o “pré-moderno” e o
“moderno”. Tradição, segundo a perspectiva giddensniana, é um direcionamento para o
passado que pode ter reflexões diretas no presente e também no futuro. “O tempo
passado é incorporado às práticas presentes, de forma que o horizonte do futuro se curva
para trás para se cruzar com o que se passou antes” (Giddens:1991/107). Percebe-se,
assim, que a temporalidade do passado é reproduzida no presente de forma rotineira.
Segundo Pessanha, “A modernidade é um processo de destradicionalização, no
qual as transformações são extremamente profundas, seja na sua extensão, com o
estabelecimento de formas de interconexão social globais - o processo de globalização;
seja na sua intensidade, com a alteração das formas de relações pessoais cotidianas - o
processo de transformação da intimidade”.6
As descontinuidades apontadas por Giddens são relevantes para a compreensão
das sociedades hodiernas e as conseqüências da modernidade na relação homem-
natureza. O festejado sociólogo destaca três aspectos das descontinuidades entre a
organização social moderna e a tradicional: o ritmo da mudança, a rapidez da mudança
em condições de modernidade é extrema; o escopo da mudança, todas as áreas do globo
são postas em conexão; e a natureza intrínseca das instituições modernas7.Outrossim,
as fontes de dinâmicas das descontinuidades podem ser assim sintetizadas: a ruptura
entre as noções de tempo e espaço; o desenvolvimento de mecanismos de desencaixe e
reencaixe dos sistemas sociais; e a apropriação reflexiva do conhecimento, que permite
a ordenação e reordenação das relações sociais, afetando as ações de indivíduos ou
coletividades8.
Ressalte-se que a reflexidade do conhecimento, numa sociedade de peritos onde
houve a separação entre tempo e espaço, é absolutamente fundamental para olhar
apurado que devemos ter quando se trata de sociedades contemporâneas. Nas palavras
de Giddens (1991:45), “a reflexividade da vida social moderna consiste no fato de que
6 Pessanha, Lavínia Davis Rangel. O Pensamento De Antony Giddens E Suas Lacunas – Implicações Para A Discussão Do Tema Das Instituições Modernas. Mimeografado, Jan/98., p. 7. 7 Pessanha, Lavínia. Op cit., p. 7. 8 Pessanha, Lavínia. Op cit., p. 7.
as práticas sociais são constantemente examinadas e reformadas à luz de informação
renovada sobre estas próprias práticas, alterando assim constitutivamente seu caráter”.
Logo, a tradição torna-se menos relevante nas sociedades modernas que nos sistemas
sociais pré-modernos.
Uma das principais conseqüências da reflexidade em sociedades modernas é a
incerteza, ou seja, o rompimento com o conhecimento certo, absoluto e definitivo. É a
radicalização dos princípios que orientaram o processo de modernização industrial.
Chegamos então à sociedade de risco, que segundo Beck, apresenta duas características
centrais: começa onde acaba a natureza, pois não há mais natureza que não tenha sido
afetada de alguma forma pela atividade humana; e começa onde acaba a tradição, uma
vez que precisamos tomar decisões sobre os risco que assumimos enfrentar, porque cada
vez menos podemos confiar nas seguranças tradicionais.
A sociedade de risco tem sido tema da ordem do dia nos debates sociais
contemporâneos. A obra de Giddens9 e Beck tem papel de destaque neste debate. “Para
estes sociólogos, as sociedades altamente industrializadas, à diferença da sociedade
industrial e de classes, enfrentam riscos ambientais e tecnológicos que não são meros
efeitos colaterais do progresso, mas centrais e constitutivos destas sociedades,
ameaçando toda forma de vida no planeta”.10
Esta sociedade de risco altera profundamente a relação entre sociedade e
natureza. O progresso ocasionado pelo desenvolvimento tecnológico traz consigo
aspectos positivos, mas também muitos aspectos negativos, que escapam ao controle
humano, contrapondo, deste modo, às concepções da natureza enquanto maquina
passível de controle. Como exemplos destes aspectos negativos podemos citar os
transgênicos, o aquecimento global, a poluição dos recursos hídricos, a desertificação e
etc. O período atual é, de certo modo, um processo de construção e reconstrução do
conceito de natureza, vislumbrados por uma perspectiva “multidimensional” do
conhecimento científico. Na evolução da relação entre sociedade e natureza observamos
que desde as noções iniciais de compreensão empírica dos gregos já as sociedades
tentam dialogar com a natureza. De um modo geral, podemos afirmar que o homem
sempre se distanciou da natureza que servia apenas como matéria prima. Ocorre que
com a modernidade, houve uma radicalização deste antropocentrismo, ocasionando,
9 GIDDENS, A. - As Conseqüências da Modernidade. São Paulo, UNESP, 1991. 10 Guivant, Julia S. A trajetória das análises de risco: da periferia ao centro da teoria social. Revista Brasileira de Informações Bibliográficas – ANPOCS n° 46, 1998.
dentre outras coisas, uma sociedade de riscos e incerteza, cuja relação com a natureza
está em crise.
Acredito que o antropocentrismo está relativizado e enquanto não houver clara
consciência de que o homem faz parte do meio e que a sobrevivência deste significa a
sua própria sobrevivência, não haverá modificações estruturais significativas e eficazes.
O Homem não está fora do meio. Ele está no meio e interage na mão e contramão com o
meio, de modo que a natureza não é apenas uma idéia que está na mente dos homens,
mas sim um fato que precede a consciência humana.
Outrossim, numa sociedade de risco em que vivemos é imprescindível que
estejam claros os conceitos de natureza e sociedade, bem como o papel que cada um
desempenha. Esclarecidas esta questões, veremos que não pode haver radicalismos nas
posições dialéticas existentes. Logo, o antropocentrismo deve ser relativizado através de
políticas públicas de educação ambiental e de responsabilidade social, de modo que a
questão ambiental seja enfrentada com a seriedade e o comprometimento político,
econômico, social e jurídico que merece. Tais ações porventura poderão reduzir as
incertezas existentes na sociedade de risco.
Neste sentido, a crise ambiental veio questionar os fundamentos ideológicos e
teóricos que impulsionaram e legitimaram o crescimento econômico, negando a
natureza a cultura, deslocando a relação entre o real e o simbólico. A crise ambiental se
tornou evidente nos anos de 1960, mostrando a irracionalidade ecológica dos padrões
dominantes de produção e consumo, e marcando os limites do crescimento econômico.
Em resposta a essa crise ambiental, foram propostas e difundidas as estratégias do
ecodesenvolvimento, postulando a necessidade de se criar novas formas de produção e
estilos baseados nas condições e potencialidades ecológicas de cada região, assim como
na diversidade étnica e na capacidade das populações locais para a gestão participativa
dos recursos. Se a modernidade afastou a natureza e a cultura, a perplexidade da crise
ambiental com os caminhos da modernidade procura resgatar a natureza e cultura. Neste
contexto que emergiu e ganhou visibilidade a diversidade biológica e a diversidade
cultural, tornando-se objeto estratégico da Agenda ambiental. Assim, os “povos
tradicionais” ganharam espaços políticos para legitimar seus direitos culturais em
relação a seus territórios étnicos, a suas línguas e costumes, a sua dignidade e
autonomia. Ali, está se forjando uma nova consciência sobre os direitos dos povos
tradicionais, redefinindo conceitos, valores e paradigmas da relação homem-natureza.
Ainda que tendo sido ampliado e se tornado mais abrangente, o termo meio
ambiente, ou ambiente (estes sim podendo ser tomados como sinônimos), parece não
conseguir desprender-se de uma gênese e uma história fortemente marcadas por
princípios naturalistas, o que leva a crer que tenha sido gerada uma concepção cultural
do meio ambiente que exclui a sociedade da condição de componente/sujeito, mas a
inclui como agente/fator. Inserir na abordagem ambiental a perspectiva humana –
portanto social, econômica, política e cultural – parece ser um desafio para toda uma
geração de intelectuais, cientistas e ambientalistas que se encontram vinculados a tais
discussões no presente, e certamente também no futuro próximo.
Na segunda metade dos anos 80, no contexto da redemocratização do país, iniciou-se
um processo de articulação política entre parte do movimento ambientalista e os
movimentos sociais. Tais alianças culminaram no socioambientalismo, movimento que
Observa-se assim, na atualidade, diante de tão importante desafio, uma forte tendência à
utilização, de forma ampla, do termo socioambiental, pois tornou-se muito difícil e
insuficiente falar de meio ambiente somente do ponto de vista da natureza quando se
pensa na problemática interação sociedade-natureza do presente, sobretudo no que
concerne a países em estágio de desenvolvimento complexo (Mendonça, 1993). O
termo “sócio” aparece, então, atrelado ao termo “ambiental” para enfatizar o necessário
envolvimento da sociedade enquanto sujeito, elemento, parte fundamental dos processos
relativos à problemática ambiental contemporânea.
1 DO CONCEITO DE MEIO AMBIENTE.
O conceito de meio ambiente é construído a partir de fontes variadas, tais como
a Constituição de 1988, a legislação infra-constitucional, a doutrina, bem como o direito
internacional. O termo “ambiente” engendra uma variedade de significados, conforme o
aspecto em que é considerado, razão pela qual se faz necessário refletir sobre o conceito
de meio ambiente.
1.1 Do conceito doutrinário de meio ambiente
Segundo Reale, “existem duas ordens de relações correspondentes a duas
espécies de realidade: uma ordem que denominamos de realidade natural, e uma outra,
realidade humana, cultural ou histórica. No Universo, há coisas que se encontram, por
assim dizer, em estado bruto, ou cujo nascimento não requer nenhuma participação de
nossa inteligência ou de nossa vontade. Mas, ao lado dessas coisas, postas
originariamente pela natureza, outras há sobre as quais o homem exerce a sua
inteligência e a sua vontade, adaptando a natureza a seus fins”. 11 Trata-se do dado e
do construído: o dado é o que existe independentemente da intervenção humana,
enquanto o criado, aquilo que teve sua participação.
Nesse sentido, preciosa é a lição de Marés:
“O meio ambiente, entendido em toda a sua plenitude e de um ponto de vista humanista, compreende a natureza e as modificações que nela vem introduzindo o ser humano. Assim, o meio ambiente é composto pela terra, a água, o ar, a flora e a fauna, as edificações, as obras de arte e os elementos subjetivos e evocativos, como a beleza da paisagem ou a lembrança do passado, inscrições marcos ou sinais de fatos naturais ou da passagem de seres humanos. Desta forma, para compreender o meio ambiente é tão importante a montanha, como a evocação mística que dela faça o povo. Alguns destes elementos existem independentes da ação do homem: os chamamos de meio ambiente natural; outros são frutos da sua intervenção e são chamados de meio ambiente cultural.”12 (grifos nossos).
Outrossim, o conceito de meio ambiente há de ser, pois globalizante, abrangente
de toda a natureza original e artificial. O meio ambiente é, assim, a interação do
conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento
equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma
concepção unitária do ambiente compreensiva dos recursos naturais e culturais.”13
Dessa forma, o meio ambiente, enquanto meio que abriga todas as formas de
vida, possui quatro aspectos independentes, mas complementares: o natural, o cultural,
o artificial e o do trabalho. O meio ambiente natural ou físico é constituído pelo solo,
a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde
se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico
que ocupam. É esse o aspecto do meio ambiente que a Lei 6.938 de 31 de agosto de
1981 define em seu art. 3° quando diz que, para os fins nela previstos, entende-se por
meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Já o meio ambiente cultural é integrado pelo patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do
homem, difere do meio ambiente artificial por ser carregado de sentidos, significados e
valores que adquiriu ou de que se impregnou.
Quanto ao meio ambiente artificial, constitui-se pelo espaço urbano construído,
consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos
equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaços 11 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1987. pg. 24 12 MARES, Carlos. Bens culturais e proteção jurídica. Porto Alegre: Unidade Editorial da Prefeitura, 1997.p.9. 13 SILVA, Jose Afonso da. Direito Constitucional ambiental. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 56.
urbanos abertos). Ressalte-se que o meio ambiente artificial também é cultural, na
medida em que é produto da atividade humana. Contudo, como dito anteriormente, o
meio ambiente cultural se distingue pela atribuição de valores, pois os bens de valor
cultural/patrimonial são portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos termos da Constituição de
1988.
O meio ambiente do trabalho se refere a salubridade do ambiente laboral, ou
seja, a saúde do trabalhador no seu ambiente de trabalho.
Assim, hodiernamente, conceitua-se o meio ambiente como a interação de
elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento
equilibrado de todas as formas de vida.
1.2 O meio ambiente no direito internacional
João Batista Lanari Bo14 destaca que “a Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), graças à sua vocação interdisciplinar,
desempenhou um papel pioneiro na convergência das vertentes natural e cultural no
conceito de patrimônio”.
Isto se deve principalmente à Convenção para a Proteção do Patrimônio
Mundial, Cultural e Natural, adotada pela UNESCO em 1972, que entrou em vigor em
1976, sendo ratificada pelo Brasil em 197715. Lanari Bo assevera que a aproximação
entre as noções de patrimônio cultural e natural tem sido objeto de reflexão em diversos
países, sobretudo os desenvolvidos16. A percepção de que a paisagem também é um
objeto cultural, na medida em que exibe, além dos atributos físicos, resultado de
diversas ações humanas, está presente em inúmeras ações estatais de proteção.
Há outras convenções internacionais que abrigam uma visão convergente do
meio ambiente, contemplando as relações entre natureza e cultura. Podemos citar como
exemplo a Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada pela Organização das
Nações Unidas em 1992, durante a Conferencia da ONU sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento no Rio de Janeiro – ECO-92- e ratificada pelo Brasil em 1994; e a
Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como
14 LANARI BO, João Baptista. Proteção do patrimônio na UNESCO: ações e significados. Brasília: UNESCO, 2003. p30. SILVA, Jose Afonso da. Direito Constitucional ambiental. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 56. 15 Até hoje, 172 Estados já assinaram a convenção. 16 LANARI BO, op. cit. pg. 31.
habitat de aves aquáticas de 1971, mais conhecida como Convenção de Ramsar17, e
ratificada pelo Brasil em 1992.
A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)18, dentre outras conquistas
importantes, reconhece que as populações tradicionais têm colaborado ativamente na
conservação da diversidade biológica, em razão do conhecimento tradicional associado
à biodiversidade que detêm.19 Esse conhecimento tradicional é passado de geração em
geração pelas comunidades que apropriam o conhecimento de forma coletiva. um
patrimônio imaterial, pois são modos de saber e fazer, cabendo um regime nacional e
internacional de proteção destes conhecimentos. Além de ter regulado o acesso ao
conhecimento que detém, tais comunidades devem merecer o devido reconhecimento
internacional, sendo recompensados não só pela conservação, mas, igualmente, pelo uso
comercial do conhecimento (repartição de benefícios). Neste mesmo sentido, está a
Declaração Universal da Unesco sobre a Diversidade Cultural, que estabelece, como
uma das linhas gerais de um plano de ação para a sua aplicação, o respeito e a proteção
dos sistemas de conhecimento tradicionais, especialmente os das populações
autóctones; o reconhecimento da contribuição dos conhecimentos tradicionais para a
proteção ambiental e a gestão dos recursos naturais20.
Já a Convenção de Ramsar parte da premissa da interdependência entre Homem
e o Meio Ambiente, e considera a importância das funções ecológicas fundamentais das
zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitats de uma
flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas. No Brasil, as áreas de
interesse da Convenção, dentre outras, são o Pantanal e Reserva de Desenvolvimento
Sustentável Mamirauá no Estado do Amazonas, locais onde a presença de populações
tradicionais é forte, o que ratifica a relação entre natureza e cultura.
Nesse mesmo sentido, podemos citar o Programa Man and Biosphere (MAB) da
UNESCO, em conjunto com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente -
17 Ramsar, cidade iraniana onde foi aprovada a referida convenção. 18 A questão da diversidade é estratégica na atualidade. Seja a diversidade biológica, caracterizada pela variabilidade genética, de espécies, populações, ecossistemas e paisagens, seja a diversidade cultural estão sendo debatidas no plano internacional e nacional enquanto estratégias de preservação ambiental, incluídas aqui a natural e cultural. Ambas estão intimamente ligadas. Conforme a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, a diversidade cultural é, para o gênero humano, tão necessária como a diversidade biológica para a natureza. 19 Nesse sentido, dispõe o art. 8° j : Que os Estados partes tem por obrigação, “em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas.” 20 Linha de ação n° 14.
PNUMA -, com a União Internacional para a Conservação da Natureza - UICN - e com
agências internacionais de desenvolvimento. Este programa visa a criação de Reservas
da Biosfera, que constitui “um instrumento de conservação de áreas de relevância
ambiental e são representativas dos ecossistemas característicos da região onde se
estabelece. Terrestres ou marinhas, a Reserva busca otimizar a convivência homem-
natureza em projetos que se norteiam pela preservação dos ambientes significativos,
pela convivência com áreas que lhe são vizinhas, pelo uso sustentável de seus recursos.
A Reserva privilegia o uso sustentável dos recursos naturais nas áreas assim protegidas,
buscando o atendimento das necessidades da comunidade local e o melhor
relacionamento entre os seres humanos e o meio ambiente.21
1.3 A Constituição de 1988 e a legislação infra-constitucional.
Tanto as concepções doutrinárias quanto as disposições dos tratados
internacionais expostos acima, bem como os movimentos sócio-ambientais das décadas
de 70 e 80, exerceram forte influência sobre a Constituição da República de 1988. É a
primeira vez que uma Constituição Brasileira menciona a expressão “meio ambiente”.
Tal fato revela que desde a década de 70 a questão ambiental ganhou força e destaque,
pois alçou status constitucional. Assim, o artigo 225, caput, da Constituição de 1988
estabelece que, in verbis:
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
É pacífico o entendimento de que o direito ao meio ambiente equilibrado é um
direito fundamental de terceira dimensão, em virtude de sua natureza coletiva22. Juliana
21 A instituição da Reserva se dá através do zoneamento de sua área em três categorias de uso que se interrelacionam: 1ª) zona núcleo ou zona principal, que abrange a região mais preservada de um ecossistema representativo, habitat favorável ao desenvolvimento de numerosas espécies de plantas, animais e seu cenário de convivência com seus predadores naturais. Registra-se, aí, a ocorrência de endemismos, espécimes raros de importante valor genético e lugares de excepcional interesse científico.Amparada sempre em proteção legal segura, só se permitirá em seus limites atividades que não prejudiquem ou alterem os processos naturais e a vida selvagem. Exemplo: a zona inatingível de um Parque ou de uma Estação Ecológica, uma Reserva Biológica ou áreas de preservação permanente; 2ª) zonas tampão ou zonas intermediárias são as que envolvem as zonas núcleos. Nelas, as atividades econômicas e o uso da terra devem garantir a integridade das zonas núcleos. 3ª) zonas de transição são as mais externas da Reserva. Nelas, incentiva-se o uso sustentado da terra e atividades de pesquisa que serão úteis à região no entorno da Reserva da Biosfera. Ressalte-se que o zoneamento de uma Reserva da Biosfera contempla a delimitação de Áreas Experimentais de Pesquisa e Áreas de Uso Tradicional, tanto nas Zonas Tampão quanto na de Transição, o que reforça a tese de que muitas populações tradicionais tem contribuído na conservação do meio ambiente, utilizado-se de práticas sustentáveis e de baixo impacto ambiental. 22 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992. Bobbio afirma que os direitos, em sua evolução histórica, possuem algumas gerações. Os direitos de primeira geração ou dimensão são os direitos civis e políticos de natureza individual e vinculados à liberdade, à igualdade e à propriedade. Já os direitos de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais, associados ao trabalho, saúde, educação etc. Os de terceira dimensão são coletivos e de titularidade difusa por natureza, tais como meio ambiente e consumidor. Entende-se que tais gerações de direitos não anulam a anterior, mas co-existem, daí ser melhor adotar a expressão “dimensão” em vez de “geração”.
Santilli assevera que “a Constituição adotou uma concepção unitária do meio ambiente
que compreende tantos os bens naturais quanto os bens culturais. É o que se deduz de
uma interpretação sistêmica e integrada dos dispositivos constitucionais de proteção ao
meio ambiente e à cultura”23. Tendo em vista a transversalidade da questão ambiental, a
Constituição de 1988 abordou o tema em diversos momentos, razão pela qual pode-se
afirmar que a variável ambiental está espalhada pelo texto constitucional (como, por
exemplo, questões urbanas, meio ambiente cultural, repartição de competências, bens e
etc), entretanto o constituinte dedicou um capítulo exclusivo ao meio ambiente,
reforçando assim o seu conceito. Neste sentido, é importante destacar o artigo 216 da
Carta Magna que assim dispõe:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Essa concepção não é nova em nosso ordenamento jurídico, pois o Decreto Lei
25 de 30 de novembro de 1937, já tratava dessa relação entre cultura e natureza. O
Decreto-Lei, depois de definir o patrimônio histórico artístico nacional no seu art. 1°24,
estendeu o conceito no §2° do artigo primeiro25, preceituando que se equiparam aos
bens referidos no art. 1° e, portanto, sujeitos a tombamento, os monumentos naturais,
bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável
com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana. O
referido Decreto, vigente até hoje, influenciou muito a legislação de natureza ambiental
posterior. Nesse sentido, Álvaro Mirra26 assinala que:
“(...) no Brasil, como de resto na maioria dos paises, as normas jurídicas que no seu conjunto formam o Direito do Meio Ambiente se encontram dispersas em inúmeros textos legais, os quais apresentam conteúdo variado também. Tal situação pode ser explicada pela circunstância de que esses diplomas legislativos foram surgindo paulatinamente ao longo dos anos, na medida em que evoluía a própria concepção de meio ambiente, inicialmente voltada a conservação isolada de certos elementos da natureza (florestas, flora em geral, fauna, águas e solos), depois
23 SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos. Proteção jurídica da diversidade biológica e cultural. São Paulo: Petrópolis, 2005.pg. 70. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992 24 Artigo 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. 25 § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana. 26 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Fundamentos do Direito Ambiental no Brasil. In, Revista dos Tribunais, vol. 706, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p.4.
dirigida a preservação de ecossistemas, e finalmente preocupada com o meio ambiente globalmente considerado, entendido não só como mero agregado dos elementos da natureza acima indicados, mas principalmente como conjunto de relações, interações e interdependências que se estabelecem entre todos os seres vivos uns com os outros (incluindo o homem) e entre eles e o meio físico no qual vivem”.
Outrossim, há que se falar na Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 que estabelece a
Política Nacional de Meio Ambiente. O artigo 3° da Lei estabelece que “para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege
a vida em todas as suas formas”. A doutrina e os Tribunais pátrios tem identificado este
dispositivo legal como sendo a definição legal de meio ambiente natural, pois entender
o meio ambiente enquanto ambiente natural é uma visão comum, mas, no entanto,
restrita. Sendo assim, o entendimento majoritário interpreta extensivamente o conceito
de meio ambiente previsto na Lei 6.831/81.
Quanto à legislação infraconstitucional posterior, desponta relevante para os
objetivos do presente trabalho a Lei 9.795 de 27 de abril de 1999, mais conhecida como
Lei de Educação Ambiental e a Lei 9.605 de 1998, denominada Lei de Crimes
Ambientais. Ambas são importantes por conter em seu espírito a junção das vertentes
naturais e culturais do meio ambiente. Nesse mesmo sentido está a resolução 001 do
Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, de 23 de janeiro de 198627, que
disciplina o estudo de impacto ambiental, o qual desenvolverá diagnostico ambiental da
área de influência do projeto considerando o meio físico, o meio biológico sócio-
econômico e cultural.
27 Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, criado pela Lei 9985
de 18 de julho de 2000, também reconhece a importância de um conceito sistêmico de
meio ambiente. Juliana Santilli assevera que “ a síntese socioambiental permeia todo o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, que privilegia a interface
entre a biodiversidade e sociodiversidade, permeada pelo multiculturalismo e pela
plurietnicidade. Apesar de terem sido excluídas do sistema duas importantes unidades
de conservação ambiental – as terras indígenas e as de quilombolas-, pode-se dizer que
o conceito de bens socioambientais está presente e consolidado em todo o SNUC.”28
Destarte, a concepção unitária se fez presente na evolução do ordenamento
jurídico brasileiro, na medida que foi sendo adotado por nossa legislação, bem como
pela legislação internacional. A Constituição de 1988 incorporou a filosofia sócio-
ambientalista e impulsionou legislações nacionais e de países vizinhos29 a adotarem o
conceito sistêmico e unitário do meio ambiente. Destarte, percebe-se que a dialética
entre homem e natureza resulta numa unidade: o meio ambiente.
2 Diversidade: breves reflexões.
A diversidade cultural e biológica está presente na pauta dos debates no plano
internacional e nacional. A diversidade emergiu como uma questão central no final do
século XX. Assim, surgiram vários tratados internacionais que buscam a valorização e a
proteção da biodiversidade e da sociodiversidade. Na esteira, Constituições de muitos
países e legislações infra-constitucionais também reconheceram a importância e a
complementaridade das diversidades.
Entende-se por biodiversidade o conjunto de toda a vida no planeta Terra,
incluindo toda a variabilidade genética das espécies e toda a diversidade de
ecossistemas formados por diferentes combinações de espécies30. A Biodiversidade é
uma das propriedades fundamentais da natureza, responsável pelo equilíbrio e
estabilidade dos ecossistemas, e fonte de imenso potencial de uso econômico. A
biodiversidade é a base das atividades agrícolas, pecuárias, pesqueiras e florestais e,
também, a base para a estratégica indústria da biotecnologia. As funções ecológicas
desempenhadas pela biodiversidade são ainda pouco compreendidas, muito embora
28 SANTILLI, Juliana, op. cit. Pg. 112. 29 Juliana Santilli aduz que o texto constitucional brasileiro influenciou e incentivou a elaboração de novas constituições e de emendas constitucionais em vários países do subcontinente, como Colômbia, Paraguai, Equador, Bolívia, Nicarágua e Guatemala. SANTILLI, Juliana, op. cit. Pg. 57. 30 Artigo 1° da Convenção de Diversidade Biológica.
considere-se que ela seja responsável pelos processos naturais e produtos fornecidos
pelos ecossistemas e espécies que sustentam outras formas de vida e modificam a
biosfera, tornando-a apropriada e segura para a vida. A diversidade biológica possui,
além de seu valor intrínseco, valor ecológico, genético, social, econômico, científico,
educacional, cultural, recreativo e estético. Percebe-se, assim, a importância de
preservação da biodiversidade para a sobrevivência da própria espécie humana. O
Brasil é líder mundial da biodiversidade, concentrando a maior diversidade de espécies
de plantas, primatas, anfíbios, peixes de água doce e insetos.Estima-se que detemos
entre 15 a 20% de toda a biodiversidade do planeta. São 55 mil espécies vegetais ou
22% do total do planeta; 524 mamíferos (dos quais 131 endêmicos), 517 anfíbios (294
endêmicos), 1.622 aves (191 endêmicas) e 468 répteis (172 endêmicos), além de 3 mil
espécies de peixes de água doce (ou três vezes mais que qualquer outro país) e
provavelmente entre 10 a 15 milhões de insetos (muitos de famílias ainda não
descritas). Só a Amazônia detém 26% das florestas tropicais remanescentes no mundo.
Somando-se a outros 15 países, entre os quais a Índia, são 70% das espécies animais e
vegetais, segundo dados do Livro Verde, do Ministério da Ciência e Tecnologia e a
Academia Brasileira de Ciências.31
Sob os auspícios do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente –
PNUMA, ocorreu no Rio de Janeiro, em 1992, a Cúpula da Terra (ECO-92), onde
representantes de 188 países reconheceram a relevância da manutenção da
biodiversidade frente ao aumento da ação antrópica. Na ocasião, foi assinada a
Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), que é um dos mais importantes
compromissos legais no plano internacional em matéria ambiental32, pois prevê a
conservação e o uso sustentável de todos os componentes da biodiversidade (recursos
genéticos, espécies e ecossistemas).
Por outro lado, a cultura possui formas diversas através do tempo e do espaço.
Essa diversidade é traduzida na originalidade e na pluralidade de identidades que
caracterizam os grupos e as sociedades que formam a humanidade. No mundo
globalizado de hoje, a diversidade cultural está na ordem do dia. Define-se a diversidade
cultural como a coexistência de numerosos grupos étnicos, raciais, religiosos ou
31SILVA, Marina. http://www.amazonlink.org/gd/diversidade/SenadoraMarinaPORT.doc. acessado em 20/11/2006. 32 Durante a ECO-92 foram assinados os mais importantes acordos internacionais em matéria ambiental. São eles: a Agenda 21, a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas.
culturais distintos dentro de uma unidade social, organização ou população. Fala-se
insistentemente do pluralismo cultural e da multiculturalidade, de culturas híbridas e
sincretismos culturais, do direito à diferença e das políticas culturais desenhadas para
respeitar a diversidade e promover o entendimento mútuo entre culturas. A Declaração
da UNESCO sobre a diversidade cultural estabelece que esta é, “para o gênero humano,
tão necessária como a diversidade biológica para a natureza. Nesse sentido, constitui o
patrimônio comum da humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em beneficio
das gerações presentes e futuras.”
No Brasil, associada a diversidade natural, encontra-se uma enorme riqueza
cultural, com cerca de 216 etnias e 180 línguas indígenas, representando a maior
densidade lingüística da América do Sul, além de populações quilombolas, seringueiros,
castanheiros, caiçaras , ribeirinhos, babaçueiras, entre outros.
A sociedade brasileira, em especial, é pluriétnica, multi-racial, bastante
diferenciada regionalmente e, assim sendo, o respeito a essa diversidade é fundamental
para a construção da democracia no país. Se, de um lado, essa atitude pró-diversidade
está teoricamente explícita nos discursos oficiais e nos instrumentos legais e normativos
do Estado brasileiro, o mesmo não ocorre no exercício prático desse direito, por
exemplo, na aplicação das políticas públicas aos povos indígenas e demais populações
tradicionais. O reconhecimento do direito à diferença é, pois, princípio básico de uma
sociedade democrática – não existe democracia substantiva sem pluralidade.
O reconhecimento do valor da diversidade cultural levou ao estabelecimento da
Comissão Mundial sobre Cultura e Desenvolvimento e à criação da Década Mundial
para o Desenvolvimento Cultural. Atualmente, as demandas de autonomia e diversidade
estão se convertendo em novos direitos culturais, que estão sendo moldados nas
propostas que emergem dos novos movimentos das comunidades indígenas. É o direito
à diferença. A reivindicação das autonomias culturais dos povos é a demanda pelo
direito à preservação de sua língua, seus costumes, crenças, à decisão sobre suas
próprias instituições, à reapropriação de seus territórios e de sua natureza, bem como à
reinvenção e a readaptação de suas práticas de uso dos recursos naturais.
Estudos e pesquisas sugerem que a diversidade de espécies, de ecossistemas e
genética não é somente fenômeno natural, mas também é cultural, isto é, seria resultado
da ação humana. De acordo com estes estudos, as populações humanas não somente
convivem com a floresta e conhecem os seres que aí habitam, mas também a manejam,
ou seja, manipulam seus componentes orgânicos e inorgânicos. Desse modo, aquilo que
os cientistas naturais (botânicos, biólogos, ictiólogos) chamam de “biodiversidade”,
traduzida em longas listas de espécies de plantas e animais, descontextualizadas do
domínio cultural, é diferente do conceito de biodiversidade, em grande parte, construída
e apropriada material e simbolicamente pelas populações tradicionais. Um dos
principais avanços da CDB é o reconhecimento da transversalidade da questão
ambiental, ou seja, há uma complexa relação entre preservação do meio ambiente e a
ação humana nas mais diversas atividades de ordem econômica, política, jurídica, social
e cultural. Nesse sentido, relevante é a lição de Antonio Carlos Diegues:
“Pode-se falar numa etnobiodiversidade, isto é, a riqueza da natureza da qual também participa o homem, nomeando-a, classificando-a e domesticando-a. Conclui-se, então, que a biodiversidade pertence tanto ao domínio do natural como do cultural, mas é a cultura, como conhecimento, que permite às populações tradicionais entendê-la, representá-la mentalmente, manuseá-la, retirar suas espécies e colocar outras, enriquecendo-a, com freqüência”33.
Portanto, o que se observa é que há uma profunda interface entre a diversidade
biológica e a diversidade cultural. No plano fático, ambas as diversidades são
indissociáveis. Em virtude de sua relevância, as diversidades merecem tutela do Estado,
através de instrumentos jurídicos de proteção. Assim sendo, considerando o
socioambientalismo, cabe examinar a possibilidade de aplicação dos instrumentos de
proteção da biodiversidade na proteção da diversidade cultural, e vice-versa. É o que
passamos a fazer. Entretanto, tendo em vista o limite de espaço, será feito um recorte,
de modo que será examinado o instituto jurídico do tombamento e sua aplicação em
áreas naturais.
3 Dos instrumentos de proteção cultural aplicados na proteção do meio ambiente
natural.
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 216 da Constituição de 1988, os
instrumentos de proteção do patrimônio cultural são: inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e outras formas de acautelamento e preservação34. Como
33 DIEGUES, Antonio Carlos & ARRUDA, Rinaldo. Saberes tradicionais e biodiversidade no Brasil. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, São Paulo: USP, 2001. p. 33. 34 Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
dito anteriormente, em virtude das limitações de espaço, será analisado apenas o
tombamento e sua aplicabilidade na proteção do patrimônio natural.
3.1 Tombamento.
Este é um marco na evolução do ordenamento jurídico brasileiro. Com ele,
organizou-se a proteção do patrimônio histórico artístico nacional, através da criação do
instituto jurídico denominado tombamento de responsabilidade do recém-criado Serviço
do Patrimônio Histórico Artístico Nacional. Através do tombamento, os bens culturais,
naturais e paisagísticos de valor excepcional ou monumental são selecionados para
constituírem o patrimônio nacional e, por conseguinte, incide sobre tais bens a proteção
legal. O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público, nos níveis
federal, estadual ou municipal. Os tombamentos federais são da responsabilidade do
Iphan e começam pelo pedido de abertura do processo, por iniciativa de qualquer
cidadão ou instituição pública. Tem como objetivo preservar bens de valor histórico,
cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população,
impedindo a descaracterização de tais bens.
Pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis, de interesse cultural ou ambiental.
É o caso de fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas,
praças, cidades, regiões, florestas, cascatas etc. Somente é aplicado aos bens materiais
de interesse para a preservação da memória coletiva.
O processo de tombamento, após avaliação técnica preliminar, é submetido à
deliberação das unidades técnicas responsáveis pela proteção aos bens culturais
brasileiros. Caso seja aprovada a intenção de proteger um determinado bem, seja
cultural ou natural, é expedida uma notificação ao seu proprietário. Essa notificação
significa que o bem já se encontra sob proteção legal, até que seja tomada a decisão
final, depois de o processo ser devidamente instruído, ter a aprovação do tombamento
pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e a homologação ministerial
publicada no Diário Oficial. O processo finalmente termina com a inscrição no Livro do
Tombo e a comunicação formal do tombamento aos proprietários. O decreto-lei 25
estabelece que:
Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, depois de
inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4 desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Em primeiro lugar, deve-se discutir o cabimento do instrumento jurídico do
tombamento para a proteção de bens naturais. É possível o tombamento de um bem
natural, como um lago ou uma floresta? Ambos são coisas e, como tal, são passíveis de
atribuição de valor cultural. A finalidade do tombamento é conservar o bem, isto é,
proteger do dano, da mutilação e da descaracterização. Contudo, isto não significa o
congelamento de bens de natureza dinâmica. Conservar não é congelar, mas sim
condicionar o exercício do direito de propriedade em função do interesse público de
proteção dos bens culturais. Daí, a natureza jurídica do tombamento ser uma limitação
administrativa do direito de propriedade. No que tange especificamente aos bens
naturais, conservar significa “proteger as condições básicas que permitem a
continuidade de suas características, segundo sua própria natureza” 35. Assim, o
tombamento procura garantir que o bem cumpra seu ciclo vital natural, de modo a evitar
que determinado ato destrua ou descaracterize o próprio.
Ressalte-se que a preservação, através de tombamento, é diferente da
preservação prevista na legislação ambiental natural. São distintos os motivos e
finalidades da preservação ambiental natural da cultural, ainda que, sob a perspectiva
socioambiental, haja uma profunda simbiose entre ambos sistemas de proteção. Nesta
linha de raciocínio, interessante colacionar o pensamento de Sonia Rabello:
“Tombada uma floresta por sua feição notável, enquanto paisagem, o efeito jurídico será evitar toda ação danosa que possa intervir naquele bem enquanto paisagem, e não enquanto ecossistema. È evidente que existem relações entre a destruição de determinados setores da floresta com sua conservação, mas quando esta relação não for necessariamente dependente e interferente, ela não interessará ao tombamento. Sendo os interesses públicos diversos, a ação do Estado, nesses casos, deverá ser orientada pelo motivo da preservação no sentido de alcançar a finalidade de cada uma das leis específicas.Assim, podemos deduzir que, em princípio, não é juridicamente inadequado o tombamento de bens naturais, especialmente daqueles que possam ter características básicas de permanência, a fim de atender o objetivo da lei, que é sua conservação natural.”36
Neste sentido, o órgão federal competente para a preservação e proteção do
patrimônio histórico artístico nacional, o IPHAN, tem aplicado o tombamento em áreas
35 CASTRO, Sonia Rabello de. O Estado na preservação de bens culturais – o tombamento. Rio de Janeiro: Renovar, 1991. p . 77. 36 CASTRO, Sonia. op. cit. p.77.
naturais. Atualmente, conforme dados presentes no website do Instituto, existem 119
bens inscritos no Livro Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico. Destes, apenas 19 são
bens naturais que foram tombados em função do valor paisagístico ou pela notável
feição com que tenham sido dotados pela natureza. Tal diagnóstico revela um
interessante dado. O Brasil é reconhecido como um país de grandes belezas e riquezas
naturais. A natureza, além de integrar o imaginário brasileiro, é portadora de referência
à identidade nacional. Daí, a atribuição de valor cultural aos bens naturais. Ocorre que,
mesmo após quase setenta anos de práticas institucionais sistemáticas de proteção do
patrimônio histórico artístico nacional, apenas 19 bens naturais tombados demonstra o
descompasso entre as práticas de seleção e proteção dos bens naturais e a diversidade de
bens naturais notáveis existentes em nosso território.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente trabalho, buscou-se analisar o diálogo entre a diversidade cultural e
a biodiversidade, sob a perspectiva da aplicação dos instrumentos de proteção do
patrimônio cultural ao meio ambiente natural. Partiu-se do exame conceitual da
expressão “meio-ambiente” na doutrina, na legislação internacional, na Constituição
brasileira de 1988, bem como na legislação infraconstitucional pátria. Observou-se que
de um modo geral, o Direito brasileiro reconhece a existência de um conceito amplo de
meio ambiente, que engloba o natural e o cultural, emergindo, assim, o
socioambientalismo. Além deste reconhecimento, valoriza-se a diversidades tanto a
biológica quanto a cultural e os diálogos entre si. Contudo, nem tudo são flores. Há
muito a ser feito para a efetiva proteção da sócio e biodiversidade. Exemplo disto é o
baixo número de bens naturais tombados, o que demonstra que nem sempre os
instrumentos de proteção do patrimônio cultural garante a proteção da biodiversidade.
REFERÊNCIAS
BESSA, Paulo. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992.
CASTRO, Sonia Rabello de. O Estado na preservação de bens culturais – o
tombamento. Rio de Janeiro: Renovar, 1991
LANARI BO, João Baptista. Proteção do patrimônio na UNESCO: ações e significados.
Brasília: UNESCO, 2003.
LIMA, ANDRE. O Brasil por um direito socioambiental. São Paulo: Instituto Socioambiental,
2002.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 13ª
Edição 2005.
MARES, Carlos. Bens culturais e proteção jurídica. Porto Alegre: Unidade Editorial da
Prefeitura, 1997.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Fundamentos do Direito Ambiental no Brasil. In, Revista dos
Tribunais, vol. 706, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994,
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1987.
REISEWITZ, Lucia. Direito Ambiental e Patrimônio Cultural. São Paulo: Juarez de Oliveira,
2004.
SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos. Proteção jurídica da diversidade
biológica e cultural. São Paulo: Petrópolis, 2005.
SILVA, Jose Afonso da. Direito Constitucional ambiental. São Paulo: Malheiros, 1997.