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k DECRETOS ••••••••••••••.•••.•.•••••••••••• PAG• 01' EXTRATO •••••••••••••••••••••••••••••••••••• PAG. DECRETOS PREFEITURA DE GOIÂNIA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N• 3547, DE. 31 DE otrruuRo DE 2001. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE autorizar DIVINO FE RII EIRA DE MAGA L I IÃ F',S (matricula e 471674-2), lotado na Secretaria do Governo Municipal, a empreender viagem á cidade de Brasília - nos dias 05 e 06 de novembro de 2001, cm objeto de serviço desta Prefeitura, e, de oonseqfkocia, com fundamento no artigo 5", parágrafo ímico, inciso IV, do Decreto o' 912, de 26 cie março de 1996, atribuir-lhe diárias no valor total de RS 150,00 (cento c cinqüenta reais), correndo a despesa á conta de dotação especifica do Orçamento em vigor, devendo o servidor apresentar relatório descritivo da viagem empreendida, no prazo de 10 (dez) dias após seu retorno, a ser remetido ao Chefe do Executivo Municipal. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês dc.omubm de 2001. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiinia OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal DECRETO N' 354A, 1)E 31 DE ouTuBuoDE 2001. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE autorizar IIELIANE RODRIGUES PÓVOA LEMES (matrícula 5800), e MARIA SELMA RODRIGUES ROCHA (matricula 329916 - 1), lotadas na Procuradoria Geral do Município, a empreenderem viagem á cidade de Foz do Iguaçu - PR, nos dias 2'7 a 30 de novembro de 2001, ern objeto de serviço desta Prefeitura, e, de conseqnência, com fundamento no artigo 5°, parágrafo único, inciso li, do Decreto n° 912, de 26 de março de 1996, atribuir-lhes diárias no valor total de RS 1.200,00 (hum mil e duzentos 'reais), sendo RS 600,00 (seiscentos reais) para cada uma, correndo a despesa à conta de dotação especifica do Orçamento em vigor, devendo as servidoras apresentarem relatório descritivo da viagem empreendida, no prazo dc 10 (dez) dias após gen retomo, a ser remetido ao Chefe do Executivo Municipal. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias dei mes de outubro dc 2001. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Coibia OSMAR DF. LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal DECRETO PP 3549, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001. O PREFEITO DE GOIASIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE autorizar ERISLENE MARTINS DA SILVEIRA (matrícula n' 269255), HUDSON DUART MARTINS (matricula e 275646) e VERÁ. LÚCIA FERREIRA VIANA (matricula u" 256439), lotados na Secretaria Municipal de Educação, a empreenderem viagem à cidade de São Luis-MA, no período de 06 a 09 de novembro de 2001, em objeto de serviço desta Prefeitura, e, de conseqUncia, com fundamento no artigo 5°, parágrafo (mico, inciso fi, do Decreto n° 912, de 26 de março de 1996, atribuir-lhes diárias no valor Lota! de RS 1.800,00 (hum mi! e oitocentos reais), sendo RS 600,00 (seiscentos reais) para cada um, correndo a despesa à conta de dotação específica do Orçamento em vigor, devendo os servidores apresentarem relatório descritivo da viagem empreendida, no prazo de 10 (dez) dias após seu retorno, a ser remetido ao Chefe do Executivo Municipal. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de outubro de 2001. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goilnia 11. pá Melo Pedra] de Mis aprie b Cibele irrIpe~ e &qui= OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal Diário Oficial MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 2001 GOIÂNIA, O7DE NOVEMBRO DE 2001 - QUARTA-FEIRA N° 2.805

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k DECRETOS ••••••••••••••.•••.•.•••••••••••• PAG• 01'

EXTRATO •••••••••••••••••••••••••••••••••••• PAG.

DECRETOS PREFEITURA DE GOIÂNIA

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N• 3547, DE. 31 DE otrruuRo DE 2001.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE autorizar DIVINO FE RII EIRA DE MAGA L I IÃ F',S (matricula e 471674-2), lotado na Secretaria do Governo Municipal, a empreender viagem á cidade de Brasília - nos dias 05 e 06 de novembro de 2001, cm objeto de serviço desta Prefeitura, e, de oonseqfkocia, com fundamento no artigo 5", parágrafo ímico, inciso IV, do Decreto o' 912, de 26 cie março de 1996, atribuir-lhe diárias no valor total de RS 150,00 (cento c cinqüenta reais), correndo a despesa á conta de dotação especifica do Orçamento em vigor, devendo o servidor apresentar relatório descritivo da viagem empreendida, no prazo de 10 (dez) dias após seu retorno, a ser remetido ao Chefe do Executivo Municipal.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês dc.omubm de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiinia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal

DECRETO N' 354A, 1)E 31 DE ouTuBuoDE 2001.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE autorizar IIELIANE RODRIGUES PÓVOA LEMES (matrícula 5800), e MARIA SELMA RODRIGUES ROCHA (matricula 329916-1), lotadas na Procuradoria Geral do Município, a empreenderem viagem á cidade de Foz do Iguaçu - PR, nos dias 2'7 a 30 de novembro de 2001, ern objeto de serviço desta Prefeitura, e, de conseqnência, com

• fundamento no artigo 5°, parágrafo único, inciso li, do Decreto n° 912, de 26 de março de 1996, atribuir-lhes diárias no valor total de RS 1.200,00 (hum mil e duzentos 'reais), sendo RS 600,00 (seiscentos reais) para cada uma, correndo a despesa à conta de dotação especifica do Orçamento em vigor, devendo as

servidoras apresentarem relatório descritivo da viagem empreendida, no prazo dc 10 (dez) dias após gen retomo, a ser remetido ao Chefe do Executivo Municipal.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias dei mes de outubro dc 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Coibia

OSMAR DF. LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal

DECRETO PP 3549, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.

O PREFEITO DE GOIASIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE autorizar ERISLENE MARTINS DA SILVEIRA

(matrícula n' 269255), HUDSON DUART MARTINS (matricula e 275646) e VERÁ. LÚCIA FERREIRA VIANA (matricula u" 256439), lotados na Secretaria Municipal de Educação, a empreenderem viagem à cidade de São Luis-MA, no período de 06 a 09 de novembro de 2001, em objeto de serviço desta Prefeitura, e, de conseqUncia, com fundamento no artigo 5°, parágrafo (mico, inciso fi, do Decreto n° 912, de 26 de março de 1996, atribuir-lhes diárias no valor Lota! de RS 1.800,00 (hum mi! e oitocentos reais), sendo RS 600,00 (seiscentos reais) para cada um, correndo a despesa à conta de dotação específica do Orçamento em vigor, devendo os servidores apresentarem relatório descritivo da viagem empreendida, no prazo de 10 (dez) dias após seu retorno, a ser remetido ao Chefe do Executivo Municipal.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de outubro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goilnia

11. pá Melo

Pedra] de Mis aprie b Cibele irrIpe~ e &qui=

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal

Diário Oficial MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

2001 GOIÂNIA, O7DE NOVEMBRO DE 2001 - QUARTA-FEIRA N° 2.805

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Diário Oficial do Município - N° 2.805 Quarta-feira 07/11/2001 - Página 2

DECRETO 1NP 3550, DE 31 DE OUTUBRO DE 1001.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições le 's,

nos termos das Leis Municipais n°s. 7.222, de 20.09.93, 7.502, de 13.11.05,

Decreto Regulam:fiador n° L119, de 10.05.94 e Lei Compiementar n'. 031/94,

bem como o contido no Processo n° 504.089-2/1991, de interesse de FUAD RASSI ENGENIIARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,

DECRETA:

Art. 1'. Fica aprovado o parcelamento prioritário denominado

"RESIDENCIAL NOVA AURORA", de propriedade da empresa Riad Rassi Engenharia industria e Comércio Ltda com área total de 236.951,80m2

(duzentos e trinta e seis mil, novecentos e cinqtlenta e um virgula oitenta metros quadrados), sendo a área parcelsIvel de 193.390,95m2 (cento e noventa e três mil,

trezentos e noventa virgula noventa e cinco metros quadrados), e ainda uma área de preservação ambiental —1 (7PA-1-A) com área de 33.414,5Im1 (trinta e trés

mil, quatrocentos e quatorze virgula einquatta e uni metros quadrados), mais a

ZPA-1-B, com área de 10.146,34m' (dez mil, cento e quarenta e seis virgula trinta e quatro metros quadrados), parle integrante da Fazenda São José,

pertencente a Zona de Expansão Urbana do Municlpio de Goiánia, de conformidade com as plantas, memorial descritivo, listagens de lotes e demais

atos contidos no processo antes mencionado.

Art. r. O parcelamento é composto de:

. Superfície a parcelar 193.390,95ml - 81,616%

Superticie do terreno ..236.951,50m2 - 100,00%

. Total do número de lotes = 309

. Total das áreas dos lotes • 106.637,11m' = 55,141% . Área minima de lote - 300,00m' . Frente mínima de lote -10,00m

. Total de Áreas Públicas —30.109,79W- 15,569% Sistema viário 56.644,05m2 — 29.290%

. Total de quadras — 08

. Total de Áreas Públicas 05

. Total de Áreas a Parcelar I 93.390,95m2 .• 81,616%.

Art. 3'. As Áreas Públicas Municipais terão es seguintes destinações abaixo discriminadas'.

APM —01 — Parte do Parque Municipal .*10.363.91m2 - 5,359% logradouro -Rua Santa Cruz de La Sierra Fundo confrontante — Rua Trinidad Lado direito confrontante: Rua Cochabamba Lado esquerdo confrontante: Rua Beni Frente: 138,62m

Fundo: 135,62m

Lado esquerdo: 117,00m Lado direito: 117,00m I° chanfrado: 12,566m 2° chanfrado: 12,5.66m 3° chanfrado: 12,566m 4* chanfrado: 12,566m

APM —02 — Escola de 1° Grau - 5.000,00m2 = 2,585% Logradouro — Rua Trinidad Fundo confrontante — APM-05 e APM-04

Lado direito confrontaste: APM-03 (Escola de 2° Grau) Lado esquerdo Confrontante: Rua 13eni Frente: 75,56m

Fundo: 83,56m

Lado esquerdo: 52,00m lado direito: N),00m Chanfrado: 12,566m

APM-03 — Escola de 2° Grau = 5.274,34& = 2,727% Logradouro Rua Trinidad Fundo confrontante — APM-04 (Desenvolvimento da Criança e do Adolescente) Lado esquerdo confrontante: APM-02 (Escola de 1° Grau) Lado direito confrontante: Rua Cochabamba Frente: 68,46m Fundo: 102,47m Lado esquerdo: 60,00m Lado direito: 61,61m 1" chanfrado: 8.966m

APM-04 Desenvolvimento da Criança e do Adolescente = 6.471,46m2 — 3,346% Logradouro — Alameda Bolívia Fundo confrontante — APM-02 e APM-03 Lado esquerdo confrontante: Rua Cochabamba Lado direito confrontante: APM-05 (Praça Parque Infantil) Frente: 45,641in È91,878m+19,64m Fundo: 186,03m Lado esquerdo: 22,74m Lado direito: 59,98m Chanfrado: 12,566m

APM-05 — Praça Parque Infantil-ZPA-IV = 3.000,08m3 = 1.551% Logradouro Rua Rani Fundo confrontante — APM-04 (Desenvolvimento da Criança e do

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Criado pela Lei N° 1.332, de 21/08/1939

PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal

JOÃO VICENTE CAMPOS DE CARVALHO Editor do Diário Oficial do Município

Tingem - 250 exemplares Endereço: PAÇO MUNICIPAL - 2' andu

BR-153 - Km 04 - Partpe Lotando - Goiinia-GO CEP: 74.000-000 •

Fone: 524-1094 Atendimento: das 03-.110 is 111:00 horas

f PUBLICAÇÕES/PREÇOS

A - Alas, Balanços, Editais, Avisos, Tomadas de Preços, Concorrências Públicas, Extratos Contratuais e outras.

B - Assinaturas e AVULSO

b.1 - Assinatura semestral sim:nessas 3 6,00 b.2 - Assinatura semestral dromasas 40,00 b.3 - Avulso 0,50 b.4 - Publicação 1.50

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(12t1M ir a 'Wird Ránat &e A

Cleaé.C.~ ar F., e Orgerim

Diário Oficial do Município N° 2.805

Quarta-feira - 07/11/2001 - Página 3

Adolescente)

Lado esquerdo confrontante: Alameda Bolívia

Lado direito confrontante: APM-02 (Escola de 1° Grau) Frente: 66,80m

Fundo: 59,98m

Lado esquerdo: 19,115m-1-23,20m Lado direito: 42,45m

1° chanfrado: 9,203m.

Art, 4°. Em conformidade com a Lei Complementar n° 031194, no

~lamento "RESIDENCIAL NOVA AURORA" ficam previstas as

seguintes Zonas de Uso: Zona Mista de Baixa Densidade (713,1-ED), Quadras: 01, 02, 03, 06, 07 e OS e Zona dc Proteção' Ambiental 1U - (ZPA-1i1), Quadras:

04 e 05, com exceção feita as Áreas Públicas Municipais, destinadas a

equipanientos públicos e Zona de Proteção Ambiental-1, sendo que os usos

admitidos, serão de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 031/94. Os lotes de esquina, em qualquer Zona de liso, deverão atender, obrigatoriamente, os recuos frontais estipulados pela Lei de Zoneamento.

A zona de Proteção Ambiental IV (ZPA-EV) compreende os espaços abertos, praças, parques infantis, parques esportivos, rótulas do sistema viário e plantas ornamentais de logradouros.

Art. 5°. De acordo com o disposto nas Leis n°s. 7.222193, 4.526/71 e 7/15/97, o proprietário do loteamento deverá implantar, no prazo

máximo de 02 (dois) anos, a contar de sua aproVação, rede de energia elétrica e pontos de tiin-ninação pública nos cruzamentos, quando houver posteamento, rede de abastecimento de água, abertura de vias de circulação, demarcação de

lotes, quadras c áreas públicas e obras de escoamento de água pluvial através de

nivelamento e terraplanagem, sob pena de, não realizados os serviços ou obras,.

serem Os bens caucionados no valor de RS 229.793,69 (duzentos c vinte e nove

mil e setecentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), adjudicados

ao património da Prefeitura, constituindo bem dominial do Município, conforme

Escritura de Caução lavrada no Cartório do 4° Registro Civil e Tabeleonato de Notas, livro 0007-N, Os. 039.

Art. 6'. A implantação do loteamento é de total responsabilidade do

Responsável Técnico e de seu proprietário, com exceção da denominação dos

logradouros públicos, que caberá á municipalidade por intermédio da Secretaria Municipal 'de Planejamento - SEPLAM.

Art. 7'. As plantas do loteamento, memorial descritivo e a listagem

.dos lotes, encontram-se com o "DE ACORDO", da SEPLAM, datado de 16 de

oatubro de 2 001.

Art. r. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mós de outubro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiinia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal

DECRETO N' 3531, DE 31 DE OUTUBRO DE 1001,

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e com base nas Leis Municipais nos 6.806, de 31 de outubro de 1983; 6.967, dc 17 de junho de 1991 c 7.026, de 17 de dezembro de 1991 e Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como o contido no Processo n° 332.525-0/90, de interesse de RIO FORMOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS,

DECRETA:

Art. I". Fica aprovado o parcelamento denominado "SETOR RIO FORMOSO", com área total dc 593.090,12m° (quinhentos e noventa c três mil, noventa virgula doze metros quadrados), sendo:

a) GLEBA 01 de propriedade da Prefeitura Municipal de Goiânia, destinada a parte do sistema vário do Setor Rio Formoso - área de uso comum do povo, com área de 24.198,36m2, correspondendo a 4,08% da gleba total.

13) GLEBA 02 - de propriedade do Espolio de Genésio do Carmo, com área de 128,678,75m2, correspondendo a 21,696% da área total distribuídos cm:

Quadra 2 - lotes a 16, mais os lotas 8-A o 16-A 18 unidades Quadra 3 - lotes a 10 = 10 unidades Quadra 4 - lotes a 24 = 24 unidades Quadra 5 - lotes a 4 - lotes e APM 4 - Centro Comunitário = 486,17m2 Quadra 6 - lotes a 42 = 42 unidarle,s Quadra 7 - lotes a 42 = 42 unidades Quadra R - lotes a 42, mais o lote 22-A - 43 unidades Quadra 9 lotes a 23 = 23 unidades APM -03 - Praça = 243,22m' Quadra 11 - lotes 1 a 19 19 unidades Quadra 12 - lotes I a 25 - 25 unidades Quadra 13 - lotes 1 a 13 = 13 unidades Resumo da gleba: Área total = 128.675,75m2 Área de lotes = 1001479,78m2 Quantitativos de lotes = 263 unidades Sistema Viário - 27a169,58m2 Área Pública Municipal = 729,39m1

c) GLEBA 3 - de propriedade de Sebastião Custódio Carneiro, com área de 96.800,00m2, correspondendo a 16,321% da área total, distribuídos em:

Quadra 1 - lotes 1 a 24 = 24 unidades Quadra I0 - lotes 1 a 18 = 18 unidades Quadra 14 - lotes 1 a 25 25 unidades Quadra 15 - lotes 1. a 55 = 55 unidades Quadra 20 - lotes 1 a 42, mais o lote 01-A = 43 unidades Quadra 21 - lotes I. a 20 = 20 unidades Resumi) da gleba: Área total -- 96.800100w3 Área de lotes - 68.329,89m2 Quantitativo de lotes = 185 unidades Sistema Viário- 27.970,110

d) GLEBA 4 - de propriedade de Joceliva do Carmo, com área de 53.013,01m2, correspondendo a 8,938% da área total, distribuídos em:

Quadra 16 - lotes 1 a 25 = 25 unidades Quadra 17 - lota 1 a 11 = 11 unidades Quadra 18 - lotes 1 a 07 = 07 unidades Quadra 19 - lotes 1 a 08 = 08 unidades Quadra 24 - lotes 1 a 30 - 30 unidades Quadra 27 - lotes 20 a 37, mais o lote 32-A - 19 unidades Resumo da gleba: Área total = 53.013,01m2 Área de lotes = 38.517,19m2 Quantitativos dc lotes . 100 unidades Sistema Viário = 14.495,82m2

e) GLEBA 5 - de propriedade de Aerisa, com área de 48.400,00m2, correspondendo a 8,16 1% da área total, distribuídos em:

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Diário Oficial do Município - N° 2.805 Quarta-feira - 07/11/2001 - Página 4

Quadra 27 - lotes 1 a 19 e 38 a 59 = 41 unidades Quadra 38 - lotes 1 a 22 - 22 unidades Quadra 39 - lotes 1 a 07 — 07 unidades Quadra 40 - lotes 1 a 12 12 unidades Quadra 41 - lotes 1 a 05 = 05 unidades Faixa de servidão da rede dc distribuição de energia elétrica - 6.266,22m' Resumo da gleba: Área total = 48.400,00in' Área de lotes 34.362,64m' Quantitativo dc lotes 87 unidades Sistema Viário — 7.711,14m' Faixa de servidão dc rede de distribuição de energia elétrica = 6 266,22m'

t) GLEBA 6 — de propriedade da empresa Rio Formoso Empreendimentos Imobiliários, com área de 242.000,00m2, correspondendo a 40,804% da área total, distribuidos em:

Quadra 22-A - lotes 1 a 05 - 05 unidades Quadra 22 - lotes 1 a 05 .• 05 unidades Quadra 23 - lotes 1 a 08 08 unidades Quadra 25 - lotes 1 a 11 II unidades Quadra 26 - lotes 1 a 13 .• 13 unidades Quadra 28 - lotes 1 a 28 28 unidades Quadra 29 - lotes 1 a 39 39 unidades Quadra 30 - lotes 1 a 33 33 unidades Quadra 31 - lotes 1 a 26 26 unidades Quadra 32 - lotes 1 a 32 32 unidades Quadra 33 - lotes 1 a 32 32 unidades Quadra 34 - lotes 1 a 32 32 unidades Quadra 35 - lotes 1 a 32 - 32 unidades Quadra 36 - lotes 1 a 36, mais os lotes 01-A e 36-A — 38 unidades Quadra 37 - lotes 1 a 33, mais o lote 03-A x 34 unidades Quadra 42 - lotes 1 a 02 .. 02 unidades APM 01 - Posto de Saúde = 1.521,4 lin' APM 02 - Praça/Escola - 9.813,34m' Faixa de servidão dc rede de distribuição de energia elétrica = 10.440,00m' Resumo da gleba: Área total 242.000,00m' Área de lotes 141.649,67m' Quantitativo de lotes — 370 unidades Área Pública 11.334,75m'

Faixa de servidão de rede de distribuição de energia elétrica 10.440,00m' Sistema Viário - 78,575,58m' Tudo de conformidade com plantas, memoriais descritivos, listagem dc

" lotes e demais atos integrantes do processo teaumencianado.

Ari. 2" - O tateamento é composto de:

. Área total do parcelamento .• 593.090,12m', correspondendo a 100% da gleba;

. Área destinada ao Sistema Viário -• 180.480,59m', correspondendo a 30,420%;

. Área Pública Municipal 12.064,14m', correspondendo a 2,034%;

. Área de servidão de rede de distribuição de energia elétrica .• 16.706,220, correspondendo e 2,817%;

. Área total dos lotes 383.839,17m2, correspondendo a 64,720%; Total das lotes = 1.005 unidades.

Art. 3' - As Áreas Públicas Municipais lerão as destinações abaixo discriminadas:

. APM-01 - situada entre as Ruas Santo Antônio M. Carneiro, Rua Diogo Veloso Naves e Avenida Genesi°, com área de 1.521,41m", destinada a Posto de Saúde.

. APM-02 — situada anue a Rua João Alves de Castro, Avenida Genesio do Carmo e Rua Mo Naves, com área de 9.813,34m, destinada a Praça-Escola.

. APM-03 - situada entre a Rua Manoel Valentias Rodrigucs, Avenida Genesio do Carmo e Rua Santa Luzia, com área de 243,22W, destinada a Praça.

APM-04 — situada entre as Ruas Manoel Valentias Rodrigues c Santa Luzia, cum área de 486,17mI, destinada a Centro Comunitário.

. APM-05 - área de serviço de rede de distribuição de energia elétrica, com .área de 16.706,22m'.

Art. - O proprietário deverá implantar a infra-estrutura e a iluminação pública de acordo com as especificações da COMURG.

Art. - Em conformidade com a Lei Complementar n° 031/94, no parcelamento denominado uSETOR RIO FORMOSO", fira prevista a seguinte Zona de Uso: Zona Mista de Baixa Densidade (ZM-BD), para todas as quadras, com exceção feita às Áreas Públicas Municipais, sendo que os usos e parimetros urbanísticos serão de acordo com o disposto na Lei Complementar a' 031/94.

Ari. 6° - A implantação do tateamento é de total responsabilidade do Responsável Técnico do projeto e do proprietário, com exceção da denominação dos logradouros públicos, que colocara à municipalidade por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento - Sfil"LAN.

Art. 7° - As plantas do loteamento, memorial descritivo e a listagem dos lotes encontram-se com o "DE ACORDO", á época, do Instilam dc Planejamento Municipal de Goiânia — IPLAN, datado dc 20 de fevereiro de 1997.

Art. 8" - Este decreto entrará cm vigor na data de sua publicação, ficando erpressameate revogados os Decretos les 2.109, de 09 de novembro de 1998 e 1.874, de 17 de setembro de 1999.

• GABINETE DO PREFEITO DR CMIÂNIA, aos 31 dias do mês dc ilumino de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de G oiania

Cartline Nue Pwrihn. a, MO=

Cled. 4. Colide* Iterd~er N.N.W

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal

DECRETO N' 3571, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001.

Regulamenta e Sistema de Traarporte e Prestação de Serviços, *travel de orolocielelas, ao Mitticipit de Galha e dá endro peevidiacias.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 15, da Lei n° 8.044, de 10 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. I'. Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de motocicletas, denominado moto-táxi, bem corno 0S anexos que o incorporam.

Art. 2'. A prestação do serviço de moto-táxi consiste no transporte individual de passageiros, dentro dos limites do Município de Goiânia.

Art. 3°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês dc novembro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Gania

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OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal

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Diário Oficial do Município - IN° 2.805

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ANEXO

(Decreto it."?5,71 , de j de Jai de 2001)

REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS, ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS, DENOMINADO

MOTO-TAXI, NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

CAPÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. r. O Sistema de Transporte e Prestação dc Serviços, através de motocicletas, no Município de Goiânia, denominado moto-taxi, a que se

refere a Lei Municipal n.° 8.044, de 10 de julho de 2001, será prestado por

autorização do Poder Executivo, delegado através da realização dc processo licitatório, sob o regime de permissão, na forma da Lei Federal a.° 8.987, dc 13

de fevereiro de 1995 c suas modificações, com rigorosa observância do artigo 53 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Art. 2°. A permissão para a prestação dos serviços será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, formalizada cm conformidade com o artigo 40, da 1,ci Federal ri." 8.987/95 e do artigo 56 e parágrafos, da Lei

Orgânica do Municipio dc Goiânia, e expedida pela SMT.

§ 1". A permissão de que trata o captei deste aflige será outorgada

Pia o transporte individual de passageiros, através de mutocielctas, no município de Goiânia c será deferida, exclusivamente, a pessoas físicas.

§ 2°. Cada permissionário terá direito a somente uma permissão.

§ r. A permissão é pessoal, inalienável e intransferível, e terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua expedição, renovável por igual período, satisfeitas as exigèncias deste do Edital de Licitação, deste Regulamento c em conformidade cem a Lei Municipal n.° 8.044, de 10 de julho de 2001.

§ 4'. Os parnissionários, para se cadastrarem na SMT, deverão organizar-se em Centrais Prestadoras de Serviço - CPS.

§ 5'. A CPS deverá indicar, respectivamente, sou courdeuador

perrnissimultio, através de ata registrada em =todo do Município de Goiânia, que será seu representante legai perante a SMT.

§ 6". Após a expedição da permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data dc assinatura do Termo de Permissão, para apresentar o veiculo, o vestuário, os capacetes e demais acessórios, nas condições estabelecidas neste Regulamento, para fins de vistoria c inicio das atividarks.

§ 7'. Para cada permissão expedida será admitido o registro dc um único veiculo, que será numerado em ordem crescente.

Art. 3°. As atividades dc planejamento, gerenciamento c fiscalização do serviço, dc que torta este Regulamento, serão exercidas exclusivamente pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes -SMT.

II - órgão gestor - Superintendência Municipal dc Transito e

Transportes - SMT; moto-tini - Serviço! dc transporte individual de passageiros

remunerado, através dc motocicletas, no Município de Goiânia; IV - permissão - A delegação, a titulo precário, mediante

licitação da prestação de serviços, através de motocielermi, no Município de Goiânia, denominado moto-táxi, feito. pelo poder conccdente à pessoa fisica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

V - permissionário - Pessoa fisiat (condutor profissional autónomo) habilitada em processo licitatório para operar no serviço de moto-

táxi, também denominado moto-taxista; VI - condutor auxiliar - Condutor autônomo e preposto do

perniissionário; VII - motocicleta - Veiculo automotor de duas rodas. com 00

sem carro 'lateral, dirigido por condutor em posição montada, com potência mínima de 125 cc e máxima de 200 cc;

VIII - termo de permissão a! Documento expedido pela SMT ao "permissionário, em que delega a permissão a titulo precário;

IX - cadastro de perrnissioná rio - Prontuário do permissionário registrado na SMT, cm que consta todos os dados pertinentes á pessoa física, 'ao veiculo, ao serviço executado, às infrações e outros.;

X - eredeneiamento de condutor auxiliar - Prontuário do

exinduton autônomo, registrado na SMT como preposto do permissionário, em que consta lodos os dados pertinentes à sua pessoa, ao serviço e outros;

XI - ponto de moto-tátil - Estacionamento rotativo pana moira:ideias, demarcado pela SMT, corno apoio às Centrais Prestadoras de

Serviço; XII - Central Prestadora de Serviço - CPS • Proa jurídica

cadastrada na SMT, com espaços físicos devidamente eitorturados para

acomodação, centralização e organização dos rootataxistas. XIII - advertência por escrito - Ato fiscal para correção de

irregularidades, através de Notificação/orientação; XIV - multa - Penalidade pecuniária imposta ao permissionário

e/ou condutor auxiliar, classificada cm: leve, média, grave c gravissama;

XV - suspensão da permissão: - Proibição do serviço por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 03 (trás) infrações ao Regulamento;

XVI - revogação da permissioi- Ato anulatório da permissão pelo órgão gestor, após o condutor atingir 05 (cinco) infrações ao

Regulamento; XVII - extinção da permissão - Ato que tem por causa

determinante aquelas discriminadas aos artigos 35 e seguintes, da lei federal n.° 8.987/95;

XVIII cassação do eredenciamento do condutor mailior - Proibiçào do condutor auxiliar de operar no serviço de moto-táxi

XIX - cassação da permissão - Ato anulatório da permissão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

XX - taxímetro - Dispositivo' hábil para a aferição de

quilometragem rodada e da tarifa correspondmtte, ' XXI - documentos obrigatórios - Documentos que o condutor

deverá portar, quando em serviço, tais como: cartão de permissão, matrícula de

condutor auxiliar, idealidade, habilitação, CRU e outros que se fizerem necessários;

XXII - licenciamento - Renovação anual do cadastro de permissionário, do cartão de permissão e vistoria do veiculo;

XXIII - reeadastrainento de condutor auxiliar Renovação do cadastro de condutor auxiliar e do cartão de matrícula.

CAPÍTULO f 11

DO RF,O1MT. DE EXPLORAÇÃO

CAPITULO 11

DAS DEFINIÇÕES

Art, 4'. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

- poder coocedente - numicipio de Goiânia - GO;

Art. 5". A exploração do serviço, de que trata esse ReguLamento, será realizada em caráter continuo e permanente, comprometendo-se o permissionário CM a sua renularidade, continuidade, segurança, higiene,

conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.

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Art 6". O número de permissbes para a prestação do serviço de

moto-táxi será de 2.400 (duas mil e quatrocentas).

Parágrafo único. O número de permissões por CPS será de, no

mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 20 (vinte).

Ara ?. O Termo de Permissão expedido pela SMT estará de acordo com o edital de licitação e terá validade de 02 (dois) anos, renovável

por igual período.

Parágrafo único. O Termo de Permissão conterá, além dos dados

necessários à sua perfeita caracterização:

1 os dizeres '̀município de Goiianiaa, denominado poder

o:mei:dente; • 11—a proibição da transferência da permissão a terceiros;

til — nome e sigla da Superintendência Municipal de Tramito e

Transportes — SMT;

IV - número de Ordem e data em que foi expedido; V — identificação do perrnissionkrio (nome, nacionalidade,

profissão, CPF, RG, tipo sangtavieo c outros necessários); VI — prazo de validade do termo de permissão.

Art. 8'. A extinção da permissão tem como causa determinante as

que se encontram discriminadas nos artigos 35 e seguintes, da Lei Federal na 8.987/95, que dispõe sobre o regime de perrnissao da prestação de serviços

públicos.

Art. 9". A SMT poderá, a qualquer tempo, modificar

especificação dos serviços, não cabendo ao pertnissionário direito a nenhuma

indenização de qualquer natureza.

Art. 10. É faulhado ao permissionário desistir da permissão sem

que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiro,

direito de qualquer natureza, seja a que título for.

§ la A desistência de que torta o "capota' deste artigo, permitirá, compulsoriamente, unta vez definida, a retomada da permissão pelo poder público municipal.

§ 2a A desistência deverá ser comunicada formalmente à SMT .

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO

Art. 11. A SMT poderá implementar propostas de modificações de quaisquer características do serviço, objetivando atender às necessidades e

conveniências do poder público municipal, dos usuários, dos permissionários e da comunidade.

Parágrafo única. As modificações, de que tinta o capta deste artigo, basear-se-ao em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais c políticos.

Art. 12. A SMT manterá um acompanhamento permanente da operação deste serviço, buscando adaptar as especificações da oferta e eventuais.altea-ações detectadas na demanda.

Art. 13. Para atender re modificaçõesdas necessidades dos usuários ou nas ~digita da exploração dos serviços, a SMT poderá propor novas normas, ou alterações das já existentes, com vistas ao aprimoramento do serviço oferecido à comunidade.

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS

Art. 14. Para operar o serviço, os veículos poderão utilizar-se de carro lateral acoplado (certificado por órgão competente), padronizados de

acordo com as caratteriatieas constantes do Anexo 1 deste Regulamento e

normas complementares expedidas pela SMT através de portada.

Parágrafo areiem Os veículos deverão ter obrigatoriamente:

1. Cor padrão, bem como o número da permissão -

quatro dígitos —especificados e autorizados pela SMT;

Ti. Alça metálica lateral à qual se possa segurar o passageiro; III. Barra protetora dc pernas (mata-cachorro);

IV. Taxímetro (ou outro dispositivo a ser estabelecido pela

SMT);

V.Idemilicação (MOTO-TÁXI) instalado em local visível lia

motocicleta ciou no carro lateral;

VI. Cano de descarga revestido com material isolante em soa

lateral; VII. Equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro

VIII. Outros equipamentos exigidos pela SMT.

Ari 15. Os veículos destinados ao Serviço deverão ter potencia

de motor máxima equivalente a 200 CC e mínima equivalente a 125 CC.

• Art 16. A vistoria dos veículos dar-se-á anualmente, quando

serão verificadas as características fixadas pela SMT, especialmente quanto ao

. conforto, à segurança, a higiene, ao funcionamento e programaçâo visual do veículo, a fim de prevenir e evitar acidentes.

§ 3". No alo da vistoria, o permissionãrio deverá apresentar um

laudo técnico de segurança veicular, condições mecânica, elétrica e dc

chapeação, emitido pela SMT ou oficinas por ela credenciadas, devendo o

veiculo estar apto para o tráfego.

§ Somente será vistoriado o veiculo, cujo permissionário

apresentar certidões negativas de débitos com a Prefeitura dc Goiânia, com

SMT e com o DETRAN-GO.

§ 3a. Independentemente da vistoria prevista no cama deste artigo, ou a que se fizer por solicitação da SMT, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias, a qualquer tempo.

§ 4'. Os veículos reprovados em vistoria, ou com vistoria vencida, ou em débito taxo a SMT, a Prefeitura de Goiânia e com o 1)ETRAN, serão retirados de circulação, somente voltando a operar após a sua regularização,

Art. 17. Os veículos deverão ser emplacados com placas da aluguel no município de Goiania e devidamente registrados e licenciados no DETRAN-GO.

Art. 18. Para a execução do serviço, o limite máximo da vida útil dos veículos é de 04 (quatro) anos.

§ 1'. Atingindo o limite de sua vida útil, a substituição do veículo

dar-se-á sempre por outro mais novo e de idade, no mininro, 01 (um) ano inferior ao anterior.

§ 2*. A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de soa fabricação especificado no Certificado de Registro c Licenciamento do Veiculo CR LV:

§ Vencido o limite máximo, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para substituição do veiculo, com a apresentação do novo.

§ 4". Para o cadastramento do novo veículo será necessária a comprovação da completa cicscaracterinção do veiculo suteditoído, bem como

a baixa cie todos os registros pertinentes ao serviço de que trata este Regulamento, junto aos órgãos competentes.

§ 5'. Crnrceão par conta do permissionirio todas as despesas relativas à substituição alo veículo, quaisquer que sejam as causas desta substituição.

CTI3;

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Diário Oficial do Município N° 2.805

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CAPÍTULO VI VIII certidões negativas junto á Semearia de Finanças do município de Goiânia, Secretaria da Fazenda do Estado e Receita Federal, referentes aos Tributos Municipais, Estaduais e Federais, respectivamente;

IX - autorização do órgão nacional de telecomunicações • competente, para a instalação de rádio comunicação, quando for o caso;

X - Ata registrada em cartório indicando o representante permissionário legal da respectiva Central;

XI outros documentos previstos cm legislação pertinente e no edital de licitação.

§ 1". A quantidade de CPSs, no município de Goiânia, será de no mínimo 120 (cento e vinte) e no máximo 150 (cento e cinqüenta).

§ 2". As CPSs serão instaladas por regiões, conforme disposição do Edital dc Licitação.

§ 3'. São consideradas regiões aquelas definidas pela Secretaria 'Municipal de Planejamento - SEPLAM.

§ 4'. São consideradas regiões neutras, aquelas não permitidas para a instalação de CPS, os polígonos compreendidos pelas vias, incluindo-as:

a) Av. Araguaia, Av. Paranaibat Av. Tocantins, Av. 82 (anel interno e externo), do Setor Central;

b) Av. Anhanguera, Av. 24 de outubro, Av. Perimetral e Rua Geraldo Ney, do Setor Campinas.

CAPÍTULO VII

DA OPERAÇÃO

Art. 22. São normas básicas da operação do Serviço de moto-táxi: I - O veículo só poderá operar o serviço, quando atendidos os

requiitos e condições de segurança, estabelecidos neste Regulamento, na Lei Municipal n.° 8.044/01, no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e em

Resoluções do Coetran;

lI - Somente será permitido conduzir pessoas de acordo'com as normas estabelecidas por este Regulamento, pelo Código de Trânsito Brasileiro CTFI e pelo Cantran;

- O pemássionário deverá perfazer uma jornada diária mínima dc 08 (oito) bom, admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que em

períodos intercalados;

IV - Poderão ser credenciados até 02 (dois) condutores auxiliares por veículo;

V - O perrnissicaário e os condutoresauxiliares só poderão operar

no veiculo cm que estiverem credenciados; ' VI - É vedada a propaganda de qualquer natureza no veiculo, no

vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios, exceto quando autorizado pela SMT;

Vll - É obrigatório para o permissionário e condutores auxiliares,

quando em serviço:

a) o uso do cinto de apoio confõccionado com material resistente, para o condutor, desde que aprovado pelo órgão competente;

b) vestuário de proteção, de acordo com o CTB; c) capacete de segurança, individual e personalizado (com viseira

ou óculos protetores); d) portar capacete e touca descartável com proteção facial para o

passageiro.

Art. 23. Os permissionários do serviço poderão circular livremente em busca de passageiros, cm iodo o Islimicipio dc Goiânia, obedecidas as normas de trânsito, e seu ponto de atendimento será a sede da CPS, onde estiverem cadastrados, e/ou estacionamentos rotativos estabelecidos

pela SMT.

. DOS PERMISSIONÁR1OS, DOS CONDUTORES AUXILIARES E DAS CENTRAIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

Art. 19. O permissionário operará, apenas, com 01 (uni) veículo, e deverá, por ocasião de seu cadastramento e licenciamento, preencher os seguintes requisitos:

I ter idade mínima de 21 (vinte c um) anos; 11- ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil

em nome do mesmo; 111 - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação definitiva,

categoria "A", excluindo-se a autorização provisória; ' IV - quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar;

V - atestado médico de sanidade fisica e mental, emitido há 30 (trinta) dias, no máximo, por profissionais estabelecidos no município dc Goiânia.

VI - aprovação na ince (Divisão dc Triagem e Capacifação de

Condutores da SMT) e/ou outra instituição credenciada junto á SMT, com prova de aptidão em exame de avaliação psicológica;

VII - histórico da habilitação fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) da unidade da federação em que foi emitida;

VIII - comprovante de endereço emitido há, no máximo. 60 (sessenta) dias;

IX - duas firtugrafias de identificação recentes e datadas, de frente c no tamanho 3 X 4 (trEs por quatro);

X - ser profissional autônomo cadastrado na Secretaria de Finanças dn Município;

XI - comprovante de quitação com o INSS, como autônomo; XII - ter o veículo emplacado e registrado no município de

Goiânia, na categoria aluguel; XIII - estar qualificado cm curso regulamentado pelo CONTRAN

elon SMT (direção defensiva, primeiros socorros, legislação de trânsito, cidadania e meio ambiente, relações interpessoais c outros);

XIV - estar habilitado em processo licitatório; XV - não deter qualquer autorização, permissão ou concessão

par fins comerciais , no município dc Goiânia; XVI - não ser servidor público, cm atividade, nas esferas

Municipal, Estadual ou Federal; XVII - apresentar certidão negativa dos feitos criminais;

XVIII - não estar cadastrado como proposto em outro serviço de transporte;

XIX - apresentação da apólice de seguro contra riscos para si e para passageiros, em valor não inferior a RS 10.000,00 (dez mil) reais;

XX - apresentar exame com tipo sangüíneo (fator R11), realizado por laboratório especializado;

XXI - apresentar o registras da CPS ao qual está cadastrado; XXII - outras previstas em legislação pertinente e no edital de

licitação. '

Art. 20. O cadastramcnto e o recadastramcnto dos condutores auxiliares deverão ser renovados anualmente, mediante a apresentação dos requisitos constantes do artigo 19, com exceção dos incisos II, X11, XIV e XVI,

Ar& 21.0 cadastro das Centrais Prestadoras de Serviço s junto á SMT, somente será efetivado mediante a satisfação das seguintes exigências:

- alvará de localização e funcionamento; II - registro na Junta Comercial do Estado de Goiás; 111- cópia autenticada do contrato de pessoa jurídica; IV - certificado gerai do Ministério da Fazenda - CNPI; V - registro dos veículos, pennissirmários e condutores auxiliares,

junto á respectiva Central Prestadora de Serviços; VI - comprovante de endereço emitido, há no máximo, .60

(sessenta) dias; VII - cadastro dc atividades econômicas CAE, junto à Secretaria

de Finanças do município de Goiânia;

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- cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço permitido;

II - prestar o serviço cm conformidade com as especificações da

Art. 24 Somente poderão operar o serviço os profissionais devidamente habilitados conforme o Código de Trânsito Brasileiro (Lei na 9.503)97 e suas Resoluções) e o presente Regulamento.

Art. 25. Sempre que necessário e conveniente ao hateresse público, serão definidos, a qualquer tempo, estacionamentos rotativos para as motocicletas, em função de estudos técnicos da SMT.

Art. 26, As CPS poderão instalar sistema de controle por rádio comunicação, nos seus veículos, desde que autorizadas pelo oralo nacional de telecommicaçaies competente.

- Parágrafo álea A estação de rádio deverá ser localizada no município de Goiânia e não poderá operar era veículos de outros municípios.

SMT;

bIl - participar de programas e cursos destinados aos profissionais de moto-táxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;

IV - assegurar, em caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para o passageiro;

V - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, preposms. os outros permissionarios e o público em geral,

VI -recolher o veiculo envolvido em acidente com vítima; VII - informar à SMT qualquer alteração cadastral; VIU — portai; quando em serviço, capacetes para o condutor e o

passageiro, bem como toucas descartáveis, com proteção facial e higienizadas; IX permanecer, quando em serviço, com vestuário padronizado

e identificado, conforme as determinações da SMT; X - responsabaiaaase pelas despesas decorrentes do serviço,

manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e n segurança do serviço;

. XI — manter apólice de seguro contra riscos para si e para passageiros, em valor não inferior a RS 10.400,00 (dez mil) reais;

X II- utilizar no Serviço apenas veicules cadastrados na SMT; XIII- manter o veículo e acessórios cm perfeitas condições dc

mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento, e com padrões de programação visual definidos pela SMT;

XIV — portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, à propriedade e licenciamento do veiculo, à habilitação e eredenciamento do condutor,

XV — executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veiculo e pela SMT;

XVI - substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida neste Regulamento;

XVII - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;

XVIII - atender, de imediato, as determinações das autoridade.; competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados,

XIX — adotar todas as providencias determinadas eras notificações e intimações emanadas da SMT;

XX- descaracteriaar o veículo quando do seu deseadastramento, inclusive dando baixa na placa de aluguel;

XXI — utilizar no veículo somente combustivel permitido pela legislação cm vigor;

XXII — manter em operação somente veiculo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios;

XXIII — permitir e facilitar à SMT o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;

• XXIV — o permissionário deverá comparecer pessoalmente à SMT, nos seguintes casos:

a) inclusão em, exclusão de, ou atualização de cadastro de perrnissioniuín, condutor auxiliar ou veículos;

b) vistoria de veículo; c) recebimento do Termo de Permissão e seus aditivos; d) licenciamento anual; e) outros exigidos pela Sh41.

XXV — manter atualizadas suas obrigações fiscais prevideneiárias; XXVI — o permissionatio e o condutor auxiliar deverá perfazer

uma jornada diária mi nima de 08 (oito) horas, admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que eu' períodos intercalados;

XXVII - o perrnission.irio deverá portar, quando era serviço, o C21110 de permissão, fornecido pela SMT;

XXVIII - o condutor auxiliar deverá portar, quando em serviço, o cartão de condutor auxiliar e o cartão do respectivo permissionário, fornecidos Pela sm.r;

CAPITULO VIII

DA TARIFA

Art. 27. A tarifa a ser aplicada no Serviço de moto-táxi será estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no edital dc licitação,.obedecidas as disposições da Lei Federal na 8.987/95.

Parágrafo único. A planilha de cálculos e custos de transporte individual por motocicletas será elaborada pela SMT e servirá de referência para a fixação da referida tarifa.

Art. 28. Os permissionários do Serviço de que trata este Regulamento, deverão recolher mensalmente á SMT, a titulo de gerenciamento operacional, o valor de RS 18,00 (dezoito) reais por veículo, equivalente á multiplicação de 1,5% (um vírgula cinco) por cento da tarifa pelo total de passageiras transportados no período.

CAPITULO I X

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS

seçÃo

DOS DIREITOS

Art. 29, O pennissionário poderá cadastrar junto à 5MT, como seus propostos, ate 02 (dois) condutores auxiliares.

Parágrafo Único. Em caso dc utilização de prepostos (condutores auxiliares), estes deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados c credenciados na SIVIT, atendendo aos requisitos dispostos no capítulo VI, deste Regulamento.

Art. 30. A SMT, a podido do permissionário, observada a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços pelo prazos máximo de 30 (trinta) dias por ano.

Parágrafo único. A interrupção da prestação dos serviços sem autorização da SMT, ou por puro superior ao autorizado, será considerada como deaistência da permissão e acirrei:Irá sura cassação.

Art. 31. Será permitido o =mandamento de permissionário, criterio da SMT, uma única vez ao ano, para cada Central, desde que dentro da área em que o mesmo foi habilitado, não ultrapassando o quantitativo de permissionário permitido por CPS.

SEÇÃO II

DAS OBRICAÇÓES

Art. 32. Constituem obrigações dos Pemiissionarios c dos condutores auxiliares:

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Diário Oficial do Município - N° 2.805

TMQtualrta~fellra ,87/11j2001 $P g*na

XXIX - o permissionário deverá apresentar à SMT, até o quinto

dia útil do més subsequente, o relatório mensal da demanda de passageiros

transportados no período, pelo respectivo veiculo;

XXX - portar os documentos obrigatórios emitidos pela SMT;

XXXI - o condutor auxiliar deverá renovar seu 'cadastro

anualmente;

XXXII - outros documentos previstos em legislação pertinente e

no edil al de licitação.

SEÇÃO iii

DAS PROIRIOES

' Art. 33. Constitui infração ao presente Regulamento:

I - entregar a direto do veiculo a condutor inabilitado ou não

registrado como preposto do permissioná rio Bli SMT;

11 - utilizar o veiculo para quaisquer outros fins não autorizados

pela SMT;

- III - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer mini a utilização,

do veiculo em prática dc ação delituosa, como tal definida cm lei;

. IV - abastecer o veiculo quando transportando passageiro;

V - recusar o transporte de passageiros, salvo em caso dc

extremissima gravidade;

VI - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pela SMT;

VII - inIerromper a operação do Serviço sem a prévia

comunicação e anuência da SMT;

VIU - interromper a viagem, salvo em caso de aveia ou risco

iminente;

IX - operar sem os equipamentos de segurança exigidos pela

SMT, tais como, colete, capatxtes, touca higiênica, e outros que vierem a ser

exigidos;

X - não portar os documentos obrigatórios exigidos pela SMT;

XI - transportar ou permitir o transporte de: a) explosivos;

b) inflamáveis;

c) drogas ilegais;

d) objetos volumosos, cargas ou animais que COMpf0Metkin o conforto e a segurança do passageiro;

XII fazer ponto cm locais irão estabelecidos pela SMT;

XIII - trafegar com:

a) passageiro acomodado fora do assento da moto ou do carro

lateral;

b) veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil

estabelecido neste Regulamento;

c) capacete com data dc validade vencida, conforme instrução

do fabricante;

d) Passageiro usando traje impróprio ou ofensiva à moral e

aos bons costumes.

XIV operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos

pela SMT;

XV - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

XVI fumar ou permitir que fumem durante o percurso de

gem;

. XVII - conduzir o veículo efetuando partidas, ficadas ou

convessiles bruscas;

XVIII - o estacionamento dc motocicletas, bem como a instalação

de Centrais Prestadoras de Serviços a uma distância inferior que 100 (cem)

metros dos terminais de transportes coletivos e/ou dos pontos autorizados de

táxis dou moto-táxi;

XIX aliciar passageiros;

XX - lavar o veículo ene logradouro público;

XXI - forçar a saída de outro moto-taxista estacionado, ou

dificultar seri estacionamento, em ponto rotativo;

XXII - Operara serviço dc moto-taxi em veiculo não autorizado

para o mesmo.

CAPÍTULO X

DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34. Compete à SMT exercer, em caráter permanente, o

controle e a fiscalizasâo do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços,

através de motocicletas, no Município de Goiânia, intervindo quando e da

[cana que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade,

segurança e padrões fixados,

§ ie.. As atividades de =trole e fiscalização sezão desenvolvidas

pela SMT e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos

formais.

§ 2'. No exercício da fiscalização poderão ser utilizados

equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebida

alcóolica.

Art. 35 A fiscalização da SMT fará observar, ainda:

- 1 - a conduta do penuissionário;

II - a segurança, a higiene, as condições de chapcação, mecânica e

elétrica de funcionamento do veiculo, c outros netesskios;

Ill - o porte da doannentação obrigatória;

IV - a cobrança das tarifas estabelecidas;

V - a instalação, manutenção c uso dos equipamentos de

segurança exigidos Pela SMT.

VI - outros que se fizerem necessários.

CAPÍTULO XI

DA AUTUAÇÃO

Art. 36. O registro das irregularidades detectad= será feiro pelo

Agente Fiscal ou pelo Aksistente de Fiscalização da SMT, mediante Auto de

Infraçã,o, lavrado cm formulário próprio.

§ Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações

poderão ser constatadas, pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e

registros próprios.

§ 2'. Constatada a infração, será lavrado de oficio o Auto de

Inflação e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante

recibo, ou, miada, atras de publicação no Diário Oficial do Mlitlidpi0.

* Sempre que possivel, o Agente Fiscal ou o Assistente de

Fiscalização, devera solicitar a assinatura do infrator no auto de infração.

§ 4". A ausência da assinatura do infrator não invalida o Ardo de

Infração.

. Art.31. 0 Auto de Infração, de que trata o artigo anterior. deverá

conter as seguintes inforraaçaes:

I - o nome doixreaissionário;

11- o número da permissão;

RI a placa de identificação do veiculo;

IV - a identifieação do infrator, quando possível;

V o registro do infrator ¡mito à SMT, quando possível;

VI -o dispositivo regulamentar infringido;

VII - local, data e hora da irregularidade ou infração;

descrição sucinta da ocorrência;

IX - assinatura ou rubrica e o número de matrícula do agente que

o lavrou;

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Art. 47. Abastecer o veículo quando transportando passageiro:

Infração: leve Penalidade: multa

Art. 48. Transportar pessoas em trajes impróprios ou ofensivos à

moral e aos bons costumes:

infração: leve

Penalidade: multa

Art 49. Não apresentar o relatório mensal de demanda de

passageiros transportados no período:

Infração: leve Penalidade; multa Medida administrativa: apreensão do veiculo

Ari. 50. Aliciar passageiros:

Infração: leve Penalidade: multa

Art. 51. Lavar o veículo em logradouro público:

Infração; leve Penalidade: multa

Art. 52. Por não descaracterizar o veiculo, quando da substituição

do mesmo:

. Infração: leve

Penalidade: multa Medida administrativa- ~são do veiculo

Art. 53. Forçar a salda de outro moto-taxista estacionado, ou

dificultar seu estacionamento, em ponto rotativo:

Infração: média Penalidade: multa

Art 54. Não adotar as providencias solicitadas peia fiscalização

para corrigir as irregularidades detectadas:

Infração: média Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 55. Não submeter o veiculo à vistoria de rotina ou quando

determinada pela SMT:

Infração: média Penalidade: multa Medida administrativa: impedimento operacional c lacre do

veiculo

Art. 56. Utilizar veiculo fora das caracteristicas e especificações

estabelecidas pela SMT:

Infração: média Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 57. Falta ou defeito de equipamento exigido pela SMT:

Infração; média Penalidade: multa Medida Administrativa: impedimento operacional e lacre do

veiculo

X — assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

CAPITULO XII

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES l MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO

DAS INFRAÇÕES

Art. 38. Constitui infração a inobservância a qualquer preceito deste Regulamento, Portarias e Anexos, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo a seguir:.

Art. 39. Não executar o plano de manutenção preventiva

recomendado pelo fabricante dou pela SMT:

Inflação. - leve Penalidade . amiba Medida administrativa — impedimento operacional e lacre do

veículo.

Art. 40. Falta de higiene, conforto e conservação do veículo:

Infração: leve

Penalidade: multa Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do

veículo.

Art. 41. Não permitir ou dificultar a SMT no levantamento de informações e realização de catados:

Infração: leve

Penalidade: multa

Art. 42. Não tratar cota polidez e urbanidade os paSsageiros, colegas de trabalho e o público cio geral:

Infração: leve

Penalidade: multa

Art. 43. Não atender ao pedido de embarque e desembarque de

passageiro em locais autorizados:

Inflação - leve

' Penalidade - multa

Art. 44. Fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso de • viagem:

Infração - leve

Penalidade - multa

• Art 45. Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários:

Infração: leve

Penalidade: multa

Art. 46. Permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, cm condições inadequadas de asseio:

Infração: leve

Penalidade: multa

Diário Oficial do Município N° 2.803 Quarta-feira - 07/11/2001 - Página 10

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Diário Oficial do Município - N° 2,805 Quarta-feira - 07/11/2001 - Página 11

Art. 58. Utilizar o veiculo com auséncia, vencimento e/ou rasura do selo ou do certificado de vistoria:

Infração - media Penalidade - multa Medida Administrativa - apreensão do veiculo

Art. 59. Utilizar capacete com data de validade vencida, especificado pelo fabricante:

Infração - media

Penalidade - multa Medida Administrativa - apreensão do veiculo

Art. 60. Cobrar tarifa diferente das estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:

Infração: média Penalidade: multa

Art. 61. Manter em serviço o veiculo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pela SMT:'

Infração: média Penalidade.: multa Medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 62. Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:

Infração: média Penalidade: multa

Art. 63. Não portar a documentação referente à permissão,

propriedade e licenciamento do veiculo, habilitação do condutor e registro do

condutor auxiliar, quando em serviço:

Infração: média

Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veiculo

Art. 64. Utilizar equipamentos ou propaganda dc qualquer

natureza no veiculo, sem ti devida autorização da SMT:

Infração: média

Penalidade: multa

Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do

veiculo '

Art. 65. Não substituir veiculo com idade limite ultrapassada:

Infração: média

Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veiculo

• Art. 66. Não providenciar outro veículo para o transporte de

passageiros, em caso de interrupção de viagem:

Infração - média

Penalidade -multa

Art. 67. Cobrar ou não devolver a tarifa p.aga, no caso de

interrupção de viagem:

Infração - média

Penalidade -multa

An. 68. Trafegar com passageiro acomodado fora do assento da inato dou do carro lateral:

Infração - média Penalidade -multa

Art. 69. Deixar, o perrnissionário, de trabalhar as 08 (oito) horas/dia sem prévia comunicação e anuência da SMT:

Infração - média Penalidade -muita

Art. 70. Operai- o serviço dc moto-táxi em veiculo não autorizado para o mesmo:

Infração: grave Penalidade: multa Medida administrativa: apreenSão do veiculo

Art. 71. Não manter atualizadas as obrigações fiscais doti previdenciárias;

Infração: grave Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veiculo

Art. 72. Permissionário dou condutor auxiliar, quando em serviço, sem o vestuário dou o capacete padronizados peia SMT:

Infração: grave Penalidade: multa

Art. 73. Por não recolher mensalmente à SMT, o valor estipulado para a taxa de gerenciamento operacional do serviço:

Infração: grave Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veiculo

Art. 74. Fazer ponto e/ou instalar Central Prestadora de Serviço, a

uma distância inferior que 100 (cem). metros dos terminais de transportes

coletivos, pontos autorizados de riais e de ardias Centrais de moto-táxi:

Infração: grave

Penalidade: multa

A" 75. Deixar de fornecer touca higiênica descartável com

proteção facial ao passageiro ou cobrar por isso:

Infração: grave Penalidade: multa

Art. 76. Não manter seguro contra riscos de responsabilidade

civil, como cobertura para si e passageiros:

Infração: grave Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 77. Utilizar-se do veiculo para outros fins, não autorizados

pela SMT: Infração: grave Penalidade: multa

Art. 78. Desacatar ou agredir fisicamente qualquer agente de

fiscalização da SMT, passageiro ou colega de trabalho:

Infração: • grave Penalidade: multa

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Art. 79. Conduzir-se inadequadamente quando em dependências da SMT, desrespeitando seus serviços ou provocando danos ao património:

Infração: grave

Penalidade. multa

Art. 80. Utilizar no veículo combustível não autorizado pelo órgão competente:

Infração - grave

Penalidade -multa

Art. 81. Não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente de fisealinieão da SMT:

Infração - grave Penalidade -multa

Medida Administrativa - apreensão do veículo

Art. 82. Por não renovar o Termo de Permissão nos prazos e critérios estabelecidos pela SMT e exigências regulamentares:

Infração: grave Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veiculo

Art. $3. Trafegar com veiculo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou o trânsito em geral:

Infração - grave

Penal idade -multa

Medida administrativa - impedimento operacional e lacre do veículo

Art. 84. Trafegar com o lacre violado:

Infração - grave Penalidade -multa

Medida administrativa -apreensão do veiculo.

Art. 85. Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:

Infração - grave Penalidade -multa

Art. 86. Apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização:

Infração - grave Penalidade - multa

Medida administrativa - impedimento operacional e lacre do veiculo.

Art. 87. Interromper a operação do serviço sem prévia

comunicação e anuência da SMT: -

Infração - grave Penalidade -multa

Art. N. Por não efetuar o licenciamento anual ou o credenciamento de condutor auxiliar nos prazos e critérios estabelecidos pela SMT e exigências regulamentares:

Infração: grave Penalidade: multa

Medida administrativa: apreensão do veículo

Art. 89. Utilizar em serviço condutor não cadastrado na SMT:

Infração - grasessima Penalidade -multa Medida Administrativa - apreensão do veículo

Art. 90. Utilizar-se, ou dc qualquer forma concorrer para a

utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida cm lei:

Infração - gravfssima

Penalidade - multa Medida administrativa -apreensão do veículo

Art. 91. Efetuar transporte de pessoas, sem ser licenciado dou

cadastrado pela SMT, para esse fim:

Infração: gravíssima

Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veiculo

SEÇÃO 11

DAS PENALIDADES

Art. 92. Por infração ao disposto neste Regulamento, Portarias e Anexos. serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das

infrações:

- Advertência por escrito;

Il• multa; 111- suspensão da permissão;

IV - revogação da permissão; V - cassação do credenciamento dc condutor auxiliar.

VI - cassação da permissão outorgada ao perrnissionario.

§ 1". Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas

pára cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.

ç r. Os pennissianários são responsáveis pelas infrações

" cometidas por si e por seus prepostos.

§ 3'. A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo agente

fiscal, através de notificação/orientaçao, sempre que forem constatadas

irregularidades, possíveis de serem sanadas e que não coloquem cm risco a

segurança e a continuidade do serviço.

§ 4'. As penalidades constantes deste Regulamento, não elidem

os permiasiordrios da aplicação das penalidades previstas no Código de

Trânsito Brasileiro -C113.

Art. 93. Ao permissionario ou condutor auxiliar que desrespeitar

as normas estabelecidas neste Regulamento serão aplicadas as seguintes

penalidades:

I - suspensão da permissão por 02 (dois) meses, após o condutor

atingir 03 (três) infrações;

II - revogação da permissão após o condutor atingir 05 (cinco)

infrações;

111 - cassação da permissão, quando:

a) - ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo permissionário, dc embriaguez 012 sob

efeito de substância ciatorNeente; b) - for o permissionario condenado em processo criminal que

resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos do reclusão;

c) - o permissionario interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta) dias, como previsto neste Regulamento;

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Diário Oficial do Município - N° 2.805 Quarta-félra - 07/11f2001 - Página 13

d) ficar caracterizado que o permissionário, lançando mão de subteifúgios, intentou a transferência da permissão;

e) - descumprir a penalidade de suspensão da permissão ou colocar em operação veículo que tenha sido lacrado, nos termos deste Regulamento;

O - venha o permissionário a deter qualquer concessão ou

permissão para fins comerciais do município de Goiânia;

- o pennissionário que atingir 20 (vinte) pontos em

infrações de trânsito, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro -

CT13;

h) - por não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo c

critérios estabelecido pela SMT.

Art. 98. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exime o infrator das cominaçães cível e penal cabíveis.

SEÇÃO IIl

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art.. 99. A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes SMT, através de seus Fiscais eints Assistentes de Fiscalização, deverá adotar

as seguintes medidas administrativas:

IV - Cassação do credenciamento de condutor auxiliar, quando: I - impedimento operacional e lacre do veiculo • nos casos e eirctursaãnóias previstas neste Regulamento, e veículo será lacrado e deverá ser impedido de circular temporariamente, até que seja corrigida a pertinente irregularidade.

11 - apreensão da vekalo - o veículo apreendido senil removido pela SMT, nos casos previstos neste Regulamento, para o depósito fixado por esta Superintendência,

Parágrafo (mien. O veículo somente voltará para a operação, após a vistoria e retirada do lacre pela fiscalização da SMT.

Art. 100. A adoção das medidas administrativas previstas no artigo anterior não elidem amplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Regulamento, possuindo caráter complementar a estas.

Art. 101. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o pagamento das muitas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em lei.

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS

Art. 102. Contra as penalidades impostas pela SMT, o infrator

terá, a partir da notificação, prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa

escrita e dirigida á Divisão da Contencioso da Assessoria Jurídica da SMT,

instruída, desde logo, com as provas que possuir.

Parágrafo ártico. A não apresentação de defesa dentro do prazo

legal implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades

correspondentes.

AM. 103. Das decisões em primeira instância caberá recurso

dirigido â Junta de Recursos Fiscais da Prefeitura de Goiânia, que deverá ser

apresentado no prazo cie 10 (dez1 dias a contar da notificação da decisão feita

diretamente ao infrator, ou por via postal, com AR, ou da publicação de breve

edital no Diário Oficial do Município.

CAPITULO XIV

DAS DISPOSICINES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 104. A existência de débitos fiscais, multas de trânsito e

ambientais, de pessoa jurídica ou fisica, junto ao Município de Goiânia,

impedirá a tramitação de qualquer requerimento, seja para se habilitar no

processo licitatório eion para a. renovação do termo de Permissão mi

cedem-intento do condutor auxiliar c outros que a SMT achar necessários.

Art. 105. Os valores arrecadados coro a licitação, com a pateta

de gerenciamento do Serviço e mais a aplicação da penalidade dc multas, serão

destinados à melhoria cio planejamento, controle, fiscalização e infra-estrutura

do Serviço, no Município de Goiânia.

a) - ficar comprovado, em processo administrativo regular, a

reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob

'efeito de substância entorpecente;

b) - for o condutor auxiliar condenado em processo criminal que resulte cm aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;

e) • - descumprir a penalidade de suspensão do credenciamento de condutor auxiliar,

1) - venha o condutor auxiliar a deter qualquer concessão ou permissão para fins comerciais do município de Guiân ia;

g) o permissionário atingir 20 (vinte) pontos cm infrações de

trânsito, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro - C-113;

h) - por não renovar o credeuciamento de condutor auxiliar dentro

do pmzo c critérios estabelecido pela SMT.

§ 1'. O permissionário que tiver sua permissão cassada somente

poderá obter outra após decorridos 02 (dois) anos da efetivação da cassação.

§ r. Cumprida a suspensão da permissão, o permissionário deverá

reapresentar-se na SMT, comprovando terem sido sanadas as irregularidades

que lhe deram causa.

§ 3'. O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento cassado.

somente poderá obter outro após decorridos 02 (dois) anos da efetivação da

cassação.

Art. 94. As infrações punidas com multa classificam-se, de

acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários

correspondentes em reais:

a) Leve - punida com multa de valor correspondente a RS 50,00 (c,irxittent a) reais;

b) Média - punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00

(cem) reais;

c) Grave - punida com multa de valor correspondente a R$

200,00 (duzentos) reais;

d) Gravíssima - punida com multa dc valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos) reais.

Ari. 95. Ficam os pernaissionários efou condutores auxiliares

respontâveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar

danos fisicos e/ou materiais aos passageiros e a terceiros.

Ari 96. Compete à Divisão do Contencioso da Assessoria

Jurídica da SMT, a aplicação das penalidades previstas nos incisos de 11 a V do Artigo 92.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de que trata o inciso

VI do Artigo 85, deste Regulamento, é da competência exclusiva do Chefe do

Poder Executivo Municipal.

Art. 97. Os veículos que forem flagrados fazendo transporte de

pessoas no município dc Goiânia, sem a devida concessão, permissão ou

autorização, serão apreendidos e removidos para o depósito fixado pela SMT e

e'starão sujeitos à aplicação das penalidade previstas neste Regulamento.

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DiáriO Oficial do Município - N° 2.805 Quarta-feira - 07/11/2001 - Página 14

Art. 106. As permissões seda outorgadas pelo prazo de 02 (dois) abes, renováveis por igual período, obedecido o disposto neste Regulamento, na Lei Municipal n.° 8.044/2001, no Edital de Licitação e na legislação federal aplicável.

Art. 107. Os valores expressos neste Regulamento, em moeda

(Real), terão suas atualizações monetárias, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial • 1PCA-E, apurado pelo

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier substitui-lo, conforme especificado na

Resolução normativa u.° 001/2001, da Secretaria Municipal de Finanças da

Prefeitura de Goiânia.

Adelve (Plotdde) parte Madre do CAPAM, - MN: 211 X 1 CU 40

Or110.MI NOME DO PU MISSONANIG x TIPO sárinutNari

FERNANDO ROSA

RH: 0' Mi 11ixtullo )

FONTE: lira New Rasto

Art. 108. A SMT poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento.

Art. 109. A Prefeitura de Goiânia não será responsável, quer em

relação ao permissionário (a), quer perante a passageiros e a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados, agentes ou prepostes dos permissicinarios (as).

Art. 110. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes, que poderá baixar normas de natureza complementar a este Regulamento. é

ANEXO 11

(Decrete af.gr,À1de(,£-"de de 2001)

PADRONI7-AÇÃO DOS VFACULOS E ACESSÓRIOS DO SERVIÇO DE

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, ATRAVÉS DE

MOTOCICLETAS, DENOMINADO MOTO-TÁXI, NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

IirImONIMil.~-1merlenle~11111

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Diário Oficial do Município N° 2.805 Quarta-feira - 07111/2001 - Página 15

Fick0A 02-A: cOurre

FIGURA 03: MOTO YAMAHA

da ~I-• a.% gelo

COLETE ~or. da ~ma. :1%i~ RIM UI. M -Tm PI a .15

MOURA 02-ri: COLFT.

FIGURA 03: MOTO RONDA

WiCE 1, o C1A

Gonu," DF 00 CM

HONRA CG 125114N ICS

tarar r. 1mi • motor e. aux irrledmmon 49 Adesivo (Flotado)para tdanque da MOD - Lacto dica° e eiqueado

subork-nteria

HONDA CG 125

111[0.1111A01-0:e01LTE-006112

Adedvo dotado) para o tanque da MOO - Lado duelo e esquedo

~mo remoir on: 20116 srn

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~ano eftwcOcCWO DkR3~10

ZELAR- MOIXie CAR10E115. Ca: aliarei° tirite eubiroêm -113TER(Deric Velorw)

FIGURA 04-13: SIDECAR

MOTO-TÁXI 0245 BC

RGB wR225un-4-3

idesin (Pktik4) (meie 4oIEECAI fixe 13Nutt iktv: DICIt ET CKYK

ti Wire= KO ERTE--1

F1141.04,101-5.7OEICAR

~6~ 40~4~~evoie

MOTO TÁXI RGE opmc mor")

Fle*~~1 4.4.1.• .ree.

DECRETO ORCAMENTÃR10 RI, DE 19 DE OU TOIRO DE 20111.

Abre Créditos Adicionais de %turma Suplementar.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas alnbuições kgais e tendo em vista o disposto do artigo 43 e seus parigairos, da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964, e itens 1, 11 e UI do artigo 8", da Lei ri• 8.038,

de 28 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. Sc abertos a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICiP10, AUDITORIA GERAL DO MINICIPIO, SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECL'RSOS HUMANOS, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MLINICiPIO DE COLINLA -DERME, 11 (onze) Critlitos Adimonais de Natureza Suplementar, no montante de RS 2.090.265,00 milh2les, noventa mil, duzentos c sessenta

e cinco reais), correspondentes a 445.685,5010 UROMGs (quatTOCCM2S e quarenta e cinco mil, seiscentas e oitenta e cinco vírgula cincpenta dez

Unidades de Refertncia On;amentátia do Município de C:Mártir°, deslintidos a

constituírem refeças das seEtuintes dotaebes da vigente Lei de Meios:

*100- CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA 0101. 01010012,001- 3131.00 -00 RS 40.000,00 0101 -01010012.001 -3J32.00 -0O......................_.... RS 500.000,00

SOMA. RS 540.000,40

1100- SECRETA RLA DO GOVERNO MUNICIPAL 1101 • 0070202.002 - 3120.00 - 00 R$ 10.000,00 1101 03070202.002 - 3132.00 -00 RS 165.165.00

Diário Oficial do Município N° 2.805 Quarta-feita - 07/11/2001 - Página 16

PICP.111A03-0:140TO

MOTO TÁXI Adedwo (notado) pata o tanque do MOD- Lado direito e esquerdo

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HDNIIIA CG TINN KS125 & V4APWC03;11(

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ICEIDACG 125 & Y11144111E1N

FIGURA 04: SIDECAR

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Diário Oficial do Município N° 2.805 Quarta-feira - 07/11/2001 - Página 17

RS 195.165,00 SOMA

SOMA RS 30.000,00

RODAGEM DO

RI 103.700,00

_._._..RS 754.600.00

4200 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE MUNICIPIO DE GOIÂNIA - DERIVO;

4203 -16915751.015 -3262,04 - 21 4203 -16915751.015 -4110.00-2 . ....

SOMA . RS 1.800,00

3. OBJETO: Locação pelo MUNICÍPIO do imóvel localizado á Rua 115, n° 316, Chácara de Recreio São Joaquim, nesta Capital.

twkento.s. my. ~et, Ne t al ~Em

nele in Io5uu.de C~ e ~dm

1101 - 03070202,002 - 4120.00 - 00 RS 20.000.00

1200 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 1201 - 02070202.005 - 3132.00 _ ao RS 30.000.00

1300 - AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO

1301 -03070202.005-319200 00... .... . ................. .,..... RS 1.800,00

1900- SECRETARIA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO URBANA 1901 - 10580202.025 -3132.00- 00 RS 30.000,00

SOMA RS 30.000,00

1500 - SECRETARIA MUNIC1PA I, DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

1501 - 03(170202.008 - 3132.00 - ao ........ ............ ........ ....... RS 20.000,94) 1501 - 03070212.032 - 3132.00 • ..........................................RS 145.000,00

SOMA R$ 165.000,00

1700 - SECRETARIA MUNICIPAL DF. EDUCAÇÃO 1701 - 05424272.01g - 3132A0- 90 RS 300.000,00

SOMA ...... RS 300.000,00

4200 - DEPARTAMEN-10 DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - DERMU

4203-16915751.0l5-4110.00 84 RI 858.300,00

TOTAL ..... Ri 2.090.265,00

Art. 2° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GO1ÀNIA, aos 29 dias do Inês de outubro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeita de Goiânia

SOMA RS 858.300,00

TOTAL GERAI RS 2.091265,00

r- Os créditos eberMS pelo artigo anterior serão cobertos com ' as atmlaçôes tarais tu. ou parciais das seguintes dotações:

0100 - C.ÂMARA MUN1CIPAt. DE GOIÂNIA 0101-01010012.001 3111.00 .................... .....Ri 540000,00

SOMA ..... RS 540.000,00

11100-SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

1101 - 03070212.112 313/00 00 ......... ..... ......... 3.113,00 1101 03070312.1172 - 3214,00 00 RS 31.323,00 1101 03070312.072 - 4311.00 - 00 RI 5.059,00 1101 - 15080312.004 - 4311.00-00. Ri 88.213,00 1101 - 16080312.024 - 3211.00 - 00 ............... ....... __RI 46.701,00 1101 - 16915712.134 - 3222.04 -00 RS 20 756,00

SOMA . RS 195.165,00

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secregrio do Governo !vlaiicipal

EXTRATO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

EXTRATO DO CONTRATO N' 061/2001.

1. DATA: 29.08.20411.

2.CONTRATANTES: MUNICHIO DE GOIÂNIA com . 'a

"(aferventado da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e o Sr. SEBASTIÃO FERREIRA DA COSTA SOBRINHO.

1500 - SECRETARIA MUNICIPAL. DE ADMINISTRAÇÃO E REG(, RIOS HUMANOS

1501.- 031370202.008 3113.00 - 00 R$ 70.000,00

1501 - 030102.02.005 3131.00 - 00 RI 30.000ss3

1501 03070202 OOR -- 3265,03 -00 RS 15.000,00

1501. 03070212.032 3120.00 -00 RS 50.000,00

RI 165.000,00

1700- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 1701 05422172.019 3132.00 - 02 RS 300.000.00

SOMA _.___ RS 300.1100,00

4, PRAZO: Durante 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de janeiro de 2001.

5. VALOR: Estima-se em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o valor do presente instrumento.

6. PROCESSO: 17022831/2000

SOMA

1300- AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO 1301 03070202.006- 3131.00-00 RS

1301- 03070202.0136 - 4192.00 - 00 ..... ........... RS

SOMA.

763,00 1 037,00

RS 1.800,00

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‘\■.■■■■■111P■PrMA 1 HINO A GOIÂNIA r

Letra: Anatole Ramos Música: João Luciano Curado Fleury

Vinde ver a cidade pujante Que plantaram em pleno sertão,

Vinde ver este tronco gigante, De raízes profundas no chão

Vinde ver a Goiânia de agora, A cumprir seu glorioso destino,

Brasileiros e gente de fora, E cantais vós também o seu hino.

Construída com esforços de heróis, E um hino ao trabalho e a cultura. O seu brilho qual luz de mil sóis,

Se projeta na vida. futura.

Vinde ver a Goiânia de agora, A cumprir seu glorioso destino,

Brasileiros e gente de fora, E cantais vós também o seu hino.

Capital de Goiás foi eleita, Desde o berço em que um dia nasceu,

Pela gente goiana foi feita, com seu povo adotado cresceu.

vAl I VA I I II livAl■■ h,..■ Lb:1W\