direito administrativo - 05ª aula - 18.11.2008

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Page 1: Direito Administrativo - 05ª Aula - 18.11.2008

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Assuntos tratados 1º Horário � ATOS ADMINISTRATIVOS (continuação) � Classificação dos atos administrativos � Ato Administrativo em espécie � Extinção dos atos administrativos � Teoria das invalidades do ato administrativo � Convalidação � Conversão 2º Horário � ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA � Formas de Prestação da Atividade Administrativa � Formas de Descentralização Administrativa � Administração Pública Direta

1º HORÁRIO

ATO ADMINISTRATIVO (continuação)

- Classificação dos atos administrativos (material a ser fornecido pelo professor); - Ato Administrativo em espécie (material a ser fornecido pelo professor); - Extinção dos atos administrativos (muito importante): Pelo cumprimento dos seus efeitos ou advento do termo: forma natural da extinção do ato administrativo. José dos Santos Carvalho Filho classifica como extinção natural. Perda do sujeito: perda do sujeito destinatário do ato administrativo. José dos Santos classifica como extinção subjetiva. Perda do Objeto: José dos Santos classifica como extinção objetiva. Renúncia do beneficiário: o destinatário do ato administrativo renuncia um benefício que o ato lhe concedeu. Retirado: a própria Administração retira o ato administrativo. Ela pode ter diversos fundamentos: - Anulação ou invalidação: é a retirada fundada em ilegalidade. - Revogação: é a retirada que se funda em inconveniência, em importunidade. O ato aqui

é legal. - Cassação: é a retirada por que o beneficiário descumpriu condições impostas pela lei. - Caducidade: é a retirada do ato administrativo em virtude de norma superveniente

incompatível com a realidade anterior na qual o ato foi praticado. Obs.: Cuidado com o art. 35 da Lei 8.987/95 que traz a caducidade como forma de extinção do contrato de concessão. A caducidade da concessão é porque o contrato cometeu falta. - Contraposição ou derrubada: ocorre quando existem dois atos administrativos diferentes,

fundados em competências diversas, sendo que o efeito de um e contraposto ao efeito do outro.

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Obs.: Para Hely Lopes a Invalidação admite duas espécies: - Anulação; - Revogação. Obs.: Diferença entre anulação e revogação: Critério Anulação Revogação Fundamento Ilegalidade Inconveniência Competência a) própria Administração Pública

(a requerimento ou de ofício) se fundamenta no princípio da autotutela. b) Poder Judiciário: pode apreciar qualquer ato administrativo sobre o aspecto da legalidade, devido ao sistema inglês que vigora no Brasil.

Somente a Administração pública tem competência para revogar. Obs.: O Poder Judiciário pode revogar um ato administrativo quando funcionar administrativamente.

Efeitos a) Para maioria o efeito é ex tunc (retroativos) súmula 473 do STF. b) Para Celso Antônio de Melo o efeito da anulação depende do ato anulado. O ato administrativo pode ser ampliativo ou restritivo. Se o ato administrativo é ampliativo a anulação produz efeito ex nunc. Se o ato é restritivo a anulação produz efeito ex tunc.

Ex nunc ou efeitos pró- ativos

Limites Limite temporal: art. 54 da Lei 9.784/99 (decorar esse artigo). Limite do interesse público: excepcionalmente a administração vai ter um limite para anular o at. Teoria do fato consumado ou a confirmação do ato administrativo: o interesse público será mais bem preservado se Administração renunciar ao direito de anular.

Em tese não há limite temporal, ou seja, a qualquer tempo a Administração pode revogar. Mas há limites materiais. Atos Administrativos que não podem ser revogados: Atos materiais (porque já aconteceram); Atos vinculados (porque a revogação envolve mérito, e no ato vinculado todos os requisitos são estabelecidos na lei). Existe uma exceção que é a revogação de licença para construção de obra ainda iniciada. Atos que integram procedimento; Atos complexos; Atos de controle; Decisão de processo administrativo contencioso.

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Obs.: Maria Sylvia de Pietro chama essa condição de irrevogabilidade do ato administrativo de coisa julgada administrativa. Obs.: Celso Antônio conceitua coisa julgada administrativa apenas decisão de processo administrativo contencioso. Teoria das invalidades do ato administrativo O ato administrativo ou é válido ou inválido, não existe ato parcialmente válido. 1ª corrente (Hely Lopes) Teoria Monista: distinção do código civil de ato nulo e ato anulável não se aplica aos atos administrativos. 2ª corrente (Osvaldo Aranha de Melo) Teoria Dualista: distinção do Código Civil de ato nulo e ato anulável aplica-se aos atos administrativos. Existem atos administrativos nulos (não pode ser convalidado) e atos administrativos anuláveis (pode ser convalidado). 3ª corrente (Miguel Seara Fagundes): A distinção do Código Civil não se aplica aos atos administrativos por que os efeitos são diferentes. Propõe uma distinção entre atos nulos, anuláveis e irregulares dos atos administrativos. 4ª corrente (Celso Antônio de Melo): o ato administrativo inválido pode ser: inexistente, nulo e anulável. Obs.: Para Celso Antônio os atos irregulares são válidos, tem apenas um vício de ordem material. Muitos doutrinadores não reconhecem o ato inexistente, pois, quanto aos efeitos, é idêntico ao ato nulo. O Celso Antonio reconhece o ato inexistente, para ele os efeitos do ato nulo são diversos do ato inexistente. - Ato inexistente: é aquele que corresponde a condutas repudiadas pelo direito, condutas

criminosas. São imprescritíveis. Não podem ser convalidados e nem convertido; admite resistência manu militare (uso da força física).

- Ato nulo: é aquele que não pode ser convalido, é nulo quando a lei diz que é e quando existir vício na finalidade, no objeto e no motivo. O vício na forma pode ensejar a nulidade quando a lei disser que a forma é essencial. É prescritível. Não admite convalidação, mas admite conversão. Não admite resistência de manu militare.

- Ato anulável: é aquele que possui um vício passível de convalidação. É anulável quando a lei disser e quando o vício estiver na forma ou no sujeito (vide art. 55 da Lei 9.784/99). É prescritível. Não admite resistência manu militare.

Convalidação - Conceito: é a correção de um ato administrativo que possui um vício sanável. - Espécies: Expressa (art. 55 da Lei 9.784/99): só pode ocorrer convalidação expressa se o vício for sanável; Tácita: é aquela que se opera pelo decurso do tempo (art. 54 da Lei 9.784/99), dessa maneira, pode ocorrer convalidação tácita em qualquer vício.

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- Efeito: é ex tunc (só vale para convalidação expressa porque para convalidação tácita

está desde o início produzindo efeito). - Convalidação é dever ou faculdade? A Lei 9.784/99 no art. 55 traz a convalidação como faculdade, porém para maior parte da doutrina a convalidação é um dever, exceto para o ato administrativo discricionário praticado por sujeito incompetente, na qual a convalidação é facultativa. Conversão Conceito É quando administração transforma um ato inválido de uma determinada categoria em outro ato válido de categoria diversa. Efeitos: retroativos. José do Santos diz que a conversão é uma espécie de convalidação.

2º HORÁRIO FORMAS DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA O estado é uma pessoa jurídica, portanto sujeita a direitos e desempenha atividades para seu funcionamento. - Forma Centralizada (Centralização): ocorre quando a atividade administrativa é prestada

pelos órgãos que integram a pessoa política (União, Estados-Membros, DF, Municípios). - Forma Descentralizada: ocorre quando o Estado transfere a outra pessoa o encargo de

prestar atividade administrativa. Existe pluralidade de pessoas, criadas ou contratadas pela Administração.

Obs.: Desconcentração: é a repartição interna de competências. Trata-se de uma realidade intra-subjetiva, ou seja, existe uma pessoa que reparte competência. Antes entendia que a desconcentração decorria da centralização. Hoje muitos doutrinadores entendem que a descontração tanto ocorre dentro da centralização quanto dentro da descentralização. Formas de Descentralização Administrativa Descentralização geográfica ou territorial: ocorre quando o estado cria uma pessoa jurídica de direito público com uma abrangência territorial e capacidade administrativa genérica (vai fazer tudo que o estado poderia fazer dentro daquele território). Obs.: A maior parte da doutrina entende que a não descentralização geográfica ou territorial existe no Brasil. Maria Sylvia de Pietro entende que os territórios do Brasil podem ser qualificados como descentralização territorial. Descentralização técnica / por serviços / funcional: ocorre quando o Estado cria uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, e a ela transfere a titularidade e a execução da atividade administrativa.

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Obs.: Hely Lopes intitula esta forma de descentralização de outorga. Obs.: José dos Santos nomeia esta descentralização de delegação legal. Obs.: Neste caso aplica-se o princípio da especialidade, já que a pessoa jurídica criada tem capacidade administrativa específica. Obs.: Compreende as pessoas da Administração Pública Indireta. Descentralização por colaboração: é a que ocorre quando o estado transfere para a pessoa que já existe apenas a execução de uma atividade administrativa. O Estado mantém a titularidade e transfere apenas a execução. Obs.: Hely Lopes intitula esta forma de descentralização de delegação. Obs.: José dos Santos nomeia esta forma de descentralização de delegação negocial. Obs.: Meios pelos quais se dá a transferência de execução: - Contrato administrativo (Ex.: contrato de concessão, contrato de permissão); - Ato administrativo unilateral (Ex.: autorização de serviços públicos); Visão Geral da Administração Pública Federal União É pessoa jurídica de direito público dotada de capacidade política. Como pessoa a União é dotada de personalidade. A União é formada por órgãos. A União tem três órgãos principais chamados de órgãos independentes: - Poder Legislativo; - Poder Judiciário; - Poder Executivo: órgão máximo do poder executivo federal e da Presidência da

República. Vinculado a este temos órgãos chamados Ministérios. E dentro de cada ministério tem-se uma estrutura hierarquizada. Aqui temos administração direta em sentido estrito.

Vinculados a União temos as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, os consórcios públicos e as sociedades de economia mista (Administração Pública Indireta). Obs.: Existe administração indireta vinculada a qualquer dos poderes. Empresas Públicas podem criar empresas subsidiárias (art. 37, XX, da CF). Estas por sua vez não integram a administração indireta, mas se sujeitam aos princípios do direito administrativo. Entidades que cooperam com estado sem, contudo, integrá-lo. Alguns chamam essas entidades de para-estatais ou entes de colaboração. São elas: serviços Sociais autônomos (SENAI, etc); Organizações Sociais; Organização da Sociedade civil de interesse público; Entidades de Apoio (Fundep). Eles não integram a administração pública indireta. São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que prestam atividade privada de interesse público, são fomentadas pelo Estado e, por isso se sujeitam a fiscalização.

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Concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público: estas pessoas são privadas com fins lucrativos que prestam serviço público por delegação do Estado. Não integram a administração Pública. Alguns doutrinadores dizem que o aparelho estatal compreende o primeiro setor, a iniciativa privada (incluindo as concessionárias, permissionárias e autorizatárias) compõem o segundo setor e as entidades sem fins lucrativos que prestam atividade privada de interesse público integram o terceiro setor. Administração Pública Direta Conceito Em sentido amplo: são todos os órgãos do Estado no âmbito dos três poderes encarregados de desempenhar a atividade administrativa. Em sentido estrito: art. 4º, I do Decreto - Lei 200/67. São os órgãos integrantes da estrutura hierarquizada da Presidência da República e dos Ministérios. Conceito de órgão: é o centro especializado de competências. O art. 1º, § 2, I, da Lei 9.784/99, conceitua órgão público. Principal característica: órgão não tem personalidade jurídica. Criação e extinção do órgão público: Por lei. Obs.: Cuidado com o art. 84,VI, da CF.