direito administrativo - aula 03 e 04
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8/17/2019 Direito Administrativo - Aula 03 e 04
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XVI Exame de Ordem UnificadoComplexo Educacional Damásio de Jesus
Curso: Online Módulo Essencial - XVI Exame| Disciplina: Direito Administrativo
Aula: 3 e 4 | Data: 13/02/2015
MATERIAL DE APOIO
RESUMO
EMENTA DA AULA
1. Administração Pública;
2. Terceiro Setor;
3.
Serviços públicos.
GUIA DE ESTUDO
1. Administração Pública
Estrutura da Administração Pública
Administração Direta é formada por entes Públicos que tem competência para legislar e vãoautorizar por Lei, somente por meio de Lei específica, poderá ser criada Autarquia e autorizada
a instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e de Fundação, surgiu por
meio do Decreto-Lei n° 200/67, na CF no art. 37, inciso XIX;
- União (U) - Autarquias
- Estados (E) LEI - Fundações
- Municípios (M) ESPECÍFICA - Sociedade Economia Mista
- Distrito Federal (DF) - Empresas Públicas
Administração Direta (AD) Administração Indireta (AI)
Centralizada Descentralizadas
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Criação ≠ Autorização:
Criação: Pessoa Jurídica de Direito Público, criadas por Lei;
Autorização: Pessoa Jurídica de Direito Privado, Lei autoriza criação e seus Estatutos
precisam ser registrados.
Descentralização: e = pessoa, entidade, ente. Tem personalidade jurídica própria, pressupõe a
existência de 2 pessoas, acontece por meio de:
Outorga: por serviço feito mediante Lei; transferir Titularidade + Execução do Serviço; tem
prazo Indeterminado; Delegação: por colaboração, feita mediante Contrato (Concessão ou Permissão de Serviço
Público); Delega para particular a Execução do Serviço; tem prazo Determinado.
Princípio da Simetria do Paralelismo das Formas;
Descentralização ≠ Desconcentração:
Descentralização: entidades/pessoas, duas pessoas desempenham só quilo, Princípio da
Especialidade, não tem subordinação, Tutela (controle finalístico ministerial) que é diferente
de auto-tutela (anular, revogar seus próprios atos);
Desconcentração: órgãos, uma pessoa e seus órgãos. Tem subordinação.
Pessoas da Administração
Autarquias:
É uma PJ de Direito Público;
Criada por Lei, por exemplo, INSS, Ibama;
Atua na prestação de serviços públicos;
Concurso para preencher cargo regido por Estatuto, Lei n° 8.112/90;
Licitação celebra Contrato Administrativo;
Bens Públicos: são Impenhoráveis, Imprescritíveis, Inalienáveis;
Responsabilidade Civil, art. 37, parágrafo 6, da CF.
Várias espécies:
Autarquia Comum Ordinária: INSS, IBAMA;
Agência:
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Agencia Reguladora: nasce, autarquia em regime Especial, exerce Fiscalização e Poder
de Policia, por exemplo, ANP exerce controle e Poder de Polícia ao controlar Posto de
Combustível. Os Dirigentes são nomeados, exercem prazo fixo. Na Quarentena ficam de
molho, mas continuam recebendo a mesma coisa.
Agencia Executiva: já existia, fica desestruturada, o Poder Público analisa e realiza o
Contrato de Gestão que passa a ser qualificada de Agência Executiva. Ela pode voltar a
ser o que era antes. Inmetro é uma Agência Executiva.
Fundacional: Governamental ou Pública:
Direito Público criado por Lei, LO + LC (para definir a área de atuação), chamada de
Autarquia Fundacional;
Direito Privado autorizado por Lei, LO + LC.
Territorial: território;
Profissional: Conselhos profissionais, por exemplo, CRM, CRA, CREA, CRC;
STF: a OAB é uma entidade “sui generis”, categoria ímpar.
Consórcios: Lei n°11.107/2005, só os entes políticos, U, E, M e DF, podem formar
Consórcios:
DPU ganha o nome de Associação Pública: nada mais é que uma espécie de Autarquia. A
União não pode celebrar Contrato de Consorcio sozinho com Município, salvo se o
respectivo Estado venha junto.
DPR recebe o nome de Associação Privada.
Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista
Empresa Pública, DPR, autorizada por Lei, Concurso, CLT, Licitação, prestação de serviço
público ou explorar serviço público, por exemplo, CEF – Caixa Econômica Federal;
$ capital 100% público;
Constituição de qualquer forma admitida em direito;
Foro para julgamento de suas ações: JF / JE.
Sociedade de Economia Mista, DPR, autorizada por Lei, Concurso, CLT, Licitação, prestação
de serviço público ou explorar serviço público, por exemplo, Banco do Brasil;
$ capital misto;
Constituição S/A;
Foro para julgamento de suas ações JE, art. 109, inciso I da CF, mas se a União estiver no
processo o foro de julgamento será na Justiça Federal.
Pegadinha:
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Correios: Empresa Pública tem regime de monopólio, ADPF 46. Para STF o monopólio fica
para Cartas e Cartão Postal, demais mercadorias podem ser entregues por Empresas
Privadas, por exemplo, livros são entregues por qualquer pessoa;
Petrobras: tem regime diferenciado de Licitação, pode utilizar a Lei n° 8.666, mas com
procedimento simplificado.
2. Terceiro Setor
Pessoa Jurídica de Direito Privado que prestam serviços públicos não exclusivos do Estado, estão
paralelos ao Estado;
OS - Organização Social: Ato discricionário, assina Contrato de Gestão;
OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público : Ato Vinculado realizam
Termo de Parceria.
S - Serviço Social: não tem Contrato específico, atende pelo menos os Princípios
Administrativos, autônomo, por exemplo, SESI, SENAC, SEBRAE.
3. Serviços públicos Fundamento: Legislação Artigo 175 da CF: O serviço público pode ser prestado diretamente pelo
Estado ou indiretamente pelo Estado; Artigo 175 da CF - Contrato de concessão ou permissão;
Artigo 21, inciso XI e XII da CF – Autorização; Lei 8987/95 - Concessão e permissão; Lei 11079/04
- Concessão especial que é a Parceria Pública Privada – PPP.
Conceito de serviço Público (restrita).
Critérios para conceito: Subjetivo, material e formal.
Subjetivo: Serviço público sendo prestado diretamente e indiretamente.
Exemplo: Transporte coletivo.
Material: Utilidade e Comodidade do serviço público.
Formal: Regime de direito público.
Regime jurídico administrativo: Princípio da supremacia do interesse público em detrimento do
interesse do particular. Exemplo: Desapropriação, cláusulas exorbitantes. O Estado atua com
prerrogativas (vantagem). E Princípio da indisponibilidade do interesse público: O estado atua
com limitações e restrições. Exemplo: Concurso público e licitação.
Formas de prestação do serviço público.
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Descentralização: Passar os serviços para outra pessoa.
Pessoa tem personalidade jurídica própria, sujeito de direito e obrigações, responsável por seus
atos.
Descentralização por outorga (por serviços) e delegação (por colaboração).
Por outorga (por serviço) mediante lei, titularidade, mais execução de serviço, por prazo
indeterminado. Exemplo: Autarquias e Fundações Públicas.
Delegação (por colaboração), contrato (concessão permissão), execução de serviço, prazo
determinado. Exemplo: Transporte público.
Lei 9784/99 - processo administrativo no âmbito federal.
Características
Generalidade: Atender a todos.
Regularidade: Regular e constante.
Atualidade: Estar sempre atualizado
Eficiência: EC 19/98.
Cortesia: Deve ser cortes.
Modicidade das tarifas: Preços acessíveis a todos usuários.
Continuidade: O serviço deve ser contínuo. Pode ser suspenso, por falta de pagamento do
usuário.
Exceção: Creche, logradouros públicos, Universidades.
O serviço pode ser interrompido por manutenção das máquinas por falta de segurança,
mediante notificação.
Nos casos de urgência. Devido a urgência não tem notificação.
Concessão e permissão
CONCESSÃO PERMISSÃOContrato Contrato
Concorrência.
OBS.: Programa Nacional de Desestatização.
Modalidade é o Leilão.
Pode ser feito para pessoa jurídica ou
consórcio de empresas.
Qualquer modalidade licitatória.
Obs.: É um contrato de adesão e precário (Lei
8987/95).
Cabe revogação por conta de conveniência e
oportunidade.
Pode ser feito para pessoa física e jurídica.
Responsabilidade (artigo 37,§6º da CF).
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Direito Público; Direito Privado desde que prestadora de serviços públicos. Exemplo:
Concessionária e permissionário.
A responsabilidade é objetiva pela Teoria do Risco administrativo. A lei Lei 8987/95 fala de
Responsabilidade Subsidiária.
Parceria Pública Privada (Lei 11.070/04).
Contrato de concessão especial.
Administrativa: Usuário direto ou indireto é o poder público. Exemplo: Presídios.
Patrocinada: Usuário e poder público. O Estado coopera financeiramente para minimizar o valor
pago pelo usuário. Exemplo: Metrô.
Responsabilidade: Solidária.
Valor: Acima de 20 milhões.
Prazo: De 5 a 35 anos.
Objeto: Não é possível objeto único. Mais que um ramo de atividade.
Vedação de delegação (Lei 11079/04): Atividade regulatória; Atividade jurisdicional.
Poder de polícia: Não pode ser delegado a uma empresa privada. Só é possível na mera
execução de atos materiais. Exemplo: Lombadas eletrônicas e radares.