direito administrativo - aula 03 e 04

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  • 8/17/2019 Direito Administrativo - Aula 03 e 04

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    XVI Exame de Ordem UnificadoComplexo Educacional Damásio de Jesus

    Curso: Online Módulo Essencial - XVI Exame| Disciplina: Direito Administrativo 

    Aula: 3 e 4  | Data: 13/02/2015 

    MATERIAL DE APOIO

    RESUMO

    EMENTA DA AULA

    1.  Administração Pública;

    2.  Terceiro Setor;

    3. 

    Serviços públicos.

    GUIA DE ESTUDO

    1. Administração Pública

     Estrutura da Administração Pública

      Administração Direta é formada por entes Públicos que tem competência para legislar e vãoautorizar por Lei, somente por meio de Lei específica, poderá ser criada Autarquia e autorizada

    a instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e de Fundação, surgiu por

    meio do Decreto-Lei n° 200/67, na CF no art. 37, inciso XIX;  

    - União (U) - Autarquias

    - Estados (E) LEI  - Fundações

    - Municípios (M) ESPECÍFICA  - Sociedade Economia Mista

    - Distrito Federal (DF) - Empresas Públicas

    Administração Direta (AD) Administração Indireta (AI)

    Centralizada Descentralizadas

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      Criação ≠ Autorização:

      Criação: Pessoa Jurídica de Direito Público, criadas por Lei;

      Autorização: Pessoa Jurídica de Direito Privado, Lei autoriza criação e seus Estatutos

    precisam ser registrados.

      Descentralização: e = pessoa, entidade, ente. Tem personalidade jurídica própria, pressupõe a

    existência de 2 pessoas, acontece por meio de:

      Outorga: por serviço feito mediante Lei; transferir Titularidade + Execução do Serviço; tem

    prazo Indeterminado;  Delegação: por colaboração, feita mediante Contrato (Concessão ou Permissão de Serviço

    Público); Delega para particular a Execução do Serviço; tem prazo Determinado.

      Princípio da Simetria do Paralelismo das Formas;

      Descentralização ≠ Desconcentração:

      Descentralização: entidades/pessoas, duas pessoas desempenham só quilo, Princípio da

    Especialidade, não tem subordinação, Tutela (controle finalístico ministerial) que é diferente

    de auto-tutela (anular, revogar seus próprios atos);

      Desconcentração: órgãos, uma pessoa e seus órgãos. Tem subordinação.

     Pessoas da Administração 

      Autarquias:

      É uma PJ de Direito Público;

      Criada por Lei, por exemplo, INSS, Ibama;

      Atua na prestação de serviços públicos;

      Concurso para preencher cargo regido por Estatuto, Lei n° 8.112/90;

      Licitação celebra Contrato Administrativo;

      Bens Públicos: são Impenhoráveis, Imprescritíveis, Inalienáveis;

      Responsabilidade Civil, art. 37, parágrafo 6, da CF.

      Várias espécies:

      Autarquia Comum Ordinária: INSS, IBAMA; 

      Agência: 

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      Agencia Reguladora: nasce, autarquia em regime Especial, exerce Fiscalização e Poder

    de Policia, por exemplo, ANP exerce controle e Poder de Polícia ao controlar Posto de

    Combustível. Os Dirigentes são nomeados, exercem prazo fixo. Na Quarentena ficam de

    molho, mas continuam recebendo a mesma coisa.

      Agencia Executiva: já existia, fica desestruturada, o Poder Público analisa e realiza o

    Contrato de Gestão que passa a ser qualificada de Agência Executiva. Ela pode voltar a

    ser o que era antes. Inmetro é uma Agência Executiva.

      Fundacional: Governamental ou Pública:

      Direito Público criado por Lei, LO + LC (para definir a área de atuação), chamada de

    Autarquia Fundacional;

      Direito Privado autorizado por Lei, LO + LC.

      Territorial: território;

      Profissional: Conselhos profissionais, por exemplo, CRM, CRA, CREA, CRC;

      STF: a OAB é uma entidade “sui generis”, categoria ímpar.

      Consórcios: Lei n°11.107/2005, só os entes políticos, U, E, M e DF, podem formar

    Consórcios:

      DPU ganha o nome de Associação Pública: nada mais é que uma espécie de Autarquia. A

    União não pode celebrar Contrato de Consorcio sozinho com Município, salvo se o

    respectivo Estado venha junto.

      DPR recebe o nome de Associação Privada.

      Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista

      Empresa Pública, DPR, autorizada por Lei, Concurso, CLT, Licitação, prestação de serviço

    público ou explorar serviço público, por exemplo, CEF – Caixa Econômica Federal;

      $ capital 100% público;

      Constituição de qualquer forma admitida em direito;

      Foro para julgamento de suas ações: JF / JE.

      Sociedade de Economia Mista, DPR, autorizada por Lei, Concurso, CLT, Licitação, prestação

    de serviço público ou explorar serviço público, por exemplo, Banco do Brasil; 

      $ capital misto;

      Constituição S/A;

      Foro para julgamento de suas ações JE, art. 109, inciso I da CF, mas se a União estiver no

    processo o foro de julgamento será na Justiça Federal.

      Pegadinha:

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      Correios: Empresa Pública tem regime de monopólio, ADPF 46. Para STF o monopólio fica

    para Cartas e Cartão Postal, demais mercadorias podem ser entregues por Empresas

    Privadas, por exemplo, livros são entregues por qualquer pessoa;

      Petrobras: tem regime diferenciado de Licitação, pode utilizar a Lei n° 8.666, mas com

    procedimento simplificado.

    2. Terceiro Setor

      Pessoa Jurídica de Direito Privado que prestam serviços públicos não exclusivos do Estado, estão

    paralelos ao Estado;

      OS - Organização Social: Ato discricionário, assina Contrato de Gestão;

      OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público : Ato Vinculado realizam

    Termo de Parceria.

      S - Serviço Social: não tem Contrato específico, atende pelo menos os Princípios

    Administrativos, autônomo, por exemplo, SESI, SENAC, SEBRAE.

    3. Serviços públicos  Fundamento: Legislação Artigo 175 da CF: O serviço público pode ser prestado diretamente pelo

    Estado ou indiretamente pelo Estado; Artigo 175 da CF - Contrato de concessão ou permissão;

    Artigo 21, inciso XI e XII da CF  – Autorização; Lei 8987/95 - Concessão e permissão; Lei 11079/04

    - Concessão especial que é a Parceria Pública Privada – PPP.

    Conceito de serviço Público (restrita).

      Critérios para conceito: Subjetivo, material e formal.

      Subjetivo: Serviço público sendo prestado diretamente e indiretamente.

      Exemplo: Transporte coletivo.

      Material: Utilidade e Comodidade do serviço público.

      Formal: Regime de direito público.

      Regime jurídico administrativo: Princípio da supremacia do interesse público em detrimento do

    interesse do particular. Exemplo:  Desapropriação, cláusulas exorbitantes. O Estado atua com

    prerrogativas (vantagem). E Princípio da indisponibilidade do interesse público: O estado atua

    com limitações e restrições. Exemplo: Concurso público e licitação.

     Formas de prestação do serviço público.

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      Descentralização: Passar os serviços para outra pessoa.

      Pessoa tem personalidade jurídica própria, sujeito de direito e obrigações, responsável por seus

    atos.

      Descentralização por outorga (por serviços) e delegação (por colaboração).

      Por outorga (por serviço)  mediante lei, titularidade, mais execução de serviço, por prazo

    indeterminado. Exemplo: Autarquias e Fundações Públicas.

      Delegação (por colaboração),  contrato (concessão permissão), execução de serviço, prazo

    determinado. Exemplo: Transporte público.

      Lei 9784/99 - processo administrativo no âmbito federal.

    Características

      Generalidade: Atender a todos.

      Regularidade: Regular e constante.

      Atualidade: Estar sempre atualizado

      Eficiência: EC 19/98.

      Cortesia: Deve ser cortes.

      Modicidade das tarifas: Preços acessíveis a todos usuários.

      Continuidade:  O serviço deve ser contínuo. Pode ser suspenso, por falta de pagamento do

    usuário.

      Exceção: Creche, logradouros públicos, Universidades.

      O serviço pode ser interrompido por manutenção das máquinas por falta de segurança,

    mediante notificação.

      Nos casos de urgência. Devido a urgência não tem notificação.

    Concessão e permissão

    CONCESSÃO PERMISSÃOContrato Contrato

    Concorrência.

    OBS.: Programa Nacional de Desestatização.

    Modalidade é o Leilão.

    Pode ser feito para pessoa jurídica ou

    consórcio de empresas.

    Qualquer modalidade licitatória.

    Obs.: É um contrato de adesão e precário (Lei

    8987/95).

    Cabe revogação por conta de conveniência e

    oportunidade.

    Pode ser feito para pessoa física e jurídica.

    Responsabilidade (artigo 37,§6º da CF).

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      Direito Público; Direito Privado desde que prestadora de serviços públicos. Exemplo: 

    Concessionária e permissionário.

      A responsabilidade é objetiva pela Teoria do Risco administrativo. A lei Lei 8987/95 fala de

    Responsabilidade Subsidiária.

    Parceria Pública Privada (Lei 11.070/04).

      Contrato de concessão especial.

      Administrativa: Usuário direto ou indireto é o poder público. Exemplo: Presídios.

      Patrocinada: Usuário e poder público. O Estado coopera financeiramente para minimizar o valor

    pago pelo usuário. Exemplo: Metrô.

      Responsabilidade: Solidária.

      Valor: Acima de 20 milhões.

      Prazo: De 5 a 35 anos.

      Objeto: Não é possível objeto único. Mais que um ramo de atividade.

      Vedação de delegação (Lei 11079/04): Atividade regulatória; Atividade jurisdicional.

      Poder de polícia:  Não pode ser delegado a uma empresa privada. Só é possível na mera

    execução de atos materiais. Exemplo: Lombadas eletrônicas e radares.