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Direito Administrativo I Aula 13/10 [email protected]

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Licitações e contratos admnistrativos

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Page 1: Direito Administrativo Aula

Direito Administrativo I –

Aula 13/10

[email protected]

Page 2: Direito Administrativo Aula

Texto para uso exclusivo dos alunos em sala,favor não citar. Texto com base exclusiva nas fontescitadas, devendo a elas serem creditadas quaisquerméritos. Aqui tão somente se resumiu e sesistematizou os temas para uso em sala de aula,sem preocupação com originalidade. Deixo meureconhecimento às obras aqui utilizadas.

Page 3: Direito Administrativo Aula

ATOS

ADMINISTRATIVOS

Page 4: Direito Administrativo Aula

ATOS ADMINISTRATIVOS

DEFINIÇÃO:

Fato jurídico qualquer acontecimento a que o Direito impute efeitos jurídicos;

Ex. Um evento material ou uma conduta humana.

Page 5: Direito Administrativo Aula

ATOS ADMINISTRATIVOS

DEFINIÇÃO:

Ato jurídico comportamento humano voluntário associado a um fato jurídico, que cria, extingue ou altera direitos ou obrigações.

Ex. O reconhecimento da paternidade.

Page 6: Direito Administrativo Aula

GESTÃO PÚBLICA

Atos Administrativos : é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Ex.

Exercício de prerrogativas públicas (guarda).

Page 7: Direito Administrativo Aula

ATO ADMINISTRATIVO

CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM

Produz feitos jurídicos;

Provém do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais;

É praticado no uso de prerrogativas públicas;

Visa complementar a lei ou, excepcionalmente, a Constituição;

Page 8: Direito Administrativo Aula

GESTÃO PÚBLICA

ELEMENTOS / REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Competência – o agente que pratica o ATO ADM deve ter competências legais para sua realização;

Objeto – Consiste na criação, modificação, extinção, declaração ou imposição de obrigações/direitos.

Forma – Enquanto no Direito Privado, em regra, vige a liberdade de forma, no Direito Administrativo, impera a vinculação legal;

Page 9: Direito Administrativo Aula

ELEMENTOS / REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Motivo: razão da realização do ato administrativo; Há os motivos de fato e os de direito (normas jurídicas aplicadas);

Finalidade – Há de ser sempre pública e prevista na norma legal aplicada.

Page 10: Direito Administrativo Aula

ELEMENTOS / REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Motivo: razão da realização do ato administrativo; Há os motivos de fato e os de direito (normas jurídicas aplicadas);

Finalidade – Há de ser sempre pública e prevista na norma legal aplicada.

Page 11: Direito Administrativo Aula

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Presunção de legalidade e veracidade – os atos estarem adequados ao Direito e de que revelam fatos verídicos;

Imperatividade – os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância;

Exigibilidade – o Estado pode exigir de terceiros o cumprimento das obrigações que ele impôs, sem recorrer ao Judiciário;

Page 12: Direito Administrativo Aula

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Auto-executoriedade – o Poder Público pode compelir direta e materialmente o administrado ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu, sem buscar previamente as vias judiciais.

Ex. O não licenciamento do veículo sujeito a preensão.

Page 13: Direito Administrativo Aula

Atos: elementos X atributos

ELEMENTOS ATRIBUTOS

Competência Presunção de legalidadeFInalidade

FOrma Autoexecutoriedade (exigibilidade)

Motivo Imperatividade

OBjeto

Page 14: Direito Administrativo Aula

O ATO ADMINISTRATIVO PODE SER EXTINTO EM FUNÇÃO DE:

Cumprimento do seu efeito;

Desaparecimento do sujeito ou do objeto;

Da edição de outro ato administrativo, nos casos de cassação, Caducidade, Revogação ou Anulação.

Page 15: Direito Administrativo Aula

Invalidação dos atos admnistrativos

Consequências dos vícios decorrentes do AtoAdministrativo:

AnulaçãoHely Lopes: anulação é a regra. Admite, em caráterexcepcional, a convalidação do ato viciado dependendo docaso e, desde que, não haja lesão ao interesse público enem prejuízos a terceiros.Realizado: pela própria Administração pelo Poder JudiciárioAto nulo não gera direitos ou obrigações para as

partesEfeitos: ex tunc

Page 16: Direito Administrativo Aula

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INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

REVOGAÇÃO: é a supressão de um ato administrativo

legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por

ela), por não mais lhe convir sua existência: inconveniente

ou inoportuno.

O ATO é

legal

Perfeito

Funda-se no poder discricionário

Efeitos: ex nunc

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Page 17: Direito Administrativo Aula

Vícios dos atos admnistrativos

Consequências dos vícios decorrentes do AtoAdministrativo:

ConvalidaçãoCelso Antonio Bandeira de Melo: convalidação é aregra. A Administração deverá optar por ela, emdetrimento da invalidação (anulação), isso porque aconvalidação resguarda o princípio da legalidade eainda atende a dois outros princípios: o da segurançajurídica e o da boa-fé.

Page 18: Direito Administrativo Aula

Vícios dos atos admnistrativos

ConvalidaçãoPode um ato administrativo viciado ser convalidado ?

- Sim, se o vício for de competência ou forma- Não, se o vício for no objeto ou finalidade

Convalidação é “o suprimento da invalidade de umato com efeitos retroativos” (CABM). Ratificação doato administrativo

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Súmula 346, STF – Administração Pública – Declaração daNulidade dos Seus Próprios Atos – A administração públicapode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473, STF – Administração Pública – Anulação ouRevogação dos Seus Próprios Atos – A administração podeanular seus próprios atos, quando eivados de vícios que ostornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados osdireitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciaçãojudicial.

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Obs.: Atos administrativos inexistentes:

O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessáriosà sua formação e, assim, não produz qualquer consequênciajurídica.O mestre Celso Antonio Bandeira de Melo faz uma valiosaconsideração quanto a distinção entre aos atos inexistentes e nulos:"...Entretanto, parece-nos que há, além deles – e nisto modificamos aposição que vínhamos assumindo até época recente -, uma categoriade atos viciados cuja gravidade é de tal ordem que, ao contrário dosatos nulos ou anuláveis, jamais prescrevem e jamais podem serobjeto de "conversão". Além disto, existe direito de resistência contraeles. São os que denominaremos com a expressão de "atosinexistentes". Consistem em comportamentos que correspondem acondutas criminosas, portanto, fora do possível jurídico eradicalmente vedadas pelo Direito.

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Lei Nº 8666/93Alterada pelas Leis: 8.883/94, 9.648/98, 9.854/1999, 10.520/2002,

10.973/2004, 11.196/2005, 11.445/2007, 11.481/2007,

11.484/2007

“Regulamenta o art. 37, XXI, da ConstituiçãoFederal, institui normas para licitações econtratos da Administração Pública e dá outrasprovidências”

Page 23: Direito Administrativo Aula

Art. 37, inc. XXI da CF "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Page 24: Direito Administrativo Aula

“Caput” do art. 1º da Lei 8666/93

“Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e

contratos administrativos pertinentes a obras,

serviços, inclusive de publicidade, compras,

alienações e locações, no âmbito dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios.”

Page 25: Direito Administrativo Aula

LICITAÇAO O que é uma licitação?

Conceito e natureza jurídica

Princípios da Licitação-Art 3º da Lei 8666/93.

Princípio fundamental e outros princípios.

Page 26: Direito Administrativo Aula

O que é Licitação então?

È a forma pela qual a Administração Pública contrata e

realiza “negócios” com Pessoas Físicas e Jurídicas. O

objetivo é atender os princípios da legalidade,

moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

A regra geral é que toda contratação pública seja

precedida de regular procedimento licitatório.

Page 27: Direito Administrativo Aula

CONCEITOS DE LICITAÇÃO

Hely Lopes Meirelles:

“LICITAÇÃO é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”

Page 28: Direito Administrativo Aula

CONCEITOS DE LICITAÇÃO

Celso Antônio Bandeira de Mello:

“LICITAÇÃO é o certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”

Page 29: Direito Administrativo Aula

CONCEITOS DE LICITAÇÃO

Lei n.º 8.666/93:

“A LICITAÇÃO destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos”

Page 30: Direito Administrativo Aula

PRINCÍPIOS

Princípio da Isonomia ou Igualdade

Constituição Federal, art. 5º, caput

Page 31: Direito Administrativo Aula

PRINCÍPIOS

Princípio da Legalidade

Constituição Federal, art. 5º, inciso II

Constituição Federal, art. 37, caput

Page 32: Direito Administrativo Aula

PRINCÍPIOS

Princípio da Impessoalidade

Constituição Federal, art. 37, caput

Page 33: Direito Administrativo Aula

PRINCÍPIOS

Princípio da Moralidade

Constituição Federal, art. 37, caput

Page 34: Direito Administrativo Aula

PRINCÍPIOS

Princípio da Publicidade

Constituição Federal, art. 37, caput

Constituição Federal, art. 37, § 1º

Page 35: Direito Administrativo Aula

PRINCÍPIOS

Princípio da Probidade Administrativa

Lei n.º 8.429/92

Page 36: Direito Administrativo Aula

PRINCÍPIOS

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

Lei n.º 8.666/93, art. 41

Page 37: Direito Administrativo Aula

PRINCÍPIOS

Princípio do Julgamento Objetivo

Lei n.º 8.666/93, art. 44

Page 38: Direito Administrativo Aula

PRINCÍPIOS

Princípio da Economicidade

Constituição Federal, art. 70

Page 39: Direito Administrativo Aula

PRINCÍPIOS

Princípio do Procedimento Formal

Lei n.º 8.666/93, art. 4º

Page 40: Direito Administrativo Aula

PRINCÍPIOS

Princípio do Sigilo na Apresentação das Propostas

Lei n.º 8.666/93, art. 3º, § 3º

Page 41: Direito Administrativo Aula

PRINCÍPIOS

Princípio da Adjudicação Compulsória ao Vencedor

Lei n.º 8.666/93, arts. 50 e 64

Decisão do STF, Recurso Especial 0107552-DF, em 28.04.1987,acerca da matéria confirma esta proposição:“Mandado de Segurança – Pressuposto – Direito Subjetivo –Licitação, direito à adjudicação – Adjudicar não é contratar – Ovencedor da Concorrência, em hipótese onde sua propostareponta, segundo os critérios do Edital, a um só tempo como amais vantajosa e a mais satisfatória, tem direito à adjudicação enão apenas legítimo interesse – Recurso Extraordinário nãoconhecido“.

Page 42: Direito Administrativo Aula

Modalidades (art. 22 da Lei 8666/93)

CONVITE

TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA PÚBLICA

CONCURSO

LEILÃO

PREGÃO – a única modalidade que possui legislação própria.

Registro de Preços

Page 43: Direito Administrativo Aula

Modalidades de licitaçãoLei 8.666/94 - Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

+ Pregão (Lei 10.520/02)

Page 44: Direito Administrativo Aula

Exceçõesà obrigatoriedade de licitar

Dispensa de Licitação

(art. 24 da Lei 8666/93)

Inexigibilidade de Licitação

(art. 25 da Lei 8666/93)

Page 45: Direito Administrativo Aula

Convite (Art. 22, inc. III e §§ 3º 6º e 7º, da Lei 8666/93)

Modalidade entre, no mínimo, três interessados do ramo

pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e

convidados pela unidade administrativa, da qual podem

participar também aqueles que, não sendo convidados,

estiverem cadastrados na correspondente especialidade e

manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da

apresentação das propostas.

Page 46: Direito Administrativo Aula

Convite (Art. 22, inc. III e §§ 3º 6º e 7º, da Lei 8666/93)

- compras e serviços

até R$ 80.000,00

- obras e serviços de engenharia

até R$ 150.000,00

Page 47: Direito Administrativo Aula

Tomada de Preços (Art. 22, inc. II e § 2º, da Lei 8666/93) Modalidade realizada entre interessados devidamente

cadastrados ou que preencham os requisitos para

cadastramento até o terceiro dia anterior à data do

recebimento das propostas, observada a necessária

qualificação.

Qualificação: (art. 36, Lei 8.666/93) – diz respeito ao

Registro Cadastral

Page 48: Direito Administrativo Aula

Tomada de Preços

- compras e serviços

até R$ 650.000,00

- obras e serviços de engenharia

até R$ 1.500.000,00

Page 49: Direito Administrativo Aula

Concorrência (Art. 22, inc. I e § 1º, da Lei 8666/93)

Modalidade que se realiza com ampla publicidade para

assegurar a participação de quaisquer interessados

que preencham os requisitos previstos no edital, que

deverá ser publicado ao menos uma vez no Diário

Oficial e em jornal de grande circulação no Estado e

também em jornal de circulação na Região ou

Município onde a obra será realizada.

Page 50: Direito Administrativo Aula

Concorrência

- compras e serviços

acima de R$ 650.000,00

- obras e serviços de engenharia

acima de R$ 1.500.000,00

Page 51: Direito Administrativo Aula

Modalidades e LimitesMODALIDADES COMPRA/SERVIÇO OBRAS E SERVIÇOS

DE ENGENHARIA

CONVITE Até R$ 80.000,00 Até R$ 150.000,00

TOMADA PREÇO Até R$ 650.000,00 Até R$ 1.500.000,00

CONCORRÊNCIA Acima R$ 650.000,00 Acima R$ 1.500.000,00

(QUEM PODE O MAIS PODE O MENOS)

Page 52: Direito Administrativo Aula

Concurso (Art. 22, inc. IV e § 4º, da Lei 8666/93)

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados

para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,

mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos

vencedores.

Page 53: Direito Administrativo Aula

Leilão (Art. 22, inc. V e § 5º, da Lei 8666/93)

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a

venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de

produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para

alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei 8.666/93,

a quem possa oferecer o maior lance, igual ou superior ao da

avaliação.

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos

judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente,

observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade

ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de

concorrência ou leilão.

Page 54: Direito Administrativo Aula

Pregão (Lei Federal 10.520 de 17 de julho de 2002)

“Modalidade de licitação” entre quaisquer interessados para

aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor

estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento

é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.

O art. 1º da Lei 10.520/2002 permite que o pregão seja realizado

por meio da utilização de recursos de tecnologia de

informação, nos termos do Decreto n. 5.450/2005 (Pregão

Eletrônico)

Page 55: Direito Administrativo Aula

Pregão (Lei Federal 10.520 de 17 de julho de 2002)

Pode ser presencial ou eletrônico (Lei Federal 10 520 de 17 de julho de 2002, Lei Estadual 14 167 de 10 de janeiro de 2002, Decreto Estadual 44 786 de 18 de abril de 2008)

A única modalidade que possui legislação própria é o Pregão

Há quem entenda que não constitui modalidade de Licitação por estar previsto no rol do art. 22, da Lei 8666/93).

Page 56: Direito Administrativo Aula

Registro de Preços “Modalidade de licitação” entre quaisquer

interessados em que a Administração Pública apenas registra o preço de bens ou serviços.

O Registro de Preços sempre será feito na modalidade “concorrência”.

A vantagem é que não existe a obrigatoriedade de contratação dos serviços ou de aquisição dos bens que tiverem seus preços registrados e, ainda, de a Administração licitar os mesmos produtos que tiverem seus preços registrados.

Page 57: Direito Administrativo Aula

Registro de Preços Qual dispositivo legal que o permite?

Page 58: Direito Administrativo Aula

Dispensa de Licitação (Art. 24, inc. I a XXIV, da Lei 8666/93) Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (R$ 15.000,00)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (R$ 8.000,00)

Page 59: Direito Administrativo Aula

Dispensa de Licitação (Art. 24, inc. I a XXIV, da Lei 8666/93)

Constitui exceção à obrigatoriedade de licitar e encontra previsão no art. 24, da Lei 8666/93.

O artigo 24 trás um rol de hipóteses em que é possível dispensar a realização do procedimento licitatório.

Page 60: Direito Administrativo Aula

Dispensa de Licitação (Art. 24, inc. I e II da Lei 8666/93)

- compras e serviços

até R$ 8.000,00

- obras e serviços de engenharia

até R$ 15.000,00

Page 61: Direito Administrativo Aula

Inexigibilidade de Licitação (Art. 25, inc. I, II e III, da Lei 8666/93) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver

inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

Page 62: Direito Administrativo Aula

Inexigibilidade de Licitação (Art. 25, inc. I, II e III, da Lei 8666/93) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta

Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

- O Art. 13. se refere a serviços técnicos profissionais especializados enumerados pelo mencionado art. a saber: estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Page 63: Direito Administrativo Aula

Inexigibilidade de Licitação (Art. 25, inc. I, II e III, da Lei 8666/93)

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Page 64: Direito Administrativo Aula

TIPOS LICITAÇAO (Art. 45, § 1º da Lei n°. 8.666/93)

Menor Preço

Melhor Técnica

Técnica e Preço

Maior Lance ou Oferta

Page 65: Direito Administrativo Aula

Menor Preço (Art. 45, §1º, inc. I) Quando o critério de seleção da proposta mais

vantajosa é a de menor valor.

Conquanto seja de menor valor, a prosta tem que atender todas as especificações do edital ou convite.

Aplicada a compras e serviços em geral

Page 66: Direito Administrativo Aula

Melhor Técnica (Art. 45, §1º, inc. II) Tipo de licitação em que há a prevalência da técnica

........

Page 67: Direito Administrativo Aula

Melhor Técnica (Art. 46, “caput”) Tal como o tipo “Técnica e Preço”, este tipo de licitação

é utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.

Page 68: Direito Administrativo Aula

Técnica e Preço (Art. 45, §1º, inc. III) Tipo de licitação em que o critério de julgamento das

propostas prevê condições técnicas e o “menor” preço.

Neste tipo de licitação existe a prevalência da técnica exigida e, havendo empate na proposta técnica, prevalece o menor preço.

Page 69: Direito Administrativo Aula

Técnica e Preço (Art. 46, “caput”) Tal como o tipo “Melhor Técnica”, este tipo de licitação

é utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, ressalvada a hipótese de contratação de bens e serviços de informática (§ 4º, do art. 45, da Lei 8666/93).

Page 70: Direito Administrativo Aula

Técnica e Preço (Art. 45, § 4º), da Lei 8666/93) Nos termos do art. 45, da Lei 8666/93), o tipo de

licitação “Técnica e Preço é obrigatório para a contratação de bens e serviços de informática.

Entretanto, existe a possibilidade de se adotar outro tipo de licitação, desde que haja Decreto do Poder Executivo especificando os casos.

Page 71: Direito Administrativo Aula

Maior Lance ou Oferta (Art. 45, §1º, inc. IV) Aplicável para os casos de alienação de bens ou para

concessão de direito real de uso.

Sempre será na modalidade concorrência?

Page 72: Direito Administrativo Aula

LICITAÇÃO .Fases da licitação.

6.1-Fase interna - Conceito e Procedimentos.

Como surge a necessidade de licitar?

Page 73: Direito Administrativo Aula

LICITAÇÃO Na Administração, quem pede a licitação?

De que forma isso é feito?

Orçamentos – como devem ser feitos e a importância deles, para se estabelecer o preço de mercado e evitar valor inexeqüível.

Page 74: Direito Administrativo Aula

LICITAÇÃO -Fase externa - Conceito e Procedimentos.

- Recursos.

Anulação e Revogação do Processo Licitatório.

Page 75: Direito Administrativo Aula

LICITAÇÃO - LIMITESMODALIDADES LIMITES LIMITES

COMPRAS OBRAS E SERVIÇOS

SERVIÇOS DE ENGENHARIA

CONVITE Até R$ 80.000,00 Até R$ 150.000,00

TOMADA PREÇO Até R$ 650.000,00 Até R$ 1.500.000,00

CONCORRÊNCIA Acima R$ 650.000,00 Acima R$ 1.500.000,00

Page 76: Direito Administrativo Aula

LICITAÇAO Lei 8666/93

O Art. 23 passou a contar com o §8º., o qual estabelece que no caso de consórcios públicos aplicar-se-á o dobro dos valores estipulados no quadro anterior, quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

Page 77: Direito Administrativo Aula

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Page 78: Direito Administrativo Aula

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Noções Preliminares

Conceituação Legal:

“Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada” (Lei n.º 8.666/93, art. 2º, parágrafo único).

Page 79: Direito Administrativo Aula

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Noções Preliminares

Origens do Contrato Administrativo:

1 - Licitação

2 - Dispensa ou Inexigibilidade

Page 80: Direito Administrativo Aula

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Noções Preliminares

Regime Jurídico dos Cont. Administrativos:

1 - possibilidade de modificação unilateral;

2 - possibilidade de rescisão unilateral;

3 - fiscalização da sua execução;

4 - aplicação de sanções;

5 - ocupação provisória de bens.

Page 81: Direito Administrativo Aula

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Noções Preliminares

Cláusulas Necessárias (art. 55):1 - objeto e seus elementos característicos;

2 - regime de execução ou forma de fornecimento;

3 - preço e condições de pagamento;

4 - prazos (execução, conclusão, entrega, etc.)

5 - dotação orçamentária

6 - direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas;

7 - foro da sede da Administração

Page 82: Direito Administrativo Aula

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Noções Preliminares

Garantias:1 - modalidades;- caução em dinheiro;- títulos da dívida pública (emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda);- seguro-garantia;- fiança bancária;2 - a escolha da modalidade cabe ao contratado;3 - o valor máximo corresponde a 5% do valor do contrato.

Page 83: Direito Administrativo Aula

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Noções Preliminares

Garantias:Hipóteses em que o teto de 5% pode ser ultrapassado:

- obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: 10% do valor do contrato

- contratado como depositário de bens da Administração: valor dos bens cedidos

- situação prevista no § 2º do art. 48 da Lei n.º 8.666/93

Page 84: Direito Administrativo Aula

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Noções Preliminares

Duração dos Contratos:

Regra:

“A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários” (art. 57, caput da Lei n.º 8.666/93).

Page 85: Direito Administrativo Aula

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Noções Preliminares

Duração dos Contratos:Exceções à regra:

1 - objeto cujo produto esteja contemplado no PPA;

2 - prestação de serviços de execução continuada, limitada a 60 meses;

3 - aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, limitado a 48 meses;

4 - ocorrência de situações previstas no § 1º do art. 57

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Formalização dos Contratos

Obrigatoriedade do Instrumento Contratual:

1 - origem numa concorrência;

2 - origem numa tomada de preços;

3 - origem numa dispensa ou numa inexigibilidade, com valor de concorrência ou “TP”;

4 - ajuste de média ou alta complexidade.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Formalização dos Contratos

Outros Instrumentos Hábeis:

1 - carta-contrato;

2 - nota de empenho de despesa;

3 - autorização de compra;

4 - ordem de execução de serviço.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Formalização dos Contratos

Recusa do Adjudicatário:

Soluções:

1 - convocar os licitantes remanescentes, obedecida a ordem de classificação, para que assinem o contrato, com base nos preços e condições apresentados pelo adjudicatário;

2 - revogar a licitação.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Execução dos Contratos

Principais características:1 - a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração;

2 - ao representante da Administração caberá registrar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato;

3 - o contratado deverá designar preposto, para representá-lo quanto à execução do contrato;

4 - os vícios, defeitos ou incorreções provocados pelo contratados, deverão ser por ele corrigidos, às suas exclusivas expensas;

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Execução dos Contratos

Principais características:5 - quando o contratado provocar danos à Administração ou a terceiros, por culpa ou dolo, lhe será imputada responsabilidade;

6 - os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do contrato, são de responsabilidade do contratado;

7 - a Lei n.º 8.212/91, no seu art. 31, estabelece a solidariedade da Administração quanto aos encargos previdenciários;

8 - é admitida a subcontratação de partes do objeto;

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Execução dos Contratos

Principais características:9 - o objeto do contrato é recebido em duas etapas:

- recebimento provisório;

- recebimento definitivo;

10 - o recebimento provisório poderá ser dispensado nos seguintes casos:

- gêneros perecíveis e alimentação preparada;

- serviços profissionais;

- obras e serviços de até R$ 80 mil.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Alteração dos Contratos

Alterações Unilaterais

Alterações por Acordo das Partes

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Alteração dos Contratos

Alterações Unilaterais:

1 - modificação do projeto ou das especificações;

2 - modificação do valor contratual, por força de acréscimo ou diminuição do objeto do contrato.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Alteração dos Contratos

Alterações por Acordo das Partes:

1 - substituição da garantia prestada;

2 - modificação do regime de execução da obra ou serviço ou do modo de fornecimento;

3 - modificação da forma de pagamento;

4 - recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Alteração dos Contratos

Demais regras relevantes:1 - o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões no objeto do contrato, no limite de 25%;2 - no caso de reforma de edifício ou equipamento, o acréscimo poderá ser de até 50%;3 - por acordo entre as partes, as supressões podem ultrapassar o limite de 25%;4 - no caso de supressão unilateral, quando o contratado já tenha adquirido os materiais necessários e posto no local dos trabalhos, a Administração deverá indenizá-lo;

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Alteração dos Contratos

Demais regras relevantes:5 - quando houver mudanças nos tributos e encargos legais, incidentes sobre a atividade contratada, poderá haver revisão dos valores iniciais do contrato;

6 - as alterações unilaterais deverão ser formalizadas através de termos aditivos, possibilitando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

7 - o termo aditivo poderá ser substituído por simples apostila, quando se tratar de reajuste de preços, atualizações, compensações ou penalizações financeiras e empenho de dotações orçamentárias suplementares.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Inexecução e Rescisão dos Contratos

Espécies de Rescisão:

1 - por ato unilateral da Administração (rescisão administrativa);

2 - por acordo entre as partes (rescisão amigável);

3 - por determinação do Poder Judiciário (rescisão judicial).

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Inexecução e Rescisão dos Contratos

Causas da Rescisão:1 - não cumprimento de cláusulas contratuais;

2 - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;

3 - a lentidão no cumprimento do contrato;

4 - atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

5 - paralisação da obra, serviço ou fornecimento;

6 - subcontratação, associação, cessão, transferência, fusão, cisão ou incorporação, não admitidos no edital e no contrato;

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Inexecução e Rescisão dos Contratos

Causas da Rescisão:7 - desatendimento das determinações da Administração;

8 - cometimento reiterado de falhas;

9 - decretação de falência ou instauração de insolvência civil;

10 - dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

11 - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a regular execução

12 - razões de interesse público;

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Inexecução e Rescisão dos Contratos

Causas da Rescisão:13 - supressão, pela Administração, do objeto do contrato, acima dos limites admitidos pela Lei;

14 - suspensão por prazo superior a 120 dias;

15 - atraso superior a 90 dias dos pagamentos;

16 - não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução do contrato;

17 - caso fortuito ou força maior;

18 - infringência ao inciso XXXIII do art. 7º da CF.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Inexecução e Rescisão dos Contratos

Conseqüências da Rescisão:

1 - assunção imediata do objeto do contrato;

2 - ocupação e utilização dos elementos vinculados ao contrato, necessários à continuidade do seu objeto;

3 - execução da garantia contratual, das multas e das indenizações;

4 - retenção de créditos, até o limite dos prejuízos.