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DIREITO ADMINISTRATIVO Profa. Patrícia Newley Kopke Resende

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Profa. Patrícia Newley Kopke Resende

1. Agentes Públicos

- doutrina

- normas constitucionais

2. Responsabilidade Civil do Estado

- Evolução das Teorias

- art. 37,§6º CF/88

AGENTES PÚBLICOS 1.CONCEITO:

a) Agentes políticos: chefes Exec./Vices/Ministros/ Secretários/ PL* Magistrados e Ministério Público: Hely Lopes Meirelles/ STF

b) Servidores públicos:

c) Militares:

d) Particulares em colaboração:

2. CARGO- Efetivo- Comissão: art. 37, V

3. EMPREGO

4. FUNÇÃO: temporária: art. 37, IX confiança: art. 37, V

5. DIREITO ACESSO: -BR nato ou naturalizado (art. 37, I)-estrangeiro: prof./cientista- portador deficiência (art. 37, VIII)

6. CONCURSO (art. 37, II):- provas/ provas e títulos

- validade(art. 37, III) - dir. do aprovado (art. 37, IV)

7. ACUMULAÇÃO (art. 37, XVI e XVII e art. 38)

8.ESTABILIDADE (art. 41)

9. DIREITOS:

- Greve e associação (art. 37, VI e VII): Lei nº 7.783/98

- Sociais (art. 39, §3º e 7º):

a) remuneração: s.m/ 13º/ salário-família (dependente,

baixa renda)/igualdade

b) trabalho: 8h/dia ou 44 semanais / hora extra

repouso/ férias

adicional noturno

c) Direitos: Licença maternidade e paternidade;

Proteção mercado de trabalho da mulher;

Redução dos riscos

10. REMUNERAÇÃOa) Remuneração, vencimento, vantagem b) Subsídio

- Chefes Exec. e vices/ Min. e Secretários- Membros legislativo - Magistrados - Membros MP/ AGU/ Proc. Federal e Estadual - Defensores públicos - Ministros e Conselheiros TC (art. 73 CF)

c) Remuneração e Subsídios-Fixados e alterados por lei específica-revisão geral/anual-Natureza/ complexidade/requisitos/ investidura/ peculiaridades do cargo

d) Teto e Subteto: -art. 37, XI: valores - art. 37, §11: verbas indenizatórias- art. 37, §12: Subsídio Desembargador

e) Irredutibilidade / limites entre Poderes Vedação vinculação / Publicação anual

11. Aposentadoria:

a) Regime contributivo e solidário

b) Invalidezc) Voluntária d) Compulsória

e) Especial: - Professor - (LC) Portador/ atividade de

risco/ condições prejudiciaisf) Pensão

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

1.EVOLUÇÃO DAS TEORIAS

Teoria da Irresponsabilidade- Estado absolutos/soberania- EUA – Federal Tort Claim Act 1946- Inglaterra - Crown Proceeding Act 1947

Teorias Civilistas- Teoria dos atos de império e gestão- Teoria da culpa civil ou responsabilidade subjetiva (art. 15 CC/1916)

Teorias Publicistas- Teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público - Teoria do risco administrativo ou teoria da responsabilidade objetiva

Jurisprudência:

a)Usuário e não usuário serviços públicos: resp. objetiva

b)Morte de detento sob custódia da Administração: resp. objetiva (STF ARE 662563 AgR/ 2012)

c) Acidente em escola envolvendo alunos/ aluno com arma: resp. objetiva (STF ARE 754778/2013; ARE 697326/2013)

Atos legislativos:- leis inconstitucionais (declaração STF)- atos normativos inconstitucionais ou ilegais- leis de efeito concreto (materialmente administrativas) ilegais ou inconstitucionais;- omissão do poder de legislar ou regulamentar

Atos do judiciário: art. 5º, LXXV CF/88

Atos notariais:- art. 236: Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

reconhecimento de firma falsa por serventuário de cartório (STF RE 201.595)

anulação de compra e venda, efetivada com base em instrumento de mandato falso, lavrado em tabelionato de notas (STF AI 522.832 AgR)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. Agravo regimental desprovido. (RE 518894/2011)

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REGISTRADOR PÚBLICO. LAVRATURA DE ASSENTO DE NASCIMENTO COM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

1. A doutrina e a jurisprudência dominantes configuram-se no sentido de que os notários e registradores devem responder direta e objetivamente pelos danos que, na prática de atos próprios da serventia, eles e seus prepostos causarem a terceiros. Precedentes. (STJ REsp 1134677/ PR 2011)