direito civil - 07ª aula - 07.10.2008

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Page 1: Direito Civil - 07ª aula - 07.10.2008

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Assuntos Tratados: 1º Horário � Ação Reivindicatória (continuação) � Função Social da Propriedade 2º Horário � Conseqüências do Descumprimento da Função Social da Propriedade � Formas de Aquisição da Propriedade

1º HORÁRIO

AÇÃO REIVINDICATÓRIA (continuação) Polêmicas sobre Ação Reivindicatória 1. O prazo para propositura de ação reivindicatória para STJ é imprescritível (Resp. 49203). 2. A promessa de compra e venda é considerada pelo STJ título de domínio (propriedade) para fins de ação reivindicatória (Resp. 252020). 3. Estando em curso uma promessa de compra e venda, o promitente vendedor, diante do inadimplemento do promitente comprador, para poder valer-se da ação reivindicatória, primeiro terá que propor a resolução do negócio jurídico em curso (art. 475 do CC), para que, assim, a posse do comprador seja considerada injusta, nos termos do artigo 1.228 do CC (Resp. 556620 e 241486 do STJ). 4. Os pedidos de resolução do negócio e da ação reivindicatória podem ser acumulados segundo o STJ (revisão). 5. A Ação Reivindicatória é uma ação executiva lato sensu (art. 461-A do CPC); assim, pode-se pensar também a antecipação da tutela específica nos termos do art. 461, § 3º do CPC. 6. O detentor pode ter legitimidade passiva (ser réu) na Ação Reivindicatória? Há um aparente conflito de normas entre o art. 1.228 (permissão ao detentor) do CC e o art. 62 (obrigação de nomear à autoria) do CPC. Parcela da doutrina entende que o art. 1.228 do CC seria inconstitucional por ofender a coisa julgada e seus limites subjetivos. Porém tal raciocínio é ancorado na perspectiva de um dos casos de detenção que é o do servidor da posse ou fâmulo da posse (art. 1.198 do CC). Obs.: para prova do CESPE → na prova de Direito Civil adotar a literalidade do art. 1.228, e na prova de Processo Civil adotar a literalidade do art. 62. Desvantagem de ser detentor → quem é detentor não tem direito aos efeitos da posse. FUNÇAO SOCIAL DA PROPRIEDADE A função social da propriedade irá conformar o exercício das faculdades inerentes ao domínio. Só será legítimo o exercício subjetivo do direito de propriedade, se houver o cumprimento da função social; essa é uma exigência da Constituição e da legislação ordinária.

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No art. 5º, XXII e XXIII da CR/88, o constituinte ao resguardar a propriedade privada exigiu que a ela fosse concedida uma função social. “No Brasil é assegurada a propriedade privada desde que cumpra sua função social”. A função social é uma clausula geral (art. 1.228, § 1º do CC) dentro do nosso sistema, assim será papel do aplicador do direito, seja do Executivo (INCRA) seja do Judiciário, trazer a concretude a essa cláusula geral. Obs.: lembrando que as cláusulas gerais são uma técnica legislativa, através da qual a vagueza contida na norma é intencional. O legislador opta por essa abertura semântica, abandonando em algumas passagens a tradicional técnica legislativa regulamentar. O que ocorrerá quando a função social não for cumprida? Haverá um exercício ilegítimo do direito subjetivo de propriedade. O titular terá praticado um ato de abuso do direito. O art. 1.228, § 2º do CC consagra a Teoria dos Atos Emulativos ou dos atos Chicaneiros, em que teremos o abuso do direito de propriedade, quando seu exercício estiver vinculado à intenção de prejudicar outrem (animus nocendi). A dificuldade de aplicação desse artigo reside exatamente na comprovação do elemento subjetivo. Superando tal concepção, temos hoje o abuso do direito previsto no art. 187 do CC, no qual não há exigência de comprovação de elementos anímicos. O critério do art. 187 é objetivo.

2º HORÁRIO Conseqüências do Descumprimento da Função Social da Propriedade: Na propriedade urbana → art. 182, § 4º da CF/88 exige função social para propriedade rural. O Município é que deve zelar pelo cumprimento da função social da propriedade. O art.182, § 4º da CF foi regulamentado pela Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade). O Estatuto da cidade prevê a obrigatoriedade do plano diretor para cidades com mais de 20.000 habitantes. A função do plano diretor é traçar uma política urbanística para o município. Podendo estabelecer áreas as quais deve se concebida de forma prioritária a função social, editando lei municipal específica. Essa lei estabelecerá prazo para os proprietários daquela área parcelem, edifiquem ou utilizem sua propriedade, originando uma obrigação propter rem. Se não cumprir, o município pode adotar a medida de instituir o IPTU progressivo, com a intenção de coagir o cumprimento da função social (intenção extrafiscal). O município pode continuar cobrando o IPTU na alíquota máxima, é ato discricionário, ou pode desapropriar (desapropriação-sanção), com pagamento em Títulos da Dívida Pública, resgatáveis em 10 anos. Obs.: para o Município expedir os Títulos da Dívida Pública tem que ter autorização do Senado. Desapropriação-sanção não segue as regras da desapropriação do art. 5º, XIV, da CF (pagamento posterior). Obs.: é opção do Município desapropriar, mas, se o fizer, terá o mesmo prazo que o proprietário tinha para conceder função social à propriedade. Se não o fizer, o Prefeito responde por ato de improbidade. Na propriedade rural → art. 184 da CF. O INCRA (autarquia federal) responsável por fazer uma análise in loco do cumprimento da função social da propriedade, segundo os critérios da Lei 8.629/93, fará o relatório aconselhando a desapropriação para reforma agrária; pagamento será

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em Títulos da Dívida Agrária, resgatáveis em 20 anos. A entidade federativa responsável por emitir TDA é a União. OBSERVAÇÕES: 1) Na desapropriação para fins de reforma agrária, o proprietário poderá receber indenização em dinheiro no caso de benfeitorias. 2) Segundo o STF e o STJ o Estado-Membro pode promover seu programa de reforma agrária, porém deverá seguir as regras do art. 5º, XXIV da CF, e o fundamento deve ser o do interesse social, para qualquer propriedade, produtiva ou não. 3) Essas desapropriações não se confundem com confisco. Obs.: hipótese de confisco: art. 243 da CF. 4) Desapropriação Judicial no interesse privado (art. 1.228, § 4º e § 5º) → a Ação Reivindicatória, nesses casos, tem caráter dúplice, pois os réus podem fazer um pedido contraposto no bojo dessa ação, preenchidos os requisitos de posse por 5 anos, boa-fé, pedindo ao juiz que estipule uma indenização ao proprietário, e que julgue improcedente o pedido da Ação Reivindicatória. O Estado-julgador, quando estipular essa indenização, estará desapropriando no interesse privado em respeito àquele que deu uma função social à posse (posse trabalho). Conceitos jurídicos indeterminados: “extensa área”, “considerável número de pessoas”, “obras de interesse social, econômico relevante”. Polemicas sobre o § 4º e § 5º 1) Nomenclatura → alguns autores entendem que o instituto aqui previsto seria uma espécie de usucapião onerosa, porém, para a maior parte da doutrina, seria uma modalidade de desapropriação por interesse privado. 2) Bem Público → segundo o CJF, quando a área for bem público, só se aplicará o instituto, se se tratar de bem público dominical (vide Enc. 83 c/c 304 do CJF). 3) Segundo o CJF, esse instituto pode ser aplicado quando tivermos também uma ação possessória. 4) População de baixa renda → segundo o CJF, se o número de pessoas for composto por população de baixa renda, caberia ao poder público arcar com a indenização, para garantir o direito constitucional de moradia (Enunciado. 308). 5) Ultrapassado o prazo prescricional para se exigir a indenização, deve ser autorizado o registro da sentença junto ao RGI (Enunciado 311). FORMAS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE Originária → é aquela em que não o haverá transmissão de eventuais vícios existentes na titularidade anterior. Ex.: usucapião, desapropriação, acessão. Derivada → ao revés, na aquisição de propriedade eventual, os vícios serão transmitidos. Ex.: o registro, a tradição, a sucessão legítima ou testamentária.

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A principal importância prática é com relação ao imposto; na aquisição derivada normalmente existem fatos geradores de tributos. Principais formas de aquisição: 1) Dos imóveis → registro, usucapião e acessão; 2) Dos Móveis → tradição, usucapião e ocupação.