unidade 1 - introdução ao estudo do direito. 1- conceito de direito 2- direito natural e direito...
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Unidade 1 - Introdução ao Estudo do Direito
Unidade 1 - Introdução ao Estudo do Direito
1- Conceito de Direito
2- Direito Natural e Direito Positivo
3- Direito Objetivo e Direito Subjetivo
4- Direito Público e Direito Privado
5- Sistemas Jurídicos
6- Fontes do Direito
7- Ramos do Direito
1- Conceito de Direito
• Essência Humana => Vida em Sociedade => Regras de Conduta (religiosas, morais, jurídicas)
• Nenhuma sociedade sobrevive sem uma normatização.
Conceitos:
- Direito é o conjunto de regras de organização e conduta que, consagradas pelo Estado, se impõem coativamente, visando à disciplina da convivência social. (Hermes Lima)
- Direito é uma ordem de conduta humana. Uma ordem é um sistema de regras. (Hans Kelsen)
- Direito é o conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social. (Radbruch)
Outros significados que podem ser dados ao vocábulo Direito:- Conjunto de regras jurídicas (Direito Objetivo);
- Poder de um sujeito exigir a prestação de um dever por parte de outro (Direito Subjetivo);
- Ideal de justiça (Direito como justo);
- Setor do conhecimento humano que investiga e sistematiza os fenômenos jurídicos (Direito como ciência ou ramo do conhecimento).
2 - Direito Natural e Direito Positivo
• Direito Natural: revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação a fim de que se obtenha um ordenamento jurídico justo. O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade e nem é formulado pelo Estado. É um Direito espontâneo que se origina na natureza social do homem e que é revelado pela experiência e razão. Princípios de caráter universal e imutáveis. Exemplo: direito à vida, direito à liberdade...
• Direito Positivo: é o Direito institucionalizado pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado tempo e lugar. Exemplo: Código Civil, Código Penal...
3- Direito Objetivo e Direito Subjetivo
• Direito Objetivo: o Direito é norma de organização social.
Jus norma agendi
Exemplo: Código Civil.
• Direito Subjetivo: corresponde às possibilidades ou poderes de agir que a ordem jurídica garante a alguém.
Jus faculta agendi
Exemplo: João tem direito à indenização por danos morais.
4- Direito Público e Direito Privado
• O Direito deve ser entendido como um todo. Fazemos, porém, a distinção entre o direito privado e o direito público por motivos didáticos e para favorecer a pesquisa.
4- Direito Público e Direito Privado
• Direito Público: é o direito que tem por finalidade regular as relações do Estado, dos Estados entre si, do Estado com relação a seus súditos, quando procede com seu poder de soberania. Exemplo: Direito Constitucional, Penal, Administrativo, Financeiro, Processual...
• Direito Privado: é direito o que regula as relações entre particulares naquilo que é de seu peculiar interesse. Exemplo: Direito Civil, Empresarial, Trabalho.
Observação:
Modernamente há microssistemas como o CDC que muitos defendem como um
terceiro gênero denominado direito social.
5 - Sistemas Jurídicos
• Toda sociedade política possui seu próprio ordenamento jurídico. Nele há um conjunto de normas ditadas para ter vigência sobre essa determinada sociedade. Nem sempre, porém, a sociedade política juridicamente ordenada em Estado terá o mesmo ordenamento jurídico.
5 - Sistemas Jurídicos
• Sistema jurídico: é um agrupamento de ordenamentos unidos por um conjunto de elementos comuns, tanto pelo regulamento da vida em sociedade como pela existência de instituições jurídicas e administrativas semelhantes.
• Ordenamentos de um mesmo sistema jurídico partem dos mesmos pressupostos filosóficos e sociais, dos mesmos conceitos e técnicas, embora com adaptações às situações que lhes são particulares.
Sistemas jurídicos do mundo contemporâneo:
- Romano-Germânico
- Common Law
- Socialistas
- Filosóficos ou Religiosos
6 - Fontes do Direito
A expressão “Fontes do Direito” tem dois sentidos:
- Origem histórica;
- Diferentes maneiras de realização do Direito.
6 - Fontes do Direito
• Referem-se à criação do Direito. É a forma pela qual as normas jurídicas surgem no mundo do Direito.
• No início da evolução social, antes mesmo de surgir à escrita, a principal fonte do Direito era os costumes. Posteriormente, a lei ganha foros de fonte principal.
• A Lei de Introdução ao Código Civil, que não é simplesmente uma introdução ao Código Civil, mas a todo ordenamento jurídico brasileiro, apresenta em seu artigo 4º, como fontes de direito: a lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Fontes Diretas e Indiretas:
• Fontes Diretas: são as que possuem força suficiente para gerar a regra jurídica, também denominadas fontes imediatas, primárias ou formais. Exemplo: a lei e os costumes.
• Fontes Indiretas: são as fontes mediatas ou secundárias, que não têm a força das primeiras, mas esclarecem os espíritos dos aplicadores da lei e servem de precioso substrato para a compreensão e aplicação global do Direito. Exemplo: a doutrina, a jurisprudência, a analogia, os princípios gerais de direito e a equidade.
6.1 - Lei
• Lei é a forma moderna de produção do Direito Positivo. É ato do poder legislativo que estabelece normas de acordo com os interesses sociais.
• Conceito: É uma regra geral de direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de uma autoridade competente, de cunho obrigatório e de forma escrita.
6.2 - Costumes
• Na atualidade o costume tem pouca expressividade como órgão gerador do Direito. Enquanto a lei é um processo intelectual que se baseia em fatos e expressa a opinião do Estado, o costume é uma prática gerada de forma espontânea pelas forças sociais. Sua formação é lenta.
• Podemos conceituar costume como sendo um conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado.
Diferenças entre Lei e Costume:Lei Costume
Autor Poder Legislativo Povo
Forma Escrita Oral
Obrigatoriedade Vigência - promulgação
A partir da efetividade
Criação Reflexiva Espontânea
Positividade Validade que aspira efetividade
Efetividade que aspira validade
Condições de Validade
Cumprimento de formas e respeito à hierarquia das fontes
Ser admitido como fonte e respeito à hierarquia das fontes
Legitimidade Quando traduz os costumes e valores
sociais
Presumida
6.3 - Jurisprudência
• No Direito Antigo, jurisprudência significava a sabedoria dos prudentes, os sábios do Direito ou, mesmo a Ciência do Direito.
• Modernamente significa o conjunto de decisões dos tribunais, ou uma série de decisões similares sobre uma mesma matéria.
• Em seu contínuo labor de julgar, os tribunais desenvolvem a análise do direito, registrando na prática, as diferentes hipóteses de incidência das normas jurídicas. Sem o escopo de inovar, essa atividade oferece importante contribuição à experiência jurídica.
• Ao revelar o sentido e alcance das leis, o Poder Judiciário beneficia a ordem jurídica, tornando-a mais definida, mais clara e mais acessível ao conhecimento.
6.4 - Doutrina Jurídica
• Conceito: “A doutrina jurídica compõe-se de estudos e teorias, desenvolvidos pelos juristas, com o objetivo de sistematizar e interpretar as normas vigentes e de conceber novos institutos jurídicos, reclamados pelo momento histórico.” (Paulo Nader)
• A doutrina jurídica é considerada como um fator de conservação da organização social, por fornecer suporte científico ao Direito que estrutura e informa às instituições e aos órgãos da sociedade.
6.4 - Doutrina Jurídica
O cientista do Direito, que indaga o desconhecido, para cumprir o seu papel, necessita reunir algumas qualidades:
- Independência;
- Autoridade científica;
- Responsabilidade.
6.5 - Analogia
• Analogia é um recurso técnico que consiste em se aplicar, a uma hipótese não-prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para um outra hipótese, fundamentalmente semelhante à não-prevista.
• Para haver analogia é necessário que ocorra semelhança no essencial e identidade de motivos entre as duas hipóteses: a prevista e a não prevista.
• O fundamento da analogia se dá na necessidade que o legislador possui de dar harmonia e coerência ao sistema jurídico.
6.6 - Princípios Gerais do Direito
• Diante de uma situação fática, os sujeitos de direito, necessitando conhecer os padrões jurídicos que disciplinam a matéria, devem consultar, em primeiro plano, a lei. Se a lei não oferecer a solução, seja por um dispositivo específico, seja por analogia, verifica-se se existem normas consuetudinárias. Na ausência de lei, analogia e costume, o preceito orientador há de ser descoberto mediante os princípios gerais de direito.
• Conceito: “São postulados que fundamentam o sistema jurídico de modo geral, embora não necessariamente estejam explicitados no direito positivo.” (João Batista Nunes Coelho)
6.7 - Equidade
• Conceito: “É a decisão baseada no senso de justiça do julgador. É meio supletivo para se encontrar o equilíbrio entre a norma, o fato que ela rege e o valor correspondente. A equidade faz encontrar o direito relativo ao caso concreto.” (João Batista Nunes Coelho)
7 - Ramos do Direito
• Direito Constitucional• Direito Administrativo• Direito Penal• Direito Processual• Direito Financeiro• Direito Internacional Público• Direito Internacional Privado• Direito Eleitoral• Direito Civil• Direito do Trabalho• Direito Previdenciário• Direito Empresarial
Direito Constitucional:
• Regula a estrutura fundamental do Estado e determina as funções dos respectivos órgãos. As suas normas referem-se à organização fundamental do Estado e regem a estruturação e o funcionamento dos seus órgãos, além das relações mantidas com os cidadãos.
Direto Administrativo:
• Regula não só a organização como também o funcionamento da administração pública. As suas normas referem-se às relações dos órgãos do Estado entre si ou com os particulares. Esse direito‚ estabelece as bases para a realização do serviço público, isto é, da atividade estatal dirigida à satisfação das necessidades coletivas consideradas de fundamental importância.
Direto Penal:
• Tipifica, define e comina sanções aos atos considerados ilícitos penais. As suas normas regulam a atuação do Estado no combate ao crime, sob as formas de prevenção e repressão.
Direto Processual:
• Regula o exercício do direito de ação, assim como a organização e funcionamento dos órgãos judiciais. As suas normas disciplinam todos os atos judiciais, tendo em vista a aplicação do Direito ao caso concreto. É o ramo que se dedica à organização e que regula a atividade jurisdicional do Estado para a aplicação das leis a cada caso.
Direito Financeiro:
• Regula as finanças públicas, mediante disciplinamento das receitas e das despesas. Disciplina os recursos financeiros do Estado, provenientes dos impostos, taxas, contribuições, tarifas e demais meios de arrecadação, e as relações do Estado com os contribuintes.
Direito Internacional Público:
• Regula as relações dos Estados soberanos entre si. As normas tutelam as relações dos titulares de direitos subjetivos no plano internacional e estabelecem o regime jurídico da convivência dos Estados soberanos, regulando as relações dos países considerados como sujeitos de direito e de deveres, estabelecidos por acordo, ou pelo costume.
Direito Internacional Privado:
• Dedica-se à solução dos conflitos de leis no espaço.
Direito Eleitoral:
• Regula todos os aspectos pertinentes ao sufrágio. As suas normas destinam-se a assegurar a organização e o exercício do direito de votar e ser votado.
Direito Civil:
• Regula os interesses fundamentais do homem no que concerne às relações dos indivíduos com as próprias pessoas, com os seus bens, com as suas obrigações e ainda no que diz respeito às sucessões.
Direito do Trabalho:
• O que regula as relações trabalhistas. Suas normas referem-se à organização da vida do trabalho, privado e subordinado, sob os mais variados aspectos, inclusive acerca dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores.
Direito Previdenciário:
• Disciplina precipuamente a garantia dos meios indispensáveis à manutenção, por idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte, dos trabalhadores, à manutenção dos seus beneficiários, assim como a organização dos serviços destinados à proteção da saúde e bem-estar deles.
Direito Empresarial:
• Regula as relações jurídicas inerentes à empresa. Normas que disciplinam sob os mais variados aspectos a atividade empresária.
Bibliografia:
MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. Capítulos 1, 2 e 3.