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DIREITO COLETIVO
GREVE
Lei 7.783/1989
Prof. Bianca Bastos
Aula 5
MAS, muito antes do aparecimento
dos sindicatos. Eram rebeliões ou
motins contra prestação de serviços
escravagista. Primeiro registro:
greve ocorrida no Novo Império
Egípcio no Reinado de Ramés III,
qdo trabalhadores se recusaram a
executar tarefas para o faraó, em
sinal de protesta contra falta de
fornecimento de alimentação,
vestuário, etc)
Surgimento
Proibição Reconhecimento
Reconhecimento direito
Coalizão e livre
organização sindical.
Segunda metade Sec.
XIX (1871:
Inglaterra/Trade Union Act
Revolução Francesa (1791 – Lei
de Chapelier) – leis proibitivas de
coalizões operárias e a greve foi
considerada delito
história greve se confunde
com a história do sindicalismo
1820: extinção do delito
de coalizão de
trabalhadores na
Inglaterra. Fase de
transição
Orientação
Na metade do Sec. XX ainda não
era reconhecida como direito por
renomados juristas (Carnelluti a
considerava ato antijurídico)
Reconhecimento
OIT
Limites atuais
Verbete 194 da
jurisprudência do Comitê de
Liberdade Sindical <>
devem ser preservados os
direitos ou liberdades
fundamentais do homem,
mesmo que importem em
proibição do exercício do
direito de greve. Limites:
superdireitos: direito à
vida, segurança e saúde.
Não possui norma específica. A Recomendação
52, de 1951, sobre conciliação e arbitragem se
refere à greve e lock out, excluindo-as durante o
procedimento de arbitragem.
Há extensa jurisprudência da OIT, em análise ao
Art. 3º (liberdade sindical) quanto à greve, mas a
maioria das Constituições sobre ela não dispõe
(EUA, Alemanha, França, China, Cuba, Grã-Bretanha, União
Soviética e Japão), regulamentando-a em leis
A OIT é cautelosa ao tratar do tema “greve”; nem todos os
sistemas jurídicos entendem que a greve é um direito do
trabalhador; nem todos emprestam-lhe essa natureza jurídica
A “greve” já foi entendida como “delito” (países da Cortina
de Ferro), representando um comportamento nocivo à
sociedade. Países socialistas bloqueavam votações sobre
esse tema. E, por isso, não há Convenção da OIT ou
qualquer Recomentação sobre “greve”. Aliás, a OIT utiliza a
expressão “recurso à greve” e não “direito à greve”.
Greve: natureza jurídica
Se processa como meio de pressão contra
empregadores para melhoria das condições de
trabalho
Noção
“A greve, como direito, não poderá alcançar a
insubordinação articulada contra instituições ou
sistemas legais e, bem assim, ter como alvo
pressionar órgãos estatais no exercício de sua
competência constitucional.”
Direito Constitucional do Trabalho, Sussekind,
p. 431
A greve consiste na abstenção simultânea do trabalho,
concertada pelos trabalhadores de um ou mais
estabelecimentos, ou de suas seções, com o fim de
defender os interesses da profissão
Alfredo Ruprecht, citado por Sussekind, conceitua o instituto
em comento: “Greve é a suspensão coletiva e concertada de
trabalho, por tempo indeterminado, pacífica e com abandono
dos lugares em que se cumprem tarefas, determinada pela
organização sindical, para exercer pressão sobre o patrão,
com o fim de obter o reconhecimento de uma prestação de
caráter profissional ou econômico”
CONCEITO
Este conceito serve para diferenciar a verdadeira greve,
realizada por trabalhadores, para finalidades profissionais de
outras formas de greve, como a “greve política”, “greves de
solidariedade”, “greves de que participam determinados
setores da população, para finalidades estranhas ao trabalho,
tal como as “greves de consumidores de determinados
produtos” ou dos “usuários de determinados serviços”
*
O direito de greve é garantido pelo artigo 9º da CF/88 e
regulamentado pela Lei 7.783, de 28.06.1989, no que atine
ao setor privado da economia.
CONCEITO/ Previsão legal
E quanto aos servidores públicos?
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SETOR PRIVADO: Art. 9º CF
(a) Empregados de empresas privadas;
(b) Empregados de sociedades de
economia mista;
(c) Empregados de empresas públicas
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA e
INDIRETA: Art. 37, VII da CF
(a) Empregados públicos e funcionários
públicos de União, Estado,
Município;
(b) Autarquias;
(c) Fundações públicas.
MILITARES DOS ESTADOS,
DF e MUNICÍPIOS: Art. 42, §5º CF
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS : Art.
142, §3º IV CF.
GREVE
ORIENTAÇÃO OIT
Exercício pacífico do direito de greve deve ser reconhecido
como direito geral de todos sindicatos, federações e
confederações, tanto no setor público como no setor privado
As únicas exceções (ou limitações importantes) a esse direito são relativas aosmembros das forças armadas e da polícia, servidores públicos que exercem aautoridade em nome do Estado, trabalhadores em serviços essenciais nosentido estrito do termo ou situações agudas de crise nacional.
Mas o Comite de Liberdade Sindical afirma que nessas áreas
de restrição:
Devem haver garantias compensatórias, como de procedimentos deconciliação e arbitragem adequados, imparciais e ágeis, dos quais osafetados participem em todas as etapas e cujas decisões sejam tomadasprontamente
MILITARES: proibição constitucional
O Comitê de Liberdade Sindical da OIT, o verbete 394 de
jurisprudência (1985):
O direito de greve “pode ser objeto de restrições, inclusive proibições, nafunção pública, sendo funcionários públicos aqueles que atuam como órgãosdo poder público ou em serviços essenciais no sentido estrito do termo, isto éaqueles serviços cuja interrupção possa por em perigo a vida, a segurança oua saúde da pessoa, em toda ou parte da população.”
Os Arts. 142, §3º, inciso IV e 42, §5º da CF têm aplicação
plena e imediata e não comporta interpretação, salvo
quanto aos destinatários da norma proibitiva.
MILITARES: proibição constitucional
Crítica 1: A OIT recomenda que haja alguma forma de acesso
à negociação para militares, a fim de não ocorrerem cenas de
revolta e insubordinação nas casernas.
Crítica 2: o conceito de servidor militar foi generalizado, não se
excluindo atividades de apoio, os serviços burocráticos ou as
polícias civis
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO : greve de
servidores públicos stricto sensu
A competência de julgamento é da Justiça Comum
Estadual ou Federal: Reclamação 6.568/SP, Min. Eros
Grau:21/05/2009
*
Ementa
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE
GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA
CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO.
RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS
ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO
MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE
SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
Art. 37, VII da CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderesda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência e, também, ao seguinte: (...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98)
Antes da CF/88, os funcionários públicos e empregados de
empresas públicas eram excluídos do direito à
sindicalização. Esta era a previsão do Art. 566 da CLT
(revogado):
Art. 566. Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições
paraestatais. Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os
empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e
das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e
Municípios.
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
Art. 37, VII da CF
Com a CF/88, foi garantido ao servidor público civil o
direito à associação sindical (Art. 37, VI da Cf), mantendo-
se a proibição em relação a servidores militares (Art. 142,IV e 42, §5º da CF). Mas não foi assegurado o direito à
negociação coletiva, diante do regime jurídico a que se
submete o dinheiro público.
No Art. 37, VII está assegurado o direito de greve ao
servidor público civil. Na redação original: dependia de lei
complementar, pq CF falava na forma da Lei, e a L. 7.783/89
menciona “lei complementar” mas isto foi mudado pela EC
19/1998: passou a ser lei específica
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
Art. 16 da Lei 7.783/89 x Art. 37, VII da CF
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da
Constituição, lei complementar definirá os termos e os
limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Então, a Lei 7.783/89 passou a ser considerada como
recepcionada pelo inciso VII do Art. 37 da CF.
A solução definitiva veio do STF nos julgamentos dos
Mandados de Injunção 708 e 712 (25.10.2007-pu
31.10.2008), quando foi admitida a Lei 7.783/89 também
para o servidor público, a fim de preservar a existência de
garantia fundamental, para superar a omissão
constitucional.
Jurisprudência: servidor público e
aplicação da Lei 7.783/1989
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE NO SEGMENTO
PÚBLICO - ART. 37, VII, CF - REGRA DE EFICÁCIA CONTIDA, PORTANTO, COM
EFEITO IMEDIATO - APLICAÇÃO DO DIPLOMA JURÍDICO GENÉRICO - LEI
7.783/89 - O dispositivo do art. 37, VII, CF/88, deve ser considerado como regra de
eficácia contida, isto é, preceito constitucional que assegura direito dotado de eficácia
imediata, embora autorizando à normatividade infraconstitucional que fixe condições
e regras para seu exercício. Ora, sendo regra de eficácia contida - como claramente
evidencia ser -, o preceito autorizador do direito de greve tem eficácia imediata, nos
limites que a ordem jurídica hoje confere ao instituto (nos limites, pois, do diploma
que regula genericamente a greve, Lei nº 7.783 de 1989), tudo até que lei específica
para a área pública venha regular diferentemente a matéria. Recurso ordinário
desprovido. Processo: RXOF e RODC - 2000700-87.2005.5.02.0000 Data de
Julgamento: 09/02/2009, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 06/03/2009.
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
Art. 37, VII da CF
Mas a greve é um MEIO DE PRESSÃO, com um FIM, que
é obter sucesso em NEGOCIAÇÃO COLETIVA!! Greve e
negociação coletiva andam juntas!!
Então, como fica? OJ 05 da SDC do TST
OJ 5 - Dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direitopúblico. Impossibilidade jurídica. (Inserida em
27.03.1998)Aos servidores públicos não foi assegurado o direito aoreconhecimento de acordos e convenções coletivos detrabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes éfacultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsãolegal.
Jurisprudência: greve de servidor público e limite de julgamento: cláusulas sociais
*
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. reivindicações ECONÔMICAS. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO EM FACE DE PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
Nos dissídios coletivos de greve deflagrada por servidores públicos celetistas,
conquanto seja possível à Justiça do Trabalho decidir sobre a abusividade ou não
do movimento e o direito quanto à remuneração dos dias parados, não se viabiliza
o exame das reivindicações com natureza salarial ou econômica apresentadas por
esses trabalhadores, tendo em vista os limites traçados nos arts. 37 a 41 e 163 a
169 da Constituição da República. Sendo assim, ante a diretriz da Orientação
Jurisprudencial nº 5 da Seção de Dissídios Coletivos, cuja aplicação sofre os
influxos da EC nº 45/2004 e da Convenção 151 da Organização Internacional do
Trabalho, ratificada pelo Brasil, somente se viabiliza o exame das reivindicações
sociais. Em consequência, extingue-se o processo de dissídio coletivo no tocante
às reivindicações econômicas, sem resolução de mérito, por impossibilidade
jurídica do pedido, na forma do art. 267, VI, do CPC.
Reexame Necessário a que se dá parcial provimento para extinguir o processo de
dissídio coletivo, sem resolução de mérito, no tocante às reivindicações
econômicas (...) Processo: RO - 2021200-38.2009.5.02.0000 Data de Julgamento:
13/09/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, Data de Publicação: DEJT 24/09/2010.
O empregador pode fazer greve
(lock out)?
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o
atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout). Parágrafo único. A prática referida no "caput" assegura aos trabalhadores
o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
A greve dos trabalhadores corresponde a um instrumento depressão para forçar a negociação coletiva; o empregadornão pode “fechar as portas da empresa”, o que seria mera“retaliação” aos empregados. O instrumento de pressão doempregador é outro. Ex.: não conceder algumas cláusulas;corte de parte da força de trabalho e a suspensão dosplanos de expansão
Lei 7.783/89:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma
estabelecida nesta Lei.
A greve é um tipo de manifestação destinada a causar
prejuízos econômicos ou jurídicos ao empregador e,
mesmo assim, é reconhecida como um direito! É um
direito a causar prejuízos a terceiros, com apoio expresso
na Constituição Federal.
Previsão legal: Lei 7.783/89
SUJEITO ATIVO
ENTIDADE SINDICAL (Art. 8º, III CF)
X negociação coletiva
(1)Sindicato
(2) Federação (quando se tratar
de categoria inorganizada em
sindicado);
(3) Confederação (quando não
houver sindicato ou federação
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica,
total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador
É um direito híbrido: é um direito individual, que se exerce
coletivamente: a suspensão deve ser coletiva
Direito do trabalhador : liberdade deescolher se continua negociando ou seusa a greve como pressão;
Mas ela não se faz individualmente;apenas coletivamente
É suspensão coletiva e temporária!
Deve durar o tempo essencial para o exercício da pressão em prol da negociação! Há greves de 24 hs
O Art. 2º da Lei 7.783/89 deixa de fora alguns tipos de pressão:
pq não suspendem o trabalho ou não são contra empregadores:
Greve: características
operação tartaruga;
operação padrão;
pressão de avulsos contra o OGMO;
pressão de trabalhadores autônomos
MAS, o Art. 9º CF abre
brecha para incluir
esses procedimentos no
conceito de GREVE!
VEJAM as expressões:
OPORTUNIDADE e
INTERESSES!
Como faz então? Estes movimentos não se caracterizam
conceitualmente como greve?
Não! Podem ser considerados greve se interpretados à luz do Art. 9º da CF:
Greve: características
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender .
Deve corresponder a uma pauta de reivindicações! Finalidade: melhores condições de trabalho por negociação
coletiva
O objetivo é reabrir o canal de comunicação com o empregador para discussão de reivindicações não
aceitas!
Greve: finalidade
Assim entendido, a paralisação de serviços com motivaçãopolítica constitui abuso de direito!!! Exs.: greve para obter
veto lei tributária/veto absolvição criminal de simpatizante
A greve com motivação política foi muito utilizada na
década de 80, o que foi possível dada a amplitude do Art. 9º
da CF. Entretanto, seu uso excessivo, banaliza a força e o
papel da greve.
Greve abusiva
O que é, então, a greve abusiva?
Aquela que não preenche exigências
mínimas da lei, quanto:
(1) Exaustão prévia da negociação coletiva;
(2) Comunicação do fato ao empregador/sociedade;
(3) Inexistência de pauta de reivindicações
Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da
paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve
a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou
condição; II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou
acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Greve abusiva quanto ao momento de
deflagração
A greve abusiva priva o trabalhador da proteção legal: não
se consegue negociar retorno ao trabalho em condições
favoráveis!
Greve abusiva/
jurisprudência
OJ 10 SDC- Greve abusiva não gera efeitos. (Inserida em 27.03.1998)
É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou
garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de ressão máximo.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a
cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da
paralisação.
Previsão legal
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso,
obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas da paralisação.
Art. 3º da Lei 7.783/89
Esgotamento via negocial
O Sindicato deve ter comprovação de que participou de mesas redondas e trocas de correspondências com entidade patronal
ou com empregadores.
Pode ser estipulado na CCT que se não , houver negociação coletiva até a data base, entende-se esgotada a fase negocial,
diante do disposto no Art. 616, §3º da CLT (analogia).
OJ 11 da SDC - Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial
prévia. (Inserida em 27.03.1998)
É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe
constitui o objeto.
Negociação: exaurimento
Arbitragem facultativa
Arbitragem facultativa: o mediador é bastante utilizado
como solução dos conflitos fora do Brasil. O mediador
age como um facilitador das conversações; se a
conversação se esgotar, há indício de esgotamento de
vias negociais. Aqui, não: fraudes ...
Exigência da prévia comunicação dos trabalhadores, o que representa um ultimato para o empregador ceder na
negociação; ou então, para que o empregador/coletividade se prepare para a escassez do produto que a greve retirará
Greve: aviso prévio
Não há dúvida quanto a exigência do aviso de greve, e
sim quanto ao seu prazo. OIT entende razoável a fixação
de prazo entre 1 e 5 dias!
Aqui o aviso deve anteceder 48 hs nas greves normais;
72 hs em atividades essenciais
Embora esteja previsto em horas, esse prazo é normalmente computado em dias, aplicando-se a regra do Art. 132 do
CCB: exclui-se o dia do começo e inclui-se o final
Greve: prazo/assembleia
geral
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu
estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e
deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de
convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da
cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores
interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo
comissão de negociação.
A existência de assembleia geral é indispensável. Se o
sindicato não convocar, pode ser formada comissão de
negociação. E na mesma situação do Art. 617 da CLT. Não
há quorum estabelecido para aprovação, mas o critério
utilizado é o do Art. 612 da CLT.
Greve: Art. 6º
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os
trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias
fundamentais de outrem. § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o
empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar
ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Dias parados
Especialmente no serviço público, discute-se sobre o
desconto de dias parados. Normalmente, não são
descontados.
Não é isso que deveria ocorrer, porque, a greve envolve
riscos e responsabilidades. Se a greve resultar em
negociação, deve ser deliberada a reposição de horas
ou abono de faltas, na própria pauta da negociação
coletiva. Mas não se pode considerar que o trabalhador
estivesse em plena atividade .... o contrato está
suspenso e não estão em atividade!
O que ocorre em relação ao servidor público é aincompatibilidade do direito de sindicalização e de greve,com a falta de possibilidade de negociação coletiva.
Piquete e invasão de
fábrica
Veda-se o uso de meios para constranger os direitos e
garantias fundamentais de outrem. Quem são esses
terceiros: clientes, fornecedores, prestadores de serviçoterceirizados, e colegas que não queiram participar dagreve.
A competência para julgar pedidos de desocupação de
fábricas invadidas ou de dispersão de manifestantesagrupados em locais públicos é da Justiça do Trabalho
(Art. 114, I e II da CF/88): interdito proibitório. O STF
pacificou que todos os transtornos resultantes da greve
devem ser decididos pela JT
Suspensão contrato de
trabalho
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a
participação em greve suspende o contrato de trabalho,
devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser
regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da
Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho
durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores
substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos
arts. 9º e 14.
Obrigações suspensas: trabalhar, usar uniforme,cumprir ordens e horários e também deixa de recebersalários!
Competência Justiça
Trabalho
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das
partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a
procedência, total ou parcial, ou improcedência das
reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o
competente acórdão.
piquetes e invasão de
fábrica
Legalidade ou
abusividade da greve
Primeira instância
Segunda instância
ou TST :
<>movimentos de
âmbito nacional
Ministério Público Trabalho
Antes da EC 45/2004 entendia-se pela legimitamação do Ministério Público do Trabalho para provocar a JT tanto em qualquer conflito coletivo; hoje, apenas em
atividades essenciais
Há maior coerência com seu papel institucional de zelo pelos interesses da sociedade
Serviços essenciais na
empresa
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação,
mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o
empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o
propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em
prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens,
máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles
essenciais à retomada das atividades da empresa quando da
cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao
empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar
diretamente os serviços
É diferente da manutenção de serviços essenciais deinteresse público – atividades essenciais: neste caso oempregador pode contratar diretamente os trabalhadoresnecessários ao serviço: temporários terceirizados!
Greve em serviços
essenciais
Art 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários;
V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.
Greve em serviços
essenciais
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Neste caso, é o próprio Poder Público que é responsável pelos serviços indispensáveis ≠ do Art. 9º
Greve em serviços
essenciais
Art. 15. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso,
segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a
abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
E a competência para apurar crime?
STF diz que é da Justiça Comum Estadual : ADin 3.684