direito comercial.ppt solicitadoria aula 2
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Noção de Direito Noção de Direito ComercialComercial
Conjunto de Conjunto de normasnormas aplicáveis a um aplicáveis a um grupo especial de relações jurídicas que grupo especial de relações jurídicas que se constituem no se constituem no domínio do comérciodomínio do comércio ou das ou das actividades económicasactividades económicas do tipo do tipo comercialcomercial
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Noção de Direito Noção de Direito ComercialComercial
““Domínio do Comércio” Domínio do Comércio” Sector Primário – PescaSector Primário – Pesca
Sector Secundário – Industrias TransformadorasSector Secundário – Industrias Transformadoras
Sector Terciário – Produção e Prestação de Sector Terciário – Produção e Prestação de Serviços Serviços
““Actividades Económicas do Tipo Comercial”Actividades Económicas do Tipo Comercial”
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Noção de Direito Noção de Direito ComercialComercial
Direito EmpresaDireito Empresa Direito da InsolvênciaDireito da Insolvência Direito dos Contratos ComerciaisDireito dos Contratos Comerciais Sinais Distintivos ComércioSinais Distintivos Comércio Títulos de CréditoTítulos de Crédito Direito BancárioDireito Bancário
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Evolução Histórica Evolução Histórica
IdeiaIdeia de Direito Comercial surge na de Direito Comercial surge na Idade Média – Séc. XVII nas cidades Idade Média – Séc. XVII nas cidades italianas italianas
Causas:Causas: a) Fraco Poder Politicoa) Fraco Poder Politicob) Forte Posição do Comercianteb) Forte Posição do Comerciantec) Processos de associações e c) Processos de associações e corporaçõescorporações
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Evolução Histórica Evolução Histórica
Nasce um Nasce um Direito EspecialDireito Especial baseada num baseada num ius mercatorum ius mercatorum Concepção Subjectivista Concepção Subjectivista
Fontes:Fontes: Costume, Estatutos das Costume, Estatutos das Corporações e Jurisprudência dos Corporações e Jurisprudência dos Tribunais ConsularesTribunais Consulares
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Evolução HistóricaEvolução Histórica
Fontes do Séc. XIIFontes do Séc. XII – origem : – origem :
a) Liberdade de Forma a) Liberdade de Forma
b) Reforço de Crédito Mercantilb) Reforço de Crédito Mercantil
c) Estabelecimento Comercialc) Estabelecimento Comercial
d) Sinais Distintivosd) Sinais Distintivos
e) Escritura Mercantile) Escritura Mercantil
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Evolução HistóricaEvolução Histórica
Direito Comercial MedievalDireito Comercial Medieval
Ordonnances Luis XIV de 1673 a 1681Ordonnances Luis XIV de 1673 a 1681
Allgemeines Landrecht (ALR) Allgemeines Landrecht (ALR)
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Evolução Histórica Evolução Histórica
O desaparecimento do carácter profissional e corporativo do Direito Comercial com a Revolução Francesa
Concepção ObjectivistaCode Commerce 1807 – critério de aplicabilidade da lei relação jurídica
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Autonomia do Direito Autonomia do Direito ComercialComercial
Traços que o distinguem do Direito Civil Traços que o distinguem do Direito Civil Visa a tutela de interesses específicosVisa a tutela de interesses específicos
a) Crédito a) Crédito
b) Celeridadeb) Celeridade
c) Segurançac) Segurança
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Interesses do Direito Interesses do Direito ComercialComercial
A) Tutela do Crédito: Alargamento A) Tutela do Crédito: Alargamento maximizado do âmbito subjectivo.maximizado do âmbito subjectivo.
1. Regime da Solidariedade 1. Regime da Solidariedade (Art. 100.º (Art. 100.º CCom)CCom)
2. Comunicabilidade da divida entre 2. Comunicabilidade da divida entre cônjuges (cônjuges (Art. 15.º CCom + 1691ºd) CCivilArt. 15.º CCom + 1691ºd) CCivil))
3. Garantia Bancária à Primeira Solicitação 3. Garantia Bancária à Primeira Solicitação
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Interesses do Direito Interesses do Direito ComercialComercial
A) Tutela do CréditoA) Tutela do Crédito
Artigo 100.º Código Comercial(Solidariedade nas obrigações comerciais)
“Nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salvo
estipulação contrária.”
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Interesses do Direito Interesses do Direito ComercialComercial
A) Tutela do Crédito (Código Civil)A) Tutela do Crédito (Código Civil)
513.º(Fonte da Solidariedade)
“A solidariedade de devedores ou credores sósó existe quando
resulte da lei ou da vontade das partes.”
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Interesses de Direito Interesses de Direito ComercialComercial
B) Celeridade : Negócios em massa exige B) Celeridade : Negócios em massa exige rapidez e simplificaçãorapidez e simplificação
Principio da Liberdade de FormaPrincipio da Liberdade de Forma
Artigo 396.º(Prova)
“O empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género
de prova.”
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Interesses de Direito Interesses de Direito ComercialComercial
B) Celeridade (Código Civil)B) Celeridade (Código Civil)
Artigo 1143.º(forma)
“O contrato de mútuo de valor superior a 25.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública (ou documento particular autenticado) e
o de valor superior a 2.500 euros se o for por documento assinado pelo mutuário.”
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Interesses de Direito Interesses de Direito ComercialComercial
Segurança: Compromissos Mercantis Segurança: Compromissos Mercantis não podem ser susceptíveis de fácil não podem ser susceptíveis de fácil distrate distrate
1. Prazos reduzidos – 1. Prazos reduzidos – Art. 471.º CCom.Art. 471.º CCom.
2. 2. Art. 102.º, §1º Código ComercialArt. 102.º, §1º Código Comercial
“A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.”
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Fontes de Direito Fontes de Direito ComercialComercial
Fontes InternacionaisFontes Internacionais
Convenções internacionais;
Costume internacional
Jurisprudência
Doutrina
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Fontes de Direito Fontes de Direito ComercialComercial
Fontes Internas
Código ComercialCódigo das Sociedades ComerciaisCódigo do Registo ComercialCódigo da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)Código da Propriedade IndustrialCódigo dos Valores MobiliáriosLei Uniforme relativa a Letras e LivrançasLei Uniforme relativa ao ChequeRegimes jurídicos da concorrência, do EIRL, dos contratos de agência, etc..
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Direito Comercial face ao Direito Comercial face ao Direito CivilDireito Civil
EspecialEspecial Não ExcepcionalNão Excepcional Permite o recurso à analogiaPermite o recurso à analogia
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Direito Civil face ao Direito Civil face ao Direito ComercialDireito Comercial
Não é fonte de Direito ComercialNão é fonte de Direito Comercialmas mas subsidiário ao Direito Comercialsubsidiário ao Direito Comercial
Art. 3.º CCom.Critério de Integração
“Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididos pelo Direito Civil”
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Direito Civil face ao Direito Civil face ao Direito ComercialDireito Comercial
IMPORTANTE: O artigo 3.º apenas se refere à analogia para definir o regime de uma relação jurídica comercial e não para a qualificação como comercial.
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ConclusãoConclusão
Noção de Direito Comercial: Sentido Económico e JurídicoNoção de Direito Comercial: Sentido Económico e Jurídico
Concepções: Subjectivista / ObjectivistaConcepções: Subjectivista / Objectivista Autonomia do Direito Comercial Interesses do Direito Comercial: Autonomia do Direito Comercial Interesses do Direito Comercial:
Crédito, Celeridade e SegurançaCrédito, Celeridade e Segurança
Fontes: Internacionais e InternasFontes: Internacionais e Internas
Direito Comercial face ao Direito CivilDireito Comercial face ao Direito Civil
Direito Civil face ao Direito Comercial – Art. 3.º Código ComercialDireito Civil face ao Direito Comercial – Art. 3.º Código Comercial
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ACTOS DO COMÉRCIOACTOS DO COMÉRCIO
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Acto do ComércioActo do Comércio
Art. 2.º do Código ComercialArt. 2.º do Código Comercial““Serão considerados actos de comércio Serão considerados actos de comércio
todos aqueles que se acharem todos aqueles que se acharem especialmenteespecialmente regulados neste código regulados neste código
e, além deles, e, além deles, todos os contratos e todos os contratos e obrigações dos comerciantesobrigações dos comerciantes, que não , que não forem de forem de natureza exclusivamente civilnatureza exclusivamente civil, ,
se o contrário do próprio acto não se o contrário do próprio acto não resultar”resultar”
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Acto do ComércioActo do Comércio
“Serão considerados actos de comércio
1.ª parte – “todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e”
2.ª parte – “todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.”
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Acto do ComércioActo do Comércio
São considerados: São considerados: Actos previstos na lei comercialActos previstos na lei comercial
a) Comerciantes a) Comerciantes
b) Não Comerciantesb) Não Comerciantes Actos praticados por comerciantesActos praticados por comerciantes Serem conexionados com actividade Serem conexionados com actividade
mercantil do comerciantemercantil do comerciante
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Acto do ComércioActo do Comércio
Factos jurídicos voluntários Factos jurídicos voluntários especialmente regulados em lei especialmente regulados em lei comercial e, os que realizados por comercial e, os que realizados por comerciantes, respeitem as condições comerciantes, respeitem as condições previstas no final do art. 2.º CCom.previstas no final do art. 2.º CCom.
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Acto do ComércioActo do Comércio
1. Objectivos e Subjectivos1. Objectivos e Subjectivos
2. Autónomos e Acessórios2. Autónomos e Acessórios
3. Formalmente Comerciais e 3. Formalmente Comerciais e Substancialmente ComerciaisSubstancialmente Comerciais
4. Bilateralmente Comerciais e 4. Bilateralmente Comerciais e Unilateralmente ComerciaisUnilateralmente Comerciais
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Actos Objectivos do Actos Objectivos do ComércioComércio
“Art. 2.º (1ª Parte): “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem, especialmente, regulados neste Código”
art.101.º, art. 230.º, art. 231.º, art.344.º, art. art.101.º, art. 230.º, art. 231.º, art.344.º, art. 362.º, art. 366.º, art. 394.º, art. 397.º, art. 403.º 362.º, art. 366.º, art. 394.º, art. 397.º, art. 403.º art. 463.º, art.477.º, art. 480.º,art. 481.º e ss. art. 463.º, art.477.º, art. 480.º,art. 481.º e ss.
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Acto Objectivos do Acto Objectivos do ComércioComércio
Há que considerar aqui 3 tipos de actos:
a) Actos simultaneamente regulados na lei civil e na lei comercial;
b) Actos exclusivamente regulados no Código Comercial
c) Actos regulados na legislação comercial extravagante posterior ao Código Comercial
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Acto Objectivos do Acto Objectivos do ComércioComércio
Art. 482.º CCom. “O contrato de aluguer comercial será regulado pelas
disposições Código Civil que regem o contrato de aluguer e quaisquer outras
aplicáveis deste código”
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Acto Objectivo do Acto Objectivo do ComércioComércio
Art. 230.º CComArt. 230.º CCom “Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares
ou colectivas, que se propuserem:
1º Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas;
2º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço
convencionado;
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Actos Objectivo do Actos Objectivo do ComércioComércio
3º Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem emescritório aberto ao público, e mediante salário estipulado;
4º Explorar quaisquer espectáculos públicos;
5º Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ouartísticas;
6º Edificar ou construir casas para outrem com materiaissubministrados pelo empresário;
7º Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem.
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Acto Objectivo do Acto Objectivo do ComércioComércio
§ 1º Não se haverá como compreendido no nº 1º o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista, industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.
![Page 34: Direito Comercial.ppt Solicitadoria Aula 2](https://reader031.vdocuments.net/reader031/viewer/2022012916/5572133a497959fc0b91e193/html5/thumbnails/34.jpg)
Acto Objectivo do Acto Objectivo do ComércioComércio
§ 2º Não se haverá como compreendido no n.º 2º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.
§ 3º Não se haverá como compreendido no n.º 5º o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.”
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Acto Objectivo do Acto Objectivo do ComércioComércio
Exemplos de actos objectivamente comerciais:
Todos os do artigo 463.º do Código Comercial; O contrato de seguro – Decreto-Lei n.º 72/2008, que
revogou o artigo 425.º do Código Comercial.; Os actos praticados pelos Bancos – artigo 362.º; O contrato de transporte mercantil – art. 366.º Código
Comercial. Os empréstimos de coisas destinadas a acto mercantil
art. 394.º Código Comercial.
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Actos Subjectivamente Actos Subjectivamente ComerciaisComerciais
Art. 2.º CCom (2ª Parte) “ e além deles Art. 2.º CCom (2ª Parte) “ e além deles todos os todos os contratos e obrigações dos
comerciantes, que não forem de , que não forem de natureza exclusivamente civil, se o natureza exclusivamente civil, se o
contrário do próprio acto não resultar”contrário do próprio acto não resultar”
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Actos Subjectivamente Actos Subjectivamente ComerciaisComerciais
Artigo 2.º A 2.ª parte - actos subjectivamente comerciais
Presumem-se comerciais todos os contratos e obrigações dos comerciantes, com duas excepções:
Não serão comerciais os actos que pela sua natureza não se conexionam com o comércio – exclusivamente civis.
Não serão comerciais os actos que, em concreto, não se conexionam com a actividade comercial do seu autor.
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Actos Subjectivamente Actos Subjectivamente ComerciaisComerciais
“…não se conexionem com a actividade comercial do seu autor.”
Exemplo:
Um merceeiro compra uma furgoneta a um agricultor, declarando destinar-se ao transporte de mercadorias de e para a sua mercearia – aqui resulta do próprio acto a sua ligação com o comércio, o acto é um acto de comércio.
Mas se ele, ao comprar a furgoneta, declara que a utilizará como “caravana” nas férias? – aqui resulta do próprio acto a sua não conexão com o comércio, o acto não é mercantil.
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Qual a relevância da Qual a relevância da qualificação?qualificação?
Regra da solidariedade nas obrigações comerciais:
Art. 100.º do CCom.: “Nas obrigações comerciais os coobrigados são solidários, salva estipulação em contrário.”
- Regime de responsabilidade dos bens do casal por dívidas resultantes de actos de comércio d) do Artigo 1691.º do Cód. Civil.
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Qual a relevância da Qual a relevância da qualificação?qualificação?
Qualificação de uma pessoa como comerciante
Art. 13.º Cód. Comercial: “São comerciantes (...) as pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão”.
Carácter comercial das sociedades cujo objecto consista na prática de actos comerciais
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Actos Formalmente e Actos Formalmente e Substancialmente Substancialmente
ComerciaisComerciais São Formalmente Comerciais os actos
praticados na observância de esquemas previstos pelo legislador (ex: subscrição de uma letra de câmbio).
São Substancialmente Comerciais os actos que têm a ver com o comércio em sentido jurídico.
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Actos unilateralmente comerciais / actos
bilateralmente comerciais Unilateralmente comerciais são
negócios bilaterais que apenas são comerciais relativamente a uma das partes.
Bilateralmente comerciais são negócios bilaterais que são comerciais em relação a ambas as partes.
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Actos unilateralmente comerciais / actos
bilateralmente comerciais A, produtora de automóveis, vende, no âmbito de um
contrato de concessão comercial, x automóveis ao seu concessionário B – quer a compra quer a venda são actos objectivamente comerciais (art. 463.º, n.º 1 do Código Comercial);
A celebra com C, seguradora, um contrato de seguro relativo aos seus estabelecimentos mercantis – Decreto-Lei n.º 72/2008;
- B, a fim de financiar a compra dos automóveis, contrai um empréstimo junto do Banco D – tanto de um lado como do outro, o contrato é objectivamente comercial - artigos 394.º e 362.º do Código Comercial.
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Actos unilateralmente comerciais / actos
bilateralmente comerciais E, professor, compra a B, concessionário, para seu
uso e da sua família, um automóvel (a venda é objectivamente comercial – 463.º, n.º 3 Cód. Comercial, a compra é civil – 464.º, n.º 1);
E segura o seu automóvel junto da seguradora C – o contrato é mercantil com respeito a C, não a E;
E, para pagar parte das prestações relativas à compra da viatura, celebra um contrato de empréstimo com o Banco D – do lado do banco o contrato é comercial – art. 362.º C. Com. -, mas não do lado de E – art. 394.º C. Com.
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Actos Unilateralmente Actos Unilateralmente ComerciaisComerciais
Artigo 99.º(Regime dos actos de comércio
unilaterais)
“Embora o acto seja mercantil só em relação a uma das partes, será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contraentes.”