direito constitucional - 02ª aula - 08.08.2008 (1)

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Assuntos tratados

1º Horário: � Teoria da Constituição (continuação): aplicabilidade das normas constitucionais;

sentido da constituição � Teoria do Poder Constituinte: conceito geral; origem; Poder Constituinte Originário

(conceito, espécies) 2º Horário � Teoria do Poder Constituinte: Poder Constituinte Originário (características); Poder

Constituinte Derivado Reformador e Poder constituinte Derivado Decorrente

1º HORÁRIO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO (continuação) 4. Aplicabilidade das normas constitucionais (continuação) a) Classificação de JAS

Normas constitucionais de eficácia plena → todas de aplicabilidade imediata, direta. São as normas constitucionais bastantes em si, ou seja, reúne todos os elementos necessários a produção de efeitos concretos. Ex: art. 1º, art. 22, I; art. 46, todos da CF. Normas constitucionais de eficácia contida → elas nascem com eficácia plena, mas terão seu âmbito de validade reduzido/restringido/contido pelo legislador infraconstitucional. Ex: art. 5º, XII, CF e art. 5º, VIII, CF. Normas constitucionais de eficácia limitada → não são bastantes em si, pois não reúnem todos os elementos necessários à produção de efeitos imediatos uma vez que necessitam de complementação, regulamentação dos Poderes Públicos para terem eficácia plena. A rigor elas têm aplicabilidade indireta, mediata. Elas se dividem em dois grupos:

- Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos → traçam esquemas

gerais de organização e estruturação de órgãos ou entidades ou pessoas jurídicas do Estado. Ex: art. 33, CF; art. 25, §3º, CF; art. 90, §2º, CF; art. 22, parágrafo único, CF.

- Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos → traçam metas, tarefas, programas, fins para o cumprimento por parte do Estado e da sociedade. Ex: art. 196, art. 217, art. 218, CF.

Obs: qual a diferença das normas constitucionais de eficácia contida e limitada? A rigor, todas as duas normas terão a atuação dos poderes públicos (do legislador). A diferença está na maneira pela qual o legislador atua. Nas normas de eficácia contida, o legislador poderá atuar para reduzir o âmbito de eficácia. Nas normas de eficácia limitada, o legislador deve atuar para regular sua eficácia. Se o legislador ainda não atuou, não regulamentou a norma constitucional de eficácia limitada, nós poderemos afirmar que ela tem algum tipo de eficácia, de aplicabilidade? Sim, pois todas as normas constitucionais são dotadas de aplicabilidade, o que muda é o grau de sua eficácia, de sua aplicabilidade. A rigor temos que diferenciar dois tipos de eficácia: eficácia jurídica e eficácia social (questão de prova para delegado policia civil de MG). Eficácia jurídica é a potencialidade que a norma tem

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para regular condutas concretas, ou seja, é a aptidão que a norma tem para regular situações concretas (umas vão ter muita aptidão, outras vão ter pouca). A eficácia social (ou efetividade) é a realização fática das normas em situações concretas, é a sua real aplicação (ou a norma pega ou não pega). Sendo assim a norma pode ter eficácia jurídica plena, mas não ter efetividade. Ex: norma que proíbe fumar no ônibus. b) Outras classificações

b.1. Classificação do Ministro Carlos Ayres Brito e Celso Ribeiro Bastos: classificação que leva em consideração a vocação das normas constitucionais para a atuação do legislador.

Normas constitucionais de aplicação → são aquelas que não têm vocação para a atuação do legislador. Por sua vez, elas podem ser regulamentáveis ou irregulamentáveis. - Normas constitucionais regulamentáveis → não precisam da atuação do legislador, mas o

legislador pode atuar, desenvolvendo-as. - Normas constitucionais irregulamentáveis → não permitem a atuação do legislador.

Normas de integração → são vocacionadas à atuação do legislador. Elas podem ser de dois tipos: as restringíveis e as completáveis.

- Restringíveis → o legislador vai atuar para restringir. - Completáveis → o legislador vai atuar para aumentar o âmbito de validade. Obs: As regulamentáveis e as irregulamentáveis se equivalem à de eficácia plena do JAS. As restringíveis se equivalem às normas de eficácia contida. As completáveis se equivalem às normas de eficácia limitada.

b.2. Classificação da MHD

Normas constitucionais de eficácia absoluta → são aquelas normas constitucionais insusceptíveis de modificação. Ex: art. 60, §4º, CF (cláusulas pétreas). Crítica: Você pode mexer/modificar, sim! O que não pode é mexer para aboli-las. - Normas constitucionais de eficácia plena = plena do JAS. - Normas constitucionais de eficácia relativa restringível = contida do JAS. - Normas constitucionais de eficácia relativa complementáveis = limitada do JAS. 5. Sentido de constituição ou concepções de constituição A rigor, os três sentidos principais da constituição são: 1. Concepção sociológica (Ferdinand Lassalle) → constituição representa os fatores reais de poder que determinam uma sociedade (sejam valores econômicos, políticos, militares, religiosos). Não interessa a constituição de papel, e, sim, a constituição de verdade, a real. O ideal é que a constituição da folha de papel (a constituição normativa) se equivalesse a constituição real. 2. Concepção política (Carl Schimitt) → a constituição seria as decisões políticas fundamentais do titular do poder constituinte, leia-se do povo. 3. Concepção Jurídica (Kelsen) → a constituição deve ser entendida como norma de dever-ser, que fundamenta a validade de outras normas, e que vincula nossas condutas. O sentido político

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pode ser dividido em sentido lógico-jurídico ou jurídico-positivo. Pelo sentido lógico-jurídico, a constituição deve ser entendida como uma norma fundamental. A rigor seria aquela norma que a) autoriza o poder constituinte a elaborar a constituição, e b) determina que todos devem cumprir a constituição elaborada pelo poder constituinte. A rigor, a norma fundamental é considerada um pressuposto lógico transcendental. Isso quer dizer que a norma fundamental não é posta por ninguém, mas é uma norma eminentemente suposta. É suposta para a) fechar o sistema e b) para ser o fundamento de validade de todas as outras normas. A concepção jurídico-positiva é a constituição propriamente dita. TEORIA DO PODER CONSTITUINTE Conceito geral É o poder ao qual incumbe ou criar uma constituição (elaborar) ou alterar uma constituição (reformar) ou complementar uma constituição. Esse poder pode ser o Poder constituinte originário (PCO), poder constituinte derivado de reforma (PCDR) ou o poder constituinte derivado decorrente (PCDD). Poder de criar a constituição é o PCO. Poder de alterar a constituição PCDR. Poder de complementar a constituição é o PCDD. Origem histórica Surge no final do sec. XVII com o movimento do constitucionalismo e com as constituições escritas (Emanuel Sieyer – 1768 - “O que é o terceiro Estado”). Poder Constituinte Originário Conceito Poder constituinte originário é um poder extraordinário que desconstituiu uma ordem anterior e constitui uma nova ordem jurídica, bem como um novo estado e uma nova sociedade. Ele se apresenta como desconstitutivo-constitutivo, ou seja, ele despositiva e ao mesmo tempo positiva uma nova ordem. Ou seja, tem como objetivo desconstituir a ordem anterior e criar uma nova ordem constitucional. Por isso, alguns autores o chamam de “despositivo positivo”. Espécies Pode ser fundacional ou pós-fundacional (quanto à origem histórica). - FUNDACIONAL é o que ocorre pela primeira vez no país, na medida em que há a

descolonização do mesmo. Cria um novo país, um novo estado constitucional. É a primeira constituição.

- PÓS-FUNDACIONAL significa que o poder constituinte ocorreria quando já existe o Estado

Nacional. Ele indica a ruptura com uma ordem político-jurídica e o surgimento de outra em um pais que já existe.

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Ex: Poder Constituinte Fundacional → Constituição de 1824. E Poder Constituinte Pós fundacional → Todas as constituições que tivemos após a Constituição de 1824, tais como: Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, 1988. Características poder constituinte originário

Inicial → é sempre um ponto-zero, um começar-de-novo, uma ruptura (no mínimo, político-jurídica). Portanto, para a teoria do poder constituinte clássica, naquela discussão a respeito do que viria primeiro, se o Estado ou a constituição, viria primeiro a constituição, embora o Estado já possa existir historicamente. Ilimitado → é ilimitado do ponto de vista do direito positivo anterior. Atenção: essa corrente é a positivista, que entende inclusive que o pode constituinte é um poder eminentemente de fato e não teria viés jurídico. Obs: isso para a corrente positivista.

2º HORÁRIO Já para a corrente jusnaturalista o poder constituinte seria limitado pelo direito natural.

Temos a corrente sociológica, que dispõe que a rigor o poder constituinte originário é ilimitado do ponto de vista do direito positivo, mas guarda limite com o movimento revolucionário que o fez surgir; na idéia de justiça que o fez surgir como poder constituinte. Portanto, não é um poder absoluto. Alguns autores advogam que cânones nacionais, como também supranacionais, limitariam o poder constituinte. Incondicionado → não guarda condições ou termos prefixado para a elaboração da nova constituição. O titular do poder constituinte originário é permanente ou temporário? O titular é permanente e o agente é temporário. Poder Constituinte Derivado Divide-se em dois, que têm como característica a limitação, o fato de serem condicionados, de 2º grau, instituídos e constituídos. Poder Constituinte Derivado de Reforma ou Reformador: visa complementar a constituição evitando, assim, que ela se torne desatualizada com as mudanças sociais e se divide novamente em dois: a) poder constituinte derivado reformador de revisão (revisão global): Art. 3ª do ADCT → possui limite temporal (após cinco anos da promulgação da CR/88) e formal (sessão unicameral e maioria absoluta, sendo promulgado pela mesa do congresso). Obs.: Poder constituinte derivado de reforma por revisão � Não há mais possibilidade de revisão constitucional. Se houvesse, seria anti-jurídico. Qualquer proposta de reforma hoje nesse sentido seria golpe. Não temos, aqui no Brasil, a figura da dupla revisão. Ex: Uma emenda à Constituição para autorizar uma nova revisão. b) poder constituinte derivado reformador de emenda (revisão pontual):

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Art. 60 da CR/88 possui como limites: - Limites formais (art.60, I, II, III [iniciativa], §§ 2º [dois turnos em uma casa e depois dois turnos

em outra], 3º [promulgada pelas duas mesas], e 5º). Obs.: JAS numa interpretação sistemática da CF, com a conjugação dos arts. 1º, parágrafo único, art. 14, art. 61, §2º, diz que teríamos a legitimidade ativa popular da PEC. Mas essa corrente é minoritária. Majoritariamente, entende-se que se deve fazer uma interpretação literal. - Limites circunstanciais (art. 60, §1º). - Limites materiais explícitos − cláusulas pétreas − (art. 60, §4º). Há que se falar, ainda, em limites materiais implícitos (Raul Machado Horta, Pinto Ferreira e Francisco Ives Dantas): - Limites materiais implícitos � a) impossibilidade de revogação dos limites materiais explícitos,

ou seja, é a proibição de se reformar o próprio dispositivo que limita materialmente o poder reformador de emenda; b) impossibilidade de modificação da titularidade do poder constituinte derivado. Não podemos ter a dupla revisão.

Gilmar Ferreira Mendes diz ainda que os princípios fundamentais do art. 1º ao 4º da CF também fazem parte de um rol dos limites materiais implícitos. Questão: na revisão foram observados os limites materiais? A corrente majoritária diz que, ainda que não esteja escrito no art. 3º ADCT, a revisão deveria obedecer ainda os limites materiais. Obs.: o STF não considera como cláusulas pétreas as matérias presentes no art. 60, §4º apenas, como também o principio da anterioridade tributária (ADI 939) e o principio da anualidade eleitora, presente no art. 16, CF (ADI 3.685). Questão: podemos alegar direito adquirido frente ao PCO? Não! Ora, se o PCO é inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado, você não poderá opor direitos adquiridos frente a ele. Ex: Art. 17, ADCT. Questão: podemos alegar direito adquirido frente ao PCDR? Sim, com base no art. 5º, XXXVI. O que não se pode confundir é direito adquirido com expectativa de direito. Obs. (direito administrativo): não existe direito adquirido de regime jurídico de servidor publico. c) poder constituinte derivado decorrente: é dado pelo poder constituinte originário aos estados

membros para complementar a ordem jurídica constitucional com a elaboração das respectivas constituições estaduais. Ele também é limitado e condicionado. Vide art. 25 da CR/88 e art. 11 do ADCT.

Questão: quais os princípios orientadores que limitam o poder constituinte derivado? a Princípios sensíveis: art. 34, VII, alínea “a”, “e”, CR/88: são aqueles princípios que uma vez

inobservados sujeitam o estado a intervenção federal. b Princípios extensíveis; c Princípios estabelecidos.