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Download Direito Constitucional · Direito Constitucional Do Supremo Tribunal Federal (Art. 101 a 103-B) Prof. André Vieira 11 § 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental,

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    Direito Constitucional

    Do Supremo Tribunal Federal (Art. 101 a 103-B)

    Professor Andr Vieira

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    Direito Constitucional

    Seo II

    DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidados com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notvel saber jurdico e reputao ilibada.

    Pargrafo nico. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal sero nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

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    Composio

    11 Presidente da Repblica

    Nomeao

    Requisitos

    Importante

    Comum ResponsabilidadeCrimes

    SUPR

    EMO

    TRI

    BUN

    AL F

    EDER

    AL

    Aprovao Tipo de aprovao

    SF

    Leitura do art. 1021o, 2o e 3o

    CidadoBrasileiro nato+ 35 AI # - 65 AINotvel saber jurdicoReputao ilibada

    MA

    STF SF

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    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:

    I processar e julgar, originariamente:

    a) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ao declaratria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    ADI

    LEI O

    U A

    TO N

    ORM

    ATIV

    O

    Fede

    ral

    SIM

    Esta

    dual

    SIM

    ADC

    Fede

    ral

    SIMEs

    tadu

    alNO

    b) NAS INFRAES PENAIS COMUNS, o Presidente da Repblica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus prprios Ministros e o Procurador-Geral da Repblica;

    c) NAS INFRAES PENAIS COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Unio e os chefes de misso diplomtica de carter permanente;

    INFRAO PENAL COMUM CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE

    Presidente da Repblica Vice-presidente da Repblica

    Membros do CN

    PGR Seus prprios ministros

    ME Com (MEA) sem conexo

    CMDC permanente

    TCUMembros

    Tribunais Superiores

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    d) o HABEAS CORPUS, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alneas anteriores; o MANDADO DE SEGURANA e o HABEAS DATA contra atos do Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica e do prprio Supremo Tribunal Federal;

    HABEAS CORPUS

    PACIENTE PACIENTE COATOR COATOR

    Alneas "b" e "c"

    Autoridade ou funcionrio

    Ligados ao STF

    Tribunal Superior

    STJSTMTSTTSE

    MANDADO DE SEGURANA e HABEAS DATA

    X Presidente da Repblica Mesas (CD, SF)

    STF PGR TCU

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    Litgio

    e) o litgio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Unio, o Estado,

    Cuidado!RO ____X_____________

    o Distrito Federal ou o Territrio;

    f) as causas e os conflitos entre a Unio e os Estados, a Unio e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administrao indireta;

    Causas e os conflitos

    U x E U x DF

    Entidades de administrao indireta

    E x DF

    g) a extradio solicitada por Estado estrangeiro;

    h) REVOGADO.

    i) o HABEAS CORPUS, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionrio cujos atos estejam sujeitos diretamente jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito mesma jurisdio em uma nica instncia;

    j) a reviso criminal e a ao rescisria DE SEUS JULGADOS;

    REVISO CRIMINAL

    Instrumento processual utilizvel para reabrir discusso judicial sobre deciso criminal j transita em julgado.

    Fundamento: o conhecimento de situao, posterior condenao, apta a alterar esta deciso.

    AO RESCISRIAInstrumento processual apto a atacar deciso transitada em julgado em processo civil, para desconstitu-la e, eventualmente, provocar novo julgamento.

    l) a reclamao para a preservao de sua competncia e garantia da autoridade de suas decises;

    m) a execuo de sentena nas causas de sua competncia originria, facultada a delegao de atribuies para a prtica de atos processuais;

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    n) a ao em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    TODOS / MAGISTRATURA MAIS DA METADE / TRIBUNAL

    Direta ou indiretamente interessadosImpedidos

    Direta ou indiretamente interessados

    o) os conflitos de competncia entre o Superior Tribunal de Justia e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    p) o pedido de medida cautelar das aes diretas de inconstitucionalidade;

    q) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio do Presidente da Repblica, do Congresso Nacional, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da Unio, de um dos Tribunais Superiores, ou do prprio Supremo Tribunal Federal;

    MANDADO DE INJUNO

    X Presidente da Repblica X

    Mesas (CD, SF) CN CD / SF

    STF Tribunais superiores TCU

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    r) as aes contra o Conselho Nacional de Justia e contra o Conselho Nacional do Ministrio Pblico;

    II julgar, em recurso ordinrio:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurana, o habeas data e o mandado de injuno decididos em nica instncia pelos Tribunais Superiores, se denegatria a deciso;

    44

    2a Condio

    1a Condio

    nica instncia

    Se delegatria a deciso

    pelos

    HC MS HD MI

    STJ STM TST TSE

    b) o crime poltico;

    Competncia originria 109, IV

    STF

    Competncia em R.O.

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    III julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituio;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituio.d) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal.

    REX

    Causas decididas

    nica

    OU

    Contrariar

    Declarar a inconstitucionalidade

    Lei federal

    Constestada

    Julgar vlida

    ltima instncia

    CF

    Tratado

    Lei local Em facede lei federal

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    1 A arguio de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituio, ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    2 As decises definitivas de mrito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas aes diretas de inconstitucionalidade e nas aes declaratrias de constitucionalidade produziro eficcia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    3 No recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrar a repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo pela manifestao de dois teros de seus membros.

    Art. 103. Podem propor a ao direta de inconstitucionalidade e a ao declaratria de constitucionalidade:

    Legitimao Universais

    Neutros

    3 CHEFES 3 MESAS 3 OUTROS

    Presidente da Repblica CD CFOAB

    PGR SF P. Pol com Rep. no CN

    Gov (E, DF) Assembleia Legislativa ou da Cmara legislativa do DF

    Confederao sindical ou entidade de classe de

    mbito nacional

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    Legitimao Especiais

    Interessados

    x x x

    x x x

    Gov (E, DF)Assembleia Legislativa

    ou da Cmara Legislativa do DF

    Confederap sindical ou entidade de classe de

    mbito nacional

    So "os rgos ou e entidades cuja autuao restrita s questes que repercutem diretamente sobre sua esfera jurdica ou de seus filiados e em relao s quais possam atuar com representatividade adequada" (Luis Roberto Barroso).

    Deve-se demonstrar o prejuzo que a lei ou ato normativo federal ou estadual esto causando para o ente ou para os seus filiados. A esta obrigao de demonstrar prejuzo dado nome de "pertinncia temtica", ou seja, demonstrar que o tema ou assunto daquela lei lhe prejudicial, demonstrando pertinncia como interesse do legitimado.

    I o Presidente da Repblica;II a Mesa do Senado Federal;III a Mesa da Cmara dos Deputados;IV a Mesa de Assemblia Legislativa ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI o Procurador-Geral da Repblica;VII o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII partido poltico com representao no Congresso Nacional;IX confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional.

    1 O Procurador-Geral da Repblica dever ser previamente ouvido nas aes de inconstitu-cionalidade e em todos os processos de competncia do Supremo Tribunal Federal. 2 Declarada a inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma cons-titucional, ser dada cincia ao Poder competente para a adoo das providncias necessrias e, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo em trinta dias.

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    3 Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citar, previamente, o Advogado-Geral da Unio, que defender o ato ou texto impugnado.

    Cuidados

    PGR Ouvido

    Citar

    Poder competente

    Em 30 dias dever faz-lo

    Adoo das providncias necessrias

    AGU

    Cincia

    Inconstitucionalidade por omisso

    Objetivo

    rgoadministrativo

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por provocao, mediante deciso de dois teros dos seus membros, aps reiteradas decises sobre matria constitucional, aprovar smula que, a partir de sua publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder sua reviso ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    1 A smula ter por objetivo a validade, a interpretao e a eficcia de normas determinadas, acerca das quais haja controvrsia atual entre rgos judicirios ou entre esses e a administrao pblica que acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre questo idntica.

    2 Sem prejuzo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovao, reviso ou cancelamento de smula poder ser provocada por aqueles que podem propor a ao direta de inconstitucionalidade.

    3 Do ato administrativo ou deciso judicial que contrariar a smula aplicvel ou que indevidamente a aplicar, caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular o ato administrativo ou cassar a deciso judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicao da smula, conforme o caso.

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    Objetivo

    , 1o

    Ofcio ou provocao

    Matria constitucional

    DOU

    Vinculante

    Nas esferas federal, estadual e municipal

    Os que podem propor ADi

    Reclamao

    STF

    Anula-se o ato administrativo ou cassar

    rgos do P. Jud e Adm. Pb. direta e indireta

    2/3

    Discusso

    Tipo de efeito

    Frente a quem

    Esferas

    Reviso

    Desrespeito a SV

    Dirigido a quem

    Sendo procedente o que ocorre

    Legitimidade (aprovao - reviso ou cancelamento)

    Publicizao

    Tipo de aprovao

    De que forma poder ser criada

    SM

    ULA

    VIN

    CULA

    NTE

    , 2o

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    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justia compe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) reconduo, sendo:

    ORIGEM CNJ

    (3)PresidenteSTF Desembargador TJ J estadual

    (2)Advogados

    (3)M STJ

    J TRF

    J Federal

    (2)1|MPU|Indicado-------------------------------1|MPE|Escolhido

    (3)M TST

    J TRT

    J do trabalho

    Notvelsaberjurdico(2)Cidados(CD/SF)Reputaoilibada

    I o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

    II um Ministro do Superior Tribunal de Justia, indicado pelo respectivo tribunal;

    III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

    IV um desembargador de Tribunal de Justia, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justia;

    VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justia;

    VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

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    X um membro do Ministrio Pblico da Unio, indicado pelo Procurador-Geral da Repblica;

    XI um membro do Ministrio Pblico estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Repblica dentre os nomes indicados pelo rgo competente de cada instituio estadual;

    XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    XIII dois cidados, de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicados um pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    1 O Conselho ser presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausncias e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    2 Os demais membros do Conselho sero nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    3 No efetuadas, no prazo legal, as indicaes previstas neste artigo, caber a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

    4 Compete ao Conselho o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes, cabendo-lhe, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    I zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia, ou recomendar providncias;

    II zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Poder Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio;

    III receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Poder Judicirio, inclusive contra seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores de servios notariais e de registro que atuem por delegao do poder pblico ou oficializados, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa;

    IV representar ao Ministrio Pblico, no caso de crime contra a administrao pblica ou de abuso de autoridade;

    V rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de juzes e membros de tribunais julgados h menos de um ano;

    VI elaborar semestralmente relatrio estatstico sobre processos e sentenas prolatadas, por unidade da Federao, nos diferentes rgos do Poder Judicirio;

    VII elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias, sobre a situao do Poder Judicirio no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasio da abertura da sesso legislativa.

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    5 O Ministro do Superior Tribunal de Justia exercer a funo de Ministro-Corregedor e ficar excludo da distribuio de processos no Tribunal, competindo-lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

    I receber as reclamaes e denncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos servios judicirios;

    II exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e de correio geral;

    III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores de juzos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territrios.

    6 Junto ao Conselho oficiaro o Procurador-Geral da Repblica e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    7 A Unio, inclusive no Distrito Federal e nos Territrios, criar ouvidorias de justia, competentes para receber reclamaes e denncias de qualquer interessado contra membros ou rgos do Poder Judicirio, ou contra seus servios auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justia.

    Consideraes

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    Composio

    15 membros

    Presidente do STF

    Vice-presidente do STF

    Senado Federal

    Maioria absoluta

    Capital federal

    2 anos

    1 (uma)

    Quem preside

    Aprovao

    Jurisdio

    Reconduo

    Mandato

    Sede

    Tipo de aprovao

    Em caso de impedimento e ausncia, quem substitui

    CON

    SELH

    O N

    ACIO

    NAL

    DE

    JUST

    IA

    No possui

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    Que controle exerce o CNJ

    Relatrio estatstico

    Particularidades

    Importante

    Comum Crimes Responsabilidade

    STF STF

    Quem oficia

    Em ausncia de indicao, quem procede

    Prprio STJ

    Menos de um ano

    Semestral e anual

    Criar

    STJ

    Excludo da distribuio de processos

    PGR e o presidente CFOAB

    , 4o

    Origem do ministro corregedor

    Ouvidorias

    Processos disciplinares

    CON

    SELH

    O N

    ACI

    ON

    AL

    DE

    JUST

    IA

    Atentar para as nomeaes