direito da criança e do adolescente i
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Trabalho universitário.TRANSCRIPT
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Perfil
SETEMBRO DE 2014
Resumo do assunto que foi desenvolvido durante o período de aulas do segundo
bimestre letivo no ano de dois mil e quatorze. Esse trabalho tem a finalidade de
preencher a lacuna de conteúdo perdido devido, à faltas durante período de agosto
desse mesmo ano.
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
RAQUEL TOLEDO DE ALMEIDA MENDES
31292828
TRABALHO DE PESQUISA DIREITO
Prof. Dr. JOSÉ GERALDO ROMANELLO
CAMPINAS
2014
ConteúdoINTRODUÇÃO: Falando de direitos e deveres.........................................................................................4
CONCEITO: Porque o ECA nasceu?.........................................................................................................4
Deveres das crianças e dos adolescentes.................................................................................................4
1. Todos somos humanos.........................................................................................................................4
2. As crianças e jovens..............................................................................................................................4
3. É OPORTUNO........................................................................................................................................5
4. Os 10 princípios básicos assegurados na Declaração Universal dos Direitos da Criança:.....................6
Criança e adolescente..................................................................................................................................8
Os antecedentes históricos......................................................................................................................8
O Código Civil de 2002.............................................................................................................................8
A inserção constitucional..........................................................................................................................9
A doutrina da proteção integral..............................................................................................................10
Os direitos fundamentais da criança e do adolescente..........................................................................11
O direito à convivência familiar..................................................................................................................11
ECA Lei 8069/90 (arts. 227/229 CF).....................................................................................................11
Medida de proteção (art. 101, ECA).........................................................................................................12
Crimes do ECA (arts. 225 a 244-B)...........................................................................................................13
Parte cível.....................................................................................................................................................15
1. Garantia da prioridade (art.4, §u)......................................................................................................15
2. Direito à vida e à saúde (art. 8 e 10)................................................................................................15
3. Direito à liberdade (art.16)..................................................................................................................15
Estado de filiação........................................................................................................................................16
Modalidades de família...............................................................................................................................17
Guarda (art.33).............................................................................................................................................17
Modalidades de adoção..............................................................................................................................18
Conselho tutelar...........................................................................................................................................19
Direitos do adolescente infrator.................................................................................................................20
Medidas sócioeducativas............................................................................................................................21
CONCLUSÃO:.............................................................................................................................................22
Bibilografia....................................................................................................................................................23
INTRODUÇÃO: Falando de direitos e deveresPara o ECA considera-se criança toda pessoa desde zero anos até 11 anos, 11
meses e 29 dias isto é, 12 anos incompletos. Já o adolescente é toda pessoa de 12 anos
completos até 17 anos, 11 meses e 29 dias, isto é, até os 18 anos incompletos.
CONCEITO: Porque o ECA nasceu?O ECA nasceu para garantir que todas as crianças e adolescentes possam gozar
integralmente dos direitos fundamentais que possuem. A lei define também como o poder
público e a sociedade irão tratar dos direitos que a criança e o adolescente possuem (fixa
a linha de ação da política de atendimento dos governos e da sociedade).
Deveres das crianças e dos adolescentesFala-se que o ECA só prevê direitos e que se esqueceu de falar sobre os deveres,
mas será que isso é verdade? É curioso notar que no ECA não se observa uma lista de
deveres das crianças e dos adolescentes. Esse fato desencadeia uma pergunta em nossa
mente: As crianças e os adolescentes não possuem deveres?
A resposta é que as crianças e os adolescentes não são apenas portadores de
direitos, mas também de deveres. Sempre há uma contrapartida, caso contrário seria fácil
demais viver em um mundo apenas repleto de direitos. O outro lado do jogo é que assim
como os adultos, as crianças e os adolescentes possuem deveres: e são muitos!
A primeira regra básica dos deveres é “não praticar atos que a lei brasileira
considera como crime”. E tem mais: cada direito corresponde um dever. Explicando
melhor, podemos observar que o ECA traz uma lista completa de direitos das crianças e
dos adolescentes. Os deveres, por sua vez, não estão escritos, mas esse fato de não
estar expresso não indica que eles não existam. Na verdade, podemos dizer que os
deveres estão subentendidos por trás de cada direito.
1. Todos somos humanos.
Mas que a garantia dos direitos e o cumprimento dos deveres nos faz cidadãos;
2. As crianças e jovens.
Tem seus direitos básicos assegurados e por isso existem documentos como a
Declaração Universal dos Direitos da Criança, o Estatuto da Criança e do Adolescente e
órgãos como o Conselho Tutelar, para combater os abusos e assegurar que esses
direitos sejam respeitados;
3. É OPORTUNO
Que as crianças tenham contato com o ECA, para isso existe uma versão simplificada do
documento, direcionada a elas, em formato de tirinhas. Pode-se usar o texto impresso, ou
levar as crianças até o laboratório de informática para explorar o texto em formato digital
no site http://portaldoprofessor.mec.gov.br/storage/jornaldoprofessor/midias//arquivo/edicao8/
ECA_ilustrado.pdf.
4. Os 10 princípios básicos assegurados na Declaração Universal dos Direitos da
Criança:
Criança e adolescente
Os antecedentes históricosPara o estudo dos direitos da criança e do adolescente, é de fundamental importância
que se faça uma breve retrospectiva histórica, no ordenamento jurídico brasileiro, no afã
de compreender de que forma foram positivados esses direitos ao longo do tempo.
Trata-se de um relato sucinto, especialmente relativo à mudança de paradigmas
doutrinários, e comportamentais, que a família e, mais especificamente, as crianças e
adolescentes vivenciaram na sociedade brasileira.
Utilizar-se-á, para tanto, como marco inicial, o Código Civil de 1916. Para compreender
suas tendências e melhor analisar o seu conteúdo, é essencial observar a forte influência
que os ideais burgueses oriundos da França provocaram no contexto brasileiro.
Aquela sociedade de 1916 era, por essa razão, eminentemente burguesa,
patrimonialista, patriarcal, matrimonializada, hierárquica e heterossexual. Portanto, pode-
se afirmar que os reflexos jurídicos dessa situação social eram essencialmente
marcados pela noção de poder aliada à noção de propriedade.
É nesse sentido que a tríade do Direito Civil se formou, baseada no trânsito jurídico,
através da possibilidade de se negociar pela formação contratual. Ademais, e como
segundo pilar, a família; esta, como se disse, oriunda apenas do casamento, que era a
única forma de constituição familiar reconhecida pelo Estado. E no terceiro vértice estava
O Código Civil de 2002E a mudança de paradigmas na sociedade brasileira: a tríade do Direito Privado; a
reconstrução do princípio e a segurança jurídica
Após a entrada em vigor da Constituição da República Federativa Brasileira, de 1988, e
do consequente fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, houve, de fato, uma
alteração interpretativa no ordenamento privado. Todo o Código Civil de 1916 teve que
ser relido à luz dos mandamentos constitucionais. Essa nova postura, entretanto, não foi
unânime por parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Muito se discutiu a
respeito, contrapondo-se os argumentos da necessidade de se redigir um novo Código
Civil, ou se o Código até então vigente, poderia permanecer em vigor, apenas com as
revogações oriundas da Constituição, e com as novas formas interpretativas.
Em que pese a divergência acerca do assunto, o fato é que o Código Civil de 1916
somente foi substituído com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, no ano
seguinte, em 2003.
O conteúdo desse Código, embora ultrapassado em determinadas previsões, e
desatualizado, por falta de previsão de diversos conteúdos presentes na sociedade
contemporânea, nasceu iluminado pelos princípios constitucionais da isonomia entre o
homem e a mulher, da pluralidade familiar, da afetividade, e da igualdade entre os filhos
A inserção constitucionalA inserção constitucional e o tratamento no Estatuto aos interesses de crianças e
adolescentes A cláusula geral de proteção à família e aos direitos da criança e do
adolescente: artigos 226 e 227 da Constituição Federal
Como visto, o texto da Constituição Federal propôs uma grande abertura na
interpretação de antigos comandos, na esfera do Direito Privado. Os artigos 226 e 227
caracterizaram-se, quando da inserção no ordenamento brasileiro, como verdadeiras
cláusulas gerais de proteção aos interesses da família, e de crianças e adolescentes,
respectivamente. Em atenção ao artigo 2263, alguns parágrafos foram realmente muito
significativos, a começar pelo §3.º que, ao reconhecer a união estável como forma de
constituição familiar, consagrou a afetividade como princípio constitucional. Portanto, a
afetividade, que é diferente de afeto4, passou a ter tutela jurídica. Basta a simples
vontade de constituir família, de permanecer de forma contínua e duradoura, para que
esteja caracterizada a família, ou entidade familiar. A pluralidade familiar manifestou-se,
também, pelo reconhecimento e tutela jurídica das famílias monoparentais, formadas por
qualquer dos pais e seus descendentes. A isonomia entre homem e mulher, já referida
no artigo 5.º do texto constitucional, apareceu, também, e especificamente, nesse artigo
226, para destituir a figura do pai como chefe da família. A autoridade, as decisões e as
atribuições do pai e da mãe passaram a ser as mesmas e em igual proporção. A mulher
saiu da figura de colaboradora do marido, conforme previa o estatuto da mulher
casada7, e passou a integrar a direção conjugal, junto com o homem. Ademais, a
dignidade da pessoa humana, consagrada no ordenamento brasileiro através do artigo
1.º, inciso III, como corolário dos direitos humanos no direito interno, como cláusula geral
de proteção à personalidade humana, apareceu também nesse artigo 226, para transferir
para a família a responsabilidade de bem conduzir as atribuições oriundas do exercício
do poder parental. Inclusive o planejamento familiar, expressamente, ficou atribuído ao
casal, conferindo ao Estado o papel de colaboração, no sentido do dever a ele
estabelecido de propiciar os recursos educacionais e científicos para o exercício desse
planejamento familiar.
Em seguida, o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 trouxe a proteção dos direitos
da criança e do adolescente, como já dito. Através do caput desse artigo, observa-se a
menção a diversos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, elencados de
forma não taxativa e com o objetivo de inserir no contexto legal brasileiro a ideia de que
essas pessoas são sujeitos de direito, e, por razão, dotados de direitos fundamentais
que devem ser respeitados incondicionalmente.
Os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente
apareceram neste texto de forma a consagrar a Doutrina da Proteção Integral, tendo sido
estabelecida essa proteção especial8 no §3.º, do artigo em comento, com o objetivo de
salvaguardar em qualquer circunstância a prioridade no tratamento de questões
relacionadas a crianças e adolescentes, e garantir a proteção ao ser humano em
desenvolvimento, com integralidade.
A doutrina da proteção integralA doutrina da proteção integral e os princípios da prioridade absoluta e do melhor
interesse da criança e do adolescente: artigos 1.º e 4.º do Estatuto da Criança e do
Adolescente
A referida Doutrina da Proteção Integral, como se viu, consagrou no direito brasileiro os
princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, e também o da prioridade
absoluta, já comentado, quando da análise do texto constitucional.
Em seguida, essa proteção foi inserida no Estatuto da Criança e do Adolescente, através
da Lei 8.069/90, especialmente nos seus artigos 1.º, 3.º e 4.º, que protegeram a criança
e o adolescente como sujeitos de direito e estabeleceram a garantia dos direitos
fundamentais desses indivíduos com prioridade absoluta.
Importante ressaltar que as crianças são as pessoas até os doze anos de idade, e os
adolescentes são as pessoas que têm entre doze e dezoito anos.
Os direitos fundamentais da criança e do adolescente
A disposição acerca dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, no texto do
Estatuto sob exame, não é taxativa. Seria impossível admitir que o legislador faria uma
previsão de direitos fundamentais, de forma exaustiva, visto que o ser humano é
complexo, e complexos e imutáveis, portanto, são os direitos que emanam da sua
existência.
Portanto, o texto do Estatuto tem caráter exemplificativo nessa seara, tendo sido
previstos expressamente os direitos à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito e à
dignidade.
Para a garantia de eficácia do direito à vida e à saúde, o Estatuto prevê a efetivação de
políticas sociais públicas, bem como o atendimento à gestante e todos os cuidados
provenientes da gestação no período que compreende a gravidez e o momento
posterior, no sentido de minorar através de acompanhamento psicológico os efeitos do
estado puerperal.
Com relação à proteção dada pelo Estatuto, aos direitos à liberdade, ao respeito e à
dignidade, verifica-se através da leitura dos artigos 15 a 18 o tratamento a crianças e
adolescentes como sujeitos de direito.
O direito à convivência familiarA disciplina jurídica do direito fundamental à convivência familiar, a que tem direito toda
criança e todo adolescente, sofreu significativas alterações a partir da Lei Nacional da
Adoção, a Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009. Esse assunto está previsto no Estatuto
da Criança e do Adolescente, do artigo 19 ao 32, e também no Código Civil de 2002, nos
artigos 1.596 ao 1.617 e 1.630 ao 1.638.
ECA Lei 8069/90 (arts. 227/229 CF) – são titulares de direitos fundamentais com absoluta prioridade:
Crianças - são pessoas com até 12 anos incompletos.
Adolescente – são pessoas entre 12 e 18 anos incompletos.
Jovem – ECA não define quem é o jovem. A lei do pro-jovem define jovem como uma
pessoa entre 18 a 29 anos (EC 65/2010) – Estatuto da Juventude (está para ser
aprovado).
Art. 2 - Aplicação do ECA: > 18a e < 21 anos, quando:
Caráter excepcional
Expressa previsão legal
Os < 18 anos são inimputáveis (não pratica crime) – pratica ato infracional. A prescrição
também se aplica aos atos infracionais (STJ/STF). Momento para aferir a
inimputabilidade? É aferida no momento da conduta. Princípio da insignificância ou
bagatela se aplica ao adolescente? Segundo o STF, este p. também se aplica aos atos
infracionais, mas se o adolescente tem maus antecedentes será processado.
Art. 229 CF aduz que os pais tem o dever de cuidar de seus filhos menores, e os filhos
maiores tem o dever de assistir seus pais na velhice, carência ou enfermidade.
Criança – criança só recebe medida de proteção. Rol não taxativo, art. 101, ECA.
Adolescente – recebe medida sócio-educativa: rol taxativo do art. 112, ECA.
O adolescente pode receber medida de proteção quando:
Como complemento da medida sócio educativa Se for Vítima
Criança Adolescente< 12 anos >12 e ≤18 anos Ato infracional Ato infracional Medida de proteção (art. 101, ECA). Quem aplica? Juiz e Conselho Tutelar. Exceção: a colocação em família substituta – só Juiz.
Medida sócioeducativa. Quem aplica? Só o Juiz.
Medida de proteção (art. 101, ECA). Encaminhamento aos pais
Matrícula e frequência na escola
Tratamento psicológico/psiquiátrico
Tratamento de toxicômanos
Acolhimento institucional / familiar – prazo máximo: até 2 anos.
Colação em família substituta (+ grave), esta tem 3 modalidades:
Guarda
Tutela
Adoção
Podem ser aplicadas isoladamente / cumulativamente (depende da necessidade da
criança – caso concreto), e podem ser revistas a todo o tempo.
Crimes do ECA (arts. 225 a 244-B) 1. Ação penal nos crime de ECA
Ação penal pública incondicionada para todos os crimes
2. Tortura contra criança ou adolescente
É previsto na lei de tortura e não no ECA.
3. Pornografia infantil (foto /vídeo)
a. Art. 241-E – conceito de sexo explicito ou pornográfica.
Qualquer atividade sexual explicita real ou simulada.
Exibição dos órgãos genitais para fins primordialmente sexuais (seios e nádegas não
entra neste item).
b. Art. 241 B – “crime do PC”
Adquirir, possuir ou armazenar por qualquer meio foto ou vídeo, pouco importa o meio de
armazenagem.
Pena de 1 a 4 anos.
Se for de pequena quantidade o material apreendido a pena será diminuída de 1/3 a 2/3.
Causa se isenção de pena
Não há crime se a posse deste material tem por finalidade a comunicação das
autoridades deste que furtar por:
Agente público no exercício da função
Membro de associação legalmente constituída e que inclua entre as suas finalidades a
repressão à estes crimes.
c. (art. 241-C) Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo
explícito ou pornográfico.
d. (art.241-D) Aliciar, assediar, instigar ou constranger criança com o fim de com ela
praticar ato libidinoso (não abrange o adolescente).
e. Pornografia infantil e competência – (art.109 CF) a competência da justiça federal
ocorre quando houver crime à distância e também um tratado (entre países diferentes).
O Brasil tem tratado contra a pornografia infantil.
Se forem distribuídas fotos entre as pessoas de uma mesma sala a competência é
estadual.
Se estas fotos forem publicadas em ambiente aberto (blog, site, twitter,facebook etc) na
internet a competência será federal.
Mas se forem enviadas fotos de email para email a competência é estadual.
4. Corrupção de menores (art.244-B)
Corromper <18 anos ou facilitar sua corrupção.
Corromper = conspurcar (manchar).
Houve alteração na jurisprudência ainda que o adolescente seja corrompido haverá o
crime pois o adulto mantém o adolescente em estado de corrupção.
5. Crime vender fogos de artifício que sejam capazes de provocar dano quando
manuseados inadequadamente – depende do potencial lesivo (art.244).
Infrações administrativas (art. 245 e 258-B)
Art.250 – criança e adolescente não podem se hospedar em hotel, motel, pensão ou
congênere, salvo:
Acompanhado dos pais ou responsáveis
Autorização por escrito
Autorização judicial
Responsabilidade dos pais / responsáveis
O ECA prevê que os pais também possam ser responsabilizados caso violem os direitos
de seus filhos nos termos do art. 129 ECA.
Obrigação de matricular filho /pupilo e acompanhar a freqüência e aproveitamento
escolar
Tem obrigação de matricular o filho e acompanhar o seu desenvolvimento escolar.
Parte cível
1. Garantia da prioridade (art.4, §u) - garantia de primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias:
crianças, adolescentes e mulheres.
Garantia de pensar, formular políticas públicas e destinar recursos (verbas) com
preferência – segundo o STF pode o poder judiciário determinar ao município que
construa escola em determinado bairro para criança e adolescente.
2. Direito à vida e à saúde (art. 8 e 10) O médico do parto será preferencialmente o médico do pré-natal.
Tem direito ao alojamento conjunto para mãe e o bebê.
Deve haver identificação plantar e digital do bebê e digital da mãe – identificação
mínima.
Todos os documentos do parto e suas intercorrências devem ficar arquivados por 18
anos, no mínimo.
3. Direito à liberdade (art.16) A criança e o adolescente têm o direito de ir, vir e estar nos logradouros públicos
observadas as restrições legais.
Toque de recolher / toque de acolher – consiste na restrição à liberdade de criança ou
adolescente feita por juízes com base em portarias. O STJ considerou essa restrição
ilegal.
O adolescente internado provisoriamente tem direito a voto.
Atualização legislativa
Lei 12594/12 – lei de execução de medidas sócios educativas.
1. Princípio da legalidade (art.35, lei) – o adolescente não pode ter tratamento mais
severo do que o adulto.
2. Direitos do adolescente internado – tem direito a visita íntima se for casado ou viver
em união estável.
3. Competência (art.36) – a execução da medida sócio-educativa no domicilio ou
residência dos pais / responsável ou se não existirem, no local onde a criança for
encontrada.
4. Extinção da medida sócio educativa (art.46)
Pela morte
Ao completar 21 anos
Se houver condenação por crime em regime fechado ou semi-aberto em execução
provisória ou definitiva.
Estado de filiação Direito personalíssimo: é imprescritível e irrenunciável.
Formas de reconhecimento de paternidade: é irrevogável.
Formas
Qualquer documento público ou particular
Em testamento – ainda que revogado o reconhecimento continua válido.
Lei 8560/92 - investigação administrativa de paternidade.
CRCPN (cartório registro civil de pessoas naturais) – fórum – audiência comparece o
suposto pai e a mãe. Faz-se o DNA (não há sanção pela ausência de exame de DNA). O
pai reconhece a paternidade.
Investigação judicial de paternidade – neste caso se faltar no exame de DNA, presumi-se
a paternidade.
Ação negatória de paternidade
Se reconhece a paternidade sabendo que não é seu filho biológico, não poderá mover a
ação negatória.
Obs. O STJ entendeu que a paternidade sócio-afetiva tem prevalência sobre a
paternidade biológica.
Modalidades de família Natural – pais ou qualquer um deles.
Extensa ou ampliada – parentes próximos com os quais a criança / adolescente tem
afinidade, afetividade e convivência.
Substituta
Guarda
Tutela
Adoção (irrevogável) – única que estrangeiro pode usar.
Cuidado: Curatela não é modalidade de colocação em família substituta.
Guarda (art.33) Noção: destina-se a regularizar uma situação de fato.
Não necessariamente implica em afastamento com o contato de pais biológicos.
Deveres materiais e morais: pode haver até mesmo oposição em relação aos pais.
Adoção (art. 39/52)
Concordância da criança/adolescente:
Se > 12 anos é imprescindível seu consentimento.
Se < 12 anos, será ouvido sempre que possível.
Consentimento dos pais biológicos
Regra: obrigatório, porém o consentimento pode ser reiterado até a publicação da
sentença.
Exceção (não precisa de consentimento)
Quando forem desconhecidos
Ou destituídas do poder familiar
Idade do adotante
Mínima para adotar: 18 anos.
Tem que haver 16 anos de diferença entre o adotante e o adotado.
Vedações
Não se pode adotar por procuração
Ascendente não pode dotar descendentes
Irmãos não podem se adotar
O tutor e o curador podem adotar após prestar contas da tutela ou curatela.
Modalidades de adoção Adoção conjunta - 2 pessoas só podem adotar se forem casadas ou se viverem em
união estável.
Adoção de união homoafetiva – ECA não prevê, jurisprudência autoriza.
Adoção unilateral – é a adoção do padrasto ou madrasta.
Adoção post mortem (nuncupativa) – adoção que se dá quando o adotante falece no
curso da adoção. Continua a adoção desde que haja inequívoca prova da vontade de
adotar.
Normalmente a adoção produz efeitos a partir da sentença, mas neste caso, os efeitos
se dão a partir do óbito do adotante.
Adoção internacional – ela se dá quando o adotante é residente / domiciliado fora do
Brasil, ex: Gisele. O brasileiro tem preferência neste caso.
Adoção e registro civil
O registro original do adotado é cancelado.
O novo registro poderá ser feito no domicílio do adotante.
Pode haver a mudança do pré-nome, e se for >12 anos é indispensável a concordância
do adotado.
Se o adotado é > 18 anos ele tem direito de conhecer sua origem biológica.
Se < 18 anos, também é garantido esse acesso assegurado a assistência jurídica e
psicológica.
O ECA não prevê idade mínima.
Estágio de convivência
Período em que adotante e adotado passam juntos para ver se funcionam como família.
Se adoção internacional prazo min. 30 dias cumpridos em território nacional.
Se for adoção nacional não há prazo mínimo.
Autorização para viajar
Viagem nacional (art 83)
Adolescente não precisa de autorização, só a criança. Para a criança é dispensável a
autorização quando:
Estiver acompanhada dos pais/ responsável
Acompanhada dos ascendentes – comprovada documentalmente
Comarca contígua desde que na mesma unidade da federação.
Viagem Internacional
Criança e adolescente precisam de autorização judicial, salvo:
Se estiver acompanhada de ambos os pais
Se tiver acompanhada por um dos pais com autorização por escrito com firma
reconhecida do outro.
Conselho tutelar Trata-se de órgão permanente, não jurisdicional, responsável pela proteção da infância
e juventude. Não é órgão do poder judiciário. É criado, organizado e mantido pelo
Município.
Formação: É formado por 5 conselheiros,
Escolhidos pelo Povo, Para mandato de 4 anos, com direito a 1 recondução.
O conselheiro tutelar tem direitos trabalhistas como: férias remuneradas, 1/3 de férias,
licença maternidade/paternidade, bônus de natal etc. Quantidade: deve haver no min. 1
Conselho Tutelar por município, e cada conselho tutelar é composto por: 5 conselheiros.
Se a função de conselheiro tutelar for remunerada, exige-se dedicação exclusiva.
Condição de elegibilidade
Idade mínima: 21 anos.
O candidato precisa residir no município.
Tem que ter idoneidade moral.
Atribuições do conselho tutelar (art. 136)
Assessorar o município na elaboração da lei orçamentária.
Receber comunicações dos estabelecimentos de ensino, acerca de determinados
índices de repetência, faltas injustificadas ou evasão escolar.
Requisitar certidão de óbito / nascimento de criança ou adolescente.
Aplicar as medidas de proteção do art. 101, I a VI; só não pode aplicar colocação em
família substituta, acolhimento institucional e acolhimento familiar.
As decisões do conselho tutelar são tomadas pelo voto dos 5 conselheiros, vedada a
deliberação em quórum inferior.
Direitos do adolescente infrator Flagrante de ato infracional,
Ordem judicial (juiz),
A apreensão do adolescente deve ser comunicada ao juiz e aos pais / responsável,
O adolescente apreendido tem o direito de saber qual a autoridade que o apreendeu,
O adolescente civilmente identificado (RG/Carteira profissional/passaporte etc) não
será submetido à identificação compulsória (colheita de impressões digitais, fotográficas)
salvo se houver dúvida quanto a sua identidade.
Não pode ser transportado em locais fechados de viaturas policiais.
Direitos processuais do adolescente infrator
Devido processo legal – o juiz não pode desistir das demais provas em razão da
confissão do adolescente,
Igualdade processual
Defesa técnica
Assistência judiciária gratuita
Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
Direito de solicitar a presença dos pais/ responsável
Medidas sócioeducativas 1. Advertência (art. 115, ECA)
Conceito: trata-se admoestação verbal.
Única medida que para ser aplicada não precisa comprovar a autoria, basta que haja
indícios suficientes de autoria (art. 114, §único).
2. Obrigação de reparar o dano (art. 116, ECA)
A reparação do dano é ampla, inclusive pela restituição da coisa - reflexo patrimonial, o
adolescente deve reparar o dano.
3. Prestação de serviços à comunidade (art.117, ECA)
Trabalhos forçados são vedados. A prestação de serviços à comunidade tem caráter
educativo.
Prazo máximo – até 6 meses.
Horas de trabalho – 8 horas semanais, preferencialmente no final de semana, feriados
ou outro dia que não prejudique estudo e trabalho.
4. Liberdade assistida (art. 118 e 119, ECA)
Juiz nomeia um orientador, este acompanhará o adolescente, este também tem que
fazer relatórios periódicos para o juiz. Tem maior chance de recuperação.
Prazo mínimo – 6 meses, o juiz pode prorrogar, revogar ou converter em outra medida.
O ECA não fixa prazo máximo para a liberdade assistida, mas a doutrina e jurisprudência
falam em 3 anos.
5. Semiliberdade e internação (art. 120, 121 a 125 ECA)
São as únicas medidas que restringem a liberdade. Tudo que se aplica na internação
aplica-se na semiliberdade, mas as atividades internas ocorrerão independentemente de
ordem judicial. São as únicas medidas aplicáveis ao > 18 e < 21 anos.
Pode ser fixado inicialmente /forma autônoma (direto na sentença) ou como forma de
progressão (depois da internação).
6. Internação (art. 121 ao 125, ECA)
É pautada por 2 princípios constitucionais:
Brevidade – não tem prazo previamente determinado, pois visa a recuperação do
adolescente, mas não se sabe quanto tempo este estará recuperado.
Excepcionalidade – significa que a medida somente será aplicada como última
hipótese.
Modalidades:
Provisória – antes da sentença. Prazo: 45 dias.
Definitiva – a partir da sentença.
CONCLUSÃO:É educativo e de grande proveito que as crianças tenham contato com o ECA, para isso
educadores devem procurar formas simplificadas do documento, direcionada a elas, em
formato de tirinhas, histórias, filmes.
Pode-se usar o texto impresso, ou levar as crianças até o laboratório de informática para
explorar o texto em formato digital no site, simular pequenas peças teatrais.
Enfim, é necessário que a criança conheça seus direitos e deveres para que se
desenvolva como um cidadão consciente e participante. Os pais, cuidadores e
responsáveis devem ser incluídos nessas atividades educacionais.
Bibilografia MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo, Editora Revista dos
Tribunais, 2012.
RODRIGUEZ, José Rodrigo; SILVA E COSTA, Carlos Eduardo Batalha; BARBOSA,
Samuel Rodrigues (Orgs.). Nas fronteiras do formalismo: a função social da dogmática
jurídica hoje. São Paulo: Saraiva, 2010.
http://portaldoprofessor.mec.gov.br/storage/jornaldoprofessor/midias//arquivo/edicao8/
ECA_ilustrado.pdf.