estatuto da crianÇa e do adolescente dos … · do direito À vida e À saÚde ... É assegurado...
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DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
• Art. 7º A criança e o adolescente têmdireito a proteção à vida e à saúde,mediante a efetivação de políticas sociaispúblicas que permitam o nascimento e opúblicas que permitam o nascimento e odesenvolvimento sadio e harmonioso, emcondições dignas de existência.
COMO?
• Grande responsabilidade do Poder Público.• Desde a concepção...• Gestante – atendimento pré e perinatal• Parturiente será preferencialmente atendida pelo mesmo
médico que a acompanhou na fase pré-natalmédico que a acompanhou na fase pré-natal• Incube ao Poder Público proporcionar apoio alimentar à
gestante e à nutriz que dele necessitem• Poder público proporcionar assistência psicológica à
gestante e à mãe, inclusive àquelas que demonstrareminteresse de entregar seus filhos para adoção.
Aleitamento
• Propiciar condições adequadas são deresponsabilidade do Poder Publico,Instituições e empregadores, inclusive aosfilhos de mães submetidas a medidafilhos de mães submetidas a medidaprivativa de liberdade.
Também é direito• Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de
gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:• I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;• II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão
plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outrasformas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
• III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de• III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica deanormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestarorientação aos pais;
• IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente asintercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
• V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato apermanência junto à mãe.
Saúde• Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do
adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantidoo acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção,proteção e recuperação da saúde.
• § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
• § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que• § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles quenecessitarem os medicamentos, próteses e outros recursosrelativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
E também...
• Art. 12. Os estabelecimentos deatendimento à saúde deverãoproporcionar condições para apermanência em tempo integral de umpermanência em tempo integral de umdos pais ou responsável, nos casos deinternação de criança ou adolescente.
Conselho Tutelar
• Art. 13. Os casos de suspeita ouconfirmação de maus-tratos contra criançaou adolescente serão obrigatoriamentecomunicados ao Conselho Tutelar dacomunicados ao Conselho Tutelar darespectiva localidade, sem prejuízo deoutras providências legais.
Atenção
• Parágrafo único. As gestantes ou mãesque manifestem interesse em entregarseus filhos para adoção serãoobrigatoriamente encaminhadas à Justiçaobrigatoriamente encaminhadas à Justiçada Infância e da Juventude.
PREVENÇÃO
• Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoveráprogramas de assistência médica e odontológica para aprevenção das enfermidades que ordinariamente afetama população infantil, e campanhas de educação sanitáriapara pais, educadores e alunos.para pais, educadores e alunos.
• Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das criançasnos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
• Art. 15. A criança e o adolescente têmdireito à liberdade, ao respeito e àdignidade como pessoas humanas emprocesso de desenvolvimento e comoprocesso de desenvolvimento e comosujeitos de direitos civis, humanos esociais garantidos na Constituição e nasleis.
DIREITO À LIBERDADE
• ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
• opinião e expressão;• crença e culto religioso;• brincar, praticar esportes e divertir-se;• brincar, praticar esportes e divertir-se;• participar da vida familiar e comunitária, sem
discriminação;• participar da vida política, na forma da lei;• buscar refúgio, auxílio e orientação.
DIREITO AO RESPEITO
• Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidadeda integridade física, psíquica e moral da criança e doadolescente, abrangendo a preservação da imagem, daidentidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças,dos espaços e objetos pessoais.dos espaços e objetos pessoais.
• Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade dacriança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquertratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor.
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
• Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direitoa ser criado e educado no seio da sua família e,excepcionalmente, em família substituta,assegurada a convivência familiar ecomunitária, em ambiente livre da presença decomunitária, em ambiente livre da presença depessoas dependentes de substânciasentorpecentes.
FILHOS
• Art. 20. Os filhos, havidos ou não darelação do casamento, ou por adoção,terão os mesmos direitos e qualificações,proibidas quaisquer designaçõesproibidas quaisquer designaçõesdiscriminatórias relativas à filiação.
PODER FAMILIAR
• Art. 21. O poder familiar será exercido, emigualdade de condições, pelo pai e pela mãe, naforma do que dispuser a legislação civil,assegurado a qualquer deles o direito de, emcaso de discordância, recorrer à autoridadecaso de discordância, recorrer à autoridadejudiciária competente para a solução dadivergência.
RESPONSABILIDADE DOS PAIS
• Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento,guarda e educação dos filhos menores,cabendo-lhes ainda, no interesse destes, aobrigação de cumprir e fazer cumprir asdeterminações judiciais.determinações judiciais.
• Art. 23. A falta ou a carência de recursosmateriais não constitui motivo suficiente para aperda ou a suspensão do poder familiar.
MANTER OS LAÇOS FAMILIARES
• Não existindo outro motivo que por si sóautorize a decretação da medida, acriança ou o adolescente será mantido emsua família de origem, a qual deverásua família de origem, a qual deveráobrigatoriamente ser incluída emprogramas oficiais de auxílio
DA PERDA DO PODER FAMIIAR
• Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poderpoder familiar serão decretadas judicialmente,em procedimento contraditório, nos casosprevistos na legislação civil, bem como nahipótese de descumprimento injustificado doshipótese de descumprimento injustificado dosdeveres e obrigações a que alude o art. 22.
DA FAMÍLIA NATURAL
• Art. 25. Entende-se por família natural a comunidadeformada pelos pais ou qualquer deles e seusdescendentes.
• Parágrafo único. Entende-se por família extensa ouampliada aquela que se estende para além da unidadeampliada aquela que se estende para além da unidadepais e filhos ou da unidade do casal, formada porparentes próximos com os quais a criança ouadolescente convive e mantém vínculos de afinidade eafetividade
DA FAMÍLIA SUBSTITUTA• Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,
tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica dacriança ou adolescente, nos termos desta Lei.
• § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente serápreviamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seuestágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre asimplicações da medida, e terá sua opinião devidamenteconsiderada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênciaconsiderada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
• § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, seránecessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redaçãodada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
PARA APROFUNDAR...
• GUARDA• TUTELA• ADOÇÃO
• Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, oresponsável prestará compromisso de bem efielmente desempenhar o encargo, mediantetermo nos autos.
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
• Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visandoao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercícioda cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
• I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;• II - direito de ser respeitado por seus educadores;• III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;instâncias escolares superiores;• IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;• V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.• Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do
processo pedagógico, bem como participar da definição daspropostas educacionais.
RESPONSABILIDADE• Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:• I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;• II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;• III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;• IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;• V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;• V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;• VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;• VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.• § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.• § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.• § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
E OS PAIS?
• Art. 55. Os pais ou responsável têm aobrigação de matricular seus filhos oupupilos na rede regular de ensino.
O CONSELHO TUTELAR
• Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensinofundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casosde:
• I - maus-tratos envolvendo seus alunos;• II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão• II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
• III - elevados níveis de repetência.
COMPETE AO PODER PÚBLICO
• Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novaspropostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia,didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças eadolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
• Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valoresculturais, artísticos e históricos próprios do contexto social daculturais, artísticos e históricos próprios do contexto social dacriança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade dacriação e o acesso às fontes de cultura.
• Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União,estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços paraprogramações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude.
DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO AO TRABALHO
• Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de 16(dezesseis) anos de idade, salvo na condição deaprendiz a partir dos 14(quatorze) anos.
• Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes éregulada por legislação especial, sem prejuízo do
• Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes éregulada por legislação especial, sem prejuízo dodisposto nesta Lei.
• Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases dalegislação de educação em vigor.
FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
• Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aosseguintes princípios:
• I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensinoregular;
• II - atividade compatível com o desenvolvimento do• II - atividade compatível com o desenvolvimento doadolescente;
• III - horário especial para o exercício das atividades.
DIREITOS DO ADOLESCENTE
• Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização eà proteção no trabalho, observados os seguintesaspectos, entre outros:
• I - respeito à condição peculiar de pessoa emdesenvolvimento;desenvolvimento;
• II - capacitação profissional adequada ao mercado detrabalho.
LEMBRANDO...
• Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrênciade ameaça ou violação dos direitos da criança edo adolescente.
• Art. 71. A criança e o adolescente têm direito ainformação, cultura, lazer, esportes, diversões,informação, cultura, lazer, esportes, diversões,espetáculos e produtos e serviços querespeitem sua condição peculiar de pessoa emdesenvolvimento.
PREVENÇÃO ESPECIAL• Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos• Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as
diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, asfaixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que suaapresentação se mostre inadequada.
• Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicosdeverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local deexibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixaexibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixaetária especificada no certificado de classificação.
• Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões eespetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
• Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderãoingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quandoacompanhadas dos pais ou responsável.
• Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horáriorecomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidadeseducativas, artísticas, culturais e informativas.
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
• Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:• I - armas, munições e explosivos;• II - bebidas alcoólicas;• III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica ainda que por utilização indevida;• IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido
potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;utilização indevida;
• V - revistas e publicações a que alude o art. 78;• VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.• Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel,
motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR
• 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorizaçãojudicial.
• § 1º A autorização não será exigida quando:• a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;• b) a criança estiver acompanhada:• b) a criança estiver acompanhada:• 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;• 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou
responsável.• § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável,
conceder autorização válida por dois anos.
EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS• TODOS NÓS SOMOS RESPONSÁVEIS:• PODER PÚBLICO;• ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA;• CONSELHOS (CMDCA, CONSELHO TUTELAR);• MINISTÉRIO PÚBLICO;• JUIZADO;• PAIS;• PAIS;• EDUCADORES;• PROFESSORES;• SOCIEDADE.• É URGENTE E NECESSÁRIO TORNAR A REDE DE PROTEÇÃO À
CRIANÇA E ADOLESCENTE MAIS FORTE E MAIS HARMONIOSA• O CONSELHO TUTELAR É UM DOS ELEMENTOS DESSA REDE QUE
TEM PAPEL FUNDAMENTAL E O CONSELHEIRO DEVE TERCONSCIÊNCIA DA IMPORTÂNCIA DO SEU PAPEL. SERCONSELHEIRO NÃO É UMA PROFISSÃO, É UMA MISSÃO.