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DIREITO DA OBRIGAÇÃOEM TODA OBRIGAÇÃO EXISTE A SUBMISSÃO A UMA REGRA DE CONDUTA, POR ISSO TEM A
PROTEÇÃO DO DIREITO
PROBLEMAS DO DIREITO DA OBRIGAÇÃO
• LIBERDADE DO INDIVÍDUO;• AUTONOMIA DO INDIVÍDUO EM RELAÇÃO
AOS DEMAIS MEMBROS DA SOCIEDADE;• EXIGÊNCIA DA SOCIEDADE NESSA RELAÇÃO
QUE DEVE COEXISTIR HARMONICAMENTE;
DISCIPLINAMENTO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
• OBRIGAÇÃO NEGOCIAL: RELAÇÕES DE INTERCÂMBIO DE BENS ENTRE AS PESSOAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
• RESPONSABILIDADE CIVIL EM GERAL OU EM SENTIDO ESTRITO: REPARAÇÃO DE DANOS QUE UMA PESSOA CAUSE A OUTRA;
• ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: CASO DE BENEFÍCIOS INDEVIDAMENTE AUFERIDOS COM O APROVEITAMENTO DE BENS OU DIREITOS DE OUTRAS PESSOAS, A SUA DEVOLUÇÃO AO RESPECTIVO TITULAR;
DEFINIÇÕES DE OBRIGAÇÃO
Justiniano:
• A obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Clovis Bevilaqua
• É a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão
DEFINIÇÕES DE OBRIGAÇÃO
Washington de Barros
• É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”
DEFINIÇÕES DE OBRIGAÇÃO
Pablo Glagiano e Rodolfo Pamplona Filho:
• É o conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor(sujeito ativo) e um devedor(sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
DEFINIÇÕES DE OBRIGAÇÃO
ELEMENTOS QUE COMPÕEM A RELAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
• SUBJETIVO OU PESSOAL–SUJEITO ATIVO – CREDOR
–SUJEITO PASSIVO – DEVEDOR
• OBJETIVO OU MATERIA–A PRESTAÇÃO
• IDEAL MATERIAL OU ESPIRITUAL–O VÍNCULO JURÍDICO
• Na relação obrigacional o sujeito passivo (devedor) obriga-se a cumprir uma prestação patrimonial de dar fazer ou não fazer (objeto da obrigação) em benefício do sujeito ativo (credor);
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
IMEDIATAS E MEDIATAS
IMEDIATA: LEI= fonte primeira de qualquer obrigação;
MEDIATA
ATOS JURÍDICOS NEGOCIAIS
ATOS JURÍDICOS INEGOCIAIS
ATOS ILÍCITOS
ATOS JURÍDICOS NEGOCIAIS
Contrato, testamento, declarações unilaterais da
vontade;
fatos materiais, situação de vizinhança, etc;
ATOS JURÍDICOS INEGOCIAIS
ATOS ILÍCITOS
abuso de direito, enriquecimento ilícito;
DISTINÇÃO ENTRE:
OBRIGAÇÃO
RESPONSABILIDADE
OBRIGAÇÃO
• DEVER PRINCIPAL
• OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A NORMA
RESPONSABILIDADE
• DEVER SUBSIDIÁRIO
• DEVER DE RESSARCIR OS DANOS, OS PREJUÍZOS ILICITAMENTE CAUSADOS
Direitos reais
• São os que atribuem a uma pessoa prerrogativas sobre um bem, como o direito de propriedade (direito sobre uma coisa).
OBRIGAÇÕES PROPTER REM:
• São as que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem; passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação;
Caracteres das Obrigações Propter rem
• a) vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor;
• b) possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa;
• c) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente.
ÔNUS REAIS
• São obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade; representam direitos reais sobre coisa alheia e prevalecem erga omnes.
Obrigações com eficácia real:
• A obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
• P A R T E E S P E C I A L• LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES• TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
• Art. 233 ss. Do CC/2002
CAPÍTULO IDAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
a. Obrigações de dar coisa certa. 233 – 242 CC
b. Obrigações de dar coisa incerta. 243 – 246 CC
• 2 – Obrigações de fazer. 247 – 249 CC
• 3 – Obrigações de não fazer.250 – 251 CC
• 4 – Obrigações alternativas, conjuntivas e
facultativas. 252 – 256 CC
• 5 – Obrigações divisíveis e indivisíveis. 257 –
263 CC
CAPÍTULO VIDas Obrigações Solidárias
• Seção IDisposições Gerais • 264 – 266 CC
• 6 – Obrigações solidárias.267 – 274 CC
7 – Obrigações civis e naturais.
• 8 – Obrigações de meio, de resultado e de garantia.
• 9 – Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada.
• 10 – Obrigações puras, condicionais, a termo e modais.
• 11 – Obrigações líquidas e ilíquidas.• 12 – Obrigações principais e acessórias art
92 CC.
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REFERÊNCIAS
ATENÇÃOParte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.
• _________________Obrigado pela atenção!!
• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista
• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
• Bacharel em Teologia
• Especialista em Direito Educacional - FTC
• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
• Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
FIM