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AULA DE REVISÃO DIREITO CIVIL

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Page 1: AULA DE REVISÃO DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO – CONCEITO: Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento

AULA DE REVISÃO DIREITO CIVIL

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OBRIGAÇÃO – CONCEITO:

• Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.

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DISNTINÇÃO ENTRE DIREITO REAL E PESSOAL

• Quanto ao objeto = os direitos reais incidem sobre uma coisa enquanto os direitos obrigacionais exigem o cumprimento de determinada prestação.

• • Quanto ao sujeito = segundo a teoria clássica no direito real existe

apenas o sujeito ativo, uma vez que passivo seria indeterminado (são todas as pessoas do universo), enquanto nos direitos pessoais existe o sujeito ativo e o sujeito passivo.

• • Quanto à duração = os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo

pelo não uso, somente nos casos expressos em lei (desapropriação, usucapião em favor de terceiro), já os direitos pessoais são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios.

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DISNTINÇÃO ENTRE DIREITO REAL E PESSOAL

• Quanto à formação = os direitos reais só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta, ao passo que os direitos pessoais podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados.

• • Quanto ao exercício = os direitos reais são exercidos diretamente sobre a

coisa, sem a necessidade da existência de um sujeito passivo, enquanto o exercício dos direitos pessoais exige a figura do sujeito passivo (devedor).

• • • Quanto à ação = no direito real a ação pode ser exercida contra quem quer

que detenha a coisa, sendo oponível erga omnes, já a ação no direito pessoal é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo (determinado

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ELEMENTOS ESSENCIAIS DAS OBRIGAÇÕES

• Partes = Relativo aos sujeitos ativo e passivo (credor e devedor);

• • Objeto = Relativo à conduta humana, ou seja, uma

prestação positiva ou negativa;• • Vínculo Jurídico = é a fonte geradora da obrigação,

sujeita o devedor à determinada prestação em favor do credor;

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Atos que podem ser praticados pelo sujeito ativo:

• Exigir o cumprimento da obrigação (art. 331)• Exigir a execução da obrigação (art. 389)• Ceder seu crédito de forma onerosa ou gratuita

(art. 286)• Aceitar coisa diferente da devida (art.356 a 358) • Perdoar no todo ou em parte a dívida (art.385)

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OBRIGAÇÕES COMPLEXAS PELA MULTIPLICIDADE DAS PARTES

• Obrigações Divisíveis = são aquelas cujo objeto (prestação) pode ser dividido entre os sujeitos. Nas obrigações divisíveis, cada credor só terá direito à sua parte, podendo reclamá-la independentemente dos demais credores, da mesma maneira que cada devedor responde somente pela sua quota.

• Ex: “A” e “B” devem quatro sacas de café ao credor “C”, sendo assim, o

credor “C” só poderá exigir 2 sacas do devedor “A” e as outras 2 sacas deverá ser exigida do devedor “B”.

• Se este quiser as 4 sacas deverá exigi-las dos dois devedores “A e B” (art.257)

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OBRIGAÇÕES COMPLEXAS PELA MULTIPLICIDADE DAS PARTES

• Obrigações Indivisíveis = são aquelas cujo objeto por sua natureza não poderá ser dividido entre os sujeitos. Nas obrigações indivisíveis cada devedor também só deve a sua quota, mas em razão da indivisibilidade física do objeto, a prestação deve ser cumprida por inteiro (art. 258)

• • Ex: “A”, “B” e “C” são devedores de um cavalo aos credores “D

e E”, pela indivisibilidade do cavalo, o credor “D” poderá cobrar do devedor “A” toda a divida (art. 259). Neste caso, o credor “D” devera repassar ao credor “E” a parte que lhe pertence em dinheiro (art.261).

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OBRIGAÇÕES COMPLEXAS PELA MULTIPLICIDADE DAS PARTES

• Obrigações Solidárias = é aquela que independe da divisibilidade ou indivisibilidade do objeto, mas sim de uma estipulação convencional ou determinada em lei, não se presume.

• • Ex: Se houver clausula contratual dispondo que a

obrigação assumida pelos devedores “A e B” de entregarem 2 sacas de café é solidária, poderá o credor exigi-la de apenas 1 dos devedores, tendo o direito o devedor que cumpriu sozinho a obrigação de cobrar, regressivamente, a quota do outro devedor.

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CONCEITOS: • OBRIGAÇÃO DE DAR = a obrigação de dar consiste na entrega de

alguma coisa, ou seja, na tradição de uma coisa pelo devedor ao credor.

• OBRIGAÇÃO DE FAZER = A obrigação de fazer tem por objeto atos ou serviços a serem executados pelo devedor ou por terceiros em beneficio do credor ou de terceiras pessoas.

• Trata-se de comportamento humano lícito e possível, podendo ser a prestação de trabalho físico ou material, intelectual, artístico ou cientifico, sendo denominada de obrigação positiva.

• Ex: Podar as roseiras de um jardim; Construir uma ponte;• Compor uma música; • Escrever um livro; • Pintar um quadro.

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CONCEITOS:

• OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER = a obrigação de não fazer é denominada de obrigação negativa, impondo ao devedor uma obrigação de abstenção, ou seja, de não praticar o ato que poderia livremente fazer.

• • Ex: A compra de um terreno, onde o adquirente se

compromete a não construir prédio além de uma determinada altura.

• O vendedor de uma franquia que se compromete a não abrir nova loja no mesmo bairro.

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CONCEITOS:

• Se o devedor realiza o ato, não cumprindo o dever de abstenção, tornar-se inadimplente, podendo o credor exigir o desfazimento do que foi realizado (art. 251).

• A mora, nas obrigações de não fazer, é presumida pelo descumprimento do dever de abstenção, independente de qualquer intimação.

• Há casos em que a obrigação de não fazer, quando do seu inadimplemento, só restará ao credor exigir perdas e danos.

• Ex: Divulgação de um segredo industrial, que o devedor se compromete a não divulgar. Após a divulgação do segredo, não há como se pretender que as partes voltem ao estado anterior, que o devedor desfaça o ato, somente restará ao credor exigir perdas e danos.

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Consequências do Inadimplemento das obrigações de fazer:

• Sem culpa do devedor (art. 248, 1ª parte) • Resolve-se a obrigação, não respondendo o devedor por perdas e

danos.• Ex: Cirurgião famoso que sofre um acidente a caminho do hospital,

ficando impossibilitado de realizar a cirurgia.• • Com culpa do devedor (art. 248, 2ª parte)• Responderá o devedor por perdas e danos.• Ex: Cantor que tem um show e na véspera viaja para um local

distante, tendo ciência que a impossibilidade de retorno a tempo foi criada por sua vontade.

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As modalidades de obrigações compostas ou complexas pela multiplicidade de objetos.

• - Obrigação Cumulativa ou Conjuntiva.

• Na modalidade especial de obrigação composta, denominada cumulativa ou conjuntiva, há uma pluralidade de prestações e todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer delas, sob pena de se haver por não cumprida a obrigação.

• Ex: A obrigação do devedor de entregar um terreno e R$ 100.000,00.• A devolução de um barco e uma carreta para transporte.

• Pode-se estipular que o pagamento seja simultâneo ou sucessivo, mas o credor não pode ser compelido “a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou” (CC, art. 314).

• Obs: Vide art. 313 (prestação diversa da acordada).

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As modalidades de obrigações compostas ou complexas pela multiplicidade de objetos.

• - Obrigação Alternativa ou Disjuntiva.• • Obrigação alternativa é aquela constituída por dois ou mais objetos e

extingue-se com a entrega de apenas um objeto, ou seja, existe obrigação alternativa quando se devem várias prestações, mas, por convenção das partes, somente uma delas há de ser cumprida, mediante escolha do devedor ou do credor.

• A obrigação alternativa pode estabelecer-se entre duas ou mais coisas, entre dois ou mais fatos, ou até entre uma coisa e um fato.

• Ex: A obrigação assumida pela seguradora de, em caso de sinistro, dar outro carro ao segurado ou mandar reparar o veículo danificado, como este preferir.

• As prestações são múltiplas, mas efetuada a escolha, quer pelo devedor, quer pelo credor, individualiza-se a prestação e as demais ficam liberadas, como se, desde o início, a prestação escolhida fosse à única objetivada na obrigação.

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As modalidades de obrigações compostas ou complexas pela multiplicidade de objetos.

• - Obrigações Facultativas. As obrigações facultativas é uma espécie sui generis de obrigação alternativa, trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, sendo facultado ao devedor, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada, é uma obrigação com faculdade de substituição.

• O credor só poder exigir a prestação obrigatória, neste tipo de obrigação, o objeto da prestação é determinado, sendo assim, o devedor não deve outra coisa e o credor outra coisa não pode exigir, mas por uma derrogação ao rigor da obrigação, pode o devedor cumprir a obrigação com coisa diversa daquela que constitui objeto da dívida.

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As modalidades de obrigações compostas ou complexas pela multiplicidade de objetos.

• Como o dever de prestar tem por objeto prestação determinada, o credor nunca poderá exigir a prestação posta em alternativa, mas terá de aceitá-la, se o devedor optar por ela no momento do cumprimento, sob pena de incorrer em mora.

• Ex: O vendedor que se obriga a entregar um veículo, ficando-lhe facultado substituí-lo por prestação do equivalente em dinheiro;

• O arrendatário que se obriga a pagar o aluguel, ficando-lhe facultado a opção de exonerar-se entregando frutos ao credor em vez de moedas.

• Assim, podemos concluir que obrigação facultativa é aquela que, tendo por objeto uma só prestação, concede ao devedor à faculdade de substituí-la por outra.

• O Código Civil brasileiro não trata das obrigações facultativas, visto que, praticamente, elas são alternativas para o devedor, e simples para o credor, que só pode exigir o objeto principal da prestação.

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OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

• Nas obrigações divisíveis a prestação é distribuída rateadamente.• Ex: Se duas pessoas devem R$ 200.000,00 a um determinado

credor, cada qual só está obrigado a pagar a sua quota, correspondente a R$ 100.000,00, partilhando-se a dívida por igual.

• Se a hipótese for de obrigação divisível com pluralidade de credores, o devedor comum pagará a cada credor o equivalente a sua quota, igual para todos.

• Sendo assim, as obrigações divisíveis têm importantes consequências jurídicas decorrentes do fato de a obrigação ter numerosos sujeitos ativos ou passivos, quer originariamente, quer de modo derivado (por cessão ou herança), são elas:

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OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

• Cada um dos credores só tem direito de exigir sua fração no crédito;• Cada um dos devedores só tem que pagar a sua quota no débito;• Se o devedor solver integralmente a dívida a um só dos vários

credores, não se desobrigará com relação aos demais credores;• O credor que recusar o recebimento de sua quota, por pretender

solução integral, pode ser constituído em mora;• A insolvência de um dos co-devedores não aumentará a quota dos

demais;• A suspensão da prescrição, especial a um dos devedores, não aproveita

os demais;• A interrupção da prescrição por um dos credores não beneficia os

outros; operada contra um dos devedores não prejudica os demais. •

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OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

• A obrigação divisível sofre duas importantes exceções: a indivisibilidade e a solidariedade, nas quais, embora concorram várias pessoas, cada credor tem o direito de reclamar a prestação por inteiro e cada devedor responde também pela dívida total.

• O art. 258 do CC trata da questão da indivisibilidade onde preceitua que:

• “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”.

• A divisibilidade ou indivisibilidade da prestação confunde-se com a de seu objeto, sendo lícito afirmar que a obrigação é divisível quando é possível ao devedor executá-la por partes e indivisível quando o devedor não puder cumpri-la por partes, sendo obrigado integralmente pelo adimplemento da obrigação.

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OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

• A divisibilidade ou indivisibilidade decorre diretamente, da possibilidade ou não de fracionamento do objeto da prestação, e não da mesma, sendo assim, a obrigação será indivisível quando a prestação tiver por objeto uma coisa ou um fato que não for suscetível de divisão, seja por sua própria natureza, seja pelo que dispuseram as partes contratantes.

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ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE

• A indivisibilidade da prestação e, conseqüentemente, da obrigação decorre, em geral, da natureza das coisas (indivisibilidade natural).

• • No entanto, na doutrina predomina o entendimento de que,

para a divisibilidade ou indivisibilidade da obrigação, são decisivas em primeiro lugar a natureza da obrigação, em segundo lugar a vontade das partes e, em terceiro a determinação da lei.

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ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE

• A indivisibilidade decorrente da natureza do objeto é considerada como indivisibilidade absoluta, já a indivisibilidade decorrente da vontade das partes ou da lei é considerada como indivisibilidade relativa ou imprópria.

• Sendo assim, podemos dizer que existem três causas de indivisibilidade para as obrigações:

• • 1ª) A natureza da prestação;• 2ª) Vontade do homem (expressa em contrato ou testamento);• 3ª) Disposição de lei.•