direito das obrigações - escola da magistratura de londrina ii

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1 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PROF. TARCISIO TEIXEIRA [email protected] Autor, entre outros, de: Direito Empresarial Sistematizado; Curso de Direito e Processo Eletrônico; Compromisso e Promessa de Compra e Venda; todos da Editora Saraiva. Doutorando e Mestre em Direito Empresarial pela USP. Professor universitário (graduação e pós-

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

PROF. TARCISIO [email protected]

►Autor, entre outros, de: Direito Empresarial Sistematizado;

Curso de Direito e Processo Eletrônico; Compromisso e

Promessa de Compra e Venda; todos da Editora Saraiva.

► Doutorando e Mestre em Direito Empresarial pela USP.

►Professor universitário (graduação e pós-graduação).

► Especialista em Direito Contratual, Eletrônico e Empresarial.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:

“Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”.

(CC português, art. 397)

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

CONCEITO DE CONTRATO:

“O contrato é acordo (ato) de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica (de direito) patrimonial.”

(CC italiano, art. 1.321)

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

OBRIGAÇÃO VERSUS RESPONSABILIDADE

Silvio Marcondes Machado, apoiado emFrancesco Carnelutti:

“Enquanto a responsabilidade consiste num estado de sujeição a que o devedor não pode esquivar-se, pois se realiza mesmo contra a sua vontade, a obrigação pressupõe a livre manifestação da vontade”.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

OBRIGAÇÃO VERSUS RESPONSABILIDADE

Silvio Marcondes Machado, apoiado emFrancesco Carnelutti:

“O devedor satisfaz espontaneamente a obrigação, ao passo que suporta a responsabilidade, sem poder afastá-la. A responsabilidade exclui a liberdade, enquanto a obrigação a supõe”.

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DIREITO DAS COISAS DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Direito real Direito pessoal/de créditoHá uma dominação sobre a coisa (posse/propriedade); há uma relação direta com a coisa

Não há relação direta com a coisa, mas sim com o comporta-mento do devedor – a prestação

Ex.: venda de veículo para uma pessoa, entregando-lhe “as chaves” imediatamente (a posse e a propriedade), mas em seguida pede a chave de volta para pegar um objeto no interior do veículo, vindo a vendê-lo para outra pessoa por melhor preço entregando-lhe “as chaves”; a 1ª compradora cabe ação de reintegração de posse.

Ex.: venda de veículo para uma pessoa, entregando-lhe “as chaves” imediatamente (a posse e a propriedade), mas em seguida promete vender a uma segunda por melhor preço (não conseguindo cumprir); a segunda cabe ação indenizatória.

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DIREITO DAS COISAS DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

São absolutos, com efeito “erga omnes”; tem oponibilidade geral, contra todos (daí a necessidade de registro da escrit. do imóvel)

São relativos (não absolutos); o contrato faz lei entre as partes apenas, não alcança terceiros, via de regra.

Devem ter publicidade para ser absoluto e respeitado por todos; para se conhecer posso fazer uma pesquisa no Registro de Imóvel competente para saber quem é o proprietário.

Não precisa ter publicidade,por isso, em regra, muitosoptam em não registrarobrigações/contratos (equando o fazem é para assegurara preservação do documento).

* Registrar uma promessa C/V:direito de crédito em direito real

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E O CÓDIGO CIVIL

CÓDIGO CIVIL DE 2002 CÓDIGO CIVIL DE 1916

Parte Geral: Parte Geral:

Livro I – Das pessoas Livro I – Disposição preliminar (“Das pessoas”)

Livro II – Dos bens Livro II – Dos bens

Livro III – Dos fatos jurídicos Livro III – Dos fatos jurídicos

Parte Especial: Parte Especial:

Livro I – Direito das Obrigações Livro I – Direito de Família

Livro II – Direito de Empresa Livro II – Direito das Coisas

Livro III – Direito das Coisas Livro III – Direito das Obrigações

Livro IV – Direito de Família Livro IV – Direito das Sucessões

Livro V – Direito das Sucessões ---

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

CONTEÚDO DAS OBRIGAÇÕES:

►Sujeitos da relação: partes

►Objeto da relação: lícito, possível, determinado ou determinável

►Vínculo jurídico da obrigação: liame

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MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES:

- de dar: coisa certa ou incerta;- de fazer ou não fazer;- alternativas;- divisíveis e indivisíveis;- solidárias (solidariedade ativa ou passiva);- principal e acessória;- condicional, a termo ou modal;- propter rem.

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OBRIGAÇÃO DE “DAR”:

A obrigação de dar é o vínculo consistente na entrega de uma coisa, móvel ou imóvel.

1. Certa2. Incerta

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OBRIGAÇÃO DE DAR COISA “CERTA”:

Obrigação de dar coisa certa consiste na entrega de uma coisa determinada, que é identificada e individualizada.

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OBRIGAÇÃO DE DAR COISA “INCERTA”:

Já a obrigação de dar coisa incerta trata-se da entrega de uma coisa indeterminada, que possa ser ao menos indicada pelo gênero e pela quantidade.

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OBRIGAÇÃO DE “FAZER”:

Obrigação de fazer é o dever que alguém contrai no sentido de executar, por si ou por terceiro, um ato em proveito daquele com quem se obriga.

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OBRIGAÇÃO DE “NÃO FAZER”:

Obrigação de não fazer é o vínculo em que alguém se compromete a abster-se ou omitir-se da prática de ato – decorre de proibição legal ou obrigacional.

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OBRIGAÇÃO “ALTERNATIVA”:

Obrigação alternativa é aquela em que há pluralidade no objeto da prestação, cabendo a escolha ao devedor quanto ao seu cumprimento (um ou outro), se não houver estipulação diversa.

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OBRIGAÇÃO “DIVISÍVEL”:

Obrigação divisível é a que tem por objeto prestação fracionada, ou seja, que pode ser divida em partes iguais ou diferentes, quanto ao credor ou devedor.

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OBRIGAÇÃO “INDIVISÍVEL”:

Obrigação indivisível é a que por sua natureza tem seu objeto insuscetível de divisão.

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OBRIGAÇÃO “SOLIDÁRIA”:

É aquela em que o seu objeto pode ser reclamado por qualquer dos credores; ou que obriga qualquer dos devedores.

► Ativa

► Passiva

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OBRIGAÇÃO “SOLIDÁRIA ativa”:

Na solidariedade ativa cada um dos credores tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

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OBRIGAÇÃO “SOLIDÁRIA passiva”:

Na solidariedade passiva, de qualquer dos devedores pode o credor exigir o recebimento, parcial ou totalmente.

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OBRIGAÇÃO “PRINCIPAL e ACESSÓRIA”:

Obrigação principal é aquela que constitui o fundamento da relação jurídica.

Obrigação acessória é a obrigação vinculada a outra, que lhe serve de suporte.

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OBRIGAÇÃO “CONDICIONAL”:

Obrigação condicional é aquela que deve ser cumprida sob condição, ou seja, que dependa de evento futuro ou incerto.

- SuspensivaCondição

- Resolutiva

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OBRIGAÇÃO “A TERMO”:

Obrigação a termo é aquela em que se estabelece um prazo certo para seu cumprimento, ou seja, tem um prazo definido para produzir ou não efeitos; sendo exigível somente após isso.

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OBRIGAÇÃO “MODAL”:

Obrigação modal é a aquela que se sujeita a encargo ou modo.

Encargo – ônus, dever, responsabilidade.

Modo – forma, maneira de ser (=).

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OBRIGAÇÕES DE MEIO, DE RESULTADO E DE GARANTIA

Obrigação de meio é a que o devedor se compromete a empreender sua atividade todos os esforços necessários, sem, contudo, garantir o resultado desejado pelo credor.

Obrigação de resultado – é aquela que além de se comprometer a realizar sua atividade, o devedor obriga-se a produzir o resultado desejado pelo credor.

Obrigação de garantia – é aquela em que o seu conteúdo é eliminar riscos que pesam sobre o credor (ou o seu patrimônio), reparando suas consequências.

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OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”

Obrigação propter rem se dá quando o titular de um direito real é obrigado a satisfazer uma prestação.

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ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

► Adimplir significa cumprir.

► Extinguir significa finalizar, resolver.

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PAGAMENTO

Pagamento é a forma direta de extinção da obrigação. É a quitação do débito

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PAGAMENTO

• Quem deve pagar?

• A quem se deve pagar?

• O que se deve pagar?

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PAGAMENTO

Revisão/correção judicialX

LesãoX

Teoria da Imprevisão

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Lesão Revisão T.imprevisão

Campo Negócios jurídicos Obrigações Contratos

Situação Obrigou-se por inexperiência ou sob premente necessidade

Ocorrência de motivos imprevisíveis

Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Hipótese Prestação de uma das parte é desproporcional a da parte contrária

Prestação desproporção entre a assumida e a ser execução

prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem à outra

Tipo prestação

Qualquer prestação Valor pecuniário Prestação de execução continuada ou diferida

Efeito Anulação (status quo ante)

Correção Resolução

Remédio Parte pode concordar em reduzir o seu proveito

(?) Sem previsão expressa (autonomia priv.)

Parte modificar eqüitativamente o contrato

CC – prev

157 317 478

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CDC:

- É assegurado ao consumidor (6º, V):

(i) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais

(ii) ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

- Fornecedor de produtos ou serviços é proibido de (39):

(i) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

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PAGAMENTO

Outros aspectos do pagamento

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

É o não cumprimento da prestação obrigacional

Responsabilidade corporal X

Responsabilidade patrimonial

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Modalidades Inadimplemento relativo (mora)

Inadimplemento absoluto

Adimplemento posterior (purgação)

Possível. Impossível (resolve-se em perdas e danos).

Utilidade da prestação“a posteriori”

Sim. O cumprimento da obrigação ainda será útil e pode se dar mesmo que não nos exatos termos pactuados (tempo, lugar e forma).

Não. A obrigação tornou-se inútil por não ter sido cumprida nos termos pactuados (tempo, lugar e forma).

Critério Objetivo: por exemplo: pagamento em dinheiro com correção.

Subjetivo: por exemplo: decoração para festa com data fixa (casuística).

Previsão legal (Código Civil)

Art. 394 Parágrafo único do art. 395

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Mora:

É o não cumprimento relativo da obrigação.

► Devedor: não cumpre com sua prestação

► Credor: não aceita o cumprimento

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Mora do devedor (mora solvendi)

► i – dolosa

► ii – culposa

► iii - involuntária

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Mora do credor (mora accipiendi )

► Não a aceita/recebe no tempo, lugar ou forma convencionados.

► Estará constituído em mora pela simples recusa, expressa ou tácita

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Mora ex re

Havendo obrigação positiva (de dar ou fazer) e líquida (certa), e não sendo cumprida no seu termo (tempo, lugar e forma determinados) o devedor estará plenamente constituído em mora.

► O mero advento do dia do cumprimento da obrigação já o interpela.

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Mora ex persona

Sendo a obrigação ilíquida (incerta) sem termo (prazo, local e forma indeterminados), o devedor deverá ser constituído em mora, para tanto terá que ser interpelado.

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Purgação da mora

Tirar os efeitos que a parte provocou pelo seu inadimplemento.

► Procedimento espontâneo;

► Visa remediar a situação que se deu causa.

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

PERDAS E DANOS:

Cabível quando houver um dano - prejuízo

► Descumprimento da obrigação

► Ato ilícito

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

PERDAS E DANOS

► Dano emergente

► Lucro cessante

► Dano moral ?

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Dano emergente - damnus emergens:

É cabível quando houver uma diminuição patrimonial ao credor, ou seja, um prejuízo de ordem econômica.

Obs.: Não pode a reparação de danos servir como forma de aumento patrimonial, sob pena de enriquecimento ilícito.

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Lucros cessantes - lucrum cessans:

São cabíveis ao credor no que razoavelmente deixou de lucrar pelo não cumprimento da obrigação por parte do devedor.

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Dano moral:

O dano moral é algo diferente de patrimônio, pois não o afeta (pelo menos diretamente), mas sim o psíquico e/ou a reputação.

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

JUROS

São rendimentos periódicos.

► Natureza jurídica: de bem acessório.

► Pode ser fixado em dinheiro ou outro bem fungível.

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

JUROS

► Juros moratórios: inadimplemento

► Juros compensatórios: remuneração do credor por empréstimo

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Juros moratórios:

A - Convencionais: livremente fixados pelas partes, obedecendo ao limite legal: até 1% ao mês, Decreto 22.626/1933

B - Juros legais: quando não forem convencionados: 1% ao mês - CC ART. 406 cc CTN, art. 161, § 1º

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Juros compensatórios:

► Lei da Usura

► Outros aspectos

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

CLÁUSULA PENAL

É uma multa de natureza civil

► Enseja-se pelo inadimplemento.

► As partes são livres para contratarem; fixarem penal pela inexecução.

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

LIMITES PARA CLÁUSULA PENAL

A – Código Civil

B – Código de Defesa do Consumidor

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

ESPÉCIES DE CLÁUSULA PENAL

A – Compensatória: compensa o prejuízo com o inadimplemento absoluto.

B – Moratória: se refere à mora.

C – Específica: para a segurança de uma cláusula determinada.

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

ARRAS OU SINAL

Consiste na entrega de parte da prestação obrigacional dada por um contratante ao outro, em dinheiro ou qualquer outro bem.

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

ARRAS OU SINAL

► Início de pagamento

► Garantia (sem relação com o objeto obrigacional)

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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

ARRAS OU SINAL

► Arras confirmatórias: conclusão do negócio (integrando a prestação ou não)

► Arras penitenciais: exercício do direito de arrependimento/inexecução

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TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

► Cessão de crédito

► Assunção de dívida

► Cessão da posição contratual

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CESSÃO DE CRÉDITO

É o instituto pelo qual o credor ceder o seu direito de crédito a outrem (terceiro), desde que isso não se oponha a natureza da obrigação, a lei, ou o convencionado com o devedor.

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ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Assunção de dívida é o instituto pelo qual o devedor cede sua obrigação a terceiro, mediante o consentimento expresso do credor.

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CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL

A cessão de posição contratual é a transferência da inteira situação ativa ou passiva do conjunto de direitos e obrigações (sendo então mais ampla que a cessão de crédito ou a assunção de dívida) de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral e oneroso já firmado, mas ainda não executado totalmente.

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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

DAÇÃO EM PAGAMENTO:

Ocorre quando o credor consentir em receber do devedor prestação diversa daquela pactuada.

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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

IMPUTAÇAÕ DO PAGAMENTO:

Quando o devedor tem para com o credor diversas dívidas da mesma natureza, vencidas e líquidas, e não tendo possibilidade de quitar toda ela imediatamente, caberá ao devedor indicar (imputar) qual dos débitos efetuará o pagamento primeiramente.

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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

NOVAÇÃO:

Novar significa o fato de as partes contraírem uma obrigação nova para

substituir a anterior.

► Novação objetiva

► Novação subjetiva: ativa e passiva

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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO:

É um meio indireto de pagamento, por não se efetuá-lo diretamente nas mãos do credor, mas sim em juízo, por via de depósito judicial da coisa devida.

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HIPÓTESES DE CONSIGNAÇÃO:

► credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

► credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

► credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

► ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

► pender litígio sobre o objeto do pagamento.

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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

SUB-ROGAÇÃO

É um pagamento feito por terceiro, que não libera o devedor por não ter sido efetuado por ele; persistindo o direito creditício em favor de quem o pagou, com todos os acessórios, extinguindo-se a obrigação apenas com relação ao credor originário.

68

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

COMPENSAÇÃO:

Quando as partes forem credoras (ou devedoras) reciprocamente uma da outra as obrigações serão extintas até o montante que se compensarem.

69

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

CONFUSÃO

Confusão é a reunião em uma única pessoa das características de devedor e credor ao mesmo tempo, extinguindo-se para tanto a obrigação.

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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

REMISSÃO POR DÍVIDAS:

Remissão é a liberalidade do credor em liberar o devedor do pagamento da dívida, mas que se opera somente com o consentimento deste, sem prejuízo de terceiro.

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PRINCÍPIOS

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

CLÁUSULAS GERAIS

72

- Princípios/normas-princípio (normas + importantes;

hierarq. sup.)NormasJurídicas

- Regras jurídicas (de hierarquia inferior)

73

Princípio

é uma norma jurídica dotada de elevado grau de generalidade e abstração, contendo um valor considerado fundamental num determinado ordenamento.

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Princípios clássicosdo direito contratual

- Obrigatoriedade

- Consensualismo

- Relatividade

75

Princípio da

Obrigatoriedade

Pacta Sunt Servanda

76

Princípio do

consensualismo

vontade

77

Princípio da

Relatividade

vincula as partes

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Estipulação em favor de terceiro

É o contrato por via do qual uma das partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial

gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo contratual.

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Promessa de fato de terceiro

Se dá quando um contratante obriga-se por uma prestação que será exercida por outrem (não obrigado pelo contrato).

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CLÁUSULAS GERAIS:

- Função social do contrato

- Boa-fé

81

CLÁUSULAS GERAIS:

“Função social”:

Breve histórico

Limites a função social da propriedade

Princípio da função social

82

CLÁUSULAS GERAIS:

“Função social”:

Previsão legislativa

Função social da empresa

Função social do contrato

83

Função Social do Contrato

X

Pacta Sunt Servanda (princípio)

84

Função Social do Contrato

“É um princípio que tem por fim evitar que um contrato prejudique terceiros, em razão do interesse

coletivo”.

85

Função Social do Contrato

Pode ser vista como uma limitação à autonomia privada.

Função econômica do contrato: é a promoção da circulação de riquezas

(produtos e serviços)

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CLÁUSULAS GERAIS:

-Boa-fé:

“É agir com boa intenção, sem intuito de prejudicar outrem.”

87

CLÁUSULAS GERAIS:

- Subjetiva

Boa-fé

- Objetiva

88

Boa-fé Subjetiva:

É a boa-fé ignorância, desconhecimento.

89

Boa-fé Subjetiva

Exemplos:

►Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

►Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e inconstestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

90

Boa-fé Objetiva:

É o comportamento ético, leal, razoável.

91

Boa-fé Objetiva

Exemplos:

►Art. 422. Os contratos são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

►Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interprertados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

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Boa-fé Objetiva

Funções:

►Corretiva►Limitadora do exercício de direitos►Supletiva►Interpretativa

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CLÁUSULAS GERAIS:

Probidade

“é a honestidade, lealdade, integridade, confiabilidade.

94

Boa-fé e Probidade

X

Má-fé

95

Formação dos contratos:

► Proposta e oferta► Obrigatoriedade da proposta/oferta► Aceitação► Pessoa presente ou ausente► Local da celebração

96

Fases da contratação:

► Pré-contratual► Conclusão► Execução► Pós-execução

97

Formação do contrato:

► Proposta ou oferta► Tratativas preliminares► Protocolos ou carta de intenção

►Contrato preliminar (compromisso)

98

Contrato preliminar / compromisso

é aquele que tem como conteúdo a obrigação de concluir ou celebrar posteriormente outro contrato (este que será o contrato definitivo)

- Execução forçada

99

Extinção dos contratos:

► Cumprimento (pagamento, novação, compensação, etc.)

► Não cumprimento/Rescisão

100

RESCISÃO CONTRATUAL::

bilateral

Resiliçãounilateral

dolosaResolução culposa

involuntária

101101

Tarcisio TeixeiraTarcisio Teixeira

[email protected]