direito das obrigações - escola da magistratura de londrina ii
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
PROF. TARCISIO [email protected]
►Autor, entre outros, de: Direito Empresarial Sistematizado;
Curso de Direito e Processo Eletrônico; Compromisso e
Promessa de Compra e Venda; todos da Editora Saraiva.
► Doutorando e Mestre em Direito Empresarial pela USP.
►Professor universitário (graduação e pós-graduação).
► Especialista em Direito Contratual, Eletrônico e Empresarial.
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:
“Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”.
(CC português, art. 397)
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
CONCEITO DE CONTRATO:
“O contrato é acordo (ato) de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica (de direito) patrimonial.”
(CC italiano, art. 1.321)
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
OBRIGAÇÃO VERSUS RESPONSABILIDADE
Silvio Marcondes Machado, apoiado emFrancesco Carnelutti:
“Enquanto a responsabilidade consiste num estado de sujeição a que o devedor não pode esquivar-se, pois se realiza mesmo contra a sua vontade, a obrigação pressupõe a livre manifestação da vontade”.
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
OBRIGAÇÃO VERSUS RESPONSABILIDADE
Silvio Marcondes Machado, apoiado emFrancesco Carnelutti:
“O devedor satisfaz espontaneamente a obrigação, ao passo que suporta a responsabilidade, sem poder afastá-la. A responsabilidade exclui a liberdade, enquanto a obrigação a supõe”.
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DIREITO DAS COISAS DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Direito real Direito pessoal/de créditoHá uma dominação sobre a coisa (posse/propriedade); há uma relação direta com a coisa
Não há relação direta com a coisa, mas sim com o comporta-mento do devedor – a prestação
Ex.: venda de veículo para uma pessoa, entregando-lhe “as chaves” imediatamente (a posse e a propriedade), mas em seguida pede a chave de volta para pegar um objeto no interior do veículo, vindo a vendê-lo para outra pessoa por melhor preço entregando-lhe “as chaves”; a 1ª compradora cabe ação de reintegração de posse.
Ex.: venda de veículo para uma pessoa, entregando-lhe “as chaves” imediatamente (a posse e a propriedade), mas em seguida promete vender a uma segunda por melhor preço (não conseguindo cumprir); a segunda cabe ação indenizatória.
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DIREITO DAS COISAS DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
São absolutos, com efeito “erga omnes”; tem oponibilidade geral, contra todos (daí a necessidade de registro da escrit. do imóvel)
São relativos (não absolutos); o contrato faz lei entre as partes apenas, não alcança terceiros, via de regra.
Devem ter publicidade para ser absoluto e respeitado por todos; para se conhecer posso fazer uma pesquisa no Registro de Imóvel competente para saber quem é o proprietário.
Não precisa ter publicidade,por isso, em regra, muitosoptam em não registrarobrigações/contratos (equando o fazem é para assegurara preservação do documento).
* Registrar uma promessa C/V:direito de crédito em direito real
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E O CÓDIGO CIVIL
CÓDIGO CIVIL DE 2002 CÓDIGO CIVIL DE 1916
Parte Geral: Parte Geral:
Livro I – Das pessoas Livro I – Disposição preliminar (“Das pessoas”)
Livro II – Dos bens Livro II – Dos bens
Livro III – Dos fatos jurídicos Livro III – Dos fatos jurídicos
Parte Especial: Parte Especial:
Livro I – Direito das Obrigações Livro I – Direito de Família
Livro II – Direito de Empresa Livro II – Direito das Coisas
Livro III – Direito das Coisas Livro III – Direito das Obrigações
Livro IV – Direito de Família Livro IV – Direito das Sucessões
Livro V – Direito das Sucessões ---
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
CONTEÚDO DAS OBRIGAÇÕES:
►Sujeitos da relação: partes
►Objeto da relação: lícito, possível, determinado ou determinável
►Vínculo jurídico da obrigação: liame
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MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES:
- de dar: coisa certa ou incerta;- de fazer ou não fazer;- alternativas;- divisíveis e indivisíveis;- solidárias (solidariedade ativa ou passiva);- principal e acessória;- condicional, a termo ou modal;- propter rem.
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OBRIGAÇÃO DE “DAR”:
A obrigação de dar é o vínculo consistente na entrega de uma coisa, móvel ou imóvel.
1. Certa2. Incerta
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OBRIGAÇÃO DE DAR COISA “CERTA”:
Obrigação de dar coisa certa consiste na entrega de uma coisa determinada, que é identificada e individualizada.
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OBRIGAÇÃO DE DAR COISA “INCERTA”:
Já a obrigação de dar coisa incerta trata-se da entrega de uma coisa indeterminada, que possa ser ao menos indicada pelo gênero e pela quantidade.
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OBRIGAÇÃO DE “FAZER”:
Obrigação de fazer é o dever que alguém contrai no sentido de executar, por si ou por terceiro, um ato em proveito daquele com quem se obriga.
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OBRIGAÇÃO DE “NÃO FAZER”:
Obrigação de não fazer é o vínculo em que alguém se compromete a abster-se ou omitir-se da prática de ato – decorre de proibição legal ou obrigacional.
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OBRIGAÇÃO “ALTERNATIVA”:
Obrigação alternativa é aquela em que há pluralidade no objeto da prestação, cabendo a escolha ao devedor quanto ao seu cumprimento (um ou outro), se não houver estipulação diversa.
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OBRIGAÇÃO “DIVISÍVEL”:
Obrigação divisível é a que tem por objeto prestação fracionada, ou seja, que pode ser divida em partes iguais ou diferentes, quanto ao credor ou devedor.
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OBRIGAÇÃO “INDIVISÍVEL”:
Obrigação indivisível é a que por sua natureza tem seu objeto insuscetível de divisão.
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OBRIGAÇÃO “SOLIDÁRIA”:
É aquela em que o seu objeto pode ser reclamado por qualquer dos credores; ou que obriga qualquer dos devedores.
► Ativa
► Passiva
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OBRIGAÇÃO “SOLIDÁRIA ativa”:
Na solidariedade ativa cada um dos credores tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
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OBRIGAÇÃO “SOLIDÁRIA passiva”:
Na solidariedade passiva, de qualquer dos devedores pode o credor exigir o recebimento, parcial ou totalmente.
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OBRIGAÇÃO “PRINCIPAL e ACESSÓRIA”:
Obrigação principal é aquela que constitui o fundamento da relação jurídica.
Obrigação acessória é a obrigação vinculada a outra, que lhe serve de suporte.
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OBRIGAÇÃO “CONDICIONAL”:
Obrigação condicional é aquela que deve ser cumprida sob condição, ou seja, que dependa de evento futuro ou incerto.
- SuspensivaCondição
- Resolutiva
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OBRIGAÇÃO “A TERMO”:
Obrigação a termo é aquela em que se estabelece um prazo certo para seu cumprimento, ou seja, tem um prazo definido para produzir ou não efeitos; sendo exigível somente após isso.
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OBRIGAÇÃO “MODAL”:
Obrigação modal é a aquela que se sujeita a encargo ou modo.
Encargo – ônus, dever, responsabilidade.
Modo – forma, maneira de ser (=).
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OBRIGAÇÕES DE MEIO, DE RESULTADO E DE GARANTIA
Obrigação de meio é a que o devedor se compromete a empreender sua atividade todos os esforços necessários, sem, contudo, garantir o resultado desejado pelo credor.
Obrigação de resultado – é aquela que além de se comprometer a realizar sua atividade, o devedor obriga-se a produzir o resultado desejado pelo credor.
Obrigação de garantia – é aquela em que o seu conteúdo é eliminar riscos que pesam sobre o credor (ou o seu patrimônio), reparando suas consequências.
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OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”
Obrigação propter rem se dá quando o titular de um direito real é obrigado a satisfazer uma prestação.
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ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
► Adimplir significa cumprir.
► Extinguir significa finalizar, resolver.
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Lesão Revisão T.imprevisão
Campo Negócios jurídicos Obrigações Contratos
Situação Obrigou-se por inexperiência ou sob premente necessidade
Ocorrência de motivos imprevisíveis
Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Hipótese Prestação de uma das parte é desproporcional a da parte contrária
Prestação desproporção entre a assumida e a ser execução
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem à outra
Tipo prestação
Qualquer prestação Valor pecuniário Prestação de execução continuada ou diferida
Efeito Anulação (status quo ante)
Correção Resolução
Remédio Parte pode concordar em reduzir o seu proveito
(?) Sem previsão expressa (autonomia priv.)
Parte modificar eqüitativamente o contrato
CC – prev
157 317 478
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CDC:
- É assegurado ao consumidor (6º, V):
(i) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
(ii) ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
- Fornecedor de produtos ou serviços é proibido de (39):
(i) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
É o não cumprimento da prestação obrigacional
Responsabilidade corporal X
Responsabilidade patrimonial
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Modalidades Inadimplemento relativo (mora)
Inadimplemento absoluto
Adimplemento posterior (purgação)
Possível. Impossível (resolve-se em perdas e danos).
Utilidade da prestação“a posteriori”
Sim. O cumprimento da obrigação ainda será útil e pode se dar mesmo que não nos exatos termos pactuados (tempo, lugar e forma).
Não. A obrigação tornou-se inútil por não ter sido cumprida nos termos pactuados (tempo, lugar e forma).
Critério Objetivo: por exemplo: pagamento em dinheiro com correção.
Subjetivo: por exemplo: decoração para festa com data fixa (casuística).
Previsão legal (Código Civil)
Art. 394 Parágrafo único do art. 395
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Mora:
É o não cumprimento relativo da obrigação.
► Devedor: não cumpre com sua prestação
► Credor: não aceita o cumprimento
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Mora do devedor (mora solvendi)
► i – dolosa
► ii – culposa
► iii - involuntária
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Mora do credor (mora accipiendi )
► Não a aceita/recebe no tempo, lugar ou forma convencionados.
► Estará constituído em mora pela simples recusa, expressa ou tácita
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Mora ex re
Havendo obrigação positiva (de dar ou fazer) e líquida (certa), e não sendo cumprida no seu termo (tempo, lugar e forma determinados) o devedor estará plenamente constituído em mora.
► O mero advento do dia do cumprimento da obrigação já o interpela.
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Mora ex persona
Sendo a obrigação ilíquida (incerta) sem termo (prazo, local e forma indeterminados), o devedor deverá ser constituído em mora, para tanto terá que ser interpelado.
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Purgação da mora
Tirar os efeitos que a parte provocou pelo seu inadimplemento.
► Procedimento espontâneo;
► Visa remediar a situação que se deu causa.
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
PERDAS E DANOS:
Cabível quando houver um dano - prejuízo
► Descumprimento da obrigação
► Ato ilícito
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Dano emergente - damnus emergens:
É cabível quando houver uma diminuição patrimonial ao credor, ou seja, um prejuízo de ordem econômica.
Obs.: Não pode a reparação de danos servir como forma de aumento patrimonial, sob pena de enriquecimento ilícito.
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Lucros cessantes - lucrum cessans:
São cabíveis ao credor no que razoavelmente deixou de lucrar pelo não cumprimento da obrigação por parte do devedor.
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Dano moral:
O dano moral é algo diferente de patrimônio, pois não o afeta (pelo menos diretamente), mas sim o psíquico e/ou a reputação.
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
JUROS
São rendimentos periódicos.
► Natureza jurídica: de bem acessório.
► Pode ser fixado em dinheiro ou outro bem fungível.
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
JUROS
► Juros moratórios: inadimplemento
► Juros compensatórios: remuneração do credor por empréstimo
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Juros moratórios:
A - Convencionais: livremente fixados pelas partes, obedecendo ao limite legal: até 1% ao mês, Decreto 22.626/1933
B - Juros legais: quando não forem convencionados: 1% ao mês - CC ART. 406 cc CTN, art. 161, § 1º
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA PENAL
É uma multa de natureza civil
► Enseja-se pelo inadimplemento.
► As partes são livres para contratarem; fixarem penal pela inexecução.
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
LIMITES PARA CLÁUSULA PENAL
A – Código Civil
B – Código de Defesa do Consumidor
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
ESPÉCIES DE CLÁUSULA PENAL
A – Compensatória: compensa o prejuízo com o inadimplemento absoluto.
B – Moratória: se refere à mora.
C – Específica: para a segurança de uma cláusula determinada.
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
ARRAS OU SINAL
Consiste na entrega de parte da prestação obrigacional dada por um contratante ao outro, em dinheiro ou qualquer outro bem.
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
ARRAS OU SINAL
► Início de pagamento
► Garantia (sem relação com o objeto obrigacional)
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
ARRAS OU SINAL
► Arras confirmatórias: conclusão do negócio (integrando a prestação ou não)
► Arras penitenciais: exercício do direito de arrependimento/inexecução
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TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
► Cessão de crédito
► Assunção de dívida
► Cessão da posição contratual
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CESSÃO DE CRÉDITO
É o instituto pelo qual o credor ceder o seu direito de crédito a outrem (terceiro), desde que isso não se oponha a natureza da obrigação, a lei, ou o convencionado com o devedor.
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ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Assunção de dívida é o instituto pelo qual o devedor cede sua obrigação a terceiro, mediante o consentimento expresso do credor.
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CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
A cessão de posição contratual é a transferência da inteira situação ativa ou passiva do conjunto de direitos e obrigações (sendo então mais ampla que a cessão de crédito ou a assunção de dívida) de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral e oneroso já firmado, mas ainda não executado totalmente.
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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DAÇÃO EM PAGAMENTO:
Ocorre quando o credor consentir em receber do devedor prestação diversa daquela pactuada.
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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
IMPUTAÇAÕ DO PAGAMENTO:
Quando o devedor tem para com o credor diversas dívidas da mesma natureza, vencidas e líquidas, e não tendo possibilidade de quitar toda ela imediatamente, caberá ao devedor indicar (imputar) qual dos débitos efetuará o pagamento primeiramente.
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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
NOVAÇÃO:
Novar significa o fato de as partes contraírem uma obrigação nova para
substituir a anterior.
► Novação objetiva
► Novação subjetiva: ativa e passiva
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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO:
É um meio indireto de pagamento, por não se efetuá-lo diretamente nas mãos do credor, mas sim em juízo, por via de depósito judicial da coisa devida.
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HIPÓTESES DE CONSIGNAÇÃO:
► credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
► credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
► credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
► ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
► pender litígio sobre o objeto do pagamento.
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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
SUB-ROGAÇÃO
É um pagamento feito por terceiro, que não libera o devedor por não ter sido efetuado por ele; persistindo o direito creditício em favor de quem o pagou, com todos os acessórios, extinguindo-se a obrigação apenas com relação ao credor originário.
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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
COMPENSAÇÃO:
Quando as partes forem credoras (ou devedoras) reciprocamente uma da outra as obrigações serão extintas até o montante que se compensarem.
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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CONFUSÃO
Confusão é a reunião em uma única pessoa das características de devedor e credor ao mesmo tempo, extinguindo-se para tanto a obrigação.
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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
REMISSÃO POR DÍVIDAS:
Remissão é a liberalidade do credor em liberar o devedor do pagamento da dívida, mas que se opera somente com o consentimento deste, sem prejuízo de terceiro.
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- Princípios/normas-princípio (normas + importantes;
hierarq. sup.)NormasJurídicas
- Regras jurídicas (de hierarquia inferior)
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Princípio
é uma norma jurídica dotada de elevado grau de generalidade e abstração, contendo um valor considerado fundamental num determinado ordenamento.
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Estipulação em favor de terceiro
É o contrato por via do qual uma das partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial
gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo contratual.
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Promessa de fato de terceiro
Se dá quando um contratante obriga-se por uma prestação que será exercida por outrem (não obrigado pelo contrato).
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CLÁUSULAS GERAIS:
“Função social”:
Breve histórico
Limites a função social da propriedade
Princípio da função social
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CLÁUSULAS GERAIS:
“Função social”:
Previsão legislativa
Função social da empresa
Função social do contrato
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Função Social do Contrato
“É um princípio que tem por fim evitar que um contrato prejudique terceiros, em razão do interesse
coletivo”.
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Função Social do Contrato
Pode ser vista como uma limitação à autonomia privada.
Função econômica do contrato: é a promoção da circulação de riquezas
(produtos e serviços)
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Boa-fé Subjetiva
Exemplos:
►Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
►Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e inconstestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
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Boa-fé Objetiva
Exemplos:
►Art. 422. Os contratos são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
►Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interprertados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
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Formação dos contratos:
► Proposta e oferta► Obrigatoriedade da proposta/oferta► Aceitação► Pessoa presente ou ausente► Local da celebração
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Formação do contrato:
► Proposta ou oferta► Tratativas preliminares► Protocolos ou carta de intenção
►Contrato preliminar (compromisso)
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Contrato preliminar / compromisso
é aquele que tem como conteúdo a obrigação de concluir ou celebrar posteriormente outro contrato (este que será o contrato definitivo)
- Execução forçada
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Extinção dos contratos:
► Cumprimento (pagamento, novação, compensação, etc.)
► Não cumprimento/Rescisão