direito das sucessões

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DIREITO DAS SUCESSÕES INTRODUÇÃO Sucessão, em sentido amplo, indica a transferência de um direito de uma pessoa (física ou jurídica) para outra. Há a troca de titulares de um direito, onde a outra assume todas as obrigações e direitos do seu antecessor. Caio Mário da Silva Pereira: “[...] uma pessoa inserir-se na titularidade de uma relação jurídica que lhe advém de outra pessoa, e, por metonímia, a própria transferência de direitos, de uma a outra pessoa.” Silvio Rodrigues: “[...] transmissão de bens, pois implica a existência de um adquirente de valores, que substitui o antigo titular.” O direito da sucessão tem por objeto de estudo, exclusivamente, a sucessão decorrente do falecimento da pessoa. Emprega-se o vocábulo sucessão em sentido estrito, para identificar a transmissão do patrimônio apenas em razão da morte, como fato natural, de seu titular, tornando-se o sucessor sujeito de todas as relações jurídicas que àquele pertenciam. Portanto, direito das sucessões ou direito hereditário, é o conjunto de princípios pertinentes à passagem da titularidade do patrimônio de alguém que deixa de existir ao seus sucessores. (Sílvio Rodrigues, Clóvis Beviláqua, Carlos Maximiliano) O Código Civil, em seus arts. 1784 a 2027, divide o direito sucessório em 4 partes, a saber: 1. Sucessão em geral (Título I): normas que dizem respeito à sucessão legítima quanto da sucessão testamentária; 2. Sucessão legítima (Título II): sucessão que se opera pela lei; 3. Sucessão testamentária (Título III): por meio de testamento, também chamado de ato de última vontade; 4. Inventário e partilha (Título IV): normas sobre o processo judicial por meio do qual se efetua a divisão de bens entre os herdeiros, além de normas sobre colações e sonegados, pagamento de dívidas, garantia de quinhões hereditários e anulação de partilha. A pessoa falecida ou por cuja morte se abre a sucessão, é qualificada como autor da herança, inventariado, de cujus. Quem recebe os bens, é o herdeiro ou sucessor. (No decorrer deste semestre se estudará as espécies de sucessor: herdeiro legítimo, herdeiro testamentário, herdeiro necessário ou legatário) A parcela da herança destinada ao sucessor designa-se quinhão hereditário, quota hereditária. Ordem de vocação hereditária é a sequência de pessoas ligadas ao falecido por laços de parentesco ou familiares (art. 1829 do CC) Por fim, o processo judicial, é necessário, pelo qual se transmite a herança é o inventário, podendo ter procedimento simplificado de arrolamento ou ainda em situações específicas por simples alvará judicial. HERENÇA

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Apostila Direito das Sucessões

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  • DIREITO DAS SUCESSES

    INTRODUO

    Sucesso, em sentido amplo, indica a transferncia de um direito de uma pessoa (fsica ou jurdica)

    para outra.

    H a troca de titulares de um direito, onde a outra assume todas as obrigaes e direitos do seu

    antecessor.

    Caio Mrio da Silva Pereira: [...] uma pessoa inserir-se na titularidade de uma relao jurdica que

    lhe advm de outra pessoa, e, por metonmia, a prpria transferncia de direitos, de uma a outra pessoa.

    Silvio Rodrigues: [...] transmisso de bens, pois implica a existncia de um adquirente de valores,

    que substitui o antigo titular.

    O direito da sucesso tem por objeto de estudo, exclusivamente, a sucesso decorrente do

    falecimento da pessoa. Emprega-se o vocbulo sucesso em sentido estrito, para identificar a transmisso

    do patrimnio apenas em razo da morte, como fato natural, de seu titular, tornando-se o sucessor sujeito

    de todas as relaes jurdicas que quele pertenciam.

    Portanto, direito das sucesses ou direito hereditrio, o conjunto de princpios pertinentes

    passagem da titularidade do patrimnio de algum que deixa de existir ao seus sucessores. (Slvio

    Rodrigues, Clvis Bevilqua, Carlos Maximiliano)

    O Cdigo Civil, em seus arts. 1784 a 2027, divide o direito sucessrio em 4 partes, a saber:

    1. Sucesso em geral (Ttulo I): normas que dizem respeito sucesso legtima quanto da sucesso

    testamentria;

    2. Sucesso legtima (Ttulo II): sucesso que se opera pela lei;

    3. Sucesso testamentria (Ttulo III): por meio de testamento, tambm chamado de ato de ltima

    vontade;

    4. Inventrio e partilha (Ttulo IV): normas sobre o processo judicial por meio do qual se efetua a

    diviso de bens entre os herdeiros, alm de normas sobre colaes e sonegados, pagamento de

    dvidas, garantia de quinhes hereditrios e anulao de partilha.

    A pessoa falecida ou por cuja morte se abre a sucesso, qualificada como autor da herana,

    inventariado, de cujus.

    Quem recebe os bens, o herdeiro ou sucessor. (No decorrer deste semestre se estudar as

    espcies de sucessor: herdeiro legtimo, herdeiro testamentrio, herdeiro necessrio ou legatrio)

    A parcela da herana destinada ao sucessor designa-se quinho hereditrio, quota hereditria.

    Ordem de vocao hereditria a sequncia de pessoas ligadas ao falecido por laos de

    parentesco ou familiares (art. 1829 do CC)

    Por fim, o processo judicial, necessrio, pelo qual se transmite a herana o inventrio, podendo

    ter procedimento simplificado de arrolamento ou ainda em situaes especficas por simples alvar

    judicial.

    HERENA

  • Arnold Wald, leciona, [...] Hoje, o carter da sucesso eminentemente e exclusivamente

    econmico, caracterizando-se pela assuno dos direitos e deveres do de cujus pelos herdeiros e pelo

    recebimento dos legados pelos legatrios.

    So, em regra, excludas da herana as relaes jurdicas no patrimoniais e as personalssimas,

    tais como: usufruto, curatela, direito real de habitao, contrato de trabalho, penso previdenciria.

    Em contrrio, integram o acervo hereditrio no s os bens imveis, mas os bens mveis (carros,

    motos, jias, etc.), relaes jurdicas de direito e obrigaes, como dinheiro, linha telefnica, aplicaes

    financeiras, direitos possessrios, crdito perante terceiros, direito de propor ao judicial, dentre outros.

    Assim como as dvidas de qualquer natureza e obrigaes desde que no sendo personalssimas

    integram o monte, contudo no se transmitem aos herdeiros se ultrapassarem as foras da herana.

    O conjunto de bens e direitos objeto da herana considerado imvel, considera-se patrimnio

    nico e indivisvel como um condomnio.

    Necessrio se faz observar as disposies dos artigos 1787 e 1798 do CC.

    DA SUCESSO EM GERAL DA ABERTURA DA SUCESSO

    Se d com a morte, ainda que presumida arts. 6 e 7 do CC.

    o princpio droit de saisine, vem expresso no art. 1784 do CC, convm deixar CLARO que a

    sucesso aberta com a morte no se confunde com a abertura do inventrio, dependente de provocao

    judicial comunicando o falecimento.

    Deste princpio ocorrem importantes efeitos:

    1) Art. 1787 do CC: a qualidade de herdeiro, e mesmo a extenso de seus direitos, aferida de

    acordo com a legislao vigente na data do falecimento, assim como o imposto causa mortis devido pela

    alquota vigente na data do bito smula 112 do STF;

    2) Se identificam os herdeiros neste momento, ressalvado o direito dos j concebidos, se

    posteriormente nascidos com vida (arts. 2, 1779 e 1798 CC); cogitando-se somente em situaes

    especiais o benefcio testamentrio de pessoas ainda no concebidas, como prole enventual.

    3) Com a abertura, o quinho hereditrio, embora ainda no individualizado ou discriminado,

    passa a integrar o patrimnio do herdeiro (como direito), podendo nestas condies, ser transmitido no

    todo ou em parte, por ato inter vivos, por meio de cesso de direitos hereditrios ou ser objeto de penhora

    ou constrio judicial por eventuais credores do herdeiro.

    Em razo destes efeitos, que se faz necessrio comprovar a morte, atravs da Certido de bito

    expedida pelo CRC ou declarao judicial de morte presumida.

    COMORINCIA

    Trata-se do falecimento de duas ou mais pessoas ao mesmo tempo, sem se poder identificar quem

    morreu primeiro art. 8 do CC.

    De extrema relevncia determinar o momento da morte, tendo em vista o droit de saisine, se o

    herdeiro falece posteriormente ao autor da herana, ainda que minutos aps, ser chamado sucesso, j

    recebe seu quinho hereditrio, transmitindo-o a seus sucessores.

  • A prioridade do bito to decisiva que se houver uma doao com clusula reversiva expressa no

    ato de liberalidade (art. 547 do CC), determinando o doador que os bens doados retornem ao seu

    patrimnio se sobreviver ao donatrio, ou seja, se este falecer antes, opera-se a devoluo; caso

    contrrio, o bem doado integrar a herana no do doador, mas do prprio donatrio, seguindo o destino

    de sua sucesso hereditria.

    No se podendo identificar a ordem cronolgica exata, sero considerados simultaneamente

    mortos, tratando-se um comoriente em relao ao outro como se jamais tivesse existido. (Itabaiana de

    Oliveira)

    Comorincia, em nosso direito ptrio, e de tantas outras naes, portanto, utiliza o critrio para

    abertura da sucesso da prioridade tanatolgica, sobrevida de um em relao ao outro.

    DA SUCESSO EM GERAL ESPCIES DE SUCESSO

    QUANTO FONTE ART. 1786 DO CC

    A. Sucesso Legtima: transmisso se d sem a manifestao de ltima vontade do de cujus, ou

    quando o testamento caducar ou for julgado nulo art. 1788;

    B. Sucesso testamentria: disposio de ltima vontade, o testador diz quem ser seu herdeiro; ***

    C. Sucesso anmola: contrato de seguro de vida beneficiando a irm e no o filho art. 5, XXXI da

    CF/88 e art. 10, 1 da LICC;

    D. Sucesso pactcia: proibida pelo art. 426 do CC, diferente de partilha em vida (doao).

    QUANTO AOS EFEITOS

    A. A ttulo singular: ocorre somente na sucesso testamentria, transferncia de um nico legado, ou

    seja, bem determinado a pessoa determinada;

    B. A ttulo universal: a herana, compreendendo a universalidade do patrimnio do defunto, que

    ser transferido ao herdeiro no todo ou em parte indefinida e abstrata da herana.

    HERDEIROS LEGTIMOS

    So aqueles sucessores eleitos pela legislao, pela ordem de vocao hereditria art. 1829 do

    CC, ou por regra especial, como ocorre na sucesso entre companheiros decorrente da unio estvel

    art. 1790 CC.

    A. Necessrios: Art. 1845 do CC ascendentes, descendentes e cnjuges; (arts. 1789, 1846 e 1847,

    1 CC);

    B. Facultativos: irmos, colaterais at 4 grau

    HERDEIROS TESTAMENTRIOS

    So aqueles indicados como beneficirios da herana por disposio de ltima vontade, podendo,

    inclusive, ser tambm herdeiros legtimos.

  • LEGATRIOS

    So os sucessores institudos por testamento para receber determinado bem, certo e

    individualizado, e a ttulo singular.

    DA TRANSMISSO DA HERANA

    Acontece no exato instante do falecimento, oportunidade em que se opera a imediata e automtica

    transmisso das relaes jurdicas do de cujus aos seus herdeiros.

    No se confunde com a data de abertura do inventrio, pois, este o processo, de jurisdio

    voluntria, pelo qual se promove a efetiva aquisio da herana, ou seja, faz-se a real atribuio do acervo

    hereditrio aos sucessores, na proporo dos respectivos quinhes hereditrios.

    Inexistindo patrimnio a ser conferido pelos herdeiros, pode instaurar o inventrio negativo, para

    cumprimento de obrigaes do esplio (outorga de escritura de imveis vendidos) ou objetivando afastar a

    restrio prevista para o casamento do vivo enquanto no fizer o inventrio dos bens do casal e der

    partilha aos herdeiros art. 1523, I e 1641, I do CC.

    DO LUGAR DA INSTAURAO DO INVENTRIO

    Competncia interna

    Art. 1785 do CC, no tem relevncia o local do falecimento, nem a situao dos bens, no atrai a

    competncia.

    Art. 76, pargrafo nico do CC, interdito domiclio do curador.

    Quando o de cujus no tem domiclio certo art. 96 do CPC.

    Alguns autores (Maria Helena, Washington de Barros) sustentam que esta regra de competncia

    seria absoluta, mas, a jurisprudncia tem firmado entendimento de que se trata de competncia relativa

    (STJ).

    As aes em que o esplio for ru art. 96 do CPC, a jurisprudncia entende esse critrio como

    absoluto, mas no prevalecer , por exemplo, art. 95 do CPC, ou, desapropriao.

    Competncia interna fique atento

    A jurisprudncia divergente a respeito do tema, sendo assim, podemos elencar algumas como

    parmetro para distribuio:

    - competncia determinada pelo juzo do inventrio: nulidade de partilha, nulidade de sobrepartilha,

    prestao de contas do inventariante, etc.

    - competncia livre: nulidade de testamento, indenizao por ato ilcito praticado pelo falecido,

    cobrana de honorrios advocatcios contra o esplio...

    INVENTRIOS CONJUNTOS

    Arts. 1043 e 1044 do CPC / Art. 1045 do CPC.

  • INDIVISIBILIDADE DA HERANA

    O maior efeito da indivisibilidade quanto permisso de cada co-herdeiro ceder a sua quota-

    parte (frao ideal e abstrata) da herana, no permitindo a negociao isolada da integralidade de um

    bem ou direito.

    DA CESSO DOS DIREITOS HEREDITRIOS

    Esta transmisso ser por ato inter vivos, podendo ser gratuita ou onerosa, de todo o quinho ou

    apenas parte dele, da integralidade do legado ou parcela deste.

    lembre-se que no qualidade de herdeiro que se transmite, por ser pessoal e intransmissvel,

    apenas a titularidade do quinho ou legado.

    Arts. 1794 e 1795 do CC; o CC de 1916 era omisso sobre a questo. FORMA: Art. 1793 do CC.

    ACEITAO OU RENNCIA DA HERANA

    O herdeiro sub-roga-se na integralidade das relaes jurdicas do falecido, entretanto, a ele

    facultado aceitar ou no a herana. (princpio de que ningum herdeiro contra sua vontade)

    A aceitao da herana, representa, assim, o ato jurdico unilateral e necessrio pelo qual o

    herdeiro, que ao tempo da abertura da sucesso houvera adquirido, a posse e a propriedade dos bens da

    herana, confirme sua inteno de receber o acervo hereditrio que lhe transmitido.

    Art. 1804 do CC. Art. 1748, II do CC. Irrevogvel

    Espcies de aceitao

    Quanto forma

    A) Expressa: quando feita por declarao escrita (art. 1805 CC), por termo nos autos, por escritura

    pblica ou escrito particular.

    B) Tcita: quando resultar da prtica de atos prprios da qualidade de herdeiro art. 1805, 2 parte.

    Ex.: nomeao de advogado, concordncia manifestada com as primeiras declaraes, avaliaes e

    outros atos do processo, promessa de alienao de imveis do esplio ou cesso, posse efetiva de bens

    do acervo hereditrio.

    Assim sendo, no exprimem tacitamente a aceitao: atos oficiosos (funeral), atos meramente

    conservatrios de bens para lhes garantir a segurana, atos de administrao e guarda interina de bens

    em funo de necessidade urgente, bem como, cesso gratuita, pura e simples a co-herdeiros.

    C) Presumida: quando provocada por algum interessado (art. 1807 CC)

    Quanto ao titular

    A) Direta: quando o direito pertence ao prprio herdeiro;

    B) Indireta: quando, em situaes especficas, outro tenha a legitimidade para declar-la no lugar

    do sucessor.

  • Se o herdeiro falecer antes de aceitar a herana, a titularidade deste direito transmite-se aos seus

    herdeiros.

    O poder de aceitao encontra limites, por exemplo, nas lies de Maria Helena Diniz (2008, p.59)

    O testador institui A seu legatrio, sob a condio de colar grau em ensino superior; se este herdeiro

    singular vier a morrer antes de terminar seus estudos, seus herdeiros no o sucedero no direito de

    aceitar o legado. Art. 1809 do CC

    Outra situao especfica opera-se a aceitao indireta, quando o herdeiro repudiar a herana em

    prejuzo de seus credores. Pelo art. 1813 do CC, podem os credores prejudicados, nesta situao,

    mediante autorizao judicial, promover a aceitao da herana. Titularidade do direito de aceitao at o

    limite de seu crdito.

    Caractersticas da aceitao

    - salvo excees (aceitao indireta), ato exclusivo do herdeiro, representativo de interesse

    privado, j que a qualidade hereditria subjetiva e personalssima;

    - ato de natureza no receptcia, porque no depende de ser comunicada a outrem para que

    produza efeitos;

    - indivisvel, no se admitindo no nosso direito positivo a aceitao parcial da herana (art. 1808

    CC). O que se autoriza o exerccio em separado do direito de aceitao pelo sucessor quando possui

    concomitantemente dupla qualidade: uma como herdeiro (legtimo ou testamentrio) e outra como

    legatrio.

    - a aceitao s pode ser incondicional, ou seja, no suporta ficar submetida a condio ou termo

    (art. 1808 CC) denomina-se aceitao pura e simples;

    - ato jurdico irretratvel;

    - pode ser ineficaz a aceitao se o direito hereditrio caducar, ou for verificada a incapacidade

    sucessria do herdeiro.

    RENNCIA

    por meio dela que o sucessor manifesta seu repdio ao direito hereditrio, despojando-se da

    qualidade de seu titular, no se admitindo, para tanto, renncia tcita ou presumida art. 1806 CC.

    Art. 661, 1 CC, renncia por mandatrio.

    A renncia necessita de homologao judicial? Washington de Barros: sim. Minoritrio seu

    entendimento.

    O renunciante considera-se como se no existisse na condio de herdeiro, como se jamais tivesse

    herdado. Assim, sua quota hereditria retorna ao monte partvel, para ser destinada aos outros herdeiros

    da mesma classe subsequente (art. 1810 CC). Rejeitado o quinho pelo sucessor testamentrio (herdeiro

    institudo ou legatrio), o retorno da parcela ao acervo s se dar se outro no for o destino desde quinho

    estabelecido no testamento.

    Sendo assim, no se tem como renncia a modalidade translativa (cesso).

    A renncia irretratvel, retroagindo seus efeitos data do falecimento do autor da herana art.

    1812 CC.

  • Ocorrendo vcio que invalida o ato, a matria dever ser objeto de ao prpria por provocao do

    interessado.

    Restries liberdade de renunciar

    Exige-se agente capaz, e, se incapaz, seu representante s poder repudiar a herana mediante

    prvia autorizao judicial, demonstrando a necessidade e evidente utilidade do ato (Art. 1691 CC).

    Tratando-se a sucesso aberta como imvel (Art. 80, IICC), a renncia depende do consentimento

    do cnjuge, salvo se casado pelo regime da separao absoluta (art. 1674, I CC)**. A ausncia do

    consentimento torna o ato anulvel.

    A renncia no pode ser lesivo ao credores do renunciante art. 1813 CC.

    Efeitos da renncia

    - seu quinho hereditrio passa a integrar o acervo comum, seguindo o seu destino como se

    inexistente o herdeiro renunciante;

    - na sucesso legtima, havendo co-herdeiros da mesma classe, a estes ser acrescida a parte do

    renunciante. Sendo ele o nico herdeiro da classe, ou se todos os outros tambm renunciarem, sero

    chamados sucesso os sucessores da classe seguinte (Art. 1811 CC), recebendo por direito prprio e

    por cabea, dividindo-se a herana em tantas partes quantos sejam eles;

    - no haver direito de representao do herdeiro renunciante pelos seus descendentes.

    Por fim, til lembrar que o renunciante no ser privado da administrao e usufruto dos bens

    que em razo da renncia venham a tocar a seus filhos menores, diversamente, pois, do que ocorre no

    caso de excluso por indignidade. Desde que seja o nico da classe ou se todos os da mesma classe

    renunciarem (TJMG Silvio Rodrigues).

    DA LEGITIMAO SUCESSRIA

    Ordem de vocao hereditria: sucesso legtima ou sucesso testamentria.

    Alm da condio de herdeiro, subordina-se a transmisso causa mortis legitimao para

    suceder; a condio que lhe permite ser titular do direito sucessrio invocado.

    O momento em que se verifica a legitimao a abertura da sucesso art. 1798 CC.

    Em situaes especiais, defere-se a herana a pessoa ainda no existente no momento da

    abertura da sucesso:

    a) Nascituro (art. 1798, 2 CC);

    b) Prole eventual [art. 1799, I e 1800, 4** (Zeno Veloso) CC]

    Para a pessoa jurdica, de direito pblico ou privado, como requisito titularidade da herana,

    verificada sua existncia legal, representada pela inscrio de seu ato constitutivo no respectivo registro,

    no momento do falecimento.

  • DA EXCLUSO DO HERDEIRO POR INDIGNIDADE

    Representa a retirada do direito de herana em virtude de ato de ingratido, ou seja, conduta

    ofensiva pessoa ou honra do de cujus.

    E, assim ocorrendo, no h que se falar em direito de representao, pois ser considerado como

    se ele morto fosse antes da abertura da sucesso, seus sucessores no so chamados.

    Causas de excluso por indignidade

    O art. 1814 CC, estabelece, taxativamente, as causas que autorizam a excluso de herdeiros ou

    legatrios da sucesso.

    Ateno ao art. 935 CC.

    Procedimento para obteno da excluso

    Indispensvel a provocao da excluso em processo prprio no juzo cvel.

    A legitimidade a de qualquer interessado, assim considerados aqueles que obtero vantagem

    patrimonial com o afastamento do herdeiro. Ex.: colateral para afastar viva indigna, um filho para afastar

    o ouro indigno, sem descendentes.

    Por serem pessoais os efeitos da excluso, significa que os herdeiros do indigno, se pr-morto, no

    podem ser punidos pela conduta de quem j falecido, ou seja, no se aplica a sano se morto o indigno

    antes do ofendido, pois a pena pessoal.

    Por fim, destaca-se que a indignidade favorece apenas os descendentes do indigno, que recebero

    o quinho deste por representao, no podendo dela se beneficiarem os demais herdeiros previstos na

    ordem do art. 1829 CC.

    Efeitos do reconhecimento judicial da indignidade

    a) a sentena declaratria da indignidade produz efeitos ex tunc, vale dizer, retroage data de

    abertura da sucesso;

    b) so pessoais os efeitos da excluso art. 1816 CC;

    c) fica privado do direito ao usufruto e administrao dos bens que a seus filhos menores forem

    destinados em razo da substituio, perdendo, tambm o direito sucessrio sobre o patrimnio devolvido

    aos descendentes, que em regra teria pelo falecimento destes (art. 1816, pargrafo nico CC)

    d) a excluso s se opera aps o trnsito em julgado da sentena declaratria. Art. 1817 CC;

    e) excluso do indigno limitada herana do ofendido.

    Reabilitao do indigno

    Art. 1818 CC. Perdo, ato exclusivo do ofendido, que, uma vez concedido, irretratvel, e impede

    qualquer discusso posterior pelos interessados.

  • DISTINO ENTRE FALTA DE LEGITIMAO PARA SUCEDER, INDIGNIDADE E DESERDAO

    A) a falta de legitimao sucessria impede que nasa o direito de suceder, ao passo que a

    indignidade retira do herdeiro o seu direito de suceder. A indignidade pois, pressupe a aptido para

    reclamar a herana, uma vez que no se perde o que no se tem;

    B) a legitimao inerente pessoa do herdeiro. J a indignidade uma pena a ele imposta em

    razo de uma conduta praticada contra o falecido. A legitimao decorre da condio da pessoa, j a

    indignidade decorre da relao dela com o de cujus.

    C) ausente a legitimao, o sujeito considerado com se nunca tivesse existido, por isso no se

    beneficia pelo droit saisine. O indigno chega a adquirir a herana em primeiro momento, e dela vem a ser

    excludo por sentena, preservando a lei, inclusive, a validade de alguns atos de disposio dos bens

    herdados.

    D) como na falta de legitimao no se chega a adquirir a herana, o quinho da pessoa

    impropriamente convocada devolve-se ao acervo comum, para seguir o seu destino. Na indignidade, por

    se tratar de pena pessoal ao herdeiro, o quinho do excludo transmite-se aos seus descendentes s na

    falta destes que aquela parte da herana devolve-se ao monte.

    E) a indignidade enseja a possibilidade de interessados na sucesso pleitearem a excluso do

    indigno, sucessor legtimo ou testamentrio, j a deserdao ato privativo do autor da herana pelo qual

    promove a excluso de herdeiro necessrio, unicamente atravs de testamento

    F) a conduta prevista para declarao da indignidade do herdeiro tambm permite a deserdao

    pelo ofendido; entretanto, esta ltima tambm pode ter fundamento em outras causas arts. 1962 e 1963

    CC.

    SUCESSO LEGTIMA

    a transmisso causa mortis deferida s pessoas indicadas na lei como herdeiros do autor da

    herana, por meio da chamada ordem de vocao hereditria art. 1829 CC.

    Sucesso legtima ocorrer em vrias hipteses:

    1) na ausncia de disposio de ltima vontade;

    2) se o testamento perder a eficcia;

    3) mesmo existindo testamento, se as disposies no contemplarem a universalidade do

    patrimnio do testador;

    4) quando vivos herdeiros necessrios.

    Hoje sucedem os colaterais at o 4 grau de parentesco art. 1839 CC.

    Na falta de familiares sucessveis, entrega-se a herana ao Poder Pblico, atravs do

    procedimento para destinao da herana jacente.

    Na ordem de vocao hereditria, os mais prximos excluem os mais remotos, assim, os

    sucessores da mesma classe e do mesmo grau, todos vivos, dividem em partes iguais o acervo hereditrio

    Sucesso por representao

  • Na vocao dos descendentes e do irmo, cria o legislador a figura do herdeiro por representao,

    pela qual os descendentes de um herdeiro pr-morto, recebem o que aquele teria direito se vivo fosse.

    Recebem, portanto, a quota-parte a que o seu falecido ascendente teria direito na distribuio entre

    os demais do mesmo grau.

    A partilha em favor dos representantes faz-se por estirpe, formam uma nica cabea.

    O direito de representao restrito s situaes expressamente previstas em lei, limitando-se

    sucesso deferida na linha reta descendente, nunca na ascendente, em favor dos que descenderem, as

    infinitum, do pr-morto (Art. 1852 CC), e na, linha colateral, em favor exclusivamente dos filhos (e no dos

    descendentes) de irmos do autor da herana, quando com irmo deste concorrerem (art. 1853 CC).

    SUCESSO DECORRENTE DO CASAMENTO

    CDIGO CIVIL DE 1916

    Cnjuge em 3 lugar, preferindo aos colaterais.

    Lei do Divrcio (6515/77), cnjuge concorrendo com filhos adulterinos do de cujus.

    Na qualidade de herdeiro, o cnjuge sobrevivente seria convocado, como visto, na falta de

    sucessores em linha reta, se ao tempo da morte do outro, no estava dissolvida a sociedade conjugal

    art. 1611 CC/16

    CDIGO CIVIL DE 2002

    Se o regime de bens e a situao patrimonial do falecido o permitirem, o consorte sobrevivente

    comparece no processo tambm na qualidade de cnjuge-vivo, para preservar a sua meao,

    representada pela parte ideal de 50% da universalidade dos bens comuns. A meao decorrente da

    comunho total dos bens ou comunho parcial em relao aos aquestos (adquiridos na constncia do

    casamento). A herana representa exclusivamente o patrimnio particular do falecido, e aparte dele na

    comunho conjugal.

    Desta forma, na qualidade de cnjuge-vivo, o consorte suprstite, dependendo do regime de

    bens, comparece no processo para preservar a meao de que j titular, ou, se for o caso, apenas para

    exercer direito real de habitao; mas s assume a qualidade de herdeiro quando convocado como tal,

    exercendo, a sim, a titularidade do direito hereditrio.

    A legislao civil o eleva qualidade de herdeiro necessrio.

    Na primeira classe de preferncia, em concorrncia com os descendentes, o cnjuge ser

    convocado de acordo com o regime de bens aliado existncia de patrimnio particular quando as

    npcias forem pela comunho parcial.

    Regra geral: se h meao, no h herana.

    A questo sabe quando ele herdeiro?

    Carlos casado com Mariana sob o regime da comunho parcial de bens, falece deixando um filho

    Pedro e um patrimnio particular de R$ 400 mil, sendo o comum de R$ 200mil. Como ficar a partilha de

    bens, o que ser meao e o que ser herana?

    STJ

  • somente sobre os bens particulares

    Doutrina

    todo o acervo

    Maria Berenice

    somente bens comuns

    Sucesso no direito real de habitao: art. 1831 CC. Art. 1414 CC

    Separao de fato ou judicialmente

    Se separado judicialmente no convocado.

    Se separado de fato a mais de dois: excludo. Caso contrrio dever demonstrar que no teve

    culpa.

    SUCESSO DECORRENTE DA UNIO ESTVEL

    CDIGO CIVIL DE 2002

    Foi includo o direito sucessrio do companheiro, entretanto, no se preocupou o Cdigo em ter o

    companheiro sobrevivente na condio de herdeiro necessrio; apenas se atribui direito sucessrio ao

    convivente se falecido o outro na constncia da unio estvel.

    Na unio estvel, basta o rompimento de fato do vnculo, para de imediato privar-se o companheiro

    do direito sucessrio, independentemente de estar ou no em curso ao de reconhecimento e dissoluo

    da unio.

    Pelo caput do art. 1790, a convocao feita para participar apenas de uma parcela da herana, e

    no de sua integralidade, restrita ao patrimnio adquirido na vigncia da unio a ttulo oneroso; excludos

    aqueles bens sub-rogados ao patrimnio particular.

    Ser chamado o sobrevivente na primeira classe de preferncia, em concorrncia com os

    descendentes, independentemente do regime patrimonial, e exclusivamente sobre a parcela da herana

    identificada acima. Na falta de descendentes, o companheiro concorre com os ascendentes.

    No havendo parentes sucessveis, agora sim, o companheiro sobrevivente recebe a integralidade

    da herana art. 1790, IV CC. A totalidade da herana a que se refere o inciso aquela prevista no caput,

    ou seja, limitada aos bens adquiridos onerosamente na constncia da unio.

    Sendo comuns dos companheiros os descendentes com quem o sobrevivente concorrer, o vivo

    ter direito a uma quota idntica que, por cabea, aqueles receberem.

    Concorrendo com descendentes s do autor da herana, tocar ao companheiro a metade do que

    couber a cada um daqueles.

    Filiao hbrida art. 1790, I CC.

    Chamados ascendentes ou colaterais, a parte destinada ao companheiro sobrevivente sempre

    fixa, estabelecida em 1/3 da herana.

  • Apenas na falta de colaterais at o 4 grau que o companheiro sobrevivente recebe a

    integralidade da herana. (caput do art. 1790)

    Carlos Roberto Gonalves evidencia que no se privar o cnjuge de eventual meao sobre

    patrimnio adquirido na constncia do casamento: separam-se as meaes, de acordo com a poca de

    aquisio dos bens; se incorporados ao patrimnio durante a constncia do casamento, o cnjuge

    meeiro, e, quando adquiridos na vigncia da unio estvel, defere-se o condomnio em favor

    exclusivamente do companheiro.

    Direito Real de Habitao? Maioria da doutrina sustenta a subsistncia do direito real de habitao,

    relativamente ao bem imvel destinado residncia da famlia.

    SUCESSO TESTAMENTRIA

    CDIGO CIVIL DE 2002

    A sucesso testamentria revelar-se- por meio do testamento, que instituir herdeiros ou

    legatrios, os primeiros sucedendo a ttulo universal e os segundos, a ttulo singular. No entanto, a

    liberdade de testar, no direito brasileiro, no ilimitada, como o foi nos primrdios da histria romana, pois

    que, entre ns, o legislador estabeleceu limites, operando reservas patrimoniais que beneficiaro aqueles

    parentes do de cujus designados herdeiros necessrios.

    Testamento: ato personalssimo, unilateral, gratuito, solene e revogvel, pelo qual algum, segundo

    norma jurdica, dispe, no todo ou em parte, de seu patrimnio para depois de sua morte ou

    determina providncias de carter pessoal ou familiar;

    Ato personalssimo: no se admite que seja feito por procurador ou representante - art. 1858 CC;

    Ato unilateral: so proibidos os testamentos conjuntivos (de mo comum ou mancomunados),

    sejam eles:

    a) simultneos: contm disposies comuns em favor de terceiros.

    b) recprocos: contm benefcios mtuos no mesmo testamento.

    c) correspectivos: contm disposies em retribuio a outras correspondentes (desde que).

    Ato solene: para sua validade indispensvel a observncia das formalidades legais.

    Ato revogvel: a revogao pode ser total ou parcial e pode ser feita por testamento posterior,

    mesmo que de forma diferente.

    Negcio causa mortis: seus efeitos so gerados apenas aps a morte do testador.

    Ato gratuito: no exige contraprestao do beneficiado.

    Capacidade para fazer testamento

    Capacidade ativa: aferida no momento da feitura do testamento. Em regra, todas as pessoas so

    capazes para fazer testamento, inclusive os menores entre 16 e 18 anos, independentemente de

    assistncia.

    No podem testar:

    a) Incapazes: somente os absolutamente incapazes;

  • b) Aquele que no ato de faz-lo no tiver pleno discernimento, ainda que por motivo transitrio

    (embriaguez, hipnose, substncias entorpecentes);

    A incapacidade superveniente no invalida o testamento, bem como o testamento do incapaz no

    se valida com a supervenincia da capacidade.

    Capacidade para receber por testamento

    Capacidade passiva: aferida no momento da abertura da sucesso.

    Podem receber por testamento: as pessoas naturais vivas, j concebidas ou a prole eventual, bem

    como as pessoas jurdicas existentes ou a serem constitudas como fundao.

    No podem receber por testamento: as pessoas apontadas nos arts. 1801 e 1802 do CC.

    Os filhos do herdeiro testamentrio morto no herdam porque no h direito de representao na

    sucesso testamentria.

    Formas de testamento

    Ordinrias:

    a) Testamento Pblico - arts. 1864 a 1867 do Cdigo Civil.

    b) Testamento Cerrado - arts. 1868 a 1875 do Cdigo Civil.

    c) Testamento Particular - arts. 1876 a 1880 do Cdigo Civil.

    Especiais:

    a) Testamento Martimo e Aeronutico - arts. 1888 a 1892 do Cdigo Civil.

    b) Testamento Militar - arts. 1893 a 1896 do Cdigo Civil.

    Testamento Pblico

    Testamento Pblico: Deve ser escrito pelo tabelio ou seu substituto, em seu livro de notas

    (escritura), de acordo com as declaraes do testador, na presena de 2 testemunhas, sendo lido

    em voz alta e, aps, assinado por todos.

    Cego e o analfabeto: s podem testar por meio de testamento pblico.

    Surdo: a leitura ser feita por ele ou por algum de sua confiana, na presena das testemunhas;

    Mudo e surdo-mudo: no pode fazer testamento pblico porque no pode emitir oralmente suas

    declaraes.

    Testamento Cerrado

    Testamento cerrado (secreto ou mstico): possui duas fases, uma particular e uma pblica.

    A cdula testamentria ser escrita e assinada pelo testador ou algum de seu rogo e aps, ser

    entregue ao tabelio com pedido de que seja aprovada na presena de 2 testemunhas.

    Lavrado o auto de aprovao, este ser lido pelo tabelio e assinado por todos.

    Em seguida, o tabelio passa a cerrar e coser o testamento e este entregue de volta ao testador.

    Cego e analfabeto: no podem porque no sabem ler.

    Surdo e surdo-mudo: pode fazer.

  • Testamento Particular

    Testamento particular: feito pelo prprio testador, sendo por ele escrito, lido e assinado na

    presena de pelo menos 03 testemunhas.

    Aberta a sucesso, dever ser publicado e confirmado em juzo pelas testemunhas.

    Na falta de testemunhas por ausncia ou morte, o juiz pode se contentar com apenas uma delas.

    Art. 1879: em circunstncias excepcionais, declaradas na cdula (como estou sozinho em tal

    lugar...), o testamento sem testemunhas pode ser confirmado a critrio do juiz.

    Codicilo

    Codicilo o escrito particular pelo qual o codicilante faz disposies especiais sobre seu enterro e

    legado de esmolas, mveis, roupas ou jias de pequeno valor (arts. 1881 a 1885 do Cdigo Civil).

    Exige forma holgrafa e capacidade para testar.

    Atravs de codicilo pode haver nomeao ou substituio de testamenteiro.

    O codicilo fica automaticamente revogado houver testamento posterior que no o confirme.

    Testamento Martimo e Aeronutico

    Testamento martimo: em viagem, a bordo de navio nacional ou de guerra.

    Testamento aeronutico: em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial.

    A pessoa que testa acredita que vai morrer antes de finda a viagem ou guerra.

    O testamento feito perante o comandante.

    Caduca se o testador no morrer na viagem ou no prazo de 90 dias seguidos ao seu desembarque

    em terra, onde possa fazer outro testamento na forma ordinria.

    Testamento Militar

    Testamento militar: pessoas a servio das foras armadas em campanha, ou praa sitiada ou que

    esteja de comunicaes interrompidas.

    Caducidade: igual dos demais.

    Testamento Nuncupativo: quando estiver em combate ou ferida, a pessoa pode testar oralmente,

    confiando sua ltima vontade a duas testemunhas. Porm, no ter efeito se a pessoa no morrer

    na guerra ou convalescer do ferimento.

    Disposies testamentrias

    Pura e simples: sem imposio de qualquer clusula, eficcia imediata, antes mesmo da abertura

    de sua sucesso;

    Condicional: significa que a eficcia estar vinculada ocorrncia de um evento futuro ou incerto,

    uma condio. Esta condio poder ser suspensiva, ou seja, atrelada ao implemento de evento

    futuro e incerto, ou resolutiva, caso a eficcia, deixe de ser produzida pela ocorrncia do

    mencionado evento.

    Disposies testamentrias - restritivas

  • Clusula de inalienabilidade um meio de vincular os prprios bens em relao a terceiro

    beneficirio, que no poder dispor deles, gratuita ou onerosamente, recebendo-os para us-los e

    goz-los; trata-se de um domnio limitado, motivo pelo qual a durao da proibio de alienar esses

    bens deixados a herdeiro ou legatrio no poder exceder a espao de tempo superior vida do

    institudo. Pode ser total ou parcial.

    Clusula de incomunicabilidade: consiste em impedir que (os bens) integrem a comunho

    estabelecida pelo casamento; os bens assim clausulados formaro patrimnio exclusivo do cnjuge

    ou passaro a comp-lo, se j o possui. Est includa na inalienabilidade.

    Clusula de impenhorabilidade: nus ao direito dos credores do proprietrio-devedor, sendo

    totalmente possvel sua operao, principalmente se j houver sido estipulada clusula de

    inalienabilidade. (Art. 649, I, CPC).

    Reduo das disposies: art. 1967 e ss. do CC/02