direito de famÍlia 16 sílvio de salvo venosa. 16. alimentos v. vi 2 2 16.1. introdução....
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DIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIA
1616
DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
Sílvio de Salvo Venosa
16. ALIMENTOS
V. VI 22
16.1. Introdução. Conceito. Origens:
– a compreensão jurídica de alimentos é ampla, abrange os alimentos propriamente e a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade;
– não há precisão histórica para definir quando a noção alimentícia passou a ser conhecida;
16. ALIMENTOS
V. VI 33
– na época de Justiniano já era conhecida uma obrigação recíproca entre ascendentes e descendentes;
– o interesse público no instituto, cabendo ao Estado suprir o papel designado em primeiro lugar aos parentes.
16. ALIMENTOS
V. VI 44
16.2. Pressupostos da obrigação alimentar:
– a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada;
– nas situações definidas como sendo de culpa do alimentando, os
alimentos serão apenas os necessários
(art. 1.694, § 2o);
16. ALIMENTOS
V. VI 55
– a obrigação alimentar pode ser extinta quando se altera a situação econômica das partes, admitindo-se sempre a ação revisional de alimentos ou de exoneração (art. 1.699).
16. ALIMENTOS
V. VI 66
16.3. Modalidades. Características:
– o art. 1.694 estatui a obrigação legal de alimentos, derivada de direito de família, do casamento e do companheirismo;
– os alimentos podem decorrer de vontade, instituídos em contrato gratuito ou oneroso e por testamento;
16. ALIMENTOS
V. VI 77
– decorrendo a obrigação alimentar de prática de ato ilícito, ela constitui uma forma de reparação do dano;
– quanto à finalidade dos alimentos, podem ser provisionais ou provisórios, objetivando prover a mantença do alimentando e seus dependentes durante o curso do processo (art. 1.706);
– quanto ao tempo, podem ser futuros ou pretéritos, sendo que nosso ordenamento não reconhece alimentos anteriores à citação;
16. ALIMENTOS
V. VI 88
– o alimento pode ser sob a forma de pensão periódica ou concessão de hospedagem e sustento do alimentando;
– direito pessoal e intransferível;
– irrenunciável;
– não há direito de repetição dos alimentos pagos;
– as obrigações alimentícias não se compensam;
16. ALIMENTOS
V. VI 99
– impenhoráveis;
– não transacionáveis;
– imprescritíveis;
– variáveis conforme a circunstância;
– periódicos;
– divisíveis.
16. ALIMENTOS
V. VI 1010
16.4. Sujeitos da obrigação alimentícia:
– derivado do parentesco, o direito à prestação é recíproco entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (art. 1.696);
16. ALIMENTOS
V. VI 1111
– a obrigação é divisível, podendo cada um concorrer com parte do valor;
– na falta dos ascendentes, caberá a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão (art. 1.697);
– no mesmo processo, outros alimentantes podem ser chamados a integrar a lide (art. 1.698).
16. ALIMENTOS
V. VI 1212
16.4.1. Alimentos aos filhos menores:
– conforme o art. 1.703, os cônjuges separados deverão
contribuir na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos;
16. ALIMENTOS
V. VI 1313
– o art. 1.705 refere-se à possibilidade de o filho havido fora do casamento acionar o genitor para obter alimentos;
– nas situações do art. 1.705 o juiz pode requerer segredo de justiça a pedido da parte (art. 155, II, CPC).
16. ALIMENTOS
V. VI 1414
16.4.2. Alimentos aos filhos maiores, pais e irmãos:
– o direito a alimentos dos filhos maiores decorre da relação de parentesco e não do poder familiar;
– o art. 1.694 dispõe que os alimentos devem atender, inclusive, às necessidades de educação;
16. ALIMENTOS
V. VI 1515
– os irmãos, unilaterais ou bilaterais, podem acionar-se reciprocamente para pedir alimentos, não existindo ascendentes ou descendentes em condições de alimentar (art. 1.697).
16. ALIMENTOS
V. VI 1616
16.4.3. Alimentos decorrentes do casamento:
– os cônjuges devem-se mútua assistência, na qual se
incluem os alimentos (art. 1.566);
– a doutrina e a jurisprudência brasileira emprestam à pensão
concedida na separação judicial ou no divórcio natureza alimentar;
16. ALIMENTOS
V. VI 1717
– a igualdade de direitos entre os cônjuges, trazida pela Constituição de 1988, permite que o homem venha a pedir alimentos à mulher;
– os alimentos côngruos ou civis previstos no art. 1.704, caput;
– os alimentos necessários ou naturais, trazidos pela disciplina do art. 1.704, parágrafo único;
– o art. 1.702 traduz a regra geral dos alimentos na separação judicial litigiosa;
16. ALIMENTOS
V. VI 1818
– o direito a alimentos cessa ao cônjuge alimentando se ele se unir em casamento, união estável ou concubinato (art. 1.708);
– o alimentando que se entrega à delinqüência ou à prostituição, por exemplo, pode perder o direito à pensão alimentícia (art. 1.708, parágrafo único);
– no casamento e na união estável devem ser provados a necessidade e demais requisitos da obrigação alimentar.
16. ALIMENTOS
V. VI 1919
16.4.4. Alimentos na união estável:
– a Constituição de 1988 protege a união sem casamento como entidade familiar (art. 226, § 3o);
– conforme o art. 1.724, há causas que admitem a exclusão e extinção da obrigação alimentar entre os companheiros;
16. ALIMENTOS
V. VI 2020
– a mesma jurisprudência aplicável ao casamento se amolda à união estável;
– como toda situação de alimentos, também entre companheiros deve existir necessidade de ser beneficiário de alimentos;
– da mesma forma que no casamento, pode haver renúncia aos alimentos na união estável.
16. ALIMENTOS
V. VI 2121
16.5. Transmissão da obrigação alimentar:
– a obrigação de prestar alimentos decorrente do casamento e da união
estável transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites das forças da herança, desde que o credor da pensão alimentícia não seja herdeiro do falecido (art. 1.700, com a redação dada pelo Projeto 6.960).
16. ALIMENTOS
V. VI 2222
16.6. Conteúdo e condições da prestação alimentícia:
– a necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante (art. 1.694);
– a prestação alimentícia deve ser atualizada segundo índice oficial regularmente estabelecido (art. 1.710);
– os reajustes podem ter como base as majorações que sofrem os
proventos do alimentante.
16. ALIMENTOS
V. VI 2323
16.7. Ação de alimentos. Lei no 5.478/68:
– rito procedimental sumário especial aos casos em que não há necessidade de provar a legitimação ativa do alimentando;
– o rito ordinário deve ocorrer para os casos em que a prova da paternidade é
cumulada com o pedido de alimentos;
– a lei permite a concessão liminar de alimentos provisórios, valendo-se do poder geral de cautela do juiz para esse fim.
16. ALIMENTOS
V. VI 2424
16.7.1. Execução de alimentos. Prisão do devedor:
– a prisão civil na Constituição (art. 5o, LXVII);
– a prisão é um meio coercitivo para o pagamento, mas
não o substitui;
16. ALIMENTOS
V. VI 2525
– o CPC cuida da execução da prestação alimentícia nos arts. 732 a 735;
– na execução da sentença da decisão de obrigação alimentícia, o juiz mandará citar o devedor para efetuar o pagamento em três dias, ou justificar o não-pagamento, sob pena de ser decretada sua prisão;
– nos termos do art. 733 do CPC, a cobrança das prestações alimentares será dos últimos três ou no máximo de seis meses.