direito do consumidor x planos de saúde...

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Direito do Consumidor X Planos de Saúde ------------------------------------------------ Bibliografia NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor . 5. ed. São Paulo : Saraiva, 2010. NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de Direito do Consumidor . 6. ed. Salvador : Edições Juspodivm, 2011. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo : Impetus, 2008. ------------------------------------------------ Relação Jurídica de Consumo - Sujeitos Fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Obs.: o fornecedor deve possuir habitualidade em sua atividade. Consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Objeto: produto ou serviço remunerado - Profissionais liberais: Profissional liberal é aquele que exerce, com autonomia, sua tarefa, sem subordinação técnica de outrem. Aplica-se o CDC na relação em que existe profissional liberal na qualidade de fornecedor. Entretanto, sua responsabilidade será subjetiva (análise da culpa).

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Direito do Consumidor X Planos de Saúde

------------------------------------------------

Bibliografia

NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 5. ed. São Paulo : Saraiva, 2010.

NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de Direito do Consumidor. 6. ed. Salvador : Edições Juspodivm, 2011.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo : Impetus, 2008.

------------------------------------------------

Relação Jurídica de Consumo

- Sujeitos

Fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes

despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,

transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de

serviços.

Obs.: o fornecedor deve possuir habitualidade em sua atividade.

Consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Objeto: produto ou serviço remunerado

- Profissionais liberais:

Profissional liberal é aquele que exerce, com autonomia, sua tarefa, sem subordinação técnica de outrem.

Aplica-se o CDC na relação em que existe profissional liberal na qualidade de fornecedor.

Entretanto, sua responsabilidade será subjetiva (análise da culpa).

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- Consumidor por equiparação

“Art. 2º. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,

que haja intervindo nas relações de consumo”.

“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do

evento”.

a) art. 2º, parágrafo único: amigos que utilizam a mesma pasta de dente;

b) art. 17: morador atingido por queda de avião;

c) art. 29: pessoa exposta a publicidade abusiva.

------------------------------------------------

Responsabilidade Contratual e Extracontratual

Para o Direito do Consumidor, independe se a responsabilidade possui fundamento contratual ou

extracontratual.

------------------------------------------------

Prazo prescricional do fato

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato

do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do

prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

(CDC)

------------------------------------------------

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

- Responsabilidade objetiva, com exceção aos profissionais liberais (responsabilidade subjetiva).

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EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

O fornecedor de serviços e produtos sempre deverá indenizar o consumidor, quando este prove ter sofrido o

dano, bem como a existência do nexo causal.

Contudo, a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos deixará de existir quando ele provar que:

a) Não colocou o produto no mercado;

b) Que o defeito inexiste;

c) Que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;

d) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

Obs.: assalto a Banco não é fato imprevisível, razão pela qual não caracteriza caso fortuito. Da mesma forma,

fornecedores que garantem a prestação de serviço em um prazo determinado, não podem alegar ocorrência

de caso fortuito ou de força maior.

- Culpa concorrente: não exclui a responsabilidade do fornecedor, mas a reduz.

Obs.: assalto a Banco não é fato imprevisível, razão pela qual não caracteriza caso fortuito. Da mesma forma,

fornecedores que garantem a prestação de serviço em um prazo determinado, não podem alegar ocorrência

de caso fortuito ou de força maior.

- Culpa concorrente: não exclui a responsabilidade do fornecedor, mas a reduz.

------------------------------------------------

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS

“RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL -

DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU

PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE -

APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2)

HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA

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ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO - RESPONSABILIDADE

OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3)

MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA -

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE

RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA -

IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA

7/STJ.

1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência

são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.

2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu

profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada

demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes

de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.

3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva,

necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de

inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII).

4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o

revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode

ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ).

5.- Recurso Especial do hospital improvido”.

(STJ – Resp 696.284 – Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJ 18/12/09)

- Disposição legal:

“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante

a verificação de culpa”.

(Art. 14, § 4º, do CDC)

Cumpre ao médico informar, de maneira clara e adequada, acerca dos riscos do tratamento.

A responsabilidade subjetiva não altera o prazo prescricional de 5 anos (art. 27, do CDC).

------------------------------------------------

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE PLANO DE SAÚDE

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- Lei 9.656/98: dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde.

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de

saúde”.

(Súmula 469, do STJ)

- Conforme preconiza o art. 35-G da Lei 9.656/98, o CDC se aplica subsidiariamente aos contratos entre

usuários e operadoras de planos privados de saúde.

1. Direitos específicos

- O usuário do plano de saúde tem direito, quando da contratação, a todas as informações sobre seus direitos

e deveres, o que deve compreender, dentre outros, os procedimentos cobertos, a forma para solicitar

procedimentos e consultas e a forma para reclamar seus direitos perante a própria empresa.

---------------------------------------

- Quando o usuário pretende alguma consulta ou procedimento, e isso lhe é negado, há o direito à completa

informação, abrangendo, em especial, o exato motivo da negativa (apontando-se, quando possível, a cláusula

do contrato ou o dispositivo de lei que sustenta a negativa), a data em que ocorreu, quem determinou a

negativa, e, quando for o caso, o procedimento a ser tomado pelo usuário para pedir uma revisão dessa

negativa.

---------------------------------------

- Período de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

(Art. 12, V, da Lei 9.656/98)

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---------------------------------------

- Art. 13, da Lei 9.656/98:

Os planos de saúde possuem renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não

cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Os planos contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

I - a recontagem de carências;

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-

pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,

consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde

que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia

de inadimplência;

III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese,

durante a ocorrência de internação do titular.

---------------------------------------

“Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa

portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos

privados de assistência à saúde”.

---------------------------------------

- Art. 15, da Lei 9.656/98:

A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos, em razão da idade do

consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os

percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS.

Fica proibida tal variação para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem

de plano de saúde há mais de dez anos.

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Obs.: A Resolução CONSU n° 06/98 da ANS, em seu artigo 1°, estabelece as faixas etárias,

determinando o máximo de 07 (sete) faixas, quais sejam:

1ª faixa - zero a 17 (dezessete) anos

2ª faixa - 18 (dezoito) a 29 anos (vinte e nove)

3ª faixa - 30 (trinta) a 39 anos (trinta e nove)

4ª faixa - 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos

5ª faixa - 50 (cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) anos

6ª faixa - 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos

7ª faixa - 70 (setenta) anos ou mais

Além desses requisitos, a mesma resolução estabelece em seu artigo 2° que a última faixa etária não

poderá ter valor superior a seis vezes o valor da primeira faixa. Por exemplo, se a primeira faixa (I)

custar R$ 100,00, a última (VII) não pode custar mais de R$ 600,00.

Aos beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos e com 10 (dez) anos ou mais de plano de saúde é

vedado o reajuste por mudança de faixa etária. Os requisitos delineados são cumulativos.

Há quem entenda que o parágrafo único do artigo 15 da Lei n° 9.656/98 foi revogado pelo Estatuto do

Idoso que veda o reajuste por faixa etária para os beneficiários com 60 (sessenta) anos ou mais,

independente de completar 10 (dez) anos de plano. Portanto, aplicar-se-ia tal vedação também aos

contratos anteriores ao estatuto.

---------------------------------------

- Contrato:

Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de

que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos

que indiquem com clareza:

I - as condições de admissão;

II - o início da vigência;

III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e

exames;

IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;

V - as condições de perda da qualidade de beneficiário;

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VI - os eventos cobertos e excluídos;

VII - o regime, ou tipo de contratação:

a) individual ou familiar;

b) coletivo empresarial; ou

c) coletivo por adesão;

VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do

consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com

assistência médica, hospitalar e odontológica;

IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação

pecuniária;

X - a área geográfica de abrangência;

XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.

XII - número de registro na ANS.

Parágrafo único. A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será

obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do

regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e

o § 1o do art. 1o, além de material explicativo que descreva, em linguagem

simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.

DANO MÉDICO X PLANO DE SAÚDE: SOLIDARIEDADE

“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela

reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

(Art. 7º, parágrafo único, do CDC)

“Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos

responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções

anteriores”.

(Art. 25, parágrafo primeiro, do CDC)

- Sendo solidária a responsabilidade dos fornecedores, isso significa que havendo mais de um causador, os

danos deverão ser ressarcidos por todos, solidariamente, cabendo à vítima escolher contra quem promover a

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ação de reparação – se contra um, mais de um, ou contra todos. A cadeia de responsabilidade se estende a

todos quantos tomaram parte na atividade de colocar o produto ou serviço no mercado de consumo.

- Exemplos – julgados:

1) --------------------------------------------------------------------------

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.

COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA.

CDC, ARTS. 3º E 14.

I. A Cooperativa que mantém plano de assistência à saúde é parte legitimada

passivamente para ação indenizatória movida por associada em face de erro

médico originário de tratamento pós-cirúrgico realizado com médico

cooperativado.

II. Recurso especial não conhecido”.

(STJ – REsp 309.760 – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – Julgado em

09/11/01)

- Em relatório do julgado acima, afirmou o Min. Aldir Passarinho Júnior:

“Ora, se é a Unimed quem oferece o plano de assistência médica

remunerado, em que estabelece e faz a cobrança de acordo com tabelas

próprias, traça as condições do atendimento e de cobertura, e dá ao

associado um leque determinado de profissionais cooperativados ao qual

pode recorrer em caso de doença, não é possível possa eximir-se de

qualquer vinculação com a qualidade do serviço, como se fosse uma

alienígena. É ela fornecedora dos serviços, à luz do CDC, e o causador do

dano é cooperado seu. O atendimento médico deu-se por vinculação direta

da Unimed com a associada e o profissional cooperado”.

2) --------------------------------------------------------------------------

“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

MÉDICOS. Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de

profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam.

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Recurso especial não conhecido”.

(STJ – REsp 138.059 – Rel. Min. Ari Pargendler – 3ª Turma – Julgado em

13/03/01 – DJ 11/06/01).

- No relatório, citaram-se as lições de Ricardo Luis Lorenzetti, in verbis:

"[...] Ia sociedad que se compromete a prestar asistencia médica a sus

asociados a través de los médicos que proporciona, y no de otros, es

responsable por el servicio que éstos presten, de modo que si obran com

culpa o negligencia, debe satisfacer al paciente abonando los dano y

perjuicios que tal actitud le haya ocasionado, elIo por aplicación analógica del

artículo 1631 del Código Civil, amén de tratarse, en el caso, de una

obligación concurrente".

(La Empresa Médica, Rubinzal - Culzoni Editores, Buenos Aires, 1998, p. 99).

------------------------------------------------

RECUSA DE BENS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras

práticas abusivas:

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem

se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos

de intermediação regulados em leis especiais;”

------------------------------------------------

ELEVAÇÃO SEM JUSTA CAUSA DO PREÇO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras

práticas abusivas:

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”.

------------------------------------------------

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AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELO FORNECEDOR

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras

práticas abusivas:

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou

deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.

- Empresa de computador que, por exemplo, retém o objeto por diversos meses para consertá-lo.

------------------------------------------------

BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES

O consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de

consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil

compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao

consumidor, quando não solicitada por ele.

O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata

correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais

destinatários das informações incorretas.

------------------------------------------------

CLÁUSULAS ABUSIVAS

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e

serviços que:

a) impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza

dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o

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fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

b) subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

c) transfiram responsabilidades a terceiros;

d) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem

exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

e) estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

f) determinem a utilização compulsória de arbitragem;

g) imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

h) deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

i) permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

j) autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao

consumidor;

k) obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja

conferido contra o fornecedor;

l) autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua

celebração;

m) infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

n) estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

o) possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

------------------------------------------------

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RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE PLANO DE SAÚDE

- Lei 9.656/98: dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde.

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de

saúde”.

(Súmula 469, do STJ)

- Conforme preconiza o art. 35-G da Lei 9.656/98, o CDC se aplica subsidiariamente aos contratos entre

usuários e operadoras de planos privados de saúde.

2. Direitos específicos

- O usuário do plano de saúde tem direito, quando da contratação, a todas as informações sobre seus direitos

e deveres, o que deve compreender, dentre outros, os procedimentos cobertos, a forma para solicitar

procedimentos e consultas e a forma para reclamar seus direitos perante a própria empresa.

---------------------------------------

- Quando o usuário pretende alguma consulta ou procedimento, e isso lhe é negado, há o direito à completa

informação, abrangendo, em especial, o exato motivo da negativa (apontando-se, quando possível, a cláusula

do contrato ou o dispositivo de lei que sustenta a negativa), a data em que ocorreu, quem determinou a

negativa, e, quando for o caso, o procedimento a ser tomado pelo usuário para pedir uma revisão dessa

negativa.

---------------------------------------

- Período de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de

urgência e emergência.

(Art. 12, V, da Lei 9.656/98)

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- Recém-nascido: Quando o plano incluir atendimento obstétrico, fica assegurada a inscrição do recém-

nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de

carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção (Art. 12,

III, “b”, da Lei 9.656/98).

- Mudança de plano coletivo para individual:

“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I

e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso

de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é

assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas

mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da

vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento

integral”.

(Lei 9.656/98)

“Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que

administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para

empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-

empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à

saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários,

no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de

cumprimento de novos prazos de carência.

§ 1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas

modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano

coletivo cancelado.

§ 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo

familiar vinculado ao beneficiário titular.

Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão

fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo

máximo de trinta dias após o cancelamento”.

(Resolução nº 19/99 do CONSU)

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“APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA. PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA.

MANUTENCAO DAS CONDICOES DO PLANO COLETIVO POR PRAZO

INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA MUDANCA PARA O PLANO

INDIVIDUAL, RESPEITADAS AS NORMAS DA RESOLUCOES DA CONSU.

POSSIBILIDADE DE MANUTENCAO DO PLANO PELO PERIODO DE 30 DIAS,

PERMITINDO A MIGRACAO PARA OUTRO PLANO COM APROVEITAMENTO DE

CARENCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE DEFEITO NA

PRESTACAO DO SERVICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O encerramento dos planos de saúde coletivos, disponibilizando planos individuais sem

prazo de carência, e pratica legal, desde que respeitadas as regras da ANS e Resoluções

da CONSU.

2. É razoável o pedido de manutenção do plano de saúde nos moldes originais, pelo

período de 30 dias, para que os segurados possam migra para outro plano, com

aproveitamento de carência.

3. Dano moral não configurado, tendo em vista a inexistência de defeito na prestação de

serviço (I, 3º do art. 14, CDC).

3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido”.

(TJ/ES - Apelação Cível nº 24050101195, 2ª Câmara Cível, Rel. Maria do Céu Pitanga

Pinto. j. 30.11.2010, maioria, DJ 11.03.2011).

“Apelação Cível. Ação Cominatória c/c Reparação por Danos Morais. Preliminar. Alegação

de intempestividade. Apresentação do Apelo no horário de expediente do protocolo

integrado. Aplicação do art. 172, § 3º, do CPC, c/c o art. 2º, § 1º, da Resolução nº 09/2006

do TJSE. Rejeição. Mérito. Migração de plano coletivo para individual. Negativa de

cobertura sob alegação de inobservância do período de carência. Relação de

consumo. Aplicação do CDC. Cláusula abusiva. Desvantagem exagerada imposta à

consumidora. Art. 51, IV, § 1º, II, do estatuto consumerista. Responsabilidade objetiva da

cooperativa Apelante. Art. 14, § 1º, III, do CDC. Quadro gestacional da consumidora

Apelada. Abalo moral caracterizado. Manutenção da quantia arbitrada em primeira

instância.

I - Apresentado o Apelo no horário de expediente do protocolo integrado, admite-se a

insurreição, interposta tempestivamente, com base no art. 172, § 3º, do CPC, c/c o art. 2º,

§ 1º, da Resolução nº 09/2006 do TJSE.

II - Contínua a relação de consumo entre as partes, demonstra-se abusiva a

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exigência de cumprimento de novo período de carência, por consistir em

desvantagem exagerada imposta à consumidora, conforme prevê o art. 51, IV, § 1º,

II, do CDC.

III - A recusa de cobertura durante a gravidez da consumidora caracteriza o abalo moral,

nos termos do art. 5º, V e X, da CF, c/c o art. 14, § 1º, III, do CDC.

IV - Mantém-se a quantia arbitrada em primeira instância, que sopesa com equilíbrio o

dano provocado e a capacidade econômica da causadora da ofensa, com vistas a

prevenir a repetição de condutas prejudiciais à saúde dos consumidores, e impede o

enriquecimento ilícito da vítima. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime”.

(TJ/SE – Apelação Cível nº 2008207144, Relator: Desa. Clara Leite de Rezende, Data de

Julgamento: 21/07/2008, 1ª Câmara Cível).

---------------------------------------

- Art. 13, da Lei 9.656/98:

Os planos de saúde possuem renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não

cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Os planos contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

I - a recontagem de carências;

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-

pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,

consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde

que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia

de inadimplência;

III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese,

durante a ocorrência de internação do titular.

---------------------------------------------------------------

“Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa

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portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos

privados de assistência à saúde”.

---------------------------------------------------------------

- Art. 15, da Lei 9.656/98:

A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos, em razão da idade do consumidor,

somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de

reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS.

A Resolução n° 06/98 da ANS, em seu artigo 1°, estabelece as faixas etárias, determinando o máximo de 07

(sete):

1ª faixa - zero a 17 (dezessete) anos

2ª faixa - 18 (dezoito) a 29 anos (vinte e nove)

3ª faixa - 30 (trinta) a 39 anos (trinta e nove)

4ª faixa - 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos

5ª faixa - 50 (cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) anos

6ª faixa - 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos

7ª faixa - 70 (setenta) anos ou mais

Já a Resolução nº 63/2003 da ANS, em seu art. 2º, cria 10 faixas etárias para os planos celebrados após

01/01/04:

1ª faixa - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;

2ª faixa - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;

3ª faixa - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;

4ª faixa - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;

5ª faixa - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;

6ª faixa - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;

7ª faixa - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;

8ª faixa - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos;

9ª faixa - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos;

10ª faixa - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.

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O art. 3º da Resolução 63/03, da ANS, estabelece que:

a) A última faixa etária não poderá ter valor superior a seis vezes o valor da primeira

faixa.

Por exemplo, se a primeira faixa (I) custar R$ 100,00, a última (VII) não pode

custar mais de R$ 600,00;

b) A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à

variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas;

c) As variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.

---------------------------------------------------------------

- Clientes aposentados e demitidos:

De acordo com a Resolução Normativa nº 279 da ANS, os aposentados que contribuíram por mais de dez

anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de

contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Os funcionários demitidos, por sua vez, poderão permanecer no plano por um período equivalente a um terço

do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e

máximo de dois anos.

As empresas podem manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma

contratação exclusiva, desde que mantenha as mesmas condições de cobertura e rede do plano dos ativos.

No entanto, se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos,

aposentados e demitidos. Caso contrário, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do

percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.

- A portabilidade especial: durante o período de manutenção do plano, o aposentado ou demitido poderá

migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

- Tais regras se aplicam a todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei

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9656/98.

---------------------------------------------------------------

- Reajustes de planos coletivos:

- Conceito:

“Existem dois tipos de planos coletivos: os empresariais, que prestam assistência à saúde

dos funcionários da empresa contratante graças ao vínculo empregatício ou estatutário; e

os coletivos por adesão, que são contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional,

classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais”.

(Fonte: <http://www.ans.gov.br>)

- Planos coletivos com menos de 30 beneficiários:

Estabelecendo regras de reajuste para os contratos dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários, a

Resolução nº 309/2012, da ANS, determina que as empresas agrupem tais planos coletivos, a fim de calcular

um reajuste único. A nova regra teve início em maio deste ano.

Cumpre destacar que os planos coletivos, com menos de 30 vidas, representam 85% dos contratos atuais.

Com isso, dilui-se diluir o risco dos contratos dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários, oferecendo

maior equilíbrio no cálculo do reajuste.

Art. 3º É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um

agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta)

beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse

agrupamento.

(Resolução 309/12)

Obs.: tais regras não se aplicam: aos contratos referentes a planos exclusivamente odontológicos; a planos

exclusivos para ex-empregados (regulamentados pela RN 279/2011); a planos com formação de preço pós-

estabelecido; e a planos contratados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 não adaptados.

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- Planos coletivos com mais de 30 beneficiários:

Não há estipulação de reajuste pela ANS.

O índice de reajuste deve ser determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a

operadora de plano de saúde.

---------------------------------------------------------------

- Prontuário eletrônico:

O prontuário eletrônico do paciente (PEP), pode ser conceituado como o conjunto de informações sobre o

estado e cuidados de saúde ao longo da vida de um paciente armazenadas eletronicamente e pode incluir,

além das informações resultantes da atenção ao paciente, outras funções não disponíveis no prontuário em

papel: alertas e lembretes, módulo de crítica da prescrição médica, ligações com bases de conhecimentos

para apoio à decisão, incorporação de protocolos clínicos, interfaces adaptadas pelo usuário, integração com

os laboratórios e farmácia, módulo que permite a consulta on-line a bases de trabalhos científicos, etc (DICK

et al, 1997, SHORTLIFFE, 1998). Além de seu uso intra-institucional, o PEP pode ser acessado fora dos

limites institucionais, permitindo a integração de dados de pacientes dispersos geograficamente.

A resolução 1638/2002 (CFM, 2002a) define o prontuário médico do paciente como instrumento

sigiloso, legal e científico, torna obrigatória a criação da comissão de revisão de prontuários em instituições

que prestam assistência médica, define os itens que devem compor o prontuário, e assegura a

responsabilidade do preenchimento, guarda e manuseio dos prontuários, que cabem ao médico assistente, à

chefia da equipe, à chefia da Clínica e à Direção técnica da unidade.

A resolução 1639/2002 (CFM, 2002b) reconhece a validade técnica e jurídica do prontuário eletrônico,

ao aprovar as "Normas Técnicas para o Uso de Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do

Prontuário Médico", dispor sobre tempo de guarda dos prontuários, e estabelecer critérios para certificação

dos sistemas de informação. O artigo 7º desta resolução estabelece que:

“O Conselho Federal de Medicina e a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde

(SBIS), mediante convênio específico, expedirão, quando solicitados, a certificação dos

sistemas para guarda e manuseio de prontuários eletrônicos que estejam de acordo com

as normas técnicas especificadas no anexo a esta resolução”.

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A implantação do Cartão Nacional de Saúde está prevista desde a Norma Operacional Básica do SUS de

1996. No entanto, a complexidade e o ineditismo do projeto fizeram com que somente em 1999 ele fosse

iniciado. O processo de implantação em curso, considerado como projeto piloto, abrange 44 municípios

brasileiros e atinge todas as regiões do País, alcançando cerca de 13 milhões de usuários dos SUS.

Ver artigo em:

<http://www.ans.gov.br/portal/upload/biblioteca/TT_AS_19_SMirandaFreire_SigiloInformacoes.pdf>

---------------------------------------------------------------

- Decisões judiciais X restrição contratual:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:”

(CF)

“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido

aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo

fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou

modificar substancialmente seu conteúdo.

[omissis]

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com

caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao

corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação

dada pela nº 11.785, de 2008)

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão

ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

(CDC)

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“PLANO DE SAÚDE. RESTRIÇÃO A EXAME DESTINADO AO CORRETO

DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. NECESSIDADE DE QUE A EXCLUSÃO DA COBERTURA

SEJA REDIGIDA DE FORMA INEQUÍVOCA. PROCEDIMENTO NÃO INCLUSO NA

CLÁUSULA CONTRATUAL DESTINADA A ESPECIFICAR AS COBERTURAS

EXCLUÍDAS. LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONTRATANTE. MÁXIMA UTILIDADE

DOS DISPOSITIVOS CONTRATUAIS. ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS

ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. MINUS.

Nos contratos de assistência à saúde as restrições estabelecidas ao consumidor

devem ser redigidas de forma clara, viabilizando ao contratante que no momento em

que adere ao vínculo negocial tenha inequívoca ciência das coberturas excluídas.

As cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de forma a extrair a máxima

utilidade ao consumidor, motivo pelo qual inexistindo no contrato de seguro saúde

disposição expressa excluindo da cobertura todos os procedimentos que não estiverem

especificados em determinada Resolução Normativa expedida pela Agência Nacional de

Saúde, o simples fato do instrumento contratual fazer referência à cobertura básica fixada

pela Autarquia Especial indica o mínimo e não o máximo da cobertura de que desfruta o

contratante. Não é permitido aos Planos de Saúde frustrar as legítimas expectativas dos

consumidores ao tratamento adequado, situação que por óbvio incluí os exames

necessários ao correto diagnóstico do câncer, das doenças que não estejam excluídas da

cobertura oferecida pelo contrato de seguro saúde”.

(TJ/MG – Apelação nº 1.0145.07.423834-9/002(1), Relator: SELMA MARQUES, Data de

Julgamento: 29/10/2008, Data de Publicação: 03/12/2008)

---------------------------------------------------------------

- Contrato:

Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de

que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos

que indiquem com clareza:

I - as condições de admissão;

II - o início da vigência;

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III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e

exames;

IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;

V - as condições de perda da qualidade de beneficiário;

VI - os eventos cobertos e excluídos;

VII - o regime, ou tipo de contratação:

a) individual ou familiar;

b) coletivo empresarial; ou

c) coletivo por adesão;

VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do

consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com

assistência médica, hospitalar e odontológica;

IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação

pecuniária;

X - a área geográfica de abrangência;

XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.

XII - número de registro na ANS.

Parágrafo único. A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será

obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do

regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e

o § 1o do art. 1o, além de material explicativo que descreva, em linguagem

simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.

------------------------------------------------

DANO MÉDICO X PLANO DE SAÚDE: SOLIDARIEDADE

“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela

reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

(Art. 7º, parágrafo único, do CDC)

“Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos

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responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções

anteriores”.

(Art. 25, parágrafo primeiro, do CDC)

- Sendo solidária a responsabilidade dos fornecedores, isso significa que havendo mais de um causador, os

danos deverão ser ressarcidos por todos, solidariamente, cabendo à vítima escolher contra quem promover a

ação de reparação – se contra um, mais de um, ou contra todos. A cadeia de responsabilidade se estende a

todos quantos tomaram parte na atividade de colocar o produto ou serviço no mercado de consumo.

- Exemplos – julgados:

1) --------------------------------------------------------------------------

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.

COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA.

CDC, ARTS. 3º E 14.

I. A Cooperativa que mantém plano de assistência à saúde é parte legitimada

passivamente para ação indenizatória movida por associada em face de erro

médico originário de tratamento pós-cirúrgico realizado com médico

cooperativado.

II. Recurso especial não conhecido”.

(STJ – REsp 309.760 – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – Julgado em

09/11/01)

- Em relatório do julgado acima, afirmou o Min. Aldir Passarinho Júnior:

“Ora, se é a Unimed quem oferece o plano de assistência médica

remunerado, em que estabelece e faz a cobrança de acordo com tabelas

próprias, traça as condições do atendimento e de cobertura, e dá ao

associado um leque determinado de profissionais cooperativados ao qual

pode recorrer em caso de doença, não é possível possa eximir-se de

qualquer vinculação com a qualidade do serviço, como se fosse uma

alienígena. É ela fornecedora dos serviços, à luz do CDC, e o causador do

dano é cooperado seu. O atendimento médico deu-se por vinculação direta

da Unimed com a associada e o profissional cooperado”.

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2) --------------------------------------------------------------------------

“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

MÉDICOS. Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de

profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam.

Recurso especial não conhecido”.

(STJ – REsp 138.059 – Rel. Min. Ari Pargendler – 3ª Turma – Julgado em

13/03/01 – DJ 11/06/01).

- No relatório, citaram-se as lições de Ricardo Luis Lorenzetti, in verbis:

"[...] Ia sociedad que se compromete a prestar asistencia médica a sus

asociados a través de los médicos que proporciona, y no de otros, es

responsable por el servicio que éstos presten, de modo que si obran com

culpa o negligencia, debe satisfacer al paciente abonando los dano y

perjuicios que tal actitud le haya ocasionado, elIo por aplicación analógica del

artículo 1631 del Código Civil, amén de tratarse, en el caso, de una

obligación concurrente".

(La Empresa Médica, Rubinzal - Culzoni Editores, Buenos Aires, 1998, p. 99).

------------------------------------------------

RECUSA DE BENS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras

práticas abusivas:

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem

se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos

de intermediação regulados em leis especiais;”

------------------------------------------------

ELEVAÇÃO SEM JUSTA CAUSA DO PREÇO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS

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“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras

práticas abusivas:

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”.

------------------------------------------------

AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELO FORNECEDOR

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras

práticas abusivas:

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou

deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.

- Empresa de computador que, por exemplo, retém o objeto por diversos meses para consertá-lo.