direito do trabalho ii

5
DIREITO DO TRABALHO II RESUMO DA VISITA À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO CEARÁ

Upload: rafael-castelo-branco

Post on 01-Dec-2015

27 views

Category:

Documents


9 download

TRANSCRIPT

DIREITO DO TRABALHO II

RESUMO DA VISITA À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO CEARÁ

Alunos: Rafael Negreiros Castelo Branco Leonardo Brandão

UNIFOR

INTRODUÇÃO

Tivemos a oportunidade de realizar uma visita técnica à Superintendencia Regional do Trabalho e Emprego no Ceará, onde assistimos a uma palestra explicativa sobre o trabalho realizado neste órgão tão importante para o exercício pleno da cidadania por parte dos empregados em nosso país.Através da visita pudemos compreender a importância do trabalho fiscalizador do MTE em todas as esferas, e de seu empenho em favor de um mercado de trabalho mais justo e digno para todos.

A palestra foi iniciada com uma explanação sobre o regulamento de inspeção do trabalho, disposto no decreto 4.552/2002. O sistema federal de inspeção do trabalho é composto por autoridades de direção nacional, regional e local (indicados em leis, regulamentos e demais atos atinentes à estrutura administrativa do MPE), auditores-fiscais do trabalho, agentes de higiene e segurança do trabalho, em funções auxiliares de inspeção do trabalho. Vale salientar que esta última categoria, a de agentes de higiene e segurança do trabalho, está em franca extinção. Os últimos agentes estão indo para a aposentadoria, e o governo federal realizará novos concursos para o cargo. Tendo em vista que o superintendente regional do MTE é um cargo ocupado por indicação, os auditores-fiscais do trabalho, de modo a evitar ingerências, e influência de poderes políticos locais, não são subordinados ao superintendente regional e sim à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. Tivemos contato durante a palestra com os procedimentos de fiscalização realizados, sendo eles as fiscalizações: direta, indireta, mista e especial.Acerca da modalidade de fiscalização direta temos que esta se dá junto aos estabelecimentos, observados alguns critérios, tais como o da dupla visita, entre outros, sendo que o critério da dupla visita deverá ser observado nas seguintes situações: quando se tratar de lei nova, de estabelecimento novo ou de estabelecimento com até 10 (dez) empregados, cabendo ao fiscal, na primeira visita, orientar a empresa e, constatando irregularidade em relação a ela, conceder prazo para sua regularização. Independentemente disso, registro de empregado não depende de prazo, nem de obediência do critério da dupla visita, o mesmo ocorrendo em relação à reincidência, sujeitando-se a empresa infratora, nestes casos, mesmo que sejam novas, ou que tenham menos de 10 empregados à imediata autuação. Já por meio da fiscalização indireta, a empresa é notificada para apresentar documentos diretamente na repartição pública e, não no momento da fiscalização e desde que isso seja possível. Desta feita, a empresa poderá ser notificada a comprovar sua regularidade em relação ao FGTS, contratação de trabalhadores portadores de necessidades especiais ou de aprendizes, por exemplo, através desta modalidade de fiscalização.No que pertine à fiscalização mista, esta tem início no local de trabalho, cabendo ao empregador exibir os documentos solicitados junto à repartição, posteriormente em data pré-fixada pelo agente fiscalizador.E, por fim, os procedimentos especiais estão possuem o objetivo de orientar a respeito do cumprimento da lei, prevenção ou saneamento de infrações, lavrando-se Termo de Compromisso, exceto em casos de iminente risco às saúde ou integridade física do trabalhador. Entre as atividades realizadas pelos auditores-fiscais, podemos salientar: combate ao trabalho infantile, ao trabalho escravo,à terceirização ilícita, fiscalização do trabalho portuário e aquaviário, fiscalização das condições de saúde e segurança, análise de acidentes de trabalho, inserção de aprendiz, inserção de PCD, prestar informações trabalhistas, realizar homologação de rescisão e realizar a análise de processos administrativos. De acordo com as Leis nos 8.036, de 11/05/90, e 8.844, de 02/01/94, MPs. 1.795, de 1º/01/99 e 1.799, de 18/01/99, que dispõem sobre o FGTS, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização e a apuração das

contribuições ao FGTS, bem como a aplicação das multas decorrentes de infrações a essa legislação; essa tarefa é exercida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, órgão integrante da estrutura do Ministério. Faz parte ainda das atribuições do MTE, na figura da STRE-CE, realizar a fiscalização do acidente de trabalho, bem como o cumprimento das normas de seguraça inerentes ao mesmo. O combate ao trabalho infantil é uma das prioridades das SRTE’s, Inserem-se no rol das competências institucionais de todos os Auditores Fiscais do Trabalho AFT, as atividades de fiscalização voltadas aos temas do combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador. Das ações fiscais empreendidas pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, devem ter prioridade absoluta para atendimento aquelas relacionadas ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador. Tendo em vista a importância da negociação coletiva no cenário das relações de trabalho no Brasil, a Superintendência do Trabalho e Emprego realiza e canduz, negociações entre categorias profissionais e patronais do setor privado. Sendo esta função extremamente importante para o bom funcionamento do Mercado de trabalho. Os mediadores, trazendo a negociação para a superintendência, agradam ambos, poise les encontram um campo neutro para as negociações, e tem todo o auxilio dos mediadores durante a mesma. Lei 10.192/2001, Decreto 1.572/95, Portarias 817 e 815/95.Tembém é realizada a conciliação individual, CLT arts. 36 a 39 (processo de anotação e baixa e de retanção da CTPS), casos de não pagamento de verbas rescisórias e não recebimento do abono do pis.