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DIREITO EMPRESARIAL III
PROF. JORDANO SOARES
15-10-2012 (completar essa aula)
BIBLIOGRAFIA
Marlon Tomazette
José Emygdio R. Júnior
Wille Duarte Costa
Fran Martins
INTRODUÇÃO
Os títulos de crédito estão sobre dois conteúdos básicos, a saber, cambiais e
cambiariformes.
Cambiais → a partir deles os outros títulos extraem suas formas → letra de câmbio e
nota promissória.
Cambiariformes → duplicata e cheque
1. CONCEITOS
I – Estrutura da letra de câmbio
Sacador → emite a ordem de pagamento
Sacado → figura cambial em relação a qual a ordem foi dirigida
Tomador → beneficiário do título; quem toma possa do título
Há a figura do aceite.
II – Estrutura da nota promissória
Emitente / subscritor → realiza a promessa de pagamento
Tomador → recebe a promessa de pagamento
III – Estrutura do cheque (análoga à estrutura da letra de câmbio)
Sacador → correntista do banco sacado
Sacado → banco
Tomador → terceiro para quem é emitido o cheque
Nesse caso, não há a figura do aceite, sendo que o banco realiza o pagamento se houver
provisão suficiente de fundos.
IV – Estrutura da duplicata (análoga à estrutura da letra de câmbio)
Vendedor / prestador de serviço
Comprador / tomador de serviço
Tomador → é o próprio vendedor
Nesse caso há a figura do aceite
Endosso → ato cambial cuja função é transferir a titularidade do crédito
Aval → garantia fidejussória (pessoal) cambial
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Cada título de crédito é regido por lei especial.
I – Cambiais → letra de câmbio e nota promissória
Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/65)
Lei Saraiva (Decreto 2.044/1908)
II – Cambiariformes
a) duplicata → Lei 5.474/68
b) cheque → Lei 7.357/85
III – Outros títulos
a) cédulas de crédito → rural (Decreto 167/67); industrial (Decreto 413/69); à
exportação (Lei 6.313/75) e comercial (Lei 6.840/80).
b) cédula de crédito bancário → Lei 10.931/04
A Lei Uniforme de Genebra se aplica subsidiariamente às omissões da legislação
específica dos demais títulos de crédito.
3. CÓDIGO CIVIL
Parte especial (livro II) → Título VII (Título de crédito) → art. 887 e ss.
Ou o CC repetiu as regras previstas na legislação especial, ou trouxe regulamentação
totalmente em sentido contrário.
3.1. Inovações do Código Civil
I – Emissão de títulos de crédito eletrônicos (art. 889, §3º)
Boleto bancário
II – Interrupção da prescrição pelo protesto do título (art. 202, III)
Obs.: Súmula 153 do STF → simples protesto cambial não interrompe a prescrição
(antes do CC de 2002)
III – Exigência de outorga conjugal para validade do aval (art. 1647, III)
4. FUNÇÕES DO TÍTULO DE CRÉDITO
I – Negociabilidade do título
O título nasceu para circular
II – Garantia
O título pode ser objeto de garantia (caução)
Obs.: penhora é ato de constrição judicial que impede a transferência do bem. Não é
vontade do indivíduo.
Penhor → direito real de garantia sobre bens móveis.
Hipoteca → direito real de garantia sobre bens imóveis.
III – Instrumento de captação de recursos no mercado de capitais
Debêntures, commercial papers (nota promissória da S/A)
5. CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DE CRÉDITO
I – Documento formal
A presença dos requisitos formais deve estar satisfeita no momento da realização dos
atos cambiais (aceite, protesto, execução).
Credor de boa-fé pode preencher o título posteriormente a sua emissão → art. 10 do
Decreto 57.663/66; art. 10 da Lei 7.357/85; Súmula 387 do STF; art. 891 do CC
II – Presunção de certeza e liquidez
A certeza está relacionada com a existência da obrigação. A liquidez, por sua vez, está
relacionada com a quantificação do valor devido (quantum debeatur).
O título de crédito é um título executivo extrajudicial (art. 585 do CC).
III – Título pro solvendo
Pro solvendo → emitido para pagamento. Não extingue a relação causal de direito
material que o originou.
Pro soluto → em pagamento. Extingue a relação causal de direito material (novação).
IV – Negociabilidade
V – Título de resgate
A quitação deve ser passada no próprio corpo do título, sendo que o devedor deve
resgata-lo. O Direito Cambiário protege o credor de boa-fé.
VI – Obrigação quesível
Satisfeita no domicilio do devedor (o credor que deve buscar a efetivação do
pagamento) ≠ obrigação portável.
VII – Solidariedade
O endossante assume a posição de coobrigado toda vez que transfere o título.
Os avalistas e endossantes são devedores solidários .
Art. 914 do CC → não se aplica essa regra pros títulos de créditos estudados (inversão
da regra no caso das obrigações).
Art. 903 do CC → aplicação do CC é subsidiária (aplica-se apenas nas omissões da
legislação especial)
O CC inverte a regra, aproximando os títulos de créditos do direito das obrigações,
segundo o qual solidariedade não se presume. No direito cambiário, como regra, todos
os endossantes vão responder. Neste conflito normativo, pelo princípio da
especialidade, aplica-se a legislação especial, mesmo que o CC seja posterior, pois o art.
903 deste diploma legal afirma que a aplicação de suas regras é subsidiária, só se
aplicando em omissões da legislação especial.
6. CONCEITOS
Cesare Vivante → documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo
nele mencionado.
Art. 887 do CC → documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo
nele contido, só produzindo efeitos se preenchidos os requisitos legais.
Documento necessário → princípio da cartularidade / incorporação
Exercício de um direito literal → princípio da literalidade
Direito autônomo → princípio da autonomia
AULA – 15/10/2012
Introdução:
Os títulos de crédito (cheque, duplicata, empréstimo pessoal...) trazem o conteúdo de
títulos cambiais (letras de câmbio* e nota promissória) e cambiariformes (duplicata e
cheque).
*não se usa mais. Mas a partir dela, tem-se os institutos básicos do direito cambial.
1. Estrutura da letra de câmbio: Na letra de câmbio, tem-se uma estrutura fundada na
presença de um sacador, um sacado (quem recebe uma ordem) e um tomador.
O que é a letra de câmbio: se tenho uma dívida com Thales, mas Marianna também me
deve, emito um título de câmbio e entrego ao Thales – se Marianna aceitar**, o Thales
deve cobra-la no dia combinado da Marianna. Se ela não aceitar, deve o Thales cobrar
de mim mesma.
Sacador: eu
Sacado: figura cambial à qual a ordem é dirigida (Marianna)
Tomador: Thales.
**Aceite: tenho uma divida com alguém, mas outra pessoa me deve. Em um título de
crédito, soluciono o problema. Se Marianna recusar, não terá obrigação cambial
nenhuma.
2. Estrutura da Nota Promissória: muito mais simples, por não incluir três pessoas. Há
um emitente (subscritor), que faz uma promessa de pagamento para o tomador. Não há
um terceiro que tem que aceitar ou não.
Os títulos cambiariformes extraem sua forma desses títulos cambiais:
- Cheque: sacador é o correntista (quem emite a ordem), sacado é o Banco – mas este
não precisa aceitar ou não (havendo provisão de fundos, o Banco vai pagar).
- Duplicata: título de crédito emitido diante de compra e venda mercantil ou prestação
de serviços (médico, advogado, etc.). Quem saca a duplicata é o vendedor ou o
prestador de serviços. Também o tomador é o vendedor. O sacado é o comprador. É um
título emitido em favor de si mesmo. Porém, na duplicata, volta a ter a figura do aceite.
O titulo de crédito nasceu para circular – é essencialmente negociável.
O tomador endossa, por exemplo, a nota promissória para uma factoring. Endosso é um
ato cambial cuja função é transferir a titularidade do crédito. O título pode ser
endossado até seu vencimento, infinitas vezes. Pode-se, nesta, exigir a figura de um
avalista (aval). Aval é uma garantia fidejussória cambial.
Legislação Aplicável:
Os títulos de créditos possuem sua lei específica de regência (legislação extravagante).
A letra de câmbio, por exemplo, é regida pelo Decreto n.º 57.663/60 – LUG (Lei
Uniforme de Genebra) – incorporado de tratado internacional. Outra norma supletiva
dispõe sobre a letra de câmbio: Decreto 2.044/1908 (Lei Saraiva).
A nota promissória é regida pelo mesmo diploma – LUG.
A duplicata é regida pela lei 5.474/68.
O cheque é regido pela lei 7.357/85.
Dentre outros títulos, há as cédulas de crédito, que podem ser:
- rurais (Decreto 167/67);
- industriais (Decreto 403/69);
- à exportação (Lei 6.313/75);
- comerciais (Lei 6.840/80).
Há, também, as cédulas de crédito bancárias – nestas, pouco importa o que farei com o
dinheiro (Lei 10.931/04).
Nos pontos omissos dessas legislações, aplica-se subsidiariamente a LUG.
Código Civil:
O CC de 1916 não trabalhava com títulos de crédito. Em 2002, se envolveu com a
matéria cambiária. Inseriu um título (VIII) só para tratar de títulos de créditos (artigo
887 e ss).
Em matéria cambiária, ou repetiu regras (dispositivos da legislação extravagante) ou
dispôs em sentido contrário. Todas as vezes que dispôs em sentido contrário, foi
completamente contra o que a legislação cambiária previu.
Inovações do Código Civil:
TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS:
A primeira inovação de destaque está no artigo 889, §3º. O Código Civil expressamente
previu a possibilidade de emissão de títulos de crédito eletrônicos. É muito mais comum
usar cartão de crédito, transferências eletrônicas, boleto bancário (ao invés de duplicata
– emite-se o boleto no Banco, para o cliente pagar). Não tinha na legislação especial
dispositivo semelhante.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO DO TÍTULO:
Não se pagando um título de crédito, cabe protesto – não tem o condão de interromper a
prescrição, segundo a súmula 153, STF; mas segundo o Código Civil (art.202, III), o
protesto de título de crédito interrompe a prescrição.
EXIGÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL PARA A VALIDADE DO AVAL:
Antes do Código Civil, não se exigia outorga conjugal para aval. Com o CC/02, passou-
se a exigir (artigo 1.647, III).
Funções do Título de Crédito
1ª: a negociabilidade do título: o título de crédito nasceu para circular. Então é possível
conseguir a antecipação do valor que se precisa, através de operação de desconto, por
exemplo. Até o vencimento, podem-se fazer quantos endossos forem necessários.
2º: pode ser objeto de garantia – podem ser entregues no Banco, por exemplo, em
caução. Não pode ser penhorado (ato de constrição judicial que impede de dispor sobre
o patrimônio), mas empenhado (penhor).
3º: Instrumento de captação de recursos no mercado de capitais. Quando se está diante
de uma S/A que precisa de dinheiro e não quer emitir novas ações, ou ela recorre ao
Banco, ou emite debêntures. Mas existe também a commercial paper (nota promissória
da S/A). A CEMIG Distribuição, por exemplo, emitiu 64 notas promissórias. Para um
investidor de perfil moderado, dada a baixa da taxa SELIC, é um bom investimento –
em data futura, resgata esse título, com juros contratados.
Características de um título de crédito:
1º: documento formal – ele tem que preencher os requisitos da lei, para produzir seus
efeitos.
A nota promissória é uma cártula (encontra-se, mesmo, em bancas de revistas), com
dados do emitente, sua assinatura, indicação do tomador (para quem vou pagar), o
vencimento, o valor, etc. Não preencher a data do vencimento, em regra, invalida o
título. Mas o credor, de boa-fé, pode preencher o vencimento, para data posterior. A
presença dos requisitos deve estar satisfeita no momento da realização dos atos cambiais
(aceite, protesto...). Havendo omissão no título executado, cabem embargos à execução,
na qual o juiz declarará a invalidade do título e vai extinguir a execução.
Artigo 10, Dec. 57.663/60; artigo 16, Lei n.º 7.357/85; sumula 387, STF; artigo 891,
CC: todos traduzem a mesma ideia.
2º: o título de crédito é um documento dotado de certeza e liquidez (não precisa ajuizar
ação de cobrança – procedimento ordinário, no qual cabe dilação probatória – mas ação
de execução). A certeza se relaciona à existência da obrigação e a liquidez se relaciona à
quantificação do valor devido. Então o título de crédito tem que ter um valor certo. Na
execução, no máximo, deve-se juntar uma planilha. Se, no dia do vencimento, o devedor
não paga, o título passa a ser exigível – título executivo extrajudicial –, o que viabiliza a
ação de execução judicial.
3º: Título de crédito é pro solvendo.
Título pro solvendo é emitido para pagamento e não extingue a relação causal que o
originou (a dívida, de que origem for). Título pro soluto é em pagamento e extingue a
relação de direito material. Acontece, nele, uma novação.
4º: negociabilidade do titulo: podem-se fazer quantos endossos forem necessários, até o
vencimento do título.
5º: Título de resgate: a quitação tem que ser passada no próprio corpo do título. O
direito cambiário protege o credor de boa-fé.
6º: obrigação quesível, porque deve ser satisfeita no domicílio do devedor. O
interessado, credor, deve buscar o pagamento.
7º: solidariedade: na cadeia de endossos, pode-se ter vários avalistas (figuras
intervenientes).
A → B (F) → C → D (G) → E
Se a nota promissória é para o dia 15/11, na data, o credor cobra do principal (A). Este,
A, em protesto, pode executar todos os demais obrigados da cadeia – toda vez que um
endossante transfere o título, assume a posição de coobrigado. A transferência é relação
de confiança, na qual se deve ter garantia. Avalistas e endossantes devem ser, portanto,
solidariamente responsáveis.
O CC inverte a regra (artigo 914 não vai se aplicar). Aproximou os títulos de créditos do
direito das obrigações, segundo o qual solidariedade não se presume. No direito
cambiário, como regra, todos os endossantes vão responder. Neste conflito normativo,
pelo principio da especialidade, aplica-se a legislação especial. Mas o CC é posterior.
Porém o artigo 903, CC, afirma que a aplicação do CC é subsidiária, só se aplicando em
omissões da legislação especial. Esse artigo é a válvula de escape de CC.
Conceito de títulos de crédito:
O conceito de títulos de crédito mais aceito e adotado pelo CC é aquele do autor Cesare
Vivante. A legislação especial nada diz sobre títulos de créditos. Apenas o artigo 887 do
CC o traz.
Título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo
nele mencionado.
O CC só vai um pouco além: (...) só produzindo efeitos se preencher os requisitos da lei.
Dá um destaque, assim, às formalidades.
Cada termo do conceito dará origem a um princípio:
Documento necessário – princípio da cartularidade / incorporação;
Direito literal – princípio da literalidade;
Direito autônomo – princípio da autonomia.
22-10-2012
Trabalhos para 05-11-2012 ou 12-11-2012
Em dupla
I – Resenha crítica do Capítulo 2 do livro Teoria contemporânea dos títulos de crédito
(Carlos Fernandes)
II – Explicar os títulos de crédito atípicos
Obs.: típicos → regulamentação em lei
RESUMO
Os títulos de crédito aproveitam as características da letra de câmbio e da nota
promissória.
Letra de câmbio
Sacador → dá a ordem de pagamento
Sacado → a quem a ordem é dirigida
Tomador → toma posse do título
Cheque
Correntista → sacador
Banco → sacado
Tomador
Duplicata → compra e venda mercantil e prestação de serviço
Vendedor → sacador
Comprador → sacado
Tomador → é o próprio vendedor
Nota promissória → promessa de pagamento
Emitente / subscritor
Tomador
Cédula de crédito bancário
Endosso → ato cambial pela qual se transfere a titularidade do título de crédito.
Não há limite legal para a quantidade sucessiva de endosso.
Obs.: factoring
Avalista → garantia pessoal do título de crédito. Constitui obrigação autônoma e
independente.
O emitente é o devedor direto (principal).
Os coobrigados (endossantes) são devedores indiretos → se o devedor principal não
realizar o pagamento na data ajustada (vencimento), o possuidor do título pode cobra-lo
de quaisquer dos endossantes. Estes respondem solidariamente.
7. PRINCÍPIOS
Conceito de título de crédito (CC, art. 887) → documento necessário ao exercício de um
direito literal e autônomo nele mencionado.
Documento necessário → princípio da cartularidade
Literal → literalidade
Autônomo → princípio da autonomia
7.1. Princípio da cartularidade
a) Conceito
Posse do documento original para praticar os atos cambiais
Protesto → necessidade de apresentar o título original
Execução (art. 585) → título executivo extrajudicial
Exceção ao princípio da cartularidade: duplicata (Lei 5.474/68, art. 13, §1º, in fine)
Protesto por indicação → não há necessidade de apresentar o título original; indicação
dos dados da duplicata retida indevidamente por 10 dias pelo comprador (tabelionato →
comprovante de entrega da mercadoria mais indicação de dados).
Exemplo:
Duplicata → compra e venda mercantil → mercadorias
Vendedor → fatura / nota fiscal
30 dias para dar o aceite
Comprador (sacado) → 4 posturas diferentes:
I – Devolver a duplicada com o aceite, subscrevendo-a;
II – Declaração justificada;
III – Devolver a duplicata em branco;
IV – Reter indevidamente o título (10 dias).
Obs.: boleto bancário é uma duplicata?
Doutrina majoritária → não é duplicata, não é título de crédito, mas sim simples
documento de cobrança expedido por banco.
Entretanto, esse entendimento não está assentado → REsp 1.024.691/PR, 3ª Turma,
Nancy Andrigui → possibilidade de protesto e execução do boleto bancário.
b) desmaterialização dos títulos de crédito
O princípio da cartularidade é cada vez mais relativizado
CC, art. 889, §3º → título de crédito eletrônico
Títulos de crédito:
I – cartulares
II – escriturais ou eletrônicos → registrados em sistema de registro e liquidação de
instituição autorizada pelo Banco Central → para executar é necessário o certificado
emitido pela CETIP
Exemplos (Lei 10.931/04): letra de crédito imobiliária; cédula de crédito imobiliário;
letra de arrendamento mercantil; letra financeira
7.2. Literalidade
Apenas tem validade para o título de crédito o que está escrito na cártula. Eventuais
negociações extracartulares não podem ser opostas ao possuidor de boa-fé.
Exemplos: a quitação do título de ser certificada no próprio corpo do título; o aval deve
ser constituído no corpo do título de crédito.
Exceção: duplicata (Lei 5.474/68, art. 9º) → validade do recibo em documento
apartado.
7.3. Princípio da Autonomia
Divide-se em dois subprincípios:
a) subprincípio de direito material
As relações cambiais são autônomas e independentes entre si; eventual nulidade ou uma
assinatura falsa não interfere na obrigação dos demais coobrigados.
b) subprincípio de direito processual
As exceções pessoais do devedor não podem ser opostas ao credor de boa-fé.
Obs.: abstração → fenômeno cambial que confere autonomia plena ao título de crédito
de forma que a relação cambial ficará completamente desvinculada da relação material
que lhe deu origem → só se tem a autonomia da relação cambial quando o título circula
(REsp 678.881/PR).
7.4. Autonomia relativa da nota promissória
Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito
STJ, súmulas 233, 247 e 258.
a) contrato de abertura de crédito (cheque especial)
Limite que o banco disponibiliza para o correntista usar se quiser.
Execução → CPC, art. 585 (título executivo extrajudicial) mais extratos bancários.
Entretanto, decidiu-se que o contrato de abertura de crédito é ilíquido. Sendo assim, não
é título de crédito.
b) ação monitória (CPC, art. 1102-A) → procedimento especial de jurisdição
voluntária
Cobrança → cognição ampla
Execução → mandado para pagamento em 10 dias
Monitória → documento escrito
Se o pagamento não se realiza no prazo sem manifestação da parte ré, a monitória
traslada-se em título executivo extrajudicial.
Se há oposição de embargos, o procedimento transforma-se em cognitivo.
c) nota promissória vinculada ao cheque especial
Não tem autonomia e não pode, pois, ser executada → iliquidez
29-10-2012 (completar essa aula)
8. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
8.1. Quanto ao modelo / forma
a) vinculado
Títulos que devem observar o padrão estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional
(CMN). Padrões ditados por resolução.
Exemplos: cheque e duplicata.
b) livre
Desde que preenchido os requisitos da lei, a forma do título do crédito é livre, não
havendo falar-se em padronização do título.
Exemplos: letra de câmbio e nota promissória.
8.2. Quanto à causa de emissão
a) causais
A emissão está vinculada a uma causa, a uma relação material de fato (como, por
exemplo, crédito bancário e contrato de compra e venda). Se há emissão do título sem
essa causa exigida, o título será sem lastro (título frio).
Exemplos: duplicata e cédula de crédito bancário.
b) abstratos
A emissão do título é totalmente desvinculada de uma causa.
Exemplos: letra de câmbio, nota promissória e cheque.
8.3. Quanto à estrutura
a) consubstanciação de ordem de pagamento
Sacador → quem emite o título e dá a ordem de pagamento
Sacado → quem recebe a ordem de pagamento
Tomador → beneficiário
O aceite na letra de câmbio é facultativo, pois o sacado não assume obrigação cambial
alguma se não o realizar.
No cheque não existe a figura do aceite, pois o banco paga se o correntista tiver saldo
suficiente.
Na duplicata, de regra, o aceite é obrigatório.
Exemplos: cheque, letra de câmbio e duplicata.
b) consubstanciação de promessa de pagamento
Emitente → subscritor
Tomador
Emitente se obriga a fazer o pagamento direto
Exemplos: nota promissória e cédula de crédito
8.4. Quanto à circulação
a) ao portador
Título que não indica o beneficiário (tomador). A circulação desse tipo de título e
realizada apenas com a tradição, não sendo necessário o endosso.
Lei 8.021/90 → proibida a emissão de títulos ao portador, salvo autorização expressa de
lei.
Lei 9.069/95 → o cheque até o valor de R$100,00 pode ser emitido como sendo ao
portador (sem indicação do beneficiário)
Obs.: a indicação do beneficiário, nos títulos que exijam isso, pode se dar no momento
da execução.
b) nominais
Beneficiário (tomador) está identificado no título. Se o título for à ordem, a circulação
se dá por meio do endosso cumulada com a tradição. Se o título for não à ordem, a
circulação se dá por meio da cessão civil de crédito cumulada com a tradição.
Para o devedor a cessão civil de crédito é melhor.
Em regra, o endosso é feito no verso do título, bastando a assinatura.
Se realizado no rosto do título, o ato cambial deve ser identificado.
Endosso Cessão civil de crédito
Formas de transferência do crédito
Declaração unilateral de vontade (basta a Contrato, negócio jurídico bilateral
assinatura para a produção de efeitos) (convergência de vontades)
Independe de notificação do devedor para
a produção de efeitos
Depende de prévia notificação do devedor
para a produção de efeitos (CC, art. 290)
Transferência de novo direito Transferência de direito derivado
Princípio da inoponibilidade das exceções A inoponibilidade não prevalece
c) nominativos
Arts. 921 e 922 do CC
Título nominativo é aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste em registro do
emitente. A circulação deste título é dada por meio da assinatura do proprietário e do
adquirente no termo de transferência no registro do emitente. Se não houver a assinatura
do termo de transferência não haverá a produção de efeitos em relação ao devedor.
Exemplo: debênture (LSA, art. 63)
LETRA DE CÂMBIO
1. HISTÓRICO
1.1. Período italiano (séc. XIII até 1673)
Littera cambii → prova da emissão do contrato de câmbio trajetício. O mercador se
deslocava entre as cidades. Para não deslocar com dinheiro, evitando furtos e roubos,
utilizava-se da letra de câmbio. A letra de câmbio no período italiano não era título de
crédito, mas apenas instrumento de contrato de câmbio.
1.2. Período francês (1673 até 1898)
Surgimento do endosso e da figura embrionária do aval.
A letra de câmbio passou a ser instrumento de pagamento.
Não era considerada título de crédito, pois a emissão da letra de câmbio estava
condicionada ao câmbio trajetício.
1.3. Período alemão (1848 e ss.)
Nesse período, a letra de câmbio se tornou abstrata (documentação de qualquer
operação), adquirindo caráter de título de crédito.
Construção dos princípios.
Surgimento do cheque e nota promissória.
2. Processo de uniformização
Convenção de Genebra (1930) → Lei Uniforme de Genebra (regulamentação da letra de
câmbio e nota promissória).
Devido à dificuldade de consenso entre todos os países, a LUG possui normas
obrigatórias e facultativas. Estas se relacionam com as reservas (o país pode adotar ou
não a norma).
2.1. Legislação aplicável no Brasil
Código Comercial (1850) → letra de câmbio → regulamentação defasada
Decreto 2.044/1908 → letra de câmbio e nota promissória
1942 → adesão à LUG → a incorporação dessa lei só ocorreu em 1966, por ocasião do
Decreto 57.663/66. Sendo assim, chama-se esse decreto de LUG.
A nossa LUG é cópia da tradução portuguesa de Portugal.
Essa lei possui: anexo 1 (normas obrigatórias) e anexo 2 (reservas)
No Direito pátrio, em matéria de letra de câmbio, prevalece o Decreto 57.663/66, em
caso de reservas ou de omissões desta, o Decreto 2.044/1908 e o Código Civil.
AULA – 29/10/2012
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Para classificar qualquer coisa é preciso estabelecer critérios:
1. Quanto ao modelo ou forma:
No cheque, por exemplo, é tudo padronizado. Quanto a forma, há dois tipos: títulos de
modelo vinculado e títulos de forma livre. No caso do cheque e da duplicata, a forma
deve observar um padrão estabelecido pelo Conselho Monetário Internacional. A cártula
deve observar padrões editados por resolução do CMI.
Quanto ao modelo livre, há a letra de câmbio e a nota promissória. Desde que se
preencham os requisitos da lei (data de emissão, dados do emitente, etc.), pode-se até
usar uma folha de caderno para formar o título de crédito. O mais comum é compra-las
em papelaria e gráfica, mas nada impede que se confeccione por conta própria.
2. Quanto à causa de emissão:
Nesse caso, os títulos de crédito distinguem-se em causais e abstratos. Dentre os
causais, há a duplicata e as cédulas de crédito bancário. Só posso emitir duplicata diante
de determinadas causas, relações materiais, de fato. Emitida fora dessas situações, será a
duplicata fria. Já a cédula de crédito bancário só pode, também, ser feita perante
operação de crédito.
Os abstratos são completamente desvinculados de uma causa, podendo ser emitidos
diante de qualquer situação (pagamento de prestação de serviços, empreitada, doação...).
Exemplo: letras de câmbio, notas promissórias e cheques. Essa abstração não se
confunde com o princípio da abstração (quando o título se desvincula da relação
material que o originou).
3. Quanto à estrutura:
Há dois tipos: títulos que consubstanciam ordem de pagamento e títulos que
consubstanciam uma promessa de pagamento. Como exemplos de ordem de pagamento,
há as letras de câmbio, duplicata e cheque*. Como promessa de pagamento, há notas
promissórias e cédulas de crédito bancário**.
*nas três situações, há a figura de um sacador, um sacado e um tomador. Nas letras de
câmbio, sacador é quem emite o título, dá uma ordem de pagamento. O sacado é aquele
ao qual a ordem foi dirigida. Tomador é o beneficiário. O sacador faz uma promessa de
fato de terceiro. Não promete que vai fazer o pagamento, mas que um terceiro fará.
No cheque, o sacador é quem emite a ordem (correntista), sacado é o Banco e tomador é
quem é beneficiário do cheque.
Na duplicata, sacador é o vendedor da mercadoria, ou prestador do serviço. Sacado é o
tomador do serviço ou comprador. O tomador é o mesmo vendedor ou prestador de
serviços. O título é emitido pelo sacador em seu próprio benefício.
Quando se faz uma promessa de fato de terceiro, há a figura do aceite, que pode ser
facultativo ou obrigatório. Na letra de câmbio, é facultativo (o sacado não assume
obrigação cambial nenhuma, até que aceite – pode aceitar ou não). No cheque, não
existe figura de aceite: o banco pagará se houver fundos. Já na duplicata, como regra, o
aceite é obrigatório, pois quando o sacador presta um serviço ou expede mercadoria, se
não forem constatados vícios, tem o comprador que aceitar (aceite obrigatório), a não
ser que haja vícios.
**há a figura do emitente, chamado subscritor, e a figura do tomador. O emitente se
obriga a fazer o pagamento direto do título em determinada data (ele mesmo pagará –
não há promessa de fato de terceiro).
4. Quanto à circulação:
Há três tipos: títulos ao portador, títulos nominais e títulos nominativos.
a) Títulos ao portador:
Título que não indica o beneficiário. O problema é que a Lei 8.021/90 teve uma política
de rigidez fiscal, proibindo a emissão de títulos ao portador, salvo autorização expressa
de lei. O exemplo de título que tem autorização expressa é o cheque até o valor de
R$100,00. O cheque até R$100,00 é ao portador. A partir desse valor, deve ser ao
beneficiário indicado (Lei 9.069/95).
O portador, nos demais casos, em que se aplica a lei 8.021/90, deve ser indicado no
momento da cobrança. Na emissão o título não deixará de ser válido pela ausência da
indicação do beneficiário.
Esse título circula por simples tradição – não precisa de endosso. Transmite riqueza sem
gerar impostos.
b) Títulos nominais:
É aquele em que o beneficiário ou tomador está indicado.
Circula de duas formas: se for um título à ordem, transfere pela figura do endosso +
tradição; se for um título não à ordem, transfere-se pela via da cessão civil de crédito +
tradição. O cheque já é confeccionado com o padrão “à ordem”, pelo artigo 37. Cruza-
se o cheque, para pagamento por crédito em conta (não se consegue sacar na boca do
caixa – desestimula a prática de delito). Quando se risca a cláusula “à ordem” e se
insere a expressão “Não à ordem”, estabelece-se que o cheque não será transferido por
endosso, mas por cessão civil de crédito (melhor para o devedor).
ENDOSSO CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO
O ponto em comum entre eles é que ambos são formas de transferência do
crédito.
Endosso é uma declaração unilateral de
vontade (basta a assinatura lançada no
título – já está apta a produzir efeitos),
que tem que ser lançada, como regra,
no verso do título (assinar o verso do
título é autorizar o endosso). Se não
indicado no verso, é preciso a
expressão “pague-se este cheque a
fulano”, senão a lei entende como
Já a cessão civil de crédito é um
contrato, negócio jurídico bilateral –
precisa da convergência de vontades
do cedente e do cessionário.
sendo aval.
A circulação do título independe da
notificação do devedor para produzir
efeitos.
A circulação depende de prévia
notificação do devedor (artigo 290,
CC).
Transfere-se um direito novo –
prevalece o princípio da
INOPONIBILIDADE das exceções.
Transfere-se um direito derivado, de
forma que todos os vícios são
transferidos ao cessionário – não
prevalece o princípio da
inoponibilidade das exceções. É
melhor para o devedor porque se pode
falar que não vai pagar em razão do
vício.
c) Títulos nominativos:
Artigos 921 e 922, do CC. É aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste em
registro do emitente. Esse título circula mediante termo, em registro do emitente. O
proprietário e o adquirente têm que assinar um termo de transferência no registro do
emitente. Se um deles não assinar, não produzirá efeito a transferência em relação ao
devedor.
Por exemplo, há a debênture (artigo 63, da LSA): empresta-se dinheiro à S/A e adquire-
se contra ela um direito certo de crédito. Mas não pode o debenturista transferir a
debênture sem assinar termo de transferência no registro da S/A. Não produz efeito para
a companhia a transferência sem a assinatura do termo.
TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE
1. LETRAS DE CÂMBIO
História:
- Período italiano: aproximadamente no século XIII, até 1673. Nessa época, não havia
estado nacional (Itália), mas cidades com autonomia – Gênova e Veneza. Nestas, havia
mercadores, que compravam mercadorias em Veneza, por exemplo, para vender em
Gênova. Mas como o Estado não era unificado, cada cidade possuía sua moeda. Assim,
iam os mercadores até os banqueiros para fazer transações de câmbio. O mercador
entregava ao banqueiro o dinheiro e este lhe passava a letra de câmbio (não era o
câmbio manual – para não ir com o saco de dinheiro até a outra cidade). Esta agia como
um contrato de câmbio trajetício. Chegando o mercador na outra cidade, procurava um
representante do banqueiro para pegar a moeda que precisava (entregava a letra de
câmbio e pegava o dinheiro da nova cidade).
A origem da letra de câmbio era um contrato trajetício. Mas nesse período, a letra de
câmbio era somente um instrumento do contrato de câmbio, mas não um título de
crédito propriamente dito.
- Período francês: aproximadamente de 1673 até 1848. Essa prática da letra de câmbio
começou a difundir da Itália para toda a Europa. Na França, aflorou características
novas. Havia o mercador, o banqueiro e o representante. Quando o francês procurava o
representante, não era raro não encontra-lo no banco (não havia dinheiro suficiente).
Procurava, assim, diretamente o feirante. Surgiu, nesse período, a figura do endosso. O
feirante aceitava a letra de câmbio, mas mediante um garantidor (se o mercador não
pagasse, o garantidor garantiria o pagamento) – embrião do avalista.
A letra de câmbio passou a ser instrumento de pagamento e não do contrato de câmbio.
Não era considerada um título de crédito porque a emissão estava condicionada à
operação de câmbio trajetício. Não era autônomo.
- Período alemão: 1848 e seguintes.
Foi quando as letras de câmbio se transformaram em título de crédito. A letra de câmbio
passou a ter sua emissão autorizada para documentar operação de qualquer natureza,
tornando-se um título abstrato. Não seria preciso, sequer, ter uma dívida com o sacado.
Foram desenvolvidos, aí, os princípios da autonomia, cartularidade e literalidade.
Nessa altura, outros títulos de crédito já estavam sendo desenvolvidos (cheques, notas
promissórias...). A letra de câmbio começou a cair em desuso por causa do aceite. O
cheque e a nota promissória, no final do período alemão já começaram a se tornar muito
mais práticos.
Diversos países adotavam regras diversas de títulos de crédito. Surgia, assim, a
necessidade de dar uma uniformidade a isso.
Processo de uniformização:
Para obter as mesmas regras de títulos de crédito em diversos países, houve duas
conferências em Haia, das quais participaram muitos países. Em 1910, não obtiveram
êxito porque os países da Common Law não participaram. Em 1912, houve uma guerra
na sequencia, de forma que não houve êxito novamente.
O êxito só foi em 1930, com uma convenção em Genebra (LUG). Nem todas as regras
da LUG obtiveram consenso dos países. Foi composta, assim, de normas obrigatórias e
facultativas. Devido à dificuldade de consenso de todos os países, nas regras todas,
foram permitidas reservas em algumas regras. Se o país aderisse à lei uniforme, teria
que observar o corpo de normas às quais aderira, internamente no país.
Legislação aplicável no Brasil:
Desde o início do século XX, tentavam uniformizar. No Brasil, o Código Comercial de
1850 tinha regras de letras de câmbio seguindo o sistema francês (defasado). Em 1908,
editaram, portanto, o Decreto 2044/1908, melhor que a LUG, que tratava sobre a letra
de câmbio e a nota promissória. Só em 1942 que o Brasil manifestou sua adesão à LUG.
Um tratado internacional só passa a produzir efeitos internamente após o decreto do
legislativo – a incorporação da LUG só se deu em 1966 por ocasião do decreto 57.663
(chamado, no Brasil, de LUG).
Ao invés de, no procedimento legislativo, analisarem o tratado e redigirem em
português claro, copiaram uma tradução de Portugal. Além disso, tem a LUG dois
anexos (o anexo I é das normas obrigatórias; o anexo II é das normas facultativas,
reservas).
Decreto 2.044/1908: aplica-se nas omissões e reservas da LUG.
Código Civil: aplicação muito restrita (interrupção da prescrição e exigência de outorga
uxória).
05-11-2012
MODELO DE LETRA DE CÂMBIO (completar essa aula)
AC
EIT
E
Vencimento ____/____/____ Valor R$ 10.000,00
Pague-se por esta única via de letra de câmbio, na praça de Belo Horizonte/MG,
a Fulano de Tal a quantia de dez mil reais.
Dados do Sacado Dados do Sacador
RG RG
CPF CPF Local e data
Endereço Endereço Assinatura
3. Requisitos
Gerais (art. 104 do CC)
Capacidade, objeto e forma.
Específicos (arts. 1º e 2º da LUG)
Essenciais → sem eles o título deixa de ser válido
Cláusula cambiária (nome);
Ordem de pagamento
Obs. 1: ordem pura e simples (incondicional);
Obs. 2: cláusula de juros (art. 890 do CC, art. 10 da Lei 7.357/85 – cláusula considerada
não escrita). É admitida na letra de câmbio à vista e letra de câmbio a certo termo de
vista (art. 5º da LUG).
Obs. 3: é possível a emissão de letra de câmbio em moeda estrangeira (art. 42 da LUG).
Porém, ela vai ser paga pelo câmbio cotado no dia do vencimento.
Obs. 4: em caso de divergências entre o algarismo e o valor por extenso, prevalece este
(art. 6º da LUG). Em caso de divergência entre algarismo e algarismo ou extenso e
extenso, prevalece o de menor valor;
Nome do sacador (aquele que dirige a ordem de pagamento);
Nome do sacado;
Data da emissão;
Assinatura → pode ser feita por procurador com poderes especiais (art. 2º, anexo II, da
LUG c/c art. 1º, V, do Dec. 2.044/1908).
Não essenciais / supríveis
Praça de emissão → se ausente a praça de emissão, esta será o local indicado ao lado do
nome do sacador (art. 2º, §3º, da LUG);
Praça de pagamento → se não se menciona a praça de pagamento, esta será o local
indicado próximo ao nome do sacador (art. 2º, §2º, da LUG);
Vencimento → se não houver data de vencimento, considera-se que o título foi emitido
à vista ou contra a apresentação.
4. Espécies de vencimento
a) letra de câmbio à vista;
b) letra de câmbio a dia certo;
c) letra de câmbio a certo termo de vista (aceite) → o prazo para vencimento começa a
correr após o aceite → prazo de 1 ano para colher o aceite.
d) letra de câmbio a certo termo de data (emissão) → o prazo para vencimento começa
correr após a emissão.
5. Aceite
5.1. Conceito → ato cambial facultativo e privativo do sacado, pelo qual o mesmo
assume a posição de devedor direto da letra de câmbio.
O devedor direto é aquele que realiza o pagamento extintivo do título de crédito, sendo
que não tem direito à ação regressiva. Já os devedores indiretos têm direito à ação
regressiva.
5.2. Forma → de regra, deve ser dado na parte frontal do título (ao contrário do
endosso, que, em regra, é dado no verso). O aceite pode ser dado no verso, sendo que,
nesse caso, deve-se indicar que se trata de aceite.
5.3. Recusa → duas consequências (art. 43 da LUG):
a) vencimento antecipado do título de crédito;
b) vinculação de todos os coobrigados ao pagamento da letra de câmbio.
Obs.: protesto → ato formal e solene para se comprovar a recusa do aceite (art. 44 da
LUG).
Protesto cambial necessário → indispensável para executar os coobrigados da letra de
câmbio → 1 dia útil após o vencimento ou a recusa do aceite (art. 28 do Dec.
2.044/1908). Se não se protesta, perde-se o direito de executar, mas não de cobrar.
Protesto cambial facultativo → para se cobrar → forma de pressão, pois inclui o nome
no SPC, SERASA, além de vedar participação de licitação (negativação do nome).
5.4. Aceite parcial / qualificado
a) aceite limitativo → relaciona-se com o valor;
Duas correntes:
1ª → autonomia das obrigações cambiais → deve-se cobrar dos coobrigados a
integralidade da dívida, cabendo ao coobrigado ação regressiva contra o sacado.
2ª → literalidade de boa-fé → deve-se cobrar apenas o saldo não reconhecido.
b) aceite modificativo → alteração de outro dado (por exemplo, data do vencimento)
Em relação ao sacado, o mesmo se obriga nos termos do aceite. Em relação aos demais
coobrigados o aceite parcial não tem diferença alguma, ou seja, o aceite parcial também
acarreta o vencimento antecipado e a vinculação dos demais obrigados (art. 26 c/c art.
43, ambos da LUG).
5.5. Cláusula não aceitável
Garantir o sacador do vencimento antecipado em caso de recusa do aceite.
6. Endosso
6.1. Conceito → endosso próprio ou translatício → ato cambial que se destina à
transferência da titularidade do crédito incorporado no título.
6.2. Forma → de regra, deve ser realizado no verso, mas pode ser feito na face do título,
identificando que se trata de endosso.
6.3. Efeitos
a) transferência
b) vinculação
Obs.: art. 914 do CC → em regra, o endossante não se obriga. Mas como o CC tem
aplicação subsidiária, aplica-se a regra da legislação especial, a saber, vinculação do
endossante.
6.4. Endosso sem garantia
Não há vinculação do endossante (paga-se, sem garantia, a Fulano de Tal).
6.5. Endosso e cessão civil de crédito
No endosso o endossante responde pela insolvência do devedor.
Na cessão de civil de crédito o endossante não responde pela insolvência.
6.6. Endosso impróprio
Não se presta a transferir a titularidade do crédito, mas apenas o de legitimar a posse do
endossatário.
Endosso mandato → simples transferência da posse, para legitimar os atos de cobrança
realizados pelo endossatário-mandatário, feitos em nome e no interesse do endossante.
Endosso caução / pignoratício → legitima a transferência da posse do título de crédito,
que serve de garantia de uma outra operação celebrada entre o endossante e o
endossatário.
Se a operação de crédito não for adimplida no seu vencimento, o mandatário praticara
os atos de execução em nome e no interesse próprio.
Obs.: o endossatário, no endosso mandato e no caução, não pode praticar o endosso
translatício, já que somente tem a posse do título; qualquer endosso por ele praticado
será entendido como endosso mandato.
6.7. Endosso em preto e endosso em branco
Em preto → identifica o beneficiário → circula por novo endosso
Em branco → não identifica o beneficiário → ao portador → circula por simples
tradição.
12-11-2012
6.8. Endosso póstumo ou tardio
Emissão → 12-12-2012
Vencimento → 12-04-2013
Prazo para protesto → 1 dia → 13-04-2012
O endosso realizado após o prazo do protesto por falta de pagamento assume a forma
de endosso, mas somente produz efeitos de cessão civil de crédito.
6.9. Endosso parcial
É nulo o endosso parcial (art. 912, parágrafo único, do CC, art. 12 da LUG) → é vedada
a transferência parcial do crédito.
Obs.: o endosso deve ser feito por escrito no corpo do título. Entretanto, é possível a
existência de folha de alongamento (folha anexa) → espaço para diversas assinaturas.
7. Aval (art. 30 a 32 da LUG)
7.1. Conceito
Aval é o ato cambial pelo qual o avalista assume a condição de garantidor da obrigação
do avalizado.
É uma forma de garantia pessoal / fidejussória (fides → confiança).
7.2. Forma
O aval deve ser prestado no anverso, bastando a assinatura do avalista. Também pode
ser prestado no verso, mas se deve indicar que se trata de aval (“por aval de”).
Obs.: REsp 707.979/MG → caso em que o aval foi prestado fora do corpo do título →
vício de forma que afasta a obrigação do avalista.
7.3. Responsabilidade do avalista (art. 32 da LUG)
O aval é uma garantia autônoma, sendo que o avalista responde da mesma forma que o
avalizado.
O aval permanece mesmo diante de uma nulidade da obrigação avalizada. A única
exceção à autonomia é o vício de forma na prestação do aval.
O avalista pode avalizar o devedor direto (aquele que realiza pagamento extintivo do
título) ou o devedor indireto.
Na letra de câmbio o devedor direto é o aceitante. Na nota promissória o devedor direto
é o emitente. Os devedores indiretos são os endossantes e o sacador na letra de câmbio.
Quando se avaliza devedor direto, não há necessidade protesto (o avalista responde da
mesma forma que o avalizado). Já quando se avaliza devedor indireto, há necessidade
de protesto.
Obs.: aval antecipado → é o aval prestado antes da manifestação do sacado sobre o
aceite. Se o sacado não aceitar a ordem, o avalista responde? Duas doutrinas bem
divididas: a) o avalista responde, pois a sua obrigação é autônoma (Fábio Ulhoa Coelho
e José Emygdio – professor também adota essa corrente); b) o avalista não responde,
pois sua obrigação é a mesma do avalizado.
6.4. Aval e outorga conjugal
Em seu art. 1647, III, o CC realizou uma das poucas alterações no regimento legal dos
títulos de crédito.
Regime de bens → comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos
aquestos, separação de bens.
Exceto no regime de separação absoluta de bens, é necessária a outorga conjugal para a
prestação de aval (art. 1647, caput). Falta de técnica → o que é separação absoluta?
Separação obrigatória / legal (art. 1641) → maior de 70 anos de idade (crítica –
incapacidade presumida do maior de 70 anos); Separação convencional. Apenas neste
regime (separação convencional) é que se dispensa a necessidade de outorga conjugal.
Separação obrigatória → súmula 377 do STF → mesmo no regime de separação
obrigatória, os bens adquiridos onerosamente na constância da relação passam a integrar
os aquestos, ou seja, o patrimônio comum dos cônjuges. Devido à possibilidade de
formação de patrimônio comum, surge a pretensão do cônjuge de realizar o controle
sobre os atos obrigacionais do outro, para impedir que certos atos alcancem o
patrimônio conjunto (REsp 1.163.074/PB).
a) suprimento judicial da outorga conjugal (art. 1648) → quando a recusa for imotivada.
b) prazo → o cônjuge preterido tem o prazo de 2 anos para propor a ação anulatória do
aval.
c) consequências da ausência da outorga → escada pontiana (Pontes de Miranda) → ato
inexistente, inválido ou ineficaz? O CC diz que é inválido (arts. 1648 e 1649) → não
atende a forma prescrita por lei, cabendo ação anulatória. Entretanto, há entendimentos
diversos (TJMG, TJRS, TJPR, TJRJ) → ineficácia parcial do aval, pois o ato produz
efeitos em relação ao cônjuge que assumiu a obrigação, não atingindo somente a
meação do cônjuge preterido. O aval prestado pelo avalista é existente e válido, sendo
ineficaz em parte, pois atinge somente o patrimônio do cônjuge que prestou o aval.
Obs.: a outorga conjugal pode ser prestada posteriormente ao aval.
7.5. Aval e fiança
Aval Fiança
Garantia pessoal
Necessidade de outorga conjugal
Natureza jurídica Declaração unilateral de
vontade Contrato
Forma Escrito, corpo do título, folha
anexa
Escrito (art. 819), em
qualquer documento
Responsabilidade Solidária
Subsidiária (benefício de
ordem → indicação de bens
→ pode haver renúncia ao
benefício de ordem, pelo
que a obrigação será
solidária)
Extensão da
responsabilidade
Prevalece o princípio da
inoponibilidade das exceções
pessoais (garantia autônoma)
As exceções pessoais são
oponíveis (garantia
acessória)
7.6. Aval sucessivo e aval simultâneo
Aval sucessivo → aval de aval → avalista avalizando avalista → solidariedade
Aval simultâneo → dois ou mais avalistas garantem a obrigação de um mesmo
avalizado (coaval) → solidariedade civil → cada avalista é responsável na medida de
sua quota (ex. no caso de dois avalistas, cada um será responsável por metade do
crédito).
Obs.: aval em branco (aquele que não identifica o avalizado) e aval em preto (aquele
que identifica o avalizado) → o aval em branco na letra de câmbio presume-se firmado
em favor do sacador.
Obs.: súmula 189 do STJ → avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos
e não sucessivos → coaval.
7.7. Aval parcial
É possível o aval parcial (legislação cambiária) → art. 30 da LUG (letra de câmbio); art.
29 da Lei 7.357/85 (cheque); art. 25 da Lei 5.974/68 (duplicata).
Entretanto, o art. 897 do CC veda o aval parcial.
7.8. Direitos do avalista
O avalista tem direito à ação regressiva. A ação regressiva do avalista pode ser movida
em face do respectivo avalizado e contra todos os demais coobrigados situados
anteriormente na cadeia de endosso (avalistas e endossantes) → é comum datar o aval.
19-11-2012
Estudo dirigido em grupo de três no dia 17-12-2012
Acórdãos e consulta a legislação seca
8. Endosso / desconto bancário / factoring (fomento mercantil ou faturização)
a) ponto comum
Tanto no desconto bancário como no factoring ocorre a antecipação do crédito com
deságio (juros).
b) diferença
Segundo entendimento do STJ, jurisprudência majoritária, apenas as instituições
financeiras podem cobrar, em regresso, o valor do cliente caso o título não seja pago.
Quanto às operações de factoring, por não representarem operações bancárias típicas,
não há possibilidade de manejo de ação regressiva contra o endossante (a empresa de
factoring assume o risco da operação).
c) instituição financeira e operações (art. 17 da Lei 4.595/64)
Instituição financeira é toda entidade de direito público ou privado que realiza uma
operação de aplicação, intermediação, captação ou custódia de valores de terceiros.
A instituição financeira precisa de autorização para funcionar. Se for nacional, necessita
de autorização do Banco Central. Se for estrangeira, haverá a necessidade de
autorização concedida por Decreto Presidencial.
Instituição financeira → APLICAÇÃO → agente econômico (deficitário)
Aplicação → cheque especial, mútuo, descontos de títulos → operações ativas, pois a
instituição financeira assume a posição de credora.
Agente econômico → INTERMEDIAÇÃO → agente econômico
Instituição financeira → CAPTAÇÃO → agente econômico (supervitário)
Captação → CDB → operação passiva, pois a instituição financeira assume a posição
de devedora.
Segundo o STJ, as sociedades que atuam no ramo de factoring não são consideradas
instituições financeiras e desse fato resultam duas consequências:
I – taxa de juros → no caso das instituições financeiras, a taxa de juros é fixada
segundo as leis do mercado, sendo que não há limite legal. A Lei de Usura (Dec.
22.626/33) proíbe a contratação de juros por taxa superior ao dobro da taxa legal (taxa
SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia). Atualmente, a taxa SELIC é de
6% ao ano. As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de taxa juros fixado
pela Lei de Usura (Súmula 596). Por outro lado, as empresas de factoring não podem
cobrar juros superiores a 12% ao ano (dobra da taxa legal).
II – ação regressiva → as empresas de factoring não podem cobrar a dívida do
endossante em ação regressiva, porque, segundo entendimento predominante do STJ,
essa possibilidade fica restrita às instituições financeiras. Professor não compartilha
desse entendimento, pois ele descaracteriza a natureza do endosso, o qual tem como
uma das consequências a vinculação do endossante.
PROTESTO (LEI 9.492/97)
1. Conceito
Art. 1º → protesto é o ato formal e solene que serve para provar o inadimplemento e o
descumprimento de obrigação cambial
Obs.: crítica → nem sempre o protesto vai provar o descumprimento de uma obrigação,
como ocorre, por exemplo, com o protesto por falta de aceite, o qual tem por função
legitimar o credor a promover a execução contra os devedores indiretos. O sacado não
tem obrigação de dar o aceite. Segundo Ulhoa, protesto é o ato formal e solene,
praticado perante o competente cartório para fins de incorporar ao título de crédito
prova de fato relevante para as obrigações cambiais.
2. Classificação
2.1. Quanto à necessidade do protesto
a) protesto necessário
I – protesto cambialmente necessário → é aquele que deve ser promovido contra os
devedores indiretos (na letra de câmbio são os sacadores, os endossantes e os avalistas –
exceto avalista do devedor direto, isto é, do sacado), sob pena de decadência (perda do
direito de manejar a ação de execução).
Obs.: cláusula sem despesa / sem protesto → torna desnecessária a lavratura do protesto
para o manejo da execução sem protesto.
II – protesto para fins falimentares → art. 94, I, da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação
de Empresas)
b) protesto facultativo
Para os devedores diretos (na letra de câmbio são os aceitantes e na nota promissória, os
emitentes e avalistas).
O protesto se torna instrumento de pressão (inclusão do nome no SPC).
Obs.: o nome fica negativado no SPC por no máximo 5 anos (art. 41, §3º, CDC). Já
quanto ao prazo para que o nome conste no cartório de protesto, a lei não traz prazo,
sendo que a jurisprudência entende que será também de 5 anos. Por outro lado, se a
dívida prescrever até mesmo antes desse prazo, o nome deverá ser retirado dos
cadastros.
2.2. Quanto ao fato que se pretende provar
a) protesto por falta de recusa de aceite
Prazo até o vencimento do título
b) protesto por falta de devolução
Ocorre quando há retenção indevida do título
c) protesto por falta de data de aceite
Não é muito utilizado na prática
d) protesto por falta de pagamento
Prazo decadencial de um dia útil após o vencimento para fazer esse protesto (em se
tratando de letra de câmbio e nota promissória).
3. Procedimento
Fases: pedido, intimação e lavratura do protesto
3.1. Pedido
a) cartório competente
A lei é omissa. REsp 1.015.152/RS/4T → praça de pagamento indicada no título
b) título original
Consequência do princípio da cartularidade. Exceções: protesto por falta de devolução;
protesto por indicações da duplicata.
c) exame do título
O exame do título se restringe apenas aos aspectos formais do título, ou seja, se os
requisitos forem cumpridos, o tabelião deverá dar prosseguimento ao caso; ele não está
autorizado, e nem deve, analisar o conteúdo do título (não avalia, por exemplo, se o
título está prescrito).
3.2. Intimação
a) forma
A.R → assinatura → não precisa ser do próprio devedor (teoria da aparência)
b) intimação por edital
Art. 15 → quatro hipóteses: recusa da assinatura; desconhecimento da pessoa; local
incerto ou desconhecido; residir em comarca que não for da competência do tabelionato.
3.3. Lavratura do protesto
a) conceito
Ato efetivo de registro do protesto em livro próprio do tabelionato
b) prazo
Para o devedor adimplir a dívida, computa-se o prazo de três dias úteis contados da
protocolização, nos termos do art. 12 da Lei de Protesto. Entretanto, a jurisprudência
entende que o prazo é contado a partir da intimação.
4. Efeitos (protesto por falta de pagamento)
a) vinculação dos devedores indiretos
b) interrupção da prescrição
Súmula 153 do STF → simples protesto cambial não interrompe a prescrição → súmula
revogada pelo art. 202, III, do CC.
c) inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC / Serasa)
Obs.: qualquer título líquido pode ser protestado por falta de pagamento. Nesse caso, o
protesto serve como instrumento de pressão.
26-11-2012
1ª Prova → 03-12-2012
Trabalho em sala → 17-12-2012
Prova final → 29-01-2013
5. Sustação do protesto
a) conceito
É uma medida cautelar inominada, que deve ser apresentada antes da lavratura do
protesto, tendo como objetivo evitar os efeitos do protesto.
Deve ser ajuizada no prazo de 3 dias para o cumprimento da obrigação.
b) natureza
Processo de conhecimento → acertar
Processo de execução → satisfazer
Processo cautelar → resguardar; nominada → previsão no CPC (ex. arresto); inominada
(ex. sustação do protesto)
Obs.: art. 273 do CPC → princípio da fungibilidade
A ação principal de nulidade do título ou obrigação deve ser ajuizada no prazo de 30
dias, contado a partir do julgamento da cautelar.
c) requisitos
Periculum in mora → “abalo de crédito” (doutrina)
Fumus boni iuris → plausibilidade do direito invocado → a inicial deve ser instruída
com o mínimo de lastro probatório.
Obs.: sustação dos efeitos do protesto → quando houve a perda do prazo para sustação
do protesto → no prazo, almeja-se impedir a lavratura do protesto. Após o prazo, a
jurisprudência entende ser cabível cautelar para a sustação dos efeitos do protesto.
6. Cancelamento do protesto
Duas alternativas:
a) apresentação ao tabelião do título protestado → presunção de pagamento; paga-se o
título e o resgata.
b) carta de anuência do credor → firma reconhecida do credor (se for sociedade, aquele
que teve a firma reconhecida deve apresentar o contrato social).
Obs.: deve-se pagar as custas cartoriais.
Obs.: a quem cabe a providência do cancelamento? Quem é a parte mais interessada é o
devedor, não devendo esperar o credor tomar providências. Ressalte-se que o credor
também pode realizar o cancelamento do protesto, mas é muito raro.
AÇÕES CAMBIAIS
1. Espécies
a) execução → art. 632 e seguintes do CPC
I – execução direta → aquela intenta contra os devedores diretos (LC → aceitante; NP
→ emitente) e os respectivos avalistas (art. 32 da LUG).
Não há necessidade de protesto. A prescrição para a execução direta é de 3 anos
contados do vencimento do título (art. 70 da LUG).
II – execução indireta → ação intenta contra os devedores indiretos (LC → sacador
mais os endossantes e os respectivos avalistas).
Há a necessidade do protesto, a ser realizado um dia útil após o vencimento (art. 44 do
Dec. 2.044/1908).
A prescrição é de um ano contato da data do protesto.
Obs.: se houver cláusula sem despesa (dispensa do protesto), o prazo de um ano começa
a correr a partir do vencimento do título.
III – execução regressiva → ajuizada entre os coobrigados do título (algum coobrigado
pagou e exerce o direito de regresso contra todos os coobrigados situados anteriormente
na cadeia de solidariedade – art. 50 da LUG).
Há a necessidade do protesto.
O prazo para a prescrição da ação regressiva é de 6 meses, contado a partir: a) do
pagamento → antes da ação de execução; b) da citação válida → após à ação de
execução.
Obs.: o devedor indireto que pretende se resguardar da prescrição deverá adotar alguma
medida hábil para interromper o prazo. Pode-se dar ciência ao coobrigado da
interrupção da prescrição por carta com AR, ou, mais formalmente, ajuizar medida
cautelar inominada protesto interruptivo de prescrição.
b) enriquecimento sem causa / locupletamento indevido → Dec. lei 2.044/1908
Prazo de 3 anos a contar do término do prazo da ação de execução.
Ação de enriquecimento sem causa é diferente do processo de conhecimento.
Ação causal (cobrança) → ação de conhecimento (art. 333, I, do CPC) → relação de
direito material → pode ter prazo de prescrição maior ou menor que a ação cambial,
dependendo da relação de direito material (ex. o prazo para prescrição alimentícia é de 3
anos – art. 206 – e o prazo para prescrição da compra e venda é de 10 anos – art. 205).
2. Execução: aspectos gerais
2.1. Petição inicial
Art. 282 → título original (cartularidade);
Planilha de cálculo → correção (índice corregedor do Tribunal)
Juros de mora → 1% ao mês (art. 591 do CC)
Obs.: na execução indireta deve-se indicar o protesto, juntando-o.
2.2. Prazo paga pagamento
3 dias do mandado → 1ª via: executado; 2ª via: oficial; 3ª via: autos
Após os 3 dias, não realizado o pagamento, lavra-se auto de penhora e, dependendo do
bem, de avalição.
2.3. Defesa do executado
São os embargos à execução → prazo de 15 dias contados da juntada do mandado nos
autos.
Distribuição por dependência → autos apartados
Obs.: os embargos independem de penhora, depósito ou caução → a reforma do CPC
em 2006 visou atender aos comandos da EC 45/04 → celeridade da prestação
jurisdicional.
Obs.: matérias que podem ser alegadas:
a) art. 51 do Dec. 2.044 → somente matérias que dizem respeito ao exequente e ao
executado, em virtude do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais;
b) vício de forma;
c) excesso → deve-se juntar a planilha de cálculo.
10-12-2012
Estudo dirigido para o dia 17-12-2012 (20 pontos)
Temas
1. Nota promissória → requisitos formais
2. Cheque pós-datado
3. Cédula de crédito bancário (discussão sobre a constitucionalidade e liquidez)
4. Protesto do boleto bancário
CHEQUE
1. Referência histórica e legislação
1931 → Convenção de Genebra → 3 tratados → Lei Uniforme de Cheque →
incorporada na legislação pátria pelo Dec. 57.665/66. Este foi revogado pela Lei
7.357/85.
Atualmente, o cheque é regulado pela Lei 7.357/85 e por resoluções e circulares do
Banco Central e do Conselho Monetário Nacional. O art. 69 da Lei 7.357/85 dispõe
sobre a possibilidade de regulamentação por resoluções e circulares.
2. Conceito
Ordem de pagamento à vista emitida contra um banco em razão de fundos mantidos
pelo emitente junto ao sacado
Diferenças entre cheque e letra de câmbio
No cheque o sacado é um banco, enquanto na letra de câmbio pode ser qualquer pessoa.
No cheque o sacador mantém uma conta corrente junto ao banco sacado.
Ademais o cheque é ordem de pagamento à vista.
Conta corrente → contrato de depósito irregular → dinheiro é bem móvel fungível →
transferência da propriedade → o banco se torna o proprietário do valor.
Obs.: o cheque é titulo de crédito com modelo vinculado → folhas de cheque com
modelo padronizado pelo Conselho Monetário Nacional → requisitos nos arts. 3º e 4º
da Lei do Cheque
Obs.: ordem de pagamento à vista → o cheque pós-datado ou pré-datado (sinônimos) é
costume, não possuindo previsão legal. Uma vez apresentando o título ao banco, mesmo
que este seja pós-datado, o seu pagamento é medida que se impõe → não há prática de
ato ilícito por parte do banco, mas o tomador (aquele que apresenta antecipadamente o
cheque) incorre em abuso de direito e se responsabiliza por isso.
O banco que paga o cheque antes da data do vencimento não comete ato ilícito. Ao
contrário do tomador que viola o contrato celebrado com o emitente, praticando abuso
de direito (art. 187). Assim, a simples apresentação antecipada caracteriza o dano moral.
3. Aceite, endosso e aval
Aproveita em tudo o já estudado, com algumas peculiaridades.
Não há aceite no cheque → o banco paga se houver provisão de fundos suficientes.
Na vigência da CPMF, a Lei 6.311 limitou a quantidade de endossos de cheque (um
endosso apenas). O art. 90 da ADCT extinguiu a CPFM (31-12-2007), revogando a Lei
6.311 → hoje não há limitação do número de endossos.
Sobre o aval → art. 129 da Lei de Cheque → o banco não pode ser o avalista do sacado
→ o banco apenas presta serviço
4. Apresentação
4.1. Prazo (art. 33 da Lei de Cheque)
Mesma praça (local da emissão igual ao local da agência pagadora) → 30 dias contados
da emissão.
Praça distinta (local da emissão distinto ao local da agência pagador) → 60 dias
contados da emissão.
Obs.: pós-datação e prazo de apresentação.
Pode-se pós-datar o cheque: a) escrevendo bom para; b) perfazendo uma emissão com
data futura; c) de forma extracartular, de acordo com o contrato celebrado → acordo
com o tomador (se este viola caberá ação de indenização).
A pós-datação nas modalidades “bom para” e “extracartular” não influi no prazo de
apresentação cuja fluência se opera normalmente a partir da data da emissão. Neste
caso, o portador do título perderá o prazo se apresentar o cheque após o seu transcurso.
4.2. Consequências da perda do prazo
a) o banco pode pagar o título após o prazo de apresentação?
Ex.: cheque com mesma praça; emissão 10-12-2012; termo final para apresentação 10-
01-2013; apresentação no dia 20-01-2013. O banco pode pagar desde que dentro do
prazo prescricional de 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59
da Lei de Cheque) → súmula 600 do STF.
b) execução do devedor direito → são devedores do cheque o emitente e o avalista dele.
A execução pode se dar desde que obedecido o prazo prescricional. Não precisa de
protesto para executar o devedor direito.
c) execução do devedor indireto → perdido o prazo de apresentação, não se poderá
executar os devedores indiretos do cheque (endossantes e demais avalistas) → art. 47,
II, da Lei de Cheque → para executar os devedores indiretos dever-se-á: observar o
prazo de apresentação; provar o motivo do não pagamento (protesto ou declaração do
sacado). O protesto dever-se-á ser realizado antes de expirado o prazo de apresentação.
A declaração é o carimbo do banco no título que indica o motivo da devolução.
Motivo 11 → sem fundos, primeira apresentação → reapresentação → motivo 12 →
sem fundos, segunda apresentação → após o motivo 12, insere-se o nome no Bacen
(CCF – Cadastro de emissão de Cheque sem Fundo) → o banco pode excluir sua conta.
Obs.: o portador não pode recusar o pagamento parcial do título por expressa disposição
da Lei do Cheque (art. 28, parágrafo único).
Obs.: conta conjunta → apenas quem emitiu o cheque pode ser executado → somente
pode ser executado o co-titular que emitiu o cheque, sendo que o outro não tem
legitimidade passiva → apenas o nome de quem emitiu será negativado.
Obs.: pós-datação e prazo prescricional → a pós-datação na modalidade “bom para” e
“extracartular” não influi no prazo prescricional (art. 192 do CC → acordo de vontades
não pode dilatar prazos prescricionais).
Obs.: cabe ação monitória para a cobrança de cheque prescrito.
Obs.: art. 47, §3º → impossibilidade de execução → emitente que tinha fundo suficiente
e o perde por fato não imputável a ele. Não é qualquer fato que retira a possibilidade de
execução, mas apenas casos drásticos. Ex.: falência do banco
Também cabe ação monitória.
5. Retratação da ordem
Ex.: casos de furto, roubo ou desacordo comercial.
5.1. Revogação ou contraordem (art. 35 da Lei do Cheque)
É a forma pela qual o emitente limita a eficácia do título para depois do prazo de
apresentação, devendo para tanto comunicar previamente o sacado; a revogação é ato
exclusivo do emitente.
Os efeitos da revogação ou contraordem só operam após o prazo para apresentação. O
banco apenas não paga se o cheque for apresentado após o prazo de apresentação.
Assim, não é o meio eficaz pelo qual o emitente deve se valer para suspender de
imediato os efeitos da ordem de pagamento.
Muito pouco utilizado.
5.2. Sustação ou oposição (art. 36 da Lei de Cheque)
É a forma pela qual o emitente suspende a eficácia do cheque de forma imediata,
bastando para tanto a comunicação prévia do sacado com indicação de relevante razão
de direito para fazê-lo; trata-se de um ato que pode ser realizado pelo emitente e pelos
legítimos portadores.
Eficácia imediata → se o pagamento se realizar, ele será indevido.
Obs.: não cabe ao banco discutir as razões da sustação → deve-se apenas indicar o
motivo.
Obs.: cheque falso → falsificação da assinatura ou adulteração dos dados.
Súmula 28 do STF → o banco responde civilmente em caso de cheque falso, tendo, no
entanto, ação regressiva contra o emitente que agiu com culpa.
22-01-2013
6. Modalidades
6.1. Cheque visado
É aquele pelo qual o banco lança um visto datado e assinado no anverso da cártula,
obrigando-se a debitar da conta do correntista quantia necessária para o pagamento de
cheque durante o prazo de apresentação.
Durante o prazo de apresentação, o portador tem a garantia que terá o pagamento.
Legitimado → emitente ou portador
Requisitos → art. 7º da LC → cheque nominal e não endossado
Obs.: pode ser sustado → jurisprudência
Obs.: o visto do gerente não se confunde com o aceite (art. 6º da LC)
Obs.: o cheque marcado (marcação era semelhante a um aceite; o banco possuía
obrigações cambiais) já não existe mais.
6.2. Cheque administrativo
É aquele que o banco saca contra os seus próprios caixas.
Qualquer pessoa poder ser o tomador.
6.3. Cheque de viagem (traveller’s check)
Instrumento de troca de moeda. O banco pega da pessoa a quantia determinada mais
tarifa e lhe entrega um cheque de viagem, na cotação do dia da moeda desejada. Quando
a pessoa chega a outro país, ela recebe a quantia do cheque pelo representante do banco.
6.4. Cheque cruzado
O cruzamento faz com que o cheque seja pago apenas com o depósito em conta.
Terceiros não podem sacar na boca do caixa.
Cruzamento em branco → a conta não é indicada
Cruzamento em preto → o banco, a agência e a conta podem ser indicados.
O cheque cruzado pode ser endossado, porém haverá apenas cessão civil de crédito.
Obs.: não confundir cheque cruzado com cheque para ser levado em conta.
7. Protesto
7.1. Efeitos
Interrompe a prescrição, vincula os devedores indiretos, inscreve a pessoa no
Serasa/SPC.
Para executar devedores diretos, não precisa de protesto.
7.2. Protesto no cheque
Se for contra o emitente e/ou avalista (art. 47, I, da LC), não é necessário protesto para
executar.
Devedor indireto → ou se tira o protesto tempestivo, ou obtém uma declaração do
sacado (art. 47, II, da LC).
Se foi apresentado tempestivamente, não precisa de protesto. Neste caso, o protesto
seria facultativo.
7.3. Prazo
Até a expiração do prazo de apresentação (art. 48 da LC).
8. Ações Cambiais
A jurisprudência aplica o prazo de 5 anos do art. 206, §5º, I, do CC, a partir da data em
que a obrigação se tornou exigível (direito material).
6. Modalidades
6.1. Cheque visado
6.1.1. Conceito
Cheque visado é aquele pelo qual o banco lança um visto datado e assinado na cártula,
obrigando-se a debitar da conta do correntista quantia necessária para o pagamento do
cheque durante o prazo de apresentação.
Obs.: de acordo com a jurisprudência dominante dos tribunais, o cheque visado pode
sim ser sustado.
Obs.: visto é diferente de aceite.
Obs.: cheque marcado é um instituto ultrapassado no qual o banco assumia uma
obrigação cambial. O banco não tinha dinheiro para pagar e marcava uma data →
Decreto 2.591/1912.
6.2. Cheque administrativo
6.2.1. Conceito
É aquele que o banco saca contra seus próprios caixas.
Aqui o banco assume obrigação cambial. Ele é o sacado e o sacador.
Obs.: pode ser comprado por outros.
6.3. Cheque cruzado
6.3.1. Conceito
O cheque só pode ser descontado para ser creditado em conta, isto é, precisa ser
nominal.
6.3.2. Espécies de cruzamento
6.3.2.1. Paralelo → em branco
6.3.2.2. Paralelo com nome do banco entre as linhas → em preto → deve ser feito
naquele banco. Possivelmente pode indicar até a conta.
Obs.: é irretratável.
6.4. Cheque de viagem (traveller’s check)
Você entrega o dinheiro pro banco, viaja, e no exterior (através de um banco
correspondente) haverá o pagamento do valor em dólares na cotação do dia.
7. Protesto
7.1. Efeitos
Interrupção da prescrição, vinculação dos devedores indiretos, SERASA e SPC. (art. 47,
I).
7.2. Prazo
Até a expiração do prazo de apresentação: mesma praça → 30 dias; praça diferente →
60 dias.
8. Ações cambiais
Pode ser feita durante o período da execução (6 meses após prazo de apresentação) e,
após, pelo prazo prescricional → REsp 365061/MG
8.1. Execução
8.1.1. Legitimidade
Ativa → tem que por o cheque nominal na hora de executar.
Passiva → devedor direito ou indireto (nem sempre é necessário protesto).
8.1.2. Procedimento: art. 652 e seguintes do CPC.
8.2. Ação de locupletamento (enriquecimento sem causa)
8.2.1. Legitimidade
Ativa → mesma coisa.
Passiva → emitente ou endossante. O avalista nem sempre leva alguma coisa na
história.
8.2.2. Procedimento
Ação ordinária, com cognição ampla.
Rito → pode ser sumário, juizado especial, ordinário ou monitório.
8.2.3. Causa de pedir
O simples inadimplemento do débito.
Difere a ação de locupletamento da ação causal.
REsp 1.018.177/RS
8.3. Ação causal
8.3.1. Legitimidade
8.3.2. Procedimento
Juizado especial (art. 275, I, do CPC); ordinário.
8.3.3. Causa de pedir
Tem que narrar a relação de direito material (em que consiste a pretensão?).
REsp 1.190.037/SP
REsp 365.061/MG