direito penal - 03ª aula - 26.09.2008

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Assuntos Tratados 1ª Horário � Concurso de Pessoas Paralelo entre CP de 1940 e 1980 Requisitos Natureza Jurídica 2º Horário � Concurso de Pessoas (continuação) Natureza Jurídica Crime Próprio, Comum e de Mão Própria Natureza Jurídica da Autoria

1º HORÁRIO

CONCURSO DE PESSOAS PARALELO DO CP DE 1940 E 1984

1984 1940

Título: “do concurso de pessoas”

Título “da co-autoria” (isso porque o CP 1940 confundia co-autoria com concurso. Cuidado, pois co-autoria não é sinônimo de concurso de pessoa e sim uma espécie de concurso de pessoas)

Art. 29, CP “(...) na medida de sua culpabilidade. A inserção de tal expressão demonstra que as pessoas que concorrem para a prática do crime responderão segundo sua própria culpabilidade – a culpabilidade é individual – é reprovabilidade.

Não havia essa expressão.

Participação de menor importância, mas é causa de diminuição de pena (minorante)

Participação de menor importância (somenos) era uma atenuante (art.48)

Desvio subjetivo (art.29, §2º). Cada um responde segundo o seu dolo.

Desvio subjetivo (art.48, parágrafo único). Mas este artigo conduzia-se à responsabilidade objetiva (Monista Pura)

Obs.: Modificação 1 – entendeu a doutrina que se ressentia da ausência de preocupação com a participação. Obs.: Modificação 2 – no CP/84 o legislador acrescentou a expressão “na medida de sua culpabilidade”, que não interfere na Teoria Monista, mas assegura que a reprovabilidade será feita de forma individual.

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Obs.: O desvio subjetivo sofreu profunda modificação permitindo agora que cada concorrente responda pela pena cominada ao crime, segundo ao seu dolo. Isso em substituição ao tratamento de 1940, que conduzia à responsabilidade objetiva. CRIME UNIPESSOAL, UNISSUBJETIVO ou MONOSSUBJETIVO → é aquele pode ser praticado por uma só pessoa. Este crime permite o concurso eventual de pessoas. A classificação leva em conta o tipo penal em abstrato. Ex.: Homicídio. CRIME UNISSUBJETIVO É ≠ UNISUBSISTENTE → este último não admite tentativa porque ele é crime de ato único. Ex.: crime contra a honra na forma verbal. CRIME PLURISSUBJETIVO ou PLURIPESSOAL → é aquele em que o tipo penal exige para realização do delito mais de uma pessoa, não podendo ser praticado por uma só pessoa. É crime de concurso necessário (pois o concurso de agentes é parte da conduta típica). Ex.: crime de rixa – Art. 137, CP (exige numero mínimo de 3 pessoas – os contendores, que não precisam ser todos imputáveis); Formação de quadrilha ou bando – Art. 288, CP (exige o numero mínimo de 4 pessoas); Motim de presos – art. 354, CP CRIME PLURISSUBJETIVO É ≠ PLURISSUBSISTENTE → neste último há pluralidade de atos. Desta forma, admite-se a tentativa. Nos crimes unissubjetivos para caracterização do concurso de agentes se faz necessário o uso da norma de reenvio constante no Art. 29, CP – também conhecida por norma de extensão, ampliação, adequação típica por subordinação indireta ou por subordinação mediata. Esta norma existe porque é impossível que o legislador preveja todas as formas de se atuar em uma conduta típica. Já nos crimes plurrisubjetivos o concurso de agentes é parte da conduta típica, já prevista diretamente na norma incriminadora (tipicidade direta). Obs.: Pode, excepcionalmente, ocorrer concurso eventual de pessoas em um crime de concurso necessário (usar o art. 29 em um crime de concurso necessário). Ex: sujeito quer está fora da prisão auxilia a execução de um motim de presos (art. 354, CP) REQUISITOS

1) Pluralidade de condutas (mais de uma conduta): pode ser em crime de ação ou de omissão.

2) Liame subjetivo (liame psicológico): é convergência psicológica. Identidade e unidade do

elemento psicológico (dolo+dolo ou culpa+culpa). Não pode haver concurso com colaboração culposa em crime doloso ou vice-versa (a colaboração tem que ser do mesmo tipo do crime).

Na autoria colateral, duas ou mais pessoas praticam a mesma infração penal, no entanto, um não sabe do outro. Não há ajuste de vontade, ou seja, não há concurso de pessoas. Autoria incerta (está dentro da autoria colateral). Aqui, não se sabe, exatamente, quem deu causa ao resultado, mas os agentes são conhecidos – não há concurso de pessoas. Os agentes

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responderão por tentativa, mesmo tendo o fato sido consumado (art. 13, CP – o resultado só pode ser imputado a quem lhe deu causa). Autoria desconhecida: ocorre quando não é possível saber quem deu causa ao resultado (não se conhece; não se sabe quem é o agente).

3) Nexo causal ou liame físico → art. 13, CP – Teoria da equivalência dos Antecedentes Causais. Tem que se valer da Teoria do Processo Hipotético de Eliminação de Thirèn. Para saber se determinada conduta é causa ou não daquele resultado, tem que se fazer a supressão da conduta analisada e ver se, com esta conduta, o resultado ocorreria como ocorreu. O exame da conduta dolosa ou culposa impede uma regressão ad infinitum.

4) Identidade de Infração Penal (crime único).

Obs.: Nucci ainda coloca um quinto requisito, o “fato punível”, mas o professor considera tal requisito obvio. Obs.: Crime de mera conduta ou crime formal: não tem resultado material, que é mero exaurimento dos crimes. Aqui não há nexo causal (que é a ligação ao resulta do material) – PODE OCORRER CONCURSO DE PESSOAS SEM O NEXO CAUSAL. Obs.: Cespe – o acordo prévio não é requisito para concurso de pessoas (é prescindível). Ex.: Empregada dolosamente abre a porta para ladrão, que não sabe da ação da empregada (empregada age em concurso e ladrão age sem concurso). NATUREZA JURÍDICA Obs.: Autoria e participação - Observações: Os CP de 1830, 1890 e 1932, conceituaram autor e partícipe, o que não aconteceu em 1940 e 1984. CP de Portugal, arts. 26 e 27 (1995), e da Espanha, arts. 27 a 29 (1995) conceituaram autor e partícipe. Teoria Monista, Monismo ou Unitária Independentemente de o agente ser autor ou partícipe, ele responderá pelo mesmo delito. Existe um só crime, independente do número de concorrentes. É a teoria adotada pelo nosso CP. Expressamente o art. 29 coloca no singular a palavra “crime” (a responsabilidade é individual, mas o crime é só um). Só haverá punição do partícipe se autor iniciar a execução (partícipe depende do autor – respondem pelo mesmo crime) – art. 31, CP. Temos ainda, o art. 62, I e II, CP que também se refere a “crime”→ todos (autores e participes) respondem por um único crime (alguns com pena agravada). Teoria Dualista ou Dualismo Os concorrentes serão agrupados em dois delitos, conforme a natureza da colaboração, existindo, portanto, um delito para os autores e outro para os partícipes.

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Teoria Pluralista ou Pluralismo Tantos serão os crimes quantos forem os concorrentes. Obs.: A teoria Unitária não é absoluta. O CP adota a Teoria Unitária Relativa ou Temperada ou Matizada ou Mitigada, porque existem exceções ao Monismo. Exceções à Teoria Monista: 1) Art. 29, §2º, CP. 2) Arts. 124 e 126, ambos do CP – cada um responde por um crime (não há concurso de

pessoas entre eles, pois são crimes distintos, mas é possível haver concurso nestes crimes quando uma terceira pessoa instiga um ou outro a cometer o crime).

2º HORÁRIO

3) Arts. 317 e 333, CP – cada um responde por um crime (separação das pessoas envolvidas em

uma mesma corrupção) – entre eles não há concurso (mas pode haver concurso de pessoas com um terceiro).

4) Art. 318 e 334, CP– cada um responde por um crime (separação das pessoas envolvidas em

um mesmo contrabando) – entre eles não há concurso (mas pode haver concurso de pessoas com um terceiro).

5) Art. 342 e 343, CP – cada um responde por um crime (entre eles não há concurso, mas pode

haver concurso de pessoas com um terceiro). Obs.: Para Bittencourt, estas exceções são Dualistas (seguir na prova). Para Damásio são exceções Pluralistas (é a posição mais correta – adotar em São Paulo). CRIME PRÓPRIO, COMUM E DE MÃO PRÓPRIA - Crime próprio: é aquele em que o tipo penal exige uma qualidade do sujeito ativo. Não é crime

que pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex: Art. 319-A, 312, 316, 317, 318, 269, CP - Crime Impróprio: no delito comum não exige o tipo penal qualidade alguma do sujeito passivo,

razão pela qual pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex: art. 121, CP. - Crime de mão própria ou crime de atuação pessoal – neste delito o legislador, no tipo penal,

exige que o agente realize a conduta com o emprego do seu corpo, sendo por esse motivo impossível a ocorrência da co-autoria e da autoria mediata. Ex: art. 342, 323, CP.

Obs.: O art. 123, CP – não é de mão própria, pois é possível a co-autoria. Art. 213, CP – não é de mão própria, pois admite a autoria mediata (inclusive mulher pode ser autora de estupro – “constranger”). Art. 312, CP – não é crime de mão própria, pois admite tento co-autoria quanto autoria mediata. Obs.: O art. 342, CP – STF (RHC 81327/SP): falou que advogado é co-autor (mas confundiu co-autoria com participação). O mesmo problema ocorreu no STJ (Resp. 402783). – se na prova não falar “segundo o STF/STJ”, seguir orientação da doutrina, pois os tribunais erraram. Crime de

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mão-própria e problema nos Tribunais: (STJ 5ª Turma - Resp - 402783/SP -13.10.2003) “Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho” e (STF 2ª Turma - RHC 81327/SP - 05.04.2002) Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Obs.: 22º Concurso MPF - Questão 99 - Contratado para patrocinar defesa de rica empresa, em reclamação trabalhista contra ela ajuizada, o advogado Rogério deu dinheiro a Marisa e conseguiu, assim que a mencionada testemunha fizesse afirmação falsa em juízo. Diante destes fatos, é certo afirmar que: a) Rogério praticou o crime de corrupção ativa de testemunha e pode, igualmente, ser enquadrado como co-autor do falso testemunho qualificado pelo suborno, pois concorreu moralmente para este delito, fazendo nascer em Marisa a vontade delitiva; b) a conduta de Rogério caracteriza corrupção ativa de testemunha, mas ele não pode ser considerado como co-autor do falso testemunho qualificado pelo suborno, que é delito de mão-própria, somente podendo ser cometido pela própria testemunha; c) Marisa perpetrou falso testemunho, sendo co-autora do delito de corrupção ativa de testemunha; d) o falso testemunho não deixará de ser punível, ainda que Marisa venha a se retratar ou declarar a verdade antes da sentença. NATUREZA JURÍDICA DA AUTORIA TEORIA EXTENSIVA (Mezger) Será autor o agente que, com seu comportamento, der causa à produção do resultado. Crítica: quem presta mero auxílio responde como autor; crimes sem resultado não é possível identificar quem deu causa, pois o resultado não existe.

- Teoria causal subjetiva: tentando salvar a teoria extensiva, Von Buri acrescentou um aspecto subjetivo para separar autoria de participação, trazendo as figuras do “animus actoris” e do “animus socii”, sendo o primeiro, autor por estar próximo do resultado e segundo, partícipe por estar distante do resultado.

TEORIA OBJETIVO-FORMAL (Franz Von Liszt) Liszt, abandonando o causalismo, procurou separar o autor do partícipe pelo exame da tipicidade, assegurando que autor é aquele agente que realiza total ou parcialmente a conduta típica (um trecho da conduta típica) e a conduta do partícipe gravita na zona periférica do tipo. Esta teoria não explica à autoria mediata (art. 22) e ao mandante. Entre mandante e executor há concurso de pessoa, mas na autoria mediata não há concurso.

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TEORIA OBJETIVO-MATERIAL (FRANK) Frank, divergindo parcialmente de Liszt, apesar de admitir que o autor realize a conduta típica, acrescenta como imprescindível a relevância causal da conduta (tem que ser um trecho da conduta com eficiência causal) – é errado, pois nosso sistema trabalha com a teoria da equivalência dos antecedentes. TEORIA DO DOMÍNIO FINAL (Hans Welzel – 1939) Com origem em Welzel explica a autoria no controle do curso dos acontecimentos admitindo ser autor o agente que controla as rédeas e que pode interromper o curso dos acontecimentos. Obs.: Tem quem entenda que o CP no seu art. 62, IV, CP adotou implicitamente a teoria objetivo- formal – não há consenso (tem que ser marcada na prova). Obs.: Graus da Participação – Acessoriedade pode ser:

1) Mínima: pode punir o partícipe se o sujeito principal realizar fato típico. 2) Limitada: pode punir o partícipe se o sujeito principal realizar fato típico e ilícito – É A

ADOTADA NO BRASIL.

3) Extrema: pode punir o partícipe se o sujeito principal realizar fato típico, ilícito e culpável

- minoritária. 4) Hiperacessoriedade: pode punir o partícipe se o sujeito principal realizar fato típico, ilícito,

culpável e punível. Obs.: Imaginada por Zaffaroni, surge a Autoria por determinação para resolver no crime de mão própria o vazio de punibilidade em hipótese onde não cabe a autoria imediata ou a participação, sugerindo o referido autor a possibilidade de se responsabilizar o agente pela determinação dada a outrem para a execução material do fato. Ex: advogado não será punido por autoria imediata pelo crime de falso testemunho, mas sim como autor de determinação, pois ele não pode ser autor direto e nem partícipe. Não existe no CP do Brasil, só podendo ser usado ampliando-se o art. 29, fragilizando a reserva legal. Obs.: A Teoria do domínio final, não pode ser usada em crimes culposos. Neles tem que ser usada a teoria extensiva, pois o tipo penal é aberto (tem que se pesquisar quem deu causa).