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Direito
Previdenciário
Prof. Bruno Valente
Plano de Benefícios do RGPS
Salário-de-Benefício
Parte - 1
Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Base legislativa
Art. 28 a 32 da Lei nº 8.213/91
Art. 31 a 34 do Decreto nº 3.048/99
Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Fórmula de cálculo do valor dos benefícios
previdenciários.
Quantificar o valor a ser pago ao segurado ou seu
dependente.
REGRA GERAL – Art. 28 da Lei 8.213/91
Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Art. 28. O valor do benefício de prestação
continuada, inclusive o regido por norma especial e
o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será
calculado com base no salário-de-benefício.
Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Primeira análise que se faz:
O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO É UTILIZADO COMO
BASE DE CÁLCULO PARA APURAR A RENDA MENSAL
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ($).
O VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO É,
AINDA, O QUE SERÁ PAGO AO BENEFICIÁRIO.
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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Definição – art. 29 da LBPS
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Definição – art. 29 da LBPS
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Art. 29 da LBPS
- Média aritmética simples
- Maiores salários-de-contribuição
- Apurados em 80% do período básico de cálculo
- Multiplicado pelo fator previdenciário (inciso I)
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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Art. 29 da LBPS
- Média aritmética simples
É obtida dividindo-se a soma dos salários-de-
contribuição pelo número deles.
Ex. Segurado tem 100 salários-de-contribuição.
Somar os 100 e dividir por 100.
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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Art. 29 da LBPS
- Maiores salários-de-contribuição
Salário-de-contribuição – art. 28 da Lei nº 8.212/91
É a base de cálculo que é utilizada para apurar o
valor da contribuição devida pelo segurado.
Síntese: é o total da remuneração recebida no mês.
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a
remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho (...)
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(…) qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do (...)
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(…) empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
II - para o empregado doméstico: a remuneração
registrada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, observadas as normas a serem estabelecidas
em regulamento para comprovação do vínculo
empregatício e do valor da remuneração;
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
III - para o contribuinte individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria, durante
o mês, observado o limite máximo a que se refere o
§ 5º;
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele
declarado, observado o limite máximo a que se
refere o § 5º.
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Segurado obrigatório – o salário-de-contribuição é o
total das parcelas remuneratórias recebidas
durantes o mês e que servirão de base de cálculo
para apurar o valor da contribuição devida pelo
segurado.
Segurado facultativo – valor escolhido.
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Segurado = trabalha ao longo do mês = recebe sua
remuneração (R$) pelo serviços prestados = dever
de contribuir.
Contribuição = % que será aplicado sobre o SC
Ex: Empregado = R$ 1.000,00 (8 %) = R$ 80,00
Informações migram para o CNIS.
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
R$ - Contribuições mensais
|_S.C._|_S.C._|_S.C._|_S.C._|_S.C._|_S.C._|
JAN FEV MAR ABR MAI JUN
Salários-de-contribuição ficam registrados no banco de dados
da Previdência Social (CNIS).
Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações
dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-
benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral
de Previdência Social, tempo de contribuição e
relação de emprego.
Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer
momento, a inclusão, exclusão ou retificação de
informações constantes do CNIS, com a
apresentação de documentos comprobatórios dos
dados divergentes, conforme critérios definidos pelo
INSS.
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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Art. 29 da LBPS
- Apurados em 80% do período básico de cálculo
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO
HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DO SEGURADO
UTILIZA-SE 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO.
20% DOS MENORES S.C. SERÃO DESCONSIDERADOS
Plano de Benefícios – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Período básico de cálculo (PBC)
Art. 32, §22 do Decreto nº 3.048/99
Considera-se período contributivo:
I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou