prof.ª fabiana lelis. beneficiÁrios: segurados dependentes
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Prof.ª Fabiana Lelis
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BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS
DEPENDENTES
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SEGURADOS : OBRIGATÓRIOS
FACULTATIVOS
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Dos Segurados Facultativos: É o maior de 16 (dezesseis) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição.Nos termos do Art. 201 da CF § 5° é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência - RPPS;
Exemplos: Dona de casa, desempregado, síndico de condomínio que não receba remunerãção.
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Estagiário;
Bolsista pesquisador, salvo o bolsista da fundação do exército.
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DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:Segurados Empregados:Empregado para a previdência social é todo aquele que está sujeito a uma relação de emprego, mas também a pessoa física equiparada a empregado. Previsão legal : Art. 12, I da lei 8.212/91 e Art. 11, I da lei 8.213/91.É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
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a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; EMPREGADO CELETISTAb) CARGO TEMPORÁRIO- aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
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d) aquele que presta serviço no Brasil a a missão missão diplomática ou a repartição consular de carreira diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeiraestrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
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f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
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j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
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e) O brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; CUIDADO!!!
CONTIBUINTE INDIVIDUAL- Brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo , ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por Regime Próprio de Previdência Social.
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Eventual; Autônomos ; Produtor rural em área superior a 4
módulos fiscais ou atividade pesqueira com o auxílio de empregados;
Extração mineral ( garimpo) – com ou sem auxílio de empregados;
Ministros de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
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Diretor não empregado; Os sócios nas sociedades;
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Estivador; carregador; amarrador de embarcações; ensacador de café.
EMPREGADO DOMÉSTICO Governanta; enfermeiro; jardineiro; motorista;
caseiro;doméstica.
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- Cônjuge ou Companheiro - Filho maior de 16 anos (Lei 8213/91) - Empregados 120 dias/ano - Terra “arrendada” (meação, parceria, comodato) – a
terra arrendada não pode ser superior 50% do total da terra, ou seja 2 módulos rurais, já que é até 4 módulos no total.
- Beneficiamento ou industrialização artesanal - Benefícios do governo (bolsa família, bolsa escola,
ect.) - Dirigente sindical rural Pescador artesanal.
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- Cooperativa de Segurados Especiais - Cargo de Vereador no mesmo lugar onde possui a
terra, só deixa de ser segurado especial se exercer o cargo em município em que não se localiza a sua propriedade.
- Empregador – 120 pessoas/dia – temporário ou eventual
- Atividade turística – 120 dias- pode explorar atividade turística na propriedade desde que no máximo por 120 dias no ano.
Produtor rural em área de até 4 módulos fiscais.
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Art. 9º ................. [...]
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação; ou II - utilize embarcação de pequeno porte,
nos termos da Lei nº 11.959/2009.
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De acordo com a Lei nº 11.959/2009, art. 10, § 1º, I, uma embarcação é de pequeno porte quando possui arqueação bruta (AB) igual ou menor que 20 (vinte);
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§ 15. É considerado contribuinte individual, entre outros:
[...]XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009;
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De acordo com a Lei nº 11.959/2009, art. 10, § 1º, as embarcações que operam na pesca comercial se classificam em:
I – de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte);II – de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);III – de grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100 (cem).
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as famílias de pescadores artesanais que são do Bolsa Família terão o benefício do PBF ( programa bolsa família) suspenso pelo mesmo período em que receberem o Seguro Defeso.
O Seguro Defeso é um benefício concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ao pescador artesanal que fica proibido de exercer a atividade pesqueira durante o período de defeso de alguma espécie. O benefício tem o valor de um salário-mínimo e é pago enquanto durar o defeso, até o limite de 5 meses. A duração do defeso é definida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), de acordo com a época de reprodução de cada espécie.
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As famílias do PBF que receberem o Seguro Defeso permanecerão no Bolsa Família. Mas os benefícios do PBF serão temporariamente suspensos. O período de suspensão é idêntico ao período de recebimento do Seguro Defeso. Por exemplo, se o pescador receber 3 parcelas de Seguro Defeso, o benefício do Bolsa ficará suspenso por três meses;
— O Seguro Defeso não é um benefício gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome (MDS). A habilitação é feita nas agências do INSS;
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Será permitida a inscrição post mortem do Segurado Especial, desde que presente os pressupostos da filiação, vez que a filiação destes ocorrerá com o exercício de atividade campesiana ou pesqueira artesanal individualmente ou em regime de economia familiar para fins de subsistência, pois normalmente não há atividade laborativa com percepção de remuneração.
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1) Considere que Lucas tenha exercido, individualmente, de modo sustentável, durante toda a vida, a atividade de seringueiro na região da amazônica, tendo os frutos dessa atividade sido sua única fonte de renda. Após o falecimento dele, os herdeiros demonstrados os pressupostos de filiação poderão requerer a inscrição de Lucas, como segurado especial, no RGPS.
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É vedada a inscrição de segurado após sua morte , exceto em caso de segurado especial.
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Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
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III -o irmão de qualquer condição menor de 21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
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Renúncia Necessidade Econômica ÓBITO Pensão por morte
Renúncia ÓBITO Necessidade Econômica Não Gera Pensão por morte
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Maioridade Perda da qualidade de dependente Invalidez Óbito
Não gera Pensão
Invalidez Maioridade Não perdeu a qualidade de dependente Óbito
Pensão Concedida
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Lei 8213/91 Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um
pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) REVOGADO PELA LEI 13.135/15
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Perde o direito a pensão por morte: a) O condenado, após o trânsito em julgado, pela
prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado;
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
![Page 35: Prof.ª Fabiana Lelis. BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS DEPENDENTES](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062310/5706385c1a28abb8238fdaa4/html5/thumbnails/35.jpg)
I - pela morte do pensionista; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou
irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
![Page 36: Prof.ª Fabiana Lelis. BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS DEPENDENTES](https://reader035.vdocuments.net/reader035/viewer/2022062310/5706385c1a28abb8238fdaa4/html5/thumbnails/36.jpg)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado;
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c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
1) três anos, com menos de 21 anos de idade; 2) seis anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; 6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
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Assim, no caso da letra "b", esclarecemos que a pensão por morte só será concedida para o cônjuge que comprovar no mínimo dois anos de casamento ou união estável e se o falecido tiver contribuído para a Previdência Social, no mínimo, 18 meses. Se esses requisitos não forem atendidos, a pensão por morte será paga apenas durante quatro meses, exceto:
a) Quando o cônjuge for considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, a pensão será paga enquanto durar essa condição; e
b) Quando o segurado vier a falecer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o cônjuge deverá receber a pensão por mais de quatro, mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável. Mas devem ser observadas as faixas de idade, anteriormente citadas.