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Direito Previdenciário Prof. Bruno Valente Beneficiários do RGPS Filiação e inscrição Parte 2

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Page 1: Direito Previdenciário - qcon-assets-production.s3 ... · habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado e pelo cadastramento e

Direito

Previdenciário

Prof. Bruno Valente

Beneficiários do RGPS

Filiação e inscrição – Parte 2

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Filiação e inscrição

Inscrição:

Considera-se inscrição o ato pelo qual o segurado é

cadastrado no Regime Geral de Previdência Social,

mediante comprovação dos dados pessoais e de outros

elementos necessários e úteis a sua caracterização.

INSS passa a conhecer o segurado, sua atividade e seus

dados básicos (informações pessoais e profissionais).

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Filiação e inscrição

Inscrição:

Será formalizada a inscrição do empregado e trabalhador

avulso pelo preenchimento dos documentos que os

habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo

contrato de trabalho, no caso de empregado e pelo

cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de

mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso; (GFIP)

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Filiação e inscrição

Inscrição:

II - empregado doméstico - pela apresentação de

documento que comprove a existência de contrato de

trabalho;

III - contribuinte individual - pela apresentação de

documento que caracterize a sua condição ou o exercício

de atividade profissional, liberal ou não;

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Filiação e inscrição

Inscrição:

IV - segurado especial - pela apresentação de documento

que comprove o exercício de atividade rural; e

V - facultativo - pela apresentação de documento de

identidade e declaração expressa de que não exerce

atividade que o enquadre na categoria de segurado

obrigatório.

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Filiação e inscrição

Inscrição:

A inscrição do segurado empregado e trabalhador avulso

será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou

órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto

Nacional do Seguro Social.

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Filiação e inscrição

Inscrição:

A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

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Filiação e inscrição

Inscrição:

O segurado especial integrante de grupo familiar que não

seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em

que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da

inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro

ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou

assemelhado.

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Filiação e inscrição

Inscrição:

A inscrição promove o cadastramento do segurado no

CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). O

segurado, pessoa física, é identificado no CNIS por

intermédio do NIT (Número de Identificação do

Trabalhador).

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Filiação e inscrição

Inscrição:

Art. 330. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador. Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.

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Filiação e inscrição

Inscrição:

A pessoa física pode ser identificada:

- NIT PREVIDÊNCIA

- NIT PIS/PASEP/SUS

- NIS – Número de Identificação Social (CEF)

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Filiação e inscrição

Inscrição:

Pós-mortem

Apesar da legislação somente, de forma expressa,

garantir a inscrição de segurado especial após sua morte,

essa procedimento também é aceito para segurados

empregados e trabalhadores avulso.

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Filiação e inscrição

Inscrição:

Pós-mortem

Para os contribuinte individuais, a questão ainda é tormentosa na jurisprudência. Súmula 52 TNU - Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.

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Filiação e inscrição

Inscrição:

DEPENDENTES

A inscrição do dependente do segurado será promovida

quando do requerimento do benefício a que tiver direito.